Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 153/2026/1
- Data
- 2026-04-08
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «RA1», «RA2», «RA3» e «RA4», localizadas em Troia, no concelho de Grândola. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (3304 palavras)
Portaria n.º 153/2026/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «RA1», «RA2», «RA3» e «RA4», localizadas na Península de Troia, freguesia do Carvalhal,
no concelho de Grândola, integradas no sistema de abastecimento público para consumo humano de
Troia, sob gestão da Infratróia — Infraestruturas de Tróia, E. M.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, a Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda
(PTT3), foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do
Oeste (PTRH5A), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 contribuem para o abastecimento público de 9000 habi-
tantes, com um volume médio de 5480 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter-
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
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c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
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f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Fossas séticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
m) Captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público e cap-
tações de águas subterrâneas sem título de utilização dos recursos hídricos, independentemente da
potência de extração;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações não impermeabilizados destinados à recolha e arma-
zenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e ins-
talações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos, sendo interdito:
i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por
hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;
ii) A pernoita e o parqueamento de gado;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou,
na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que não causem impacte
significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar
a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
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g) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo
respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
h) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
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que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
i) Fossas séticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha
de água, deverão tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação
obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
b) Canalização de produtos tóxicos;
c) Refinarias e indústrias químicas;
d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
f) Fossas séticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
g) Cemitérios;
h) Depósitos de sucata;
i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas;
b) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de com-
bustíveis depósitos de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidos, ficando sujeitas a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de auto-
móveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados
de combustível.
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Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas
no artigo 1.º constam do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 31 de março de 2026.
ANEXO I
Zona de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
RA1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 137,39 - 138 143,06
2 - 60 131,12 - 138 157,83
3 - 60 143,66 - 138 162,59
4 - 60 148,19 - 138 152,35
5 - 60 147,00 - 138 149,34
6 - 60 145,33 - 138 147,27
RA2
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 647,65 - 137 117,61
2 - 60 625,11 - 137 106,97
3 - 60 615,11 - 137 130,15
4 - 60 637,49 - 137 140,15
RA3
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 396,41 - 137 569,15
2 - 60 386,88 - 137 588,99
3 - 60 407,20 - 137 597,72
4 - 60 416,41 - 137 577,40
RA4
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Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 61 029,61 - 136 491,21
2 - 60 987,28 - 136 462,37
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 - 60 970,61 - 136 486,71
4 - 61 013,74 - 136 512,64
5 - 61 025,38 - 136 510,52
6 - 61 031,20 - 136 499,94
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
Zona de proteção intermédia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
RA1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 042,41 - 138 151,87
2 - 60 047,30 - 138 182,77
3 - 60 061,51 - 138 210,65
4 - 60 083,63 - 138 232,77
5 - 60 111,51 - 138 246,98
6 - 60 142,41 - 138 251,87
7 - 60 173,31 - 138 246,98
8 - 60 201,19 - 138 232,77
9 - 60 223,31 - 138 210,65
10 - 60 237,52 - 138 182,77
11 - 60 242,41 - 138 151,87
12 - 60 237,52 - 138 120,97
13 - 60 223,31 - 138 093,09
14 - 60 201,19 - 138 070,97
15 - 60 173,31 - 138 056,76
16 - 60 142,41 - 138 051,87
17 - 60 111,51 - 138 056,76
18 - 60 083,63 - 138 070,97
19 - 60 061,51 - 138 093,09
20 - 60 047,30 - 138 120,97
RA2
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Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 530,21 - 137 130,31
2 - 60 535,10 - 137 161,21
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 - 60 549,30 -137 189,09
4 -60 571,43 -137 211,21
5 - 60 599,30 - 137 225,42
6 - 60 630,21 - 137 230,31
7 - 60 661,11 - 137 225,42
8 - 60 688,98 - 137 211,21
9 - 60 711,11 - 137 189,09
10 - 60 725,31 - 137 161,21
11 - 60 730,21 - 137 130,31
12 - 60 725,31 - 137 099,41
13 - 60 711,11 - 137 071,53
14 - 60 688,98 - 137 049,41
15 - 60 661,11 - 137 035,21
16 - 60 630,21 - 137 030,31
17 - 60 599,30 - 137 035,21
18 - 60 571,43 - 137 049,41
19 - 60 549,30 - 137 071,53
20 - 60 535,10 - 137 099,41
RA3
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 302,26 - 137 584,57
2 - 60 307,16 - 137 615,47
3 - 60 321,36 - 137 643,35
4 - 60 343,48 - 137 665,47
5 - 60 371,36 - 137 679,67
6 - 60 402,26 - 137 684,57
7 - 60 433,16 - 137 679,67
8 - 60 461,04 - 137 665,47
9 - 60 483,16 - 137 643,35
10 - 60 497,37 - 137 615,47
11 - 60 502,26 - 137 584,57
12 - 60 497,37 - 137 553,67
Portaria n.º 153/2026/1
13 - 60 483,16 - 137 525,79
14 - 60 461,04 - 137 503,67
15 - 60 433,16 - 137 489,46
16 - 60 402,26 - 137 484,57
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1.ª série
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Vértices X (metros) Y (metros)
17 - 60 371,36 - 137 489,46
18 - 60 343,48 - 137 503,67
19 - 60 321,36 - 137 525,79
20 - 60 307,16 - 137 553,67
RA4
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 60 903,06 - 136 477,62
2 - 60 907,95 - 136 508,52
3 - 60 922,15 - 136 536,40
4 - 60 944,28 - 136 558,52
5 - 60 972,15 - 136 572,72
6 - 61 003,06 - 136 577,62
7 - 61 033,96 - 136 572,72
8 - 61 061,83 - 136 558,52
9 - 61 083,96 - 136 536,40
10 - 61 098,16 - 136 508,52
11 - 61 103,06 - 136 477,62
12 - 61 098,16 - 136 446,72
13 - 61 083,96 - 136 418,84
14 - 61 061,83 - 136 396,72
15 - 61 033,96 - 136 382,51
16 - 61 003,06 - 136 377,62
17 - 60 972,15 - 136 382,51
18 - 60 944,28 - 136 396,72
19 - 60 922,15 - 136 418,84
20 - 60 907,95 - 136 446,72
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
Zona de proteção alargada
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
RA1, RA2, RA3 e RA4
Portaria n.º 153/2026/1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 59 670,83 - 138 641,58
2 - 59 955,58 - 138 761,58
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1.ª série
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 - 60 600,09 - 138 006,17
4 - 60 665,36 - 137 932,55
5 - 60 735,13 - 137 810,61
6 - 60 744,58 - 137 795,61
7 - 60 753,35 - 137 780,21
8 - 60 761,43 - 137 764,43
9 - 60 768,80 - 137 748,32
10 - 60 775,46 - 137 731,89
11 - 60 781,38 - 137 715,18
12 - 61 309,47 - 136 703,48
13 - 61 352,26 - 136 468,07
14 - 61 329,89 - 136 307,75
15 - 61 290,64 - 136 068,60
16 - 61 253,92 - 136 045,10
17 - 61 216,91 - 136 025,66
18 - 61 178,98 - 136 009,59
19 - 61 130,06 - 135 994,02
20 - 61 093,19 - 135 985,81
21 - 61 067,98 - 135 981,85
22 - 61 019,27 - 135 977,88
23 - 60 956,89 - 135 979,75
24 - 60 901,19 - 135 988,10
25 - 60 896,18 - 136 014,32
26 - 60 893,53 - 136 034,17
27 - 60 877,66 - 136 071,21
28 - 60 827,38 - 136 080,47
29 - 60 762,56 - 136 237,90
30 - 60 778,44 - 136 259,06
31 - 60 771,82 - 136 280,23
32 - 60 787,70 - 136 313,30
33 - 60 779,76 - 136 321,24
34 - 60 762,56 - 136 360,93
35 - 60 749,33 - 136 404,59
Portaria n.º 153/2026/1
36 - 60 738,75 - 136 429,72
37 - 60 705,68 - 136 481,32
38 - 60 687,15 - 136 532,91
39 - 60 662,02 - 136 591,12
9/12
1.ª série
N.º 68
08-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
40 - 60 642,18 - 136 636,10
41 - 60 628,62 - 136 673,73
42 - 60 571,47 - 136 760,52
43 - 60 560,89 - 136 819,79
44 - 60 531,26 - 136 870,59
45 - 60 504,80 - 136 918,21
46 - 60 508,77 - 136 977,74
47 - 60 480,98 - 137 061,09
48 - 60 393,67 - 137 251,59
49 - 60 334,14 - 137 287,30
50 - 60 242,86 - 137 414,31
51 - 60 254,77 - 137 489,71
52 - 60 179,36 - 137 588,93
53 - 60 159,52 - 137 684,18
54 - 60 111,89 - 137 771,49
55 - 60 133,78 - 137 887,46
56 - 60 110,08 - 137 952,44
57 - 60 053,15 - 138 061,48
58 - 59 981,71 - 138 250,39
59 - 59 948,96 - 138 394,36
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Portaria n.º 153/2026/1
10/12
1.ª série
N.º 68
08-04-2026
ANEXO IV
Planta de localização das zonas de proteção
(a que se refere o artigo 5.º)
Zonas de Proteção Imediata, Intermédia e Alargada
Portaria n.º 153/2026/1
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1.ª série
N.º 68
08-04-2026
Zonas de Proteção Imediata e Intermédia
Portaria n.º 153/2026/1
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
119948172
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1.ª série
N.º 68
08-04-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 154/2026/1, de 8 de abril
Sumário: Terceira alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, alterada pela Portaria
n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, pela Portaria n.º 58/2026/1, de 3 de fevereiro, e retificada
pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime especí-
fico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento
do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios
Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territo-
rial Integrada», do PEPAC Portugal.
No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foi aprovada a Portaria n.º 267/2025/1, de 14
de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção
D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade
dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem
Territorial Integrada», do PEPAC Portugal.
A referida portaria prevê, como despesas elegíveis, a execução de trabalhos complementares às
infraestruturas de hidráulica agrícola prevendo, contudo, um limite àquela elegibilidade, obrigando a que
as despesas consideradas elegíveis em obras de infraestruturas de hidráulica agrícola assumam, no
conjunto, maior expressão do que as complementares.
Nos termos da referida portaria, o aviso para apresentação de candidaturas indica as despesas
elegíveis e não elegíveis, podendo prever despesas específicas para determinadas tipologias de ope-
rações a apoiar.
Considerando que a promoção da eficiência e da sustentabilidade dos sistemas de regadio exis-
tentes justifica a admissibilidade de intervenções de melhoria em infraestruturas já implantadas, ainda
que tais intervenções não assumam natureza estrutural ou inovadora;
Assim, podendo cada aviso definir o grau de complementaridade necessário à elegibilidade das
despesas, a referida previsão afigura-se como prescindível, pelo que se justifica a sua revogação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, alte-
rada pela Portaria n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, pela Portaria n.º 58/2026/1, de 3 de fevereiro,