Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 154/2024/1
- Data
- 2024-05-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (401 palavras)
Portaria n.º 154/2024/1
Condições de aplicação
1 — Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de cirurgias
necessárias a utentes com suspeita ou confirmação de doença oncológica, desde que verificados os
seguintes requisitos cumulativos:
i) Que se encontrem na lista de inscritos para cirurgia oncológica;
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ii) Cumpram, preferencialmente, o critério de antiguidade na inscrição em lista;
iii) Esteja ultrapassado o tempo máximo de resposta garantido (TMRG).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser salvaguarda a prioridade de utentes
com patologia maligna, em detrimento dos utentes com patologia benigna, salvo a devida fundamen-
tação clínica.
3 — A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do
n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do
horário de trabalho das equipas, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
4 — A atividade referida no presente artigo não prejudica o cumprimento da atividade assistencial
contratualizada.
Artigo 5.º
Acompanhamento e monitorização
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a Direção Executiva do Ser-
viço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acompanham e monitorizam a implementação do regime
excecional constante da presente portaria.
2 — Todo os procedimentos realizados ao abrigo da presente portaria poderão ser sujeitos a pro-
cessos de auditoria, por parte das entidades competentes para o efeito.
Artigo 6.º
Da excecionalidade
1 — A presente medida é de caráter excecional, não sendo passível de ser aplicada relativamente
a casos de incumprimento de TMRG que se venham a verificar após a respetiva vigência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais de saúde e os dirigentes das
unidades e serviços de prestação de cuidados de saúde aqui em causa devem garantir o escrupuloso
cumprimento dos TMRG, por forma a evitar a criação de uma nova lista de espera para cirurgia oncológica.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor e até 31 de agosto de 2024.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia, em 16 de maio de 2024.
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