Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1505/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6777 palavras)
Portaria n.º 1505/2008
de 22 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No-
vembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer
do Sal: Portaria n.º 1506/2008
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de 22 de Dezembro
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu- Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura,
nicipal do Moinho da Ordem (processo n.º 5124-AFN), do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro-
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para prietários e produtores florestais, para o efeito constituído
o Clube de Caça, Pesca e Outras Actividades Recreativas em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação
dos Trabalhadores do Município de Alcácer do Sal, com o de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo
número de identificação fiscal 507748310 e sede na Praça vários prédios rústicos das freguesias de Ervedal da Beira,
de Pedro Nunes, 7580-125 Alcácer do Sal. Vila Franca da Beira e Seixo da Beira, do concelho de
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- Oliveira do Hospital.
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas
portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de
de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem
com a área de 639 ha. como os princípios reguladores da sua constituição, fun-
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de das entidades gestoras das ZIF.
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo-
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem rável à criação da ZIF.
as seguintes percentagens: Assim:
a) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
nea a) do citado artigo 15.º; -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto:
b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
nea b) do citado artigo 15.º; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Cordinha
nea c) do citado artigo 15.º; (ZIF n.º 48, processo n.º 050/06-AFN), com a área de
d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na 6205 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente
alínea d) do citado artigo 15.º portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários
prédios rústicos das freguesias de Ervedal da Beira, Vila
4.º As restantes condições de transferência de gestão Franca da Beira e Seixo da Beira, do concelho de Oliveira
encontram-se definidas no plano de gestão. do Hospital.
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2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Cordinha 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Queirã é
é assegurada pela Caule — Associação Florestal da Beira assegurada pela Cooperativa Três Serras de Lafões, com o
Serra, com o número de pessoa colectiva 505308720, com número de pessoa colectiva 507179331 e sede no Edifício
sede na Rua do Dr. António Júnior, 3420-053 Covas. Conde Ferreira, 3670-247 Vouzela.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16
de Dezembro de 2008. de Dezembro de 2008.
Portaria n.º 1507/2008 Portaria n.º 1508/2008
de 22 de Dezembro de 22 de Dezembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie-
prietários e produtores florestais, para o efeito constituído tários e produtores florestais, para o efeito constituído em
em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de
de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários
vários prédios rústicos da freguesia de Queirã, do muni- prédios rústicos das freguesias de Odeleite e Azinhal, do
cípio de Vouzela. concelho de Castro Marim.
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas
nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de
Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem
como os princípios reguladores da sua constituição, fun- como os princípios reguladores da sua constituição, fun-
cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria
n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos
das entidades gestoras das ZIF. das entidades gestoras das ZIF.
A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo- A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo-
rável à criação da ZIF. rável à criação da ZIF.
Assim: Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Queirã 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Bre-
(ZIF n.º 49, processo n.º 167/07-AFN), com a área de nhosa (ZIF n.º 51, processo n.º 146/07-AFN), com a área
1758,32 ha, cujos limites constam da planta anexa à pre- de 1852,07 ha, cujos limites constam da planta anexa à
sente portaria e que dela faz parte integrante, englobando presente portaria e que dela faz parte integrante, englo-
vários prédios rústicos da freguesia de Queirã, do muni- bando vários prédios rústicos das freguesias de Odeleite
cípio de Vouzela. e Azinhal, do concelho de Castro Marim.
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2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Brenhosa base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
é assegurada pela Cumeadas — Associação dos Proprie- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
tários Florestais das Cumeadas do Baixo Guadiana, com de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percen-
o número de pessoa colectiva 505168901 e sede social tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das
na Rua da Escola, Edifício da Escola Primária, Pereiro, convenções publicadas em 2007.
8970-307 Alcoutim. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com
3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que
ao da sua publicação. inclui o ignorado), são 994 dos quais 170 (17,1 %) auferem
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural retribuições inferiores às convencionais, sendo que 107
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de (10,8 %) auferem retribuições inferiores às da conven-
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 ção em mais de 6,6 %. São as empresas dos escalões de
de Dezembro de 2008. dimensão até 10 trabalhadores e de 21 a 50 trabalhadores
que empregam o maior número de trabalhadores com re-
tribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição devido no
caso de prestação de trabalho suplementar, em 2,7 %,
o abono para falhas, em 2,5 %, a comparticipação nas
despesas de deslocação em 3,6 % e 3,3 % e o subsídio de
alimentação em 4,9 % e 2,9 %. Não se dispõe de dados
estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres-
tações. Considerando a finalidade da extensão e que as
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas
de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da con-
venção. No entanto, as prestações previstas nas alíneas b)
e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, «Direitos dos trabalhadores
nas deslocações», são excluídas da retroactividade por
respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a pres-
tação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
MINISTÉRIO DO TRABALHO Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outu-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL bro de 2008, na sequência do qual deduziu oposição o
SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flo-
restas. O oponente invoca a existência de regulamentação
Portaria n.º 1509/2008 específica, consubstanciada no CCT celebrado entre si e a
de 22 de Dezembro mesma associação de empregadores, com última publica-
ção no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Julho de 2008, e pretende a exclusão dos trabalhadores nele
a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e filiados do âmbito da presente extensão. Em consequência
Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- desta oposição e tendo em consideração que, por um lado,
deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebi- assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos tra-
das, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de balhadores que representa e, por outro, que o regulamento
batata frita, aperitivos e similares), publicadas no Boletim de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos
do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, de regulamentação colectiva negociais, de acordo com o
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que artigo 3.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão
prosseguem a actividade de fabrico de batata frita, aperiti- pretendida.
vos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Assim:
representados pelas entidades que o outorgaram. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
A FESAHT requereu a extensão das alterações aos lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
empregadores que prossigam a actividade abrangida não do Código do Trabalho, o seguinte:
filiados na associação de empregadores outorgante e aos
trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e ca- Artigo 1.º
tegorias profissionais não representados pelas associações 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
sindicais outorgantes. ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali-
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mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra e o apuramento dos quadros de pessoal relativo a este ano
(indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicado ainda não estar disponível.
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con-
de 2008, são estendidas no território do continente: teúdo pecuniário como as diuturnidades, em 3,8 %, o sub-
sídio de almoço, em 3,2 %, o subsídio de capatazaria, em
a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filia- 3,7 %, e as compensações das despesas de alimentação em
dos na associação de empregadores outorgante, que exer- pequenas deslocações, entre 3,5 % e 3,7 %. Não se dispõe
çam a actividade de fabricantes de batata frita, aperitivos de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
e similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões prestações. Considerando a finalidade da extensão e que
e categorias profissionais nelas previstas; as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados justifica-se incluí-las na extensão.
na associação de empregadores outorgante que prossi- No mesmo âmbito de actividade existe outra conven-
gam a actividade económica referida na alínea anterior e ção colectiva de trabalho entre a mesma confederação de
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias empregadores e o SETAA — Sindicato da Agricultura,
profissionais previstas na convenção, não representados Alimentação e Florestas, também objecto de extensão, pelo
pelas associações sindicais outorgantes. que, a exemplo do sucedido com a extensão da convenção
anterior, são excluídos da presente extensão os trabalha-
2 — A presente extensão não se aplica às relações de dores filiados neste sindicato.
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. dores e as condições de concorrência entre as empresas do
sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão
Artigo 2.º assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de con-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
a sua publicação no Diário da República. No entanto, as compensações das despesas de alimentação
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de em pequenas deslocações previstas na alínea b) do n.º 2
conteúdo pecuniário, com excepção das prestações previs- da cláusula 48.ª não são objecto de retroactividade, uma
tas nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, produzem vez que se destinam a compensar despesas já feitas para
efeitos a partir 1 de Janeiro de 2008. assegurar a prestação do trabalho.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem A extensão das alterações da convenção tem, no plano
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de aproximar as condições de concorrência entre empresas
do mesmo sector.
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos
de 2008. interessados.
Assim:
Portaria n.º 1510/2008 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
de 22 de Dezembro do Código do Trabalho, o seguinte:
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
a CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal e Artigo 1.º
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, do contrato colectivo de trabalho entre a CAP — Confede-
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de ração dos Agricultores de Portugal e a FESAHT — Fede-
15 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
entre empregadores que, no território do continente, ex- Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim
cepto nos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Porta- do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2008,
legre e Santarém, e concelhos de Vila Real e Grândola, se são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança,
dediquem à actividade de produção agrícola, pecuária e Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Porto, Setúbal,
florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, com excepção do concelho de Grândola, Viana do Castelo,
suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de benefi- Vila Real, com excepção do concelho de Vila Real, e Viseu:
ciários e regantes e caça e trabalhadores ao seu serviço uns a) Às relações de trabalho entre empregadores não re-
e outros representados pelas associações outorgantes. presentados pela confederação de empregadores outorgante
A associação sindical signatária solicitou a extensão que exerçam a actividade de produção agrícola, pecuária
das alterações da referida convenção às empresas não e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e
filiadas na confederação de empregadores outorgante que ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações
na área da convenção se dediquem à mesma actividade, de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu
bem como aos respectivos trabalhadores não representados serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
pela associação sindical signatária. na convenção;
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível b) Às relações de trabalho entre empregadores represen-
avaliar o impacte da sua extensão, em virtude de a primeira tados pela confederação de empregadores outorgante que
convenção entre os outorgantes ter sido publicada em 2007 exerçam a actividade económica referida na alínea anterior
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2008 8987
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias A convenção abrange a actividade de cabeleireiro e ins-
profissionais previstas na convenção, não representados titutos de beleza. Contudo, existindo convenção colectiva
pela associação sindical outorgante. de trabalho celebrada por outra associação de empregado-
res, que representa ao nível nacional esta actividade e que
2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores outorga convenções cujas extensões se aplicam ao distrito
filiados no SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimen- de Setúbal, a presente extensão abrange apenas as empresas
tação e Florestas. filiadas nas associações de empregadores outorgantes e os
trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais
Artigo 2.º previstas na convenção, não representados pelas associa-
ções sindicais outorgantes.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República. As extensões anteriores desta convenção não abrange-
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
teúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 2 da que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
cláusula 48.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Abril de tos qualificados como unidades comerciais de dimensão
2008. relevante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Agosto, que, entretanto, foi revogado pela Lei n.º 12/2004,
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de 30 de Março.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
a extensão das alterações da convenção não abrange as
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, empresas não filiadas nas associações de empregadores
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes
de 2008. condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
Portaria n.º 1511/2008 nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
de 22 de Dezembro alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Se- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
túbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de igual ou superior a 15 000 m2;
29 de Junho de 2008, abrangem as relações de trabalho en- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
tre empregadores que, no distrito de Setúbal, se dediquem a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
ao comércio e à prestação de serviços e trabalhadores ao de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que as outorgaram. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
As associações subscritoras requereram a extensão das lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
alterações referidas a todos os trabalhadores das profis- do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
sões e categorias previstas e a todas as empresas que se tensão assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas
dediquem à actividade do comércio e serviços no distrito de conteúdo pecuniário, retroactividade igual à da con-
de Setúbal. venção. No entanto, as compensações das despesas de
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de deslocação previstas no n.º 3 da cláusula 18.ª, indexadas
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por à tabela salarial, não são objecto de retroactividade, uma
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- vez que se destinam a compensar despesas já efectuadas
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal para assegurar a prestação do trabalho.
de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual A extensão das alterações da convenção tem, no plano
médio verificado nas tabelas salariais das convenções pu- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
blicadas em 2007. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- aproximar as condições de concorrência entre empresas
clusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 8247, do mesmo sector.
dos quais 5276 (64 %) auferem retribuições inferiores às Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
da convenção, sendo que 2599 (31,5 %) auferem retribui- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro
ções inferiores às convencionais em mais de 7 %. São as de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos
empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o interessados.
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores Assim:
às da convenção. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de na- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
tureza pecuniária, como o abono para falhas, em 5,3 % do Código do Trabalho, o seguinte:
e algumas ajudas de custo nas deslocações em 2,5 %.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas Artigo 1.º
prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
-se incluí-las na extensão. do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do
8988 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2008
Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos dos pelas associações que as outorgaram que exerçam a
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de actividade de comércio por grosso de produtos químicos
Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e para a indústria e a agricultura.
Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2008, são estendidas, As associações subscritoras requereram a extensão das al-
no distrito de Setúbal: terações às empresas não filiadas na associação outorgante e
que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo
liados nas associações de empregadores outorgantes que de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
venção, com excepção dos empregadores que se dedicam tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros
à actividade de serviços pessoais de penteado e estética e de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias percentual médio das tabelas salariais das convenções
profissionais nelas previstas; publicadas no ano de 2007.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 2258, dos
as actividades económicas abrangidas pela convenção e quais 424 (18,8 %) auferem retribuições inferiores às das
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias convenções, sendo que 305 (13,5 %) auferem retribuições
profissionais nela previstas não representados pelas asso- inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as em-
ciações sindicais outorgantes. presas do escalão de dimensão até 10 trabalhadores que
empregam o maior número de trabalhadores com retribui-
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- ções inferiores às das convenções.
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas e
que se verifique uma das seguintes condições: as diuturnidades em 2,8 %, as ajudas de custo entre 2,8 % e
3,3 % e o subsídio de refeição em 13 %. Não se dispõe de
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
alimentar igual ou superior a 2000 m2; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham justifica-se incluí-las na extensão.
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroacti-
igual ou superior a 15 000 m2; vidade idêntica à prevista nas convenções.
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes As convenções têm área nacional. Contudo, face à exis-
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área tência de regulamentação colectiva própria celebrada por
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. outra associação de empregadores, a NORQUIFAR — As-
sociação do Norte dos Importadores/Armazenistas de
Artigo 2.º Produtos Químicos e Farmacêuticos, também com área
nacional, a extensão, seguindo os termos das extensões an-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia pos- teriores e que não suscitaram oposição, abrange as relações
terior à sua publicação no Diário da República. de trabalho entre empregadores não filiados na associação
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que
teúdo pecuniário, à excepção do n.º 3 da cláusula 18.ª, exerçam a actividade de comércio por grosso de produ-
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. tos químicos para a indústria e a agricultura apenas nos
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria,
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, no território do
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente continente, as relações de trabalho entre empregadores
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de filiados na associação de empregadores outorgante e os
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. trabalhadores ao seu serviço não representados pelas as-
sociações sindicais subscritoras.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Tendo em consideração que não é viável proceder à
António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2008. verificação objectiva da representatividade das associa-
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
Portaria n.º 1512/2008 convenções são substancialmente idênticos, procede-se
conjuntamente à respectiva extensão.
de 22 de Dezembro A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, e entre a de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
mesma associação de empregadores e a FEPCES — Fede- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios apenas é aplicável no território do continente.
e Serviços e outra, publicadas, respectivamente, no Boletim Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
do Trabalho e Emprego, n.os 21, de 8 de Junho de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro
e 30, de 15 de Agosto de 2008, abrangem as relações de de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
trabalho entre empregadores e trabalhadores representa- interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2008 8989
Assim: do Governo da Região Autónoma da Madeira, integrando
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- no seu âmbito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do ar-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º tigo 6.º deste diploma, a Direcção Regional dos Assuntos
do Código do Trabalho, o seguinte: Europeus e da Cooperação Externa.
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação
Artigo 1.º da orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e
da Cooperação Externa, aprovada pelo Decreto Regulamen-
1 — As condições de trabalho constantes das altera- tar Regional n.º 24/2005/M, de 17 de Junho, dando resposta,
ções dos CCT entre a GROQUIFAR — Associação de por um lado, à necessidade de proceder à respectiva rees-
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a truturação com vista à plena operacionalidade e, por outro,
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a
res de Serviços e outros e entre a mesma associação de que deve obedecer a organização da administração directa
empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
Emprego, n.os 21, de 8 de Junho de 2008, e 30, de 15 de n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por-
Agosto de 2008, são estendidas: tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto
a) Às relações de trabalho entre empregadores não Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
filiados na associação de empregadores outorgante que aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção
exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000,
químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legis-
Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale- lativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e
gre, Santarém e Setúbal e trabalhadores ao seu serviço das do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
profissões e categorias profissionais nelas previstas; n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, o Governo Regional da
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Madeira decreta o seguinte:
na associação de empregadores outorgante que no territó-
rio do continente exerçam a actividade referida na alínea Artigo 1.º
anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional
categorias profissionais previstas nas convenções, não dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, publi-
representados pelas associações sindicais outorgantes. cada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
2 — A presente extensão não se aplica às relações de integrante.
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Artigo 2.º
NORQUIFAR — Associação do Norte dos Importado- 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional
res/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. n.º 24/2005/M, de 17 de Junho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à
Artigo 2.º aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organi-
zação interna da Direcção Regional dos Assuntos Europeus
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após e da Cooperação Externa e do seu mapa de pessoal mantém-
a sua publicação no Diário da República. -se em vigor a estrutura de organização interna constante do
2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/M, de 17 de
efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Junho, bem como o mapa anexo ao mesmo.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão 3 — Enquanto se mantiver a possibilidade de recruta-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com mento para a carreira de regime específico de coordenador,
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente nos termos legais, a mesma está sujeita às seguintes regras:
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. a) A carreira de regime específico de coordenador
desenvolve-se pelas categorias de coordenador especia-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José lista e de coordenador;
António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2008. b) O recrutamento para as categorias de coordenador espe-
cialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre
coordenadores com três anos na respectiva categoria e de
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA entre chefes de secção com comprovada experiência na área
administrativa.
Presidência do Governo Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/M da sua publicação.
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de
Europeus e da Cooperação Externa Novembro de 2008.
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de doso Gonçalves Jardim.
23 de Julho, que estabelece a organização e funciona- Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
mento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Vice-
-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira. Publique-se.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, O Representante da República para a Região Autónoma
de 4 de Julho, veio definir a orgânica da Vice-Presidência da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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ANEXO Artigo 3.º
Director regional
Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus
e da Cooperação Externa 1 — A DRAECE é dirigida pelo director regional dos
Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante
Artigo 1.º abreviadamente designado por director regional, cargo
de direcção superior de 1.º grau.
Natureza 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- conferidas por lei, que decorram do normal exercício das
peração Externa, abreviadamente designada por DRAECE, suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas,
compete especificamente ao director regional:
é um serviço central da Vice-Presidência do Governo,
integrado na administração directa da Região Autónoma a) Representar a Região na Comissão Interministerial
da Madeira, dotado de autonomia administrativa. dos Assuntos Europeus;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Regio-
Artigo 2.º nal para os Assuntos Europeus;
c) Representar a Região no Comité de Acompanha-
Missão e atribuições mento RUP;
1 — A DRAECE tem por missão apoiar e executar a d) Assegurar a representação da DRAECE no exterior.
política regional nas áreas dos assuntos europeus e de coo-
peração externa, acompanhando e coordenando a definição 3 — O director regional pode delegar ou subdelegar
das posições regionais junto do Governo da República, da competências nos termos da lei nos titulares de cargos de
União Europeia e de organizações internacionais. direcção intermédia de 1.º grau.
2 — A DRAECE prossegue as seguintes atribuições: 4 — Nas suas faltas ou impedimentos, será o director
regional substituído pelo titular de cargo de direcção in-
a) Assegurar e apoiar a representação da Região em termédia de 1.º grau a designar.
reuniões a nível nacional e internacional em relação às
atribuições que prossegue; Artigo 4.º
b) Assegurar a coordenação interdepartamental regional
no acompanhamento e tratamento das questões europeias; Comissão Regional para os Assuntos Europeus
c) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema 1 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus
institucional da União, incluindo os processos de revisão dos é o órgão com funções de coordenação dos diversos de-
Tratados e de alargamento a novos Estados, e as questões partamentos governamentais regionais com vista ao esta-
financeiras da União, na perspectiva do interesse regional; belecimento de orientações concertadas e de definição das
d) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas posições regionais, ao nível técnico, a assumir pela Região
da União Europeia, na perspectiva do interesse regional; junto do Governo da República, das instituições e órgãos
e) Recolher informação, analisar, coordenar e apresen- da União Europeia e das organizações internacionais.
tar propostas de actuação sobre as matérias europeias de 2 — A organização e funcionamento da Comissão Re-
particular relevância para a Região; gional para os Assuntos Europeus são previstos em diploma
f) Articular e coordenar com os demais serviços da próprio.
Administração Pública directa e indirecta regional a Artigo 5.º
apresentação de propostas de actuação que permitam o Tipo de organização interna
aprofundamento das políticas comunitárias com vista à
concretização do estatuto da ultraperiferia; 1 — A organização interna da DRAECE obedece ao
g) Preparar e assegurar a representação regional do modelo de estrutura hierarquizada.
Comité de Acompanhamento RUP, instituído pelo Pro- 2 — A estrutura hierarquizada da DRAECE é consti-
tocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas, tuída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgâ-
incluindo a necessária preparação das reuniões de parce- nicas flexíveis e por secções, a aprovar nos termos do
ria com a Comissão Europeia, bem como acompanhar e Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
coordenar a totalidade das matérias que se enquadram no Novembro.
âmbito deste Protocolo; Artigo 6.º
h) Prestar no quadro das instituições da União Europeia Quadro de cargos de direcção
e de organizações internacionais apoio técnico e logístico
a iniciativas que tenham lugar na Região; Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção
i) Recolher informação, coordenar e elaborar o relató- intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
rio anual sobre a participação da Região no processo de diploma, do qual faz parte integrante.
construção da União Europeia;
j) Assegurar o tratamento de questões de política externa MAPA
regional no plano das relações bilaterais e multilaterais de Quadros dirigentes
cooperação;
l) Assegurar a coordenação, em colaboração com os demais (a que se refere o artigo 6.º)
departamentos governamentais da Região, da posição regional
nos casos de pré-contencioso e de contencioso comunitário; Designação dos quadros dirigentes
Qualificação dos quadros
dirigentes
Grau
Número de
lugares
m) Divulgar informação e documentação junto dos ser-
viços da Administração Pública regional sobre questões e
Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
temas ligados à União Europeia e colaborar na difusão de Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 3
informação europeia junto dos cidadãos.
8992 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 22 de Dezembro de 2008
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