Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 151/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (18 618 palavras)
Portaria n.º 151/2015
As reduções e exclusões aplicáveis em caso de in-
de 26 de maio cumprimento de compromissos relativos à ação n.º 7.3
determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece
o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede a) Incumprimentos de compromissos dos apoios «Paga-
Natura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», mentos natura», nos termos da tabela constante do anexo I
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, à presente portaria, da qual faz parte integrante;
abreviadamente designado por PDR 2020. b) Incumprimentos de compromissos dos «apoios zonais
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação de caráter agroambiental» da ação n.º 7.3, nos termos das
n.º 7.3 devem cumprir determinadas obrigações durante o tabelas constantes dos anexos II a VII à presente portaria,
período mínimo de duração do compromisso. Todavia a da qual fazem parte integrante.
obrigação de manter a subparcela ou subparcelas agrícolas
sob compromisso pelo seu período de duração, não ficou Artigo 3.º
consagrada na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, Orientações técnicas e normas de procedimento
pelo que importa ajustar esta situação, procedendo-se à
alteração da mencionada portaria. Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), aprovar as orientações técnicas e
(UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, normas de procedimento complementares de execução do
o incumprimento dos compromissos e outras obrigações disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí-
determina a redução ou exclusão do apoio, devendo para nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
isso ter-se em conta a gravidade, extensão, duração e re- de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do
corrência do incumprimento. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de
reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados Artigo 4.º
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comis-
Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro
são, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria
própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de O artigo 20.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro,
compromissos relativos à ação n.º 7.3, da medida n.º 7 do passa a ter a seguinte redação:
PDR 2020.
Assim: «Artigo 20.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
[...]
cultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
e no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de dos apoios previstos no presente capítulo são obrigados a:
fevereiro, e no uso das competências delegadas através
do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano
República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o do compromisso;
seguinte: b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob
compromisso, pelo período de duração dos compromissos;
Artigo 1.º
c) Cumprir os compromissos específicos previstos
Objeto para cada AZ, nos termos dos artigos seguintes.»
A presente portaria estabelece os termos e os critérios
Artigo 5.º
aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro-
missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das Entrada em vigor e produção de efeitos
reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o
ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
regime de aplicação ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Na-
vigor da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.
tura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do
PDR 2020, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
de 27 de fevereiro. tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015.
ANEXO I
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Incumprimentos de compromissos dos apoios «Pagamento Natura» da ação n.º 7.3
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in-
Extensão — efeito
tância e consequên- função do nú- cumprimen-
Âmbito Duração dos efeitos do incumpri-
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- mero de anos de tos verifica-
Descrição de ou possibilidade mento no com- Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo incumprimento dos ao longo
aplicação de lhes pôr termo. promisso no seu
aos objetivos do nos compromis- do compro-
conjunto.
compromisso. sos plurianuais. misso.
Artigo 11.º n.º 1 a) . . . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
bilidade compromisso e difícil erradi- no ano em que é
cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
desde o início do
compromisso
Artigo 11.º n.º 1 b) . . . . . Manter, durante o período de Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao N/A N/A Redução propor- Exclusão da medida
retenção para cada espécie, exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento cional da ajuda no ano em que é
um efetivo pecuário de bo- vel erradicar por no ano em que detetado o incum-
vinos, ovinos e caprinos, em meios razoáveis se verifica primento e no ano
pastoreio, do próprio ou de o incumpri- seguinte e devo-
outrem, expresso em CN por mento [Redu- lução total dos
hectare (ha), com um encabe- ção aplicável apoios recebidos
çamento igual ou inferior a: = (|encabeça- desde o início do
mento verifica- compromisso
a) 3 CN/ha de superfície do — limite en-
agrícola, no caso de ex- cabeçamento|)/
plorações com dimensão limite encabe-
igual ou inferior a 2 ha çamento]
de superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de
explorações em zona
de montanha e com di-
mensão superior a 2 ha
de superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície
forrageira, no caso de
explorações nas restan-
tes zonas e com dimen-
são superior a 2 ha de
superfície agrícola.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
3119
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO II
3120
Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Gestão de Pastoreio em áreas de baldio — AZ Peneda Gerês»
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Extensão — efeito Número de in-
cia e consequências função do nú-
Duração dos efeitos do incumpri- cumprimentos
Previsão na Portaria Âmbito Qualificação do incumprimento mero de anos de
Descrição ou possibilidade de mento no com- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 de aplicação (1) atendendo aos ob- incumprimento
lhes pôr termo. promisso no seu longo do com-
jetivos do compro- nos compromis-
conjunto. promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é
compromisso. cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
desde o início do
compromisso
Artigo 20.º alínea b) . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento com tolerância de no ano em que é
sob compromisso, pelo vel erradicar por 10 %. A redução detetado o incum-
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
período de duração dos meios razoáveis da área sob com- primento e no ano
compromissos. promisso >10 %, seguinte e devo-
determina a devo- lução total dos
lução proporcional apoios recebidos
dos apoios recebi- desde o início do
dos desde o inicio compromisso
de compromisso.
A nota (2) não se aplica
a esta redução.
Artigo 21.º a) . . . . . . . . . . Cumprir o plano de gestão Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda no
de pastoreio de baldio, compromisso e difícil erradi- ano em que se ve-
incluindo, se for o caso, o cação por meios rifica o incumpri-
plano de percurso. razoáveis mento
Artigo 21.º d) . . . . . . . . . . Deter, durante o período de Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Redução propor- Exclusão da medida
retenção para cada espé- exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento cional da ajuda no ano em que é
cie, um efetivo pecuário vel erradicar por no ano em que se detetado o incum-
de bovinos, ovinos e ca- meios razoáveis verifica o incum- primento e no ano
prinos, em pastoreio, com primento [Redu- seguinte e devo-
um encabeçamento igual ou ção aplicável = lução total dos
superior a 0,2 CN/ha e infe- (|encabeçamento apoios recebidos
rior ou igual a 0,6 CN/ha de verificado — li- desde o início do
superfície forrageira, tendo mite encabeça- compromisso
em conta o efetivo de com- mento|)/limite
partes que utilizam a super- encabeçamento]
fície sujeita a compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Extensão — efeito Número de in-
cia e consequências função do nú-
Duração dos efeitos do incumpri- cumprimentos
Previsão na Portaria Âmbito Qualificação do incumprimento mero de anos de
Descrição ou possibilidade de mento no com- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 de aplicação (1) atendendo aos ob- incumprimento
lhes pôr termo. promisso no seu longo do com-
jetivos do compro- nos compromis-
conjunto. promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 21.º b) . . . . . . . . . . Manter atualizadas as lis- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano
tagens de compartes ou compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica
equiparadas. vel erradicar por
meios razoáveis
2 ou mais 40 % da ajuda no ano
em que se verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
em que se verifica
Artigo 21.º c) . . . . . . . . . . Elaborar um relatório anual Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano
de atividades de acordo compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica
com minuta disponibili- vel erradicar por
zada pela Estrutura Local meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano
de Apoio (ELA) ou estru- em que se verifica
tura equivalente a designar
pelo ICNF, I.P. 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
em que se verifica
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO III
Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de Socalcos — AZ Peneda Gerês»
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e conse- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação quências do incum- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) primento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é
compromisso. cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
3121
desde o início do
compromisso
3122
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e conse- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação quências do incum- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) primento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea b) . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcio- Exclusão da me-
subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal com tolerân- dida no ano em
sob compromisso, pelo vel erradicar por cia de 10%. A que é detetado o
período de duração dos meios razoáveis redução da área incumprimento e
compromissos. sob compromisso no ano seguinte
>10 %, deter- e devolução total
mina a devolução dos apoios recebi-
proporcional dos dos desde o início
apoios recebidos do compromisso
desde o inicio de
compromisso.
A nota (2) não se
aplica a esta re-
dução.
Artigo 22.º a) . . . . . . . . . . Manter em bom estado de Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% da ajuda no
conservação os muros de compromisso e difícil erradi- ano em que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
pedra posta. cação por meios verifica o incum-
razoáveis primento
Artigo 22.º b) . . . . . . . . . . Manter em bom funciona- Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano Exclusão da me-
mento o sistema de rega compromisso (S) em que se verifica dida no ano em
tradicional. que é detetado o
incumprimento e
no ano seguinte
2 ou mais 10 % da ajuda no
e devolução total
ano em que se
dos apoios recebi-
verifica
dos desde o início
do compromisso
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no
ano em que se
verifica
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IV
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria — AZ Montesinho-Nogueira»
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução /Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é
compromisso. cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
desde o início do
compromisso
Artigo 20.º alínea b) . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcio- Exclusão da me-
subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal com tolerân- dida no ano em
sob compromisso, pelo vel erradicar por cia de 10 %. que é detetado o
período de duração dos meios razoáveis A redução da área incumprimento e
compromissos. sob compromisso no ano seguinte
>10 %, determina e devolução to-
a devolução pro- tal dos apoios
porcional dos recebidos desde
apoios recebidos o início do com-
desde o inicio de promisso
compromisso.
A nota (2) não se
aplica a esta re-
dução.
Artigo 23.º nº 1 a) . . . . . . Realizar as podas de acordo Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
com o manual elabo- compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
rado pela ELA ou es- vel erradicar por verifica
trutura equivalente a meios razoáveis
designar pelo ICNF, I.P. 2 ou mais 40 % da ajuda no
ano em que se
verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
3123
ano em que se
verifica
3124
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução /Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 23.º nº 1 c) . . . . . . Remover as árvores com Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
doença da tinta. compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
vel erradicar por verifica
meios razoáveis
2 ou mais 40% da ajuda no
ano em que se
verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
ano em que se
verifica
Artigo 23.º nº 1 d) . . . . . . Não praticar culturas no sob- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no Exclusão da medida
coberto. compromisso 1 ano e é possí- ano em que se no ano em que
vel erradicar por verifica é detetado o in-
meios razoáveis cumprimento e
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
no ano seguinte
2 ou mais 40 % da ajuda no e devolução total
ano em que se dos apoios recebi-
verifica dos desde o início
do compromisso
2 ou mais 1 ou mais 50% da ajuda no
ano em que se
verifica
Artigo 23.º nº 1 e) . . . . . . Efetuar o controlo da vege- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
tação herbácea e arbustiva compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
sem recorrer a mobiliza- vel erradicar por verifica
ção do solo, podendo ser meios razoáveis
efetuado através de pas-
toreio. 2 ou mais 40 % da ajuda no
ano em que se
verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
ano em que se
verifica
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução /Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
cia e consequências Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação do incumprimento incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) atendendo aos ob- compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis-
promisso.
misso. sos plurianuais.
Artigo 23.º nº 1 b) . . . . . . Comunicar à ELA ou estrutura Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no
equivalente a designar pelo compromisso (S) ano em que se
ICNF, I.P., a existência de verifica
árvores com cancro.
2 ou mais 10 % da ajuda no
ano em que se
verifica
2 ou mais 1 ou mais 15% da ajuda no
ano em que se
verifica
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO V
Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Montesinho-Nogueira
e AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Coa»
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea a) . . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é
compromisso. cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
3125
desde o início do
compromisso
3126
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea b) . . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcio- Exclusão da medida
subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal com tolerân- no ano em que é
sob compromisso, pelo vel erradicar por cia de 10 %. detetado o incum-
período de duração dos meios razoáveis A redução da área primento e no ano
compromissos. sob compromisso seguinte e devo-
>10 %, deter- lução total dos
mina a devolução apoios recebidos
proporcional dos desde o início do
apoios recebidos compromisso
desde o inicio de
compromisso.
A nota (2) não se
aplica a esta re-
dução.
Artigo 24.º a) . . . . . . . . . . . Deter registo das operações Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
realizadas na superfície compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
sujeita a compromisso. vel erradicar por verifica
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meios razoáveis
2 ou mais 40 % da ajuda no
ano em que se
verifica
2 ou mais 1 ou mais 50% da ajuda no
ano em que se
verifica
Artigo 24.º b) . . . . . . . . . . . Utilizar exclusivamente Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no Exclusão da medida
culturas temporárias compromisso 1 ano e é possí- ano em que se no ano em que é
de sequeiro, desde que, vel erradicar por verifica detetado o incum-
anualmente, a superfí- meios razoáveis primento e no ano
cie de cereal praganoso seguinte e devo-
represente entre 25% e 2 ou mais 40 % da ajuda no lução total dos
60% da superfície de ano em que se apoios recebidos
rotação sujeita a com- verifica desde o início do
promisso, sendo que compromisso
a superfície de pousio 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
deve ser igual ou su- ano em que se
perior a 40%, sujeita a verifica
aprovação pela ELA ou
estrutura equivalente a
designar pelo ICNF, I.P.
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Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 24.º c) . . . . . . . . . . . Respeitar e registar as da- Área sob Básico (B) Não relevante Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
tas e as técnicas a aplicar compromisso ano em que se
nos cortes, incluindo os verifica
relativos a cereais praga-
nosos de forma a atingir
2 ou mais 40 % da ajuda no
o grau de maturação, a
ano em que se
efetuar nas superfícies de
verifica
rotação sujeitas a com-
promisso e na mobiliza-
ção de pousios, a indicar 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
anualmente pela ELA ano em que se
ou estrutura equivalente verifica
a designar pelo ICNF, I.P.
Artigo 24.º d) . . . . . . . . . . . Realizar as mobilizações do Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da
solo segundo as curvas de subparcela 1 ano e é possí- subparcela no
nível nas subparcelas in- vel erradicar por ano em que se
seridas em parcelas com meios razoáveis verifica
IQFP superior a 1.
Artigo 24.º e) . . . . . . . . . . . Nas culturas anuais, se o IQFP Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da
for igual a 3 e a dimensão subparcela 1 ano e é possí- subparcela no
da subparcela for superior vel erradicar por ano em que se
a 1 ha, manter, no mínimo, meios razoáveis verifica
duas faixas de solo não
mobilizado por hectare,
com largura não inferior
a cinco metros, orienta-
das em curva de nível.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
3127
ANEXO VI
Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Castro Verde» 3128
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 20.º alínea a) . . . . . . Manter os critérios de Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
elegibilidade em cada compromisso e difícil erradi- no ano em que é
ano do compromisso. cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
desde o início do
compromisso
Artigo 20.º alínea b). . . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento com tolerância de no ano em que
sob compromisso, vel erradicar por 10 %. A redução é detetado o in-
pelo período de du- meios razoáveis da área sob com- cumprimento e
ração dos compro- promisso >10 %, no ano seguinte e
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missos. determina a devo- devolução total dos
lução proporcional apoios recebidos
dos apoios recebi- desde o início do
dos desde o inicio compromisso
de compromisso.
A nota (2) não se aplica
a esta redução.
Artigo 25.º a) . . . . . . . . . . . Deter registo das ope- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano
rações realizadas na compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica
superfície sujeita a vel erradicar por
compromisso. meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano
em que se verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
em que se verifica
Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . Manter, em cada ano do Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio-
compromisso, durante exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal da ajuda no ano
o período de retenção vel erradicar por em que se verifica
para cada espécie, meios razoáveis o incumprimento
um efetivo pecuário [Redução aplicável
de bovinos, ovinos e = (|encabeçamento
caprinos, em pasto- verificado — li-
reio, com um encabe- mite encabeça-
çamento igual ou in- mento|)/limite en-
ferior a 0,6 CN/ha de cabeçamento]
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Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . superfície forrageira e
10 % da superfície de
cereal praganoso.
Artigo 25.º c) . . . . . . . . . . . Utilizar exclusivamente Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano Exclusão da medida
culturas temporárias compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica no ano em que
de sequeiro, desde vel erradicar por é detetado o in-
que, anualmente, a meios razoáveis cumprimento e
2 ou mais 40 % da ajuda no ano
superfície de cereal no ano seguinte e
em que se verifica
praganoso represente devolução total dos
entre 20 % e 50 % da apoios recebidos
superfície de rotação 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano desde o início do
sujeita a compro- em que se verifica compromisso
misso, sendo que a
superfície de pousio
deve ser igual ou su-
perior a 40 %, sujeita
a aprovação pela ELA
ou estrutura equiva-
lente a designar pelo
ICNF, I.P.
Artigo 25.º d) . . . . . . . . . . . Respeitar e registar as Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano
datas e as técnicas a compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica
aplicar nos cortes a vel erradicar por
efetuar nas superfí- meios razoáveis
2 ou mais 40 % da ajuda no ano
cies de rotação sujei-
em que se verifica
tas a compromisso e
na mobilização de
pousios, bem como 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
o limite máximo de em que se verifica
superfície de cereal
praganoso objeto de
corte, a indicar anual-
mente pela ELA ou
estrutura equivalente
a designar pelo ICNF,
I.P., tendo em conta as
características do ano
agrícola e o estado do
3129
ciclo anual das espé-
cies de aves alvo.
3130
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 25.º i) . . . . . . . . . . . Nas explorações com Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano
superfície sujeita a compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica
compromisso supe- vel erradicar por
rior a 50 ha, semear, meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano
no mínimo, 2% dessa em que se verifica
superfície e manter até
ao fim do seu ciclo, 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
efetuando as necessá- em que se verifica
rias práticas culturais,
feijão-frade, grão-de-
-bico, ervilhaca, chi-
charo, gramicha, cezi-
rão, tremoço doce ou
outras culturas para a
fauna bravia, podendo
a superfície ser infe-
rior, de acordo com
orientações da ELA
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ou estrutura equiva-
lente a designar pelo
ICNF, I.P.
Artigo 25.º e) . . . . . . . . . . . Realizar as mobiliza- Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano
ções do solo segundo compromisso (S) em que se verifica
as curvas de nível nas
subparcelas inseri- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
das em parcelas com em que se verifica
IQFP superior a 2.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
em que se verifica
Artigo 25.º f) . . . . . . . . . . . Nas culturas anuais, se o Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano
IQFP for igual a 3 e a compromisso (S) em que se verifica
dimensão da subpar-
cela for superior a 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
1 ha, manter, no mí- em que se verifica
nimo, duas faixas de
solo não mobilizado 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
por hectare, com lar- em que se verifica
gura não inferior a
cinco metros, orien-
tadas em curva de
nível.
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Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — impor- Recorrência — em
Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú-
Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de
Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento
aplicação lhes pôr termo. longo do com-
aos objetivos do seu conjunto. nos compromis-
promisso.
compromisso. sos plurianuais.
Artigo 25.º j) . . . . . . . . . . . Não instalar cercas sem Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano
parecer prévio vincula- compromisso (S) em que se verifica
tivo da ELA ou estru-
tura equivalente a de- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
signar pelo ICNF, I.P. em que se verifica
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
em que se verifica
Artigo 25.º k) . . . . . . . . . . . Não instalar bosquetes Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano
ou sebes arbóreas, compromisso (S) em que se verifica
nem proceder a qual-
quer densificação do 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
coberto arbóreo, sem em que se verifica
parecer prévio vincula-
tivo da ELA ou estru-
tura equivalente a de- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
signar pelo ICNF, I.P. em que se verifica
Artigo 25.º g) . . . . . . . . . . . Nas operações de lim- Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da
peza, não efetuar subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano
mobilização do solo vel erradicar por em que se verifica
com reviramento, meios razoáveis o incumprimento
exceto se autorizado
pela ELA ou estrutura
equivalente a designar
pelo ICNF, I.P.
Artigo 25.º h) . . . . . . . . . . . Nas parcelas sujeitas a Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da Exclusão da medida no
monda química, deixar subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano ano em que é dete-
faixas não mondadas vel erradicar por em que se verifica tado o incumpri-
cuja superfície deve meios razoáveis o incumprimento mento e no ano se-
ser igual ou superior a guinte e devolução
5 % da superfície total total dos apoios re-
da parcela, a verificar cebidos desde o iní-
pela ELA ou estrutura cio do compromisso
equivalente a desig-
nar pelo ICNF, I.P.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
3131
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VII
3132
Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Outras Áreas Estepárias»
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — impor-
função do nú- Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do
Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no
Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no
aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com-
aos objetivos do seu conjunto.
compromissos promisso.
compromisso.
plurianuais.
Artigo 20.º alínea a) . . . . . Manter os critérios de ele- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida
gibilidade em cada ano compromisso e difícil erradi- no ano em que é
do compromisso. cação por meios detetado o incum-
razoáveis primento e devolu-
ção total dos apoios
recebidos desde o
início do compro-
misso
Artigo 20.º alínea b). . . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida
— subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento com tolerância de no ano em que é
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Artigo 26.º b) . . . . . . . . . . . sob compromisso, pelo vel erradicar por 10 %. A redução detetado o incum-
período de duração dos meios razoáveis da área sob com- primento e no ano
compromissos; promisso >10 %, seguinte e devolu-
Manter a superfície sujeita determina a devo- ção total dos apoios
a compromisso com lução proporcional recebidos desde o
culturas temporárias dos apoios recebi- início do compro-
de sequeiro, incluindo dos desde o início misso
pousio. de compromisso.
A nota (2) não se
aplica a esta re-
dução.
Artigo 26.º a) . . . . . . . . . . . Deter registo das operações Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
realizadas na superfície compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
sujeita a compromisso. vel erradicar por verifica
meios razoáveis
2 ou mais 40 % da ajuda no
ano em que se
verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
ano em que se
verifica
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — impor-
função do nú- Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do
Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no
Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no
aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com-
aos objetivos do seu conjunto.
compromissos promisso.
compromisso.
plurianuais.
Artigo 26.º c) . . . . . . . . . . . Manter, em cada ano do Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio-
compromisso, durante o exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal da ajuda no
período de retenção para vel erradicar por ano em que se ve-
cada espécie, um efetivo meios razoáveis rifica o incumpri-
pecuário de bovinos, ovi- mento [Redução
nos e caprinos, em pasto- aplicável = (|en-
reio, com um encabeça- cabeçamento ve-
mento igual ou inferior rificado — limite
a 0,6 CN/ha de super- encabeçamento|)/
fície forrageira e 10 % limite encabeça-
da superfície de cereal mento]
de pragana para grão.
Artigo 26.º d) . . . . . . . . . . . Utilizar exclusivamente Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no Exclusão da medida no
culturas temporárias compromisso 1 ano e é possí- ano em que se ano em que é dete-
de sequeiro, desde que, vel erradicar por verifica tado o incumpri-
anualmente, a superfí- meios razoáveis mento e no ano se-
cie de cereal praganoso 2 ou mais 40 % da ajuda no guinte e devolução
represente entre 20% e ano em que se total dos apoios re-
50% da superfície de verifica cebidos desde o iní-
rotação sujeita a com- cio do compromisso
promisso e 10% a 30%
da superfície de pousio, 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
sendo que a partir do ano em que se
segundo ano de com- verifica
promisso o pousio com
dois ou mais anos deve
representar entre 5% e
10%, sujeito a aprovação
pela ELA ou estrutura
equivalente a designar
pelo ICNF, I.P.
Artigo 26.º e) . . . . . . . . . . . Respeitar e registar as da- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
tas e as técnicas a aplicar compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
nos cortes, incluindo os vel erradicar por verifica
relativos a cereais praga- meios razoáveis
nosos, de forma a atin-
gir o grau de maturação, 2 ou mais 40 % da ajuda no
numa superfície mínima, ano em que se
a efetuar nas superfícies verifica
de rotação sujeitas a
compromisso e na mo- 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
bilização de pousios,
indicadas anualmente
ano em que se
verifica 3133
3134
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — impor-
função do nú- Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do
Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no
Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no
aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com-
aos objetivos do seu conjunto.
compromissos promisso.
compromisso.
plurianuais.
Artigo 26.º e) . . . . . . . . . . . pela ELA ou estrutura
equivalente a designar
pelo ICNF, I.P., tendo em
conta as caraterísticas do
ano agrícola e o estado
do ciclo anual das espé-
cies de aves alvo.
Artigo 26.º f) . . . . . . . . . . . Respeitar a interdição de Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
pastoreio e de mobiliza- compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
ção do solo no período vel erradicar por verifica
compreendido entre 15 meios razoáveis
de março e 30 de junho,
com exceção de situa- 2 ou mais 40 % da ajuda no
ções autorizadas pela ano em que se
ELA ou estrutura equi- verifica
valente a designar pelo
ICNF, I.P. 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
em que se verifica
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Artigo 26.º j) . . . . . . . . . . . Nas explorações com su- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no
perfície sujeita a com- compromisso 1 ano e é possí- ano em que se
promisso superior a 50 vel erradicar por verifica
ha, semear, no mínimo, meios razoáveis
2% dessa superfície e
manter até ao fim do 2 ou mais 40 % da ajuda no
seu ciclo, efetuando ano em que se
as necessárias práticas verifica
culturais, feijão-frade,
grão-de-bico, ervilhaca, 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no
chicharo, gramicha, ce- ano em que se
zirão, tremoço doce ou verifica
outras culturas para a
fauna bravia, podendo
a superfície ser inferior,
de acordo com orienta-
ções da ELA ou estrutura
equivalente a designar
pelo ICNF, I.P.
Artigo 26.º k) . . . . . . . . . . . Não instalar cercas sem Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano
parecer prévio vincula- compromisso (S) em que se verifica
tivo da ELA ou estrutura
equivalente a designar 2 ou mais 10 % da ajuda no ano
pelo ICNF, I.P. em que se verifica
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — impor-
função do nú- Número de in-
tância e consequên- Extensão — efeito do
Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos
Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no
Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no
aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com-
aos objetivos do seu conjunto.
compromissos promisso.
compromisso.
plurianuais.
Artigo 26.º k) . . . . . . . . . . . 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no
ano em que se
verifica
Artigo 26.º l) . . . . . . . . . . . Não instalar bosquetes ou Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano
sebes arbóreas, nem compromisso (S) em que se verifica
proceder a qualquer
densificação do coberto 2 ou mais 10 % da ajuda no
arbóreo, sem parecer ano em que se
prévio vinculativo da verifica
ELA ou estrutura equi-
valente a designar pelo
ICNF, I.P. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano
em que se verifica
Artigo 26.º g) . . . . . . . . . . . Realizar as mobilizações do Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da
solo segundo as curvas subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano
de nível nas subparcelas vel erradicar por em que se verifica
inseridas em parcelas meios razoáveis o incumprimento
com IQFP superior a 1.
Artigo 26.º h) . . . . . . . . . . . Efetuar a mobilização do Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da Exclusão da medida
solo sem reviramento, subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano no ano em que é
exceto se autorizado vel erradicar por em que se verifica detetado o incum-
pela ELA ou estrutura meios razoáveis o incumprimento primento e no ano
equivalente a designar seguinte e devolu-
pelo ICNF, I.P. ção total dos apoios
recebidos desde o
Artigo 26.º i) . . . . . . . . . . . Nas parcelas sujeitas a Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% da ajuda da início do compro-
monda química, deixar subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano misso
faixas não mondadas cuja vel erradicar por em que se verifica
superfície deve ser igual meios razoáveis o incumprimento
ou superior a 5% da su-
perfície total da parcela,
a verificar pela ELA ou
estrutura equivalente a
designar pelo ICNF, I.P.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) “Compromisso Essencial (E)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
3135
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.
3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Portaria n.º 152/2015 «Artigo 3.º
de 26 de maio Sub-regiões produtoras
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- 1 — [...]:
leceu a organização institucional do sector vitivinícola, a) [...];
disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas b) [...];
denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), c) [...];
o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o d) [...];
regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos e) [...];
vitivinícolas. f) [...];
Por sua vez, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, g) [...];
com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 949/2010, h) [...];
de 22 de setembro, e n.º 216/2014 de 17 de outubro, com a i) [...].
Declaração de Retificação n.º 47/2014, reconheceu como
denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» 2 — [...].
e definiu as suas regras de produção e comercialização. 3 — Para os produtos com direito à indicação de
Atualmente, a menção Alvarinho na rotulagem de vinhos sub-região, a indicação da casta Alvarinho na rotulagem
provenientes da Região dos Vinhos Verdes apenas está é exclusivo para a sub-região de Monção e Melgaço.
autorizada para vinhos DO «vinho verde» originários da
sub-região de Monção e Melgaço, produzidos a 100 % Artigo 8.º
com uvas daquela casta.
Rendimento por hectare
A presente portaria alarga o âmbito de utilização da
casta alvarinho na rotulagem dos produtos da região do 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas
Vinho Verde. destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi-
Esta decisão decorre da iniciativa da própria região, nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em
como resultado do diálogo interprofissional, tendo sido 10 666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cum-
consubstanciada num acordo entre as partes envolvidas, pram requisitos de produtividade e qualidade, a definir
em 13 de janeiro de 2015, em Arcos de Valdevez, o pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hec-
qual foi devidamente ratificado por unanimidade pela tare é fixado em:
comissão de viticultura da região dos vinhos verdes a) 13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho;
(CVRVV). b) 15.000 kg para as restantes vinhas.
Neste contexto, e de modo a permitir aos produtores a
adaptação às novas regras num contexto económico está- 2 — [...].
vel, de forma previsível e sem ruturas abruptas, afigura-se 3 — [...].
adequado conceder um período de transição para adap- 4 — [...].
tação a este novo regime de alargamento, findo o qual o 5 — [...].
quadro legal relativo às regras de produção e comércio
da DO Vinho verde é aplicável a todos os produtores da Artigo 9.º
região. Vinificação
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 1 — [...].
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no 2 — [...].
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e 3 — [...].
no uso das competências delegadas através do Despacho 4 — O rendimento em mosto que resulta da separação
n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de
uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos
Artigo 1.º vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta
Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l
Objeto por 100 kg de uvas.
A presente portaria altera a Portaria n.º 668/2010, de Artigo 12.º
11 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 949/2010, de
22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada Título alcoométrico volúmico natural mínimo
pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de no- 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos
vembro, que reconhece como denominação de origem (DO) com DO ‘vinho verde’ devem possuir um título alcoo-
a designação «vinho verde». métrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com
exceção dos mostos de vinho com indicação da casta
Artigo 2.º Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11 % vol.
Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto
2 — [...].
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, Artigo 20.º
de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de
Rotulagem
22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada
pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de no- 1 — [...].
vembro, passam a ter a seguinte redação: 2 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3137
3 — [...]. alterada pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro,
4 — [...]. e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração
5 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta de retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, com as
Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente alterações agora introduzidas.
a partir desta casta.
6 — A casta Alvarinho quando indicada na rotula- Artigo 6.º
gem conjuntamente com outras castas, deve representar
Entrada em vigor
uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto
obtido. A presente portaria entra em vigor a 1 de agosto de 2015.
7 — Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P.,
mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
uma menção complementar de qualidade, reservada tiago de Albuquerque, em 15 de maio de 2015.
apenas para os produtos obtidos a partir da casta Alva-
rinho da sub-região de Monção e Melgaço.» ANEXO
Artigo 3.º (a que se refere o artigo 5.º)
Disposições transitórias
Republicação da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto
1 — Os produtos pré-embalados e introduzidos no mer-
cado até 1 de agosto de 2021, que mencionem na rotulagem Artigo 1.º
apenas a casta Alvarinho, nos termos do disposto no n.º 5
do artigo 20.º, devem ser provenientes de uvas produzidas Denominação de origem
na sub-região de Monção e Melgaço. 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO)
2 — O período referido no número anterior é objeto a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para
de uma avaliação intercalar elaborada o mais tardar até a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que
agosto de 2018. satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria
3 — A avaliação referida no número anterior é efetuada e demais legislação aplicável e que se integrem numa das
por uma comissão paritária a constituir pela CVRVV que seguintes categorias de produtos:
inclua representantes das associações da produção e co-
mércio da sub-região de Monção e Melgaço e suas con- a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde;
géneres do resto da região, devendo o IVV, I. P. participar b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e ro-
no desenvolvimento dos trabalhos. sado, designado «espumante de qualidade de vinho verde»;
4 — Qualquer alteração ao período referido no n.º 1 só c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado
pode ocorrer com base em parecer vinculativo da comissão «espumante de vinho verde»;
paritária referida no número anterior, o qual deve ser rati- d) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguar-
ficado por unanimidade pelo Conselho Geral da CVRVV, dente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de
até 31 de dezembro de 2018, devendo a CVRVV informar vinho verde;
o IVV, I. P. dessa deliberação. e) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado
5 — Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com vinagre de vinho verde.
direito à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que
satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes 2 — Na DO «vinho verde» são protegidas as designa-
da entrada em vigor da presente portaria, podem ser co- ções das sub-regiões, as quais podem ser utilizadas em
mercializados até ao esgotamento das suas existências. complemento das denominações previstas no n.º 1, nos
termos do regime aplicável e definido na presente portaria.
Artigo 4.º
Autorregulação Artigo 1.º-A
1 — Compete à CVRVV, no âmbito da autorregulação, Âmbito de proteção
assegurar a plena aplicação das cláusulas do acordo in- Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei
terprofissional que não estejam expressamente previstas n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já
neste diploma. inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas
2 — As regras a que se reporta o número anterior são
compostas por palavras ou partes de palavras que sejam
consubstanciadas em regulamento interno da CVRVV, o
suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam,
qual deve ser devidamente publicitado aos operadores da
região. ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho
3 — A CVRVV comunica ao IVV, I. P. o regulamento verde» e das denominações das respetivas sub-regiões,
interno a que se refere o número anterior previamente à de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em
sua adoção, para efeitos de confirmação dos princípios conformidade com o regime de proteção e controlo das
orientadores do acordo interprofissional alcançado. denominações de origem.
Artigo 5.º Artigo 2.º
Republicação Delimitação da região
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz A área geográfica de produção da DO «vinho verde»
parte integrante, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, abrange as seguintes divisões administrativas, conforme
3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
representação cartográfica constante no anexo I da presente ou ser instaladas, em solos com as características a seguir
portaria: indicadas:
a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
do Castelo; (granitos);
b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas- Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do areno-pelíticos;
município de Oliveira de Azeméis; Solos regossolos no litoral da região;
c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Solos litossolos quando na sua fronteira interior.
Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de
Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe- 2 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro-
nafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e dutos vitivinícolas com indicação de sub-região devem
Vila do Conde; estar ou ser instaladas em solos com as características a
d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim
seguir indicadas:
de Basto e Ribeira de Pena;
e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e a) Nas sub-regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção
Resende, com exceção da freguesia de Barrô. e Melgaço e Paiva:
Artigo 3.º Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
(granitos);
Sub-regiões produtoras Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
1 — Na área geográfica de produção dos produtos com areno-pelíticos;
direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designa- Solos litossolos;
ções das seguintes sub-regiões:
b) Nas sub-regiões de Ave, Cávado e Sousa:
a) Amarante, integrando os municípios de Amarante e
Marco de Canaveses; Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
b) Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães, (granitos);
Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Fama- Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
licão, Vizela, com exceção das freguesias de Santa Eulália areno-pelíticos;
em de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de
Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde; c) Na sub-região de Lima:
c) Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães,
com exceção das freguesias de Souselo e Travanca e mu- Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
nicípio de Resende, com exceção da freguesia de Barrô; (granitos);
d) Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de areno-pelíticos;
Pena; Solos regossolos.
e) Cávado, integrando os municípios de Amares, Bar-
celos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde; Artigo 5.º
f) Lima, integrando os municípios de Arcos de Valde-
vez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo; Castas
g) Monção e Melgaço, integrando os municípios de 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e
Melgaço e Monção; produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as cons-
h) Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, tantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte
e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Tra- integrante.
vanca; 2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação
i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lou- de sub-região devem ser exclusivamente obtidos a partir
sada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e, no município das castas enumeradas no anexo II para a respetiva sub-
de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de
-região.
Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias
de Campo e Sobrado.
Artigo 6.º
2 — Os produtos com indicação de sub-região serão Práticas culturais
obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusi-
vamente na respetiva sub-região. 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que
3 — Para os produtos com indicação de sub-região, a se destinam à produção de vinhos e produtos vitiviní-
indicação da casta Alvarinho na rotulagem é exclusivo colas abrangidos pela presente portaria devem ser as
para a sub-região de Monção e Melgaço. tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade
certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de
Artigo 4.º qualidade.
2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e
Solos
produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde»
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e
dutos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, conduzidas em forma média ou alta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3139
Artigo 7.º 3 — É permitida a elaboração de vinho branco a partir
Inscrição e caracterização das vinhas
de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base
para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO
1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas «vinho verde».
destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas 4 — O rendimento em mosto que resulta da separação
abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de
entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis- uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos
fazem os necessários requisitos e procede ao respetivo vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Al-
cadastro, efetuando no decurso do ano as verificações que varinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por
entenda necessárias. 100 kg de uvas.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na
titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas Artigo 10.º
cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado
Destilação
à entidade certificadora pelos respetivos viticultores, caso
contrário as uvas das respetivas vinhas não podem ser uti- 1 — A destilação dos vinhos destinados a aguardente
lizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas vínica com direito à DO «vinho verde» não deve ser efe-
com DO «vinho verde». tuada para além do mês de março imediato à vinificação.
2 — A destilação dos bagaços destinados a aguardente
Artigo 8.º bagaceira com direito à DO «vinho verde» não deve ser
Rendimento por hectare efetuada para além do mês de janeiro imediato à colheita.
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des- Artigo 11.º
tinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas
com direito à DO «vinho verde» é fixado em 10.666 kg, Práticas enológicas
exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisi- 1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vi-
tos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho tivinícolas com direito à DO «vinho verde» devem ser
geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em: seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos
a) 13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho; na legislação aplicável sobre a matéria.
b) 15.000 kg para as restantes vinhas. 2 — A entidade certificadora pode definir regras espe-
cíficas relativas às condições de aplicação e local onde são
2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atua- realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeada-
lizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por mente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados
hectare é fixado em 7.500 kg. que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub-
3 — O rendimento máximo fixado nos termos das alí- -região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção
neas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conse- da DO «vinho verde».
lho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no Artigo 12.º
n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produti- Título alcoométrico volúmico natural mínimo
vidade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
4 — A entidade certificadora pode, dentro das suas 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com
competências e através de vistoria, controlar os rendi- DO «vinho verde» devem possuir um título alcoométrico
mentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos
fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo
no n.º 1. mínimo deve ser de 11 % vol.
5 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com
tare mencionados nos números anteriores não há lugar à indicação de sub-região devem possuir um título alcoomé-
interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quanti- trico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção
dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho,
excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos cujo mínimo deve ser de 11 % vol.
vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que
apresentem as características definidas para o produto em Artigo 13.º
questão. Características dos vinhos
Artigo 9.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação
em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve
Vinificação
apresentar as seguintes características:
1 — Os métodos e práticas de vinificação devem ser a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior
os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade. a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. Para
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só os vinhos brancos, tintos e rosados;
é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de
brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este
verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que limite máximo os seguintes vinhos:
estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste
caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» i) Com indicação de uma casta;
ou «palheto». ii) Com indicação de sub-região;
3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es- 3 — A aguardente bagaceira de vinho verde deve ter um
colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita sele- título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a
cionada», «Reserva», «Garrafeira», «Reserva Especial» e 40 % vol.
«Grande Reserva»;
Artigo 16.º
c) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para
os vinhos com indicação de sub-região de 9 % vol. e nos Características dos vinagres
vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de 1 — O vinagre pode beneficiar da DO «vinho verde»,
11,5 % vol.; desde que seja obtido a partir de vinhos aptos a DO «vi-
d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou nho verde» e obedeça às normas nacionais e comunitárias
superior a 4,5 g/l; em vigor, bem como às disposições estabelecidas sobre a
e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de matéria pela entidade certificadora.
1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l. 2 — Na rotulagem dos vinagres com direito à DO «vi-
nho verde» admite-se uma tolerância de 0,5° para mais ou
2 — O vinho com direito a DO «vinho verde» que uti- para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.
lize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as
seguintes características:
Artigo 17.º
a) Produzido a partir de uvas com sobrematuração;
Inscrição
b) Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l;
c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos
15 % vol.; vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», com exceção
d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comer-
14 % vol. cializem produtos já embalados, são obrigados a efetuar
a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na
3 — Do ponto de vista organolético, os vinhos objeto da entidade certificadora, em registo apropriado.
presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados
quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir Artigo 18.º
pela entidade certificadora.
4 — Os vinhos que após a certificação e engarrafamento Instalações de vinificação, destilação,
apresentem depósito só podem ser comercializados se na armazenagem e pré-embalagem
rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» 1 — Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser
ou menção equivalente. elaborados dentro da área geográfica de produção da DO
«vinho verde» em adegas que observem as disposições
Artigo 14.º legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade cer-
Características dos espumantes tificadora.
2 — As instalações de vinificação são exclusivas para
O vinho espumante pode beneficiar da DO «vinho verde», os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de
desde que:
produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas
a) O vinho base cumpra os requisitos legalmente esta- dentro da respetiva área.
belecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos 3 — As instalações de destilação das aguardentes vínica
com direito à DO «vinho verde»; e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros
b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método produtos, devendo estar localizadas dentro da respetiva
clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o
fermentação em cuba fechada; equipamento e os processos utilizados na destilação serem
c) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido os mais adequados à obtenção de produtos destinados a
seja igual ou superior a 10 % vol.; produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com
d) O título alcoométrico volúmico total seja igual ou características tradicionais.
inferior a 15 % vol.; 4 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre
e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e
ou superior a 4,5 g/l; exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vi-
f) Obedeça às disposições estabelecidas sobre a matéria
nho verde», tendo de estar localizadas dentro da respetiva
pela entidade certificadora.
área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.
Artigo 15.º 5 — No caso das instalações de armazenagem e de pré-
-embalagem estarem localizadas fora da área geográfica
Características das aguardentes de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao
1 — A aguardente vínica de vinho verde e a aguardente controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão
bagaceira de vinho verde devem observar as disposições suportados pelo agente económico em causa.
legais em vigor e satisfazer os requisitos que venham a 6 — Quando os produtos abrangidos pela presente por-
ser definidos pela entidade certificadora quanto à cor, taria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos
limpidez, aroma e sabor. fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde»,
2 — A aguardente vínica de vinho verde deve ter um nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico
título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a suporta o custo das ações de controlo obrigatório de todos
37,5 % vol. os trânsitos a efetuar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3141
Artigo 19.º 3 — As castas que podem ser mencionadas com desta-
Registos, circulação e comercialização
que na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela
entidade certificadora em regulamento interno.
1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO 4 — A indicação de sub-região na rotulagem deve
«vinho verde» só podem ser postos em circulação e co- ser acompanhada da indicação do respetivo ano de co-
mercializados a granel desde que: lheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub-
a) Sejam acompanhados da necessária documentação -região».
oficial, onde conste essa mesma aptidão; 5 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta
b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a
das pela legislação em vigor ou regulamento interno da partir desta casta.
entidade certificadora. 6 — A casta Alvarinho, quando indicada na rotulagem
conjuntamente com outras castas, deve representar uma
2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só po- 7 — Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P.,
dem ser postos em circulação e comercializados desde que: mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida uma
menção complementar de qualidade, reservada apenas
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações para os produtos obtidos a partir da casta Alvarinho da
de elaboração, figure a denominação do produto; e ou sub-região de Monção e Melgaço.
b) Sejam acompanhados da necessária documentação
oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e Artigo 21.º
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci-
das pela legislação em vigor ou regulamento interno da Controlo
entidade certificadora. 1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos
Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e co-
3 — Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo mércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas
de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de qua- com direito à DO «vinho verde», nos termos do n.º 1.º da
tro quintos dos votos dos membros do conselho geral, os Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril.
vinhos e aguardentes com direito à DO «vinho verde» 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame entidades, à entidade certificadora compete efetuar o con-
de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, trolo e certificação de produtos vitivinícolas com direito
rotulado e com a certificação do produto documentada à DO «vinho verde», emitindo e autenticando a respetiva
através do selo de garantia. documentação.
4 — A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só
3 — É da competência da entidade certificadora:
podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em
vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devida- a) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro-
mente rotuladas e com selo de garantia. dutos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da
5 — O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no sua área de atuação, nomeadamente em sistema de contas
consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a 1 l. correntes, rececionando e utilizando para o efeito as decla-
6 — O limite do volume nominal do vasilhame é fixado rações de existências, de colheitas e de produção, os do-
por regulamento interno da entidade certificadora, a apro- cumentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
var com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos b) Demandar judicialmente ou participar dos autores
membros do conselho geral, não podendo este volume ser das infrações à disciplina da DO «vinho verde» e demais
superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 infrações económicas ou tributárias, podendo proceder à
para os respetivos produtos. selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e
7 — A comercialização dos produtos vitivinícolas com outros objetos que constituam resultado ou instrumento
indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de prática de infrações detetadas.
de qualidade só pode ser efetuada em garrafa de vidro
com capacidade até 75 cl ou múltiplos, exceto no que 4 — Compete ainda à entidade certificadora:
respeita às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl.
8 — Os produtos com direito à DO «vinho verde» só a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos,
podem ser comercializados após a sua certificação pela exercer o controlo da produção, circulação e comércio
entidade certificadora. das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se en-
contrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação,
Artigo 20.º podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações
de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento,
Rotulagem distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no va-
1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos silhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação
vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar e informações necessárias para verificar o cumprimento
as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento das regras específicas do setor vitivinícola;
interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer
geral. as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou
2 — A rotulagem deve ser apresentada à entidade cer- por delegação das autoridades competentes neste domínio,
tificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregulari-
sua aprovação. dades ou infrações detetadas.
3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
Artigo 21.º-A Área geográfica de produção da Denominação
de Origem Vinho Verde
Sancionamento das infrações
Em caso de infração ao disposto no presente regula- Distrito Concelho Freguesia
mento, demais legislação aplicável, regulamentos internos
ou outras diretivas dimanadas pela entidade certificadora,
pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação Aveiro . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . . . (*)
Castelo de Paiva . . . . (*)
aos agentes económicos infratores nela inscritos de acordo Oliveira de Azeméis . . . Ossela
com o respetivo regulamento disciplinar, sem prejuízo Vale de Cambra . . . . . (*)
do direito de participação e cooperação que lhe assiste
relativamente às autoridades competentes, caso a infração Braga . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . . (*)
se configure também como crime ou contraordenação. Barcelos . . . . . . . . . . . (*)
Braga . . . . . . . . . . . . . (*)
Artigo 22.º Cabeceiras de Basto . . . (*)
Celorico de Basto . . . (*)
Disposições transitórias Esposende . . . . . . . . . (*)
Fafe . . . . . . . . . . . . . . (*)
(Revogado.) Guimarães . . . . . . . . . (*)
Póvoa de Lanhoso . . . (*)
Artigo 23.º Terras do Bouro . . . . . (*)
Vieira do Minho . . . . (*)
Entrada em vigor Vila Nova de Famalicão (*)
Vila Verde . . . . . . . . . (*)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Vizela . . . . . . . . . . . . (*)
da sua publicação, ficando revogados nos termos das alí-
neas m) e aaa) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do
Porto . . . . . . . Amarante . . . . . . . . . . (*)
Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o Decreto-Lei Baião . . . . . . . . . . . . . (*)
n.º 10/92, de 3 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis Felgueiras . . . . . . . . . (*)
n.os 263/99, de 14 de julho, 449/99, de 4 de novembro, Gondomar . . . . . . . . . (*)
e 93/2006, de 25 de maio, e da Portaria n.º 28/2001, de Lousada . . . . . . . . . . . (*)
16 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de Maia . . . . . . . . . . . . . (*)
Marco de Canaveses . . . (*)
março. Matosinhos . . . . . . . . (*)
Paços de Ferreira . . . . (*)
ANEXO I
Paredes . . . . . . . . . . . (*)
Penafiel . . . . . . . . . . . (*)
(a que se refere o artigo 2.º) Póvoa de Varzim . . . . (*)
Santo Tirso . . . . . . . . (*)
Trofa . . . . . . . . . . . . . (*)
Valongo . . . . . . . . . . . (*)
Vila do Conde . . . . . . (*)
Viana do Castelo Arcos de Valdevez . . . (*)
Caminha . . . . . . . . . . (*)
Melgaço . . . . . . . . . . . (*)
Monção . . . . . . . . . . . (*)
Paredes de Coura . . . . (*)
Ponte da Barca . . . . . (*)
Ponte de Lima . . . . . . (*)
Valença . . . . . . . . . . . (*)
Viana do Castelo . . . . (*)
Vila Nova de Cerveira (*)
Vila Real . . . . Mondim de Basto . . . (*)
Ribeira de Pena . . . . . (*)
Viseu . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . (*)
Resende . . . . . . . . . . . União das freguesias de
Anreade e São Romão de
Aregos.
União das freguesias de Fel-
gueiras e Feirão.
União das freguesias de Frei-
gil e Miomães.
União das freguesias de Ova-
das e Panchorra.
Cárquere.
Paus.
Resende.
São Cipriano.
São João de Fontoura.
São Martinho de Mouros.
(*) Todo o concelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3143
Área geográfica de produção com indicação de sub-região Sub-região de Basto
Sub-região de Amarante
Distrito Concelho Freguesia
Distrito Concelho Freguesia
Braga . . . . . . . Cabeceiras de Basto . . . (*)
Celorico de Basto . . . . (*)
Porto . . . . . . . Amarante . . . . . . . . . . (*)
Marco de Canaveses . . . (*) Vila Real . . . . Mondim de Basto . . . . (*)
Ribeira de Pena . . . . . . (*)
Sub-região de Ave Sub-região de Cávado
Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia
Braga . . . . . . . Fafe . . . . . . . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . . (*)
Guimarães . . . . . . . . . (*) Barcelos . . . . . . . . . . . (*)
Póvoa de Lanhoso . . . (*) Braga . . . . . . . . . . . . . (*)
Vieira do Minho . . . . (*) Esposende . . . . . . . . . (*)
Vila Nova de Famalicão (*) Terras de Bouro . . . . . (*)
Vizela . . . . . . . . . . . . . Ínfias. Vila Verde . . . . . . . . . (*)
União das freguesias de
Caldas de Vizela (São
Miguel e São João). Sub-região de Lima
União das freguesias de
Tagilde e São Paio de
Vizela. Distrito Concelho Freguesia
Porto . . . . . . . Póvoa de Varzim . . . . (*)
Santo Tirso . . . . . . . . (*) Viana do Castelo Arcos de Valdevez . . . (*)
Trofa . . . . . . . . . . . . . (*) Ponte da Barca . . . . . (*)
Vila do Conde . . . . . . (*) Ponte de Lima . . . . . . (*)
Viana do Castelo . . . . (*)
Sub-região de Baião Sub-região de Monção e Melgaço
Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia
Porto . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . . . (*) Viana do Castelo Melgaço . . . . . . . . . . . (*)
Monção . . . . . . . . . . . (*)
Viseu . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . . União das freguesias de
Alhões, Bustelo, Gra-
lheira e Ramires.
Sub-região de Paiva
Cinfães.
Espadanedo.
Ferreiros de Tendais. Distrito Concelho Freguesia
Fornelos.
Moimenta.
Nespereira. Aveiro . . . . . . Castelo de Paiva . . . . (*)
Oliveira do Douro.
Santiago de Piães. Viseu . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . Souselo.
São Cristóvão de Nogueira. Travanca.
Tarouquela.
Tendais.
Resende . . . . . . . . . . . União das freguesias de Sub-região de Sousa
Anreade e São Romão
de Aregos. Distrito Concelho Freguesia
União das freguesias de Fel-
gueiras e Feirão.
União das freguesias de Braga . . . . . . . Vizela . . . . . . . . . . . . Santa Eulália.
Freigil e Miomães. Vizela (Santo Adrião).
União das freguesias de
Ovadas e Panchorra. Porto . . . . . . . Felgueiras . . . . . . . . . (*)
Cárquere. Lousada . . . . . . . . . . . (*)
Paus. Paços de Ferreira . . . . (*)
Resende. Paredes . . . . . . . . . . . (*)
São Cipriano. Penafiel . . . . . . . . . . . (*)
São João. Valongo . . . . . . . . . . . União das freguesias de
Fontoura. Campo e Sobrado.
São Martinho de Mouros.
(*) Todo o concelho.
3144 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
ANEXO II Sub-região do Ave
(a que se refere o artigo 5.º)
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Castas aptas à produção de vinhos e produtos
vitivinícolas com direito à DO Vinho Verde PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T
PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B
PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . B
PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . . B Sub-região de Baião
PRT51517 Cascal . . . . . . . . . . . B
PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . B
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT41103 Esganinho . . . . . . . . B
PRT50915 Esganoso . . . . . . . . . B
PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B
PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B
PRT 52112 Gouveio . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B
PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . . B
PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T
PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T
PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . . B
PRT51611 São Mamede . . . . . . B
PRT53212 Semillon . . . . . . . . . B
PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B
PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Trebbiano- B Sub-região de Basto
-Toscano.
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T
PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B
PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . T PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . B
PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B
PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T
PRT51604 Espadeiro-Mole . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T
PRT50804 Grand-Noir . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T
PRT41204 Labrusco . . . . . . . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . T
PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T
PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T
PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir . . . . . T
PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . T Sub-região do Cávado
PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . . T
PRT52206 Touriga-Nacional . . . T
PRT53006 Trincadeira . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
deira-Preta.
PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . T
PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . . T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T
Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolas
com indicação de sub-região PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
Sub-região de Amarante
Sub-região do Lima
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3145
Sub-região de Monção e Melgaço Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 julho, que,
entretanto, foi revogado pelo Decreto Legislativo Re-
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor gional n.º 22/2010/A, de 30 de junho. Tal condicionante
fundamentou-se na necessidade de proteção dos pro-
PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B prietários de imóveis antes da entrada em vigor da lei,
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B desincentivando a especulação imobiliária. Com efeito,
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B
PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T pretendeu-se evitar que o mercado imobiliário, particula-
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T res ou empresas, adquirissem imóveis a preços reduzidos,
PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T reabilitassem-nos com apoios públicos para revenda com
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
mais-valias muito significativas.
Todavia, a experiência alcançada com a aplicação do
Sub-região do Paiva regime jurídico de concessão de apoios financeiros à de-
sinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados
pela infestação por térmitas, bem como a participação da
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
sociedade civil na discussão da problemática da infesta-
ção por térmitas do património habitacional nos Açores
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B aconselha a introdução de alterações, nomeadamente,
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B no que se refere ao requisito de acesso inicialmente pre-
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B visto.
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T Elimina-se assim, a obrigatoriedade de o candidato ao
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T apoio ser proprietário ou comproprietário do imóvel, à
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
data de entrada em vigor do diploma, situação que põe
termo, nomeadamente, aos entraves que se verificavam na
Sub-região do Sousa
apreciação de candidaturas apresentadas por proprietários,
cuja causa de aquisição do imóvel objeto da candidatura é
a sucessão hereditária.
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T Artigo 1.º
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T Alteração
Os artigos 33.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2010/A, de 30 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES «Artigo 33.º
Assembleia Legislativa […]
1 — […]:
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou
fração autónoma de edifício a reparar, desde que este
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO RE- não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à
GIONAL N.º 22/2010/A, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA
O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À INFESTAÇÃO POR
penhora em processo executivo;
TÉRMITAS. b) O usufrutuário do edifício ou fração autónoma
de edifício a reparar, desde que este não se encon-
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de tre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora
junho, aprovou as medidas de controlo e combate à in- em processo executivo e o respetivo título ter sido
festação por térmitas, assim como o regime jurídico de constituído nos termos previstos na lei e de modo
concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras vitalício.
de reparação de imóveis danificados pela infestação por
térmitas. 2 — […]:
De acordo com o requisito de acesso previsto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma em apreço, po- a) […];
dem candidatar-se aos apoios a conceder o proprietário ou b) […].
comproprietário do imóvel a reparar, à data de entrada em
vigor deste diploma. 3 — […].
4 — […]:
O requisito acima preconizado já se encontrava
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto a) […];
3146 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015
b) […]; Artigo 2.º
c) […]. Produção de efeitos
5 — […]. O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao
6 — […]. da sua publicação e aplica-se às candidaturas que se en-
contrem pendentes de aprovação.
Artigo 46.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2015.
[…]
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
No caso de pessoas singulares, a transmissibili-
dade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2015.
presente diploma, por força da morte do seu titular,
depende de reapreciação da candidatura, a efetuar nos Publique-se.
termos do artigo 37.º e seguintes, com as necessárias O Representante da República para a Região Autónoma
adaptações.» dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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