Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 15/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2162 palavras)

Portaria n.º 15/2011 de 6 de Janeiro MINISTÉRIO DA SAÚDE Através da Decisão n.º 108, da Comissão Permanente Decreto-Lei n.º 3/2011 da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea — EUROCONTROL (criada pela Convenção Inter- de 6 de Janeiro nacional de Cooperação para a Segurança da Navegação A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista Aérea, assinada em 13 de Dezembro de 1960, à qual o no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 6 de Janeiro de 2011 145 de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 b) Detenham experiência profissional em serviços de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, integra públicos de saúde de duração não inferior à do estágio ramos de actividade profissional diversos, como nutrição, do ramo da carreira a que respeitam as funções desem- psicologia ou farmácia, a que correspondem licenciaturas penhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 2 adequadas ao exercício das correspondentes funções. do artigo 8.º; Nos termos deste regime, as categorias da carreira dos c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho técnicos superiores resultam da conjugação da formação em funções públicas, independentemente da sua modali- académica com um estágio profissional. O estágio profis- dade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço sional de especialidade, com uma duração entre dois a Nacional de Saúde. quatro anos, é, pois, condição para a atribuição do grau de especialista. 2 — A experiência profissional a que se refere a alínea b) Colhendo os ensinamentos da aplicação do regime do número anterior deve corresponder às funções legal- extraordinário de equiparação a estágio, aprovado pelo mente fixadas para o respectivo ramo profissional, as quais Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, o presente devem ter sido exercidas com subordinação à hierarquia decreto-lei institui um novo procedimento de equiparações e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo ao estágio, de modo a assegurar a satisfação das necessi- completo. dades do Serviço Nacional de Saúde. O regime que agora se aprova consagra um processo Artigo 3.º de reconhecimento de competências assente na valoriza- Competência para avaliar ção da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formação específica adequada. Este A avaliação das candidaturas incumbe a júris organiza- procedimento permite a obtenção do grau de especialista, dos por cada ramo de actividade, nomeados por despacho através do reconhecimento da experiência profissional de do membro do Governo responsável pela área da saúde. cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde. Artigo 4.º Deste modo, mediante um processo rigoroso de avalia- ção conduzido por júris constituídos para o efeito, poder- Constituição e funcionamento dos júris -se-á aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o 1 — Cada júri é constituído por um presidente e dois que possibilitará aos profissionais em causa concorrerem vogais, todos pertencentes à carreira dos técnicos superio- para a categoria de assistente. res de saúde e ramo respectivo. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 2 — O presidente e os vogais devem possuir categoria n.º 23/98, de 26 de Maio. não inferior, respectivamente, a assessor e a assistente Assim: principal. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — No acto de constituição de cada júri é designado tituição, o Governo decreta o seguinte: o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impe- dimentos, bem como os vogais suplentes, em número de Artigo 1.º dois. Objecto 4 — Os júris só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas 1 — O presente decreto-lei institui o procedimento espe- deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação cial de obtenção do grau de especialista, por equiparação nominal. ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a 5 — Os júris fixam as suas regras de funcionamento que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de na primeira reunião, que tem lugar nos cinco dias úteis 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, subsequentes à sua nomeação. de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de 6 — Das reuniões são lavradas actas. Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 7 — Os júris funcionam na Administração Central do de Dezembro. Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as despesas com 2 — O procedimento visa o reconhecimento da experiên- deslocação e ajudas de custo dos técnicos superiores de cia profissional detida como equivalente à frequência, com saúde que os integram são suportadas pelos respectivos aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido serviços. num dos ramos de actividade previstos na carreira. 8 — A tramitação e critérios de avaliação a aplicar nas duas fases do processo de avaliação, incluindo a duração Artigo 2.º mínima da prova pública, bem como as respectivas grelhas Prazo e requisitos de candidatura de classificação, constam de acta a aprovar pelo júri, no prazo de 10 dias úteis, contados desde o momento da sua 1 — Durante o prazo de 20 dias úteis contados a partir nomeação. da data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem 9 — Podem ser constituídos vários júris para cada ramo, candidatar-se ao procedimento especial os profissionais quando seja previsível que o elevado número de candidatos que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condi- torne inviável a tramitação célere do procedimento por ções: um único júri. a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo 10 — Sendo constituídos vários júris por ramo, as suas com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de regras de funcionamento, bem como a tramitação e crité- 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei rios de avaliação a que se alude no n.º 8, são objecto de n.º 501/99, de 19 de Novembro; definição conjunta. 146 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 6 de Janeiro de 2011 Artigo 5.º 5 — A lista de candidatos a submeter a processo Processo de candidatura formativo contém a definição dos trajectos formativos em falta, com a indicação dos conteúdos programáticos 1 — A admissão ao procedimento é solicitada através por adquirir e dos locais onde deve ser frequentada a de requerimento dirigido ao presidente do júri do ramo fase formativa. respectivo, remetido à ACSS, I. P., pelo correio, com aviso 6 — Da colocação na lista de candidatos a submeter de recepção, ou entregue pessoalmente, até ao final do a processo formativo não cabe reclamação nem recurso prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado dos administrativo. seguintes documentos: Artigo 8.º a) Comprovativo da licenciatura adequada; Processo formativo b) Declaração comprovativa da experiência profissio- 1 — A identificação dos módulos formativos e respec- nal, emitida pelo órgão máximo de gestão do estabele- tivos conteúdos programáticos a que se refere o n.º 5 do cimento ou serviço, acompanhada de cópia do contrato artigo anterior tem na sua base os programas de formação já ou de outro documento que titule a existência do vínculo ministrados no âmbito dos estágios da carreira dos técnicos jurídico contratual que lhe deu origem; superiores de saúde. c) Curriculum vitae, que, embora elaborado em modelo 2 — O processo formativo deve estar concluído até ao europeu, proceda a uma descrição das actividades desen- dia 30 de Junho de 2011. volvidas. 3 — Durante o processo formativo, os candidatos são supervisionados por um orientador, a designar pelo órgão 2 — Os candidatos podem apresentar outros elementos competente do serviço onde decorra a formação, que deve que entendam de interesse para a apreciação do pedido. deter a categoria de assistente ou superior, e estar integrado 3 — A não apresentação de qualquer dos documentos no ramo respectivo da carreira técnica superior. referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente arti- 4 — No prazo de cinco dias úteis contados a partir do go determina a exclusão do candidato. final da frequência do processo formativo, os candidatos devem elaborar um relatório de actividades e remetê-lo Artigo 6.º ao orientador. Avaliação dos candidatos 5 — O orientador, no prazo de 15 dias úteis, contados do final da frequência do processo formativo, elabora e 1 — A avaliação dos candidatos compreende duas fases: remete ao júri informação final de carácter qualitativo, a) Avaliação curricular; com menção de Apto ou Não apto. b) Prova pública. 6 — Para efeitos de frequência do processo formativo, são considerados idóneos os organismos de saúde cons- 2 — A avaliação curricular consiste na apreciação da tantes de lista proposta pelo Conselho de Coordenação experiência dos candidatos, com vista ao apuramento de Estágios da Carreira de Técnico Superior de Saúde e das competências já adquiridas, por confronto com os aprovada pela ACSS, I. P. conteúdos de cada programa de estágio, e à determinação das actividades a desenvolver, sempre que necessário, no Artigo 9.º âmbito do processo formativo. Prova pública 3 — A prova pública consiste na discussão do curricu- lum vitae e, quando seja o caso, do relatório de actividades 1 — A fase de provas públicas inicia-se no dia seguinte à decorrente da frequência do processo formativo. elaboração das listas referidas no n.º 4 do artigo 7.º e deve 4 — A classificação da prova pública é de natureza estar concluída até ao dia 15 de Julho de 2011. qualitativa, com menção de Aprovado ou Não aprovado. 2 — Finda a fase de provas públicas, o júri elabora lista de candidatos aprovados e não aprovados, no prazo de dois Artigo 7.º dias úteis, e remete-a ao conselho directivo da ACSS, I. P., para homologação, no prazo de três dias úteis. Avaliação curricular 3 — Da homologação de não aprovação apenas cabe 1 — Findo o prazo para apresentação de candidaturas, reclamação para o conselho directivo da ACSS, I. P., a o júri elabora, no prazo de dois dias úteis, lista de candi- interpor no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e datos admitidos e excluídos, a qual é publicada na página a decidir no prazo de 10 dias úteis. da Internet da ACSS, I. P. 2 — Da exclusão apenas cabe recurso administrativo Artigo 10.º para o conselho directivo da ACSS, I. P., a interpor no Equiparação ao grau de especialista prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e a decidir no prazo de 10 dias úteis. A homologação da lista de aprovação no final da fase de 3 — A fase de avaliação curricular inicia-se no dia provas públicas confere a equiparação ao grau de especia- seguinte à elaboração da lista de candidatos admitidos lista, a qual é objecto de publicação na página da Internet e excluídos e deve estar concluída no prazo de 15 dias da ACSS, I. P. úteis. 4 — No final da fase de avaliação curricular, o júri, no Artigo 11.º prazo de três dias úteis, ordena os candidatos em duas listas, Dispensa de audiência prévia consoante os candidatos careçam, ou não, da frequência de módulos formativos, as quais são publicitadas na página Por razões de celeridade, no presente procedimento não oficial da ACSS, I. P. há lugar a audiência de interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 6 de Janeiro de 2011 147 Artigo 12.º responsáveis pelas áreas da administração pública e da Direitos dos formandos saúde. Artigo 14.º 1 — A indicação dos locais de formação constitui as Entrada em vigor unidades de saúde escolhidas na obrigação de propor- cionar as condições necessárias à realização do processo O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte formativo. ao da sua publicação. 2 — Os empregadores públicos a que pertençam os Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de candidatos admitidos ao processo formativo devem permi- Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de tir, salvo razões devidamente fundamentadas, o acesso à Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria realização do processo formativo. Teodoro Jorge. Artigo 13.º Promulgado em 26 de Dezembro de 2010. Conclusão do procedimento Publique-se. 1 — O procedimento previsto no presente decreto-lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conclui-se no dia 31 de Julho de 2011. Referendado em 3 de Janeiro de 2011. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior os casos que, por motivos devidamente justificados, sejam O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto prorrogados, por despacho dos membros do Governo de Sousa. 148 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 6 de Janeiro de 2011 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,50 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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