Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1499-A/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (8463 palavras)

Portaria n.º 1499-A/2007 da Administração e Emprego Público é aplicável, com as de 21 de Novembro necessárias adaptações, a contar da data da entrada em Pelo Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, vigor do presente diploma, o disposto nos n.os 3 a 5 do procedeu-se à criação e aprovação dos estatutos da Em- artigo 25.º do regime referido no número anterior. presa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração 3.º O regime referido no n.º 1 é aplicável, na medida Pública, E. P. E. (GeRAP), entidade pública de cariz empre- em que ainda seja exequível, a todos os procedimentos de sarial nos moldes previstos no regime do sector empresarial selecção que, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei do Estado, à qual compete assegurar o desenvolvimento de n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, tenham sido abertos até à serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos data da entrada em vigor do presente diploma. humanos e de recursos financeiros, no âmbito da Admi- 4.º As normas do presente diploma aplicam-se, com as nistração Pública, podendo progressivamente alargar a devidas adaptações, aos trabalhadores com contrato indivi- prestação daqueles serviços a outros domínios. dual de trabalho aos quais seja aplicável o regime jurídico Por motivos de gestão eficiente dos meios, e dada a sua constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. estreita relação com vários dos serviços a prestar no âm- 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte bito da gestão de recursos humanos, também foi atribuída ao da sua publicação. àquela empresa a incumbência de proceder à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira missão, atribuições e competências da entidade gestora da dos Santos, em 16 de Outubro de 2007. mobilidade prevista na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre servi- ANEXO ços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional. CAPÍTULO I A referida lei veio consagrar a situação de mobilidade especial como resultado da reorganização de serviços da Disposições gerais Administração Pública, cujo processo implica a realiza- ção de procedimentos indispensáveis à operatividade do Artigo 1.º sistema, em especial no que concerne às acções tendentes Objecto ao reinício de funções por parte do pessoal naquela situa- ção. O presente diploma define as comunicações obrigatórias O regime previsto naquela lei implica o envolvimento à entidade gestora da mobilidade, bem como os restantes e interacção de inúmeras e diferenciadas entidades, com deveres de colaboração dos serviços públicos tendentes regimes estatutários específicos e tutelas diversas, pelo a facilitar a execução dos procedimentos legais relativos que se afigura desejável estabelecer um quadro orientador à colocação, gestão e reinício de funções do pessoal em comum do relacionamento dessas entidades. situação de mobilidade especial. Neste contexto, importa criar condições para um melhor e mais célere relacionamento dos funcionários e agentes Artigo 2.º em situação de mobilidade especial com os vários servi- ços públicos da Administração envolvidos no processo Definições de gestão daquele pessoal, dos serviços entre si e destes Para efeitos do presente diploma, entende-se por: com a GeRAP. Para o efeito, há que proceder à regulamentação das a) «Lei» a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que comunicações obrigatórias à GeRAP, enquanto entidade estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços gestora da mobilidade, bem como de outros deveres de dos funcionários e agentes da Administração Pública; colaboração dos serviços públicos tendentes a facilitar a b) «SME» a situação de mobilidade especial; execução dos procedimentos previstos na lei. c) «Pessoal em SME» o pessoal em situação de mo- Ora, na esteira do previsto no n.º 1 do artigo 39.º da bilidade especial que não se encontre em exercício de Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, dispõe o n.º 3 do ar- funções; tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, d) «EGM» a entidade gestora da mobilidade prevista no que as comunicações obrigatórias à GeRAP, bem como os artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito e) «Sistema» o sistema integrado de gestão e apoio à da gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, são regulamentados por portaria dos membros do Governo mobilidade especial, acessível no portal da bolsa de em- responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração prego público, que consiste num sistema informatizado Pública. que interliga, através das fronteiras interorganizacionais, Assim: os vários intervenientes, a informação e os processos para Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto- auxiliar o cumprimento das obrigações e a satisfação das -Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, manda o Governo, pelo necessidades decorrentes da aplicação do regime da mo- Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: bilidade especial; 1.º É aprovado o regime das comunicações obrigatórias f) «Formulário electrónico» o instrumento em suporte à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços digital, predefinido e normalizado, destinado a recolher no âmbito da gestão da mobilidade especial, cuja publi- ou a difundir informação. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8584-(3) CAPÍTULO II Artigo 5.º Procedimentos geradores de instrumentos Validação dos dados do pessoal colocado em SME de mobilidade especial 1 — Após a recepção da informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a secretaria-geral ou departamento governa- SECÇÃO I mental de recursos humanos deve enviar ao funcionário ou agente, constante da lista, que não se encontre em qualquer Extinção de serviços situação de licença sem vencimento, informação relativa à existência, objectivos e utilização do sistema e à forma Artigo 3.º como pode ou deve relacionar-se com aqueles serviços. Lista de apoio à mobilidade voluntária 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da lei, o funcionário ou agente, constante da lista, que não Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da se encontre em qualquer situação de licença sem venci- lei, a lista do pessoal do serviço extinto pode ser elabo- mento, pode proceder à validação, mediante a utilização do rada directamente no sistema, mediante o preenchimento sistema, dos dados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, de um formulário electrónico próprio para situações de efectuando as alterações dos dados pessoais que considere mobilidade voluntária decorrentes de procedimentos de necessárias e em função das permissões concedidas, proce- extinção de serviços e segundo autorizações e acessos dimento que igualmente pode adoptar sempre que ocorra específicos para o efeito. qualquer alteração superveniente desses dados. 3 — Os procedimentos previstos nos números anteriores Artigo 4.º são aplicáveis ao funcionário ou agente constante da lista Colocação de pessoal em SME e exercício transitório de funções e que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, imediatamente após a cessação da licença. 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 12.º da lei, deve ser dado conhecimento do despacho de aprovação Artigo 6.º da lista nominativa ali referida à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Colocação na fase de transição ministério em que se integra o serviço extinto até à data 1 — Após a publicação no Diário da República do des- do respectivo envio para publicação no Diário da Repú- pacho previsto no n.º 8 do artigo 12.º da lei, a EGM procede blica. à colocação do funcionário ou agente que não se encontre 2 — O dirigente máximo do serviço extinto deve as- em qualquer situação de licença sem vencimento, na fase segurar, até à data do envio da lista referida no número de transição da SME, mediante a utilização do sistema, o anterior para publicação no Diário da República, a intro- qual cria automaticamente um código de utilizador e uma dução no sistema dos dados do pessoal que é colocado em palavra-chave, para efeitos de acesso daquele funcionário SME, podendo efectuar, sempre que tal se afigure possível, ou agente, que são enviados, via correio postal, para a importação de dados de outros sistemas de informação de respectiva morada, juntamente com a informação referida recursos humanos. no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Os dados previstos no número anterior devem in- 2 — Para efeitos de colocação do funcionário ou agente cluir o número de dias de férias a que o funcionário ou do serviço extinto que se encontre em qualquer situação agente tem direito aquando da sua colocação em SME, de licença sem vencimento, a secretaria-geral ou departa- bem como o respectivo plano, caso já tenha sido estabe- mento governamental de recursos humanos a que se encon- lecido. tre afecto deve informar a EGM, mediante o preenchimento 4 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 6 do ar- de formulário electrónico próprio disponível no sistema, tigo 12.º da lei, no prazo estabelecido no n.º 2, o dirigente da data da cessação da licença sem vencimento. máximo do serviço extinto deve assegurar a elaboração de uma lista de todo o pessoal do serviço que se encontre Artigo 7.º ou venha a encontrar em exercício de funções a título transitório em outro serviço, com a indicação da respec- Processamento das remunerações e subvenções do pessoal colocado em SME tiva situação jurídico-funcional, o que pode ser realizado directamente no sistema, segundo autorizações e acessos 1 — O pagamento das remunerações e subvenções específicos para o efeito. previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da lei deve 5 — A lista referida no número anterior fica acessível ser efectuado na data e nos termos estabelecidos para o às secretarias-gerais ou departamentos governamentais de pagamento das remunerações do restante pessoal dos ser- recursos humanos dos ministérios que superintendam nos viços do ministério. serviços em que tal pessoal exerce funções. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o 6 — A lista prevista no n.º 1 é gerada automaticamente sistema disponibiliza a informação relevante em sede de pelo sistema após a introdução dos dados referidos nos cálculo de abonos e descontos do pessoal em SME. n.os 2 e 3. 3 — Os boletins de vencimentos devem ser enviados 7 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, para o domicílio do funcionário ou agente em SME, via o dirigente máximo do serviço extinto deve solicitar à correio postal ou via correio electrónico, com possibilidade secretaria-geral ou departamento governamental de re- de efectuar a gravação e impressão, caso aquele tenha cursos humanos do respectivo ministério, no momento declarado pretender que esta seja a via a utilizar para o da publicação do diploma que determina a extinção do efeito, podendo também ser consultados directamente no serviço, informação sobre os procedimentos e regras de sistema. acesso ao sistema e, ou, a outros sistemas de informação 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao de recursos humanos eventualmente utilizados. funcionário ou agente que se encontre em situação de 8584-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 licença sem vencimento, a partir da data da sua apresen- título transitório procede ao envio do seu processo indivi- tação. dual para os serviços referidos naqueles dispositivos. Artigo 8.º Processo individual SECÇÃO II 1 — Até à conclusão do processo de extinção, o diri- Fusão de serviços gente máximo do serviço extinto deve assegurar o envio do processo individual do funcionário ou agente, devida- Artigo 11.º mente organizado e actualizado, para a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que Colocação de pessoal em SME este seja afecto ou, se for o caso, para o serviço público 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 13.º em que o mesmo se encontre ou venha a encontrar em exercício de funções a título transitório, os quais passam da lei, o dirigente responsável pelo processo de fusão deve a ser responsáveis pela respectiva actualização e arquivo dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou depar- até à consolidação da situação do funcionário ou agente tamento governamental de recursos humanos do minis- por tempo indeterminado. tério em que se integra o serviço extinto do despacho 2 — O processo individual referido no número anterior de aprovação da lista referida naquela disposição, até à deve conter uma declaração com a contagem de tempo de data do respectivo envio para publicação no Diário da serviço na categoria, carreira e função pública, reportada República, sendo aplicáveis os procedimentos previstos à data prevista para a conclusão do processo de extinção, nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 8.º, com as bem como uma declaração dos abonos e descontos até devidas adaptações. então processados, para efeitos fiscais. 2 — No caso de funcionário ou agente em exercício de funções a título transitório no serviço extinto, que não Artigo 9.º seja reafecto ao serviço integrador e que, por virtude da Pessoal em funções em outro serviço e que seja colocado em SME extinção do serviço de origem, seja colocado em SME ao 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 12.º abrigo do n.º 13 do artigo 12.º da lei, é aplicável o disposto da lei, o dirigente máximo do serviço onde o funcionário no número anterior, com as devidas adaptações. ou agente exerce funções deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental do Artigo 12.º ministério em que se integra aquele serviço do despacho Pessoal em funções em outro serviço que determinar a sua colocação em SME, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República. Nos casos em que se verifique a existência de funcioná- 2 — A comunicação prevista no número anterior deve rio ou agente do serviço extinto em exercício de funções ser realizada mediante o preenchimento de formulário a título transitório em outro serviço é aplicável o disposto electrónico próprio para o efeito disponível no sistema e nos artigos 9.º e 10.º, com as devidas adaptações. deve incluir os dados do funcionário ou agente que é colo- cado em SME, o que pode ser efectuado, sempre que tal se afigure possível, com o recurso à importação de dados de SECÇÃO III outros sistemas de informação de recursos humanos. Reestruturação de serviços 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nos ar- Artigo 13.º tigos 7.º e 8.º Artigo 10.º Colocação de pessoal em SME Pessoal em funções em outro serviço que opte Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e pelo provimento automático no artigo 19.º da lei, o dirigente responsável pelo pro- 1 — Para os efeitos do disposto nos n.os 9 e 12 do ar- cesso de reestruturação deve dar conhecimento à EGM tigo 12.º da lei, o serviço deve informar a secretaria-geral e à secretaria-geral ou departamento governamental de ou departamento governamental de recursos humanos do recursos humanos do respectivo ministério do despacho respectivo ministério da nomeação do funcionário em de aprovação da lista nominativa referida na última da- causa, mediante o preenchimento de formulário electrónico quelas disposições, até à data do respectivo envio para próprio para o efeito disponível no sistema. publicação no Diário da República, sendo aplicáveis os 2 — Para os efeitos do disposto nos n.os 10 e 12 do ar- procedimentos previstos nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 4.º, tigo 12.º da lei, o serviço onde o funcionário exerce funções 1 e 2 do artigo 5.º, e 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º, a título transitório reencaminha a declaração de opção com as devidas adaptações. para a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos respectivo, acompanhada da informação relativa ao tempo de serviço efectivamente exercido pelo Artigo 14.º interessado em situação transitória. Processo individual do pessoal reafecto 3 — No caso previsto no número anterior, a secretaria- -geral ou o departamento governamental de recursos hu- No prazo de 20 dias após a data da reafectação referida manos que proceda ao provimento do funcionário deve no n.º 13 do artigo 14.º da lei, o dirigente máximo do ser- promover a respectiva actualização de situação no sistema. viço reestruturado deve assegurar o envio do processo indi- 4 — No caso do provimento automático previsto nos vidual do funcionário ou agente, devidamente organizado n.os 2 e 3, o serviço onde o funcionário exerce funções a e actualizado, para o serviço a que aquele seja reafecto. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8584-(5) SECÇÃO IV cursos humanos a que o funcionário ou agente em causa se encontre afecto. Racionalização de efectivos 3 — O funcionário ou agente que não compareça, de- sista ou se recuse a frequentar as acções de formação para Artigo 15.º que seja indicado e pretenda justificar tal facto perante a Colocação de pessoal em SME secretaria-geral ou departamento governamental de recur- sos humanos a que se encontra afecto, pode fazê-lo me- É aplicável à colocação de pessoal em SME no âmbito diante o preenchimento de formulário electrónico próprio de procedimentos de racionalização de efectivos o disposto disponível no sistema. no artigo 13.º, com as devidas adaptações. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionário ou agente pode informar previamente os ser- CAPÍTULO III viços referidos naquele dispositivo, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema ou Requalificação profissional por outro meio, de qualquer situação que implique a sua previsível indisponibilidade para a frequência de acções SECÇÃO I de formação profissional. 5 — Quando haja lugar a avaliação de conhecimentos Selecção e frequência de acções de formação ou de competências no âmbito das acções de formação ministradas, os serviços e entidades formadores devem Artigo 16.º informar a EGM sobre o aproveitamento obtido pelos Sistema de informação de gestão formandos. 6 — Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5, pode ser 1 — As comunicações entre os vários intervenientes no assegurado o acesso ao sistema pelos serviços e entidades procedimento de requalificação profissional do pessoal em formadores, em termos a definir nos protocolos a celebrar e SME podem ser efectuadas mediante a utilização do sis- mediante credenciação para o efeito, os quais devem efec- tema, o qual deve também assegurar o registo da formação tuar o preenchimento de formulário electrónico próprio. profissional realizada pelo funcionário ou agente. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode Artigo 19.º ser facultado o acesso ao sistema, segundo credenciação própria para o efeito, aos serviços e demais entidades in- Procedimento simplificado por ausência, desistência ou recusa de frequência de acções de formação profissional teressados, os quais devem observar as regras que forem definidas pela EGM. Para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 29.º da lei, Artigo 17.º a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se en- Selecção de pessoal para frequência de acções de formação contre afecto deve informar a EGM da decisão final do 1 — Quando proceda à selecção de funcionário ou procedimento simplificado, mediante o preenchimento de agente para frequência de acções de formação profissio- formulário electrónico próprio disponível no sistema, com nal no âmbito da requalificação profissional, a EGM deve a indicação das consequências respectivas relativamente informar a respectiva secretaria-geral ou departamento ao funcionário ou agente em causa. governamental de recursos humanos. 2 — A EGM deve enviar às entidades promotoras da SECÇÃO II formação a identificação do funcionário ou agente em SME seleccionado para cada acção. Registo e avaliação da formação 3 — O funcionário ou agente seleccionado para a fre- quência de acções de formação profissional deve ser infor- Artigo 20.º mado, pela EGM ou pelos serviços ou entidades em quem Cadastro do funcionário esta delegue tal tarefa, do local, data e horário em que deva comparecer, bem como do tipo de acção em causa. 1 — A secretaria-geral ou departamento governamen- 4 — A EGM deve assegurar a actualização, no sistema, tal de recursos humanos a que o funcionário ou agente dos dados relativos aos funcionários ou agentes em causa, em SME se encontra afecto deve proceder à actualização do tipo e duração das acções para que vão sendo indicados, dos registos no sistema relativos à formação, no prazo de bem como dos resultados finais das mesmas, nos termos 10 dias após a conclusão das acções. do artigo 20.º 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º Artigo 18.º da lei, os registos referidos no número anterior devem ser sujeitos a validação dos respectivos interessados, sendo- Realização e frequência de acções de formação profissional -lhes permitido o acesso ao sistema e aplicando-se o dis- 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º posto no n.º 2 do artigo 5.º, com as devidas adaptações. da lei, os serviços e entidades promotores da formação contratada com a EGM devem comunicar-lhe toda e qual- Artigo 21.º quer situação de não comparência, desistência ou recusa Avaliação da formação de frequência das acções de formação por funcionário ou agente indicado, após a respectiva ocorrência ou após a Para efeitos de avaliação dos resultados da frequência e conclusão das acções, conforme o caso. da qualidade das acções de formação profissional, a EGM 2 — A EGM assegura, com recurso ao sistema, a pode solicitar aos serviços e entidades formadores e aos transmissão da informação referida no número anterior formandos o preenchimento de inquéritos de avaliação, à secretaria-geral ou departamento governamental de re- mediante a utilização do sistema ou de outro meio. 8584-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 SECÇÃO III sificação ou de reconversão profissionais, é emitida uma declaração atestando a realização da consulta e a referida Autoformação inexistência. Artigo 25.º Artigo 22.º Declaração de inexistência de pessoal em SME Iniciativa e decisão de pedidos de autoformação 1 — O funcionário ou agente em SME que não se en- 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo ante- contre em exercício transitório de funções e que pretenda rior, a EGM, através do sistema, emite declarações elec- beneficiar do regime legal de autoformação, pode apresen- trónicas padronizadas atestando quer as consultas à BEP tar requerimento escrito para o efeito na secretaria-geral ou efectuadas pelo serviço quer o resultado dessas consultas. departamento governamental de recursos humanos a que 2 — As declarações mencionadas no número anterior se encontra afecto ou efectuar o pedido electronicamente, podem ser impressas pelo serviço como comprovativo das mediante o preenchimento de formulário electrónico pró- operações realizadas e respectiva data. prio disponível no sistema. 3 — O despacho que determine o eventual recrutamento 2 — Os serviços referidos no número anterior devem a efectuar, nos termos da lei geral aplicável, deve ser pro- comunicar à EGM, no prazo de cinco dias, todas as de- ferido no prazo de cinco dias após a emissão da correspon- cisões proferidas relativamente a pedidos de autorização dente declaração de inexistência de pessoal em SME. de autoformação, com a indicação da sua natureza, data 4 — No prazo de 60 dias contados continuamente desde de início, duração, carga horária, entidade formadora e a data da emissão da declaração de inexistência de pessoal localização, o que deve ser efectuado mediante a utilização em SME, devem ser praticados os actos e desenvolvidos do sistema. os demais trâmites de execução do despacho referido no Artigo 23.º número anterior, designadamente os de publicitação do recrutamento ali mencionado. Registo da frequência de acções de autoformação 5 — No caso de o despacho referido no n.º 3 não ser 1 — Os serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior emitido durante o prazo ali previsto, ou, tendo-o sido, devem proceder à actualização dos registos relativos à não ser respeitado o prazo fixado no número anterior, o SME do funcionário ou agente, com a referência de que se serviço, se ainda mantiver interesse em recrutar pessoal encontra a frequentar acção de formação nos termos cons- por tempo indeterminado, deve realizar nova consulta à tantes da respectiva autorização, bem como à subsequente BEP, nos termos do artigo anterior. actualização dos registos dos cursos realizados, com ou sem aproveitamento, nos termos do artigo 20.º Artigo 26.º 2 — Os mesmos serviços devem proceder ao registo Abertura do procedimento de selecção para reinício de funções das decisões de indeferimento de pedidos de autorização de autoformação que tenham proferido. 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º 3 — Os registos e actualizações previstos nos números da lei, o serviço deve preencher um formulário electrónico anteriores devem ser efectuados no sistema, nos termos disponível no sistema, o qual possui os campos próprios do n.º 1 do artigo 20.º para a inserção dos dados que devem constar do despacho de abertura do procedimento. 2 — Os dados referidos no número anterior ficam dis- CAPÍTULO IV poníveis para consulta do pessoal em SME, em especial no Reinício de funções do pessoal em SME sistema, em data a definir pelo próprio serviço e durante o decurso do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas, findo o qual são automaticamente removidos. SECÇÃO I Reinício de funções em serviço público Artigo 27.º por tempo indeterminado Informação a prestar aos candidatos ao reinício de funções Artigo 24.º 1 — Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM informa Consulta à bolsa de emprego público o pessoal em SME da existência de procedimentos de 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º selecção destinados a pessoal nessa situação e assegura a da lei, o serviço deve, num primeiro momento, preencher sua divulgação por outros serviços, designadamente pelas um formulário electrónico disponível no sistema, através secretarias-gerais ou departamentos governamentais de do portal da bolsa de emprego público (BEP), com a in- recursos humanos, e por outras entidades com as quais dicação da carreira ou categoria em causa. venham a ser estabelecidos protocolos. 2 — Existindo pessoal na carreira ou categoria preten- 2 — Os serviços mencionados no número anterior de- didas, o sistema fornece tal indicação. vem criar condições que permitam uma divulgação dos 3 — Caso não exista pessoal em SME nas condições procedimentos de selecção em causa de forma presencial previstas no número anterior, o serviço deve prosseguir e personalizada e mediante afixação da informação em com o preenchimento do formulário electrónico, indicando locais a definir. outras características exigíveis ao pessoal a recrutar, tendo 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as em vista aferir da existência de pessoal em SME passível comunicações efectuadas a funcionário ou agente em SME de reclassificação ou de reconversão profissionais. relativas a procedimentos de selecção aos quais aquele 4 — No caso de inexistência de pessoal em SME na seja opositor obrigatório devem conter a indicação clara carreira ou categoria pretendidas, nem passível de reclas- dessa obrigatoriedade e respectivo fundamento, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8584-(7) a dos termos e condições fixados no despacho de abertura Artigo 30.º do procedimento. Procedimento simplificado por ausência ou desistência 4 — A informação referida nos n.os 1 e 3 pode ser pres- tada por correio electrónico, caso o funcionário ou agente 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º tenha declarado optar pela recepção de informação por da lei, a secretaria-geral ou o departamento governamental essa via. de recursos humanos a que o funcionário ou agente se Artigo 28.º encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do procedimento simplificado, mediante o preenchimento de Candidatura de pessoal em SME formulário electrónico próprio disponível no sistema, com 1 — O pessoal em SME pode formalizar a sua candida- a indicação das consequências respectivas relativamente tura mediante o preenchimento de formulário electrónico ao funcionário ou agente em causa. próprio disponível no sistema, sem prejuízo da entrega dos 2 — No caso previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º documentos que o serviço que procede ao recrutamento da lei, a EGM procede à alteração da situação do funcio- entenda necessários. nário ou agente em causa, suspendendo a respectiva SME, 2 — Para os efeitos do disposto na subalínea ii) da nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, através alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM envia ao de funcionalidade própria disponível no sistema. serviço que procede à abertura do procedimento de selec- ção a lista do pessoal que é opositor obrigatório, dentro do Artigo 31.º prazo previsto para a recepção de candidaturas, podendo Reinício de funções permitir o acesso ao respectivo curriculum vitae padro- nizado disponível no sistema ou enviando-o por correio 1 — O serviço público que efectua o recrutamento deve electrónico, sem prejuízo do regime legal de acesso a dados comunicar à EGM, no prazo de cinco dias, mediante o pessoais. preenchimento de formulário electrónico próprio disponí- Artigo 29.º vel no sistema, se o reinício de funções se efectivou, bem como a respectiva data. Selecção de pessoal 2 — Após a recepção da informação prevista no número 1 — No prazo de 10 dias após o termo do prazo de anterior, a EGM deve proceder, mediante o preenchimento recepção de candidaturas, o serviço que pretende recrutar de formulário electrónico próprio disponível no sistema, pessoal deve comunicar à EGM, mediante o preenchimento à alteração da situação de mobilidade do funcionário ou de formulário electrónico próprio disponível no sistema, agente que reiniciou funções, fazendo-a cessar. a identificação de todos os candidatos ao procedimento, 3 — A EGM deve informar a secretaria-geral ou de- sem prejuízo de aquele sistema poder vir a possibilitar a partamento governamental de recursos humanos a que o consulta, em tempo real, das candidaturas que vão sendo funcionário ou agente esteja afecto da alteração referida no apresentadas. número anterior, mediante o preenchimento de formulário 2 — No prazo de cinco dias após a respectiva ocorrên- electrónico próprio disponível no sistema. 4 — A secretaria-geral ou departamento governamental cia, o serviço deve comunicar à EGM, mediante o preen- de recursos humanos deve proceder ao envio do processo chimento de formulário electrónico próprio disponível individual e de outra informação relevante sobre o funcio- no sistema, toda e qualquer situação de não comparência, nário ou agente para o serviço onde este venha a reiniciar desistência ou recusa verificada no decurso do procedi- funções, no prazo de 15 dias. mento de selecção. 3 — No prazo de cinco dias após a conclusão do pro- Artigo 32.º cedimento de selecção, o serviço deve comunicar à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico pró- Procedimento simplificado por recusa de reinício de funções prio disponível no sistema, a decisão final, identificando o À recusa de reinício de funções é aplicável o disposto pessoal seleccionado para reinício de funções, bem como no artigo 30.º, com as devidas adaptações. a data prevista para o efeito. 4 — A EGM assegura, sucessivamente, através do sis- tema, a transmissão da informação referida nos n.os 2 e 3 SECÇÃO II às secretarias-gerais ou departamentos governamentais de Reinício de funções em serviço público a título transitório recursos humanos a que o pessoal em causa esteja afecto. 5 — O funcionário ou agente que não compareça, desista Artigo 33.º ou se recuse a participar nos procedimentos de selecção a que seja opositor obrigatório e pretenda justificar tal facto Procedimento de selecção e reinício de funções perante a secretaria-geral ou departamento governamental Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é apli- de recursos humanos a que se encontra afecto, pode fazê- cável ao procedimento de selecção para reinício de funções -lo mediante o preenchimento de formulário electrónico a título transitório o disposto nos artigos 26.º a 32.º, com próprio disponível no sistema e a apresentação dos do- as devidas adaptações. cumentos comprovativos exigíveis. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 34.º funcionário ou agente pode informar previamente os ser- Alteração do processo relativo à SME viços referidos naquele dispositivo, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema ou Após a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do por outro meio, de qualquer situação que implique a sua artigo 31.º, a EGM procede, mediante o preenchimento previsível indisponibilidade para comparecer. de formulário electrónico próprio disponível no sistema, 8584-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 à suspensão do processo de mobilidade do funcionário ou 3 — O serviço que proceda à conversão por tempo in- agente que reiniciar funções. determinado prevista no n.º 2 do artigo 33.º da lei deve comunicá-la à EGM, mediante o preenchimento de for- Artigo 35.º mulário electrónico próprio disponível no sistema, com a Processo individual indicação da data da respectiva produção de efeitos. 4 — Após a comunicação prevista no número anterior, 1 — O processo individual do funcionário ou agente a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário em exercício de funções em serviço a título transitório electrónico próprio disponível no sistema, à cessação da mantém-se na secretaria-geral ou departamento de recursos situação de mobilidade do funcionário. humanos a que o mesmo se encontra afecto enquanto durar 5 — A EGM deve informar a secretaria-geral ou de- o exercício de tais funções. partamento governamental de recursos humanos a que o 2 — O serviço em que o funcionário ou agente exerce funcionário em causa se encontrava afecto da alteração funções deve assegurar a compilação da documentação referida no número anterior, mediante o preenchimento de relevante para efeitos de arquivo no respectivo processo formulário electrónico próprio disponível no sistema. individual e promover o seu envio ao serviço referido no 6 — Após a comunicação referida no número anterior, a número anterior, bem como comunicar a este serviço todas secretaria-geral ou departamento governamental de recur- as situações que possam ter relevância para a gestão do sos humanos deve proceder ao envio do processo individual funcionário ou agente. e de outra informação relevante sobre o funcionário para o serviço onde este passar a exercer funções por tempo Artigo 36.º indeterminado. Prorrogação do exercício de funções a título transitório Artigo 39.º 1 — Sempre que pretenda efectuar uma prorrogação do Avaliação do desempenho exercício de funções a título transitório do funcionário ou Os serviços onde o pessoal em SME exerça funções a agente, o serviço deve comunicar essa intenção à EGM, título transitório devem informar as respectivas secretarias- mediante o preenchimento de formulário electrónico pró- -gerais ou departamentos governamentais de recursos hu- prio disponível no sistema, com uma antecedência mínima manos das notações finais atribuídas relativas à avaliação de 15 dias relativamente ao termo inicial ou da última do seu desempenho, o que pode ser efectuado mediante prorrogação, indicando a duração prevista para o novo utilização do sistema. período. 2 — A EGM deve comunicar, mediante o preenchi- mento de formulário electrónico próprio disponível no SECÇÃO III sistema, à secretaria-geral ou departamento governamental Reinício de funções em associações públicas e entidades de recursos humanos a que o funcionário ou agente se públicas empresariais encontra afecto a prorrogação do exercício de funções a título transitório. Artigo 40.º Artigo 37.º Comunicação do interesse em recrutar pessoal em SME Cessação do exercício de funções a título transitório 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 e nos termos do 1 — Quando ocorra a cessação do exercício de funções n.º 6 do artigo 35.º da lei, as pessoas colectivas de direito a título transitório de funcionário ou agente em serviço público neles referidas que pretendam recrutar pessoal em este deve comunicar tal facto à EGM, mediante o preen- SME devem comunicá-lo à EGM, podendo registar-se no chimento de formulário electrónico próprio disponível sistema e, sendo o caso, preencher um formulário electró- no sistema. nico próprio para procedimentos de recrutamento e selecção. 2 — Em face da comunicação prevista no número 2 — No caso do número anterior, a EGM pode, quando anterior, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à solicitada, enviar à pessoa colectiva em causa uma lista actualização da situação de mobilidade do funcionário ou do pessoal que satisfaça os requisitos que indique, po- agente ou à respectiva cessação, se for o caso. dendo ainda facultar-lhe o acesso ao respectivo curriculum 3 — A EGM deve informar a secretaria-geral ou de- vitae padronizado mediante a utilização do sistema ou partamento governamental de recursos humanos a que o enviando-o por correio electrónico, sem prejuízo do regime funcionário ou agente se encontre afecto das alterações legal de acesso a dados pessoais. referidas no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema. Artigo 41.º Convocação para aplicação de métodos de selecção Artigo 38.º 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º Conversão em exercício de funções por tempo da lei, compete à EGM informar o pessoal em SME sobre indeterminado de funcionário em SME a aplicação de métodos de selecção para reinício de fun- 1 — O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 33.º ções em pessoa colectiva de direito público, bem como da lei pode ser exercido mediante a utilização do sistema. assegurar a divulgação dos mesmos por outros serviços, 2 — O serviço onde o funcionário exerce funções deve designadamente pelas secretarias-gerais ou departamentos comunicar à EGM a opção referida no número anterior, governamentais de recursos humanos, e por outras entida- mediante o preenchimento de formulário electrónico pró- des com as quais tenham sido celebrados protocolos para prio disponível no sistema, no prazo de 10 dias após o o efeito, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do ar- recebimento da respectiva declaração. tigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º, com as devidas adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8584-(9) 2 — O pessoal em SME na fase de compensação pode agente tenha declarado optar pela recepção de notificações declarar que, não obstante estar eximido do dever de com- e informações por esta via. parecer à aplicação de métodos de selecção para reinício 3 — A EGM deve comunicar a decisão final à pessoa de funções em pessoas colectivas de direito público, bem colectiva de direito público em causa e à secretaria-geral como do dever de aceitar tal reinício, deseja ser convocado ou departamento governamental de recursos humanos a para o efeito. que o funcionário ou agente se encontra afecto, mediante 3 — O pessoal em SME na fase de compensação que o preenchimento de formulário electrónico próprio dispo- tenha sido convocado para comparecer à aplicação de mé- nível no sistema. todos de selecção ou para reinício de funções em pessoas 4 — Autorizado o reinício de funções, a pessoa colectiva colectivas de direito público e que não o pretenda fazer de direito público deve comunicar à EGM se tal reinício pode informar dessa recusa, antecipadamente e por qual- se efectivou, bem como a respectiva data, o que pode ser quer meio, a EGM ou a secretaria-geral ou departamento realizado mediante o preenchimento de formulário elec- governamental a que se encontra afecto. trónico próprio disponível no sistema. Artigo 42.º Artigo 45.º Faltas e consequências da aplicação de métodos de selecção Procedimento simplificado por recusa de reinício de funções 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º À recusa de reinício de funções é aplicável o disposto da lei, a pessoa colectiva de direito público deve comunicar no artigo 43.º, com as devidas adaptações. à EGM as situações de faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções, bem como a identidade Artigo 46.º do funcionário ou agente seleccionado, com a indicação da data prevista para o reinício de funções, podendo, para Alteração do processo relativo à SME o efeito, utilizar um formulário electrónico próprio dispo- 1 — Efectivado o reinício de funções, a EGM procede, nível no sistema. mediante o preenchimento de formulário electrónico pró- 2 — A EGM deve assegurar, através do sistema, a prio disponível no sistema, à suspensão da situação de transmissão da informação referida no número anterior à mobilidade do funcionário ou agente. secretaria-geral ou departamento governamental de recur- 2 — A EGM deve informar a respectiva secretaria-geral sos humanos a que o funcionário ou agente esteja afecto. ou departamento governamental de recursos humanos do 3 — O funcionário ou agente que não compareça, desista teor da comunicação mencionada no n.º 4 do artigo 44.º, bem ou se recuse a submeter-se à aplicação de métodos de selec- como da alteração referida no número anterior, mediante o ção e pretenda justificar tal facto perante a secretaria-geral preenchimento de formulário electrónico próprio disponível ou departamento governamental de recursos humanos a que no sistema. se encontra afecto, pode fazê-lo mediante o preenchimento Artigo 47.º de formulário electrónico próprio disponível no sistema e a apresentação dos documentos comprovativos exigíveis. Abonos e descontos 4 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 1 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do ar- no n.º 6 do artigo 29.º tigo 35.º da lei, após a comunicação referida no n.º 2 do Artigo 43.º artigo anterior, a secretaria-geral ou departamento governa- Procedimento simplificado por faltas à aplicação mental de recursos humanos a que o funcionário ou agente de métodos de selecção se encontra afecto deve articular-se com a pessoa colectiva 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º de direito público no sentido de assegurarem oportuna e da lei, a secretaria-geral ou departamento governamental devidamente o pagamento das remunerações e demais de recursos humanos a que o funcionário ou agente se abonos a que o funcionário ou agente em causa tiver direito, encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do bem como a realização dos descontos a que houver lugar. procedimento simplificado, mediante o preenchimento de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a pes- formulário electrónico próprio disponível no sistema, com soa colectiva de direito público deve informar a secretaria- a indicação das consequências respectivas relativamente -geral ou departamento governamental de recursos hu- ao funcionário ou agente em causa. manos a que o funcionário ou agente se encontre afecto 2 — No caso previsto na alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º do valor da remuneração auferida por este, bem como de da lei, a EGM procede à alteração da situação do funcio- outros abonos e, ou, descontos a que haja lugar. nário ou agente em causa, suspendendo a respectiva SME, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, através Artigo 48.º de funcionalidade própria disponível no sistema. Processo individual Artigo 44.º É aplicável ao pessoal em SME em exercício de fun- ções em pessoa colectiva de direito público o disposto no Decisão de reinício de funções artigo 35.º, com as devidas adaptações. 1 — O funcionário ou agente deve ser notificado da decisão final da EGM prevista no artigo 37.º da lei, com a Artigo 49.º indicação, se for caso disso, da data, hora e local previstos Prorrogação e cessação do exercício de funções para o reinício de funções. 2 — A notificação prevista no número anterior pode ser Às situações de prorrogação e cessação do exercício de efectuada por correio electrónico, caso o funcionário ou funções em pessoa colectiva de direito público é aplicável 8584-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 o disposto nos artigos 36.º e 37.º, respectivamente, com 2 — O pedido pode ser efectuado mediante o preen- as devidas adaptações. chimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema. SECÇÃO IV 3 — No prazo de cinco dias após o recebimento do pedido, os serviços mencionados no n.º 1 submetem-no à Reinício de funções em instituições particulares apreciação da EGM, mediante a utilização de formulário de solidariedade social electrónico próprio disponível no sistema. 4 — Decorridos cinco dias após o envio do requerimento Artigo 50.º à EGM, os serviços referidos no n.º 1 devem submetê-lo, Disposição geral devidamente informado, a decisão dos membros do Go- verno referidos no n.º 12 do artigo 32.º da lei. Para os efeitos do disposto no artigo 36.º da lei é apli- 5 — Caso o pedido de concessão de licença extraordi- cável o disposto nos artigos 40.º a 49.º, com as devidas nária venha a ser deferido, os serviços referidos no n.º 1 adaptações. devem promover a notificação do interessado daquela decisão, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento CAPÍTULO V da mesma, informando também a EGM do facto e da data de início da licença. Disposições complementares 6 — Após recepção da comunicação prevista no número anterior, a EGM procede à actualização dos registos re- SECÇÃO I lativos ao funcionário ou agente em causa constantes do Colocação voluntária em SME sistema, colocando-o na situação de licença extraordinária. Artigo 51.º Artigo 54.º Cessação de licença extraordinária Procedimento Após o deferimento das pretensões efectuadas ao abrigo Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da lei, após a apresentação da declaração do funcionário ou agente do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da lei, deve observar- nos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior, seguem-se -se o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações. os procedimentos previstos nos n.os 2, 5, última parte, e 6 do mesmo artigo, com as devidas adaptações. SECÇÃO II Fases do processo de mobilidade especial SECÇÃO IV Férias e licenças Artigo 52.º Autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo Artigo 55.º 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º e Marcação e alteração de férias na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, o funcionário ou 1 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 agente pode efectuar o pedido mediante o preenchimento do artigo 28.º da lei, a marcação de férias ou a solicitação de formulário electrónico próprio disponível no sistema. de alteração dos períodos marcados devem processar-se 2 — Nos casos em que o requerimento previsto no n.º 5 junto da secretaria-geral ou departamento governamental do artigo 28.º da lei seja apresentado na secretaria-geral ou de recursos humanos a que o funcionário ou agente se departamento de recursos humanos, estes serviços devem encontre afecto. submetê-lo à apreciação e decisão final da EGM no prazo 2 — As marcações e alterações referidas no número de cinco dias, podendo utilizar um formulário próprio anterior podem ser efectuadas mediante o preenchi- disponível no sistema. mento de formulário electrónico próprio disponível no 3 — Caso o pedido venha a ser deferido, a EGM notifica sistema. o interessado e informa os serviços referidos no número 3 — Para efeitos de autorização de pedidos de alteração anterior, mediante a utilização do sistema. de períodos de férias oportunamente marcados, os serviços 4 — A EGM deve proceder à actualização dos registos referidos no n.º 1 devem certificar-se da inexistência de relativos ao funcionário ou agente em causa constantes eventos ou acções, previamente agendados para o período do sistema, colocando-o na fase pretendida do processo pretendido pelo requerente, em que este deva estar pre- de mobilidade. sente, o que pode ser realizado mediante a utilização do SECÇÃO III sistema. 4 — Os serviços referidos no n.º 1 devem dar conhe- Licença extraordinária cimento à EGM do plano de férias de todo o pessoal em SME e das sucessivas alterações, mediante a utilização Artigo 53.º do sistema. Concessão de licença extraordinária Artigo 56.º Licenças sem vencimento 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 32.º da lei, o funcionário ou agente deve apresentar o requeri- 1 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 mento na secretaria-geral ou departamento governamental do artigo 28.º da lei, os requerimentos para concessão de de recursos humanos a que se encontra afecto. licença sem vencimento a funcionário ou agente em SME Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8584-(11) devem ser entregues na secretaria-geral ou departamento no prazo de cinco dias após o respectivo termo, mediante governamental de recursos humanos a que aquele se en- a utilização do sistema. contre afecto. 2 — Caso não sejam competentes para a respectiva de- SECÇÃO VI cisão, os serviços mencionados no número anterior devem reencaminhar os pedidos para as entidades competentes Situações especiais de mobilidade para o efeito, no prazo de cinco dias. Artigo 58.º 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 53.º Pessoal em situações especiais de mobilidade Compete às respectivas secretarias-gerais ou departa- SECÇÃO V mentos governamentais de recursos humanos assegurar a introdução no sistema, em cadastro dos funcionários e Exercício de cargo dirigente por pessoal em SME agentes, dos dados do pessoal então colocado nas situações especiais de mobilidade previstas no artigo 47.º da lei, Artigo 57.º sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, com as devidas Regime adaptações. 1 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do SECÇÃO VII artigo 26.º da lei, aos serviços onde se encontrem funcioná- rios ou agentes em SME no exercício de cargos dirigentes Indisponibilidade do sistema pode ser facultado o acesso ao sistema para comunicação Artigo 59.º com as várias entidades intervenientes na gestão do pessoal em SME, ou para prática de outros actos relativos àquele Indisponibilidade do sistema pessoal. A ocorrência de eventuais situações de indisponibilidade 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da do sistema não dispensa a prática dos actos e procedimen- lei, cessando a comissão de serviço, o serviço onde o fun- tos previstos na lei e no presente diploma, devendo, nesse cionário ou agente exercia o cargo dirigente deve informar caso, ser consultada a EGM e adoptados os procedimentos a secretaria-geral ou departamento governamental a que indicados por esta, os quais devem respeitar os fins do este se encontra afecto da data do termo dessas funções, correspondente regime jurídico. 8584-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,84 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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