Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 152/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E MAR

Texto integral (1942 palavras)

Portaria n.º 152/2018 K = 0,73 valor constante — consumo em litros de com- de 28 de maio bustível por um dia de atividade; Potência propulsora — potência em kW: A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou Atividade — número de dias de atividade aferido com o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece base nos registos em lota, com exceção dos meses de no- no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um vembro e dezembro de 2018, cujo apuramento é efetuado subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corres- através da média aritmética da atividade exercida pela ponde a um desconto no preço final da gasolina consumida embarcação no período de janeiro a outubro de 2018; equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável Valor unitário de redução — desconto por litro resul- ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na tante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos artigo 93.º do CIEC. Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Artigo 4.º Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é neces- Procedimento sário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos 1 — As candidaturas à atribuição do subsídio são efetua- beneficiários, a determinação do respetivo montante — em das pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos função do número de marés, do consumo de combustível, Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), atra- e, da potência do motor —, bem como os procedimentos vés da submissão de formulário eletrónico disponibilizado a adotar para a atribuição do mesmo. no seu sítio na Internet, podendo ser apresentadas nos Assim: seguintes períodos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei a) Até ao dia 15 de julho de 2018 relativa à atividade n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, das embarcações do 1.º semestre de 2018; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2018 2301 b) De 16 de julho até 31 de outubro de 2018 relativa à aplicáveis 14 trabalhadores por conta de outrem a tempo atividade das embarcações do 2.º semestre de 2018. completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 64 % são homens e 36 % são mulheres. 2 — A aferição da atividade das embarcações nos se- De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que mestres indicados no n.º 1 é efetuada pela DGRM. para 1 TCO (7,1 % do total) as remunerações devidas são 3 — O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado iguais ou superiores às remunerações convencionais en- através de transferência bancária para a conta indicada pelo quanto para 13 TCO (93 % do total) as remunerações são beneficiário no formulário de candidatura. inferiores às convencionais, dos quais 62 % são homens e 4 — Não será efetuado o pagamento dos respetivos sub- 38 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, sídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros. a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de Artigo 5.º 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas Cobertura orçamental serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que Os encargos com o pagamento do subsídio previsto existe uma ligeira diminuição das desigualdades. na presente portaria são suportados pelo orçamento da De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na DGRM, até ao montante máximo de 500.000 euros. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Artigo 6.º digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da Entrada em vigor convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dia do mês em causa. da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete tas Centeno, em 21 de maio de 2018. — A Ministra do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 10 de maio de 2018. apenas é aplicável no território do continente. 111367568 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 13, de 24 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- E SEGURANÇA SOCIAL ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- Portaria n.º 153/2018 ções do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do de 28 de maio Emprego, no uso da competência delegada por Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no APEC — Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Restauração e Turismo — SITESE. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de As alterações do contrato coletivo entre a APEC — As- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, sociação Portuguesa de Escolas de Condução e o Sindi- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Restauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2018, 2014, o seguinte: abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores que se dediquem à atividade de Artigo 1.º ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu As condições de trabalho constantes das alterações do serviço, uns e outros representados pelas associações que contrato coletivo entre a APEC — Associação Portuguesa as outorgaram. de Escolas de Condução e o Sindicato dos Trabalhadores As partes signatárias requereram a extensão das al- e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis- terações do contrato coletivo a todos os empregadores mo — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- do mesmo setor de atividade não filiadas na associação prego, n.º 15, de 22 de abril de 2018, são estendidas no de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- território do continente: viço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- outorgante. liados na associação de empregadores outorgante que se Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Có- dediquem à atividade de ensino de condução automóvel digo do Trabalho (CT), foi efetuado o estudo de avaliação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da profissionais previstas na convenção; Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- na associação de empregadores outorgante que exerçam rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos a atividade económica referida na alínea anterior e traba- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2018 fissionais previstas na convenção, não representados pela situação de iniquidade relativa às concretas especificida- associação sindical outorgante. des que definem os destinatários deste regime excecional de comparticipação, o que conduziu à presente alteração. Artigo 2.º Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Governo, pelas Secretárias de Estado da Segurança Social maio de 2018. e da Saúde, o seguinte: O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Artigo 1.º dal Cabrita, em 23 de maio de 2018. Objeto 111373715 A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, que estabelece TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham SOCIAL E SAÚDE descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Es- pecial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Portaria n.º 154/2018 Lanifícios. de 28 de maio Artigo 2.º Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Alteração à Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios têm vindo a beneficiar de um regime especial de compar- O artigo 2.º da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro ticipação no preço dos medicamentos, em conformidade passa a ter a seguinte redação: com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de «Artigo 2.º 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, Regime Excecional de 6 de junho de 1995. Desde a data da emissão do referido Despacho, os regi- 1 — O regime de comparticipação dos medicamentos mes de comparticipação do Estado no preço dos medica- aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas mentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, que tenham descontado, especificamente até 1984, para entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda denominação comum internacional das substâncias ativas, ao público dos medicamentos comparticipados. nos termos resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, 2 — (Revogado.)» que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e que justificou a criação de um novo regime Artigo 3.º excecional de comparticipação, adequado ao sistema de Entrada em vigor preços vigente, o que teve lugar com a publicação da Por- taria n.º 287/2016, de 10 de novembro, a qual estabeleceu A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável seguinte ao da sua publicação. aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham Em 24 de maio de 2018. descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Es- pecial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia So- Lanifícios. fia de Almeida Gaspar Joaquim. — A Secretária de Estado Porém, na sequência da monitorização da aplicação da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho. prática do regime atualmente vigente, verificou-se uma 111378932 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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