Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1536/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9778 palavras)
Portaria n.º 1536/2008
Artigo 17.º
de 30 de Dezembro
[…]
Em concretização do Programa SIMPLEX e do Plano
Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar 1 — A promoção de actos de registo de veículos pelo
várias medidas de simplificação na área dos registos e vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que
actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar tenha por actividade principal a compra de veículos
a vida do cidadão e reduzir os custos de contexto para para revenda e proceda ao pedido de registo da pro-
as empresas, incentivando o investimento e a criação de priedade adquirida em virtude de alienação de veículo
emprego. no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes
Este esforço de simplificação tem igualmente tido lugar condições:
na área do registo automóvel. Entre outros projectos, com a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o «automóvel online», os cidadãos, empresas, advoga- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos, notários, revendedores de automóveis credenciados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9193
2 — Nos casos em que o pedido de registo de trans- 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29
missão da propriedade dos veículos promovido nos de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de
termos do número anterior seja acompanhado de um Agosto, e 63/2008, de 18 de Novembro, manda o Governo,
pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o modelo de
duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser pro- colar, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte
movido no prazo máximo de 30 dias a contar da data integrante e nela descrito, para uso, em ocasiões solenes, do
em que tenha ocorrido a venda do veículo. Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral
3 — O incumprimento do disposto nos números da República e dos procuradores-gerais-adjuntos que, nos
anteriores impede a entidade de beneficiar do regime termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do
emolumentar especial legalmente previsto para o registo Ministério Público, devam assegurar a sua substituição.
da revenda de veículos. O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em
23 de Dezembro de 2008.
Artigo 19.º
Listas electrónicas de entidades ANEXO
1— .....................................
2 — Não se consideram idóneas as entidades que,
designadamente, se encontrem em alguma das seguintes
situações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Incumprimento reiterado do disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 17.º»
Artigo 2.º
Comunicações e notificações no âmbito do registo automóvel
I — Descrição do material:
1 — As comunicações e notificações previstas no ar-
tigo 27.º-J do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, 1 — O colar compõe-se de medalhão e corrente, feitos
são efectuadas exclusivamente por via electrónica, através de metal dourado, com o comprimento total de 520 mm.
do envio de mensagem para o correio electrónico válido, 2 — O medalhão tem forma circular, diâmetro de 60 mm
sempre que o apresentante do registo o forneça. e bordadura de 1 mm.
2 — As comunicações e notificações efectuadas nos 3 — Numa das faces do medalhão inscreve-se, ao cen-
termos do número anterior, presumem-se feitas na data tro, uma gravura em relevo que reproduz as formas de uma
da expedição. espada e de uma balança justapostas.
3 — O ITIJ, I. P., regista o envio das comunicações e 4 — Junto à bordadura do medalhão inscrevem-se as
notificações nos termos do presente artigo, devendo for- legendas «LEX» e «Procuradoria-Geral da República»,
necer essa informação ao IRN, I. P., ou aos seus serviços ficando aquela por baixo e esta a encimar a gravura.
desconcentrados, sempre que solicitada. 5 — No reverso do medalhão inscreve-se legenda com
o cargo ou a categoria do magistrado.
6 — A corrente é constituída por 12 elementos rectangu-
Artigo 3.º
lares alusivos às Tábuas da Lei, contendo cada um ao cen-
Entrada em vigor tro inscrição sequencial dos algarismos romanos de I a XII.
7 — Os elementos rectangulares, com o fundo esmal-
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
tado a vermelho, intercalam com 13 elementos circulares
de 2009.
representando rosáceas.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida 8 — A gravura e as legendas são em metal dourado com
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de fundo esmaltado a vermelho.
Dezembro de 2008.
II — Simbologia das peças e dos materiais:
Portaria n.º 1537/2008 9 — A espada e balança simbolizam a Justiça.
de 30 de Dezembro
10 — As legendas junto à bordadura aludem ao órgão
superior do Ministério Público e ao primado da lei.
os
Ao abrigo dos n. 1 e 2 do artigo 90.º do Estatuto do 11 — As Tábuas da Lei, alusivas ao primeiro documento
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de escrito do Direito Romano, matriz do direito português,
Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, representam a sabedoria e a ciência necessárias aos cul-
23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 33-A/96, de tores do direito.
26 de Agosto, e 60/98, de 27 de Agosto, conjugado com o 12 — As rosáceas são alusivas ao Palácio Palmela onde,
n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há algumas décadas, se encontra instalada a Procuradoria-
aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo -Geral da República.
Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis 13 — O dourado significa o conhecimento e a sabedoria
n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, como fundamento da decisão e a firmeza na condução do
de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de processo e na defesa da lei.
9194 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008
14 — O vermelho, cor do Direito, invoca aqueles que cíveis, de família e laborais, os quais correspondem a cerca
ao longo da história dedicaram a vida ao estudo e à prática de 74 % dos processos entrados em 2007 nesta instância.
das ciências jurídicas. Com efeito, a partir daquela data, beneficiaremos de uma
situação em que a generalidade dos advogados e solicita-
Portaria n.º 1538/2008 dores já envia as peças processuais e documentos por via
electrónica, através de http://citius.tribunaisnet.mj.pt, sem
de 30 de Dezembro envio de cópias em papel, em que as secretarias praticam
O projecto CITIUS visa, através da utilização de sis- actos através de uma aplicação informática e em que os
temas informáticos, ajudar a simplificar os processos ju- juízes e magistrados do Ministério Público praticarão os
diciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização seus actos necessariamente através do sistema informático.
do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma Igualmente, a partir dessa data a versão física do processo
tramitação mais célere. será reduzida, apenas passando a conter os documentos e
Em primeiro lugar, o sistema informático CITIUS in- peças relevantes para a decisão material da causa.
crementa a transparência dos processos judiciais e facilita A presente portaria altera agora a Portaria n.º 114/2008,
o acesso ao processo, permitindo descongestionar o aten- de 6 de Fevereiro, dando novos passos no sentido da des-
dimento no tribunal. Por um lado, os advogados podem materialização e de uma tramitação cada vez mais electró-
consultar através da Internet cada vez mais dados e docu- nica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando-se
mentos dos processos, incluindo as sentenças, os despa- assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual
chos e as decisões dos juízes e magistrados do Ministério electrónico.
Público já finalizadas e integradas automaticamente no Assim, em primeiro lugar, permite-se que passem a exis-
CITIUS. Por outro lado, esta maior facilidade de acesso tir notificações exclusivamente electrónicas, dispensando-
permite que o atendimento nos tribunais se descongestione -se o envio de notificações em papel, por correio.
e que, consequentemente, se criem condições para que os Assim, quanto às notificações entre mandatários, as noti-
oficiais de justiça dediquem mais tempo ao tratamento dos ficações passam a ser efectuadas de forma exclusivamente
processos e ao cumprimento dos despachos. electrónica quando o advogado ou solicitador o pretenda ou
Em segundo lugar, o CITIUS permite simplificar a acti- quando ambos os representantes das partes tenham enviado
vidade dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, pelo menos um documento através do sistema informático
pois estes passam a praticar os actos através deste sistema CITIUS. Quanto às notificações efectuadas pelo tribunal,
informático a partir de 5 de Janeiro de 2009, deixando de estas passam a ser realizadas de forma exclusivamente
o fazer no processo em papel. Além disso, os juízes e ma- electrónica quando o acto tenha sido praticado em formato
gistrados do Ministério Público passam a poder elaborar electrónico e se reúna uma das seguintes condições: o
e emitir sentenças, despachos e outros actos, visualizando advogado ou solicitador tenha declarado que o pretenda
a informação sobre o processo constante do CITIUS, sem ou tenha enviado pelo menos uma peça processual ou
ter de o fazer na versão física do processo. documento por via electrónica.
Em terceiro lugar, o CITIUS visa simplificar o relacio- Criam-se assim condições para a simplificação dos
namento dos juízes e magistrados do Ministério Público processos nas secretarias dos tribunais com a adopção
com a secretaria. Por um lado, a secretaria envia o pro- dos automatismos inerentes a formas de notificação mais
cesso por via electrónica para os juízes e magistrados do ágeis, para que o acesso aos elementos e informações
Ministério Público. Por outro, estes magistrados passam a sobre o processo sejam mais imediatas e transparentes e
poder praticar os actos no sistema informático sem ter de para que se efectuem reduções de despesa associadas ao
aguardar que a secretaria lhes envie o processo em papel, envio do correio.
consultar informação e dados sobre o processo e reenviar o De qualquer forma, para vigorar entre 15 de Abril e
processo para a secretaria por esta via electrónica. Assim, a 30 de Junho de 2009, adopta-se um regime transitório
circulação do processo entre a secretaria e os magistrados que permite aos advogados, solicitadores e tribunais uma
pode ser totalmente electrónica, apenas havendo consulta adaptação gradual ao novo sistema, vigorando durante este
do processo em papel caso haja necessidade. período, em simultâneo, as notificações em papel, enviadas
Em quarto lugar, o CITIUS contribui para simplificar por correio, e as notificações electrónicas.
e melhorar a organização do suporte físico do processo. Em segundo lugar, no sentido de aprofundar e incre-
O processo em papel deixa de ter informação e documentos mentar o fluxo processual electrónico e a adaptação a
repetidos (por exemplo, cópias de notificações ou cópias novos procedimentos de trabalho, prevê-se que, a partir de
do mesmo despacho enviado às diferentes partes) ou que 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público
não sejam relevantes para a decisão material da causa (por passem a enviar necessariamente as peças processuais e
exemplo, conclusões) e, além disso, passa a estar mais documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que
bem organizado com marcadores das peças e documentos representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
mais importantes. locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte
Finalmente, o CITIUS fornece aos juízes e magistrados incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhado-
do Ministério Público mais informação de gestão, pois res e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter
passa a ser possível, por exemplo, saber qual o estado social, que assumam a defesa de interesses colectivos e
dos seus processos, se a secretaria cumpriu os despachos difusos, ou que promovam a execução das decisões dos
e em que prazo, qual o número e o tipo de processos que tribunais.
lhe estão distribuídos ou de despachos ou sentenças pro- Também no sentido de uma adaptação gradual, entre
feridas. 1 de Março e 3 de Maio de 2009 vigorará um período
A partir do dia 5 de Janeiro de 2009 é dado um impor- experimental, em que a entrega de peças e documentos
tante passo: passará a existir um efectivo fluxo electrónico pelo Ministério Público por via electrónica será facultativa,
nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos quando actue nessas condições, dispensando o envio, em
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9195
papel, das peças processuais e documentos assim como 3 — Nos processos em que intervenham no exercício
de cópias e duplicados. das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o)
Finalmente, adoptam-se regras em matéria de recursos, do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público,
necessárias na sequência da redução da versão física do a apresentação de peças processuais e documentos pelos
processo, a vigorar a partir de 5 de Janeiro de 2009. magistrados do Ministério Público é sempre efectuada
Com efeito, a presente portaria ainda não regula a trami- por transmissão electrónica de dados.
tação electrónica nos tribunais superiores, mas a existência
de um processo físico que apenas passa a conter as peças Artigo 4.º
e documentos relevantes para a decisão material da causa
exige que se regulem alguns aspectos relativos aos recur- […]
sos. Assim, por um lado, a par do envio da versão física 1— .....................................
do processo que apenas contém as peças e os documentos 2 — O acesso ao sistema informático referido no
relevantes para a decisão material da causa para o tribunal número anterior por advogados, advogados estagiários,
superior, prevê-se igualmente a sua remessa electrónica, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer
assim viabilizando a consulta de toda a informação que se o seu registo junto da entidade responsável pela gestão
revele necessária. Por outro lado, adoptam-se regras neces- dos acessos ao sistema informático.
sárias ao recurso de apelação com subida em separado. 3— .....................................
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior Artigo 5.º
do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Con- […]
selho dos Oficiais de Justiça. 1 — A apresentação de peças processuais é efectuada
Assim: através do preenchimento de formulários disponibiliza-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no dos no endereço electrónico referido no artigo anterior,
artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do aos quais se anexam:
Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei
n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto- a) Ficheiros com a restante informação legalmente
-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, exigida, conteúdo material da peça processual e demais
pelo Ministro da Justiça, o seguinte: informação que o mandatário ou magistrado do Minis-
tério Público considere relevante e que não se enquadre
Artigo 1.º em nenhum campo dos formulários; e
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, 2— .....................................
de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria 3— .....................................
n.º 457/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte 4— .....................................
redacção: 5— .....................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 1.º
[...] Artigo 2.º
A presente portaria regula os seguintes aspectos da Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
tramitação electrónica dos processos judiciais:
São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro,
a) Apresentação de peças processuais e documen- com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20
tos por transmissão electrónica de dados, nos termos de Junho, os artigos 14.º-B, 14.º-C, 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C,
dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo com a seguinte redacção:
Civil, incluindo a apresentação do requerimento de in-
terposição de recurso, das alegações e contra-alegações
de recurso e da reclamação contra o indeferimento do «Artigo 14.º-B
recurso e a subida dos recursos, nos termos dos arti- Envio do processo ao juiz de círculo
gos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código
de Processo Civil; Quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de cír-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . culo, o processo é remetido electronicamente através do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sistema informático CITIUS, só podendo ser enviados
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em suporte de papel os documentos relevantes para a
e) Notificações por transmissão electrónica de dados, decisão material da causa constantes do processo em
nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do artigo 258.º e dos suporte físico, nos termos do artigo 23.º
n.os 2 e 3 do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
f) [Anterior alínea e).] Artigo 14.º-C
g) [Anterior alínea f).]
Recursos
Artigo 3.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
em caso de recurso o processo é remetido electroni-
[…]
camente através do sistema informático CITIUS ao
1— ..................................... tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de
2— ..................................... papel os documentos relevantes para a decisão material
9196 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008
da causa constantes do processo em suporte físico, nos 7 — Quando o acto processual a notificar, nos termos
termos do artigo 23.º do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no
2 — Na apelação com subida em separado, o pro- processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos
cesso é remetido electronicamente através do sistema mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do
informático CITIUS ao tribunal superior, devendo as Código de Processo Civil.
partes indicar as peças do processo em suporte físico de 8 — O disposto no presente capítulo aplica-se às
que pretendem certidão para instruir o recurso. notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público,
3 — Quando haja lugar a reclamação contra o inde- no exercício das competências resultantes das alíneas a),
ferimento do recurso, esta é remetida electronicamente d), e) e g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do
através do sistema informático CITIUS ao tribunal su- Ministério Público.
perior, só podendo ser enviados em suporte de papel os
documentos constantes do processo em suporte físico Artigo 21.º-B
que devam instruir a reclamação. Notificações electrónicas entre mandatários
4 — O tribunal superior tem acesso ao processo em
suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as 1 — O sistema informático CITIUS assegura a indi-
peças e documentos relevantes para a decisão mate- cação de que o mandatário da contraparte se manifestou
rial da causa, bem como à restante informação sobre o no sentido de ser notificado por via electrónica ou que
processo, que é remetida electronicamente através do já enviou, para o processo, uma peça processual ou
sistema informático CITIUS. documento através do sistema informático CITIUS.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o sis-
Artigo 21.º-A tema informático CITIUS assegura a notificação por
transmissão electrónica de dados automaticamente após
Notificações electrónicas a apresentação de qualquer peça processual ou docu-
1 — As notificações por transmissão electrónica mentos pelo mandatário notificante através do sistema
de dados são realizadas através do sistema informá- informático CITIUS.
tico CITIUS, que assegura automaticamente a sua 3 — Sem prejuízo dos números seguintes, o manda-
disponibilização e consulta no endereço electrónico tário notificante fica dispensado do envio de qualquer
http://citius.tribunaisnet.mj.pt. cópia ou duplicado à contraparte da peça processual
2 — Quando as notificações sejam realizadas por ou documento entregue através do sistema informático
transmissão electrónica de dados, não há lugar a noti- CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo
ficações por qualquer outro meio. da data de notificação à contraparte.
3 — As notificações entre mandatários judiciais das 4 — Quando o acto processual a notificar contenha
partes são realizadas por transmissão electrónica de documentos entregues em suporte físico, nos termos
dados quando ambos os mandatários: do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do ar-
tigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qual-
sistema informático CITIUS; ou quer meio legalmente admissível para a prática de actos
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processuais.
processual ou documento através do sistema informá- 5 — A declaração feita pelo mandatário, nos formulá-
tico CITIUS. rios, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio
dos documentos referidos no número anterior dispensa
4 — As notificações às partes em processos penden- o envio de documento comprovativo desse envio, sem
tes são realizadas por transmissão electrónica de dados, prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação,
na pessoa do seu mandatário, quando: caso a data declarada seja contestada ou exista outro
motivo que o justifique.
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido
6 — Nos casos em que o mandatário declare, nos
através do sistema informático CITIUS; ou
formulários, que vai proceder ao envio da notificação à
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qual-
contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo
quer peça processual ou documento através do sistema de um dia útil.
informático CITIUS.
Artigo 21.º-C
5 — O sistema informático CITIUS assegura a certi-
ficação da data de elaboração da notificação, presumindo- Notificações entre mandatários
-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da ela- 1 — Nos casos em que a notificação entre mandatá-
boração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando rios não seja realizada por transmissão electrónica de
o final do prazo termine em dia não útil. dados, a declaração feita pelo mandatário, nos formu-
6 — Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os manda- lários previstos no artigo 5.º, da data em que procedeu
tários judiciais registados junto da entidade responsável ou vai proceder à notificação da contraparte, dispensa
pela gestão dos acessos ao sistema informático podem o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de
declarar, através do endereço electrónico http://citius. o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data
tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados ape- declarada seja contestada ou exista outro motivo que
nas por transmissão electrónica de dados em qualquer o justifique.
processo a que a presente portaria se aplique e em que 2 — Nos casos em que o mandatário declare que vai
estejam registados no sistema informático como man- proceder à notificação da contraparte, essa notificação
datários. deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9197
Artigo 3.º n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças
Alteração à organização sistemática
processuais e documentos por transmissão electrónica de
dados pelos magistrados do Ministério Público; e
É introduzido um novo capítulo V, denominado «Notifi- b) A partir de 1 de Julho de 2009, o disposto no ar-
cações», que abrange os artigos 21.º-A a 21.º-C, sendo os tigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008,
capítulos seguintes renumerados em conformidade. de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, em matéria
de notificações electrónicas entre mandatários e entre a
Artigo 4.º secretaria e os mandatários.
Norma revogatória
Artigo 7.º
É revogado o artigo 9.º da Portaria n.º 114/2008, de 6
de Fevereiro. Início de vigência
Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo an-
Republicação terior.
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
parte integrante, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de
na actual redacção. Dezembro de 2008.
Artigo 6.º
ANEXO
Período experimental
1 — A entrega de peças processuais e documentos por (a que se refere o artigo 5.º)
transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Mi-
nistério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria
n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se, a título experi-
mental, de 1 de Março de 2009 a 3 de Maio de 2009. CAPÍTULO I
2 — Durante o período experimental referido no número
anterior: Disposições gerais
a) O Ministério Público pode, a título facultativo, uti- Artigo 1.º
lizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que
lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos Objecto
por transmissão electrónica de dados; A presente portaria regula os seguintes aspectos da tra-
b) A utilização facultativa dos meios informáticos re- mitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais
feridos na alínea anterior substitui a entrega de peças pro-
de 1.ª instância:
cessuais através de outros meios, dispensando o envio da
peça processual e dos documentos, assim como de cópias a) Apresentação de peças processuais e documentos por
e duplicados. transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3
e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Pro-
3 — O regime de notificações electrónicas entre manda- cesso Civil, incluindo a apresentação do requerimento de
tários e entre a secretaria e os mandatários de acordo com interposição de recurso, das alegações e contra-alegações
o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria de recurso e da reclamação contra o indeferimento do re-
n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, curso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º,
aplica-se, a título experimental, de 15 de Abril de 2009 a 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo
30 de Junho de 2009. Civil;
4 — Durante o período experimental referido no número b) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça
anterior: ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo
a) O Ministério Público, os mandatários e as secreta- com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do
rias judiciais podem, a título facultativo, utilizar os meios Código de Processo Civil;
informáticos colocados ao seu dispor e que lhe permitem c) Designação de solicitador de execução que efectua
notificar electronicamente as contrapartes ou os manda- a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8
tários, respectivamente, através do sistema informático do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
CITIUS; d) Distribuição por meios electrónicos, prevista nos
b) A utilização facultativa dos meios informáticos re- artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º e 219.º do Código de
feridos na alínea anterior não substitui nem dispensa as Processo Civil;
notificações a efectuar através de outros meios, contando- e) Notificações por transmissão electrónica de dados,
-se os prazos relevantes a partir destas. nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do n.º 2 do artigo 258.º
e do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
5 — Terminados os períodos experimentais previstos f) Prática de actos processuais por meios electrónicos
neste artigo, aplica-se: por magistrados e funcionários judiciais;
a) A partir de 4 de Maio de 2009, o disposto no artigo 1.º, g) Consulta dos processos, nos termos dos n.os 1 e 3 do
na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria artigo 167.º do Código de Processo Civil.
9198 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008
Artigo 2.º no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos
Âmbito de aplicação
quais se anexam:
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação a) Ficheiros com a restante informação legalmente
electrónica: exigida, conteúdo material da peça processual e demais
informação que o mandatário ou magistrado do Ministério
a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cau- Público considere relevante e que não se enquadre em
telares e notificações judiciais avulsas, com excepção nenhum campo dos formulários; e
dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de b) Os documentos que devem acompanhar a peça pro-
execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um cessual.
processo penal;
b) Das acções executivas cíveis. 2 — Os formulários e os ficheiros anexos referidos na
alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os
CAPÍTULO II efeitos, da peça processual.
3 — As peças processuais e os documentos entregues
Apresentação de peças processuais e documentos nos termos definidos no presente artigo devem ser assi-
nados digitalmente através de certificado de assinatura
Artigo 3.º electrónica que garanta de forma permanente a qualidade
Apresentação de peças processuais
profissional do signatário.
e documentos por via electrónica 4 — A assinatura referida no número anterior é efectu-
ada no sistema electrónico CITIUS no momento da apre-
1 — A apresentação de peças processuais e documentos sentação da peça processual.
por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa 5 — Podem ser entregues em suporte físico os docu-
dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos mentos:
da lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel
dever de exibição das peças processuais em suporte de tenha uma espessura superior a 127 g/m² ou inferior a
papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes 50 g/m²;
por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz b) Em formatos superiores a A4.
determine, designadamente, quando:
6 — A entrega dos documentos referidos no número
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças
anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias após
ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura o envio dos formulários e ficheiros através do sistema
dos documentos. informático CITIUS.
3 — Nos processos em que intervenham no exercício Artigo 6.º
das competências previstas nas alíneas a), d), e) e g) e o) Preenchimento dos formulários
do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público,
a apresentação de peças processuais e documentos pelos 1 — Quando existam campos no formulário para a in-
magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por serção de informação específica, essa informação deve ser
transmissão electrónica de dados. indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada
unicamente nos ficheiros anexos.
Artigo 4.º 2 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos
formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece
Sistema informático CITIUS e registo de utilizadores a informação constante dos formulários.
1 — A apresentação de peças processuais e documentos
por transmissão electrónica de dados é efectuada através Artigo 7.º
do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico Formato dos ficheiros e documentos anexos
http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedi-
mentos e instruções daí constantes. 1 — Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do
2 — O acesso ao sistema informático referido no nú- artigo 5.º devem ter o formato portable document format
mero anterior por advogados, advogados estagiários, so- (.pdf).
licitadores e magistrados do Ministério Público requer o 2 — (Revogado.)
seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos
acessos ao sistema informático. Artigo 8.º
3 — Após o registo previsto no número anterior, são Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissí-
veis que permitem o acesso à área reservada do sistema 1 — O prévio pagamento da taxa de justiça é com-
informático CITIUS. provado através da apresentação, por transmissão elec-
trónica de dados, do documento comprovativo do prévio
Artigo 5.º pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
2 — O pedido ou a concessão do benefício do apoio
1 — A apresentação de peças processuais é efectuada judiciário são comprovados através da apresentação, por
através do preenchimento de formulários disponibilizados transmissão electrónica de dados, dos correspondentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9199
documentos comprovativos, nos termos definidos para os Artigo 12.º
restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
3 — Quando a apresentação prevista nos números an-
teriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 1 — Nos casos em que a peça processual deva ser assi-
do artigo 10.º, o envio dos documentos comprovativos nada por mais de um mandatário, deve seguir-se o seguinte
deve ser efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do procedimento:
artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apre- a) Um dos mandatários procede à entrega da peça
sentada ou da aplicação das cominações previstas nos processual, assinando-a digitalmente através do CITIUS
artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do Código de (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário,
Processo Civil. os mandatários que igualmente a devem assinar;
Artigo 9.º b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do
processo, no caso de requerimento, petição inicial ou peti-
Notificação entre mandatários ção inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual
(Revogado.) enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no
formulário enviam, através do CITIUS, uma declaração
Artigo 10.º electrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
Dimensão da peça processual
2 — A apresentação de peça processual por mais de um
1 — A peça processual, ou o conjunto da peça proces- mandatário através do CITIUS está dependente do registo
sual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos
3 Mb. termos do n.º 2 do artigo 4.º
2 — Nos casos em que o limite previsto no número 3 — Nos casos de não adesão por parte dos mandatários
anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do
processual, a sua apresentação, bem como dos documentos número anterior, considera-se que a peça processual não
que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restan- foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos
tes meios previstos no Código de Processo Civil. casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial
3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja conjunta.
excedido em virtude da dimensão total dos documentos, Artigo 13.º
a peça processual pode ser entregue através do sistema
informático CITIUS, devendo os documentos ser apre- Requisitos da transmissão electrónica de dados
sentados através dos restantes meios previstos no Código O sistema informático CITIUS assegura:
de Processo Civil.
4 — Na situação prevista no número anterior, a apre- a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao remetente de cópia da peça
sentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de
processual e dos documentos enviados com a aposição da
cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente
data e hora de entrega certificada;
com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado c) A disponibilização ao remetente de mensagem nos
pelo CITIUS. casos em que não seja possível a recepção, informando
5 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, não devem ser da impossibilidade de entrega da peça processual e dos
apresentados os duplicados ou cópias da peça processual documentos no sistema informático.
ou dos documentos.
Artigo 14.º
Artigo 11.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
Designação de agente de execução
Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 152.º do Có-
1 — Quando, nos formulários, o autor designe soli- digo de Processo Civil, o envio do ficheiro informático
citador de execução para efectuar a citação, este é no- deve ser efectuado através do sistema informático CI-
tificado por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei TIUS.
n.º 202/2003, de 10 de Setembro. Artigo 14.º-A
2 — Na situação prevista no número anterior, não deve
ser junta ao processo a reprodução em papel do conteúdo Apresentação de requerimento executivo
e notificação electrónica do agente de execução
da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do referido
diploma, bastando a sua incorporação no sistema infor- 1 — A parte que proceda à apresentação do requeri-
mático. mento executivo por outro meio que não a transmissão
3 — Quando, nos formulários relativos ao requerimento electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de
executivo, o exequente designe agente de execução, este é requerimento executivo em suporte de papel, nos termos
notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
n.º 202/2003, de 10 de Setembro. 2 — Com o requerimento executivo referido no número
4 — Na situação prevista no número anterior, o agente anterior a parte deve entregar:
de execução tem cinco dias após a notificação para pro- a) O título executivo e os documentos ou títulos que
ceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de tenha sido possível obter relativamente aos bens penho-
Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º ráveis indicados;
do Código de Processo Civil. b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º
9200 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008
3 — Quando, no requerimento executivo, o exequente Artigo 16.º
designe agente de execução: Publicação
a) O agente de execução pode aceitar a designação no
A publicação dos resultados da distribuição diária
próprio requerimento; ou
por meio de pauta é efectuada no endereço electrónico
b) A secretaria notifica o agente de execução desig-
http://www.tribunaisnet.mj.pt às 16 horas.
nado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei
n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
CAPÍTULO IV
4 — Na situação prevista na alínea b) do número ante-
rior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação Actos processuais de magistrados
para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º e funcionários judiciais
do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos ter-
mos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro. Artigo 17.º
Actos processuais de magistrados em suporte informático
Artigo 14.º-B
Envio do processo ao juiz de círculo
1 — Os actos processuais dos magistrados judiciais
são sempre praticados em suporte informático através do
Quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de círculo, sistema informático CITIUS — Magistrados Judiciais,
o processo é remetido electronicamente através do sistema com aposição de assinatura electrónica qualificada ou
informático CITIUS, só podendo ser enviados em suporte avançada.
de papel os documentos relevantes para a decisão material 2 — Os actos processuais dos magistrados do Ministério
da causa constantes do processo em suporte físico, nos Público são sempre praticados em suporte informático,
termos do artigo 23.º através do sistema informático CITIUS — Ministério Pú-
blico, com aposição de assinatura electrónica qualificada
Artigo 14.º-C ou avançada.
Recursos 3 — A assinatura electrónica efectuada nos termos dos
números anteriores substitui e dispensa para todos os efei-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em tos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos
caso de recurso o processo é remetido electronicamente processuais.
através do sistema informático CITIUS ao tribunal su-
perior, só podendo ser enviados em suporte de papel os Artigo 18.º
documentos relevantes para a decisão material da causa Requisito adicional de segurança
constantes do processo em suporte físico, nos termos do
artigo 23.º Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas
2 — Na apelação com subida em separado, o processo é podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura
remetido electronicamente através do sistema informático electrónica:
CITIUS ao tribunal superior, devendo as partes indicar a) Certificados de assinatura electrónica qualificada
as peças do processo em suporte físico de que pretendem emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica
certidão para instruir o recurso. do Estado;
3 — Quando haja lugar a reclamação contra o indeferi- b) Certificados de assinatura electrónica avançada es-
mento do recurso, esta é remetida electronicamente através pecialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tec-
do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só nologias de Informação na Justiça, I. P.
podendo ser enviados em suporte de papel os documen-
tos constantes do processo em suporte físico que devam Artigo 19.º
instruir a reclamação.
4 — O tribunal superior tem acesso ao processo em Actos dos funcionários
suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as 1 — Os actos dos funcionários que se limitem a proce-
peças e documentos relevantes para a decisão material da der a uma comunicação interna ou a remeter o processo
causa, bem como à restante informação sobre o processo, para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou sec-
que é remetida electronicamente através do sistema infor- ção do mesmo tribunal são sempre praticados em suporte
mático CITIUS. informático, através do sistema informático disponibilizado
para o efeito.
CAPÍTULO III 2 — Os actos referidos no n.º 1 não carecem de qual-
quer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser
Distribuição impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a
sua versão electrónica.
Artigo 15.º
Artigo 20.º
Distribuição por meios electrónicos
Consulta de informação por via electrónica
1 — A distribuição de todos os actos processuais é
efectuada diariamente e de forma automática através do 1 — Quando, no âmbito do processo, seja necessário
sistema informático. consultar informação disponível electronicamente da
2 — O sistema informático assegura a distribuição au- titularidade de serviços da Administração Pública, essa
tomática duas vezes por dia, às 9 e às 13 horas. consulta deve ser efectuada directamente pelo tribunal
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9201
por meios electrónicos sempre que as condições técnicas 7 — Quando o acto processual a notificar, nos termos
o permitam. do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no
2 — A informação consultada nos termos do número processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos
anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do
serviço competente, nos termos da lei. Código de Processo Civil.
8 — O disposto no presente capítulo aplica-se às noti-
Artigo 21.º ficações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no
Assinatura dos autos e termos pelas partes, exercício das competências resultantes das alíneas a), d),
seus representantes ou testemunhas e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério
Quando não for possível apor a assinatura electrónica Público.
aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do Artigo 21.º-B
artigo 164.º do Código de Processo Civil, devem ser as-
sinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, Notificações electrónicas entre mandatários
estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa,
1 — O sistema informático CITIUS assegura a indica-
devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no
ção de que o mandatário da contraparte se manifestou no
processo correspondente.
sentido de ser notificado por via electrónica ou que já en-
viou, para o processo, uma peça processual ou documento
CAPÍTULO V através do sistema informático CITIUS.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o sistema
Notificações
informático CITIUS assegura a notificação por transmis-
Artigo 21.º-A são electrónica de dados automaticamente após a apresen-
tação de qualquer peça processual ou documentos pelo
Notificações electrónicas mandatário notificante através do sistema informático
1 — As notificações por transmissão electrónica CITIUS.
de dados são realizadas através do sistema informá- 3 — Sem prejuízo dos números seguintes, o mandatário
tico CITIUS, que assegura automaticamente a sua notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou
disponibilização e consulta no endereço electrónico duplicado à contraparte da peça processual ou documento
http://citius.tribunaisnet.mj.pt. entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar
2 — Quando as notificações sejam realizadas por trans- aos autos documento comprovativo da data de notificação
missão electrónica de dados, não há lugar a notificações à contraparte.
por qualquer outro meio. 4 — Quando o acto processual a notificar contenha
3 — As notificações entre mandatários judiciais das documentos entregues em suporte físico, nos termos
partes são realizadas por transmissão electrónica de dados do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do ar-
quando ambos os mandatários: tigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à
contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qual-
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sis- quer meio legalmente admissível para a prática de actos
tema informático CITIUS; ou processuais.
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça 5 — A declaração feita pelo mandatário, nos formulá-
processual ou documento através do sistema informático rios, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio
CITIUS. dos documentos referidos no número anterior dispensa o
envio de documento comprovativo desse envio, sem pre-
4 — As notificações às partes em processos pendentes juízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso
são realizadas por transmissão electrónica de dados, na a data declarada seja contestada ou exista outro motivo
pessoa do seu mandatário, quando: que o justifique.
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido 6 — Nos casos em que o mandatário declare, nos for-
através do sistema informático CITIUS; ou mulários, que vai proceder ao envio da notificação à con-
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qual- traparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de
quer peça processual ou documento através do sistema um dia útil.
informático CITIUS.
Artigo 21.º-C
5 — O sistema informático CITIUS assegura a certifi- Notificações entre mandatários
cação da data de elaboração da notificação, presumindo-se
feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, 1 — Nos casos em que a notificação entre mandatários
ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do não seja realizada por transmissão electrónica de dados, a
prazo termine em dia não útil. declaração feita pelo mandatário, nos formulários previstos
6 — Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatá- no artigo 5.º, da data em que procedeu ou vai proceder à
rios judiciais registados junto da entidade responsável pela notificação da contraparte, dispensa o envio de documento
gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a
através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet. sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou
mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por trans- exista outro motivo que o justifique.
missão electrónica de dados em qualquer processo a que 2 — Nos casos em que o mandatário declare que vai
a presente portaria se aplique e em que estejam registados proceder à notificação da contraparte, essa notificação
no sistema informático como mandatários. deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.
9202 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VIII
Consulta electrónica de processos Comunicações entre tribunais
Artigo 22.º
Artigo 24.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
Certidões
1 — A consulta de processos por parte de advogados e
solicitadores é efectuada: 1 — A passagem de certidões de termos e actos pre-
vista no n.º 1 do artigo 174.º do Código de Processo Civil,
a) Relativamente às peças e documentos existentes quando tenha por fim a junção das mesmas a processo
em suporte electrónico, através do sistema informá- judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo
tico CITIUS, com base no número identificador de a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o
processo; ou referido processo.
b) Junto da secretaria. 2 — O envio da certidão é efectuado, sempre que pos-
sível, através do sistema informático, com a indicação do
2 — O acesso ao CITIUS para efeitos de consulta de processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
processos requer o prévio registo dos advogados e solici-
tadores, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 — À consulta electrónica de processos aplicam-se Artigo 25.º
as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo
Comunicação de actos entre serviços judiciais
de justiça.
1 — A transmissão de quaisquer mensagens entre servi-
ços judiciais e a expedição ou devolução de cartas preca-
CAPÍTULO VII tórias devem ser efectuadas, sempre que possível, através
do sistema informático, sem prejuízo do disposto no n.º 5
Organização do processo do artigo 176.º do Código de Processo Civil quanto aos
actos urgentes.
Artigo 23.º 2 — Nos casos previstos no artigo 179.º do Código de
Peças processuais e documentos em suporte físico Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo,
planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital
1 — Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos ou através de reprodução fotográfica digital, este é reme-
através do sistema informático CITIUS, as peças, autos tido com a carta por via postal registada.
e termos do processo que não sejam relevantes para a
decisão material da causa não podem constar do processo
em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos CAPÍTULO IX
termos do artigo anterior.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro,
como não sendo relevantes para a decisão material da que regula o funcionamento do SITAF
causa, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audi- Artigo 26.º
ência de julgamento; Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera
gestão processual, tais como: O n.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro,
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das passa a ter a seguinte redacção:
partes;
ii) Despachos de marcação de audiência julgamento; «2.º
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério
[...]
Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre servi- 1— ....................................
ços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conserva- 2— ....................................
tórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal, 3 — As peças processuais apresentadas por via elec-
Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da trónica devem ser enviadas em ficheiro de formato rich
Segurança Social; text format (rtf) ou portable document format (pdf).
v) Vistos em fiscalização e em correição; 4 — Os documentos apresentados por via electrónica
devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro
c) Aceitação da designação do solicitador de execução de formato tagged image file format (tif) ou portable
para efectuar a citação; document format (pdf).
d) Comunicações internas; 5 — A apresentação conjunta de peças processuais e
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases documentos por via electrónica implica a sua digitaliza-
de dados de serviços da Administração Pública através de ção e envio num único ficheiro de formato tagged image
meios electrónicos. file format (tif) ou portable document format (pdf).»
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9203
CAPÍTULO X MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Disposições finais e transitórias DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Artigo 27.º Portaria n.º 1539/2008
de 30 de Dezembro
Norma revogatória
Pela Portaria n.º 773/2008, de 6 de Agosto, foi renovada
No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º até 30 de Junho de 2014 a zona de caça municipal de Lagos
são revogadas: (processo n.º 3057-AFN), situada no município de Lagos,
e cuja entidade titular é o Clube de Caçadores de Lagos.
a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho; Pela mesma portaria foram anexados à referida zona de
b) A Portaria n.º 593/2007, de 14 de Maio. caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a
área total de 14 134 ha.
Artigo 28.º Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluí-
dos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.
Aplicação no tempo e no espaço Assim:
1 — O disposto no capítulo II da presente portaria aplica- Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em
-se: conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
a) Às acções previstas no artigo 2.º tramitadas no Tri- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
bunal da Comarca de Sintra e no Tribunal de Família de 24 de Novembro:
e Menores de Sintra, a partir do dia 6 de Fevereiro de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
2008; Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos
b) Às acções previstas no artigo 2.º tramitadas nos res- da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na
tantes tribunais, a partir do dia 7 de Abril de 2008. freguesia de Odiáxere, município de Lagos, com a área
de 310 ha, ficando a mesma com a área de 13 824 ha,
conforme a planta anexa à presente portaria e que dela
2 — O disposto nos capítulos III e V da presente portaria faz parte integrante.
aplica-se a partir do dia 7 de Abril de 2008.
3 — O disposto no artigo 17.º e no capítulo VI da pre- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
sente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
2009. de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
18 de Dezembro de 2008.
Artigo 29.º
Regime transitório
1 — Até à entrada em vigor da alínea a) do artigo 27.º,
a parte que proceda à apresentação de acto processual
por correio electrónico, nos termos previstos na Portaria
n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve remeter ao tribunal,
pelas formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ar-
tigo 150.º do Código de Processo Civil, e no prazo de
10 dias, todos os documentos que devam acompanhar a
peça processual.
2 — Até à disponibilização da aplicação CITIUS — Mi-
nistério Público para a prática de actos processuais e con-
sulta de processos, os magistrados do Ministério Público
acedem ao processo através da sua versão em suporte
físico, podendo, no que respeita à parte do processo que
não esteja disponível nesse suporte, obter a correspondente
informação junto da secretaria.
3 — Enquanto não se aplicar o disposto no capítulo
III, a distribuição de processos é efectuada diariamente
através do sistema informático às 10 horas e 30 minutos
e às 15 horas e 30 minutos.
Artigo 30.º Portaria n.º 1540/2008
de 30 de Dezembro
Início de vigência
Pela Portaria n.º 1329/2001, de 4 de Dezembro, foi
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte concessionada à Associação de Caçadores de São Pedro
ao da sua publicação. do Esteval a zona de caça associativa do Esteval (pro-
2 — O disposto na alínea a) do artigo 27.º entra em cesso n.º 2682-AFN), situada no município de Proença-
vigor no dia 30 de Junho de 2008. -a-Nova.
9204 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008
A concessionária requereu agora a anexação à referida Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
zona de caça de outros prédios rústicos. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Assim: 1.º São anexados à presente zona de caça vários pré-
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º e na dios rústicos sitos nas freguesias de Mouronho e de
alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 Sinde, município de Tábua, com a área de 61 ha, fi-
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei cando a mesma com a área total de 1251 ha, conforme
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
Cinegético Municipal: integrante.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativa-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: mente a terceiros, com a instalação da respectiva sina-
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios lização.
rústicos sitos na freguesia de São Pedro do Esteval, muni- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
cípio de Proença-a-Nova, com a área de 257 ha, ficando ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
a mesma com a área total de 2078 ha, conforme a planta de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 18 de Dezembro de 2008.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativa-
mente a terceiros, com a instalação da respectiva sina-
lização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
18 de Dezembro de 2008.