Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 153/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5071 palavras)
Portaria n.º 153/2015
A designação de técnicos especialistas para o gabinete
da Ministra da Administração Interna é feita em função das de 27 de maio
necessidades funcionais do gabinete e de acordo com as
respetivas disponibilidades orçamentais, não sendo aplicá- A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o re-
vel o limite constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei gime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica»,
n.º 11/2012, de 20 de janeiro. e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 3149
n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1,
n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e re-
abreviadamente designado por PDR 2020. cursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente,
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de
n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produ- Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
ção integrada», devem cumprir determinadas obrigações designado por PDR 2020.
durante o período mínimo de duração do compromisso,
sob pena de redução ou exclusão dos apoios. Artigo 2.º
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado
Reduções e exclusões
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014,
a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravi- As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incum-
dade, extensão, duração e recorrência do incumprimento primento de compromissos relativos à ação n.º 7.1, «Agri-
dos compromissos e outras obrigações. cultura biológica» e ação n.º 7.2, «Produção integrada»
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de determinam-se nos termos das tabelas constantes respe-
reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados tivamente dos anexos I e II à presente portaria, da qual
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comis- fazem parte integrante.
são, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria
própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de Artigo 3.º
compromissos relativos à ação n.º 7.1, «Agricultura bio-
lógica», e à ação n.º 7.2, «Produção integrada». Orientações técnicas e normas de procedimento
Assim: Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e
cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do normas de procedimento complementares de execução do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 5 do disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí-
artigo 24.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, e nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
no uso das competências delegadas através do Despacho de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do
n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Objeto
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
A presente portaria estabelece os termos e os cri- ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
térios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de vigor da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.
compromissos ou outras obrigações, para efeitos da
aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
do artigo 24.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015.
ANEXO I
Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica» 3150
(a que se refere o artigo 2.º)
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência em fun-
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do ção do número de
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento anos de incum-
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- no compromisso primento nos
longo do com-
jetivos do compro- no seu conjunto. compromissos
promisso.
misso. plurianuais.
Artigo 11.º n.º 1 a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob com- Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda . . . . Exclusão da medida
bilidade. promisso. e difícil erradi- no ano em que é
cação por meios detetado o incum-
razoáveis. primento e devolu-
ção total dos apoios
recebidos desde o
início do compro-
misso.
Artigo 11.º n.º 1 b) . . . . Manter a subparcela ou sub- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
parcelas agrícolas sob com- promisso. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. com tolerância de no ano em que é
promisso em «agricultura dicar por meios 10 %. A redução detetado o incum-
biológica», de acordo com razoáveis. da área sob com- primento e no ano
os princípios e regras es- promisso > 10 %, seguinte e devolu-
tabelecidos no Regula- aquando da apre- ção total dos apoios
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mento (CE) n.º 834/2007, sentação do pe- recebidos desde o
do Conselho, de 28 de dido de pagamento início do compro-
junho de 2007, relativo à anual, determina a misso.
produção biológica e à ro- devolução propor-
tulagem dos produtos bio- cional dos apoios
lógicos e o Regulamento recebidos desde o
(CE) n.º 889/2008, da Co- início do compro-
missão, de 5 de setembro misso.
de 2008. A nota (2) não se aplica
a esta redução.
Artigo 11.º n.º 2 . . . . . . . Os beneficiários devem man- Área da explo- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio- Exclusão da medida
ter, em cada ano do compro- ração. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. nal da ajuda no ano no ano em que é
misso, durante o período de dicar por meios em que se verifica detetado o incum-
retenção para cada espécie, razoáveis. o incumprimento primento e no ano
a exploração com um nível [Redução aplicável seguinte e devolu-
de encabeçamento de bovi- = (|encabeçamento ção total dos apoios
nos, ovinos e caprinos, em verificado — limite recebidos desde o
pastoreio, do próprio ou de encabeçamento|)/ início do compro-
outrem, expressos em CN limite encabeça- misso.
por hectare (ha), igual ou mento].
inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de ex-
plorações com dimensão
igual ou inferior a 2 ha
de superfície agrícola;
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Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência em fun-
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do ção do número de
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento anos de incum-
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- no compromisso primento nos
longo do com-
jetivos do compro- no seu conjunto. compromissos
promisso.
misso. plurianuais.
b) 2 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de
explorações em zona de
montanha e com dimen-
são superior a 2 ha de
superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície
forrageira, no caso de
explorações nas restan-
tes zonas e com dimen-
são superior a 2 ha de
superfície agrícola.
Artigo 11.º n.º 4 . . . . . . . Os beneficiários do apoio Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
devem ainda concluir, no promisso. e é possível erra- em que se verifica.
prazo de um ano após o iní- dicar por meios
cio do compromisso «con- razoáveis.
versão para a agricultura
biológica», ação de forma-
ção específica homologada
pelo Ministério da Agricul-
tura e do Mar nos termos
da Portaria n.º 354/2013,
de 9 de dezembro (salvo
se já tiverem concluído a
mesma em data anterior à
da apresentação da candi-
datura).
Artigo 11.º n.º 1 c) . . . . . Manter atualizado um registo Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
das atividades efetuadas promisso. em que se verifica.
nas subparcelas e espécies
pecuárias abrangidas pela 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
agricultura biológica, de em que se verifica.
acordo com o conteúdo
normalizado, nomea- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
damente as relativas à em que se verifica.
utilização de produtos
3151
fitofarmacêuticos e ferti-
lizantes.
3152
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência em fun-
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do ção do número de
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento anos de incum-
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- no compromisso primento nos
longo do com-
jetivos do compro- no seu conjunto. compromissos
promisso.
misso. plurianuais.
Artigo 11.º n.º 1 d) . . . . Conservar os comprovativos da Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
aquisição dos produtos fito- promisso. em que se verifica.
farmacêuticos e fertilizan-
tes, bem como os boletins 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
de análise de terra, água e em que se verifica.
material vegetal, anexando-
-os ao registo das atividades. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
em que se verifica.
Artigo 11.º n.º 3 . . . . . . . Os beneficiários do apoio, no Área da subpar- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
caso de culturas permanen- cela. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. no ano em que se no ano em que é
tes, devem ainda manter, dicar por meios verifica. detetado o incum-
durante todo o período de razoáveis. A redução proporcio- primento e no ano
compromisso, as seguintes nal do montante de seguinte e devolu-
densidades mínimas por apoio na subparcela ção total dos apoios
subparcela: em causa calculada recebidos desde o
pela aplicação do início do compro-
a) Pomóideas, citrinos quociente entre a misso.
e prunóideas, exceto densidade consta-
cerejeira — 200 ár- tada e a densidade
vores por ha; mínima.
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b) Pequenos frutos, ex-
ceto sabugueiro —
1.000 plan tas por ha;
c) Actinídeas — 400 plan-
tas por ha;
d) Outros frutos frescos, sa-
bugueiro e cerejeira —
80 árvores por hectare;
e) Frutos secos e olival —
60 árvores por hectare;
f) Vinha — 2.000 cepas
por ha, exceto nos casos
de áreas ocupadas com
vinha conduzida em pér-
gula ou de áreas situadas
na Região Demarcada
dos Vinhos Verdes, em
que a densidade mínima
é de 1.000 cepas por hec-
tare.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) “Compromisso Essencial (E)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO II
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Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.2, «Produção integrada»
(a que se refere o artigo 2.º)
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 14.º n.º 1 a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob com- Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . Exclusão da medida
bilidade. promisso. e difícil erradi- no ano em que é
cação por meios detetado o incum-
razoáveis. primento e devolu-
ção total dos apoios
recebidos desde o
início do compro-
misso.
Artigo 14.º n.º 1 b) . . . . Manter a subparcela ou sub- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
parcelas agrícolas sob promisso. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. com tolerância de no ano em que é
compromisso em «produ- dicar por meios 10 %. A redução detetado o incum-
ção integrada», de acordo razoáveis. da área sob com- primento e no ano
com a Portaria n.º 65/97, de promisso > 10 %, seguinte e devolu-
28 de janeiro, e o Decreto- aquando da apresen- ção total dos apoios
-Lei n.º 256/2009, de 24 de tação do pedido de recebidos desde o
setembro. pagamento anual, início do compro-
determina a devo- misso.
lução proporcional
dos apoios recebi-
dos desde o início
do compromisso.
A nota (2) não se aplica
a esta redução.
Artigo 14.º n.º 2 . . . . . . . Os beneficiários devem man- Área da explo- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio- Exclusão da medida
ter, em cada ano do compro- ração. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. nal da ajuda no no ano em que é
misso, durante o período de dicar por meios ano em que se ve- detetado o incum-
retenção para cada espécie, razoáveis. rifica o incumpri- primento e no ano
a exploração com um nível mento [Redução seguinte e devolu-
de encabeçamento de bovi- aplicável = (|en- ção total dos apoios
nos, ovinos e caprinos, em cabeçamento ve- recebidos desde o
pastoreio, do próprio ou de rificado — limite início do compro-
outrem, expressos em CN encabeçamento|)/ misso.
por hectare (ha), igual ou limite encabeça-
inferior a: mento].
a) 3 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de ex-
plorações com dimensão
igual ou inferior a 2 ha
de superfície agrícola; 3153
3154
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
b) 2 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de ex-
plorações em zona de
montanha e com dimen-
são superior a 2 ha de
superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície
forrageira, no caso de
explorações nas res-
tantes zonas e com di-
mensão superior a 2 ha
de superfície agrícola.
Artigo 14.º n.º 4 a) . . . . Os beneficiários do apoio de- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
vem ainda, no caso de cul- promisso. e é possível erra- em que se verifica.
turas permanentes regadas, dicar por meios
realizar análise de terras, que razoáveis.
inclua teor de matéria orgâ-
nica, no decurso do quarto
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015
ano do compromisso.
Artigo 14.º n.º 5 . . . . . . . Os beneficiários devem con- Área sob com- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
cluir, no prazo de um ano promisso. e é possível erra- em que se verifica.
após o início do compro- dicar por meios
misso «produção inte- razoáveis.
grada», ação de formação
específica homologada pelo
Ministério da Agricultura e
do Mar nos termos da Por-
taria n.º 354/2013, de 9 de
dezembro (salvo se já tive-
rem concluído a mesma em
data anterior à apresenta-
ção de candidatura).
Artigo 14.º n.º 1 c) . . . . . Manter atualizado um re- Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
gisto das atividades efe- promisso. em que se verifica.
tuadas nas subparcelas
e espécies pecuárias
2 ou mais 10 % da ajuda no ano
abrangidas pela produção
em que se verifica.
integrada, de acordo com
o conteúdo normalizado,
nomeadamente as relati- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
vas à utilização de pro- em que se verifica.
dutos fitofarmacêuticos e
fertilizantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 14.º n.º 1 d) . . . . Conservar os comprovativos Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
da aquisição dos produtos promisso. em que se verifica.
fitofarmacêuticos e fertili-
zantes, bem como os bo- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
letins de análise de terra, em que se verifica.
água e material vegetal,
anexando-os ao registo das 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
atividades. em que se verifica.
Artigo 14.º n.º 3 . . . . . . . Os beneficiários, no caso Área da subpar- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
de culturas permanentes, cela. e é possível erra- cumprimento. cumprimento. no ano em que se no ano em que é
devem ainda manter, du- dicar por meios verifica. detetado o incum-
rante todo o período de razoáveis. A redução proporcio- primento e no ano
compromisso, as seguintes nal do montante de seguinte e devolu-
densidades mínimas por apoio na subparcela ção total dos apoios
subparcela: em causa calculada recebidos desde o
pela aplicação do início do compro-
a) Pomóideas, citrinos e quociente entre a misso.
prunóideas, exceto ce- densidade consta-
rejeira — 200 árvores tada e a densidade
por ha; mínima.
b) Pequenos frutos, exceto
sabugueiro —1.000 plan-
tas por ha;
c) Actinídeas — 400 plan-
tas por ha;
d) Outros frutos frescos,
sabugueiro e cerejeira —
80 árvores por hectare;
e) Frutos secos e olival —
60 árvores por hectare;
f) Vinha — 2.000 cepas por
ha, exceto nos casos de
áreas ocupadas com vi-
nha conduzida em pér-
gula ou de áreas situadas
na Região Demarcada
dos Vinhos Verdes, em
que a densidade mínima
3155
é de 1.000 cepas por
hectare.
3156
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Duração dos efeitos Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de incum-
ou possibilidade cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
primentos ve-
Previsão na Portaria Âmbito de de lhes pôr termo do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição Qualificação (1) rificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 25/2015, de 09.02 aplicação atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 14.º n.º 4 b) . . . . Os beneficiários devem Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
ainda, no caso de cultu- promisso. em que se verifica.
ras permanentes regadas,
manter o revestimento ve- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
getal natural ou semeado em que se verifica.
das entrelinhas.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
em que se verifica.
Artigo 14.º n.º 4 c) . . . . . Os beneficiários devem ainda, Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
no caso de culturas perma- promisso. em que se verifica.
nentes regadas, utilizar na
sementeira somente técni- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
cas de mobilização mínima em que se verifica.
do solo na entrelinha.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
em que se verifica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015
Artigo 14.º n.º 4 d) . . . . Os beneficiários do apoio Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
devem ainda, no caso de promisso. em que se verifica.
culturas permanentes re-
gadas, controlar o desen- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
volvimento vegetativo da em que se verifica.
entrelinha através de cortes,
sem enterramento e sem 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
utilização de herbicidas. em que se verifica.
Artigo 14.º n.º 6 . . . . . . . Nas subparcelas inseridas Área sob com- Secundário (S) Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano
em parcelas de referência promisso. em que se verifica.
com IQFP superior a dois,
as eventuais mobilizações 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
para efeitos de instalação em que se verifica.
de culturas permanentes
devem ser realizadas se- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
gundo as curvas de nível. em que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) “Compromisso Essencial (E)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 3157
Portaria n.º 154/2015 «Artigo 7.º
de 27 de maio Rendimento por hectare
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
leceu a organização institucional do sector vitivinícola, 2 — O rendimento máximo por hectare das vinhas
disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas da casta Alvarinho é fixado em 10.666 kg, exceto nos
denominações de origem (DO) e indicações geográficas casos em que essas vinhas cumpram requisitos de pro-
(IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, dutividade e qualidade, a definir pelo conselho geral da
ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
produtos vitivinícolas. (CVRVV), cujo rendimento máximo por hectare é fi-
Por sua vez, a Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, xado em 13.500 kg.
alterada pela Portaria n.º 159/2014, de 19 de agosto, definiu
o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais Artigo 8.º
produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) Minho.
Vinificação e práticas enológicas
A presente portaria altera o atual regime, estabelecendo
as condições de utilização da casta Alvarinho para os pro- 1 — [...]
dutos com direito à indicação geográfica (IG) Minho. 2 — [...]
Esta decisão decorre da iniciativa da própria região, 3 — O rendimento em mosto que resulta da separação
como resultado do diálogo interprofissional, tendo sido dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de
consubstanciada num acordo entre as partes envolvidas, uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos
a 13 de janeiro de 2015, em Arcos de Valdevez, o qual foi vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta
devidamente ratificado por unanimidade pela Comissão de Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l
Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV). por 100 kg de uvas.
Neste sentido, e de modo a dar pleno cumprimento ao 4 — [...]
acordo firmado na região, no sentido de elevar o patamar 5 — [...]
de qualidade de todos os vinhos desta casta, as condições
de utilização da casta Alvarinho em matéria de rendimento Artigo 13.º
por hectare, rendimento em mosto e menção desta casta na
Engarrafamento e rotulagem
rotulagem dos produtos com direito à indicação geográfica
(IG) Minho passam a estar harmonizadas com as mesmas 1 — [...]
normas aplicáveis aos produtos aptos à DO Vinho Verde. 2 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta
Assim: Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- a partir desta casta.
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no 3 — A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, conjuntamente com outras castas, deve representar uma
e no uso das competências delegadas pelo Despacho percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 4 — (Anterior n.º 2.)»
2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Disposições transitórias
Objeto
Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com direito
A presente portaria altera a Portaria n.º 379/2012, de à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam
21 de novembro, alterada pela Portaria n.º 159/2014, de as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada
19 de agosto, que estabelece o regime para a produção e em vigor da presente portaria, podem ser comercializados
comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da até ao esgotamento das suas existências.
indicação geográfica (IG) Minho.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Alteração à Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro
A presente portaria entra em vigor a 1 de agosto de 2015.
Os artigos 7.º, 8.º e 13.º da Portaria n.º 379/2012, de 21
de novembro, alterada pela Portaria n.º 159/2014, de 19 O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
de agosto, passam a ter a seguinte redação. tiago de Albuquerque, em 19 de maio de 2015.
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