Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 153/2022
- Data
- 2022-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (13 200 palavras)
Portaria n.º 153/2022
de 1 de junho
Sumário: Quinta alteração aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à
Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola
Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados
em anexo à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro,
45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, podem ser realizados concursos locais
para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem.
Assim, considerando o requerimento do Instituto Politécnico do Porto relativo à necessidade de
se proceder à alteração dos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula
e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes
do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pela Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril,
alterada pelas Portarias n.os 135/2014, de 1 de julho, 98/2018, de 10 de abril, 154/2019, de 21 de
maio, e 65/2020, de 10 de março, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao
Ensino Superior, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25
de setembro, na sua redação atual:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, apro-
vando as alterações aos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula
e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e
Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, que constam em anexo àquela portaria e
dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alterações à tabela de provas específicas a realizar para cada variante
para acesso ao curso de licenciatura em Música
A tabela I do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo I da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA I
[...]
Provas específicas a realizar para cada variante
Variante Provas específicas
Instrumento e Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática — Vocal ou Instrumental (PPVI).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 7
Variante Provas específicas
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portfólio — Composição (PC).
Entrevista — Composição (EC).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Jazz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática — Vocal ou Instrumental (PPVI).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Música Antiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática — Vocal ou Instrumental (PPVI).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . Prova escrita — PTM (PEPTM).
Prova oral — PTM (POPTM).
»
Artigo 3.º
Alterações à tabela de classificações mínimas a obter nas provas específicas
a realizar para o acesso ao curso de licenciatura em Música
A tabela II do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo I da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA II
[...]
Classificação
Variante Prova específica
mínima
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PC — Composição . . . . . . 9,5 valores
Jazz, Música Antiga e Instrumento e Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP — Vocal ou Instrumental 14,0 valores
Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE — PTM . . . . . . . . . . . . 9,5 valores
»
Artigo 4.º
Alterações à tabela da fórmula de cálculo da classificação final das provas
específicas de acesso ao curso de licenciatura em Música
A tabela III do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo I da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA III
[...]
Variante Classificação das provas específicas
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PC + 0,30 EC + 0,30 PCGM
Jazz, Música Antiga e Instrumento e Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PP + 0,30 PCGM
Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,50 PEPTM + 0,50 POPTM
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 8
em que:
CFPEA = classificação final das provas específicas de acesso expressa na escala numérica
de 0 a 20 valores, arredondada à décima;
PC = classificação do portfólio;
EC = classificação da entrevista;
PP = classificação da prova prática;
PCGM = classificação da prova de conhecimentos gerais de Música;
PEPTM = classificação da prova escrita — PTM;
POPTM = classificação da prova oral — PTM.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura
à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro
O artigo 4.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo II da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prova Vídeo.
2 — [...]»
Artigo 6.º
Alterações à tabela de provas específicas a realizar para cada variante
para acesso ao curso de licenciatura em Teatro
A tabela I do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo II da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA I
[...]
Variante Provas específicas
Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova Vídeo (PV).
Prova prática (PP):
Prova prática — Movimento (PPm);
Prova prática — Voz/Canto (PPvc);
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 9
Variante Provas específicas
Prova prática — Monólogo (PPmo);
Prova prática — Improvisação/Texto (PPimt).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Cenografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Direção de Cena e Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Figurino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Luz e Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
»
Artigo 7.º
Alterações à tabela de classificação mínima a obter nas provas específicas de licenciatura em Teatro
A tabela II do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo II da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA II
[...]
Prova Classificação
Variante
específica mínima
Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 13 valores
PV 13 valores
PP 13 valores
Cenografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
Direção de Cena e Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
Figurino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
Luz e Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 10
Artigo 8.º
Alterações à tabela da fórmula de cálculo da classificação final
das provas específicas de acesso à licenciatura em Teatro
A tabela III do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no
Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, constante do anexo II da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA III
[...]
Variante Classificação das provas específicas
Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,10 PV + 0,60 PP (PPm 0,25 + PPvc 0,25 + PPmo 0,25 +
+ PPimt 0,25) + 0,20 PCGT + 0,10 ET
Cenografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PP + 0,20 PCGT + 0,10 ET
Figurino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PP + 0,20 PCGT + 0,10 ET
Direção de Cena e Produção . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PP + 0,20 PCGT + 0,40 ET
Luz e Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PP + 0,20 PCGT + 0,40 ET
em que:
CFPEA = classificação final das provas específicas de acesso expressa na escala numérica
de 0 a 20 valores, arredondada à décima;
PP = classificação da prova prática;
PV = classificação da prova Vídeo;
PPm = classificação da prova prática — Movimento;
PPvc = classificação da prova prática — Voz/Canto;
PPmo = classificação da prova prática — Monólogo;
PPimt = classificação da prova prática — Improvisação/Texto;
PCGT = classificação da prova de conhecimentos gerais de Teatro.
ET = classificação da entrevista.»
Artigo 9.º
Republicação
Os Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição nos
Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetá-
culo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pela Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, com
a redação agora introduzida, são republicados em anexo, que é parte integrante do presente ato.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura
à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 28
de abril de 2022.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 11
ANEXO
Republicação dos Regulamentos dos Concursos Locais para as Candidaturas à Matrícula e Inscrição
nos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do
Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovados em anexo à Portaria n.º 150/2013, de 15
de abril.
ANEXO I
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA DA ESCOLA SUPERIOR
DE MÚSICA E ARTES DO ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de
licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.
Artigo 2.º
Condições gerais para apresentação ao concurso
1 — Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação
legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita
a candidatura;
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso
no ensino superior: 10 — Geometria Descritiva, 12 — História da Cultura e das Artes, 13 — Inglês,
15 — Literatura Portuguesa, 16 — Matemática, 18 — Português;
c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso;
d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de
agosto.
2 — As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substi-
tuídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março,
158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23
de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008,
de 16 de junho.
Artigo 3.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de
provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:
a) A capacidade de execução e ou interpretação artística;
b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;
c) A vocação artística;
d) A criatividade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 12
Artigo 4.º
Provas específicas de acesso
1 — São componentes de avaliação da capacidade para a frequência do curso as seguintes
provas específicas de acesso:
a) Prova prática;
b) Prova escrita;
c) Prova oral;
d) Entrevista;
e) Portfólio.
2 — O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações
mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação são os constantes
das tabelas I a III anexas ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Chamadas das provas específicas de acesso
1 — As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.
2 — Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente
competente da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.
Artigo 6.º
Regulamento das provas específicas de acesso
O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do
Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto
antes do início das mesmas e abrange:
a) As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;
b) A composição e competências dos júris;
c) Os elementos que devem constar do edital;
d) O modo de realização de inscrições;
e) Os motivos de indeferimento liminar;
f) Os motivos de exclusão;
g) O procedimento relacionado com as reclamações.
Artigo 7.º
Validade das provas específicas de acesso
As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição
no ano em que se realizam.
Artigo 8.º
Condições para a candidatura
Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante;
b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;
c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 13
Artigo 9.º
Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho,
147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 10.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet
do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:
a) O calendário das ações a desenvolver;
b) As vagas por variante, opção/instrumento;
c) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;
d) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;
e) Os emolumentos devidos.
Artigo 11.º
Fases do concurso
1 — O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases.
2 — Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:
a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição,
e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados
na 1.ª fase do concurso.
Artigo 12.º
Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula
e inscrição;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação
das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apre-
sentação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 13.º
Modo de realização da candidatura
A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet
do Instituto.
Artigo 14.º
Apresentação da candidatur3a
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 14
Artigo 15.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino
secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais
do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso;
c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
2 — Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem
apresentar:
a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secun-
dário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;
c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a
alínea b) do artigo 2.º:
i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português;
ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato,
nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente
alterado;
d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 — São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes
condições:
a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da can-
didatura;
c) Sejam apresentadas fora de prazo;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento ou pelo
edital a que se refere o artigo 10.º;
e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou
com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
2 — O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos
serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.
3 — Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e
através do sistema online.
Artigo 17.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através
da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como
uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = S × 0,10 + CFPEA × 0,90
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 15
em que:
NC = nota de candidatura;
S = classificação final do ensino secundário;
CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso.
2 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a
classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 18.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada variante é realizada por opção/instrumento e pela ordem
decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classifica-
ções, os seguintes critérios de desempate:
a) Classificação final obtida nas provas específicas;
b) Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação.
Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será
considerada a média aritmética do conjunto das provas;
c) Classificação obtida na prova oral.
3 — As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.
Artigo 19.º
Colocação
Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista
seriada elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos
critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de
vagas de cada variante, opção/instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as neces-
sárias para os admitir.
Artigo 21.º
Decisão
1 — A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência
do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada
sob a forma de edital de resultados organizado por variante, opção/instrumento, publicado no sítio
da Internet do Instituto.
2 — O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 16
3 — A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamen-
tação legal.
4 — Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado
a concurso:
a) Nome;
b) Número de identificação civil;
c) Nota de candidatura;
d) Resultado final.
Artigo 22.º
Reclamação
1 — Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sis-
tema online reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o
artigo 10.º
2 — São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que
não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e
prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
3 — A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado
o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se
refere o artigo 10.º
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em
vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços
Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à
matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício
dentro do prazo fixado.
3 — No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição,
ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via
eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por
ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.
4 — Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após
a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 24.º
Exclusão de candidatos
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.
2 — A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto.
3 — Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1
do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 17
Artigo 25.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal impli-
que a criação de vaga adicional.
2 — A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo
de reclamação ou por iniciativa da Escola.
3 — A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de Não colocado;
d) Passagem à situação de Excluído.
4 — A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
5 — A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema
online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer
efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 26.º
Validade do concurso local
O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espe-
táculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por
prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.
Artigo 28.º
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior,
por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com
indicação da variante e nome e número de identificação civil dos mesmos.
Artigo 29.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o
artigo 10.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 18
TABELA I
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
Curso de licenciatura em Música
Provas específicas a realizar para cada variante
Variante Provas específicas
Instrumento e Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática — Vocal ou Instrumental (PPVI).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portfólio — Composição (PC).
Entrevista — Composição (EC).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Jazz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática — Vocal ou Instrumental (PPVI).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Música Antiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática — Vocal ou Instrumental (PPVI).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Música
(PCGM).
Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova escrita — PTM (PEPTM).
Prova oral — PTM (POPTM).
TABELA II
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
Curso de licenciatura em Música
Classificação mínima a obter nas provas específicas
(na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas)
Classificação
Variante Prova específica
mínima
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PC — Composição . . . . . . . . . . . . . 9,5 valores
Jazz, Música Antiga e Instrumento e Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP — Vocal ou Instrumental. . . . . . 14,0 valores
Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE — PTM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 valores
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 19
TABELA III
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
Curso de licenciatura em Música
Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso
Variante Classificação das provas específicas
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PC +0,30 EC + 0,30 PCGM
Jazz, Música Antiga e Instrumento e Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PP + 0,30 PCGM
Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,50 PEPTM + 0,50 POPTM
em que:
CFPEA = classificação final das provas específicas de acesso expressa na escala numérica
de 0 a 20 valores, arredondada à décima;
PC = classificação do portfólio;
EC = classificação da entrevista;
PP = classificação da prova prática;
PCGM = classificação da prova de conhecimentos gerais de Música;
PEPTM = classificação da prova escrita — PTM;
POPTM = classificação da prova oral — PTM.
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
NO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO DA ESCOLA SUPERIOR
DE MÚSICA E ARTES DO ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de
licenciatura em Teatro, ministrado pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto
Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.
Artigo 2.º
Condições gerais para apresentação ao concurso
1 — Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação
legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita
a candidatura;
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso
no ensino superior: 10 — Geometria Descritiva, 12 — História da Cultura e das Artes, 13 — Inglês,
15 — Literatura Portuguesa, 16 — Matemática, 18 — Português;
c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso;
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 20
d) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de
agosto.
2 — As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substi-
tuídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março,
158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23
de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008,
de 16 de junho.
Artigo 3.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de
provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:
a) A capacidade de execução e ou interpretação artística;
b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;
c) A vocação artística;
d) A criatividade.
Artigo 4.º
Provas específicas de acesso
1 — São componentes de avaliação da capacidade para a frequência as seguintes provas
específicas de acesso:
a) Prova prática;
b) Prova escrita;
c) Entrevista;
d) Prova Vídeo.
2 — O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações
mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação são os constantes
das tabelas I a III anexas ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Chamadas das provas específicas de acesso
1 — As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.
2 — Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente
competente da Escola, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.
Artigo 6.º
Regulamento das provas específicas de acesso
O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do
Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto
antes do início das mesmas e abrange:
a) As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;
b) A composição e competências dos júris;
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 21
c) Os elementos que devem constar do edital;
d) O modo de realização de inscrições;
e) Os motivos de indeferimento liminar;
f) Os motivos de exclusão;
g) O procedimento relacionado com as reclamações.
Artigo 7.º
Validade das provas específicas de acesso
As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição
no ano em que se realizam.
Artigo 8.º
Condições para a candidatura
Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante;
b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;
c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho,
147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 10.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet
do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:
a) O calendário das ações a desenvolver;
b) As vagas por variante;
c) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;
d) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;
e) Os emolumentos devidos.
Artigo 11.º
Fases do concurso
1 — O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases.
2 — Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:
a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição,
e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados
na 1.ª fase do concurso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 22
Artigo 12.º
Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula
e inscrição;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação
das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apre-
sentação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 13.º
Modo de realização da candidatura
A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet
do Instituto.
Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 15.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino
secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais
do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso;
c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
2 — Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem
apresentar:
a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secun-
dário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;
c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a
alínea b) do artigo 2.º:
i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português;
ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato,
nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente
alterado;
d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 23
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 — São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes
condições:
a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da can-
didatura;
c) Sejam apresentadas fora de prazo;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento ou pelo
edital a que se refere o artigo 10.º;
e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou
com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
2 — O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos
serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.
3 — Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e
através do sistema online.
Artigo 17.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através
da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como
uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = S × 0,10 + CFPEA × 0,90
em que:
NC = nota de candidatura;
S = classificação final do ensino secundário;
CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso.
2 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a
classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 18.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada variante é realizada pela ordem decrescente das res-
petivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classifica-
ções, os seguintes critérios de desempate:
a) Classificação final obtida nas provas específicas;
b) Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação.
Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será
considerada a média aritmética do conjunto das provas.
3 — As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 24
Artigo 19.º
Colocação
Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista
seriada elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos crité-
rios de seriação a que se refere o artigo 18.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas
de cada variante são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 21.º
Decisão
1 — A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência
do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob
a forma de edital de resultados organizado por variante publicado no sítio da Internet do Instituto.
2 — O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 — A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamen-
tação legal.
4 — Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado
a concurso:
a) Nome;
b) Número de identificação civil;
c) Nota de candidatura;
d) Resultado final.
Artigo 22.º
Reclamação
1 — Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sis-
tema online reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o
artigo 10.º
2 — São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que
não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e
prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
3 — A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado
o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se
refere o artigo 10.º
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em
vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 25
Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços
Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à
matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício
dentro do prazo fixado.
3 — No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição,
ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via
eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por
ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.
4 — Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após
a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 24.º
Exclusão de candidatos
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.
2 — A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto.
3 — Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1
do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
Artigo 25.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal impli-
que a criação de vaga adicional.
2 — A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo
de reclamação ou por iniciativa da Escola.
3 — A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de Não colocado;
d) Passagem à situação de Excluído.
4 — A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
5 — A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema
online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer
efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 26.º
Validade do concurso local
O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 26
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espe-
táculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por
prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.
Artigo 28.º
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior,
por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com
indicação da variante e nome e número de identificação civil dos mesmos.
Artigo 29.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o
artigo 10.º
TABELA I
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
Curso de licenciatura em Teatro
Provas específicas a realizar para cada variante e ramo
Variante Provas específicas
Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova Vídeo (PV).
Prova prática (PP):
Prova prática — Movimento (PPm);
Prova prática — Voz/Canto (PPvc);
Prova prática — Monólogo (PPmo);
Prova prática — Improvisação/Texto (PPimt).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Cenografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Direção de Cena e Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Figurino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 27
Variante Provas específicas
Luz e Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova prática (PP).
Prova escrita — prova de conhecimentos gerais de Teatro
(PCGT).
Entrevista — Teatro (ET).
TABELA II
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
Curso de licenciatura em Teatro
Classificação mínima a obter nas provas específicas
(na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas)
Prova Classificação
Variante
específica mínima
Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 13 valores
PV 13 valores
PP 13 valores
Cenografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
Direção de Cena e Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
Figurino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
Luz e Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores
PP 9,5 valores
TABELA III
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
Curso de licenciatura em Teatro
Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso
Variante Classificação das provas específicas
Interpretação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,10 PV +0,60 PP (PPm 0,25 + PPvc 0,25 + PPmo 0,25 +
+ PPimt 0,25) + 0,20 PCGT + 0,10 ET
Cenografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PP + 0,20 PCGT + 0,10 ET
Figurino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PP + 0,20 PCGT + 0,10 ET
Direção de Cena e Produção . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PP + 0,20 PCGT + 0,40 ET
Luz e Som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PP + 0,20 PCGT + 0,40 ET
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 28
em que:
CFPEA = classificação final das provas específicas de acesso expressa na escala numérica
de 0 a 20 valores, arredondada à décima;
PP = classificação da prova prática;
PV = classificação da prova Vídeo;
PPm = classificação da prova prática — Movimento;
PPvc = classificação da prova prática — Voz/Canto;
PPmo = classificação da prova prática — Monólogo;
PPimt = classificação da prova prática — Improvisação/Texto;
PCGT = classificação da prova de conhecimentos gerais de Teatro;
ET = classificação da entrevista.
115374362
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 29
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A
Sumário: Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.
Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática
O relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas evidencia que o aque-
cimento global está a causar mudanças cada vez maiores, e em alguns casos irreversíveis, nos
padrões de precipitação, nos oceanos e nos ventos, em todas as regiões do mundo. Esse relatório
prevê, para a Europa, um aumento da frequência de fenómenos meteorológicos extremos.
Na Região Autónoma dos Açores, tem-se verificado, efetivamente, a ocorrência de condições
meteorológicas adversas, de cariz excecional e imprevisível, que têm causado diversos prejuízos
patrimoniais às populações afetadas, originando carências económicas e sociais significativas.
Nesse contexto, quando se verifique a ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos
no arquipélago dos Açores, torna-se necessário, ao Governo Regional, dispor de instrumentos
que permitam adotar medidas excecionais para fazer face aos prejuízos patrimoniais causados às
populações, visando, no imediato, minimizar os danos por elas sofridos, desde que a compensação
dos mesmos não possa ser abrangida por outros sistemas de apoios sociais em vigor.
Acresce que o combate às alterações climáticas constitui um objetivo explícito da política
ambiental assumida pela União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo,
bem como, a nível local, para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam mais expostas
a esses fenómenos extremos.
Combater as causas que estão na base das alterações climáticas torna-se, pois, um imperativo
para o futuro do mundo, pelo que os investimentos que visem mitigar e, ou, prevenir os impactos
das alterações climáticas assumem grande importância. A Região Autónoma dos Açores deve, por
isso, promover e incentivar medidas de combate às mesmas.
As alterações climáticas têm vindo a ser identificadas como uma das maiores ameaças
ambientais, sociais e económicas atuais, pelo que se torna urgente poder promover, por parte da
administração pública regional e local, a celebração de contratos de desenvolvimento, sob a forma
de contratos de cooperação, de colaboração e de coordenação, que visem garantir o investimento
em projetos de combate às alterações climáticas ou que minimizem os seus efeitos nas popula-
ções, no âmbito do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de
agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a
administração regional e a administração local.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — Pelo presente diploma é criado o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.
2 — O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática define um sistema de apoio
que visa dar resposta às seguintes situações:
a) Perdas e danos patrimoniais que sejam resultantes da ocorrência de fenómenos meteoro-
lógicos extremos;
b) Investimentos públicos destinados à mitigação dos impactos das alterações climáticas ou
da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 30
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «fenómenos meteorológicos
extremos» todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para
pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações,
nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas
imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de
vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de
escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade
pública regional, conforme definida na lei em vigor.
4 — O sistema de apoio referido na alínea a) do n.º 2 não é cumulativo com outros sistemas
de apoio em vigor para idênticas situações.
Artigo 2.º
Âmbito e natureza jurídica
1 — O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática aplica-se a todo o território
da Região Autónoma dos Açores.
2 — O presente sistema de apoio à emergência climática é um sistema de apoio do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas,
para efeitos da prossecução do objeto referido no artigo anterior.
Artigo 3.º
Funcionamento e gestão
1 — A condução estratégica e gestão do sistema de apoio à emergência climática é atribuída
ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
2 — As regras de gestão do sistema de apoio à emergência climática são definidas em decreto
regulamentar regional.
Artigo 4.º
Finalidades
O sistema de apoio à emergência climática tem as seguintes finalidades:
a) Apoiar todos aqueles que tenham sofrido perdas e danos patrimoniais resultantes da ocor-
rência de fenómenos meteorológicos extremos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e nos
n.os 3 e 4 do artigo 1.º;
b) Apoiar investimentos, realizados pela administração pública regional ou local, através da
celebração de contratos de desenvolvimento, sob a forma de contratos de cooperação, de colabora-
ção e/ou de coordenação, que visem mitigar e, ou, prevenir os impactos das alterações climáticas,
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Beneficiários
1 — Podem ser beneficiárias do apoio referido na alínea a) do artigo anterior as pessoas
singulares residentes na Região Autónoma dos Açores que, comprovadamente, tenham sofrido
perdas e danos resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente diploma, bem como, nos
mesmos termos, as pessoas coletivas com sede na Região Autónoma dos Açores.
2 — Os contratos de desenvolvimento referidos na alínea b) do artigo anterior obedecem ao
disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual.
3 — As condições de acesso pelas pessoas coletivas com sede na Região Autónoma dos
Açores ao apoio definido no presente diploma são definidas em decreto regulamentar regional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 31
Artigo 6.º
Tipologia do apoio e regime de atribuição
1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 4.º, os
apoios ali previstos revestem a forma de subsídio não reembolsável.
2 — Os apoios financeiros referidos no número anterior são aprovados por resolução do
Conselho do Governo Regional.
3 — O regime e o procedimento de atribuição dos apoios referidos nos números anteriores
são definidos em decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição do apoio
1 — Os apoios previstos no presente diploma são atribuídos do seguinte modo:
a) Em função da descrição das perdas e danos patrimoniais verificados e comprovados docu-
mentalmente, no caso dos apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a)
do artigo 4.º;
b) Em função do valor dos prejuízos ou dos investimentos a realizar, no caso dos apoios a que
se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea b) do artigo 4.º
2 — Os apoios referidos na alínea a) do número anterior só podem ser atribuídos quando,
fundamentadamente, não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes
para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor, não podendo ter caráter
cumulativo.
3 — Os critérios de atribuição dos apoios referidos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior
são definidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 8.º
Montante do apoio
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 4.º, o apoio
financeiro a atribuir corresponde ao montante e limite máximo, por beneficiário, a fixar por decreto
regulamentar regional.
Artigo 9.º
Candidaturas e respetiva instrução
1 — O pedido de apoio objeto do presente diploma é efetuado através de candidatura a sub-
meter junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e
alterações climáticas, nos prazos e condições a estabelecer por decreto regulamentar regional.
2 — Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e alterações climáticas proceder à instrução das candidaturas referidas no número anterior, nos
termos e prazos a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
1 — As candidaturas referidas no artigo anterior são objeto de análise por parte de uma comis-
são onde devem estar representados os departamentos do Governo Regional com competência
nas matérias seguintes:
a) Habitação e solidariedade social;
b) Finanças;
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 32
c) Proteção civil;
d) Agricultura, pecuária e recursos florestais;
e) Ambiente e alterações climáticas;
f) Apoio laboratorial a obras públicas e privadas.
2 — O funcionamento da comissão referida no número anterior é estabelecido por decreto
regulamentar regional.
3 — A designação dos elementos que integram a comissão referida no n.º 1 é cometida aos
membros do Governo Regional competentes em razão das matérias ali indicadas.
4 — A comissão referida nos números anteriores é presidida pelo departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
5 — Compete à comissão referida nos números anteriores propor ao membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climática a atribuição dos apoios
a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º, nos termos a estabe-
lecer por decreto regulamentar regional.
Artigo 11.º
Decisão
Os apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º são
aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta da comissão referida
no artigo anterior e a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Artigo 12.º
Publicitação do apoio
As listagens dos beneficiários e dos montantes atribuídos são objeto de publicação no Jornal
Oficial, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente e alterações climáticas, tendo em conta a resolução do Conselho do Governo Regional
referida no artigo anterior.
Artigo 13.º
Acompanhamento e fiscalização
1 — O acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma
compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alte-
rações climáticas, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar regional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento com competências em
matéria de ambiente e alterações climáticas envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores um relatório contendo a listagem dos apoios concedidos ao abrigo
do presente diploma.
Artigo 14.º
Financiamento
1 — Os encargos resultantes do presente diploma são suportados por conta das dotações
inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para cada ano económico, afetas ao
Departamento 10 — Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, Capítulo 50, Des-
pesas do Plano, e não devem ultrapassar, anualmente, o montante inscrito nas receitas correntes
da Região Autónoma dos Açores, na classificação económica 04.01.24 — Taxas sobre embalagens
não reutilizáveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 33
2 — Em casos excecionais, devidamente justificados, o montante referido no número ante-
rior pode ser ultrapassado, mediante reforço orçamental a aprovar por resolução do Conselho do
Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria
de ambiente e alterações climáticas.
Artigo 15.º
Regulamentação
O decreto regulamentar regional a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 5.º,
o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 5 do artigo 10.º, o
artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º é aprovado no prazo máximo de 90 dias, contados da data de
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
115374354
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 34
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela revogação do Decreto-Lei
n.º 28/2022, de 24 de março, e a regulamentação urgente do novo subsídio social de
mobilidade.
Proposta de lei à Assembleia da República — Pela revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022,
de 24 de março e a regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade
O regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes
equiparados e aos passageiros estudantes, definido pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,
caracterizava-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região
Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição
direta e posterior aos beneficiários que o solicitem.
O regime previa um mecanismo de revisão do subsídio social de mobilidade, decorridos seis
meses sobre a entrada em vigor, mas apesar de várias insistências dos órgãos de governo próprio
da Região, o regime do subsídio de mobilidade nunca foi revisto.
Assim, face à necessidade premente de revisão das condicionantes que, à data, balizavam
a atribuição do subsídio social de mobilidade, com vista ao efetivo cumprimento do princípio da
continuidade territorial, como consagrado na Constituição da República Portuguesa, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em maio de 2017, aprovou e remeteu à Assembleia
da República uma proposta de lei.
A consagração de um valor máximo de 86 euros, ida e volta, aos residentes e um valor máximo
de 65 euros, ida e volta, aos estudantes por viagem entre o continente e a Região Autónoma da
Madeira era a principal mudança, entre outras mudanças, tais como novos custos elegíveis para o
subsídio, entre eles, a taxa de bagagem de porão e o bilhete corrido para o Porto Santo.
Sucede que, apesar de aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, a proposta de lei
apenas seria aprovada pela Assembleia da República em julho de 2019, mais de dois anos depois.
Embora aprovada, por uma tardia unanimidade e sempre sob ameaça de baixar à comissão pelo
Partido Socialista, foi introduzida na lei uma norma que fazia depender a sua entrada em vigor da
publicação, pelo Governo da República, da portaria que regulamentaria o novo subsídio social de
mobilidade.
Desde então, a referida portaria nunca foi publicada, o que, na prática, constituiu um bloqueio
político do Governo da República à vontade manifestada pelos madeirenses através dos seus
representantes eleitos para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa da Madeira.
Se o boicote velado do Governo da República não fosse suficiente, a teimosia em não acolher
as várias recomendações, entretanto aprovadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, alertando
para a necessidade urgente de regulamentação do novo subsídio social de mobilidade, bem como
pela violação clara e despudorada de normas inseridas em vários Orçamentos do Estado que
definiam prazos específicos para a publicação da referida portaria, demonstram o desprezo que o
atual Governo da República tem pelos direitos dos portugueses das Regiões Autónomas.
Depois do veto de gaveta a que foi submetido o subsídio social de mobilidade, ao longo dos
últimos quatro anos, o Governo da República, após a dissolução da Assembleia da República, e
de forma surpreendente, decidiu tornar definitivo o boicote à continuidade territorial, suspendendo,
para o efeito, a entrada em vigor da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.
Todo este processo é revelador da falta de vontade política do Partido Socialista e do Primeiro-
-Ministro António Costa em não rever o atual subsídio de mobilidade, comprovando o total alhea-
mento político com a Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 35
Para além da suspensão, insiste o Governo da República em não definir prazos para o cumpri-
mento do seu dever legal de regulamentar os diplomas aprovados pela Assembleia da República,
o que, em termos práticos, consiste numa revogação velada do novo regime do subsídio social de
mobilidade e com ele a possibilidade de os madeirenses viajarem sem a necessidade de pagar
previamente a totalidade da tarifa.
Aqui chegados, urge impedir o adiamento indefinido da entrada em vigor da Lei n.º 105/2019,
de 6 de setembro, a qual merece o mais veemente repúdio de todos os madeirenses, e insistir
pela regulamentação imediata de um regime de subsídio social de mobilidade, boicotado pelo
Governo da República, mas aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira e pela Assembleia
da República.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que
suspende a vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, e repristina o Decreto-Lei n.º 134/2015,
de 24 de julho, no âmbito do modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade para as Regiões
Autónomas.
Artigo 2.º
Regulamentação da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro
Durante o primeiro semestre de 2022, o Governo publica a regulamentação necessária à exe-
cução do novo modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, conforme previsto
no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de
6 de setembro.
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro
É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, o qual passará a ter a seguinte
redação:
«Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, independentemente
da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115370499
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 36
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2022/M
Sumário: Designa os representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
no grupo de trabalho previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional
n.º 19/2020, de 28 de janeiro, com vista à adaptação à Região Autónoma da Madeira
das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto.
Designa os representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no grupo de trabalho
previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 19/2020, de 28 de janeiro,
com vista à adaptação à Região Autónoma da Madeira das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do
n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho
do Governo Regional n.º 19/2020, de 28 de janeiro, indicar como seus representantes João Paulo
Pereira Marques e Alberto Manuel Nunes de Olim, para integrar o grupo de trabalho previsto na
referida Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 19/2020, de 28 de janeiro, com vista à
adaptação à Região Autónoma da Madeira das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto, ava-
liando as transferências das competências para as autarquias locais da Região.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
25 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115372401
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 37
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750