Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 150/2024/1
- Data
- 2024-04-08
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas inte- grados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Texto integral (3523 palavras)
Portaria n.º 150/2024/1
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de
Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo
Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, através da alínea c) do n.º 1 do ponto II do
Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213,
de 27 de dezembro de 2022, e através da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 9520/2022,
de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, respetiva-
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mente, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua
redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios para a diferenciação das prestações financeiras para
cada fluxo específico de resíduos, abrangido pela responsabilidade alargada do produtor, em função do
impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no
que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de reutilização e repa-
ração, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento e à facilidade
de recuperação e reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias que contenham.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se à previsão de bonificações no âmbito da definição das
prestações financeiras a cobrar pelas entidades gestoras, no quadro da responsabilidade alargada do
produtor, para cobrir os custos de gestão do fim de vida dos produtos, suportadas pelos produtores do
produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, no contexto do modelo
de financiamento das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, nos termos do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Bonificação»: o valor absoluto determinado pela aplicação dos critérios definidos no artigo 4.º,
o qual é subtraído ao valor da prestação financeira correspondente.
b) «Ponderação»: o peso relativo a atribuir a cada critério em relação à percentagem total permitida
de bonificação, definido nas tabelas anexas à presente portaria.
Artigo 4.º
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras
Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras para cada fluxo específico de resíduos
encontram-se previstos nos seguintes anexos à presente portaria:
a) Anexo I: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de
gestão de resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE);
b) Anexo II: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras dos sistemas integrados de
gestão de resíduos de Baterias (SIGRB);
c) Anexo III: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de
gestão de resíduos de Óleos Usados (SIGOU);
d) Anexo IV: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de
gestão de resíduos de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV);
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e) Anexo V: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de
gestão de resíduos de Pneus Usados (SIGPU);
f) Anexo VI: Critérios para a diferenciação das prestações financeiras dos sistemas integrados de
gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE).
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Artigo 5.º
Obrigações da entidade gestora
A entidade gestora deve, no âmbito das obrigações estabelecidas na licença:
a) Determinar, na definição dos valores de prestação financeira a cobrar aos produtores do produto
e aos embaladores, a aplicação dos critérios estabelecidos nos anexos à presente portaria relativos
ao fluxo de resíduos que gere;
b) Definir as medidas que pretende levar a cabo para aferir a validade das bonificações, assim
como as evidências que os produtores do produto e os embaladores devem apresentar;
c) As medidas previstas na alínea anterior devem ser aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE e har-
monizadas no caso dos fluxos específicos de resíduos que funcionam em concorrência, no prazo de
30 dias;
d) Verificar se os produtores do produto e os embaladores cumprem as condições para a aplicação
dos critérios de diferenciação das prestações financeiras previstos nos anexos à presente portaria,
através da realização de auditorias, efetuadas por entidades independentes, que atestem a qualidade
e veracidade das informações transmitidas;
e) Publicitar no respetivo sítio da Internet a tabela dos valores de prestação financeira individuali-
zados com as respetivas bonificações resultantes da aplicação dos critérios de diferenciação previstos
nos anexos à presente portaria;
f) Publicitar no respetivo sítio da Internet uma listagem dos produtores, seus aderentes, que obti-
veram bonificação das prestações financeiras no ano anterior por cumprirem os critérios necessários
para o efeito;
g) Atualizar a listagem referida na alínea anterior com periodicidade anual, devendo a divulgação
ser realizada com autorização dos produtores nela visados;
h) Promover ações de sensibilização e informação, junto dos produtores do produto e embaladores,
de forma a promover a aplicação dos critérios de diferenciação.
Artigo 6.º
Obrigações dos produtores do produto e embaladores
1 — Os produtores do produto e os embaladores devem apresentar à entidade gestora as evidên-
cias definidas nos termos da alínea b) do artigo anterior, que atestem reunir as condições necessárias
para que lhes sejam aplicados os critérios de diferenciação das prestações financeiras.
2 — As evidências referidas no número anterior devem ser demonstradas com periodicidade anual
ou outra, desde que estipulada em sede de contrato entre as partes.
3 — Os produtores do produto e os embaladores são obrigados a comunicar à entidade gestora
quaisquer alterações passiveis de condicionar a aplicação dos critérios de diferenciação das presta-
ções financeiras.
Artigo 7.º
Período transitório
1 — A entidade gestora deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2025, um relatório
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com o ponto de situação do trabalho desenvolvido para a implementação e operacionalização dos
critérios de ecomodulação que forem aplicáveis ao(s) fluxos(s) que gere, com vista a dar cumprimento
ao disposto no número seguinte.
2 — As entidades gestoras procedem à revisão do modelo de cálculo das prestações financeiras
de forma a adaptarem as tabelas de prestações financeiras ao estabelecido na presente portaria.
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3 — Os critérios de ecomodulação previstos nas novas tabelas de prestações financeiras são
aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 8.º
Avaliação
1 — No âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento da atividade das entidades gestoras
de fluxos específicos de resíduos, no contexto da responsabilidade alargada do produtor, a APA, I. P.,
e a DGAE procedem a uma avaliação da aplicação da presente portaria a cada dois anos após a entrada
em vigor da aplicação das bonificações previstas nas novas tabelas de prestações financeiras.
2 — Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, deverão a APA, I. P., e a DGAE auscultar
as partes interessadas quanto aos resultados e aplicabilidade dos critérios da presente portaria, tendo
em consideração as regras que a Comissão Europeia tenha emanado.
3 — Da avaliação efetuada no n.º 1 poderá resultar a revisão da presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de março de 2024.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de
Almeida. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
ANEXO I
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado
de gestão de resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE)
Ecomodulação
Critérios
Categoria Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios Ponderação
Reparabilidade/durabili- Todas Garantia de limite de utilização de equipamentos (TV, telemóveis, etc.) 35 %
dade superior ao tempo médio de vida de cada produto/equipamento;
Garantia de peças de substituição no mercado por um período temporal
superior ao legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de
18 de outubro (consoante o produto/ equipamento) ou Ecodesign que
permita a utilização de peças de substituição de fácil acesso e custo
controlado, como as peças de marca do distribuidor (marca branca),
por exemplo;
Promoção de um sistema de apoio ao consumidor que permita equi-
pá-lo com ferramentas/conhecimentos para reparar os seus próprios
equipamentos, quando for considerado seguro.
Reciclabilidade Todas Ecodesign de produtos com facilidade comprovada de remoção de 20 %
bateria, de forma manual e com recurso a ferramentas de uso comum,
na acessão dada pelas normas vigentes;
Não utilização de colas para colocar as baterias nos EEE;
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Peças de plástico não deverão conter aditivos, adesivos, revestimen-
tos, tintas ou acabamentos para que o plástico possa ser facilmente
e corretamente triado e separado após o desmantelamento do produto;
Marcação dos plásticos (acima de 25 g) de acordo com a norma
ISO 11469;
Entrega/registo de reporte de informação adequado e em conformidade
com os requisitos estabelecidos para os OTR.
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Ecomodulação
Critérios
Categoria Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios Ponderação
Incorporação de materiais Todas Utilização de materiais reciclados na conceção dos produtos (bonifi- 10 %
reciclados cação aplicada na primeira vez que se coloca o produto no mercado,
quando se trata de um produto novo e/ou na primeira colocação no mer-
cado de produtos que tenham sido alterados para incorporar materiais
reciclados), de acordo com as orientações que vierem a ser emanadas
pela Comissão Europeia.
Todas Definição de percentagem mínima, em conformidade com a respetiva 10 %
categoria do EEE, de peças/componentes e/ou materiais reciclados
a incorporar nos produtos fabricados, sempre que estejam reunidas
condições de segurança e tal for viável.
Substituição de materiais Todas Utilização, em conformidade com a respetiva categoria do EEE, de 10 %
críticos peças/componentes que incorporem materiais que substituam maté-
rias críticas e/ou materiais incorporados nos produtos fabricados que
substituam matérias críticas, sempre que estejam reunidas condições
de segurança e tal for viável.
Materiais perigosos na Todas Diferenciação da PF associada aos materiais perigosos incluídos na 10 %
fabricação fabricação do produto de forma a refletir os custos de gestão do resí-
duo (deverão ser bonificados os REEE que apresentem menor risco de
tratamento e menor urgência na recolha).
Utilização de energias Todas Diferenciação da PF para os produtores que comprovem a colocação 5%
renováveis no processo de produtos no mercado fabricados com recurso a energias renováveis.
produtivo
Rótulo ecológico EN ISO Televisores, Televisores, monitores e ecrãs de sinalização digitais detentores do 100 %
14024 (*) monitores Rótulo Ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024
e ecrãs de sina-
lização digitais
(*) Sempre que as subcategorias mencionadas detenham uma licença do rótulo ecológico é aplicável uma ponderação de 100 % não acumulável com os demais
critérios.
Nota 1. — As ponderações são por categoria.
ANEXO II
Baterias
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras dos sistemas integrados
de gestão de resíduos de Baterias (SIGRB)
Ecomodelação
Critérios
Categoria Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios Ponderação
Reciclabilidade Todos Colocação de produtos no mercado que garantam um potencial reci- 40 %
clável mínimo, por bateria, tendo em consideração a respetiva tipologia
química e as medidas de segurança impostas legalmente:
75 %, em peso médio Pb;
65 %, em peso médio Li;
80 %, em peso médio NiCd;
50 %, em peso médio, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
Incorporação de materiais Todos Incorporação de material reciclado nas baterias, sempre que possível 30 %
reciclados e em conformidade com as medidas de segurança e eficiência definidas
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para cada tipologia química, quando devidamente comprovado pelo
produtor, de acordo com as orientações que vierem a ser emanadas
pela Comissão Europeia.
Esta bonificação aplicar-se-ia na primeira colocação do produto no
mercado, quando novo, e/ou na primeira colocação do produto no
mercado após alteração do mesmo para tornar possível a incorporação
dos materiais reciclados.
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Ecomodelação
Critérios
Categoria Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios Ponderação
Durabilidade Port Batt Oferta, ao consumidor, de prazo de garantia superior ao estabelecido 30 %
legalmente aquando da aquisição do produto, assegurando que a bateria
permite o maior número de recargas possível, em tempo de vida útil,
definindo-se a sua duração mínima de acordo com a sua tipologia.
Peso EV Batt, SLI Diferenciação da PF por kg, de forma a promover a redução do peso 30 %
Batt, Ind Batt, das baterias
LMT batt
(*) EV Batt — Baterias de veículos elétricos; SLI Batt — Baterias de luzes, arranque e ignição; Ind Batt — Baterias industriais; LMT Batt — Baterias de meio de
transporte ligeiros; Port Batt — Baterias portáteis.
Nota 1. — As ponderações são por categoria.
ANEXO III
Óleos usados
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado
de gestão de resíduos de Óleos Usados (SIGOU)
Ecomodulação
Critérios
Materiais Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios Ponderação
Vida útil do produto/dura- Óleos lubrifi- Bonificação para os produtos que garantam um tempo de vida útil 15 %
bilidade cantes para superior, uma maior economia de combustível e uma maior redução
motores de veí- de emissão de gases de escape em relação à média de cada produto
culos automó- promovendo maior eficiência e um impacto ambiental mais reduzido
veis
Óleos lubrifi- Bonificação para os produtos que garantam uma maior longevidade / 20 %
cantes para maior resistência à degradação dos óleos base e uma maior economia
transmissões de energia, promovendo maior eficiência e um impacto ambiental mais
auto e óleos reduzido, em relação à média de cada produto.
lubrificantes
industriais
Fabrico a partir de maté- Óleos lubrifi- Bonificação das taxas aplicadas a lubrificantes cujo conteúdo em car- 15 %
rias-primas renováveis cantes bono derivado de matéria-prima renovável cumpra valores mínimos
estabelecidos no âmbito da comunicação «Public procurement for
a better environment», que faz parte do pacote de medidas da política
de «Sustainable Production and Consumption and Sustainable Industrial
Policy (SCP/SIP) Action Plan».
Incorporação de bases Óleos lubrifi- Bonificação para produtos que incorporam bases regeneradas cujo 35 %
regeneradas cantes conteúdo cumpra o teor mínimo recomendado pelos critérios adotados
no contexto das Compras Públicas Ecológicas.
Biodegradabilidade dos Óleos lubrifi- Bonificação para lubrificantes que cumpram requisitos mínimos de 15 %
óleos colocados no mer- cantes substâncias biodegradáveis e requisitos máximos de substâncias sem
cado estas características.
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Rótulo ecológico EN ISO Óleos lubrifi- Lubrificantes detentores do Rótulo Ecológico da UE ou outro rótulo 100 %
14024 (*) cantes ecológico EN ISO 14024.
(*) Sempre que as subcategorias mencionadas detenham uma licença do rótulo ecológico é aplicável uma ponderação de 100 % não acumulável com os demais
critérios.
Nota 1. — As ponderações são por tipologia de óleo.
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ANEXO IV
Veículos em fim de vida
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do sistema integrado de gestão
de resíduos de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV)
Ecomodulação
Critérios
Tipologia Bonificações até 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios Ponderação
Reparabilidade/durabilidade Todos Período de garantia 5 anos superior ao período legal estabelecido 50 %
(DL 84/2021) (validada por declaração do representante oficial da
marca).
Incorporação de materiais Todos Incorporação de uma quantidade igual ou superior a 10 % de plásticos 50 %
reciclados reciclados pós consumo (validada por declaração do representante
oficial da marca).
Nota 1. — As ponderações são por categoria.
ANEXO V
Pneus usados
Critérios para a diferenciação das prestações financeiras do Sistema Integrado de Gestão
de Resíduos de Pneus Usados (SIGPU)
Ecomodulação
Critérios
Categoria Bonificação de 10 % da prestação financeira se cumprido o critério Ponderação
Durabilidade Pneus Pneus recauchutados no país e colocados no mercado nacional. 100 %
recauchutados
Nota 1. — As ponderações são por categoria.
ANEXO VI
Embalagens e resíduos de embalagens
Critérios para diferenciação das prestações financeiras dos Sistemas Integrados de Gestão
de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE) (*)
Bonificação de 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios
Critérios Materiais Ponderação
aplicáveis a cada material
Reciclabilidade Vidro Ausência de tampas não destacáveis, em cerâmica e aço e 100 %
Ausência de vidro opaco e de vidro preto e
Ausência de doseador com esfera de vidro especial (ou mola metálica)
Papel/cartão Ausência de revestimento e ausência de parafinas e ausência de ceras e 100 %
Ausência de componentes em plástico e em metal, não destacáveis e
Teor de papel/cartão > 85 %
Alumínio Ausência de componentes em aço 100 %
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PET (garrafas — Ausência de PET opaco e ausência de cor preta e 100 %
corpos ocos) Ausência de laminação multimaterial e Ausência de tampas metálicas e
Ausência de:
Rótulos integrais (full sleeve ou cobrindo mais de 2/3 da altura da
embalagem) em material diferente do corpo da embalagem; e
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Bonificação de 10 % da prestação financeira se cumpridos todos os critérios
Critérios Materiais Ponderação
aplicáveis a cada material
Rótulos (independente da dimensão) em PET com densidade superior
a 1 g/cm3; e
Rótulos (independente da dimensão) em PVC.
PET Material transparente e 100 %
termoformado Uso de monomaterial PET
PEAD Ausência de rótulos integrais (full sleeve ou cobrindo mais de 2/3 da 100 %
(Garrafas — altura da embalagem) em material diferente do corpo da embalagem e
corpos ocos) Ausência de componentes em silicone e borracha e
Ausência da cor preta
(**) Filme plástico Ausência de materiais laminados multimaterial e metalizados 100 %
(PE e PP)
PP Ausência de rótulos integrais (full sleeve ou cobrindo mais de 2/3 da 100 %
(Garrafas — altura da embalagem) em material diferente do corpo da embalagem e
corpos ocos) Embalagens com componentes em silicone e borracha e
Ausência da cor preta
Outras Ausência de embalagens compósitas com outros materiais não plás- 100 %
embalagens ticos e
de plástico Ausência de embalagens com componentes metálicos.
ECAL Ausência do sistema de abertura (topo da embalagem) em PEAD. 100 %
Rótulo ecológico Papel/cartão Todas as embalagens não alimentares que acondicionam produtos 100 %
EN ISO 14024 (***) e sacos de papel detentores do Rótulo Ecológico da UE ou outro rótulo
ecológico EN ISO 14024, desde que incluam critérios aplicáveis às
respetivas embalagens.
(*) Não aplicável aos fluxos de embalagens e medicamentos e embalagens em agricultura, dada a respetiva especificidade dos produtos que abrangem.
(**) Estas embalagens têm como prestação financeira nominal o valor aplicável a «outras embalagens de plástico».
(***) Sempre que uma embalagem ou saco de papel/cartão detenha uma licença do rótulo ecológico é aplicável uma bonificação de 10 % não acumulável com
o critério definido.
117564457
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril
Sumário: Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapa-
cidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta
médica de avaliação de incapacidade.
Nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua
redação atual, as patologias e os critérios de cuja verificação depende a dispensa de constituição de
junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para emissão de atestado médico de incapacidade
multiúso (AMIM), em função de condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade
permanente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segu-
rança social e da saúde.
A Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, publicada ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022,
de 3 de janeiro, que vigorou transitoriamente até ao final de 2022, identificou algumas dessas situações,
mas manteve a necessidade de avaliação em JMAI.
A presente portaria identifica as situações de sequelas definitivas em que é possível uma atribui-
ção automática de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo
anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e define os critérios da atribuição.
Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão e pela Secretária de
Estado da Promoção da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o conjunto de patologias que podem beneficiar da emissão de
atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de
incapacidade (JMAI), prevendo ainda o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os
elementos que devem ser apresentados pelo interessado.
Artigo 2.º
Emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
1 — Quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à presente portaria e da
qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o AMIM pode ser emitido com
dispensa de submissão a JMAI, por médico especialista do serviço nacional de saúde, diferente do
médico especialista que efetuou o diagnóstico.
2 — A avaliação é fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diag-
nóstico e terapêutica, desde que realizados há menos de um ano, e do relatório do médico especialista
responsável pelo diagnóstico.
3 — Quando existam dúvidas, desde que fundamentado, pode ser requerido o apoio da JMAI