Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 152/2025/1

Data
2025-04-04
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria n.º 153/2025/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria e Relojoa- ria de Portugal ― AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL

Texto integral (1224 palavras)

Portaria n.º 152/2025/1 relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável a empregadores filiados na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na APHORT — Associação Por- 1/2 1.ª série N.º 67 04-04-2025 tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), nem a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição das referidas associações, mantêm-se as referidas exclusões na presente extensão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 7, de 6 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa- ção da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2025, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem à atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamen- tos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na APHORT — Associação Por- tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP). 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025. Portaria n.º 152/2025/1 O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 31 de março de 2025. 118894591 2/2 1.ª série N.º 67 04-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 153/2025/1, de 4 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal ― AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal — AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL As alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portu- gal — AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre emprega- dores que no território nacional que se dediquem à atividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 409 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 32,8 % mulheres e 67,2 % homens. E, segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 66 TCO (16,1 % do total) as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 343 TCO (83,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,2 % são mulheres e 63,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 13,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 17,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados e que não há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da anterior extensão da convenção, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano
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