Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 151/2012
- Data
- 2012-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (22 171 palavras)
Portaria n.º 151/2012
Artigo 1.º
de 18 de maio
Objeto
O Decreto-Lei n.º 443/99, de 2 de novembro, aprovou
o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, e A presente portaria define o regime para a produção e
reconheceu como denominação de origem controlada a comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de
denominação «Távora-Varosa» na produção de vinhos a origem (DO) Távora-Varosa e da indicação geográfica
integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos (IG) Terras de Cister.
em regiões determinadas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de CAPÍTULO II
agosto, procedeu à reorganização institucional do sector
vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das Regime de produção e comércio da denominação
denominações de origem (DO) e indicações geográficas de origem Távora-Varosa
(IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização.
No enquadramento da reorganização institucional do Artigo 2.º
sector, foi publicada a Portaria n.º 108/2011, de 14 de
Denominação de origem
março, que reconhece a Indicação Geográfica (IG) Terras
de Cister e confirma e regula a produção e comercialização 1 — A DO com a designação «Távora-Varosa» reconhe-
dos vinhos produzidos na área geográfica da denominação cida pode ser usada para a identificação das categorias de
de origem (DO) Távora-Varosa e IG Terras de Cister. vinho branco, tinto, rosado ou rosé e de vinho espumante
Contudo, verifica-se que a Portaria n.º 108/2011, de branco, tinto, rosado ou rosé que satisfaçam os requisitos
14 de março, não regulamenta aspetos específicos de pro- estabelecidos na presente portaria e demais legislação
dução e comércio dos produtos com direito a DO e a IG aplicável.
previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, sendo 2 — Não é permitida a utilização noutros produtos
omissa em requisitos obrigatórios, tais como: as práticas vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou
culturais e rendimentos por hectare, as características físico- símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fo-
-químicas e organoléticas dos vinhos produzidos. nética com os protegidos pela presente portaria, confundir
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o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», dicação geográfica desde que apresente as características
«estilo» ou outros análogos. definidas para esse vinho.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Delimitação da região Vinificação
A área geográfica de produção dos vinhos com direito à 1 — Os vinhos com DO Távora-Varosa devem provir
DO Távora-Varosa corresponde à área prevista no anexo I de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a
à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange: sua elaboração, salvo em casos excecionais e autorizados
do município de Armamar, as freguesias de Cimbres, Gou- pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região
joim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito
Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões; do município que ficam sob o controlo da entidade certificadora.
de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, 2 — Em derrogação do número anterior, é permitida
Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia a elaboração de vinhos com DO Távora-Varosa a partir
de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região De- de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora
marcada do Douro; do município de Moimenta da Beira, dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade cer-
as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da tificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas
Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; do município de as seguintes condições:
Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto; do
município de São João da Pesqueira, as freguesias de Perei- a) O local de vinificação esteja situado a uma distância
ros e Riodades; do município de Sernancelhe, as freguesias não superior a 15 km em relação ao limite da DO Távora-
de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, -Varosa;
Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte; do b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da
município de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinifica-
do Tedo, Longa e Paradela; do município de Tarouca, as das.
freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim
da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha. 3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos
e práticas enológicas tradicionais legalmente autoriza-
Artigo 4.º das.
Solos 4 — No caso de na mesma adega serem também ela-
borados vinhos sem direito à DO Távora-Varosa, deve
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito ser assegurado que aqueles vinhos são conservados em
à DO Távora-Varosa devem estar, ou ser instaladas, nos recipientes devidamente identificados, nomeadamente no
seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produ- que se refere ao volume dos recipientes, à espécie de vinho
ção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de granitos contido e ao ano de colheita.
e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos
pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, Artigo 8.º
apresentando no geral elevada acidez.
Características dos vinhos produzidos
Artigo 5.º 1 — Os mostos destinados aos vinhos com direito à
Castas DO Távora-Varosa devem possuir um título alcoométrico
volúmico natural mínimo de:
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com di-
reito à DO Távora-Varosa são as constantes do anexo II à a) Vinhos tintos — 10,5 % vol.;
presente portaria, da qual faz parte integrante. b) Vinhos brancos e rosados — 10 % vol.;
c) Vinho base para espumantes — 10 % vol.
Artigo 6.º
Rendimento por hectare 2 — Os vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem
apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas mínimo de:
destinadas aos vinhos com direito à DO Távora-Varosa
é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os a) Vinhos tintos — 11,5 % vol.;
vinhos brancos e rosados. b) Vinhos brancos e rosados — 11 % vol.;
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- c) Vinhos espumantes — 11 % vol.
lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.,
sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a 3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem
ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à lim-
hectare, o qual não pode exceder em caso algum 25 % do pidez, ao aroma e ao sabor.
rendimento previsto no número anterior. 4 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos
3 — No caso em que seja excedido o rendimento por devem apresentar as características legalmente definidas.
hectare mencionado no número anterior, não há lugar à 5 — A aprovação dos vinhos com direito à DO Távora-
interdição de utilizar a DO Távora-Varosa para as quanti- -Varosa depende do cumprimento do disposto nos números
dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo anteriores a confirmar mediante realização de análises
o excedente ser destinado à produção de vinhos com in- físico-química e organoléptica.
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Artigo 9.º Artigo 13.º
Vinhos espumantes Castas
Os vinhos espumantes brancos, tintos e rosados pro- As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos
duzidos na região e que usufruam da DO Távora-Varosa, espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ser
integram a categoria dos vinhos espumantes com direito obtidos a partir das castas constantes no anexo IV à presente
à designação DOP, desde que: portaria, da qual faz parte integrante.
a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clás- Artigo 14.º
sico de fermentação em garrafa;
b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências rela- Rendimento por hectare
tivas à DO Távora-Varosa e a sua elaboração tenha sido 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas desti-
feita pelos processos de «bica-aberta» ou maceração muito nadas aos vinhos com direito à IG Terras de Cister é fixado
breve; em 120 hl, para todos os vinhos.
c) Antes da adição do licor de expedição, o vinho deve 2 — No caso em que seja excedido o rendimento por
ter tido um estágio mínimo em garrafa de nove meses; hectare mencionado no número anterior, não há lugar à
d) Satisfaçam as características estabelecidas para os interdição de utilizar a IG Terras de Cister para as quanti-
vinhos espumantes DOP e demais legislação aplicáveis dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo
e que provenham de vinhos que cumpram as disposições o excedente ser destinado à produção de vinhos desde que
da presente portaria e as definidas pela entidade certifi- apresente as características definidas para esse produto.
cadora.
Artigo 15.º
CAPÍTULO III
Vinificação
Regime de produção e comércio da indicação
geográfica Terras de Cister 1 — A elaboração dos vinhos com IG Terras de Cister,
salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade
Artigo 10.º certificadora, deve decorrer dentro da região de produção,
em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam
Indicação geográfica sob o controlo da entidade certificadora.
A IG Terras de Cister reconhecida pode ser usada para a 2 — Em derrogação do número anterior, é permitida a
identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda elaboração de vinhos com IG Terras de Cister a partir de
para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade e uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela,
vinho espumante aromático que satisfaçam os requisitos mediante autorização, caso a caso, da entidade certifi-
estabelecidos na presente portaria e demais legislação cadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as
aplicável. seguintes condições:
Artigo 11.º a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não
superior a 15 km em relação ao limite da IG Terras de Cister;
Delimitação da área de produção
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da
A área geográfica de produção da IG Terras de Cister região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
corresponde à área prevista no anexo III à presente portaria,
da qual faz parte integrante, e abrange, do distrito de Viseu, 3 — Os mostos destinados à produção de vinhos com
os municípios de Armamar (freguesias de Ariceira, Cim- IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico vo-
bres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz lúmico mínimo de:
de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das a) Vinho branco, tinto e rosado — 9 % vol.;
Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias), b) Vinho base para espumantes — 9 % vol.
Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões,
Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, 4 — A produção de vinhos e vinhos espumantes que
Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d’El-Rei e parte venham a beneficiar da IG Terras de Cister deve seguir
da freguesia de Várzea de Abrunhais), Moimenta da Beira, os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tra-
Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros tamentos enológicos legalmente autorizados.
e Riodades), Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, 5 — Na preparação do vinho espumante com IG Terras
Chavães, Granja do Tedo, Longa, Paradela, Pinheiros e Vale de Cister, o método tecnológico a utilizar é o método clás-
de Figueira e parte da freguesia de Sendim), Tarouca. sico, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se-
Artigo 12.º gundo o processo de «bica-aberta» ou com uma ligeira
Solos curtimenta.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito Artigo 16.º
à IG Terras de Cister, devem estar ou ser instaladas em so- Características dos produtos
los dos seguintes tipos: solos litólicos húmidos de xistos e
1 — Os vinhos e os vinhos espumantes com direito
granitos; solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
à IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico
solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;
volúmico adquirido mínimo de:
solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou verme-
lhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.;
no geral elevada acidez. b) Vinhos espumantes — 10 % vol.
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2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem 3 — Os rótulos a utilizar para os produtos com DO
satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, Távora-Varosa e IG Terras de Cister têm de respeitar as
aroma e sabor. normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos entidade certificadora, à qual são previamente apresentados
devem apresentar as características legalmente definidas para aprovação.
para essa categoria de vinho.
4 — A aprovação dos vinhos com direito a IG Terras de Artigo 21.º
Cister depende do cumprimento do disposto nos números
Circulação e documentação de acompanhamento
anteriores a confirmar mediante realização de análises
físico-química e organoléptica. Os vinhos e vinhos espumantes com direito à DO Távora-
-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comerciali-
zados e postos em circulação desde que nos respetivos
CAPÍTULO IV
recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure
Disposições comuns à denominação a denominação de origem ou indicação geográfica, ates-
de origem Távora-Varosa tada pela entidade certificadora, sejam acompanhados da
e à indicação geográfica Terras de Cister necessária documentação oficial e sejam cumpridas as
restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela en-
Artigo 17.º tidade certificadora.
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abran- CAPÍTULO V
gidos pela presente portaria devem, a pedido dos interes- Disposições finais
sados, ser inscritas na entidade certificadora que deve
verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede Artigo 22.º
ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as
verificações que entender necessárias. Entrada em vigor
2 — Sempre que se verifiquem alterações na titularidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, da sua publicação.
deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores,
à entidade certificadora. Artigo 23.º
3 — No caso de incumprimento do disposto no número
anterior os vinhos não poderão ter direito à DO Távora- Norma revogatória
-Varosa ou à IG Terras de Cister. É revogada a Portaria n.º 108/2011, de 14 de março.
Artigo 18.º O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012.
Práticas culturais
1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com di- ANEXO I
reito à denominação de origem abrangidos pela presente por-
taria devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão. (a que se refere o artigo 3.º)
2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na
região ou recomendadas pela entidade certificadora, em Área geográfica de produção da DO Távora-Varosa
ligação com os serviços regionais de agricultura.
Artigo 19.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, to-
das as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à
produção e comercialização dos produtos com direito à DO
Távora-Varosa ou IG Terras de Cister, excluída a distribui-
ção e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão
obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas
instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado
para o efeito.
Artigo 20.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 — Os produtos com direito à DO Távora-Varosa e IG
Terras de Cister só podem ser comercializados após a sua
certificação pela entidade certificadora.
Município Freguesia Referência
2 — Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela
presente portaria podem ser engarrafados fora da área
geográfica limitada, mediante autorização prévia da en- Armamar . . . . . . . . . . . . . Cimbres . . . . . . . . . . . . . 1
tidade certificadora. Goujoim . . . . . . . . . . . . . 2
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Município Freguesia Referência Município Freguesia Referência
Queimada . . . . . . . . . . . . 3 Riodades . . . . . . . . . . . . 27
Queimadela . . . . . . . . . . 4 Sernancelhe . . . . . . . . . . . Escurquela . . . . . . . . . . . 28
Santa Cruz . . . . . . . . . . . 5 Faia. . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Santiago . . . . . . . . . . . . . 6 Ferreirim . . . . . . . . . . . . 30
São Cosmado . . . . . . . . . 7 Fonte Arcada . . . . . . . . . 31
São Romão . . . . . . . . . . . 8 Freixinho . . . . . . . . . . . . 32
Toes . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Granjal . . . . . . . . . . . . . . 33
Lamego . . . . . . . . . . . . . . . Britiande . . . . . . . . . . . . 10 Penso . . . . . . . . . . . . . . . 34
Cepões . . . . . . . . . . . . . . 11 Sarzeda . . . . . . . . . . . . . 35
Ferreirim . . . . . . . . . . . . 12 Sernancelhe . . . . . . . . . . 36
Lalim . . . . . . . . . . . . . . . 13 Vila da Ponte . . . . . . . . . 37
Várzea de Abrunhais (*) 14 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . . . . 38
Vila Nova de Souto d’El-Rei 15 Granja do Tedo. . . . . . . . 39
Moimenta da Beira. . . . . . Arcozelos . . . . . . . . . . . . 16 Longra . . . . . . . . . . . . . . 40
Baldos . . . . . . . . . . . . . . 17 Paradela . . . . . . . . . . . . . 41
Castelo . . . . . . . . . . . . . . 18 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . Dalvares . . . . . . . . . . . . . 42
Moimenta da Beira . . . . 19 Gouviães . . . . . . . . . . . . 43
Nagosa . . . . . . . . . . . . . . 20 Granja Nova . . . . . . . . . . 44
Paradinha . . . . . . . . . . . . 21 Mondim da Beira . . . . . . 45
Rua . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Salzedas . . . . . . . . . . . . . 46
Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Tarouca . . . . . . . . . . . . . 47
Penedono . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela . . . . . . . 24 Ucanha . . . . . . . . . . . . . . 48
Souto . . . . . . . . . . . . . . . 25
São João da Pesqueira . . . Pereiros . . . . . . . . . . . . . 26 (*) Parte da freguesia que não pertence a Região Demarcada do Douro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos com DO Távora-Varosa
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
83 Cerceal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
93 Côdega-de-Larinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
128 Folgazão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . . . . . . . B
278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . . . . . . . T
31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
58 Cabernet-Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
178 Malvasia-Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
288 Tinta Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
231 Pinot-Gris. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
B = Branca; T = Tinta; R = Rosado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 18 de maio de 2012 2607
ANEXO III
Município Freguesia Referência
(a que se refere o artigo 11.º)
Leomil . . . . . . . . . . . . . . 36
Área geográfica de produção da IG Terras de Cister Moimenta da Beira . . . . 37
Nagosa . . . . . . . . . . . . . . 38
Paradinha . . . . . . . . . . . . 39
Passo . . . . . . . . . . . . . . . 40
Pera Velha . . . . . . . . . . . 41
Peva . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Rua . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Sarzedo . . . . . . . . . . . . . 44
Segões . . . . . . . . . . . . . . 45
Sever . . . . . . . . . . . . . . . 46
Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . 47
Penedono . . . . . . . . . . . . . Antas . . . . . . . . . . . . . . . 48
Beselga . . . . . . . . . . . . . 49
Castainço . . . . . . . . . . . . 50
Granja . . . . . . . . . . . . . . 51
Ourozinho . . . . . . . . . . . 52
Penedono . . . . . . . . . . . . 53
Penela da Beira . . . . . . . 54
Póvoa de Penela . . . . . . 55
Souto . . . . . . . . . . . . . . . 56
São João da Pesqueira . . . Pereiros . . . . . . . . . . . . . 57
Município Freguesia Referência Riodades . . . . . . . . . . . . 58
Sernancelhe . . . . . . . . . . . Arnas . . . . . . . . . . . . . . . 59
Carregal . . . . . . . . . . . . . 60
Armamar . . . . . . . . . . . . . Aldeias (*) . . . . . . . . . . . 1 Chosendo . . . . . . . . . . . . 61
Aricera . . . . . . . . . . . . . . 2 Cunha . . . . . . . . . . . . . . . 62
Cimbres . . . . . . . . . . . . . 3 Escurquela . . . . . . . . . . . 63
Coura . . . . . . . . . . . . . . . 4 Faia. . . . . . . . . . . . . . . . . 64
Goujoim . . . . . . . . . . . . . 5 Ferreirim . . . . . . . . . . . . 65
Queimada . . . . . . . . . . . . 6 Fonte Arcada . . . . . . . . . 66
Queimadela . . . . . . . . . . 7 Freixinho . . . . . . . . . . . . 67
Santa Cruz . . . . . . . . . . . 8 Granjal . . . . . . . . . . . . . . 68
Santiago . . . . . . . . . . . . . 9 Lamosa . . . . . . . . . . . . . 69
São Cosmado . . . . . . . . . 10 Macieira . . . . . . . . . . . . 70
São Martinho das Chãs. . . 11 Penso . . . . . . . . . . . . . . . 71
São Romão . . . . . . . . . . . 12 Quintela . . . . . . . . . . . . . 72
Toes . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Sarzeda. . . . . . . . . . . . . . 73
Lamego . . . . . . . . . . . . . . Avões . . . . . . . . . . . . . . . 14 Sernancelhe . . . . . . . . . . 74
Bigorne. . . . . . . . . . . . . . 15 Vila da Ponte . . . . . . . . . 75
Britiande . . . . . . . . . . . . 16 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . Arcos . . . . . . . . . . . . . . . 76
Cepões . . . . . . . . . . . . . . 17 Chavães . . . . . . . . . . . . . 77
Ferreirim . . . . . . . . . . . . 18 Granja do Tedo . . . . . . . 78
Lalim . . . . . . . . . . . . . . . 19 Longra . . . . . . . . . . . . . . 79
Lazarim . . . . . . . . . . . . . 20 Paradela . . . . . . . . . . . . . 80
Magueija . . . . . . . . . . . . 21 Pinheiros . . . . . . . . . . . . 81
Meijinhos . . . . . . . . . . . . 22 Sendim (*) . . . . . . . . . . . 82
Melcões . . . . . . . . . . . . . 23 Vale de Figueira . . . . . . . 83
Penude . . . . . . . . . . . . . . 24 Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . Dalvares . . . . . . . . . . . . . 84
Pretarouca . . . . . . . . . . . 25 Gouviães . . . . . . . . . . . . 85
Várzea de Abrunhais (*) . . . 26 Granja Nova . . . . . . . . . . 86
Vila Nova de Souto d’El-Rei 27 Mondim da Beira . . . . . . 87
Moimenta da Beira. . . . . . Aldeia de Nacomba . . . . 28 Salzedas . . . . . . . . . . . . . 88
Alvite . . . . . . . . . . . . . . . 29 São João de Tarouca . . . 89
Arcozelos . . . . . . . . . . . . 30 Tarouca. . . . . . . . . . . . . . 90
Ariz . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Ucanha . . . . . . . . . . . . . . 91
Baldos . . . . . . . . . . . . . . 32 Várzea da Serra . . . . . . . 92
Cabaços . . . . . . . . . . . . . 33 Vila Chã da Beira . . . . . . 93
Caria. . . . . . . . . . . . . . . . 34
Castelo . . . . . . . . . . . . . . 35 (*) Parte da freguesia que não pertence a Região Demarcada do Douro.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º)
Castas aptas à produção de vinhos com IG Terras de Cister
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . . . B
2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 18 de maio de 2012
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
23 Arinto-do-Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
27 Assaraky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
33 Barcelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
83 Cerceal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
93 Côdega-de-Larinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . . . B
128 Folgazão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
130 Folha-de-Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
165 Luzidio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . . . B
273 Sercialinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . . . . B
278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
282 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
333 Verdial-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
2 Água-Santa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
5 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
16 Amaral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . . . . T
29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
58 Cabernet-Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
64 Campanário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . . . T
91 Cidreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
97 Coração-de-Galo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
99 Comifesto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
178 Malvasia-Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
195 Monvedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
227 Pilongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
234 Português-Azul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
246 Rabo-de-Ovelha-Tinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
288 Tinta Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
293 Tinta-Francisca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
305 Tintem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
311 Touriga-Fêmea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . . . . T
312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 18 de maio de 2012 2609
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
11 Alvar-Roxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
129 Folgazão-Roxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
176 Malvasia-Fina-Roxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
B = Branca; T = Tinta; R = Rosada.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Artigo 5.º
Disposição revogatória
Portaria n.º 152/2012 É revogada a Portaria n.º 852/2010, de 6 de setembro.
de 18 de maio
Artigo 6.º
A requerimento da Universidade de Évora;
Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Entrada em vigor
Acesso ao Ensino Superior; A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do da sua publicação.
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez
de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe-
de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de rior, em 27 de outubro de 2011.
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008,
ANEXO
de 30 de maio retificado pela Declaração de retificação
n.º 32-C/2008, de 16 de junho: REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA
o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Aprovação das alterações do Regulamento
O presente Regulamento disciplina o concurso local
O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura para a matrícula e inscrição no curso de Licenciatura em
à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente Música ministrado pela Universidade de Évora, adiante
ao Grau de Licenciado em Música ministrado pela Uni- designado curso.
versidade de Évora passa a denominar-se «Regulamento Artigo 2.º
do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Avaliação para a capacidade para a frequência
de Licenciatura em Música» e a ter a redação constante
do anexo à presente portaria. A avaliação da capacidade para a frequência do curso
faz-se através de uma prova de aptidão vocacional espe-
Artigo 2.º cífica.
Artigo 3.º
Texto
Prova de aptidão vocacional específica
O texto referido no artigo anterior considera-se, para
todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da 1 — A prova de aptidão vocacional específica para o
presente portaria. curso de licenciatura em Música destina-se a avaliar a
capacidade para a frequência do curso, designadamente:
Artigo 3.º a) A preparação prática e teórica dos candidatos no
Alterações
domínio genérico da formação musical;
b) Para os candidatos aos ramos de Interpretação, de
Todas as alterações do Regulamento são nele incor- Jazz e de Composição, a sua proficiência e apuramento
poradas através de nova redação dos seus artigos ou de técnico e artístico;
aditamento de novos artigos. c) Para os candidatos ao ramo de Musicologia, o seu
nível de preparação prévia nos domínios da História da
Artigo 4.º Musica Ocidental e correlativos.
Aplicação 2 — A prova de aptidão vocacional especifica é cons-
O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a tituída por:
partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo a) Um exame escrito;
de 2011-2012, inclusive. b) Uma prova prática.
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3 — Os domínios sobre que incidem as provas e a forma Artigo 8.º
que revestem são divulgados no edital a que se refere o Local e prazo para apresentação da candidatura
artigo 13.º
4 — O exame escrito e a prova prática são classificados 1 — O requerimento de candidatura é apresentado
na escala inteira de 0 a 200. no Departamento de Música da Universidade de Évora.
5 — A classificação da prova de aptidão vocacional es- 2 — O prazo para entrega do requerimento de candida-
pecífica é a resultante da seguinte expressão, arredondada tura é fixado nos termos do artigo 25.º
às unidades, considerando-se como unidade a fração não
inferior a cinco décimas: Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
0,3 × EE + 0,7 × PP
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de
em que: candidatura:
EE = classificação atribuída ao exame escrito; a) O candidato;
PP = classificação atribuída à prova prática. b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou
Artigo 4.º a tutela, no caso de candidato menor.
Validade das provas
Artigo 10.º
As provas são válidas apenas para a candidatura à ma- Instrução do processo de candidatura
trícula e inscrição no ano em que se realizam.
O processo de candidatura é instruído com:
Artigo 5.º a) Requerimento de candidatura, formulado em im-
Condições para a candidatura presso aprovado pela Universidade;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso
Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que do ensino secundário ou de habilitação legalmente equi-
reúnam as seguintes condições: valente;
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de c) Documento comprovativo da realização de, pelo
habilitação legalmente equivalente; menos uma das provas de ingresso no ensino superior,
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, referidas na alínea b) do artigo 5.º;
uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: d) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou do Bi-
Português, História, História da Cultura e da Arte, Ma- lhete de Identidade.
temática ou Matemática Aplicada às Ciências Sociais;
c) Não ser titular de um curso superior. Artigo 11.º
Indeferimento liminar
Artigo 6.º
1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
Exceções
a) Não contenham a identificação do candidato e aqueles
1 — Excecionam-se das condições de candidatura es- em que o pedido seja ininteligível;
tabelecidas no número anterior, os titulares de cursos mé- b) Sejam apresentados fora de prazo;
dios, de cursos de especialização tecnológica e de cursos c) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas
superiores, cujas condições de candidatura se regem pelos no presente Regulamento.
regulamentos próprios dos respetivos regimes.
2 — O procedimento de candidatura, de seleção e se- 2 — O indeferimento liminar nos termos do número
riação relativo aos titulares das provas especialmente ade- anterior é da competência do Reitor e deve ser funda-
quadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência mentado.
do ensino superior dos maiores de 23 anos rege-se pelo
regulamento específico destas provas. Artigo 12.º
Júri das provas do concurso
Artigo 7.º
1 — A organização das provas do concurso é da com-
Vagas petência de um júri designado pelo Reitor da Universidade
A matrícula e inscrição estão sujeitas às limitações quan- de Évora, sob proposta do conselho do Departamento de
titativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei Música.
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- 2 — Compete ao júri, nomeadamente:
-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, b) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma
147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, das provas;
45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
retificado pela Declaração de retificação n.º 32-C/2008, d) Proceder às operações de seleção e seriação dos can-
de 16 de Junho. didatos.
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Artigo 13.º que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o
Edital
último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas
adicionais quanto as necessárias para os admitir.
O Reitor procede à afixação, na Universidade, de edital
indicando, designadamente: Artigo 18.º
a) O número máximo de candidatos que podem ser Competência
admitidos para cada ramo;
b) Os domínios sobre que incidem as provas; As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre-
c) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das sente Regulamento são da competência do Reitor.
provas;
d) Os prazos para a prática dos atos previstos no presente Artigo 19.º
Regulamento. Resultado Final
Artigo 14.º O resultado final exprime-se através de uma das se-
guintes situações:
Seleção
a) Colocado;
A seleção dos candidatos é realizada com base: b) Não colocado;
a) Na prova de aptidão vocacional específica onde deve c) Excluído.
ser obtida uma classificação não inferior a 95;
b) Na nota de candidatura a que se referem os n.os 2 e 3 Artigo 20.º
do artigo seguinte, onde deve ser obtida uma classificação Comunicação da decisão
não inferior a 95.
1 — O resultado final é tornado público através de aviso
Artigo 15.º na Universidade no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada
Seriação
candidato que se tenha apresentado a concurso:
1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição a) Nome;
em cada curso é realizada, com base numa nota de candi- b) Número e local de emissão do Bilhete de identidade
datura, expressa na escala inteira de 0 a 200.
ou número do Cartão de Cidadão;
2 — A nota de candidatura é calculada de acordo com
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e
a seguinte fórmula:
suas componentes;
(0,5 × 10 x Es) + (0,5 × P) d) Resultado final.
em que: 3 — A menção da situação de Excluído é obrigatoria-
Es = classificação final do curso de ensino secundário; mente acompanhada da respetiva fundamentação legal.
P = classificação final da prova de aptidão vocacional
específica. Artigo 21.º
Reclamações
3 — Para os candidatos dos Cursos Médios e Superio-
res, curso de especialização tecnológica ou curso superior 1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar
a nota de candidatura é calculada de acordo com a seguinte reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do
fórmula: artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao Reitor.
2 — A reclamação é entregue em mão no local onde
(0,5 × 10 × CF) + (0,5 × P) o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo
correio, em carta registada.
em que: 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
CF = classificação final do curso médio ou superior; fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre-
P = classificação final da prova de aptidão vocacional gues no prazo e no local devidos, nos termos dos números
específica. anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
Artigo 16.º sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número an-
terior, são notificadas aos reclamantes através de carta
Colocação registada com aviso de receção.
A colocação dos candidatos é feita por ordem decres-
cente da lista seriada elaborada nos termos do artigo ante- Artigo 22.º
rior, sem ultrapassar o número máximo fixado para cada Matrícula e Inscrição
ramo.
1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder à
Artigo 17.º matrícula e inscrição no curso respetivo, no prazo fixado
nos termos do artigo 25.º
Desempate
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição
empate, resultante da aplicação do critério de seriação a caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
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Artigo 23.º gião Autónoma dos Açores e, ainda, em conformidade
Exclusão de candidatos
com o princípio da supletividade da legislação nacional
estabelecido no artigo 228.º, n.º 2, da lei fundamental
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, (não sendo neste contexto relevante saber se existe nesta
dos candidatos que: matéria, como parece existir, uma reserva ou uma exclu-
a) Prestem falsas declarações; sividade de competência legislativa a favor da Região
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta Autónoma).
que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas. Sucede, porém, que o artigo 27.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2011/A, veio, sob a epígrafe «condições
2 — A decisão a que se refere o número anterior é da gerais de abertura e transferência», remeter para decreto
competência do Reitor e deve ser fundamentada. regulamentar regional as «condições gerais e específicas
de instalação, abertura e transferência de farmácias».
Artigo 24.º Ora, nos termos do disposto no artigo 59.º do EPARAA,
compete à Assembleia Legislativa Regional legislar em
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior matéria de política de saúde e, especificamente, nos termos
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade da alínea e) do n.º 2 deste artigo, quanto ao «regime do
envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso
constem todos os candidatos que procederam à mesma, ao medicamento».
com indicação do nome e número do bilhete de identidade Esta disposição constitui uma reserva de lei, isto é, de
ou do cartão de cidadão. decreto legislativo regional.
No que ao pedido formulado interessa, tal reserva
Artigo 25.º legislativa quanto ao «regime de funcionamento das far-
Prazos
mácias» compreende as normas quanto à sua propriedade,
à direção técnica, ao pessoal, ao licenciamento e titula-
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos ção de alvará, funcionamento da farmácia, condições de
no presente Regulamento são fixados pelo Reitor, devendo abertura, instalação e transferência de farmácias (com-
ser tornados públicos através de aviso afixado na Univer- preendendo as normas quanto às específicas condições
sidade de Évora e publicado no sítio da Universidade de para a instalação de farmácias, em função do número de
Évora na Internet, em www.uevora.pt. habitantes de uma determinada localidade) e dispensa
de medicamentos.
Isto é, o «regime de funcionamento das farmácias» — o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acervo normativo a que se submete o licenciamento e o
funcionamento das farmácias de oficina na Região Au-
tónoma dos Açores (normas, regras ou princípios) — é
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2012 competência legislativa da Assembleia Legislativa, sob a
Processo n.º 484 2011
forma de decreto legislativo regional.
O fim daquela norma constante da alínea e) do n.º 2 do
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: artigo 59.º do EPARAA é o de: i) estabelecer uma reserva
de Decreto Legislativo para todo o «regime de funciona-
I — Relatório mento das farmácias»; ii) subtrair à atividade administrativa
1 — Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa as matérias compreendidas no âmbito daquele regime.
da Região Autónoma dos Açores requereu ao Tribunal As matérias relativas às «condições gerais e específicas
Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 de instalação, abertura e transferência de farmácias» estão
do artigo 281.º da Constituição da República e do n.º 1 do indiscutivelmente compreendidas no regime jurídico das
artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tri- farmácias.
bunal Constitucional: doravante LTC), a declaração, com Tais matérias não podem ser objeto de «definição» por
força obrigatória geral, da ilegalidade da norma constante Decreto Regulamentar Regional, como dispõe a norma
do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, questionada.
de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das far- A referida norma ofende portanto a reserva de lei esta-
mácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. belecida pelo 59.º do EPARAA, a qual é uma reserva legal
Sob a epígrafe «Condições gerais de abertura e trans- total quanto às matérias cobertas pelo regime jurídico de
ferência», dispõe do seguinte modo a norma impugnada: licenciamento e funcionamento das farmácias.
«[a]s condições gerais e específicas de instalação, abertura Além do mais, a norma daquele artigo 27.º contém uma
e transferência de farmácias são definidas por decreto impossível autorização legislativa concedida ao Governo
regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da Regional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do ar-
publicação do presente diploma.» tigo 232.º da Constituição.
2 — O requerente fundamentou o seu pedido de acordo Nestes termos, o requerente pede que o Tribunal declare
com os seguintes argumentos essenciais: a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011,
março, estabelece o regime jurídico das farmácias de ofi- de 10 de março, por violação da reserva de lei estabelecida
cina na Região Autónoma dos Açores. na alínea e) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-
Este decreto foi aprovado ao abrigo do artigo 227.º, -Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
n.º 1, alínea a), da Constituição em conjugação com o 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa da Região
artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Autónoma dos Açores, notificado, nos termos do artigo 54.º
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da LTC, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, veio Açores) — à semelhança do que sucede com o Decreto-
responder essencialmente nos termos seguintes: -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (Regime jurídico das
As assembleias legislativas das regiões autónomas farmácias de oficina) — estabelece os princípios gerais
dispõem de competência legislativa genérica, no âmbito relativos à instalação, abertura e transferência de farmá-
regional, em matérias enunciadas nos respetivos estatutos cias na Região Autónoma dos Açores (cf. os artigos 19.º,
político-administrativos que não estejam reservadas aos 26.º e 46.º), remetendo para regulamento, sob a forma de
órgãos de soberania. decreto regulamentar regional, o desenvolvimento desses
As disposições dos artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, e princípios gerais e as respetivas condições específicas
232.º, n.º 1, da CRP configuram uma efetiva reserva de [neste particular, ver a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de
lei formal a favor das assembleias legislativas das regiões novembro (fixa os procedimentos de licenciamento e de
autónomas, nos precisos termos aí enunciados, mas não atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de
autorizam o entendimento de que estejamos perante uma transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem
reserva de lei material, impondo às assembleias legislativas como da transferência da localização das farmácias)].
das regiões autónomas a completa conformação de todas Nestes termos, conclui-se que o artigo 27.º do Decreto
as matérias de competência legislativa enunciadas nos Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, ao
respetivos estatutos político-administrativos. dispor que o desenvolvimento dos «princípios gerais» e
Sempre e em qualquer matéria de competência legisla- a determinação das «condições específicas» de «instala-
tiva das assembleias legislativas das regiões autónomas, ção, abertura e transferência de farmácias são definidos
cabe à lei material (decreto legislativo regional) a regulação por decreto regulamentar regional», fá-lo no completo
das opções políticas primárias, ficando fora desta tudo o respeito pelos preceitos constitucionais e legais vigentes,
que respeite ao desenvolvimento de princípios gerais ou improcedendo, em consequência, o pedido de declaração
à fixação de condições específicas. de ilegalidade, com força obrigatória geral, da referida
No caso em apreço, importa saber se o decreto regula- norma.
mentar regional é, do ponto de vista da conformidade com 4 — Apresentado e discutido em plenário o memorando
a CRP e com o EPARAA, a forma adequada e suficiente a que alude o artigo 63.º da LTC, cumpre decidir em har-
para o estabelecimento normativo de desenvolvimento dos monia com a orientação que aí se fixou.
princípios gerais e de determinação das condições especí-
ficas de instalação, abertura e transferência de farmácias II — Fundamentação
na Região Autónoma dos Açores, ou se se preferir, importa 5 — O Estatuto Político-Administrativo da Região
saber se o Governo Regional o pode fazer no exercício da Autónoma dos Açores, na sua atual redação, que resulta
sua função administrativa. das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de
É conhecida e apontada por diversos autores a pro- janeiro, estabelece, no artigo 59.º, n.º 1, que «compete à
blemática do crescente protagonismo metodológico da Assembleia Legislativa legislar em matéria de política
Administração na concretização do direito aplicável, a de saúde». Por seu turno, a alínea e) do n.º 2 do mesmo
chamada «transfiguração material da própria legalidade» artigo esclarece que «a matéria correspondente à política
e o fenómeno das «normas legais em branco», enquanto de saúde abrange, designadamente [...] o regime de licen-
expressão de uma remissão material para valorações que ciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao
conferem ao aplicador uma especial «elasticidade» adap- medicamento.».
tativa da norma legal ao caso concreto. Ao abrigo da competência que genericamente lhe é
O requerente, no pedido dirigido ao Tribunal Cons- conferida por esta norma estatutária — que possui va-
titucional, parte do errado pressuposto de que compete lor reforçado, nos termos das disposições conjuntas dos
ao legislador (através de decreto legislativo regional) o artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), e 281.º,
desenvolvimento dos princípios gerais e a determinação n.º 1, alíneas c) e d), da Constituição — , a Assembleia
das condições específicas de instalação, abertura e trans- Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o
ferência de farmácias, ou seja, de que a conformação de Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março,
toda a arquitetura normativa até ao mais ínfimo pormenor que regula o regime jurídico das farmácias de oficina nesta
do regime jurídico das farmácias na Região Autónoma dos Região Autónoma. Aí se dispõe, i. a., sobre o regime de
Açores constitui reserva de lei material. licenciamento e funcionamento das farmácias, e sobre o
Ora uma tal interpretação arcaica da reserva de lei ma- acesso ao medicamento.
terial, baseada num modelo de legalidade dotado de uma No que diz respeito ao licenciamento, determina o de-
disciplina exaustiva e imperativa de soluções, mostra-se creto legislativo regional, no seu artigo 26.º, que ele é
totalmente incompatível com a salvaguarda de valores precedido de «concurso público» e que é conferido por
constitucionais como a descentralização e o pluralismo. «alvará, emitido pela Direção Regional de Saúde», cujo
É necessário atender a um modelo de lei flexível e aberto modelo consta de portaria do membro do Governo Regio-
à normação administrativa. nal competente em matéria de saúde. E acrescenta, no seu
E isto é tanto mais verdade quando ao nível das regiões artigo 27.º, sob a epígrafe «condições gerais e específicas
autónomas só as assembleias legislativas têm competência de instalação, abertura e transferência», que «as condições
legislativa, sendo certo que a imprevisibilidade e a rapidez gerais e específicas de instalação, abertura, e transferên-
com que as coisas acontecem no mundo atual, juntamente cia de farmácias são definidas por decreto regulamentar
com a complexidade e a tecnicidade crescente das matérias regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do
sujeitas a intervenção pública, não se compadecem com presente diploma».
uma interpretação rígida da reserva de lei material. É esta última norma, constante do artigo 27.º, que agora
Ora em concreto, o que sucede é que o Decreto Legis- se impugna.
lativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (Regime Sustenta essencialmente o requerente que o Estatuto
jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
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(EPARAA), ao atribuir à assembleia legislativa regional, com o requerente, tem ainda o efeito de estabelecer um
no seu artigo 59.º, competência para legislar sobre a ma- critério material de distribuição entre o que é próprio da
téria de «funcionamento das farmácias», aí se incluindo função legislativa e o que é próprio da função administra-
o regime de licenciamento, terá constituído neste domí- tiva no seio do ordenamento interno da região.
nio uma reserva de lei (a exercer sob a forma de decreto É esta tese, particularmente expressa na afirmação se-
legislativo regional) que não é em si mesma compatível gundo a qual «o fim da norma [constante do artigo 59.º do
com a remissão que no artigo 27.º se faz para regulamento EPARAA] é o de: (i) estabelecer uma reserva de Decreto
administrativo (decreto regulamentar regional), que deverá Legislativo para todo o ‘regime de funcionamento das
dispor sobre «[a]s condições gerais e específicas de insta- farmácias’; (ii) subtrair à atividade administrativa as maté-
lação, abertura e transferência de farmácias». rias compreendidas no âmbito daquele regime» (cf. supra,
6 — Embora no requerimento se parta do princípio ponto 2 do relatório; itálico nosso), que explica em última
segundo o qual a matéria de funcionamento das farmá- análise que o pedido, apresentado nos termos do disposto
cias inclui a do licenciamento, deve desde já esclarecer-se pela parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da
que não é essa a conceção adotada pelo Estatuto Político- Constituição, seja um pedido de declaração de ilegalidade,
-Administrativo. Na verdade, o artigo 59.º, n.º 2, alínea e), fundado em violação, por parte de lei regional, de norma
do EPARAA autonomiza claramente as duas categorias, constante do Estatuto Político-Administrativo da região.
referindo-se cumulativamente a ambas como sendo ma- Subjacente a este pedido está com efeito a ideia segundo a
térias [de política de saúde] que se incluem no âmbito qual os estatutos da região contêm eles próprios o parâme-
da competência legislativa da assembleia regional. Além tro de validade da norma constante da lei regional, o que
disso, a mesma autonomização das duas categorias é man- implica partir do princípio segundo o qual a CRP, para além
tida pela lei que integra a norma agora impugnada. Os arti- de conferir ao legislador estatutário o poder de enunciar
gos 28.º a 39.º do Decreto legislativo Regional n.º 6/2011/A as matérias sobre as quais deterá a região competência
dispõem expressamente sobre o «funcionamento da far- legislativa própria, também o habilitou a constituir reservas
mácia», sendo que os artigos 21.º a 25.º regulam especi- de lei a favor do legislador regional, com a consequente
ficamente as questões relativas à sua direção técnica e ao exclusão da possibilidade de normação administrativa nas
pessoal. Sobre «licenciamento e alvará», bem como sobre matérias estatutariamente enunciadas.
as «questões gerais de abertura e transferência», dispõem É certo que a esta tese, segundo a qual a norma estatu-
os artigos 26.º e 27.º Neste último artigo, que contém a tária, para além de concretizar o quadro constitucional de
norma agora impugnada, está portanto apenas em causa o repartição de competências legislativas entre República e
licenciamento para abertura e transferência das farmácias região, constitui ela própria, e no domínio do ordenamento
e não o seu funcionamento. É somente quanto ao primeiro interno da região, uma reserva material a favor do legisla-
que se coloca o problema da remissão para normação regu- dor regional — com a consequente exclusão da possibi-
lamentar, e não quanto ao segundo, que aparece regulado lidade de normação administrativa sobre a matéria — , o
com relativo pormenor na lei regional. requerente faz acrescentar uma segunda ideia: a de que a
Com efeito, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A reserva será, nesses domínios, uma reserva total, de modo
veio revogar, no seu artigo 58.º, n.º 1, alínea a), o Decreto a que nenhum espaço seja deixado à regulação por fonte
Legislativo n.º 19/99/A (alterado pelo Decreto Legislativo administrativa. É isso mesmo que decorre da afirmação
n.º 25/99/A), que estabelecia o «regime jurídico de abertura que faz a certo passo do seu requerimento, segundo o
e transferência das farmácias», regulando as condições qual «[o] artigo 27.º, agora escrutinado, ofende a reserva
gerais e excecionais de licenciamento para instalação e de lei estabelecida pelo artigo 59.º do EPARAA, a qual é
transferência de farmácias (artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, e 20.º) uma reserva total quanto às matérias cobertas pelo regime
e as regras processuais e de competências a respeitar no jurídico do licenciamento [...] das farmácias». [cf. supra,
âmbito do concurso público para licenciamento de novas ponto 2 do relatório].
farmácias (artigos 5.º e 8.º a 19.º). Em contrapartida, o Aliás, deve desde já sublinhar-se que é essencialmente
novo diploma remeteu, no seu artigo 27.º, a regulação de esta segunda ideia que é, no presente caso, discutida entre o
tal regime de abertura e transferência de farmácias para requerente e o órgão autor da norma, visto que este último,
decreto regulamentar regional. na sua resposta, não contesta propriamente a existência da
É por entender que tal remissão implica violação da reserva; o que questiona é que ela tenha, como afirma o
reserva de lei instituída pelo já mencionado artigo 59.º, requerente, uma extensão total.
n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo que Com efeito, e como se depreende do relato anteriormente
o requerente pede que o Tribunal Constitucional declare, feito, toda a argumentação apresentada pelo autor da norma
com força obrigatória geral, a ilegalidade do disposto no parte do princípio segundo o qual os artigos 112.º, n.º 4,
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A. 227.º, n.º 1, e 232.º, n.º 1 da CRP configuram uma efetiva
7 — A tese do requerente, que sustenta o pedido de de- reserva de lei formal a favor das assembleias legislativas
claração de ilegalidade, parte do princípio segundo o qual regionais, naquelas matérias que, sendo enunciadas nos
a norma estatutária, que atribui à Assembleia Legislativa respetivos estatutos, delimitam o âmbito da autonomia
Regional dos Açores a competência para legislar sobre po- legislativa das regiões. O que se acrescenta, porém, é que
lítica de saúde, aí incluindo as questões relativas ao regime essa reserva de lei formal não deve ser entendida como
de licenciamento das farmácias, não tem apenas por efeito uma reserva material esgotante, uma vez que tal acarretaria
a delimitação do âmbito das matérias em relação às quais, uma interpretação arcaica do conceito de reserva de lei
nos termos do atual quadro constitucional [artigos 227.º, material, segundo a qual caberia ao ato legislativo tudo
n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 1, da CRP], exerce a região a sua regular. (No caso, tal implicaria que ao decreto legislativo
autonomia legislativa. Mais do que concretizar o quadro regional caberia a conformação de toda a arquitetura nor-
constitucional de repartição de competências legislativas mativa, até ao mais ínfimo pormenor, do regime jurídico
entre República e região, a norma estatutária, de acordo das farmácias na Região Autónoma dos Açores).
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Com este argumento não se questiona, portanto, que a pelo legislador de revisão com o intuito de assegurar uma
reserva exista. Não se questiona que as normas dos Esta- mais ampla leitura do princípio da autonomia regional — ,
tutos Político-Administrativos que enunciam as matérias devolve aos estatutos político-administrativos a função de
sobre as quais a região pode legislar, para além de terem completar ou integrar o próprio modelo constitucional
efeitos «externos», ou seja, nas relações entre República e de repartição de competências entre legislador nacional
regiões (delimitando a esfera da autonomia legislativa das e legislador regional. Na verdade, e como tem dito o Tri-
últimas face à primeira), tenham também efeitos «inter- bunal (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 258/2007,
nos», nas relações entre parlamentos e governos regionais, 402/2008, 432/2008 e 304/2011), o âmbito de atuação
delimitando a esfera de ação reservada dos primeiros face daquele último legislador passou a ser definido pela Cons-
aos segundos. O que se questiona é a extensão da reserva, tituição e pelos Estatutos Político-Administrativos das regi-
na medida em que se põe em causa o princípio da total ões, que, uma vez respeitadas as exigências impostas pelo
exclusão de regulamentação administrativa nas matérias âmbito regional e pela reserva de competência dos órgãos
enunciadas nos estatutos. de soberania [artigos 112.º, n.º 4; 227.º, n.º 1, alínea a) da
Os fundamentos que para tanto se invocam são, também, CRP], definem os setores de atividade sobre os quais se
de ordem constitucional. Basicamente, o que se entende exercerá a competência legislativa regional.
é que das normas constitucionais que «habilitam» os es- A questão que se coloca é, porém, a de saber se às
tatutos a constituir reservas de lei a favor das assembleias normas estatuárias que enunciam as matérias sobre as
legislativas regionais (artigos 112.º, n.º 4; 227.º, n.º 1; quais a região exerce a sua autonomia legislativa pode,
232.º, n.º 1) se não pode retirar a ideia segundo a qual o constitucionalmente, ser assinalada uma outra função para
campo reservado à lei será um campo material esgotante. além daquela que acabou de descrever-se — a de completar
E isto porque uma tal leitura, para além de contrariar ou- ou integrar o quadro constitucional de repartição de com-
tros princípios constitucionais, como os do pluralismo e petências entre legislador nacional e legislador regional.
da descentralização, se mostrará dificilmente compatível Mais precisamente, tudo está em saber se essas normas têm
com as modernas exigências de uma boa administração, ainda, na ordem interna da região, o efeito de reservar à
que, num quadro de complexidade e tecnicidade crescente, função legislativa regional a normação sobre as matérias
deverá conviver — sobretudo nas regiões, em que só as enunciadas, com a consequente subtração da regulação
assembleias detêm competência legislativa — com mode- administrativa. No caso, sustenta a requerente que assim
los de lei flexíveis e abertos à normação administrativa, é quanto ao artigo 59.º do EPARAA, que determina que
que possibilitem a adaptação da norma legal às condições «[c]ompete à Assembleia Legislativa legislar em matéria
específicas da sua aplicação. de política de saúde», incluindo-se nela «o regime de li-
Como quer que seja, a verdade é que deste quadro de cenciamento das farmácias».
argumentação, apresentado tanto pelo requerente quanto Deve desde já dizer-se que a Constituição não impede
pelo autor da norma, resultam duas questões diferentes, que que se confira às normas estatutárias que enunciam as
devem ser distinguidas, sendo que a resolução da primeira matérias que [tendo âmbito regional e não estando re-
tem prioridade lógica sobre a resolução da segunda. servadas à competência dos órgãos de soberania] são da
Com efeito, só será possível determinar qual a extensão competência legislativa própria da região, para além da
da reserva de lei que o artigo 59.º, n.º 2, alínea e) do EPA- função externa de recorte do âmbito das competências
RAA instituiu — e qual a margem por ela eventualmente legislativas nacionais e regionais, ainda a função interna
deixada à regulação administrativa — se antes for resolvida de distribuição de tarefas entre o que deve ser, na região,
a questão de saber se a norma estatutária, que identifica, regulado por lei, e o que nela pode vir a ser objeto de re-
nos termos dos artigos 227.º e 228.º da CRP, as matérias gulação administrativa. Na verdade, dois argumentos de
sobre as quais detém a região competência legislativa ordem constitucional sustentam esta conclusão.
própria, para além de completar o edifício constitucional Encontra-se o primeiro na forma como a Constituição
de repartição de competências entre República e região, é concebe os Estatutos Político-Administrativos. O lugar
também, nos termos da CRP, norma apta a constituir por hierárquico que lhes reserva no quadro das fontes de direito
si mesma uma reserva a favor do legislador regional, de interno [onde, como já se viu, são «leis de valor reforçado»,
forma a excluir a possibilidade de, no território da região, nos termos dos artigos 112.º, n.º 3; 280.º, n.º 2, alíneas b) e
vir a incidir sobre a «matéria» regulação proveniente da c), e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d)], associado ao procedimento
administração regional. especial que impõe para a sua aprovação (artigos 226.º)
Assim sendo, pela análise desta questão se começará. revelam a importância que os estatutos regionais têm no
8 — É sabido que a sexta revisão da Constituição da Re- sistema da CRP. O Estatuto Político-Administrativo é a
pública, levada a cabo pela Lei Constitucional n.º 1/2004, lei básica da região, que, dentro do quadro constitucional,
veio alterar profundamente o modelo básico de reparti- regula o modo de organização e de exercício do poder
ção de competências legislativas entre Estado e regiões. autonómico, definindo as competências e inter-relações
No centro da alteração encontra-se a nova função que entre os órgãos de governo próprio da região e o estatuto
às normas estatutárias é agora atribuída. De acordo com dos seus titulares (artigo 231.º). As normas que integram
a atual redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e esta lei básica, e que completam o quadro constitucional
dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º da CRP, cabe aos estatutos de repartição de competências entre legislador nacional
político-administrativos enunciar as matérias, ou os setores e legislador regional, detêm, pelo lugar, hierárquico e
de atividade, em relação às quais se exerce a autonomia funcional, que a Constituição lhe atribui — e pela função
legislativa regional, em harmonia com o princípio da su- substancial que cumprem, de serem a primeira expressão
pletividade da legislação nacional. Daqui resulta, portanto, da autonomia político-legislativa da região: artigo 6.º,
um quadro constitucional de repartição de competências n.º 2, da CRP — legitimidade bastante para serem elas
entre República e regiões que, sendo diverso do vigente próprias «normas distribuidoras» de tarefas no seio da
antes da sexta revisão da CRP — e tendo sido adotado região, enunciando as matérias que, sendo reservadas à
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função reguladora do legislador regional, ficam subtraídas, licenciamento das farmácias no arquipélago dos Açores.
na região, à regulação administrativa. Diversamente do que ocorria com o Decreto Legislativo
A este argumento, atinente ao lugar que as normas esta- Regional n.º 19/99/A, agora revogado, que, nomeadamente
tutárias ocupam no sistema de fontes normativas desenhado nos seus artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 20.º, definia as «condições
pela Constituição, acresce um outro argumento, desta vez gerais» de licenciamento, o novo diploma legal remete
relativo ao lugar que as Assembleias Legislativas Regionais totalmente para decreto regulamentar regional a definição
ocupam nos sistema de governo da região, tal como ele foi dessas mesmas condições.
estabelecido pela CRP. É certo, como afirma ainda na sua resposta o órgão autor
As relações que, nas regiões, se estabelecem entre o da norma, que tais condições foram, a nível nacional, de-
poder legislativo e o poder executivo não replicam aquelas finidas por mero regulamento (nomeadamente, a Portaria
outras que, na República, se estabelecem entre Parlamento n.º 1430/2007, de 2 de novembro). No entanto, é também
e Governo. Por razões que se prendem, afinal, com os certo que, a esse «nível», não existe sobre a matéria qual-
fundamentos da própria autonomia regional (artigo 225.º), quer reserva de lei. Ora, se se entende que tal reserva foi
na região a assembleia legislativa, de base eletiva, detém constituída, no domínio regional, pela norma constante
uma reserva de competência face ao governo regional da alínea e) do n.º 2 do artigo 59.º do EPARAA, há então
que, sendo bem mais vasta do que a reserva homóloga que daí retirar as devidas consequências.
da Assembleia da República, abarca não apenas todas A extensão de uma reserva especial de lei pode ter
as competências legislativas da região, mas também cer- gradações diversas, consoante a específica matéria so-
tos dos seus poderes regulamentares, bem como as suas bre a qual incida. Todavia, tanto a jurisprudência (veja-
competências de iniciativa legislativa (artigo 232.º, n.º 1). -se, por exemplo, o Acórdão n.º 289/2004, disponível em
É por estes motivos que se conclui que a CRP não im- www.tribunalconsitucional.pt) quanto a doutrina (Gomes
pede que se entenda que as normas dos estatutos que enun- Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Por-
ciam as matérias sobre as quais a região pode legislar são tuguesa Anotada, 4.ª ed. vol. II, Coimbra 2010, p. 70) são
normas que têm por efeito a constituição, na ordem interna unânimes em considerar que, aí onde houver reservas de
dessa região, de reservas de lei a favor do legislador regio- lei, ao ato legislativo caberá sempre, e pelo menos, fi-
nal. Assim, nada obsta a que se entenda que o artigo 59.º xar «o sentido e os limites da intervenção regulamentar»
do EPARAA, ao dispor que compete à Assembleia Legis- (Acórdão n.º 289/2004) «não podendo a lei, no âmbito da
lativa Regional legislar em matéria de política de saúde, reserva, deixar de esgotar toda a regulamentação ‘primá-
incluindo o licenciamento das farmácias, constituiu neste ria’ das matérias, só podendo remeter para regulamento
domínio uma reserva de lei, a ser exercida pela assembleia os aspetos ‘secundários’». (ob. e loc. cits.)
através da emissão de um decreto legislativo regional, com Ora a edição, por via de lei, de tal «regulamentação
a consequente exclusão da possibilidade de este setor de primária» da matéria de licenciamento de farmácias não
atividade vir a ser regulado por norma administrativa. ocorre no diploma agora em apreciação.
Resta no entanto determinar qual a extensão que deve Na verdade, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A
ter esta reserva de lei. é omisso no que respeita a quaisquer condições substan-
9 — Com efeito, e como já se viu, o autor da norma, na tivas de atribuição de alvará. Nada diz, do ponto de vista
sua resposta, não contesta a existência da reserva. O ponto material, sobre «o sentido e os limites da intervenção re-
de partida de toda a sua argumentação é, justamente, o de gulamentar» em matéria de licenciamento. Não contém
que os artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1 e 232.º, n.º 1, da quaisquer critérios materiais relativos à concessão de al-
CRP configuram uma efetiva reserva de lei formal a favor vará para abertura ou transferência de farmácias.
das assembleias legislativas regionais, naquelas matérias O artigo 26.º do decreto legislativo regional limita-se a
que, sendo enunciadas nos respetivos estatutos, delimi- estabelecer genericamente a exigência de «concurso pú-
tam o âmbito da autonomia legislativa das regiões. O que blico» e a determinar a entidade competente para conceder
acrescenta, porém, é que a referida reserva de lei formal o alvará: a «Direção Regional de Saúde». Prescreve que
não tem necessariamente que se traduzir numa reserva deverá existir um procedimento concursal e estabelece
material esgotante. De acordo com o seu entendimento, uma regra de competência para a concessão de alvarás de
aos parlamentos regionais caberá a definição, através de licenciamento. Apenas contém regras de cariz estritamente
lei, das opções políticas primárias que regularão os seto- orgânico-formal. Não estabelece, pois, qualquer princípio
res de atividade estatutariamente enunciados; mas tal não geral dotado de conteúdo material relativo ao exercício
significa que a administração regional esteja impedida da competência para concessão de licenciamento. Por seu
de, uma vez definidas por lei as opções gerais sobre certa turno, o seu artigo 19.º (preceito este que o requerente
matéria, vir a desenvolver, através de regulamento, essas invoca) não se refere a matéria de licenciamento, pelo que
mesmas opções, aplicando-as às especificidades das situ- não pode aqui ser tido em consideração. E, de igual modo,
ações concretas. também o artigo 46.º do mesmo diploma se não refere
Por assim entender, sustenta ainda na sua resposta o diretamente às condições de licenciamento de abertura
autor da norma que se deve ter por válido o Decreto Legis- e transferência de farmácias, mas apenas à questão da
lativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março, «[o qual] esta- «transformação de postos farmacêuticos permanentes»
belece os princípios gerais relativos à instalação, abertura e em farmácias.
transferência de farmácias na Região Autónoma dos Açores É certo que se o Estatuto Político-Administrativo atri-
(cf. artigos 19.º, 26.º e 46.º), remetendo para regulamento bui expressamente à Assembleia Legislativa da Região
regional o desenvolvimento desses princípios gerais e as Autónoma dos Açores a competência para legislar em
respetivas condições específicas [de aplicação]». matéria de «licenciamento de farmácias», não sendo aliás
Sucede, porém, que os artigos do decreto legislativo essa competência passível de delegação ao Governo (em
regional acabados de mencionar não contêm quaisquer conformidade com o artigo 232.º, n.º 1, da Constituição),
«princípios gerais» relativos às condições materiais de tal não significa que a lei tenha que ser absolutamente
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exaustiva na regulamentação: haverá naturalmente que duz o critério constitucional de atribuição de competência
deixar todo um necessário conjunto de pormenores para legislativa à Assembleia Legislativa da região autónoma.
concretização a fazer através de regulamento. No entanto, Admitir nestes casos de coincidência que os deputados
também é certo que, havendo limites impostos pela reserva da Assembleia Legislativa tenham legitimidade para re-
de lei constituída pelas normas estatutárias, não pode o querer a apreciação da ilegalidade, com força obrigatória
decreto legislativo regional deixar de oferecer à regula- geral, implica uma «manifesta contradição com a ratio
ção administrativa um quadro substantivo de referência, legis e com o sentido histórico» do artigo 281.º, n.º 2, da
devendo por isso ele próprio ser dotado de um conteúdo Constituição, como se conclui no Acórdão n.º 198/2000
material suficiente. (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, ao não lê o seguinte:
definir sequer os princípios gerais que deverão material- «Na verdade, se houvesse de admitir-se, por ser essa
mente regular o licenciamento das farmácias, e ao remeter a intenção normativa, que a coincidência de uma norma
globalmente para decreto regulamentar, no artigo 27.º, a estatutária com uma norma constitucional não afetaria
definição dos termos em que tal se deverá fazer, desrespeita a legitimidade dos requerentes, estar-se-ia, igualmente,
portanto a norma constante do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), a admitir que através da reprodução de normas cons-
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma titucionais nos estatutos das regiões se poderia alargar
dos Açores, padecendo, por isso, de ilegalidade. o âmbito do poder dos deputados regionais quanto à
formulação de pedidos de declaração de inconstitucio-
III — Decisão nalidade.
Nestes termos, decide-se declarar a ilegalidade, com Essa consequência, porém, é insustentável, dentro
força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º da lógica articulação entre declarações de inconstitu-
do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de cionalidade e ilegalidade, tal como elas são previstas
março, por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e) do Es- na Constituição. Com efeito, não poderia o legislador
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos constitucional ter pretendido restringir a legitimidade
Açores. de certos requerentes, quanto ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade, de modo apenas formal, ad-
Lisboa, 17 de abril de 2012. — Maria Lúcia Amaral — J. mitindo, porém, que essa restrição não operaria se o
Cunha Barbosa — João Cura Mariano — Ana Maria legislador ordinário viesse a integrar no estatuto regional
Guerra Martins — Catarina Sarmento e Castro — Joaquim uma reprodução da norma constitucional.
de Sousa Ribeiro — Vítor Gomes — Maria João Antunes A delimitação da legitimidade não há de ser, por
(vencida, nos termos da declaração que anexa) — Carlos isso, compreendida como mera limitação de invocação
Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração de da violação de normas pela sua inserção formal, mas
voto em anexo) — Gil Galvão (vencido, no essencial pelas desde logo como uma subtração a certos requerentes
razões constantes da declaração de voto da conselheira da competência para questionar a violação de normas
Maria João Antunes) — Carlos Pamplona de Oliveira ou princípios constitucionais, estejam eles formulados
(vencido, conforme declaração que anexo.) — Rui Manuel onde estiverem, quando não esteja em causa a defesa
Moura Ramos. de direitos regionais.
Não sendo, aliás, a legitimidade dos deputados re-
Declaração de voto gionais genérica, isto é, relativa a quaisquer normas
constitucionais, ela só pode compreender-se como uma
Votei vencida por entender que os requerentes, depu- legitimidade excecional, que não poderia compatibilizar-
tados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos -se, em termos sistemáticos, com a possibilidade do
Açores, não têm legitimidade para formular o pedido de conteúdo normativo do preceito constitucional ser ques-
declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, tionado pela via da legalidade.
da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo 11 — Por outro lado, surge como evidente a opção
Regional n.º 6/2011, de 10 de março, face ao que dispõe que orientou o legislador constitucional quanto a não
o artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da Repú- atribuir aos órgãos regionais ou aos representantes das
blica Portuguesa: os deputados à Assembleia Legislativa regiões o poder de suscitar, fora do âmbito dos direitos
regional podem requerer ao Tribunal Constitucional a de- da região, a fiscalização da constitucionalidade. Trata-
claração de inconstitucionalidade, com força obrigatória -se de uma opção pela concentração de tal poder em
geral, quando o pedido se fundar em violação dos direitos órgãos representativos do Estado, aos quais é atribuído
das regiões autónomas e a declaração de ilegalidade, com um papel exclusivo no desencadeamento do controlo da
força obrigatória geral, quando o pedido se fundar em constitucionalidade. Assim, o efeito de ‘degradação’ de
violação do respetivo estatuto. uma verdadeira questão de constitucionalidade (isto é,
Ao remeter para decreto regulamentar regional a de- de violação de normas ou princípios constitucionais)
finição das condições gerais e específicas de instalação, numa questão de legalidade, pela via formal da legiti-
abertura e transferência de farmácias, sem definir se- midade, frustraria a lógica das opções constitucionais
quer os princípios gerais de tal regulação, o artigo 27.º plasmadas nos artigos 280.º e 281.º da Constituição.
daquele Decreto Legislativo Regional viola o disposto 12 — Deverá, em consequência do que se expôs,
no artigo 232.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que concluir-se que o vício de inconstitucionalidade con-
remete para a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Vício de some o de ilegalidade para efeitos de delimitação da
inconstitucionalidade que consome o vício de ilegalidade legitimidade dos deputados regionais requerentes, no
decorrente da violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do caso do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos E não pode o facto de a norma constitucional cuja vio-
Açores, na medida em que esta disposição estatutária repro- lação é invocada ser simultaneamente uma norma es-
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tatutária permitir que o interesse que se protege com Nem tem cabimento afirmar que, deste modo, se re-
a exclusão da legitimidade para a formulação do pe- tira aos deputados regionais o poder de desencadearem
dido de fiscalização abstrata da constitucionalidade a intervenção do Tribunal Constitucional para garantir
venha a ser postergado pela via do pedido de ilegali- a observância da repartição de competências entre ór-
dade. Impõe-se, antes, a prevalência desse interesse, gãos regionais. O critério de legitimidade, tal como se
na medida em que ele exprime a posição do sistema encontra definido no artigo 281.º da Constituição, é uma
quanto aos poderes gerais de suscitar a fiscalização de opção constitucional que tem por base, não um mero in-
constitucionalidade». — Maria João Antunes. teresse pessoal ou político-partidário, mas a titularidade
de determinados cargos e a sua especial vocação para a
Declaração de voto defesa e garantia do princípio da constitucionalidade e
Vencido com base nas seguintes considerações: da legalidade; e, no caso, entendeu-se que os deputados
O reenvio normativo efetuado pelo artigo 27.º do De- regionais são especialmente qualificados para defender a
creto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 10 de março, autonomia regional, seja com fundamento na violação dos
para Decreto Regulamentar Regional em relação às con- direitos das regiões autónomas, seja com fundamento na
dições gerais e específicas da instalação, abertura e trans- violação do estatuto regional, deixando de lado o poder de
ferência de farmácias, sem qualquer prévia definição dos iniciativa no tocante a outras matérias em que esteja em
princípios gerais atinentes a essa matéria, configura uma causa a mera relação interna entre órgãos regionais. E é este
situação de deslegalização que se reconduz a uma violação critério que o Tribunal Constitucional não pode deixar de
da reserva de competência da Assembleia Legislativa Re- acolher (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
gional, por força da aplicação conjugada das disposições da República Portuguesa Anotada, II vol., 4.ª ed., p. 967;
dos artigos 111.º, n.º 2, 227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, neste sentido, o citado acórdão n.º 198/2000).
da CRP. Teria, por isso, decidido no sentido da ilegitimidade dos
O artigo 59.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e), do EPARAA, ao atri- requerentes, tomando como assente que o vício imputado
buir à Assembleia Legislativa Regional a competência para ao diploma legislativo em causa configura, em primeira
legislar em matéria de política de saúde, designadamente, no linha, uma questão de inconstitucionalidade, sobre a qual
tocante ao regime de licenciamento de farmácias, limita-se o Tribunal Constitucional não poderia deixar de se pro-
a reproduzir o critério constitucional que resulta já das men- nunciar, ainda que o pedido tenha sido originariamente
cionadas disposições dos 227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, reportado a matéria de ilegalidade. — Carlos Alberto Fer-
da CRP, que, por um lado, delimitam o poder legislativo nandes Cadilha.
regional por referência a matérias de âmbito regional que se
Declaração de voto
encontrem enunciadas no estatuto político-administrativo
e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, e, Votei vencido quanto à pronúncia de ilegalidade do
por outro, dentro das atribuições regionais, conferem esse artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011,
poder, em exclusivo, à Assembleia Legislativa. de 10 de março, pelas seguintes razões:
Em termos constitucionais, a inscrição da matéria re- O vício que os requerentes apontam à norma consiste,
lativa ao licenciamento das farmácias no estatuto político- essencialmente, na violação «da reserva de lei» que é,
-administrativo implica necessariamente (salvo quando no seu entender, estabelecida na alínea e) do n.º 2 do ar-
se trate simultaneamente de competência reservada dos tigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
órgãos de soberania) a delimitação do âmbito objetivo Autónoma dos Açores.
e material da competência legislativa da Região, que se Acontece que não é ao Estatuto da Região que cabe
encontra atribuída à correspondente assembleia legislativa, distribuir as competências de produção normativa pelos
sendo inteiramente irrelevante, no plano jurídico, que a órgãos regionais, pois tal tarefa cabe, exclusivamente, à
norma estatutária venha reafirmar esse mesmo princípio Constituição. Conforme explica Jorge Miranda, existe uma
de competência (como sucede, no caso, por força da for- autêntica «reserva de Constituição no domínio das compe-
mulação verbal do n.º 1 do artigo 59.º). tências legislativas, das formas e da força de lei» (Manual
A enumeração pelos estatutos das matérias que integram de Direito Constitucional, tomo V, 3.ª ed., Coimbra Editora,
o poder legislativo das regiões autónomas é, por conse- 2004, p. 197), pelo que se é certo que «a Constituição per-
guinte, um mero requisito da competência reservada das mite ao legislador escolher o tempo e as circunstâncias da
assembleias legislativas regionais (que se encontra prede- sua intervenção e determinar ou densificar o seu conteúdo,
finido no texto constitucional), pelo que a atribuição de desde que respeitados os fins, os valores e os critérios
normação primária ao Governo Regional em detrimento constitucionais [...] já no plano orgânico-formal é completa
da norma estatutária não representa um vício autónomo a vinculação, sob um tríplice aspeto: o dos órgãos, o das
de ilegalidade, mas uma questão de inconstitucionalidade, formas, e o da força jurídica».
que, pela sua prevalência, consome a possível violação si- E a verdade é que o invocado artigo 59.º n.º 2 alínea e)
multânea de uma disposição do estatuto (cf., em situação si- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
milar, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 198/2000 dos Açores não visa identificar o órgão competente para a
e 499/2008). produção legislativa regional, pois tal já está determinado
Daqui decorre, como necessária consequência, a ilegiti- pela alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e pelo n.º 1 do ar-
midade dos requerentes, enquanto deputados à Assembleia tigo 232.º da Constituição; a economia do preceito reside,
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para formular com efeito, em fazer incluir na competência da Região
o pedido, face ao que dispõe o artigo 281.º, n.º 2, alínea g), o poder de legislar sobre matéria de política de saúde
da Constituição, que estipula que o pedido de declaração de e, designadamente, sobre o «regime de licenciamento e
inconstitucionalidade, quando por eles acionado, se deverá funcionamento das farmácias», conforme, aliás, permite
fundar em violação dos direitos das regiões autónomas, e a citada alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição,
não em violação do respetivo estatuto. na sua atual redação.
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Isto significa que é a Constituição que assume o papel Em suma, o vício invocado como fundamento do pedido
de norma primária sobre a produção jurídica, o que lhe não é, como erradamente aceita o acórdão, um vício de
reserva a definição de três importantes funções: a identifi- ilegalidade por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do
cação das fontes de direito do ordenamento jurídico portu- Estatuto Regional, mas um vício de inconstitucionalidade
guês, o estabelecimento de critérios de validade e eficácia por violação dos referidos n.os 1, 4 e 5 do artigo 112.º,
de cada uma das fontes, e a determinação de competência alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º
das entidades que revelam normas de direito positivo. Na da Constituição. No caso em presença, esta qualificação
acarreta a impossibilidade de os requerentes poderem pedir
verdade, a identificação das fontes de direito do ordena- ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade, uma vez
mento jurídico regional, o estabelecimento de critérios de que, para os efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da
validade e eficácia de cada uma das fontes, e a determina- Constituição, não está em causa a «violação dos direitos
ção da competência das entidades envolvidas na produção das regiões autónomas».
de normas de direito regional, ocorrem por via do disposto O Tribunal deveria, portanto, abster-se de decretar a
nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do pedida ilegalidade da norma. — Carlos Pamplona de
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição. Oliveira.
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