Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15/2026/1
- Data
- 2026-01-09
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2307 palavras)
Portaria n.º 15/2026/1
sua redação atual;
b) As regras aplicáveis à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade
atribuída, à notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada e à definição dos lotes do
leilão para atribuição de capacidade disponível, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decre-
to-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
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c) O valor da caução a prestar no âmbito do procedimento excecional, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Limites de potência em média e alta tensão
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro,
na sua redação atual, não se encontram abrangidos pelo disposto no referido decreto-lei os pedi-
dos de acesso às redes, para ligações em média e alta tensão, com uma potência igual ou inferior a:
a) 50 megavolt-ampere (MVA), no caso de pedidos de acesso às redes:
i) Para o fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
ii) Para projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações
de loteamento e obras de urbanização; ou
iii) Para a operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas, nos
termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
b) 20 MVA, nos restantes casos.
2 — Os limites referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 são apurados,
para cada zona de grande procura, por referência ao somatório da potência de todos os pedidos de
acesso às redes por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 3.º
Prazos
1 — O procedimento excecional deve observar os seguintes prazos:
a) A consulta pública prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro,
na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de cinco dias úteis a contar da produção de efeitos
do despacho que reconhece a zona de grande procura;
b) A consulta pública referida na alínea anterior tem a duração de 20 dias úteis, período durante
o qual o operador da rede nacional de distribuição e o operador da rede nacional de transporte apuram
a capacidade atribuída e não utilizada nas respetivas redes e a comunicam ao operador da Rede Elétrica
de Serviço Público (RESP) responsável pela tramitação do procedimento excecional;
c) A verificação referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua
redação atual, deve ser concluída no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do fim do prazo referido
na alínea anterior;
d) A notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na
sua redação atual, deve ser remetida no prazo de cinco dias úteis;
e) O prazo de resposta à notificação referida na alínea anterior é de 10 dias úteis;
f) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem 10 dias úteis para analisar as respostas
à notificação referida na alínea d) e notificar a sua decisão aos titulares da capacidade atribuída e não
utilizada em causa e ao operador da RESP;
g) O operador da RESP deve verificar, no prazo de 10 dias úteis a contar da última notificação a que
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se refere a alínea anterior, se a capacidade disponibilizada, conjugada com a capacidade resultante de
reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura identificada;
h) A proposta prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua
redação atual, deve ser apresentada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), quando
aplicável, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do fim do prazo referido na alínea anterior;
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i) A ERSE decide sobre a aprovação da proposta referida na alínea anterior no prazo de 15 dias úteis;
j) O operador da RESP deve verificar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da
ERSE referida na alínea anterior, se a capacidade disponibilizada, conjugada com a capacidade resul-
tante de reforços de rede e a capacidade cedida, é suficiente para satisfazer a procura identificada;
k) A fase prevista no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação
atual, tem uma duração máxima de 20 dias úteis;
l) As peças procedimentais do leilão para atribuição de capacidade previsto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, devem ser remetidas à ERSE, para
aprovação, no prazo de 20 dias úteis, contado a partir do fim do prazo referido na alínea j), quando
a capacidade aí apurada não seja suficiente para satisfazer a procura identificada, ou do prazo referido
na alínea anterior, quando haja lugar à fase prevista no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de
setembro, na sua redação atual;
m) A ERSE decide sobre a aprovação das peças procedimentais do leilão no prazo de 10 dias úteis;
n) O leilão é concluído no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de publicação
do aviso e das peças procedimentais;
o) A emissão dos títulos de capacidade de ligação à RESP ocorre no prazo máximo de 10 dias
úteis, contados a partir da data em que se verifique que a capacidade a disponibilizar no âmbito do
procedimento é suficiente para satisfazer procura ou da data da conclusão do leilão.
2 — Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, por uma única vez, por igual
período, em casos de comprovada complexidade.
3 — A prorrogação referida no número anterior compete à ERSE, no caso das alíneas h), i), l) e m)
do n.º 1, ou ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos restantes casos.
Artigo 4.º
Consulta pública
1 — A consulta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na
sua redação atual, é promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento
excecional.
2 — O anúncio da consulta pública referida no número anterior é publicado pela DGEG no Diário
de República e divulgado nos sítios na Internet da DGEG e dos operadores da RESP envolvidos no
procedimento excecional.
3 — O anúncio referido no número anterior deve conter, pelo menos:
a) O prazo para a manifestação de interesse a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, e a forma através da qual esta deve ser apresentada;
b) A indicação da informação e dos documentos que devem instruir a manifestação de interesse
referida na alínea anterior;
c) A minuta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo a utilizar no
âmbito do procedimento excecional, aprovada pela DGEG, que deve conter, nomeadamente, os crité-
rios aplicáveis à avaliação do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída no âmbito do
procedimento excecional;
d) A fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados, nos termos do artigo 6.º do Decre-
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to-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
e) A identificação das modalidades de caução admitidas e a concretização dos requisitos apli-
cáveis às cauções;
f) Os modelos da caução a prestar pelos interessados.
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Artigo 5.º
Cumprimento da calendarização da capacidade atribuída
1 — A calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento excecional considera-se
cumprida, em cada uma das fases, se a máxima potência tomada registada do consumo efetivo a partir
da RESP nos 12 meses após o início da fase em causa:
a) For igual ou superior a 50 % do valor acumulado de potência indicado para essa fase na calen-
darização definida no procedimento excecional, constante do título de capacidade de ligação à RESP; e
b) Não ultrapasse o valor acumulado de potência indicado para essa fase ou para a fase sub-
sequente, quando esta já se tenha iniciado, na calendarização definida no procedimento excecional,
constante do título de capacidade de ligação à RESP.
2 — O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é monitorizado pelo operador da
rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da capacidade de ligação remete os
elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ao operador da rede à qual
a instalação de consumo se encontra ligada, no prazo de 20 dias úteis contados do termo do período
referido no mesmo número.
4 — Em caso de incumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o operador da rede
à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada deve interpelar o titular
da capacidade de ligação para o cumprimento do referido requisito, fixando um prazo razoável para
o efeito, o qual não pode exceder os 30 dias úteis.
5 — O operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido
ligada informa a DGEG, no prazo de 10 dias úteis, das situações de incumprimento detetadas ao abrigo
do disposto no n.º 2 e do envio da interpelação referida no número anterior, bem como de quais-
quer factos posteriores relevantes para o acompanhamento daquelas situações de incumprimento.
Artigo 6.º
Valor da caução
1 — O valor da caução a prestar pelos interessados no âmbito do procedimento excecional
é determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse, através da aplicação
dos seguintes escalões marginais:
a) € 13 500,00 por MVA, até 20 MVA;
b) € 20 250,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse
os 60 MVA;
c) € 30 375,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse
os 120 MVA;
d) € 35 437,50 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse
os 240 MVA;
e) € 40 500,00 por MVA, na parte que exceda os 240 MVA.
2 — Para efeitos do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
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n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser tido em consideração o montante total
remanescente da caução prestada.
3 — Os montantes referidos no n.º 1 são atualizados automaticamente, em janeiro de cada ano, de
acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, excluindo habitação, no continente,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
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Artigo 7.º
Notificação para a disponibilização
de capacidade não utilizada
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro,
na sua redação atual, os operadores da RESP transmitem à DGEG a informação sobre a capacidade
atribuída e não utilizada apurada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, bem como
sobre os respetivos titulares.
2 — A notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro,
deve conter, pelo menos:
a) O prazo e o modo de resposta à notificação, incluindo o formulário a utilizar para o efeito;
b) Os elementos que devem instruir a resposta referida na alínea anterior;
c) A advertência de que a não disponibilização da capacidade não utilizada pode ter por conse-
quência a obrigação de cedência dessa capacidade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
d) O critério aplicável à avaliação do cumprimento da calendarização apresentada pelos titulares
de capacidade não utilizada em resposta à notificação;
e) Os termos da compensação a pagar pela capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
no âmbito do procedimento excecional.
Artigo 8.º
Definição dos lotes do leilão para atribuição
de capacidade disponível
1 — Quando o leilão para atribuição de capacidade de ligação à RESP tenha por referência dife-
rentes lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua
redação atual, a definição desses lotes deve observar os princípios da transparência, da equidade, da
concorrência e da não discriminação.
2 — Na definição dos lotes de capacidade de ligação a submeter a leilão, quando não limitado
a uma única zona de rede, podem ser tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) As zonas da rede onde, por motivos técnicos ou de gestão da rede, é possível disponibilizar
a capacidade de ligação a licitar;
b) O nível de procura de capacidade de ligação apurado, no âmbito do procedimento excecional,
para cada zona de rede;
c) Os níveis de tensão da capacidade de ligação a licitar;
d) A calendarização prevista para a realização dos reforços de rede necessários à disponibilização
da capacidade de ligação.
3 — As peças procedimentais do leilão devem conter informação sobre a composição dos lotes
e os critérios utilizados para a sua definição.
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Artigo 9.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos na presente portaria são contados em dias úteis, sendo-lhes aplicável o dis-
posto no Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 3 do
artigo 6.º, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 22 de dezembro de 2025.
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