Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15/2024
- Data
- 2024-01-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (1268 palavras)
Portaria n.º 15/2024
de 23 de janeiro
Sumário: Regulamenta o funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas
Munições da Polícia de Segurança Pública.
Constitui atribuição da Polícia de Segurança Pública (PSP) licenciar, controlar e fiscalizar o
fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias
explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças
e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a
outras entidades, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007 de 31 de
agosto.
Neste âmbito, também o Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, prevê a atribuição de competências em
matéria de armas à PSP, designadamente em matéria de licenciamento e fiscalização do fabrico,
montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, cir-
culação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de
armas, seus componentes e munições, de uso civil, prevendo, o mesmo regime, um conjunto de
obrigações dirigidas a operadores económicos que atuam no âmbito do fabrico, montagem e repa-
ração de armas, nomeadamente a imprescindibilidade de as armas de fogo produzidas em Portugal
deverem ter inscrito uma marca aposta por um banco oficial de provas.
Urge assim estabelecer as condições de funcionamento do Banco Oficial de Provas da Polícia
de Segurança Pública, de forma a permitir o seu reconhecimento de acordo com os regulamentos
internacionais definidos pela Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo
Portáteis.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio,
do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de
maio de 2022, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4
do artigo 53.º e das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições de funcionamento do Banco Oficial de Provas
de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública.
2 — A presente portaria procede ainda à sétima alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Banco Oficial de Provas
1 — O Banco Oficial de Provas funciona na dependência da Polícia de Segurança Pública
(PSP).
2 — O Banco Oficial de Provas pode desenvolver a atividade prevista na Lei n.º 41/2006, de
25 de agosto, condicionada à certificação emitida pela Comissão Internacional Permanente para
Testes de Armas de Fogo Portáteis.
3 — O Banco Oficial de Provas pode igualmente proceder:
a) À desativação de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente
previstos;
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b) À realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou
utilizados pelas forças e serviços de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, administração interna e justiça;
c) A peritagens técnicas diversas.
Artigo 3.º
Certificados
1 — A aprovação das armas, seus componentes e munições em testes do Banco Oficial de
Provas, bem como a sua desativação, constam de um certificado de conformidade, datado e nume-
rado, dele constando obrigatoriamente:
a) A identificação do banco de provas;
b) Dados referentes à entidade solicitante;
c) Dados relativos ao fabricante;
d) Data e país de certificação;
e) Marca, modelo, calibre e número da arma objeto de certificação, ou, se for o caso, de com-
ponentes da arma;
f) Marca, calibre e lote, no caso de munições;
g) O resultado certificado pelo teste.
2 — Os modelos dos certificados de conformidade constam do Anexo ao presente diploma,
do qual faz parte integrante.
3 — A certificação de armas produzidas em Portugal, por armeiro com alvará do tipo 1, pode
ser feita no local de fabrico ou montagem.
Artigo 4.º
Marca-Punção
1 — Após aprovação são apostos em todas as armas e componentes testados sinais de marca-
-punção identificativos do Banco Oficial de Provas e dos testes realizados.
2 — Quando se verifique, no procedimento de certificação, que existe causa de reprovação
suscetível de sanação, o item é devolvido após marcação com o sinal de marca-punção nacional,
devendo, após correção, ser submetido a procedimento de certificação autónomo.
3 — Quando se verifique, no procedimento de certificação, que existe causa de reprovação
insanável é aposto o sinal de marca-punção nacional de reprovação, devendo o artigo ser submetido
a procedimento de inutilização, de acordo com as regras em vigor.
Artigo 5.º
Desativação
1 — A desativação de armas no Banco Oficial de Provas depende de autorização a conceder
pela Direção Nacional da PSP no prazo de 30 dias.
2 — A emissão dos certificados de conformidade de desativação pelo Banco Nacional de Provas
rege-se pelas regras previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403, da Comissão, de
15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337, da Comissão,
de 5 de março de 2018, e pelo Despacho n.º 8717/2019, de 2 de outubro, do diretor nacional da
PSP.
Artigo 6.º
Regulamentação
As normas técnicas relativas ao funcionamento do Banco Oficial de provas são aprovadas por
despacho do diretor nacional da PSP.
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Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro
Os artigos 7.º-A e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de
8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Banco Oficial de Provas da PSP
1 — Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no Banco Oficial de Provas, há
lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Emissão de certificado de prova simples — € 4,30.
2 — Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no local de fabrico, através da
deslocação de uma equipa de peritos do Banco Oficial de Provas, há lugar ao pagamento de uma
taxa diária no valor de € 150.
3 — Pela certificação e controlo de munições de armas de fogo no Banco Oficial de Provas,
são aplicadas as seguintes taxas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 — [...]
5 — São ainda devidas taxas relativas à prática pelo Banco Oficial de Provas dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Para os armeiros com alvará do tipo 1 ou 2, os montantes das taxas previstas nas alíneas a)
a e) do n.º 1 do artigo 7.º-A são reduzidos em 50 %.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de
janeiro de 2024.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)
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