Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15/2023
- Data
- 2023-01-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1230 palavras)
Portaria n.º 15/2023
de 4 de janeiro
Sumário: Estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por
eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia
renovável.
No contexto do compromisso assumido para alcançar a neutralidade carbónica, os gases de
origem renovável assumem um papel central, enquanto opção eficiente para promover, aprofundar
e facilitar a transição energética e, em simultâneo, como oportunidade de desenvolvimento econó-
mico, industrial, científico e tecnológico no quadro nacional e europeu.
A atual conjuntura tem tido profundas implicações no modelo energético europeu e tem colo-
cado em evidência a necessidade de acelerar a transição energética e reforçar a segurança do
abastecimento, designadamente, mediante a produção de gases renováveis, tal como preconizado
a nível europeu.
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, estabelece que o membro
do Governo responsável pela área da energia pode fixar por portaria regimes específicos para
determinados gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, bem como fixar
outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor
de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e o gás natural.
No âmbito do mesmo diploma, o Comercializador de Último Recurso Grossista exerce a atividade
de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos
produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases
por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás.
Por sua vez, nos termos do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual,
os comercializadores de gás, cujo fornecimento a clientes finais seja superior a 2000 GWh por ano,
estão obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1 % de
biometano ou hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com
origem em fontes de energia renováveis, em volume de gás natural fornecido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de
agosto, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o Operador da Rede Nacional
de Transporte de Gás, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio
produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de
energia renovável, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Aquisição de gases renováveis
1 — O Governo determina a abertura de procedimento concorrencial para aquisição de biome-
tano e hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes
de energia renovável, para injeção na rede nacional de gás, nas seguintes quantidades:
a) Biometano — 150 GWh/ano (base poder calorífico superior PCS);
b) Hidrogénio — 120 GWh/ano (base poder calorífico superior PCS).
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2 — As quantidades referidas no número anterior são contratadas pelo Comercializador de
Último Recurso Grossista (CURg), na sequência de procedimento concorrencial de leilão eletrónico.
3 — Cabe ao CURg estabilizar a oferta energética, acomodando a variabilidade das fontes
de origem renovável.
4 — O CURg assume, ainda, os custos com as tarifas de acesso às redes, em particular as
de injeção de gases renováveis que possam ser aplicáveis.
5 — O procedimento concorrencial é conduzido pela Direção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG), em coordenação com o CURg.
6 — As peças do procedimento são elaboradas pela DGEG em coordenação com o CURg e
submetidas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de maio
de 2023.
7 — A data de início da aquisição dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo é definida
no procedimento concorrencial de leilão eletrónico.
8 — O preço base, enquanto preço máximo a pagar pelo CURg, na qualidade de entidade
adjudicante, é de 62 €/MWh para os produtos da alínea a) e de 127 €/MWh para os produtos da
alínea b), ambas referidas no n.º 1 do presente artigo.
9 — As quantidades referidas no n.º 1 podem ser divididas em lotes, a definir no procedimento
concursal, em função da capacidade da rede nacional de gás.
10 — Até 30 de junho de 2023, a DGEG, publica o anúncio referente ao procedimento con-
correncial de aquisição para as quantidades de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da
água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, determinadas nos
números anteriores.
Artigo 3.º
Contratação
1 — Os contratos terão a validade de 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento.
2 — As quantidades a adquirir pelo CURg a cada produtor e o preço a pagar são os definidos
no contrato, sendo válidos durante todo o período contratual.
3 — Os adjudicatários entregam ao CURg as quantidades contratadas de cada produto com
a periodicidade e qualidade previstas no contrato.
4 — O biometano e o hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a
eletricidade com origem em fontes de energia renovável, são entregues pelos produtores obriga-
toriamente acompanhados das respetivas garantias de origem.
5 — A contratação tem como condição precedente a habilitação dos produtores para ligação
às redes de transporte ou de distribuição de gás, bem como as condições que lhe possam estar
subjacentes.
Artigo 4.º
Remuneração do CURg
1 — O CURg é remunerado de forma a garantir o seu equilíbrio económico, tendo em conta
os custos de aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores e o preço obtido pela venda dos
mesmos, bem como das garantias de origem que lhe estão associadas.
2 — Os custos com a aquisição e venda de biometano e de hidrogénio, referidos no número
anterior, incluem os custos relativos à operacionalização do presente regime, nomeadamente as
tarifas de acesso às redes e os custos incorridos com a estabilização da oferta energética.
3 — As garantias de origem podem ser vendidas pelo CURg em conjunto ou separadamente
dos gases de origem renovável objeto da presente portaria.
4 — As condições a que obedece a remuneração do CURg, incluindo a venda dos gases de
origem renovável e das garantias de origem referidos nos números anteriores são definidas pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
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5 — Compete ao Fundo Ambiental proceder à compensação prevista no n.º 1 do presente
artigo.
6 — Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável e das garantias de
origem que lhe estão associadas seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente é
devolvido pelo CURg ao Fundo Ambiental.
7 — Para efeitos dos pagamentos ou recebimentos referidos nos números anteriores, o cálculo
do diferencial financeiro anual é apresentado pelo CURg ao Fundo Ambiental, com conhecimento
da ERSE, devidamente auditado por entidade independente.
Artigo 5.º
Aplicação
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em
30 de dezembro de 2022.
116024038
www.dre.pt
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