Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 153/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5071 palavras)

Portaria n.º 153/2015 A designação de técnicos especialistas para o gabinete da Ministra da Administração Interna é feita em função das de 27 de maio necessidades funcionais do gabinete e de acordo com as respetivas disponibilidades orçamentais, não sendo aplicá- A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o re- vel o limite constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei gime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», n.º 11/2012, de 20 de janeiro. e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 3149 n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e re- abreviadamente designado por PDR 2020. cursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produ- Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente ção integrada», devem cumprir determinadas obrigações designado por PDR 2020. durante o período mínimo de duração do compromisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios. Artigo 2.º Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado Reduções e exclusões (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravi- As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incum- dade, extensão, duração e recorrência do incumprimento primento de compromissos relativos à ação n.º 7.1, «Agri- dos compromissos e outras obrigações. cultura biológica» e ação n.º 7.2, «Produção integrada» Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de determinam-se nos termos das tabelas constantes respe- reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados tivamente dos anexos I e II à presente portaria, da qual no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comis- fazem parte integrante. são, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de Artigo 3.º compromissos relativos à ação n.º 7.1, «Agricultura bio- lógica», e à ação n.º 7.2, «Produção integrada». Orientações técnicas e normas de procedimento Assim: Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do normas de procedimento complementares de execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 5 do disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí- artigo 24.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, e nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, no uso das competências delegadas através do Despacho de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor e produção de efeitos Objeto A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte A presente portaria estabelece os termos e os cri- ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em térios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de vigor da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro. compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- do artigo 24.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015. ANEXO I Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica» 3150 (a que se refere o artigo 2.º) Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência em fun- Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do ção do número de primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento anos de incum- Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- no compromisso primento nos longo do com- jetivos do compro- no seu conjunto. compromissos promisso. misso. plurianuais. Artigo 11.º n.º 1 a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob com- Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda . . . . Exclusão da medida bilidade. promisso. e difícil erradi- no ano em que é cação por meios detetado o incum- razoáveis. primento e devolu- ção total dos apoios recebidos desde o início do compro- misso. Artigo 11.º n.º 1 b) . . . . Manter a subparcela ou sub- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida parcelas agrícolas sob com- promisso. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. com tolerância de no ano em que é promisso em «agricultura dicar por meios 10 %. A redução detetado o incum- biológica», de acordo com razoáveis. da área sob com- primento e no ano os princípios e regras es- promisso > 10 %, seguinte e devolu- tabelecidos no Regula- aquando da apre- ção total dos apoios Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 mento (CE) n.º 834/2007, sentação do pe- recebidos desde o do Conselho, de 28 de dido de pagamento início do compro- junho de 2007, relativo à anual, determina a misso. produção biológica e à ro- devolução propor- tulagem dos produtos bio- cional dos apoios lógicos e o Regulamento recebidos desde o (CE) n.º 889/2008, da Co- início do compro- missão, de 5 de setembro misso. de 2008. A nota (2) não se aplica a esta redução. Artigo 11.º n.º 2 . . . . . . . Os beneficiários devem man- Área da explo- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio- Exclusão da medida ter, em cada ano do compro- ração. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. nal da ajuda no ano no ano em que é misso, durante o período de dicar por meios em que se verifica detetado o incum- retenção para cada espécie, razoáveis. o incumprimento primento e no ano a exploração com um nível [Redução aplicável seguinte e devolu- de encabeçamento de bovi- = (|encabeçamento ção total dos apoios nos, ovinos e caprinos, em verificado — limite recebidos desde o pastoreio, do próprio ou de encabeçamento|)/ início do compro- outrem, expressos em CN limite encabeça- misso. por hectare (ha), igual ou mento]. inferior a: a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de ex- plorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência em fun- Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do ção do número de primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento anos de incum- Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- no compromisso primento nos longo do com- jetivos do compro- no seu conjunto. compromissos promisso. misso. plurianuais. b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimen- são superior a 2 ha de superfície agrícola; c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restan- tes zonas e com dimen- são superior a 2 ha de superfície agrícola. Artigo 11.º n.º 4 . . . . . . . Os beneficiários do apoio Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano devem ainda concluir, no promisso. e é possível erra- em que se verifica. prazo de um ano após o iní- dicar por meios cio do compromisso «con- razoáveis. versão para a agricultura biológica», ação de forma- ção específica homologada pelo Ministério da Agricul- tura e do Mar nos termos da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro (salvo se já tiverem concluído a mesma em data anterior à da apresentação da candi- datura). Artigo 11.º n.º 1 c) . . . . . Manter atualizado um registo Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano das atividades efetuadas promisso. em que se verifica. nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela 2 ou mais 10 % da ajuda no ano agricultura biológica, de em que se verifica. acordo com o conteúdo normalizado, nomea- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano damente as relativas à em que se verifica. utilização de produtos 3151 fitofarmacêuticos e ferti- lizantes. 3152 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência em fun- Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do ção do número de primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento anos de incum- Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- no compromisso primento nos longo do com- jetivos do compro- no seu conjunto. compromissos promisso. misso. plurianuais. Artigo 11.º n.º 1 d) . . . . Conservar os comprovativos da Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano aquisição dos produtos fito- promisso. em que se verifica. farmacêuticos e fertilizan- tes, bem como os boletins 2 ou mais 10 % da ajuda no ano de análise de terra, água e em que se verifica. material vegetal, anexando- -os ao registo das atividades. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica. Artigo 11.º n.º 3 . . . . . . . Os beneficiários do apoio, no Área da subpar- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida caso de culturas permanen- cela. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. no ano em que se no ano em que é tes, devem ainda manter, dicar por meios verifica. detetado o incum- durante todo o período de razoáveis. A redução proporcio- primento e no ano compromisso, as seguintes nal do montante de seguinte e devolu- densidades mínimas por apoio na subparcela ção total dos apoios subparcela: em causa calculada recebidos desde o pela aplicação do início do compro- a) Pomóideas, citrinos quociente entre a misso. e prunóideas, exceto densidade consta- cerejeira — 200 ár- tada e a densidade vores por ha; mínima. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 b) Pequenos frutos, ex- ceto sabugueiro — 1.000 plan tas por ha; c) Actinídeas — 400 plan- tas por ha; d) Outros frutos frescos, sa- bugueiro e cerejeira — 80 árvores por hectare; e) Frutos secos e olival — 60 árvores por hectare; f) Vinha — 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pér- gula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por hec- tare. (1) Qualificação dos compromissos em: a) “Compromisso Essencial (E)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. ANEXO II Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.2, «Produção integrada» (a que se refere o artigo 2.º) Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 14.º n.º 1 a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob com- Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . Exclusão da medida bilidade. promisso. e difícil erradi- no ano em que é cação por meios detetado o incum- razoáveis. primento e devolu- ção total dos apoios recebidos desde o início do compro- misso. Artigo 14.º n.º 1 b) . . . . Manter a subparcela ou sub- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida parcelas agrícolas sob promisso. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. com tolerância de no ano em que é compromisso em «produ- dicar por meios 10 %. A redução detetado o incum- ção integrada», de acordo razoáveis. da área sob com- primento e no ano com a Portaria n.º 65/97, de promisso > 10 %, seguinte e devolu- 28 de janeiro, e o Decreto- aquando da apresen- ção total dos apoios -Lei n.º 256/2009, de 24 de tação do pedido de recebidos desde o setembro. pagamento anual, início do compro- determina a devo- misso. lução proporcional dos apoios recebi- dos desde o início do compromisso. A nota (2) não se aplica a esta redução. Artigo 14.º n.º 2 . . . . . . . Os beneficiários devem man- Área da explo- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio- Exclusão da medida ter, em cada ano do compro- ração. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. nal da ajuda no no ano em que é misso, durante o período de dicar por meios ano em que se ve- detetado o incum- retenção para cada espécie, razoáveis. rifica o incumpri- primento e no ano a exploração com um nível mento [Redução seguinte e devolu- de encabeçamento de bovi- aplicável = (|en- ção total dos apoios nos, ovinos e caprinos, em cabeçamento ve- recebidos desde o pastoreio, do próprio ou de rificado — limite início do compro- outrem, expressos em CN encabeçamento|)/ misso. por hectare (ha), igual ou limite encabeça- inferior a: mento]. a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de ex- plorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola; 3153 3154 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de ex- plorações em zona de montanha e com dimen- são superior a 2 ha de superfície agrícola; c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas res- tantes zonas e com di- mensão superior a 2 ha de superfície agrícola. Artigo 14.º n.º 4 a) . . . . Os beneficiários do apoio de- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano vem ainda, no caso de cul- promisso. e é possível erra- em que se verifica. turas permanentes regadas, dicar por meios realizar análise de terras, que razoáveis. inclua teor de matéria orgâ- nica, no decurso do quarto Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 ano do compromisso. Artigo 14.º n.º 5 . . . . . . . Os beneficiários devem con- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano cluir, no prazo de um ano promisso. e é possível erra- em que se verifica. após o início do compro- dicar por meios misso «produção inte- razoáveis. grada», ação de formação específica homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar nos termos da Por- taria n.º 354/2013, de 9 de dezembro (salvo se já tive- rem concluído a mesma em data anterior à apresenta- ção de candidatura). Artigo 14.º n.º 1 c) . . . . . Manter atualizado um re- Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano gisto das atividades efe- promisso. em que se verifica. tuadas nas subparcelas e espécies pecuárias 2 ou mais 10 % da ajuda no ano abrangidas pela produção em que se verifica. integrada, de acordo com o conteúdo normalizado, nomeadamente as relati- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano vas à utilização de pro- em que se verifica. dutos fitofarmacêuticos e fertilizantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 14.º n.º 1 d) . . . . Conservar os comprovativos Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano da aquisição dos produtos promisso. em que se verifica. fitofarmacêuticos e fertili- zantes, bem como os bo- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano letins de análise de terra, em que se verifica. água e material vegetal, anexando-os ao registo das 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano atividades. em que se verifica. Artigo 14.º n.º 3 . . . . . . . Os beneficiários, no caso Área da subpar- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida de culturas permanentes, cela. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. no ano em que se no ano em que é devem ainda manter, du- dicar por meios verifica. detetado o incum- rante todo o período de razoáveis. A redução proporcio- primento e no ano compromisso, as seguintes nal do montante de seguinte e devolu- densidades mínimas por apoio na subparcela ção total dos apoios subparcela: em causa calculada recebidos desde o pela aplicação do início do compro- a) Pomóideas, citrinos e quociente entre a misso. prunóideas, exceto ce- densidade consta- rejeira — 200 árvores tada e a densidade por ha; mínima. b) Pequenos frutos, exceto sabugueiro —1.000 plan- tas por ha; c) Actinídeas — 400 plan- tas por ha; d) Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira — 80 árvores por hectare; e) Frutos secos e olival — 60 árvores por hectare; f) Vinha — 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vi- nha conduzida em pér- gula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima 3155 é de 1.000 cepas por hectare. 3156 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em Número de incum- ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- primentos ve- Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 14.º n.º 4 b) . . . . Os beneficiários devem Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano ainda, no caso de cultu- promisso. em que se verifica. ras permanentes regadas, manter o revestimento ve- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano getal natural ou semeado em que se verifica. das entrelinhas. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica. Artigo 14.º n.º 4 c) . . . . . Os beneficiários devem ainda, Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano no caso de culturas perma- promisso. em que se verifica. nentes regadas, utilizar na sementeira somente técni- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano cas de mobilização mínima em que se verifica. do solo na entrelinha. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 Artigo 14.º n.º 4 d) . . . . Os beneficiários do apoio Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano devem ainda, no caso de promisso. em que se verifica. culturas permanentes re- gadas, controlar o desen- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano volvimento vegetativo da em que se verifica. entrelinha através de cortes, sem enterramento e sem 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano utilização de herbicidas. em que se verifica. Artigo 14.º n.º 6 . . . . . . . Nas subparcelas inseridas Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano em parcelas de referência promisso. em que se verifica. com IQFP superior a dois, as eventuais mobilizações 2 ou mais 10 % da ajuda no ano para efeitos de instalação em que se verifica. de culturas permanentes devem ser realizadas se- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano gundo as curvas de nível. em que se verifica. (1) Qualificação dos compromissos em: a) “Compromisso Essencial (E)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 3157 Portaria n.º 154/2015 «Artigo 7.º de 27 de maio Rendimento por hectare O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- 1 — (Anterior corpo do artigo.) leceu a organização institucional do sector vitivinícola, 2 — O rendimento máximo por hectare das vinhas disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas da casta Alvarinho é fixado em 10.666 kg, exceto nos denominações de origem (DO) e indicações geográficas casos em que essas vinhas cumpram requisitos de pro- (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, dutividade e qualidade, a definir pelo conselho geral da ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes produtos vitivinícolas. (CVRVV), cujo rendimento máximo por hectare é fi- Por sua vez, a Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, xado em 13.500 kg. alterada pela Portaria n.º 159/2014, de 19 de agosto, definiu o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais Artigo 8.º produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) Minho. Vinificação e práticas enológicas A presente portaria altera o atual regime, estabelecendo as condições de utilização da casta Alvarinho para os pro- 1 — [...] dutos com direito à indicação geográfica (IG) Minho. 2 — [...] Esta decisão decorre da iniciativa da própria região, 3 — O rendimento em mosto que resulta da separação como resultado do diálogo interprofissional, tendo sido dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de consubstanciada num acordo entre as partes envolvidas, uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos a 13 de janeiro de 2015, em Arcos de Valdevez, o qual foi vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta devidamente ratificado por unanimidade pela Comissão de Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV). por 100 kg de uvas. Neste sentido, e de modo a dar pleno cumprimento ao 4 — [...] acordo firmado na região, no sentido de elevar o patamar 5 — [...] de qualidade de todos os vinhos desta casta, as condições de utilização da casta Alvarinho em matéria de rendimento Artigo 13.º por hectare, rendimento em mosto e menção desta casta na Engarrafamento e rotulagem rotulagem dos produtos com direito à indicação geográfica (IG) Minho passam a estar harmonizadas com as mesmas 1 — [...] normas aplicáveis aos produtos aptos à DO Vinho Verde. 2 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta Assim: Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- a partir desta casta. cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no 3 — A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, conjuntamente com outras castas, deve representar uma e no uso das competências delegadas pelo Despacho percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido. n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 4 — (Anterior n.º 2.)» 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Disposições transitórias Objeto Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com direito A presente portaria altera a Portaria n.º 379/2012, de à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam 21 de novembro, alterada pela Portaria n.º 159/2014, de as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada 19 de agosto, que estabelece o regime para a produção e em vigor da presente portaria, podem ser comercializados comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da até ao esgotamento das suas existências. indicação geográfica (IG) Minho. Artigo 4.º Artigo 2.º Entrada em vigor Alteração à Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro A presente portaria entra em vigor a 1 de agosto de 2015. Os artigos 7.º, 8.º e 13.º da Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, alterada pela Portaria n.º 159/2014, de 19 O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- de agosto, passam a ter a seguinte redação. tiago de Albuquerque, em 19 de maio de 2015. 3158 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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