Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 154/2022

Data
2022-06-02
Tipo
Portaria
Emitente
ECONOMIA E MAR E SAÚDE

Texto integral (9777 palavras)

Portaria n.º 154/2022 de 2 de junho Sumário: Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece normas tendentes à pre- venção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade, promoção e patrocínio a favor do tabaco, às medidas de redução da procura rela- cionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos. A experiência de aplicação desta Lei e a necessidade de dar pleno cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, obrigou o Governo a tomar medidas para restringir o número de locais onde ainda é permitido criar novos espaços para fumar, bem como a impor condições de instalação e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de ventilação mais rigorosos, com o objetivo de promover uma maior salubridade destes espaços. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual, prevê uma moratória até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos, designadamente de compartimen- tação, de lotação e de ventilação, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde. Contudo, contrariamente a todas as expectativas, no ano de 2020 verificou-se uma situação atípica em que as prioridades do Governo se centraram, em grande medida, na definição de políti- cas destinadas a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como de medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas, sendo agora aprovada a portaria que estabelece as regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação aplicáveis aos locais onde é permitido fumar. Até à entrada em vigor da presente portaria estes locais devem respeitar os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original. No que respeita à definição da lotação máxima das áreas em que excecionalmente é permitido fumar, optou-se pelo critério da capacidade do sistema de ventilação, consoante a lotação definida pelos operadores económicos ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual. Conjuga-se, assim, o obje- tivo de proteção da saúde pública com a liberdade de decisão dos operadores económicos e das entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, quanto aos investimentos que estão dispostos a efetuar. Em conformidade, compete aos operadores económicos ou às entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, decidir sobre a área afeta aos locais onde excecionalmente é permitido fumar, exigindo-se, no entanto, que, quer a lotação definida, quer os sistemas de ventilação instalados, sejam validados por engenheiro ou engenheiro técnico inscrito nas respetivas ordens profissionais com especiali- zação em Engenharia de Climatização, de modo a garantir-se que fica salvaguardada a redução das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 7 Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual: a) As regras relativas à lotação máxima permitida; b) As regras relativas à separação física ou compartimentação; c) As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação; d) A dimensão mínima dos espaços. Artigo 2.º Lotação máxima permitida A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabele- cimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional. Artigo 3.º Compartimentação das salas de fumo 1 — A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída. 2 — O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal com o tempo de abertura da porta de saída. Artigo 4.º Dimensão dos locais de fumo 1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m. 2 — Os locais referidos no número anterior, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes. Artigo 5.º Sinalização das salas de fumo As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o seguinte: a) Dístico do modelo B constante do anexo I à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua reda- ção atual; Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 8 b) Informação sobre a lotação máxima permitida; c) Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação: «Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear. Proibida a entrada a menores de 18 anos. A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.» d) Cópia do termo de responsabilidade previsto no artigo 8.º e do último relatório de manuten- ção previsto no artigo 7.º, n.º 1. Artigo 6.º Ventilação das salas de fumo 1 — Nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar. 2 — A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento. 3 — A extração do ar interior da sala de fumo deve ser obrigatoriamente efetuada junto ao teto. 4 — O sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5. 5 — O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte. 6 — Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN 13779. 7 — A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar. 8 — Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora. Artigo 7.º Manutenção e registo 1 — Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sis- temas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE). 2 — Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO2 e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de venti- lação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios: a) A sonda de CO2 estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO2 sejam infe- riores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho. b) A sonda de partículas PM2,5 será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 9 3 — A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho. 4 — O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico. 5 — Os relatórios de manutenção previstos no n.º 1 e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização. Artigo 8.º Verificação dos sistemas Os sistemas de ventilação previstos na presente portaria devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 30 de maio de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 31 de maio de 2022. 115381555 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, surgiu da necessidade de adaptar a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à nova composição parlamentar, nomeadamente ao aumento do número de forças políticas presentes e o consequente aumento de atividade desta estrutura de funcionamento. A aprovação deste decreto legislativo trouxe melhor funcionalidade aos serviços afetos a toda a estrutura de apoio à atividade parlamentar e legislativa, reconhecendo as insuficiências até então existentes, que já se verificavam em anteriores legislaturas. Outro elemento que se pretendeu regularizar com este decreto legislativo foi o reajuste salarial dos membros dos gabinetes dos grupos e representações, estabelecendo equiparação de todos os membros com as carreiras contributivas reconhecidas por lei. Não obstante o decreto legislativo regional em causa ter procurado regularizar todas estas situações, o que é certo é que no seu artigo 34.º não ficou acautelada a igualdade de direitos e garantias aos funcionários que prestam serviço na ALRAA ao abrigo deste artigo, quando compa- rados com os restantes funcionários. Deste modo, o presente decreto legislativo regional pretende uniformizar o que intencionalmente ficou plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, mas que involuntariamente não terá sido previsto. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do dis- posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabe- lece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.º […] 1 — Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapas- sado o montante correspondente a 17,5 × RMMG na RAA. 2— ..................................................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 11 Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de maio de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços e instru- mentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o estatuto do respetivo pessoal, bem como do pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa e dos grupos e representações parlamentares. 2 — A Assembleia Legislativa tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personali- dade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma. CAPÍTULO II Sede, delegações e segurança Artigo 2.º Sede 1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial. 2 — A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, Depu- tados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 12 Artigo 3.º Delegações 1 — A Assembleia Legislativa dispõe de delegações em todas as outras ilhas da Região. 2 — As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 4.º Outras instalações A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento. Artigo 5.º Serviço de segurança 1 — A Assembleia Legislativa dispõe de um serviço de segurança, com as competências e organização definidas no decreto legislativo regional que aprova as competências e estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa. 2 — O serviço de segurança é coordenado por oficial da Polícia de Segurança Pública, indicado pelo Ministério competente mediante protocolo entre este e a Assembleia Legislativa. 3 — O pessoal auxiliar, no exercício de funções de vigilância, colabora com o serviço de segu- rança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços. CAPÍTULO III Administração da Assembleia Legislativa SECÇÃO I Órgãos de administração Artigo 6.º Órgãos São órgãos de administração da Assembleia Legislativa: a) O Presidente; b) A Mesa; c) O Conselho Administrativo. SECÇÃO II Presidente da Assembleia Legislativa Artigo 7.º Competências 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo Regimento da Assembleia Legislativa e pelo presente diploma. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços. 3 — Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 13 Artigo 8.º Delegação de competências O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma. Artigo 9.º Gabinete do Presidente 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais. 2 — O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa. 3 — As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por tra- balhadores da Assembleia Legislativa, designados para o efeito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 10.º Regime aplicável aos membros do Gabinete 1 — Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades cons- tantes no presente artigo. 2 — Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente. 3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro. 4 — O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscri- tor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro. SECÇÃO III A Mesa Artigo 11.º Competências Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento da Assembleia Legislativa: a) Pronunciar-se sobre a política geral da administração dos serviços da Assembleia Legislativa e os meios necessários à sua execução; b) Aprovar o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa; c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços; d) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público; e) Aprovar o regulamento de concursos de admissão de pessoal; f) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário; g) Aprovar o relatório e a conta da gerência da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário; h) Aprovar a proposta de estrutura orgânica da Secretaria-Geral, a submeter a Plenário; i) Autorizar a realização de despesas nos termos do presente diploma; Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 14 j) Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa; k) Fixar e regulamentar o montante de apoio logístico a atribuir aos grupos e representações parlamentares, nos termos do presente diploma; l) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral; m) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia Legislativa no exercício das suas funções e pronunciar-se sobre os assuntos que este apresente. Artigo 12.º Cessações de funções No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da Assembleia da nova legislatura. SECÇÃO IV Conselho Administrativo Artigo 13.º Composição Compõem o Conselho Administrativo: a) O secretário-geral; b) O dirigente da unidade orgânica a quem compete a área financeira dos serviços da Assem- bleia Legislativa; c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa. Artigo 14.º Competências Compete ao Conselho Administrativo: a) Elaborar a anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa, submetendo-a à Mesa; b) Elaborar a anteproposta de relatório e da conta de gerência, submetendo-os à Mesa; c) Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços da Assembleia Legislativa; d) Aprovar transferências de verbas, inter-rubricas orçamentais, que não impliquem aumento ou diminuição global da despesa ou da receita do Orçamento da Assembleia Legislativa; e) A gestão orçamental e financeira da Assembleia Legislativa; f) Pronunciar-se sobre a criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa; g) Pronunciar-se sobre o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa; h) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa; i) Autorizar a realização de despesas com os limites previstos neste diploma; j) Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento; k) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, sobre a designação de trabalhadores para o exercício dos cargos de direção específica dos serviços da Assembleia Legislativa; l) Dar parecer sobre a mobilidade e cedência de interesse público de pessoal da administração pública e de empresas públicas e privadas; m) Pronunciar-se sobre outros assuntos suscitados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pela Mesa ou pelo secretário-geral. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 15 Artigo 15.º Funcionamento 1 — O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral, o qual goza de voto de qua- lidade em caso de empate. 2 — O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º 3 — O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extra- ordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião. 4 — As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata. Artigo 16.º Regulamento O Conselho Administrativo elabora o seu regulamento interno. Artigo 17.º Remuneração No caso do membro do Conselho Administrativo designado ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º, não ser remunerado pela Assembleia Legislativa, o mesmo tem direito a uma senha de presença por cada reunião correspondente a 10 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, bem como, em caso de deslocação, ao pagamento das despesas de alojamento, viagem e abonos de ajudas de custo. Artigo 18.º Cessação de funções 1 — No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à pri- meira reunião da Assembleia da nova legislatura. 2 — Desde a reunião referida no número anterior e até à nomeação do membro, designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a gestão corrente é assegurada pelo secretário-geral. CAPÍTULO IV Serviços da Assembleia Legislativa SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 19.º Atribuições Os serviços da Assembleia Legislativa têm por finalidade prestar apoio técnico, administrativo e de segurança aos órgãos de administração e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente: a) O suporte técnico e administrativo no domínio das atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e às comissões; Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 16 b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia Legislativa; c) A gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da Assembleia Legislativa; d) A disponibilização e a gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da Assembleia Legislativa; e) O apoio na área das relações externas, protocolo e comunicação social da Assembleia Legislativa; f) O apoio na área museológica e de documentação da Assembleia Legislativa; g) A segurança das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem, respeitando o disposto no artigo 5.º; h) A execução das demais tarefas necessárias à atividade da Assembleia Legislativa. Artigo 20.º Organização interna dos serviços da Assembleia Legislativa 1 — A Assembleia Legislativa compreende as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento. 2 — A proposta de criação, extinção, denominação e definição de competências, bem como de estrutura das unidades orgânicas é elaborada pelo secretário-geral obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo. SECÇÃO II Secretário-geral Artigo 21.º Estatuto 1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral. 3 — O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 4 — A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa. 5 — O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de atividades de reconhecido inte- resse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. 6 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar, sob proposta daquele. Artigo 22.º Atribuições e competências 1 — O secretário-geral dirige e coordena a Secretaria-Geral submetendo a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa ou do Conselho Administrativo os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência. 2 — Ao secretário-geral, para além das competências decorrentes da lei nas áreas da gestão geral, gestão dos recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas e de gestão de instalações e equipamentos, compete: a) Propor, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, a criação, extinção, deno- minação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas; Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 17 b) Propor a abertura de concursos de pessoal; c) Propor, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa; d) Propor o mapa de pessoal; e) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de atividades e à conta; f) Autorizar a realização de despesas, com os limites fixados no presente diploma; g) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas. Artigo 23.º Estrutura orgânica A estrutura orgânica da Secretaria-Geral é definida por decreto legislativo regional. Artigo 24.º Coordenadores 1 — O secretário-geral poderá ter até dois coordenadores, com a função de o coadjuvar no exercício das suas funções nos termos por este definidos. 2 — Os coordenadores são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa de entre os trabalhadores do quadro da Assembleia Legislativa, por proposta do secretário-geral obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo. 3 — Os coordenadores auferem um complemento remuneratório correspondente a 10 % do vencimento mensal ilíquido auferido pelo secretário-geral. CAPÍTULO V Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 25.º Estatuto 1 — O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, salvo o disposto neste diploma. 2 — O pessoal da Assembleia Legislativa tem o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 3 — O exercício de atividades privadas pelo pessoal dirigente carece de autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma atividade se mostre suscetível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício. 4 — Não é permitido ao pessoal da Assembleia Legislativa o exercício de atividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei, ou seja, suscetível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respetivas funções. Artigo 26.º Mapa de pessoal O mapa de pessoal é aprovado anualmente pelo Conselho Administrativo, sob proposta do secretário-geral. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 18 Artigo 27.º Regime especial de trabalho 1 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da Assembleia Legislativa têm um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa. 2 — Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos tra- balhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral. 3 — Aos trabalhadores é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral. 4 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação. 5 — Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento do Plenário da Assembleia Legislativa. Artigo 28.º Mobilidade de pessoal 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode autorizar a mobilidade de pessoal entre a Assembleia Legislativa e a administração central, regional ou local, não se aplicando os limites de duração previstos na lei geral. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode ainda autorizar pedidos de cedência de interesse público de técnicos de entidades públicas ou privadas, por período julgado necessário, nos termos seguintes: a) Os cessionários mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; b) Os cessionários auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da mobilidade que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo. 3 — A mobilidade do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos visados e dos respetivos serviços. 4 — A cedência de interesse público referida no n.º 2 pode ser feita por qualquer período, mas caduca com o termo da legislatura, sem prejuízo de nova cedência, ouvido o Conselho Administrativo. 5 — O pessoal referido nos números anteriores tem de possuir as habilitações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos trabalhadores do mapa de pessoal da Assembleia Legislativa. SECÇÃO II Pessoal dirigente Artigo 29.º Regime O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as adaptações aos ser- viços e organismos na administração regional e com as especificidades decorrentes do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 19 CAPÍTULO VI Apoio à atividade parlamentar Artigo 30.º Locais de trabalho Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os Deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa. Artigo 31.º Subvenção mensal 1 — É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos democráticos. 2 — O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições míni- mas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar. 3 — O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direções dos grupos e às repre- sentações parlamentares. Artigo 32.º Apoio logístico 1 — É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamen- tares, através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório, a regular pela Mesa. 2 — O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela Mesa. 3 — A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela Mesa é feita proporcionalmente, em função do número de Deputados. Artigo 33.º Gabinetes dos grupos e representações parlamentares 1 — Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes de sua livre escolha e nomeação, os quais poderão ser constituídos por uma ou várias das seguintes categorias: a) Chefe de gabinete; b) Adjuntos; c) Assessores; d) Secretários; e) Auxiliares de secretário; f) Assistentes. 2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares e representações parlamen- tares indicam aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada sessão legislativa. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 20 3 — O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir, a título de remuneração base acrescida de eventuais complementos ou suplementos, um valor mensal ilíquido superior ao de Deputado em exercício de funções. 4 — O pessoal dos grupos e representações parlamentares mantém o regime de segurança social de que já disponham, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, caso não se encontrem abrangidos por qualquer outro. 5 — A remuneração e eventuais complementos são fixados por cada um dos grupos ou repre- sentações parlamentares no despacho de nomeação. 6 — As despesas com as remunerações certas, permanentes e extraordinárias, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição, previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do seguinte: a) Representação parlamentar: 11 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA por Deputado; b) Grupo parlamentar até três Deputados: 13,5 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA por Deputado; c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 Deputados: 18 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × × RMMG na RAA por Deputado; d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 Deputados: 32 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × × RMMG na RAA por Deputado; e) Grupo parlamentar com mais de 28 Deputados: 35 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA por Deputado. 7 — Os grupos e representações parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, até ao limite que lhes caiba nos termos dos números anteriores. 8 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores são da responsa- bilidade da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades do presente artigo. 9 — O pessoal dos grupos e representações parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social. 10 — O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares é da respon- sabilidade dos serviços da Assembleia Legislativa. 11 — Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito de trabalhos parlamentares, nomeadamente das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares. Artigo 34.º Apoio aos Deputados independentes 1 — Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapas- sado o montante correspondente a 17,5 × RMMG na RAA. 2 — Os Deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos respetivos mandatos. 3 — O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 × RMMG na RAA. Artigo 35.º Jornadas parlamentares 1 — Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 21 2 — As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos Deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a 5 × RMMG na RAA, multiplicadas pelo número de Deputados que o integram. CAPÍTULO VII Orçamento e regime financeiro SECÇÃO I Processo orçamental Artigo 36.º Elaboração e aprovação do orçamento 1 — A anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa é elaborada pelo Conselho Administrativo, submetendo-a à Mesa. 2 — O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo Plenário, no mês de setembro, exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação à Assem- bleia Legislativa da proposta de decreto legislativo regional do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Artigo 37.º Orçamento suplementar As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações. Artigo 38.º Receitas 1 — Constituem receitas da Assembleia Legislativa: a) As dotações inscritas no Orçamento da Região; b) Os saldos de anos findos; c) O produto de edições e publicações; d) Os direitos de autor; e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão ou doação. 2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a consi- derar em orçamento suplementar. Artigo 39.º Cativações orçamentais 1 — As dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa não estão sujeitas a cati- vações, sendo as mesmas possíveis apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, por deliberação do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa. 2 — As descativações das dotações referidas no número anterior processam-se por delibe- ração do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de acordo com as necessidades de execução orçamental. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 22 Artigo 40.º Reserva de propriedade 1 — A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados. 2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assen- timento do Conselho Administrativo, manifestado nos termos da lei ou através de contrato. Artigo 41.º Autorização de despesas A autorização para a realização de despesas compete: a) Até 25 000 €, ao secretário-geral; b) Até 50 000 €, ao Conselho Administrativo; c) Até 100 000 €, ao Presidente da Assembleia Legislativa; d) Sem limite, à Mesa. SECÇÃO II Execução orçamental Artigo 42.º Execução A execução orçamental é feita através dos serviços da Assembleia Legislativa, nos termos previstos neste diploma. Artigo 43.º Requisição de fundos 1 — Compete ao secretário-geral requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é con- signada à Assembleia Legislativa pelo Orçamento da Região. 2 — As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente, nos termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas a cativações. Artigo 44.º Regime duodecimal Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos. Artigo 45.º Fundo permanente O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 23 Artigo 46.º Conta 1 — A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo legal para submissão à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. 2 — A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 47.º Integração excecional de pessoal O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de inte- resse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XII Legislatura da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas. Artigo 48.º Integração de pessoal 1 — Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e repre- sentações parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de Deputados e consequente diminuição do serviço de apoio aos Deputados e respetivo grupo ou representação parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Tenham prestado de forma continuada até ao final da IX Legislatura da Assembleia Legis- lativa, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo e completo; b) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria; c) Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de caráter permanente. 2 — A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo inteiro ou parcial. 3 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias a contar da data da efetivação dos seus pressupostos. 4 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do res- petivo partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa. 5 — A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desem- penhadas e as respetivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respetiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro. Artigo 49.º Regulação posterior A estrutura orgânica da Secretaria-Geral referida no artigo 23.º será aprovada pela Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 24 Artigo 50.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março; e c) O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A, de 9 de outubro. Artigo 51.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 115383256 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 25 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2022/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alte- ração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de com- pensação. Proposta de lei à Assembleia da República — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, insti- tuiu a atribuição, às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) como compensação pelo peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura econó- mica para as empresas. A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos termos estabelecidos naquele decreto-lei. Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das Regiões Autónomas, o Governo da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo nacional», aqueles empregadores que, nestas Regiões, tentam manter o emprego, promover salários adequados e dinamizar a economia. Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer. Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise». Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84 % do aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do salário mínimo nacional em 2021», atendendo ao «contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas». O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional» dos empregadores. Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as Regiões Autónomas, pois, de uma vez por todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regio- nal, o que representa um acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com o território continental. Não podem a Madeira e os Açores, e, neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da receita. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 26 Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas Regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica. Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois, pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de mercado e aos preços praticados no resto do país. Esta é uma posição partilhada nas Regiões Autónomas, se se considerar, inclusive, que na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista, precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de enorme injustiça. E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando, constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os portugueses», tal significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades. Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito territorial O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 115372589 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2022/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio de insularidade. Proposta de lei à Assembleia da República sobre a atribuição de subsídio de insularidade Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado. A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente portu- guês, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no continente português. Os funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente. Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a rece- ber o subsídio de insularidade. Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente. Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante. Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República. Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a dis- tância e o isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região; Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem; Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade, sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insu- laridade, corresponde a um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais custos; Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante; Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 28 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime. Artigo 2.º Âmbito O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas. Artigo 3.º Montantes Os montantes do subsídio de insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República. Artigo 4.º Pagamento 1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador. Artigo 5.º Cálculo 1 — O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. 2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do sub- sídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte. 3 — No ano civil em que entra em vigor o presente diploma, o subsídio de insularidade é fixado com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos: a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750; b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920; c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400; d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900; e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800; f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800. Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 29 4 — Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de € 140. Artigo 6.º Dotação orçamental No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encar- gos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e em funções nas Regiões Autónomas. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 115372678 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 30 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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