Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15/2025/1
- Data
- 2025-01-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3034 palavras)
Portaria n.º 15/2025/1
Rita Alarcão Júdice, em 4 de dezembro de 2024. — A Ministra da Administração Interna, Margarida
Blasco, em 9 de dezembro de 2024. — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de
Castro Pinto Luz, em 9 de dezembro de 2024. — O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 10 de dezembro
de 2024. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 3 de dezembro de 2024. —
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de dezembro de 2024.
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ANEXO
Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima (abreviadamente designado
por «Conselho Coordenador Nacional» ou «CCN») é a estrutura de coordenação nacional das entidades
e órgãos integrantes do sistema da autoridade marítima.
Artigo 2.º
Competência
1 — Compete ao Conselho Coordenador Nacional aprovar e emitir orientações para assegurar
a articulação efetiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima.
2 — Compete ainda ao CCN definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam
uma melhor coordenação e mais eficaz ação das entidades e dos órgãos de execução do poder de
autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Composição
1 — O Conselho Coordenador Nacional tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional, que preside;
b) Ministra da Justiça;
c) Ministra da Administração Interna;
d) Ministro das Infraestruturas e Habitação;
e) Ministro da Economia;
f) Ministra do Ambiente e Energia;
g) Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional;
i) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
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j) Comandante-Geral da Polícia Marítima;
k) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
l) Diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
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m) Diretor nacional da Polícia Judiciária;
n) Presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
o) Diretor-geral de Política do Mar;
p) Diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
q) Representante da Associação dos Portos de Portugal;
r) Diretor-geral da Saúde;
s) Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.
2 — Integram ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, nomeados pelo presidente do respetivo Governo.
3 — Podem participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não
integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas
no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março.
4 — Podem ainda participar nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coorde-
nação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados temas
relacionados com esta política.
5 — O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do
Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar
em reuniões do CCN.
6 — Nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional
e os membros do CCN são substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua nas funções
de ministro ou no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro deste conselho seja inerente.
Artigo 4.º
Secretário
1 — O CCN é secretariado pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, podendo, caso
seja necessário, ser assistido no exercício destas funções por um membro do Gabinete do Ministro da
Defesa Nacional.
2 — O Secretário do CCN, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser
substituído por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
3 — Compete ao Secretário do Conselho Coordenador Nacional:
a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à con-
sideração dos membros do CCN;
b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões plenárias,
salientando os pontos ou aspetos que exigem especial atenção;
d) Enviar aos membros do CCN e, se for o caso, às entidades convidadas, as convocatórias para as
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reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva
ordem de trabalhos;
e) Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do CCN e eventualmente a outras entidades
convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar;
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f) Facultar aos membros do CCN e, eventualmente, a outras entidades convidadas, respeitando
as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja clas-
sificação de segurança exija tratamento especial;
g) Elaborar as atas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, redigir os pareceres do
Conselho Coordenador Nacional;
h) Tratar com o Ministro da Defesa Nacional, com os membros do Conselho Coordenador Nacional
e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou acionar,
quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para acompanhar a con-
cretização das suas deliberações;
i) Difundir as deliberações e documentação do CCN, conforme lhe for determinado.
Artigo 5.º
Funcionamento
O Conselho Nacional Coordenador delibera em plenário e pode organizar-se em comissões.
Artigo 6.º
Plenário
1 — O plenário é composto por todas as entidades referidas no artigo 3.º e reúne duas vezes por ano.
2 — Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º, exprimindo as
posições do CCN.
Artigo 7.º
Comissões
1 — Para além dos trabalhos em plenário, a atividade do CCN pode desenvolver-se entre as
seguintes comissões:
a) Comissão de Segurança Marítima e Portuária;
b) Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho;
c) Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo.
2 — As comissões têm por objeto a apreciação técnica e especializada, abrangendo as áreas
materiais contempladas no foro de atribuições do SAM, previsto no n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei
n.º 43/2002, de 2 de março.
3 — As comissões elaboram estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido do plenário
do Conselho ou por sua iniciativa e, previamente à primeira reunião, o plenário do CCN elege de entre
os membros de cada comissão um presidente, que assegurará a direção e a condução dos trabalhos.
Artigo 8.º
Comissão de Segurança Marítima e Portuária
A Comissão de Segurança Marítima e Portuária é composta pelos representantes da Autoridade
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Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, da Associação
dos Portos de Portugal, da Direção-Geral de Política do Mar e da Direção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos, e desenvolve a sua atividade em matéria de segurança e controlo da
navegação e assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação e de salvaguarda da vida humana
no mar e salvamento marítimo.
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Artigo 9.º
Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho
A Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho é composta pelos representantes da
Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, da Força Aérea Portuguesa, da Guarda Nacional
Republicana, da Direção-Geral da Política do Mar, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos, da Associação dos Portos de Portugal, da Agência Portuguesa do Ambiente e da
Direção-Geral de Saúde, e desenvolve a sua atividade em matéria de preservação e proteção dos recursos
naturais, preservação e proteção do património cultural subaquático, preservação e proteção do meio
marinho, prevenção e combate à poluição, fiscalização das atividades de aproveitamento económico
dos recursos vivos e não vivos e proteção da saúde pública.
Artigo 10.º
Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo
A Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo é composta pelos representantes
da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, da Força Aérea Portuguesa, da Polícia Judi-
ciária, da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, da Polícia Marítima, Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, da Direção-Geral de Saúde, da Guarda Nacional Republicana
e da Polícia de Segurança Pública, e desenvolve a sua atividade em matéria, prevenção e repressão da
criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria,
prevenção e repressão da imigração clandestina e segurança da faixa costeira e no domínio público
marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.
Artigo 11.º
Mandato
Os membros do Conselho Coordenador Nacional mantêm-se em funções enquanto exercerem os
cargos para os quais foram nomeados, nos termos da lei, conferindo-lhes assento neste órgão.
CAPÍTULO III
Plenário
Artigo 12.º
Convocatória e reuniões
1 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional convocar o plenário do Conselho Coordenador
Nacional, agendando as datas de reunião.
2 — A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio ele-
trónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 13.º
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Reuniões ordinárias
1 — O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne, ordinariamente, a cada seis meses.
2 — As reuniões devem ser convocadas, salvo em caso de excecional urgência, com a antecedência
mínima de 10 dias úteis.
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Artigo 14.º
Reuniões extraordinárias
1 — O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne extraordinariamente sempre que for
convocado por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, ou por este, a pedido de um terço dos seus
membros, com indicação do assunto que desejam ver tratado.
2 — A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa,
os assuntos a tratar na reunião.
3 — O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que circunstâncias de
necessidade ou urgência o justifiquem, o que constará da respetiva convocatória.
Artigo 15.º
Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 — Os restantes membros do plenário do CCN podem solicitar ao Ministro da Defesa Nacional
a inclusão de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
3 — A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de
48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 16.º
Quórum
1 — O plenário do Conselho Coordenador Nacional só pode iniciar-se à hora marcada com a pre-
sença da maioria dos seus membros.
2 — Na falta do quórum previsto no número anterior, a reunião realiza-se meia hora depois com
qualquer número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, optarem pelo adiamento para
outro dia.
Artigo 17.º
Votação
1 — O plenário do Conselho Coordenador Nacional pronuncia-se mediante votação nominal, por
maioria dos membros presentes.
2 — São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
3 — Em caso de empate na votação, o Ministro da Defesa Nacional tem voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Comissões
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Artigo 18.º
Convocatória e reuniões
1 — Compete ao presidente da comissão, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, convocar a respetiva
comissão do Conselho Coordenador Nacional, agendando a data de reunião.
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2 — A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio ele-
trónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 — Compete ao presidente da comissão a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 19.º
Reuniões ordinárias
1 — As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem, ordinariamente, a cada três meses.
2 — As reuniões devem ser convocadas, salvo em caso de excecional urgência, com a antecedência
mínima de 7 dias úteis.
Artigo 20.º
Reuniões extraordinárias
1 — As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem extraordinariamente sempre que
forem convocadas pelo seu presidente ou a pedido do Ministro da Defesa Nacional.
2 — A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa,
os assuntos a tratar na reunião.
3 — O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que as circunstâncias de
necessidade ou urgência o justifiquem.
Artigo 21.º
Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente da comissão.
2 — Os restantes membros da comissão podem solicitar ao presidente da comissão a inclusão
de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
3 — A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de
48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 22.º
Quórum
1 — As reuniões das comissões do Conselho Coordenador Nacional só podem iniciar-se à hora
marcada com a presença da maioria dos seus membros.
2 — Na falta do quórum previsto no número anterior, as reuniões realizam-se meia hora depois
com qualquer número de membros presentes, salvo se estes, por maioria dos presentes, optarem pelo
adiamento para outro dia.
Artigo 23.º
Votação
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1 — As comissões do Conselho Coordenador Nacional pronunciam-se mediante votação nominal,
por maioria dos membros presentes.
2 — São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
3 — Em caso de empate na votação, o presidente da comissão tem voto de qualidade.
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CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 24.º
Formas dos atos
1 — As orientações e metodologias de trabalho e ações de gestão aprovados pelo plenário do
Conselho Coordenador Nacional devem ser escritas.
2 — As deliberações do Conselho Coordenador Nacional têm sempre forma escrita, devendo
reproduzir as declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 25.º
Execução
Compete ao Ministério da Defesa Nacional, em articulação, no aplicável, com as tutelas gover-
namentais competentes, assegurar a execução das deliberações do Conselho Coordenador Nacional.
Artigo 26.º
Ata das reuniões
1 — De cada reunião do CCN, em plenário ou em comissão, é lavrada ata.
2 — As atas das reuniões do CCN em plenário contêm um resumo de tudo o que nelas tiver ocorrido,
indicando, designadamente, os membros presentes e ausentes, a data e o local das reuniões, os assuntos
apreciados, os pareceres e as deliberações aprovados e a forma e o resultado das respetivas votações.
3 — O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remete aos membros do
Conselho Coordenador Nacional para ser submetido a aprovação no início da reunião seguinte, salvo
se for deliberada a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
4 — As atas, depois de lançadas no livro respetivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas
pelos membros presentes do Conselho Coordenador Nacional.
5 — As atas das reuniões das comissões são remetidas ao plenário do CCN, juntamente com
a documentação preparada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 27.º
Local da reunião
As reuniões do Conselho Coordenador Nacional têm lugar nas instalações do Ministério da Defesa
Nacional, salvo se for designado outro local pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Serviços de apoio
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1 — O Secretariado do Conselho Coordenador Nacional funciona nas instalações do Ministério
da Defesa Nacional.
2 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Coordenador Nacional é assegurado pelo Gabi-
nete do Ministro da Defesa Nacional.
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CAPÍTULO VI
Divulgação
Artigo 29.º
Dever de sigilo
1 — As reuniões do Conselho Coordenador Nacional não são públicas.
2 — Os membros e participantes no Conselho Coordenador Nacional têm dever de sigilo quanto
ao objeto e conteúdo das reuniões.
Artigo 30.º
Divulgação do conteúdo das reuniões
1 — O Ministro da Defesa Nacional pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem
de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
2 — O Conselho Coordenador Nacional pode, se assim o entender, proceder à publicação, após
as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, todo ou parte do objeto da
reunião e dos seus resultados.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver previsto e regulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro
Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 78/2024/1, de 4 de
março.
A Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, regulamenta as condições gerais do edificado, os termos
e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer
a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
A adequação desta resposta social à regulamentação prevista na citada portaria tem colocado
constrangimentos na adequação dos CACI às disposições constantes da referida portaria, designada-
mente quanto ao edificado e funcionamento.
Dada a complexidade do processo, foi prorrogado o prazo de adaptação previsto na Portaria
n.º 70/2021, de 26 de março, através da Portaria n.º 92-A/2023, de 28 de março, por um período de
12 meses, novamente prorrogado pela Portaria n.º 78/2024/1, de 4 de março, por igual período.
Atendendo a que se mantêm os constrangimentos verificados, entende-se que importa revisitar os
termos e as condições da resposta CACI de forma integrada, pelo que, estando em curso um trabalho
de avaliação e reflexão sobre a necessidade de alteração dos mesmos, se afigura desde já necessário
proceder ao alargamento do período de adequação às condições técnicas de instalação e funcionamento
a que deve obedecer o CACI, prorrogando o mesmo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no uso das
competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Des-
pacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio
de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 78/2024/1,
de 4 de março, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em
14 de janeiro de 2025.
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