Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1544/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (13 154 palavras)

Portaria n.º 1544/2007 atmosférica ou sob pressão e com ou sem aquecimento ou de 6 de Dezembro arrefecimento, adiante designados indicadores automáti- O controlo metrológico dos métodos e instrumentos cos, e aos dispositivos complementares associados para de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime registar os resultados das medições, a utilizar nos termos constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, da legislação aplicável. às disposições regulamentares gerais constantes do Re- gulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Artigo 2.º Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, Definições 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por de medição. indicadores automáticos de referenciação dos níveis dos Recentemente, o Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de líquidos os instrumentos que medem automaticamente a Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva altura do líquido contido nos reservatórios de armazena- n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, mento fixo, relativamente a um ponto de referência. 8780 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 Artigo 3.º 3 — A verificação periódica é anual, salvo indicação Indicação dos indicadores automáticos em contrário no despacho de aprovação de modelo. 4 — A verificação periódica compreende uma fase, A indicação dos indicadores automáticos deve ser ex- com ensaios a executar no reservatório em que se encontra pressa em milímetros, não devendo o intervalo da escala instalado o indicador automático. exceder 1 mm. 5 — A verificação extraordinária compreende os en- saios da verificação periódica e tem a mesma validade. Artigo 4.º Requisitos dos indicadores automáticos Artigo 8.º Os indicadores automáticos devem cumprir os requisitos Erros máximos admissíveis metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação Os valores dos erros máximos admissíveis (EMA), variá- OIML R 85. veis em função da classe de exactidão, são os constantes Artigo 5.º do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Controlo metrológico Artigo 9.º 1 — O controlo metrológico dos indicadores automáti- Inscrições e marcações cos é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), e compreende as seguintes operações: Os indicadores automáticos devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em lo- a) Aprovação de modelo; cal a definir em cada modelo no respectivo despacho de b) Primeira verificação; aprovação de modelo: c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária. a) Símbolo de aprovação de modelo; b) Marca; 2 — O controlo metrológico poderá ser delegado nos c) Modelo; termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei d) Número de série e ano de fabrico; n.º 291/90. e) Nome do fabricante ou do importador; f) Classe de exactidão; Artigo 6.º g) Gama de medição; Aprovação de modelo h) Valor da divisão; i) Condições de operação, temperatura e pressão; 1 — O pedido de aprovação de modelo é acompa- j) Distância a que se encontra o zero da escala do plano nhado: de referência a) De um exemplar do indicador automático e disposi- l) Distância a que se encontra a marca gravada da su- tivos associados destinados a estudo e ensaios; perfície de referência do reservatório; b) Da documentação referida no Regulamento anexo à m) Identificação do reservatório; Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro; n) Nome da entidade que efectuou o controlo metro- c) Dos desenhos de conjunto do indicador e reserva- lógico. tório; Artigo 10.º d) Dos métodos de fixação ou de ligação ao reserva- tório; Disposições transitórias e) Do desenho da chapa de identificação com a indicação Os indicadores automáticos cujo modelo tenha sido dos seus elementos; objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da f) Das diferentes versões dos programas informáticos legislação anterior, podem permanecer em utilização en- utilizáveis no modelo a aprovar. quanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros 2 — A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo máximos admissíveis da verificação periódica. disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo. Artigo 11.º 3 — Durante o prazo de validade da aprovação de mo- delo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados Disposições finais dá origem a um pedido de aprovação de modelo comple- O disposto nos números anteriores não impede a co- mentar. mercialização, nem a utilização posterior, dos indicado- Artigo 7.º res automáticos, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por Verificações metrológicas entidades oficiais de qualquer Estado membro da União 1 — A primeira verificação é efectuada em duas fases, Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo antes e após instalação no reservatório. sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos 2 — A primeira verificação é ainda efectuada após a europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema normas europeias aplicáveis, com base em especificações e de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica ano. equivalente à visada pelo presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 8781 ANEXO Erros máximos admissíveis Os erros máximos admissíveis (EMA) são definidos pelos seguintes valores: EMA Antes da instalação no reservatório Após instalação no reservatório Classe de exactidão Classe de exactidão Ensaios de controlo metrológico 2 3 2 3 Aprovação de modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Maior valor absoluto definido em A e C. Primeira verificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maior valor absoluto definido em B e D. Verificação periódica e verificação extraordiná- — ria. Os EMA são calculados de acordo com a tabela seguinte: EMA Classe de exactidão 2 3 (1) A (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,02 % ± 0,03 % B (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,04 % ± 0,06 % C (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 2 mm ± 3 mm D ( 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 3 mm ± 4 mm Histerese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 mm 3 mm Limiar de mobilidade ≤ 1 mm . . . . . . . . . . . . . . 2 mm 3 mm (1) Aplicável a fluidos refrigerados — hidrocarbonetos. (2) Percentagem da indicação. (3) Valor absoluto da indicação. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a invalidade do pacto de competência, declarou o tribunal incompetente para o conhecimento da acção, afirmou ser Acórdão n.º 12/2007 competente para o efeito o Tribunal da Comarca de Olhão e ordenou a remessa do processo àquele Tribunal. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Agravou do mencionado despacho o autor, e a Relação, I — O Banco Mais, S. A., intentou, no dia 26 de Ju- por Acórdão proferido no dia 26 de Abril de 2007, negou lho de 2006, na 5.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, ac- provimento ao recurso. Interpôs o agravante recurso de agravo para este Tribu- ção declarativa de condenação, com processo ordinário, nal, invocando estar aquele acórdão em oposição com outro contra Paulo Joaquim Ventura do Nascimento, residente da mesma Relação sobre a mesma questão fundamental em Olhão, pedindo a sua condenação no pagamento de de direito, e formulou, em síntese, as seguintes conclusões € 19 567,62 e juros vincendos e imposto do selo sobre de alegação: os juros, com fundamento na omissão de pagamento das prestações derivadas de um contrato de mútuo, celebrado O acórdão recorrido, ao aplicar à acção o disposto na no dia 5 de Dezembro de 2005, com vista à aquisição de alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo um veículo automóvel. Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, O réu, em contestação, invocou a incompetência terri- de 26 de Abril, apesar de as partes haverem escolhido um torial do tribunal, com fundamento no desconhecimento, foro convencional ao abrigo do disposto no artigo 100.º, ao assinar o contrato, do foro convencional e a sua falta n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, violou o disposto de consciência da celebração do contrato por virtude de nos artigos 5.º e 12.º, n.os 1 e 2, do Código Civil; doença, e requereu, por isso, a sua anulação. Ao não considerar válida e eficaz a escolha do foro O autor, na réplica, afirmou estar validamente conven- convencional constante do contrato, atenta a data da sua cionado para as questões emergentes do contrato o foro celebração e o disposto no artigo 100.º, n.os 1 a 4, do Código da comarca de Lisboa e desconhecer a doença invocada de Processo Civil, e o que então se dispunha no artigo 110.º pelo réu. do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do seu O juiz, por despacho proferido no termo dos articulados, n.º 1, o acórdão incorreu na inconstitucionalidade, por no dia 19 de Janeiro de 2007, aplicou a lei de processo vi- violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e gente ao tempo da instauração da acção, julgou verificada da proporcionalidade, da não retroactividade, consignados 8782 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição e dos princípios Estrutura em geral do pressuposto processual da com- da segurança jurídica e da confiança, ambos corolários do petência territorial dos tribunais; princípio do Estado de direito democrático, consagrado no Natureza e efeitos do pactos de aforamento em geral; artigo 2.º da Constituição; Afectou a referida alteração a validade ou a eficácia do Deve ser revogado e substituído por outro que reco- pacto de aforamento em causa? nheça a competência territorial da 5.ª Vara Cível de Lisboa, As novas normas processuais envolveram ou não efi- 2.ª Secção, para conhecer da acção. cácia retroactiva? Impõe-se ou não a sua desaplicação por razões de in- O Presidente deste Tribunal determinou o julgamento constitucionalidade? alargado do recurso e o Ministério Público foi de parecer Síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica que o conflito fosse resolvido no sentido de que «a nova substantiva e processual envolvente e da lei. redacção dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, operada pelo artigo 1.º da Lei Vejamos, de per se, cada uma das referidas subques- n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplica-se a todas as acções tões. interpostas após a sua entrada em vigor, independente- 1 — Comecemos pela verificação da contradição jurí- mente de nos contratos que constituem o seu objecto ter dica entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. sido clausulada convenção de foro». A primeira questão a resolver nos recursos ampliados II — É a seguinte a dinâmica processual que releva no para efeito de uniformização de jurisprudência é a de saber recurso: se existe ou não oposição entre o acórdão recorrido e o 1 — O documento encimado pela expressão «contrato acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de mútuo», subscrito no dia 5 de Dezembro de 2005, por de direito. representantes do autor e pelo réu, aquele na posição de A identidade da questão de direito ocorre, grosso modo, mutuante e este na posição de mutuário, refere-se ao mon- quando à aplicação normativa concernente está subjacente tante de € 12 500, financiamento da aquisição do veículo uma situação de facto essencialmente similar. automóvel com a matrícula n.º 01-81-XO, fornecido por O núcleo de factos em causa nos acórdãos recorrido e Luís & Viegas, L.da fundamento é essencialmente idêntico, ou seja, um deter- 2 — No n.º 16 do instrumento mencionado no n.º 1, sob minado clausulado de um contrato de mútuo envolvido a epígrafe «Foro convencional», consta que «para todas as de uma cláusula de aceitação dos tribunais da comarca de questões emergentes do presente contrato estipula-se como Lisboa para dirimir qualquer litígio daquele emergente. competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa Face a tal identidade de situações de facto, foi resolvida renúncia a qualquer outro». em sentido diverso a questão de saber se as cláusulas de 3 — O autor intentou a acção no dia 26 de Julho de convenção de foro anteriores ao início da vigência do 2006, a que atribuiu o valor de € 19 621,07, e, no dia 19 de artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que alterou Janeiro de 2007, foi proferida a decisão, que declarou a os artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de invalidade da cláusula mencionada no n.º 2 e ser compe- Processo Civil, foram ou não afectadas por tal alteração. tente para conhecer da acção o Tribunal da Comarca de Com efeito, no acórdão recorrido concluiu-se no sentido Olhão. positivo, enquanto no acórdão fundamento se decidiu em 4 — A Relação, por Acórdão proferido no dia 26 de sentido contrário, com a consequência de no primeiro caso Abril de 2007, confirmou o conteúdo da decisão mencio- se julgar não ser competente para conhecer da acção o nada no n.º 3. tribunal referenciado na convenção de foro, e, no último, 5 — No Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Fe- se excluí essa competência. vereiro de 2007, proferido no recurso n.º 10121/2006, Houve, assim, dois julgamentos contraditórios quanto 1.ª Secção, cujo recorrente foi o Banco Mais, S. A., e à validade de convenções sobre a competência territorial recorrido Paulo Renato Silva de Almeida, com residência relativo a acções sobre o cumprimento de contratos. em Guimarães, foi declarada válida e em vigor, por não lhe A conclusão é, por isso, no sentido de que ocorre, na ser aplicável a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a cláusula espécie, a contradição sobre a mesma questão fundamental contida no contrato de mútuo invocado pelo primeiro, de direito, no domínio da vigência da mesma legislação, em que se estipulou a competência territorial da comarca pressuposto do julgamento alargado do recurso de agravo de Lisboa para todas as questões emergentes do aludido com vista à uniformização da jurisprudência. contrato, com expressa renúncia a qualquer outro foro, e 2 — Atentemos, ora, em breve síntese, na perspectiva que, em razão disso, a acção deveria prosseguir os seus da doutrina e da jurisprudência sobre a questão. termos até final no tribunal onde fora distribuída. Não se conhece, naturalmente dada a novidade da ques- III — A questão essencial decidenda é a de saber se a tão processual em análise, qualquer opinião da doutrina 5.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, é ou não territorial- sobre esta específica problemática. mente competente para conhecer da acção em causa. Os autores, porém, têm-se pronunciado, em geral, sobre Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das as questões da competência territorial dos tribunais, dos conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a res- pactos de competência, da aplicação das leis processuais posta à referida questão pressupõe a análise da seguinte no tempo, designadamente, entre outros, José Alberto dos problemática: Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Contradição de acórdãos sobre a mesma questão fun- Coimbra, 1960, p. 298; Manuel de Andrade, Noções Ele- damental de direito; mentares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pp. 44 e 45; Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre a Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, vol. I, questão; Coimbra, 1981, p. 56; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra Motivação da alteração da lei de competência; e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Conteúdo das normas envolvidas pela alteração; 1984, p. 46; Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 8783 Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, pp. 31 parte relevante da procura judicial. Desta forma se con- e 100, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, tribui também para melhorar a capacidade de resposta p. 128, e A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lisboa, do sistema ao utilizador ocasional do tribunal que não 1999, p. 23; João Castro Mendes, Direito Processual Civil, pode ser prejudicado por uma inaceitável absorção do ed. da Associação Académica da Faculdade de Direito de sistema judicial pelos litígios de massa.» Lisboa, 1997, pp. 154 a 171, João Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Com o referido escopo, o Governo apresentou à Assem- 1.º vol., 1999, p. 185, e Baptista Machado, Sobre a Apli- bleia da República a proposta de lei n.º 47/X, publicada no cação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1968, Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 69, de p. 114. 15 de Dezembro de 2005, em cuja exposição de motivos Este Tribunal pronunciou-se, no dia 24 de Maio de expressou: 2007, pela primeira e última vez, no recurso de agravo n.º 1372/2007, da 2.ª Secção, no sentido da aplicação ime- «O Programa do XVII Governo Constitucional assu- diata do regime decorrente da Lei n.º 14/2006, de 26 de miu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a Abril, com base no princípio geral da aplicação imediata consubstanciar, designadamente, por medidas de des- da lei processual nova, motivado pelo interesse e ordem congestionamento processual eficazes e pela gestão pública. racional dos recursos humanos e materiais do sistema Quanto às Relações, pronunciaram-se sobre esta ques- judicial. tão, tanto quanto se sabia aquando do recebimento deste A necessidade de libertar os meios judiciais, magis- recurso, a Relação do Porto em 2 acórdãos, ambos no trados e oficiais de justiça, para a protecção de bens ju- sentido do acórdão recorrido, e a Relação de Lisboa em rídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, de- 32, 21 no mesmo sentido e 11 em sentido contrário. volvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, 3 — Vejamos a motivação da alteração da lei de compe- constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho tência territorial dos tribunais enquadrada nos respectivos de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que, apro- trabalhos preparatórios. vando um plano de acção para o descongestionamento O Conselho de Ministros aprovou, em meados de 2005, dos tribunais, previu, entre outras medidas, a introdução o designado Plano de Acção para o Descongestionamento da regra de competência territorial do Tribunal da Co- dos Tribunais, por via da Resolução n.º 100/2005, de 30 marca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades de li- de Maio, no âmbito do qual programou, com vista a ga- tigância característica das grandes áreas metropolitanas rantir a existência de uma resposta adequada do sistema de Lisboa e Porto. judicial ao fenómeno da litigância de massa e à protecção A adopção desta medida assenta na constatação de do utilizador ocasional do sistema de justiça, a introdução que grande parte da litigância cível se concentra nos da regra da competência territorial do Tribunal da Co- principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde marca do réu para as acções relativas ao cumprimento de se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa provenientes de situações de incumprimento contratual, e do Porto, expressando, a título de motivação, em tanto recorrem aos tribunais de forma massiva e geografica- quanto releva no caso vertente: mente concentrada. «A multiplicação dos fenómenos de incumprimento Ao introduzir a regra da competência territorial da no contexto de uma sociedade de massa constitui um comarca do demandado para este tipo de acções, reforça- dos principais factores de crise da resposta judicial que -se o valor constitucional da defesa do consumidor, há anos se instalou entre nós. porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo- No âmbito do consumo de massa, as facilidades de -lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo, e acesso ao crédito e de pagamento concedidas têm pro- obtém-se um maior equilíbrio de distribuição territorial piciado, no quadro de uma situação económica difícil, da litigância cível.» um nível elevado de incumprimento de obrigações as- sumidas. Previa a referida proposta de lei a alteração do dis- Daí resulta um recurso também massivo aos tribu- posto no n.º 1 do artigo 74.º nos termos que vieram a ser nais por parte de um número limitado de utilizadores, aprovados, bem como do que se prescrevia no n.º 1 do geograficamente concentrados em razão das respectivas artigo 100.º, ambos do Código de Processo Civil, neste sedes sociais. Tal converte aqueles tribunais, durante último caso quando uma delas seja pessoa singular, o grande parte do seu tempo de actividade, em verdadei- n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 94.º, mas deixava ras instâncias de cobrança de dívidas dedicadas a um incólume o regime do conhecimento oficioso da incom- número restrito de empresas e sectores económicos, com petência relativa. drástica redução da capacidade sobrante. Nessa perspectiva, ficavam proibidas as convenções O impacte desta procura acrescida, em parte devido de aforamento contra o disposto nos n.os 1 dos artigos 74.º às regras de competência vigentes, tende a afectar, so- e 94.º, mas, como se não alterava a alínea a) do n.º 1 do bretudo, a capacidade do sistema judicial das áreas de artigo 110.º do Código de Processo Civil no que concerne Lisboa e do Porto, acentuando o grande desequilíbrio ao conhecimento oficioso da infracção da nova regra de territorial na distribuição da litigância. Naqueles dois competência, ficava na disponibilidade das partes a reacção distritos judiciais concentram-se hoje mais de três quar- contra a inobservância das novas regras de competência. tos de toda a litigância civil. Mas na reunião de 1 de Março de 2006 da Comissão de Enquanto se desenvolvem os trabalhos indispensáveis Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garan- em vista de soluções mais abrangentes, visa-se produzir tias, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata efeitos positivos em segmentos que representam uma propôs a não alteração do artigo 100.º e a alteração da 8784 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º, ambos do Código de E, finalmente, que «a incompetência em razão do ter- Processo Civil. ritório deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal As referidas propostas de alteração da proposta de lei nas causas a que se refere a primeira parte do n.º 1 do apresentada pelo Governo foram aprovadas no dia 2 de artigo 74.º [artigo 110.º, n.º 1, alínea a)] do Código de Fevereiro de 2006 e, de tudo isso, resultou o actual texto Processo Civil, sempre que os autos fornecerem os ele- dos artigos 74.º, n.º 1, 94.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), mentos necessários. todos do Código de Processo Civil (Diário da Assembleia Da conjugação daqueles preceitos legais resulta, como da República, 2.ª série-A, de 4 de Março de 2006). alteração essencial, a impossibilidade, a partir da entrada Assim, visou o legislador salvaguardar interesses de em vigor da Lei n.º 14/2006, de as partes contraentes ordem pública, por um lado, por via do descongestiona- acordarem eficazmente a estipulação de foro convencio- mento dos tribunais, principalmente os dos grandes centros nal para as acções destinadas a exigir o cumprimento de urbanos, mediante uma mais equilibrada distribuição dos obrigações, a indemnização por incumprimento ou cum- processos pelos tribunais do País e a defesa das partes primento defeituoso ou a resolução do contrato por falta mais fracas, em particular os cidadãos consumidores, que de cumprimento. passaram a beneficiar da proximidade em relação aos tri- As referidas causas passaram a dever ser propostas no bunais no sentido da sua estrutura física. tribunal do domicílio do réu, podendo apenas o autor op- Foi naturalmente a relevância desse interesse público tar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser que levou a lei a fazê-lo prevalecer sobre o interesse par- cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou, situando- ticular de não afectação negativa dos efeitos dos pactos de -se o domicílio do último na área metropolitana de Lisboa competência, aliás de execução futura e eventual, ainda ou do Porto, o primeiro tenha domicílio na mesma área que celebrados anteriormente ao início da vigência da nova metropolitana, sob pena de o tribunal diverso daquele lei, no dia 1 de Maio de 2006. onde venham eventualmente a ser instauradas se declarar Na realidade, a referida motivação revela o objectivo territorialmente incompetente para delas conhecer. prosseguido pelo legislador de fazer prevalecer o novo Assim, a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º regime de competência territorial ao interesse das partes do Código de Processo Civil, determinando o conheci- veiculado pelos pactos de competência de sentido diverso. mento oficioso pelo tribunal da competência territorial E, no artigo 6.º, concretizou o princípio que já resultaria em casos como o que está aqui em análise, inviabilizou a de outras normas, em jeito de resolução de um conflito possibilidade de afastamento das regras de competência derivado da sucessão de leis no tempo, salvaguardando em razão do território previstas na primeira parte do n.º 1 a aplicação da lei de pretérito às acções pendentes, es- do artigo 100.º daquele diploma. Decorre, pois, da mencionada solução legal, em termos tabelecendo que a nova lei apenas se aplicava às acções imperativos, que, em contratos similares ao que é objecto instauradas depois da sua entrada em vigor. deste processo, o accionamento do sujeito passivo deve 4 — Prossigamos, em tanto quanto releva no caso, com ocorrer, desde 1 de Maio de 2006, no tribunal da área a análise do conteúdo das normas envolventes da mencio- jurisdicional do seu domicílio. nada alteração. A excepção apenas ocorre em duas situações, ou seja, Antes do início da vigência da alteração do disposto no quando do lado passivo esteja uma pessoa colectiva — as- n.º 1 do artigo 74.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º, sociação, fundação ou sociedade — ou uma pessoa singu- ambos do Código de Processo Civil, por via do artigo 1.º lar no caso de ela e o credor terem domicílio ou sede nas da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a acção em análise áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto. podia ser intentada pelo recorrente contra Paulo Joaquim A área metropolitana de Lisboa, única que releva no Ventura do Nascimento no tribunal identificado no pacto caso vertente, é integrada pelos municípios de Alcochete, de competência, ou seja, num dos órgãos jurisdicionais Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Ma- cíveis da comarca de Lisboa. fra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Todavia, a nova lei de processo aplicável resultante da Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira (artigo 2.º da mencionada alteração legislativa regulou esta matéria em Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio). moldes diversos que importa analisar. Ora, no caso vertente, não se verifica a mencionada Expressa a lei actual, por um lado, que «a acção desti- excepção porque o réu é uma pessoa singular com domi- nada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemniza- cílio no âmbito da comarca de Olhão, portanto fora da área ção pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso metropolitana de Lisboa. e para a resolução do contrato por falta de cumprimento é Em síntese, dir-se-á, por um lado, que a partir da men- proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor cionada data de 1 de Maio de 2006 não podem as partes no optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser contrato convencionar o foro prorrogando, ou seja, é-lhes cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, vedado afastar por convenção as correspondentes regras situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de competência jurisdicional em razão do território, e que de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma o juiz deve conhecer oficiosamente da competência do área metropolitana» (artigo 74.º, n.º 1, do Código de Pro- tribunal em função do território, no que se inclui a questão cesso Civil). da validade lato sensu dos pactos de aforamento. E, por outro, que as regras de competência em razão da E, por outro, que de tal não resulta o coarctar às partes matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não o exercício do direito da acção, porque apenas lhe foi podem ser afastadas por vontade das partes, mas ser a estas afectada negativamente a faculdade de criação, por via da permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das sua vontade, de uma causa de atribuição de competência de competência em razão do território, salvo nos casos a territorial. que se refere o artigo 110.º (artigo 100.º, n.º 1, do Código 5 — Atentemos na estrutura em geral do pressuposto de Processo Civil). processual da competência territorial dos tribunais. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 8785 A função jurisdicional está atribuída a vários tribunais Apenas em relação às acções pendentes quedam irre- à luz de um pluralidade de critérios, cada um com a sua levantes as modificações de direito, como é o caso, por medida, espécie e espaço territorial de exercício, tendo em exemplo, da lei nova sucessiva que altera o pressuposto conta o que decorre da lei, da causa de pedir e do pedido processual da competência territorial, às quais deve aplicar- formulados nas acções e outros procedimentos e, em alguns -se a que vigorava ao tempo da sua instauração. casos, a própria qualidade jurídica das partes. Conforma-se com este regime legal o que consta no ar- O referido pressuposto processual geral — competência tigo 6.º da Lei n.º 14/2006, de 14 de Abril, que já resultava em razão da matéria, da hierarquia, do território, do valor do ordenamento jurídico, segundo o qual ela só se aplica da causa ou da forma de processo — visa, além do mais, às acções instauradas depois da sua entrada em vigor. sobretudo, a prossecução do interesse da boa administração Não decorre, porém, do exposto a exclusão em absoluto da justiça, ou seja, as normas que o regulam são, em regra, da problemática da retroactividade da lei nova a que acima de interesse e ordem pública. se fez referência, além do mais para efeito de se determinar Autonomizada nesse âmbito, a competência em razão a sua conformidade constitucional, que o recorrente suscita, do território dos tribunais, assente na comarca ou no dis- e a que abaixo se fará referência. trito judicial onde o tribunal é sediado e nos elementos de 6 — Vejamos, agora, em breve síntese, a natureza e os conexão indicados nas acções, decorre da existência de efeitos dos pactos de aforamento em geral. uma pluralidade de tribunais da mesma espécie inseridos Os pactos de aforamento são admitidos no nosso orde- em amplos espaços territoriais e de pessoas e constituiu um namento jurídico desde há longo tempo, embora no início elemento essencial à equilibrada distribuição das causas restritivamente quanto à forma, certo que, numa primeira pelos vários tribunais da mesma espécie e com o mesmo fase, a sua validade dependia de escritura pública (Orde- grau de jurisdição. nações, livro 3.º, título 6.º, §§ 2.º e 3.º). É uma asserção alicerçada no nosso ordenamento jurí- Posteriormente, a validade da modificação convencional dico que rege sobre a matéria, ou seja, a competência dos das regras da competência em razão do valor e do território tribunais judiciais no âmbito da jurisdição civil, como é passou a depender da sua celebração por documento auten- o caso vertente, é regulada pelas normas do Código de ticado (artigo 21.º, n.º 1.º e § 5.º, do Código de Processo Processo Civil e pela Lei de Organização e Funcionamento Civil de 1876). dos Tribunais Judiciais, repartindo-se entre eles segundo a No domínio da vigência do Código de Processo Civil matéria, a hierarquia, o valor da causa, a forma de processo de 1939 também era permitido às partes, por convenção aplicável e o território (artigos 62.º do Código de Processo expressa, modificar as regras de competência em razão do Civil e 17.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento valor e do território, designando a questão e o tribunal que dos Tribunais Judiciais). ficava sendo o competente, contanto que fosse reduzida a Entre os elementos de conexão que, nos termos da lei, escrito (artigo 100.º). determinam a competência dos tribunais judiciais em fun- Durante a vigência do Código de Processo Civil de ção do território, contam-se, em tanto quanto releva no caso 1961, o regime era idêntico ao consignado no Código de em análise, o domicílio do réu e o lugar do cumprimento da obrigação em causa (artigos 74.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, do Processo Civil de 1939, até que, por força do Decreto-Lei Código de Processo Civil). n.º 242/85, de 9 de Julho, alterando-se o disposto no n.º 1 Será competente em razão do território para conhecer do artigo 100.º, se estabeleceu a limitação decorrente do de determinada causa o tribunal a quem a lei, atendendo n.º 2 do artigo 109.º aos elementos de conexão indicados na petição inicial, Na reforma da lei de processo que entrou em vigor atribui legitimidade para exercer a função jurisdicional no dia 1 de Janeiro de 1997, por força do Decreto-Lei em determinada área geográfica e incompetente aquele a n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, voltou a ser alterado o quem não tenha sido atribuída. n.º 1 do artigo 100.º, restringindo-se os pactos de afora- A competência dos tribunais judiciais fixa-se no mo- mento à competência em razão do território e por via da mento em que a acções se propõem, sendo irrelevantes ressalva agora reportada ao artigo 110.º as modificações de facto e de direito ocorridas posterior- A lei actual expressa, com efeito, relativamente à com- mente, salvo, quanto a estas últimas, se for suprimido o petência convencional, por um lado, que as regras de com- órgão ao qual a causa estava afecta, ou se lhe for atribuída petência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da competência de que inicialmente não dispunha para dela forma de processo não podem ser afastadas por vontade das conhecer (artigo 22.º da Lei de Organização e Funciona- partes mas que, por convenção expressa, podem afastar a mento dos Tribunais Judiciais). aplicação das regras de competência em razão do território, Assim, decorre da lei que a competência territorial dos salvo nos casos a que se reporta o artigo 110.º (artigo 100.º, tribunais se fixa no momento da propositura da acção, n.º 1, do Código de Processo Civil). sendo irrelevantes as posteriores modificações de direito, E, por outro, que o acordo deve satisfazer os requisitos com excepção dos casos ressalvados na referida disposi- de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja ção da lei de organização judiciária, mas relevando, em reduzido a escrito, e designar as questões a que se refere o princípio, as alterações em geral que ocorram antes da data critério de determinação do tribunal que fica sendo com- da instauração das acções. petente, considerando-se reduzido a escrito, além do mais, Por conseguinte, independentemente dos meios de tutela o constante de documento assinado pelas partes (artigo da relação jurídica substantiva existentes no momento em 100.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). que ela se constituiu, designadamente a previsão legal E, finalmente, que a designação das questões abran- da relevância de pactos de competência, relevam ape- gidas pode fazer-se pela especificação do facto jurídico nas os que sejam legalmente admitidos ou envolvidos de susceptível de as originar e que a competência fundada eficácia na altura da apresentação em juízo das acções na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei concernentes. (artigo 100.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil). 8786 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 Assim, a lei admitia inicialmente pactos relativamente Como as leis relativas à competência dos tribunais, à competência em função do território e do valor da causa, incluindo a que decorre da delimitação da respectiva área depois só passou a admitir pactos de competência territo- de jurisdição, são, em regra, de interesse e ordem pública, rial, e, na evolução, restringiu sucessivamente as situações já foi referido que a validade e a eficácia dos pactos de em que os mesmos são admitidos. aforamento dependerão, na data da instauração da acção, Das mencionadas normas resulta que os pactos de afo- da manutenção da estrutura legal existente ao tempo da ramento têm por objecto a escolha pelas partes, em termos sua outorga. vinculativos para elas, dos tribunais de determinada cir- Tem sido afirmado que, como se destinam a produzir cunscrição jurisdicional para conhecerem de determinadas efeitos práticos no futuro, podem tais factos ser confron- questões litigiosas, de modo não coincidente com o regime tados com normas relativas à definição da competência resultante da lei-regra de processo civil. territorial do tribunal escolhido de sentido diverso daquelas Ao invés do que acontece em relação à competência que vigoravam na altura em que foram outorgados e, nessa em razão da matéria, da hierarquia, do valor da causa e medida, pelo menos os seus efeitos são susceptíveis de da forma de processo, a vontade das partes pode relevar, ficar comprometidos. verificado determinado circunstancialismo, no estabe- No caso vertente estamos, por um lado, perante uma lecimento de pactos de competência, vinculativos para convenção de aforamento celebrada no dia 5 de Dezem- qualquer delas. bro de 2005, ou seja, antes do início da vigência da Lei Com efeito, a lei faculta, em alguma medida, que as n.º 14/2006, de 26 de Abril, que, conforme resulta do ar- partes estabeleçam convenções de foro, ou seja, na prática, tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, normas atributivas da competência territorial (artigo 100.º, ocorreu no dia 1 de Maio seguinte. n.º 3, do Código de Processo Civil). E, por outro, face a uma lei que altera a estrutura legal São susceptíveis de instrumentalizar a realização de relativa aos pactos de aforamento vigente ao tempo em que relevantes interesses das partes, sobretudo daquelas cuja o recorrente e o recorrido outorgaram a convenção de foro actividade negocial seja susceptível de potenciar uma plu- em causa, situação que motiva o conteúdo das alegações ralidade de acções judiciais, na medida em que, por via do recorrente no confronto com o que foi decidido no deles, podem centralizá-las num único tribunal. acórdão recorrido. Assumem estrutura contratual porque se traduzem em Este quadro de facto e de direito remete-nos para a acordo de vontades tributário do princípio da liberdade distinção entre as figuras jurídicas da validade e da efi- contratual que decorre do artigo 405.º do Código Civil, cácia, matéria sobre a qual se têm pronunciado vários mas nos limites da lei. autores, designadamente, entre outros, Heinrich Ewald Hörster, Parte Geral do Código Civil Português — Teoria Por isso, no que concerne aos requisitos de validade, Geral do Direito Civil, Coimbra, 1992, pp. 515 e segs.; incluindo o modo de formação da vontade dos outorgantes, Rui Alarcão, «Sobre a invalidade do negócio jurídico», é-lhes aplicável, como é natural, o pertinente regime de separata do número especial do Boletim da Faculdade direito substantivo vigente ao tempo da respectiva ou- de Direito, Estudos em Homenagem ao Professor José torga. Joaquim Teixeira Ribeiro, Coimbra, 1983, pp. 609 e segs.; Todavia, não obstante façam parte de um módulo nego- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. cial de natureza predominantemente substantiva, assumem II, Coimbra, 1992 pp. 411 a 422; João de Castro Mendes, natureza processual, tal como os seus efeitos, por se repor- Direito Civil — Teoria Geral, vol. III, Lisboa, 1979, pp. 663 tarem a um pressuposto dessa natureza, designadamente a a 679; Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito competência jurisdicional em função do território. Civil, Coimbra, 1996, p. 605; António Menezes Cordeiro, O seu objecto imediato consubstancia-se na vinculação Tratado de Direito Civil Português — Parte Geral, t. I, das partes ao convencionado e o mediato no seu efeito Coimbra, 1999, pp. 566 e 577; Luís A. Carvalho Fernandes, processual, ou seja, na atribuição de competência a órgãos Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, Lisboa 2001, pp. 452, jurisdicionais que a não tinham ao abrigo da regra da lei 461, 510 e 661, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de processo civil. do Direito Civil, Coimbra, 2007, pp. 752 e 753. Mas a produção desse efeito é futura e meramente even- Tendo em conta a referida doutrina, a propósito da figura tual, certo que depende da verificação ulterior de algum da ineficácia em sentido lato, tem sido afirmado que ela litígio decorrente da relação jurídica de direito substantivo abrange a invalidade, por um lado, e a ineficácia em sen- em causa e de um dos sujeitos decidir accionar a sua re- tido estrito, por outro, e que, em sentido jurídico normal, solução em juízo. se distinguem aqueles conceitos. Trata-se, assim, de uma relação jurídica processual de Assim, o conceito de invalidade, nas suas vertentes de tipo constitutivo, cujo efeito prático só ocorre aquando nulidade ou de anulabilidade, é entendido como vício do da instauração da acção tendente à resolução do litígio negócio jurídico, enquanto o conceito de ineficácia envolve configurado no pacto de aforamento. a não produção dos efeitos jurídicos que lhe são próprios Dir-se-á, em síntese, que os pactos de aforamento se em razão de factores que lhe são extrínsecos, que podem consubstanciam numa particular modalidade de contratos ser supervenientes. processuais, isto é, de negócios com eficácia constitutiva Na realidade, não faz sentido, em regra, a referência a relativa a acções ou processos futuros, em que a relação invalidade superveniente de um negócio jurídico porque jurídica processual concernente envolve três momentos, ela se afere no momento da sua celebração, mas já o tem o da constituição, o da produção de efeitos e o da sua a referência à ineficácia superveniente. extinção. Assim, pode um negócio jurídico ser válido por na sua 7 — Prossigamos com a subquestão de saber se a re- génese inexistir vício que o afecte e, no entanto, ser desti- ferida alteração afectou ou não validade ou a eficácia do tuído de eficácia por virtude de algum obstáculo que obste pacto de aforamento em causa. à produção dos efeitos que lhe são próprios. Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 8787 Não obstante os pactos de competência se traduzirem em aplicação imediata, nos termos das normas reguladoras dos definição legalmente consentida, no âmbito da liberdade conflitos deste tipo, embora, naturalmente, sem afectação das partes, de um pressuposto da competência territorial do que deva ser regido pela lei de pretérito. do tribunal, a sua validade propriamente dita não tem de Assim, embora o direito processual seja um ramo de ser apreciada de harmonia com as regras de competência direito público, que se sobrepõe aos interesses particula- vigentes ao tempo das acções concernentes. res dos litigantes, que visa apenas regular o modo como É certo que o pressuposto processual da competência as partes podem exercer os direitos reconhecidos pela lei jurisdicional em análise só se fixa no momento do accio- substantiva, não há no nosso ordenamento jurídico, quanto namento porque é a esse tempo que devem confrontar-se à aplicação da lei no tempo, diverso regime quanto a uma os elementos de facto constantes da petição inicial com as e outra espécie normativa. normas jurídicas pertinentes então vigentes. Por conseguinte, a afirmação de que as leis de estrutura Todavia, por virtude da sua autonomia relativa face adjectiva são em razão desse facto de aplicação imediata, aos princípios de aplicação da lei no tempo, não tem a designadamente aos pactos de competência celebrados validade do pacto de aforamento que ser aferida à luz da antes do início da sua vigência, não pode assumir o relevo lei de processo que nesse momento vigore. que lhe tem sido dado. Aplicando os referidos princípios ao caso vertente, como É que, apesar de a lei adjectiva ser de aplicação ime- o pacto de aforamento em causa foi celebrado à luz de diata, não pode ser aplicada a situações processuais dela normas processuais que o permitiam, em conformidade excluídas, seja por normas nela própria inseridas seja por com o que por elas era determinado, sem qualquer vício normas gerais de direito transitório, como são aquelas a de formação ou de vontade conhecido, a conclusão é, não que se reporta o artigo 12.º do Código Civil. obstante a alteração da lei processual que ocorreu por A ideia que preside ao princípio da não retroactividade via da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, no sentido da sua das leis envolve o princípio da confiança no ordenamento validade. jurídico, em termos de se não poder exigir às pessoas, Mas os seus efeitos práticos e mediatos, ou seja, a sua singulares ou colectivas, a previsão de futuras alterações eficácia, foram afectados por virtude de o mencionado legislativas susceptíveis de as afectar no âmbito dos con- pressuposto processual relativo à competência territorial tratos que celebrem. do tribunal dever ser aferido no momento da propositura Relembremos estar em causa no caso vertente não a da acção à luz das concernentes normas jurídicas que então directa aplicação das novas normas processuais nem a vigoravam. sua influência no andamento e na regulação do processo 8 — Vejamos agora se as normas de alteração em causa ou dos respectivos actos processuais mas a sua aplicação são ou não envolvidas de eficácia retroactiva. ao regime de contratos de índole processual outorgados Estamos perante uma questão de aplicação da lei no anteriormente à sua vigência. tempo, porque o recorrente e o recorrido convencionaram A lei processual nova inseriu um preceito, o artigo 6.º, um determinado foro territorial para os litígios decorrentes que epigrafou de «Aplicação no tempo», tendencialmente de certo contrato de mútuo e, posteriormente, antes do uma norma específica de direito transitório, onde estabe- prevenido litígio objecto da mencionada convenção, foi leceu que «a presente lei aplica-se apenas às acções e aos promulgada uma lei que não comporta pactos com esse requerimentos de injunção instaurados ou apresentados objecto. depois da sua entrada em vigor». Importa, por isso, que se apure qual é a lei de pro- Trata-se pois, de uma norma formalmente transitória, cesso que deverá regular a situação jurídica processual cujo referencial são as acções, ou seja, não se reporta estabelecida pelo recorrente e pelo recorrido derivada do directamente aos pactos de aforamento celebrados no do- mencionado pacto de aforamento. mínio da vigência da lei alterada, ou seja, da lei anterior Tem sido entendido, por um lado, conforme já resulta de processo. do exposto, serem as normas processuais de aplicação Omitindo a referência aos pactos de competência ante- imediata, mesmo a situações de pretérito, sob o argumento riormente celebrados, que o legislador não podia ignorar, de não regularem os conflitos de interesses dos sujeitos certo é não assumir relevante utilidade porque o sentido que processuais, não atribuírem nem extinguirem direitos subs- exprime já constava no artigo 22.º da Lei de Organização tantivos, só versarem sobre o modo como aqueles devem e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a que acima se fazer valer em juízo as faculdades ou os direitos que lhes fez referência. são concedidos pela lei substantiva, integrando-se num Com efeito, independentemente da mencionada norma, ramo de direito público, estando em causa o interesse inserida em tema de direito transitório, as acções propostas público da administração da justiça. em juízo anteriormente ao início da sua vigência, baseadas E, por outro, em razão do exposto, que essa aplicação ou não em pactos de competência, continuariam a reger-se tanto se refere às acções que venham a ser propostas já pela velha lei, entretanto revogada pela nova lei. na vigência da nova lei, como aos actos a realizar em Trata-se de uma prática que não é rara no quadro legis- processos iniciados em data anterior, mas que venham a lativo, ou porque se não atenta suficientemente no orde- ser praticados já durante a vigência daquela. namento jurídico global, ou porque se pretende enfatizar Nesta perspectiva, partindo dos referenciais acção lato determinada solução normativa, ou porque se quer evitar sensu e momento da entrada em vigor da nova lei proces- alguma dúvida de interpretação. sual, tem sido considerado ser esta aplicável às acções De qualquer modo, a estrutura do mencionado norma- futuras e aos actos processuais futuros praticados nas ac- tivo, nas suas vertentes literal e finalística, não permite a ções pendentes. conclusão de que se pretendeu assegurar a sua aplicação a Na realidade, porém, todas as leis, sejam elas de es- todas as acções instauradas após o início da sua vigência, trutura substantiva ou adjectiva, são editadas pelo poder independentemente do momento da celebração dos con- legislativo visando a realização do interesse público, de tratos onde se inseriram as convenções de competência 8788 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 territorial como aquela que está aqui em causa (artigo 9.º directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas em do Código Civil). quadro de abstracção dos factos que lhes deram origem. Por isso, importa que se resolva esta específica situação As primeiras só se aplicam aos factos novos; as últimas, de sucessão de leis no tempo à luz das normas gerais de porém, também se aplicam às situações jurídicas consti- direito transitório que constam do artigo 12.º do Código tuídas antes delas, mas que subsistam ao tempo do início Civil com a generalidade bastante de aplicação a conflitos da respectiva vigência. de normas do tipo processual aqui em causa. A aplicação destas normas aos contratos em geral, sejam Certo é, face aos contornos desta situação, que, no con- de natureza substantiva ou adjectiva, acarreta a consequên- cernente às acções, não há aplicação retroactiva da lei cia de as condições da sua validade substancial ou formal, processual nova porque esta apenas se aplica às acções bem como os seus efeitos directos ou indirectos, serem propostas depois da sua entrada em vigor. regidos pela lei que vigorava ao tempo da sua celebração. Todavia, isso não exclui a ocorrência de retroactividade Resulta dos factos assentes que o objecto imediato do no que concerne ao próprio pacto de competência em causa referido contrato foi a vinculação das partes nos termos ou aos seus efeitos, o que não pode deixar de ser verificado convencionados e o mediato a atribuição da competência à luz do disposto no artigo 12.º do Código Civil. em razão do território para julgar os litígios resultantes do Decorre do n.º 1 deste artigo, por um lado, que a lei só concernente contrato de mútuo aos órgãos jurisdicionais dispõe para futuro, e, por outro, que, para o caso de lhe cíveis da comarca de Lisboa. ser atribuída eficácia retroactiva, se presume a ressalva Mas a atribuição de competência em razão do território dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei nova se aos órgãos jurisdicionais cíveis da comarca de Lisboa por destina a regular. via do pacto de competência em análise foi negativamente Assim, se da interpretação da lei nova resultar dever afectada por virtude da lei nova, na medida em que obstou aplicar-se aos factos constitutivos, modificativos ou extin- à produção desse efeito. tivos ocorridos no domínio da vigência da lei anterior, deve É que, por força da nova lei de processo, deixou o refe- presumir-se não afectar os efeitos directos ou indirectos rido pacto de competência de ser legalmente reconhecido por eles produzidos durante aquela vigência. como causa de afastamento da competência legal, ou seja, É este o princípio da não retroactividade das leis, envol- já não tem a virtualidade de assumir eficácia no sentido vido de alguma moderação, segundo o qual só se aplicam do afastamento da aplicação da lei processual reguladora para o futuro, e, aplicando-se para o pretérito, ou seja, tendo da competência em razão do território. eficácia retroactiva, deve presumir-se a intencionalidade Certo é, como já se referiu, dever ser em relação ao de não afectarem os efeitos jurídicos já produzidos. momento da propositura da acção que se deve determinar a competência do tribunal em razão do território, inde- Assim, decorre do mencionado normativo que a refe- pendentemente do momento em que foi celebrado o pacto rida presunção não alcança os efeitos directos produzidos de competência em causa, que não tem a virtualidade de pelos mencionados factos posteriormente ao início da vi- antecipar o primeiro dos referidos momentos. gência da nova lei, ou seja, dos que vierem a produzir-se Acresce, como também já resulta do exposto, não ter no futuro. fundamento legal a afirmação de que a consideração da Prevê, por seu turno, da primeira parte do n.º 2 deste data da propositura da acção para efeito de determinar a artigo, para o caso de a lei nova dispor sobre as condições competência territorial para conhecer da causa implica a de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou prévia declaração da nulidade do pacto de competência. sobre os seus efeitos, e estatui dever entender-se, em caso Confrontado com o regime legal que vigorava ao tempo de dúvida, que só visa os factos novos e não os efeitos da da respectiva outorga, porque respeitou as respectivas sua validade. condições de validade, não está o referido pacto de com- Finalmente, prevê a segunda parte do n.º 2 a circuns- petência afectado de nulidade. tância de a lei nova dispor directamente sobre o conteúdo Embora a nova lei processual em causa seja insuscep- de alguma relação jurídica, abstraindo dos factos que a tível de implicar a nulidade, inicial ou superveniente, do originaram, e estatui dever entender-se abranger as cons- mencionado pacto de competência, certo é que, por virtude tituídas no domínio da lei de pretérito e que subsistam à do novo regime de competência territorial, foram afectados data da sua entrada em vigor. os seus efeitos, ou seja, foi obstada, contra a expectativa Assim, este normativo diferencia dos factos de pretérito do recorrente e do recorrido, a sua concretização aquando as relações jurídicas que eles originaram e que perduram da instauração da acção. no tempo, como é o caso da relação jurídica de locação e Assim, o mencionado pacto de competência só produziu da relação jurídica laboral, e estatui dever entender-se que após a sua outorga os concernentes efeitos imediatos, ou a lei nova as abrange. seja, a vinculação das partes outorgantes ao convencionado, Está nele implícito, pois, que a lei possa dispor sobre mas não logrou produzir os seus efeitos práticos mediatos as situações jurídicas constituídas, mas sem abstrair dos próprios, isto é, o julgamento da causa por um órgão juris- factos que as originaram, como é o caso, por exemplo, das dicional cível da comarca de Lisboa, no concreto a 5.ª Vara leis interpretativas. Cível de Lisboa, em que a acção foi distribuída. Daqui decorre que a lei nova só poderá sem retroac- Assim, como a lei processual nova em análise afec- tividade reger os efeitos futuros dos contratos em curso tou negativamente a produção dos mencionados efeitos quando eles possam ser dissociados dos factos em que se práticos mediatos pelo pacto de competência em causa, traduzem as declarações negociais dos outorgantes. ela envolveu eficácia retroactiva, enquadrável no n.º 1 do Dir-se-á, em síntese, que a lei distingue, por um lado, as artigo 12.º do Código Civil. normas relativas à validade de quaisquer factos ou dos seus Mas como se trata da mera competência territorial do efeitos, os imediatos e o conteúdo de alguma situação jurí- tribunal, questão de natureza adjectiva, sem influência dica por eles definida, e, por outro, as normas que dispõem sobre o mérito da causa relativa ao cumprimento ou in- Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 8789 cumprimento pelo recorrido do contrato de mútuo, a re- As referidas normas constitucionais reportam-se, con- troactividade referida não é legalmente proibida, a não ser forme resulta da sua letra e escopo finalístico, às leis res- que deva considerar-se inadmissível face à Constituição, tritivas de direitos, liberdades e garantias. incluindo os princípios que dela decorrem. Todavia, o direito processual de convencionar o foro Conclui-se, assim, perante a situação de facto envol- territorialmente competente para a resolução jurisdicio- vente e as normas jurídicas analisadas, na medida em que nal dos litígios eventualmente resultantes de contratos de a lei nova de processo alterou o disposto nos artigos 74.º, direito substantivo que celebrem, dada a sua estrutura, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo é insusceptível de ser integrado no grupo dos direitos, Civil, que estamos perante uma situação de retroactividade liberdades e garantias. da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Por isso, a interpretação das normas dos artigos 74.º, 9 — Atentemos, ora, na questão da desaplicação ao n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo caso-espécie das referidas normas da lei nova em razão Civil, segundo a alteração implementada pelo artigo 1.º da da sua não conformidade com a Constituição. Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, no sentido de afectarem Apesar de o juízo de constitucionalidade normativa negativamente o pacto de competência a que se reporta caber, em última ratio, ao Tribunal Constitucional, temos esta acção, é insusceptível de infringir o artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição. que, a montante, em qualquer dos litígios submetidos a Mas o recorrente também suscita a questão da incons- julgamento, não podem os tribunais de qualquer das ordens titucionalidade da interpretação daquelas normas da lei respectivas aplicar normas que infrinjam o disposto na de processo no referido sentido por violação do artigo 2.º Constituição, designadamente os princípios nela consig- da Constituição, invocando a violação do princípio da nados (artigo 204.º da Constituição). proporcionalidade, como limitação geral ao exercício do O artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na me- poder público. dida em que alterou os preceitos dos artigos 74.º, n.º 1, e Expressa o mencionado artigo, epigrafado Estado de 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, direito democrático, que a República Portuguesa é um restringiu significativamente o âmbito da relevância da Estado de direito democrático, baseado na soberania po- vontade das partes no afastamento das normas jurídicas pular, no pluralismo de expressão, na organização polí- reguladoras da competência territorial do tribunal. tica democrática, no respeito e garantia de efectivação Assente que estamos perante uma situação de retroac- dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e tividade da lei no que concerne aos efeitos mediatos ou interdependência de poderes, visando a realização da de- práticos do mencionado pacto de competência, importa mocracia económica, social e cultural e o aprofundamento determinar se há ou não fundamento para a sua desaplica- da democracia participativa. ção em termos de se salvaguardarem, na acção em causa, O referido princípio envolve, conforme tem sido enten- aqueles efeitos. dido pelo Tribunal Constitucional, a ideia de protecção da Cabe, assim, verificar, para o mencionado efeito, a con- confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica formidade ou não da interpretação das normas do n.º 1 do e na actuação do Estado, do que decorre, naturalmente, o artigo 74.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º, ambos do mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e Código de Processo Civil, segundo a redacção resultante nas expectativas que lhes são juridicamente criadas. do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, por um É susceptível de ser afectado pelas leis de eficácia retro- lado, com os princípios da adequação, da exigibilidade, da activa, se elas implicarem, em relação às situações jurídicas proporcionalidade e da não retroactividade, consignados anteriormente constituídas, uma alteração inadmissível, no artigo 18.º, n.os 2 e 3, e, por outro, com os princípios intolerável, arbitrária, demasiado onerosa ou inconsistente, da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio com que as pessoas não possam razoavelmente contar. do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, ambos da Ora, a Constituição não proíbe a generalidade das leis Constituição. infraconstitucionais retroactivas, certo que só o faz rela- O recorrente refere que as referidas normas processuais tivamente às restritivas de direitos, liberdades e garantias infringiram os princípios da adequação, da exigibilidade, e às penais e de criação de impostos mais desfavoráveis da proporcionalidade e da não retroactividade consigna- para os arguidos e para os contribuintes, respectivamente (artigos 18.º, n.º 3, 29.º, n.os 1 e 4, e 103.º, n.º 3). dos no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, cujo âmbito Assim, fora das mencionadas matérias, pode o Estado, normativo importa, por isso, aqui determinar. no cumprimento da sua obrigação de prosseguir em cada Ora, resulta, por um lado, do n.º 1 do mencionado momento o interesse da comunidade, emitir normas de artigo que os preceitos constitucionais respeitantes aos eficácia retroactiva, desde que elas não afectem aquele direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e vinculam as entidades públicas e privadas. ou as expectativas que lhes são juridicamente criadas. E, decorre, por outro, do seu n.º 2 que a lei só pode À expectativa do recorrente de manutenção da eficácia restringir os referidos direitos, liberdades e garantias nos da cláusula de aforamento para o caso de eventual necessi- casos expressamente previstos na Constituição e que, nesse dade de recurso ao tribunal em virtude do aludido contrato caso, as restrições devem limitar-se ao necessário para a do mútuo, em que ela estava inserida, não podia, em termos salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucio- de razoabilidade, ser-lhe alheia a eventual reorganização nalmente protegidos. judiciária e a afectação dos seus efeitos com vista à me- Finalmente, prescreve o n.º 3 daquele artigo que as leis lhoria do serviço de administração de justiça. restritivas daqueles direitos, liberdades e garantias têm O carácter instrumental do processo implica, em regra, de revestir carácter geral e abstracto e que não podem ter que às partes não possa ser reconhecida a expectativa de efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do que os pressupostos processuais legalmente previstos no conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. momento da constituição da relação jurídica substantiva 8790 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 potencialmente litigiosa se mantenham aquando da ve- imediata às acções baseadas em pactos de competência rificação do litígio justificativo do accionamento ou no anteriores ao início da sua vigência e instauradas depois próprio momento em que ele realmente opera. disso, mesmo a entender-se tratar-se de aplicação retro- Assim, porque a competência territorial dos tribunais activa, não consubstancia algum dos vícios de incons- em geral é fixada de harmonia com a pertinente lei proces- titucionalidade invocado pelo recorrente (Acórdãos do sual em vigor à data do accionamento, não era razoável a Tribunal Constitucional n.os 691/2006, de 19 de Dezembro, configuração pelo recorrente, no momento da celebração 41/2007, de 23 de Janeiro, e 53/2007 e 60/2007, ambos do contrato de mútuo com cláusula de competência, que de 30 de Janeiro). os efeitos desta se mantivessem quando surgisse algum Conclui-se, por isso, por um lado, no sentido de que a litígio dele decorrente e, por via dele, intentasse a acção aplicação retroactiva das normas do n.º 1 do artigo 74.º e declarativa de condenação em análise. da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º Código de Processo É que se trata de normas relativas ao pressuposto pro- Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da cessual da competência territorial dos tribunais, de inte- Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, em termos de afectação dos resse e ordem pública, integrantes do direito processual, efeitos mediatos ou práticos do pacto de aforamento em ramo do direito público, sem a virtualidade de afectarem causa, celebrado anteriormente ao início da sua vigência, alguma relação jurídica substantiva ou os contratos de que não envolve violação inadmissível, intolerável ou arbitrária tenham derivado. dos direitos ou expectativas fundadas do recorrente a que Nesta matéria da competência dos tribunais em razão se reporta o princípio do Estado de direito democrático. do território, porque mero pressuposto processual de in- 10 —Finalmente, a breve síntese da solução para o caso- teresse e ordem pública, não se pode suscitar, pois, uma -espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e expectativa de inalterabilidade cuja frustração suscite a da lei. infracção do princípio do Estado de Direito democrático Estamos perante uma situação de contradição de acór- que decorre do artigo 2.º da Constituição. dãos das relações, e de alguns destes com um acórdão deste Por isso, não podia o recorrente, na altura da celebração Tribunal, no domínio da vigência da mesma legislação, do pacto de competência, alimentar a expectativa jurídica sobre a mesma questão fundamental de direito. juridicamente fundada de que qualquer litígio decorrente Essa questão é a de saber se as normas dos artigos 74.º, do contrato de mútuo com cláusula processual atributiva n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, de competência em razão do território viesse a ser julgado, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei em razão da mesma, nos órgãos jurisdicionais cíveis da n.º 14/2006, de 26 de Abril, se aplicam ou não às acções comarca de Lisboa. instauradas depois do início da sua vigência relativas a Uma palavra ainda sobre o princípio da proporcionali- litígios decorrentes de contratos anteriores com cláusula dade que o recorrente referiu ter sido infringido pelo autor de convenção de atribuição de competência territorial. da lei processual em causa, ou seja, da Lei n.º 14/2006, A alteração dos pressupostos da competência do tri- de 26 de Abril. bunal em função do território decorrente do artigo 1.º da Decorre do princípio da proporcionalidade ou da proi- Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, foi motivada por razões bição do excesso, em si ou nos seus corolários da ade- de interesse e ordem pública, designadamente a melhoria quação e da exigibilidade, por um lado, que as restrições do sistema de administração da justiça por via da melhor legalmente previstas devem adequar-se à prossecução dos divisão das causas a que se reporta pelos vários tribunais fins legalmente visados, tendo em conta outros direitos ou do País e o desiderato de reforçar a defesa dos interesses bens constitucionalmente protegidos, e, por outro, que tais dos consumidores. restrições devem revelar-se necessárias por falta de outros O pressuposto processual concernente à competência ter- meios menos onerosos para os direitos das pessoas. ritorial dos tribunais deve ser fixado à luz da lei processual Dir-se-á, pois, que o princípio da proporcionalidade vigente ao tempo do accionamento, independentemente de exige a adequação da lei, ou seja, a sua não manifesta outorga anterior de convenção de foro ao abrigo de lei que excessividade, no confronto com os concernentes fins, e a permitia em termos diversos da primeira das referidas leis. a impossibilidade de os obter por meios menos onerosos. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, de 26 de A solução da lei, considerando o seu escopo finalís- Abril, não podem as partes contraentes acordar eficaz- tico essencial de reorganizar o sistema de distribuição da mente o foro territorial para as acções destinadas a exigir pendência processual pelos vários tribunais do País, em o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não ordem à melhor administração da justiça, sobretudo tendo cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, bem como em conta o interesse dos consumidores, não se revela ar- a resolução do contrato por falta de cumprimento. bitrária e prossegue um interesse público particularmente As referidas causas passaram, em regra, a dever ser relevante. propostas no tribunal do domicílio do réu, embora o autor Ora, confrontando os termos da lei nova com os fins por possa optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação de- ela pretendidos de melhoramento do sistema de adminis- veria ser cumprida, se o primeiro for uma pessoa colectiva tração da justiça, não se vislumbra que ela seja manifesta- ou, situando-se o domicílio do autor na área metropolitana mente inadequada, por excessiva ou desnecessária. de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma Tem sido esta, essencialmente, a posição do Tribunal área metropolitana. Constitucional nos casos conhecidos em que foi chamado Embora inserido em contrato de mútuo, o pacto de com- a pronunciar-se sobre tal problemática em recursos in- petência, pela sua natureza e efeitos de natureza processual, terpostos pelo próprio recorrente de decisões da Relação foi validamente celebrado, porque respeitou o preceituado com o mesmo sentido da que é objecto do acórdão ora na lei de processo aplicável e não foi afectado por alguma recorrido. invalidade ou nulidade superveniente. Com efeito, tem aquele Tribunal julgado que a interpre- A alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Pro- tação da lei processual nova no sentido da sua aplicação cesso Civil, segundo a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 8791 de 26 de Abril, aplica-se retroactivamente aos efeitos prá- Declaração de voto ticos mediatos dos pactos de preferência celebrados antes Votei o acórdão, mas afasto-me em alguma medida da da sua entrada em vigor. respectiva fundamentação pelas razões que sucintamente A referida alteração da lei de processo está envolvida indico: de eficácia retroactiva porque afecta a eficácia, ou seja, a produção de efeitos práticos e mediatos pelos pactos de Quanto à verificação da contradição de jurisprudência, não considero relevante, nem tratar-se, em todos os casos, competência validamente celebrados no pretérito, desig- de cláusulas inseridas em contratos de mútuo, nem de de- nadamente o que aqui está em análise. signarem sempre como competente o tribunal de Lisboa. Em resultado da mencionada ineficácia superveniente Penso que o que é essencial, para este efeito, é ter havido dos efeitos do pacto de competência em causa, a 5.ª Vara julgamentos contraditórios quanto à validade de conven- Cível de Lisboa, 2.ª Secção, é incompetente em razão do ções sobre competência territorial para acções relativas a território para conhecer da acção em causa. cumprimento de contratos; O acórdão recorrido, ao confirmar o que foi decidido Não creio que se deva dizer, sem fazer distinções, que no tribunal da 1.ª instância, não infringiu, antes cumpriu, todas as regras de competência são ditadas por razões de à margem de interpretação contrária à Constituição ou interesse e ordem pública. A admissibilidade de alteração aos princípios nela consignados, o disposto nos artigos 6. convencional das regras de competência territorial (que, º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, 110.º, n.os 1, 2, 3 e 4, como o acórdão dá nota, só começou a ser limitada em do Código de Processo Civil e 5.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 e 2, 1985 e fundamentalmente por razões de descongestio- do Código Civil. namento de certos tribunais) é habitualmente explicada justamente por se entender que essas regras não pros- Improcede, por isso, o recurso. seguem esse interesse, sendo indiferente, do ponto de Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento vista da boa administração da justiça, a localização do das custas respectivas (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código tribunal que julga. Estão, por isso, na disponibilidade das de Processo Civil). partes, em excepção à natureza imperativa das normas IV — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, processuais; condena-se o recorrente no pagamento das custas respec- O princípio da liberdade contratual não vale no domí- tivas e uniformiza-se a jurisprudência relativa ao conflito nio do processo. As normas de processo são, por regra, em causa nos termos seguintes: imperativas; é preciso que a lei o preveja especialmente para que possam ser afastadas por vontade das partes. As «As normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alí- convenções que apenas regulam a competência não podem nea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes ser avaliadas à luz da lei substantiva, porque são conven- da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, ções puramente processuais, nem sequer se podendo dizer de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após tratar-se de «negócios de duplo efeito»; a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios Independentemente do sentido com que se utilizem os derivados de contratos celebrados antes desse início de termos validade ou eficácia, vícios que, aliás, não são res- vigência com cláusula de convenção de foro de sentido tritos aos negócios jurídicos, não acompanho a conclusão diverso.» que o acórdão retira quanto a esta questão, desde logo porque, relativamente a negócios puramente processu- 18 de Outubro de 2007. — Salvador Pereira Nunes da ais, não é o momento da celebração do acordo que, em Costa — Manuel Maria Duarte Soares — Fernando de regra, releva. No domínio processual, para determinar a Azevedo Ramos — Manuel José da Silva Salazar — Edu- escolha da lei aplicável e a validade ou invalidade de um acto, o que normalmente interessa é o momento da sua ardo Jorge de Faria Antunes — António Manuel Machado prática, mesmo que em acções pendentes; no domínio Moreira Alves — José Ferreira de Sousa — António Car- da competência, e devido aos inconvenientes decorren- doso dos Santos Bernardino — Nuno Pedro de Melo e tes da mudança de tribunal quanto às acções pendentes, Vasconcelos Cameira — António Alberto Moreira Alves releva em regra a lei vigente à data da propositura da Velho — Camilo Moreira Camilo — Armindo Ribeiro acção, não valendo, portanto, o princípio da aplicação Luís — João Mendonça Pires da Rosa (com declaração imediata. Processualmente, a data do acordo, se anterior de voto que junto) — Carlos Alberto de Andrade Betten- à propositura da acção, é irrelevante (pela autonomia court de Faria — José Joaquim de Sousa Leite — Custó- da relação processual face à relação substantiva, pelas dio Pinto Montes — Joaquim Manuel Cabral e Pereira características da lei de processo, em particular a sua da Silva (não está presente mas deixou voto escrito de instrumentalidade); conformidade) — José Rodrigues dos Santos — João Luís Finalmente, discordo da aproximação entre aplicação Marques Bernardo — Urbano Aquiles Lopes Dias — João imediata da lei de processo e aplicação dessa mesma lei Moreira Camilo — Paulo Armínio e Oliveira e Sá — Ar- «a situações de pretérito», porque aquele princípio não tur José Alves da Mota Miranda — Alberto de Jesus So- implica a aplicação retroactiva da lei nova. E discordo absolutamente de que se trate esta hipótese à luz do brinho — Arlindo de Oliveira Rocha (não está presente artigo 12.º do Código Civil. Trata-se de uma dispo- mas deixou voto escrito de conformidade) — Maria dos sição de direito transitório geral que não é chamada Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (com declaração de para resolver um caso em que a própria lei nova tem voto) — José Gil de Jesus Roque — Fernando Manuel de uma disposição de direito transitório, o artigo 6.º, que Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca regula a sua aplicação no tempo (e sempre teríamos a Ramos — Mário de Sousa Cruz — Rui Hilário Maurí- norma sectorial de aplicação no tempo do artigo 22.º cio — Luís António Noronha Nascimento. da Lei n.º 3/99). 8792 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2007 Ou seja: à luz do direito ordinário, só há que chamar à posta, aliás, pelo artigo 6.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de colação o artigo 6.º da Lei n.º 14/2006. Só sustentando a in- Abril. — Pires da Rosa. constitucionalidade da solução desenhada pelo legislador, especificamente, para a regra de competência contida na Transcrição do voto a fl. 327 mo primeira parte do artigo 74.º do Código de Processo Civil Ex. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tri- (quanto à possibilidade do seu afastamento por conven- bunal de Justiça: ção) é que se poderia não considerar inválido o pacto, no Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva, juiz conse- momento relevante: o da propositura da acção. A questão lheiro do Supremo Tribunal de Justiça, ausente, em serviço já foi tratada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão oficial, a 18 de Outubro de 2007, declara o seguinte: n.º 691/06 (e por outros que para ele remetem), como se diz no acórdão, em termos que subscrevo. — Maria dos Voto, favoravelmente, o projecto de agravo ampliado; Prazeres Pizarro Beleza. Voto, desfavoravelmente, o projecto de revista am- pliada. Declaração de voto Lisboa, 17 de Outubro de 2007. — Joaquim Manuel Entendo que o n.º 4 do artigo 111.º do Código de Pro- C. Pereira da Silva. cesso Civil é taxativo e dele só um comando se retira: o de Transcrição do voto a fl. 328 que não há recurso em caso algum para o Supremo Tribunal mo de Justiça. Se a lei quisesse ter aberto a brecha de admissi- Ex. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: bilidade teria dito, como diz noutras situações, sem prejuízo Declaro para os devidos efeitos que, na próxima sessão dos casos em que o recurso é sempre admissível. do dia 18 de Outubro, voto desfavoravelmente o projecto de Mas a lei não reconhece à questão dignidade ou interesse revista ampliada e favoravelmente o agravo ampliado. que a faça chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. O que Consigna-se que esta declaração decorre do facto de me a lei quer é que se diga às partes, sem delongas, qual o encontrar ausente, mas em serviço oficial. tribunal que vai conhecer da sua causa. Vencido nesta questão, declaro agora: estou inteiramente Lisboa, 17 de Outubro de 2007. — Arlindo de Oliveira de acordo com a solução a que chegou o acórdão ... im- Rocha. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,54 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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