Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 154/2022
- Data
- 2022-06-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR E SAÚDE
Texto integral (9777 palavras)
Portaria n.º 154/2022
de 2 de junho
Sumário: Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das
alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece normas tendentes à pre-
venção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental
do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre
estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização
de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação
de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos
relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da
publicidade, promoção e patrocínio a favor do tabaco, às medidas de redução da procura rela-
cionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios
automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do
tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
A experiência de aplicação desta Lei e a necessidade de dar pleno cumprimento ao artigo 8.º
da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada
pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, obrigou o Governo a tomar medidas para restringir
o número de locais onde ainda é permitido criar novos espaços para fumar, bem como a impor
condições de instalação e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de ventilação mais rigorosos,
com o objetivo de promover uma maior salubridade destes espaços.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual,
prevê uma moratória até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para
fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto,
na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos, designadamente de compartimen-
tação, de lotação e de ventilação, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
Contudo, contrariamente a todas as expectativas, no ano de 2020 verificou-se uma situação
atípica em que as prioridades do Governo se centraram, em grande medida, na definição de políti-
cas destinadas a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
bem como de medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas, sendo agora
aprovada a portaria que estabelece as regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de
ventilação aplicáveis aos locais onde é permitido fumar. Até à entrada em vigor da presente portaria
estes locais devem respeitar os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de
14 de agosto, na sua redação original.
No que respeita à definição da lotação máxima das áreas em que excecionalmente é permitido
fumar, optou-se pelo critério da capacidade do sistema de ventilação, consoante a lotação definida
pelos operadores económicos ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos
no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual. Conjuga-se, assim, o obje-
tivo de proteção da saúde pública com a liberdade de decisão dos operadores económicos e das
entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de
agosto, na sua redação atual, quanto aos investimentos que estão dispostos a efetuar.
Em conformidade, compete aos operadores económicos ou às entidades responsáveis pelos
estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual,
decidir sobre a área afeta aos locais onde excecionalmente é permitido fumar, exigindo-se, no
entanto, que, quer a lotação definida, quer os sistemas de ventilação instalados, sejam validados
por engenheiro ou engenheiro técnico inscrito nas respetivas ordens profissionais com especiali-
zação em Engenharia de Climatização, de modo a garantir-se que fica salvaguardada a redução
das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública.
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Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007,
de 14 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo,
Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos
das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua
redação atual:
a) As regras relativas à lotação máxima permitida;
b) As regras relativas à separação física ou compartimentação;
c) As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação;
d) A dimensão mínima dos espaços.
Artigo 2.º
Lotação máxima permitida
A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabele-
cimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, devendo estar em conformidade com o
projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico
com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.
Artigo 3.º
Compartimentação das salas de fumo
1 — A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não
é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com
um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada,
quer na saída.
2 — O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter
simultaneidade temporal com o tempo de abertura da porta de saída.
Artigo 4.º
Dimensão dos locais de fumo
1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas
ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas
destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes
igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.
2 — Os locais referidos no número anterior, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser
constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes.
Artigo 5.º
Sinalização das salas de fumo
As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de
entrada o seguinte:
a) Dístico do modelo B constante do anexo I à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua reda-
ção atual;
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b) Informação sobre a lotação máxima permitida;
c) Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação:
«Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.
Proibida a entrada a menores de 18 anos.
A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»
d) Cópia do termo de responsabilidade previsto no artigo 8.º e do último relatório de manuten-
ção previsto no artigo 7.º, n.º 1.
Artigo 6.º
Ventilação das salas de fumo
1 — Nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por
equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de
outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato
diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar.
2 — A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas
portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento.
3 — A extração do ar interior da sala de fumo deve ser obrigatoriamente efetuada junto ao teto.
4 — O sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5.
5 — O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações
do ar por hora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
6 — Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma
EN 13779.
7 — A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser
dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes
o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente
à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à
pressão no interior do espaço onde é permitido fumar.
8 — Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde
é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por
hora, durante um período mínimo de uma hora.
Artigo 7.º
Manutenção e registo
1 — Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de
manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sis-
temas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar
interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação
e Controlo de Edifício (SACE).
2 — Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser
instaladas sondas de CO2 e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente
colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de venti-
lação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios:
a) A sonda de CO2 estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a
adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO2 sejam infe-
riores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
b) A sonda de partículas PM2,5 será ativada uma vez por mês, em período de utilização da
sala, durante 24 horas.
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3 — A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício,
deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021,
de 1 de julho.
4 — O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados
pelo SACE com registo histórico.
5 — Os relatórios de manutenção previstos no n.º 1 e o histórico do SACE devem estar sempre
disponíveis para efeitos de fiscalização.
Artigo 8.º
Verificação dos sistemas
Os sistemas de ventilação previstos na presente portaria devem ser validados por engenheiro
ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva
Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos
mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para
efeitos de fiscalização.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 30 de
maio de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 31 de
maio de 2022.
115381555
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro,
que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece
a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, surgiu da necessidade de
adaptar a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à nova
composição parlamentar, nomeadamente ao aumento do número de forças políticas presentes e
o consequente aumento de atividade desta estrutura de funcionamento.
A aprovação deste decreto legislativo trouxe melhor funcionalidade aos serviços afetos a toda
a estrutura de apoio à atividade parlamentar e legislativa, reconhecendo as insuficiências até então
existentes, que já se verificavam em anteriores legislaturas.
Outro elemento que se pretendeu regularizar com este decreto legislativo foi o reajuste salarial
dos membros dos gabinetes dos grupos e representações, estabelecendo equiparação de todos
os membros com as carreiras contributivas reconhecidas por lei.
Não obstante o decreto legislativo regional em causa ter procurado regularizar todas estas
situações, o que é certo é que no seu artigo 34.º não ficou acautelada a igualdade de direitos e
garantias aos funcionários que prestam serviço na ALRAA ao abrigo deste artigo, quando compa-
rados com os restantes funcionários. Deste modo, o presente decreto legislativo regional pretende
uniformizar o que intencionalmente ficou plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A,
de 30 de novembro, mas que involuntariamente não terá sido previsto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º,
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A,
de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabe-
lece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 — Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapas-
sado o montante correspondente a 17,5 × RMMG na RAA.
2— .....................................................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
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Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, com a alteração agora
introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços e instru-
mentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores e o estatuto do respetivo pessoal, bem como do pessoal do Gabinete do Presidente da
Assembleia Legislativa e dos grupos e representações parlamentares.
2 — A Assembleia Legislativa tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personali-
dade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.
2 — A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, Depu-
tados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário,
espaços de apoio aos Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
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Artigo 3.º
Delegações
1 — A Assembleia Legislativa dispõe de delegações em todas as outras ilhas da Região.
2 — As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo
anterior.
Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou
adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Serviço de segurança
1 — A Assembleia Legislativa dispõe de um serviço de segurança, com as competências e
organização definidas no decreto legislativo regional que aprova as competências e estrutura das
unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa.
2 — O serviço de segurança é coordenado por oficial da Polícia de Segurança Pública, indicado
pelo Ministério competente mediante protocolo entre este e a Assembleia Legislativa.
3 — O pessoal auxiliar, no exercício de funções de vigilância, colabora com o serviço de segu-
rança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
CAPÍTULO III
Administração da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
a) O Presidente;
b) A Mesa;
c) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º
Competências
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela
Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo Regimento
da Assembleia Legislativa e pelo presente diploma.
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.
3 — Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar
os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no
presente diploma.
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Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no
secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente
diploma.
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe
de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 — O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia
Legislativa.
3 — As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por tra-
balhadores da Assembleia Legislativa, designados para o efeito por despacho do Presidente da
Assembleia Legislativa.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 — Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime
estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades cons-
tantes no presente artigo.
2 — Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode
ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da
Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores
do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente.
3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa mantém o regime de
segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança
social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.
4 — O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscri-
tor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição,
podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante
a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime
de requisição, comissão de serviço ou outro.
SECÇÃO III
A Mesa
Artigo 11.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento da Assembleia Legislativa:
a) Pronunciar-se sobre a política geral da administração dos serviços da Assembleia Legislativa
e os meios necessários à sua execução;
b) Aprovar o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
d) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
e) Aprovar o regulamento de concursos de admissão de pessoal;
f) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
g) Aprovar o relatório e a conta da gerência da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
h) Aprovar a proposta de estrutura orgânica da Secretaria-Geral, a submeter a Plenário;
i) Autorizar a realização de despesas nos termos do presente diploma;
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j) Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa;
k) Fixar e regulamentar o montante de apoio logístico a atribuir aos grupos e representações
parlamentares, nos termos do presente diploma;
l) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
m) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia Legislativa no exercício das suas funções
e pronunciar-se sobre os assuntos que este apresente.
Artigo 12.º
Cessações de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da
Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 13.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
a) O secretário-geral;
b) O dirigente da unidade orgânica a quem compete a área financeira dos serviços da Assem-
bleia Legislativa;
c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar a anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa, submetendo-a à Mesa;
b) Elaborar a anteproposta de relatório e da conta de gerência, submetendo-os à Mesa;
c) Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços da Assembleia Legislativa;
d) Aprovar transferências de verbas, inter-rubricas orçamentais, que não impliquem aumento
ou diminuição global da despesa ou da receita do Orçamento da Assembleia Legislativa;
e) A gestão orçamental e financeira da Assembleia Legislativa;
f) Pronunciar-se sobre a criação, extinção, denominação e definição de competências e a
estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa;
g) Pronunciar-se sobre o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
h) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa;
i) Autorizar a realização de despesas com os limites previstos neste diploma;
j) Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que
diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e
beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
k) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, sobre a designação de trabalhadores para
o exercício dos cargos de direção específica dos serviços da Assembleia Legislativa;
l) Dar parecer sobre a mobilidade e cedência de interesse público de pessoal da administração
pública e de empresas públicas e privadas;
m) Pronunciar-se sobre outros assuntos suscitados pelo Presidente da Assembleia Legislativa,
pela Mesa ou pelo secretário-geral.
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Artigo 15.º
Funcionamento
1 — O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral, o qual goza de voto de qua-
lidade em caso de empate.
2 — O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos
pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º
3 — O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extra-
ordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois
dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso,
fazer-se a indicação da agenda da reunião.
4 — As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença
de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 16.º
Regulamento
O Conselho Administrativo elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.º
Remuneração
No caso do membro do Conselho Administrativo designado ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º,
não ser remunerado pela Assembleia Legislativa, o mesmo tem direito a uma senha de presença
por cada reunião correspondente a 10 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, bem
como, em caso de deslocação, ao pagamento das despesas de alojamento, viagem e abonos de
ajudas de custo.
Artigo 18.º
Cessação de funções
1 — No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à pri-
meira reunião da Assembleia da nova legislatura.
2 — Desde a reunião referida no número anterior e até à nomeação do membro, designado
nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a gestão corrente é assegurada pelo secretário-geral.
CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Atribuições
Os serviços da Assembleia Legislativa têm por finalidade prestar apoio técnico, administrativo
e de segurança aos órgãos de administração e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das atividades de secretariado e de apoio
direto ao Plenário e às comissões;
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b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia
Legislativa;
c) A gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da Assembleia Legislativa;
d) A disponibilização e a gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da
Assembleia Legislativa;
e) O apoio na área das relações externas, protocolo e comunicação social da Assembleia
Legislativa;
f) O apoio na área museológica e de documentação da Assembleia Legislativa;
g) A segurança das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa, dos seus serviços e das
pessoas que nela exercem funções e permanecem, respeitando o disposto no artigo 5.º;
h) A execução das demais tarefas necessárias à atividade da Assembleia Legislativa.
Artigo 20.º
Organização interna dos serviços da Assembleia Legislativa
1 — A Assembleia Legislativa compreende as unidades orgânicas necessárias e adequadas
ao seu funcionamento.
2 — A proposta de criação, extinção, denominação e definição de competências, bem como
de estrutura das unidades orgânicas é elaborada pelo secretário-geral obtido o parecer favorável
do Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Secretário-geral
Artigo 21.º
Estatuto
1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para
todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau, com as especificidades constantes
dos números seguintes.
2 — O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa,
em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação
do novo secretário-geral.
3 — O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia
Legislativa.
4 — A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
5 — O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar
outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de atividades de reconhecido inte-
resse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
6 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente
da Assembleia Legislativa designar, sob proposta daquele.
Artigo 22.º
Atribuições e competências
1 — O secretário-geral dirige e coordena a Secretaria-Geral submetendo a despacho do
Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa ou do Conselho Administrativo os assuntos cuja
decisão não esteja no âmbito da sua competência.
2 — Ao secretário-geral, para além das competências decorrentes da lei nas áreas da gestão
geral, gestão dos recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas e de gestão de
instalações e equipamentos, compete:
a) Propor, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, a criação, extinção, deno-
minação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas;
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N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 17
b) Propor a abertura de concursos de pessoal;
c) Propor, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, o regime especial de trabalho
dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
d) Propor o mapa de pessoal;
e) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de atividades
e à conta;
f) Autorizar a realização de despesas, com os limites fixados no presente diploma;
g) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 23.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral é definida por decreto legislativo regional.
Artigo 24.º
Coordenadores
1 — O secretário-geral poderá ter até dois coordenadores, com a função de o coadjuvar no
exercício das suas funções nos termos por este definidos.
2 — Os coordenadores são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa
de entre os trabalhadores do quadro da Assembleia Legislativa, por proposta do secretário-geral
obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo.
3 — Os coordenadores auferem um complemento remuneratório correspondente a 10 % do
vencimento mensal ilíquido auferido pelo secretário-geral.
CAPÍTULO V
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Estatuto
1 — O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto dos trabalhadores em funções
públicas, salvo o disposto neste diploma.
2 — O pessoal da Assembleia Legislativa tem o dever de sigilo relativamente aos factos e
documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
3 — O exercício de atividades privadas pelo pessoal dirigente carece de autorização do
Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, a qual será recusada ou
anulada em todos os casos em que a mesma atividade se mostre suscetível de comprometer ou
interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
4 — Não é permitido ao pessoal da Assembleia Legislativa o exercício de atividades privadas
quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na
lei, ou seja, suscetível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respetivas funções.
Artigo 26.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal é aprovado anualmente pelo Conselho Administrativo, sob proposta do
secretário-geral.
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Artigo 27.º
Regime especial de trabalho
1 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da Assembleia Legislativa têm um regime especial
de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia
Legislativa.
2 — Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos tra-
balhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente,
horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos
direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 — Aos trabalhadores é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos
os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.
4 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no
vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para
todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
5 — Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento do
Plenário da Assembleia Legislativa.
Artigo 28.º
Mobilidade de pessoal
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode autorizar
a mobilidade de pessoal entre a Assembleia Legislativa e a administração central, regional ou local,
não se aplicando os limites de duração previstos na lei geral.
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode ainda
autorizar pedidos de cedência de interesse público de técnicos de entidades públicas ou privadas,
por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os cessionários mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente,
os emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
b) Os cessionários auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem
prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar,
acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da mobilidade que forem
fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo.
3 — A mobilidade do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos
visados e dos respetivos serviços.
4 — A cedência de interesse público referida no n.º 2 pode ser feita por qualquer período, mas
caduca com o termo da legislatura, sem prejuízo de nova cedência, ouvido o Conselho Administrativo.
5 — O pessoal referido nos números anteriores tem de possuir as habilitações académicas
e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos trabalhadores do mapa de
pessoal da Assembleia Legislativa.
SECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 29.º
Regime
O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as adaptações aos ser-
viços e organismos na administração regional e com as especificidades decorrentes do presente
diploma.
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CAPÍTULO VI
Apoio à atividade parlamentar
Artigo 30.º
Locais de trabalho
Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os Deputados independentes
têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços
prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Artigo 31.º
Subvenção mensal
1 — É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos
partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos
com os eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos
mandatos democráticos.
2 — O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições míni-
mas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado
pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
3 — O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direções dos grupos e às repre-
sentações parlamentares.
Artigo 32.º
Apoio logístico
1 — É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamen-
tares, através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de
material de escritório, a regular pela Mesa.
2 — O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa,
um montante global a fixar pela Mesa.
3 — A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela Mesa
é feita proporcionalmente, em função do número de Deputados.
Artigo 33.º
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
1 — Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes de sua livre escolha e
nomeação, os quais poderão ser constituídos por uma ou várias das seguintes categorias:
a) Chefe de gabinete;
b) Adjuntos;
c) Assessores;
d) Secretários;
e) Auxiliares de secretário;
f) Assistentes.
2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares e representações parlamen-
tares indicam aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a
indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada sessão
legislativa.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir, a título de remuneração base
acrescida de eventuais complementos ou suplementos, um valor mensal ilíquido superior ao de
Deputado em exercício de funções.
4 — O pessoal dos grupos e representações parlamentares mantém o regime de segurança
social de que já disponham, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social,
caso não se encontrem abrangidos por qualquer outro.
5 — A remuneração e eventuais complementos são fixados por cada um dos grupos ou repre-
sentações parlamentares no despacho de nomeação.
6 — As despesas com as remunerações certas, permanentes e extraordinárias, bem como
os encargos sociais e o subsídio de refeição, previstas no presente artigo não podem ultrapassar,
anualmente, as verbas que resultam do seguinte:
a) Representação parlamentar: 11 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA por Deputado;
b) Grupo parlamentar até três Deputados: 13,5 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na
RAA por Deputado;
c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 Deputados: 18 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 ×
× RMMG na RAA por Deputado;
d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 Deputados: 32 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 ×
× RMMG na RAA por Deputado;
e) Grupo parlamentar com mais de 28 Deputados: 35 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG
na RAA por Deputado.
7 — Os grupos e representações parlamentares podem alterar a composição do quadro de
pessoal, até ao limite que lhes caiba nos termos dos números anteriores.
8 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores são da responsa-
bilidade da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime
estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades do
presente artigo.
9 — O pessoal dos grupos e representações parlamentares que não esteja vinculado à função
pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
10 — O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as
deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares é da respon-
sabilidade dos serviços da Assembleia Legislativa.
11 — Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas
no âmbito de trabalhos parlamentares, nomeadamente das reuniões do Plenário, das comissões,
dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.
Artigo 34.º
Apoio aos Deputados independentes
1 — Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapas-
sado o montante correspondente a 17,5 × RMMG na RAA.
2 — Os Deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria,
contactos com os eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos respetivos mandatos.
3 — O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o
montante correspondente a 10 × RMMG na RAA.
Artigo 35.º
Jornadas parlamentares
1 — Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos
definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
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2 — As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos Deputados e pessoal do
gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número
anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a 5 × RMMG
na RAA, multiplicadas pelo número de Deputados que o integram.
CAPÍTULO VII
Orçamento e regime financeiro
SECÇÃO I
Processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e aprovação do orçamento
1 — A anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa é elaborada pelo Conselho
Administrativo, submetendo-a à Mesa.
2 — O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo Plenário, no mês de setembro,
exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação à Assem-
bleia Legislativa da proposta de decreto legislativo regional do Orçamento da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 37.º
Orçamento suplementar
As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo
de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º
Receitas
1 — Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto de edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa,
contrato, sucessão ou doação.
2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a consi-
derar em orçamento suplementar.
Artigo 39.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa não estão sujeitas a cati-
vações, sendo as mesmas possíveis apenas em casos excecionais devidamente fundamentados,
por deliberação do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
2 — As descativações das dotações referidas no número anterior processam-se por delibe-
ração do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de acordo com as necessidades
de execução orçamental.
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Artigo 40.º
Reserva de propriedade
1 — A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do
seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades
privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assen-
timento do Conselho Administrativo, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 41.º
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até 25 000 €, ao secretário-geral;
b) Até 50 000 €, ao Conselho Administrativo;
c) Até 100 000 €, ao Presidente da Assembleia Legislativa;
d) Sem limite, à Mesa.
SECÇÃO II
Execução orçamental
Artigo 42.º
Execução
A execução orçamental é feita através dos serviços da Assembleia Legislativa, nos termos
previstos neste diploma.
Artigo 43.º
Requisição de fundos
1 — Compete ao secretário-geral requisitar, mensalmente, ao departamento competente do
Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é con-
signada à Assembleia Legislativa pelo Orçamento da Região.
2 — As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente,
nos termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no
Orçamento da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas
a cativações.
Artigo 44.º
Regime duodecimal
Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer
das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.
Artigo 45.º
Fundo permanente
O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao
pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
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Artigo 46.º
Conta
1 — A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo
legal para submissão à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
2 — A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão da Secção Regional dos Açores do
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Integração excecional de pessoal
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de inte-
resse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça
funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços
da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XII Legislatura
da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na
situação de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria
onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral
do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação
num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
Artigo 48.º
Integração de pessoal
1 — Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e repre-
sentações parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de
Deputados e consequente diminuição do serviço de apoio aos Deputados e respetivo grupo ou
representação parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde
que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham prestado de forma continuada até ao final da IX Legislatura da Assembleia Legis-
lativa, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo e completo;
b) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;
c) Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de caráter permanente.
2 — A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do
serviço prestado a tempo inteiro ou parcial.
3 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia Legislativa no
prazo de 30 dias a contar da data da efetivação dos seus pressupostos.
4 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do res-
petivo partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa.
5 — A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desem-
penhadas e as respetivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respetiva carreira, nos
termos e condições previstos para o pessoal do quadro.
Artigo 49.º
Regulação posterior
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral referida no artigo 23.º será aprovada pela Assembleia
Legislativa, no prazo de 90 dias.
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Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março; e
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A, de 9 de outubro.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alte-
ração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do
valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de com-
pensação.
Proposta de lei à Assembleia da República — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021,
de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor
da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação
O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, insti-
tuiu a atribuição, às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma
importância fixa por trabalhador que aufira a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) como
compensação pelo peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura econó-
mica para as empresas.
A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da
COVID-19, mas não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores. Ou seja, as entidades empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua
forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço,
não têm direito a este subsídio pecuniário, nos termos estabelecidos naquele decreto-lei.
Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País
por conta da pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das Regiões
Autónomas, o Governo da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o
mesmo Governo que ignora a realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de
valorização real do salário mínimo nacional», aqueles empregadores que, nestas Regiões, tentam
manter o emprego, promover salários adequados e dinamizar a economia.
Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas
numa situação de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas
devia estabelecer.
Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado,
da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República
deve «apoiar empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por
causa da crise».
Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca
de 84 % do aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do salário mínimo nacional
em 2021», atendendo ao «contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para
um conjunto grande de empresas».
O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso
implique replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar
o «esforço adicional» dos empregadores.
Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as Regiões Autónomas, pois, de
uma vez por todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regio-
nal, o que representa um acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo
o território nacional e não apenas com o território continental.
Não podem a Madeira e os Açores, e, neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores,
ser duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do
adicional da receita.
Diário da República, 1.ª série
N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 26
Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem
estas Regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a
retoma económica. Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem
as empresas insulares, pois, pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade
de circunstâncias, face às regras de mercado e aos preços praticados no resto do país.
Esta é uma posição partilhada nas Regiões Autónomas, se se considerar, inclusive, que na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi já aprovada uma anteproposta de lei
tendo em vista, precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a
emenda desta situação de enorme injustiça.
E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,
constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português»,
promove «o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os
portugueses», tal significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos
e as mesmas oportunidades.
Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar
as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira
instância, que se está a proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar
as empresas que têm atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de
dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma
medida excecional de compensação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
desde 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 107 2 de junho de 2022 Pág. 27
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio
de insularidade.
Proposta de lei à Assembleia da República sobre a atribuição de subsídio de insularidade
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o
Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade,
existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas
regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da
responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente portu-
guês, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de
qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários
para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no continente português.
Os funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores
custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de
Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região
Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a rece-
ber o subsídio de insularidade.
Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito
reclamam, recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os
exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que
seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem
suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.
Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de
ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de
funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.
Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a dis-
tância e o isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da
Região;
Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais,
custos adicionais e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;
Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de
insularidade, sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insu-
laridade, corresponde a um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos
remuneratórios de compensação por tais custos;
Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os
funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como
também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos
estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante;
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
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21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança,
Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda
Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de
segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções
nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas
Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Montantes
Os montantes do subsídio de insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República.
Artigo 4.º
Pagamento
1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de
insularidade é pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.
Artigo 5.º
Cálculo
1 — O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que
o trabalhador em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em
que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do sub-
sídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses
de serviço completos que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do
ano seguinte.
3 — No ano civil em que entra em vigor o presente diploma, o subsídio de insularidade é fixado
com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a
€ 1900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a
€ 2800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.
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4 — Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um
valor mínimo de € 140.
Artigo 6.º
Dotação orçamental
No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encar-
gos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de
insularidade e em funções nas Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115372678
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