Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2162 palavras)
Portaria n.º 15/2011
de 6 de Janeiro MINISTÉRIO DA SAÚDE
Através da Decisão n.º 108, da Comissão Permanente Decreto-Lei n.º 3/2011
da Organização Europeia para a Segurança da Navegação
Aérea — EUROCONTROL (criada pela Convenção Inter- de 6 de Janeiro
nacional de Cooperação para a Segurança da Navegação A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista
Aérea, assinada em 13 de Dezembro de 1960, à qual o no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado
Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94,
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de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 b) Detenham experiência profissional em serviços
de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, integra públicos de saúde de duração não inferior à do estágio
ramos de actividade profissional diversos, como nutrição, do ramo da carreira a que respeitam as funções desem-
psicologia ou farmácia, a que correspondem licenciaturas penhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 2
adequadas ao exercício das correspondentes funções. do artigo 8.º;
Nos termos deste regime, as categorias da carreira dos c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho
técnicos superiores resultam da conjugação da formação em funções públicas, independentemente da sua modali-
académica com um estágio profissional. O estágio profis- dade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço
sional de especialidade, com uma duração entre dois a Nacional de Saúde.
quatro anos, é, pois, condição para a atribuição do grau
de especialista. 2 — A experiência profissional a que se refere a alínea b)
Colhendo os ensinamentos da aplicação do regime do número anterior deve corresponder às funções legal-
extraordinário de equiparação a estágio, aprovado pelo mente fixadas para o respectivo ramo profissional, as quais
Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, o presente devem ter sido exercidas com subordinação à hierarquia
decreto-lei institui um novo procedimento de equiparações e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo
ao estágio, de modo a assegurar a satisfação das necessi- completo.
dades do Serviço Nacional de Saúde.
O regime que agora se aprova consagra um processo Artigo 3.º
de reconhecimento de competências assente na valoriza-
Competência para avaliar
ção da experiência profissional obtida, complementada,
quando necessário, por formação específica adequada. Este A avaliação das candidaturas incumbe a júris organiza-
procedimento permite a obtenção do grau de especialista, dos por cada ramo de actividade, nomeados por despacho
através do reconhecimento da experiência profissional de do membro do Governo responsável pela área da saúde.
cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos
técnicos superiores de saúde. Artigo 4.º
Deste modo, mediante um processo rigoroso de avalia-
ção conduzido por júris constituídos para o efeito, poder- Constituição e funcionamento dos júris
-se-á aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o 1 — Cada júri é constituído por um presidente e dois
que possibilitará aos profissionais em causa concorrerem vogais, todos pertencentes à carreira dos técnicos superio-
para a categoria de assistente. res de saúde e ramo respectivo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 2 — O presidente e os vogais devem possuir categoria
n.º 23/98, de 26 de Maio. não inferior, respectivamente, a assessor e a assistente
Assim: principal.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — No acto de constituição de cada júri é designado
tituição, o Governo decreta o seguinte: o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impe-
dimentos, bem como os vogais suplentes, em número de
Artigo 1.º dois.
Objecto 4 — Os júris só podem funcionar quando estiverem
presentes todos os seus membros, devendo as respectivas
1 — O presente decreto-lei institui o procedimento espe- deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação
cial de obtenção do grau de especialista, por equiparação nominal.
ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a 5 — Os júris fixam as suas regras de funcionamento
que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de na primeira reunião, que tem lugar nos cinco dias úteis
22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, subsequentes à sua nomeação.
de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de 6 — Das reuniões são lavradas actas.
Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 7 — Os júris funcionam na Administração Central do
de Dezembro. Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as despesas com
2 — O procedimento visa o reconhecimento da experiên- deslocação e ajudas de custo dos técnicos superiores de
cia profissional detida como equivalente à frequência, com saúde que os integram são suportadas pelos respectivos
aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido serviços.
num dos ramos de actividade previstos na carreira. 8 — A tramitação e critérios de avaliação a aplicar nas
duas fases do processo de avaliação, incluindo a duração
Artigo 2.º mínima da prova pública, bem como as respectivas grelhas
Prazo e requisitos de candidatura de classificação, constam de acta a aprovar pelo júri, no
prazo de 10 dias úteis, contados desde o momento da sua
1 — Durante o prazo de 20 dias úteis contados a partir nomeação.
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem 9 — Podem ser constituídos vários júris para cada ramo,
candidatar-se ao procedimento especial os profissionais quando seja previsível que o elevado número de candidatos
que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condi- torne inviável a tramitação célere do procedimento por
ções:
um único júri.
a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo 10 — Sendo constituídos vários júris por ramo, as suas
com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de regras de funcionamento, bem como a tramitação e crité-
22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei rios de avaliação a que se alude no n.º 8, são objecto de
n.º 501/99, de 19 de Novembro; definição conjunta.
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Artigo 5.º 5 — A lista de candidatos a submeter a processo
Processo de candidatura
formativo contém a definição dos trajectos formativos
em falta, com a indicação dos conteúdos programáticos
1 — A admissão ao procedimento é solicitada através por adquirir e dos locais onde deve ser frequentada a
de requerimento dirigido ao presidente do júri do ramo fase formativa.
respectivo, remetido à ACSS, I. P., pelo correio, com aviso 6 — Da colocação na lista de candidatos a submeter
de recepção, ou entregue pessoalmente, até ao final do a processo formativo não cabe reclamação nem recurso
prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado dos administrativo.
seguintes documentos: Artigo 8.º
a) Comprovativo da licenciatura adequada; Processo formativo
b) Declaração comprovativa da experiência profissio-
1 — A identificação dos módulos formativos e respec-
nal, emitida pelo órgão máximo de gestão do estabele-
tivos conteúdos programáticos a que se refere o n.º 5 do
cimento ou serviço, acompanhada de cópia do contrato
artigo anterior tem na sua base os programas de formação já
ou de outro documento que titule a existência do vínculo
ministrados no âmbito dos estágios da carreira dos técnicos
jurídico contratual que lhe deu origem;
superiores de saúde.
c) Curriculum vitae, que, embora elaborado em modelo
2 — O processo formativo deve estar concluído até ao
europeu, proceda a uma descrição das actividades desen-
dia 30 de Junho de 2011.
volvidas.
3 — Durante o processo formativo, os candidatos são
supervisionados por um orientador, a designar pelo órgão
2 — Os candidatos podem apresentar outros elementos
competente do serviço onde decorra a formação, que deve
que entendam de interesse para a apreciação do pedido.
deter a categoria de assistente ou superior, e estar integrado
3 — A não apresentação de qualquer dos documentos
no ramo respectivo da carreira técnica superior.
referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente arti-
4 — No prazo de cinco dias úteis contados a partir do
go determina a exclusão do candidato.
final da frequência do processo formativo, os candidatos
devem elaborar um relatório de actividades e remetê-lo
Artigo 6.º
ao orientador.
Avaliação dos candidatos 5 — O orientador, no prazo de 15 dias úteis, contados
do final da frequência do processo formativo, elabora e
1 — A avaliação dos candidatos compreende duas fases:
remete ao júri informação final de carácter qualitativo,
a) Avaliação curricular; com menção de Apto ou Não apto.
b) Prova pública. 6 — Para efeitos de frequência do processo formativo,
são considerados idóneos os organismos de saúde cons-
2 — A avaliação curricular consiste na apreciação da tantes de lista proposta pelo Conselho de Coordenação
experiência dos candidatos, com vista ao apuramento de Estágios da Carreira de Técnico Superior de Saúde e
das competências já adquiridas, por confronto com os aprovada pela ACSS, I. P.
conteúdos de cada programa de estágio, e à determinação
das actividades a desenvolver, sempre que necessário, no Artigo 9.º
âmbito do processo formativo. Prova pública
3 — A prova pública consiste na discussão do curricu-
lum vitae e, quando seja o caso, do relatório de actividades 1 — A fase de provas públicas inicia-se no dia seguinte à
decorrente da frequência do processo formativo. elaboração das listas referidas no n.º 4 do artigo 7.º e deve
4 — A classificação da prova pública é de natureza estar concluída até ao dia 15 de Julho de 2011.
qualitativa, com menção de Aprovado ou Não aprovado. 2 — Finda a fase de provas públicas, o júri elabora lista
de candidatos aprovados e não aprovados, no prazo de dois
Artigo 7.º dias úteis, e remete-a ao conselho directivo da ACSS, I. P.,
para homologação, no prazo de três dias úteis.
Avaliação curricular
3 — Da homologação de não aprovação apenas cabe
1 — Findo o prazo para apresentação de candidaturas, reclamação para o conselho directivo da ACSS, I. P., a
o júri elabora, no prazo de dois dias úteis, lista de candi- interpor no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e
datos admitidos e excluídos, a qual é publicada na página a decidir no prazo de 10 dias úteis.
da Internet da ACSS, I. P.
2 — Da exclusão apenas cabe recurso administrativo Artigo 10.º
para o conselho directivo da ACSS, I. P., a interpor no
Equiparação ao grau de especialista
prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e a decidir
no prazo de 10 dias úteis. A homologação da lista de aprovação no final da fase de
3 — A fase de avaliação curricular inicia-se no dia provas públicas confere a equiparação ao grau de especia-
seguinte à elaboração da lista de candidatos admitidos lista, a qual é objecto de publicação na página da Internet
e excluídos e deve estar concluída no prazo de 15 dias da ACSS, I. P.
úteis.
4 — No final da fase de avaliação curricular, o júri, no Artigo 11.º
prazo de três dias úteis, ordena os candidatos em duas listas,
Dispensa de audiência prévia
consoante os candidatos careçam, ou não, da frequência de
módulos formativos, as quais são publicitadas na página Por razões de celeridade, no presente procedimento não
oficial da ACSS, I. P. há lugar a audiência de interessados.
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Artigo 12.º responsáveis pelas áreas da administração pública e da
Direitos dos formandos
saúde.
Artigo 14.º
1 — A indicação dos locais de formação constitui as Entrada em vigor
unidades de saúde escolhidas na obrigação de propor-
cionar as condições necessárias à realização do processo O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
formativo. ao da sua publicação.
2 — Os empregadores públicos a que pertençam os Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
candidatos admitidos ao processo formativo devem permi- Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
tir, salvo razões devidamente fundamentadas, o acesso à Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria
realização do processo formativo. Teodoro Jorge.
Artigo 13.º Promulgado em 26 de Dezembro de 2010.
Conclusão do procedimento Publique-se.
1 — O procedimento previsto no presente decreto-lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
conclui-se no dia 31 de Julho de 2011. Referendado em 3 de Janeiro de 2011.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior os
casos que, por motivos devidamente justificados, sejam O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
prorrogados, por despacho dos membros do Governo de Sousa.
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