Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1482/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 714 palavras)
Portaria n.º 1482/2007
de 19 de Novembro
Pela Portaria n.º 838/2001, de 25 de Julho, alterada
pela Portaria n.º 195/2007, de 12 de Fevereiro, foi
criada a zona de caça municipal das Bardeiras (processo
n.º 2629-DGRF), situada no município de Arraiolos,
válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua ges-
tão para a Associação de Caçadores e Pescadores das
Bardeiras.
Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
Portaria n.º 1481/2007 vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
de 19 de Novembro 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Com fundamento no disposto na alínea a) do ar- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
tigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a sua caducidade;
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos
de 24 de Novembro; pela mencionada zona de caça foi requerida a conces-
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer são de uma zona de caça associativa a favor da mesma
do Sal: entidade;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período efeitos com a publicação da respectiva portaria;
de seis anos, renováveis automaticamente, a Maria Mada- Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
lena Ramada Curto Osório Pinto, com o número de iden- e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
tificação fiscal 158861914 e sede na Rua de Os Lusíadas, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
42, 3.º, direito, 1300-371 Lisboa, a zona de caça turística -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
de Bugiada (processo n.º 4792-DGRF), englobando vários Cinegético Municipal de Arraiolos:
prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com 1.º É extinta a zona de caça municipal das Bardei-
a área de 585 ha. ras (processo n.º 2629-DGRF), na parte respeitante aos
8540 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007
prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, de ensino particular e cooperativo não superior e traba-
passam a integrar a zona de caça associativa das Bar- lhadores ao seu serviço representados pelas associações
deiras 2. que os outorgaram.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período As associações subscritoras requereram a extensão das
de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores convenções aos empregadores e trabalhadores não repre-
das Bardeiras, com o número de identificação fiscal sentados pelas associações outorgantes e que, no território
504299239 e sede em Bardeiras, 7040 Bardeiras, a zona nacional, se dediquem à mesma actividade.
de caça associativa das Bardeiras 2 (processo n.º 4791- As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
parte integrante, sitos na freguesia Vimieiro, município tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros
de Arraiolos, com uma área de 487 ha. de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria percentual médio das tabelas salariais das convenções
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
da respectiva sinalização. completo do sector abrangido pelas convenções, com ex-
clusão dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural inclui o ignorado), são 16 261, dos quais 5820 (35,8 %)
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de No- auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
vembro de 2007. que 3767 (23,2 %) auferem retribuições inferiores às con-
vencionais em mais de 6 %. São as empresas dos escalões
até 20 trabalhadores que empregam o maior número de
trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas
salariais das convenções.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de refei-
ção, com acréscimos entre 2,5 % e 5,1 %, as prestações em
regime de pensionato com acréscimos entre 2 % e 3,9 %,
as diuturnidades, com acréscimos entre 2 % e 4,4 %, e
os subsídios devidos em caso de deslocação, entre 2 %
e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
balhadores e as condições de concorrência entre as em-
presas do sector abrangido pelas convenções, a extensão
assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas
de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das
convenções. No entanto, as compensações das despe-
sas de deslocações previstas na alínea b) do n.º 3 e na
alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª das convenções não
são objecto de retroactividade uma vez que se destinam
a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação
do trabalho.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
SOCIAL dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
sulas contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
Portaria n.º 1483/2007 verificação objectiva da representatividade das associa-
de 19 de Novembro ções outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções
são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva
Os contratos colectivos de trabalho entre a AE- extensão conjunta.
EP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Parti- A extensão das convenções tem, no plano social, o
cular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos Professores e outros, entre a mesma associação de dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
empregadores e a FNE — Federação Nacional dos Sin- as condições de concorrência entre empresas do mesmo
dicatos da Educação e outros, entre a mesma associação sector.
de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional Embora as convenções tenham área nacional, a exten-
dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos a extensão apenas será aplicável no território do conti-
e Universidades, publicados no Boletim do Trabalho nente.
e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
abrangem as relações de trabalho entre estabelecimentos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8541
Julho de 2007, na sequência do qual a FEPCES — Fede- gadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, publica-
e Serviços, a ANEEP — Associação Nacional de Estabele- dos no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11,
cimentos de Educação Privados e treze estabelecimentos de 22 de Março de 2007, são estendidas, no território do
de ensino deduziram oposição. continente:
A FEPCES pretende que a extensão não seja aplicável
a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de
aos trabalhadores por si representados alegando que se
ensino particular e cooperativo não superior não filia-
encontra em fase de conciliação para a negociação de um
dos na associação de empregadores outorgante, que be-
CCT. Por outro lado, esta federação sindical é destinatária
neficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas
de regulamentação específica, uma vez que é uma das
de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração
subscritoras do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF
de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
serviço das profissões e categorias profissionais neles
1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2004, circunstância
previstas;
que, nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho, afasta
b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de
a aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva ensino particular e cooperativo não superior filiados na
de trabalho não negociais. associação de empregadores outorgante e trabalhadores
A ANEEP, que não é uma associação de emprega- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
dores e representa estabelecimentos de ensino até 200 previstas nas convenções, não filiados ou representados
alunos, e os treze estabelecimentos de ensino invocam pelas associações sindicais outorgantes.
razões de desigualdade concorrencial alegando que os
estabelecimentos filiados na AEEP são, na sua maio-
2 — Não são objecto de extensão as disposições con-
ria, subscritores de contratos de associação pelos quais
trárias a normas legais imperativas.
beneficiam de comparticipações financeiras do Estado
em despesas de pessoal e de funcionamento, os quais
estarão na origem de desvios concorrenciais, não po- Artigo 2.º
dendo os outros estabelecimentos suportar os encargos 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
salariais resultantes da extensão, razão pela qual, na a sua publicação no Diário da República.
sua maioria, pretendem que não seja emitido o presente 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
regulamento. niário, com excepção da alínea b) do n.º 3 e da alínea b)
Os 13 estabelecimentos de ensino oponentes alegam, do n.º 4 da cláusula 31.ª, produzem efeitos desde 1 de
ainda, que não se revêem em qualquer das convenções em Setembro de 2006.
presença e que as mesmas imporiam uma regulamentação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode-
desadequada à política de gestão empresarial privada que rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor,
praticam. com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
As desigualdades concorrenciais invocadas deverão ser presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
ponderadas. Procede-se, por isso, a uma extensão de âmbito meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
mais restrito do que a referida no aviso, remetendo-se para seis.
momento posterior a decisão quanto à extensão na restante
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
amplitude constante do aviso.
António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de
Deste modo, a presente extensão circunscreve-se aos
2007.
empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não
representados por associações sindicais outorgantes, bem
como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
não superior não filiados na associação de empregadores Portaria n.º 1484/2007
outorgante que tenham como denominador comum a com-
de 19 de Novembro
participação financeira do Estado em despesas de pessoal
e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a
de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e APICCAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de
contratos de cooperação assegurando-se, assim, condições Calçado, Componentes e artigos de Pele e seus Sucedâneos
de concorrência equivalentes. e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
Assim: dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, abran-
do Código do Trabalho, o seguinte: gem as relações de trabalho entre empregadores fabricantes
de calçado, malas, componentes para calçado e luvas e
Artigo 1.º trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
1 — As condições de trabalho constantes dos contratos pelas associações que as outorgaram.
colectivos de trabalho entre a AEEP — Associação dos As associações subscritoras requereram a extensão
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e das referidas alterações aos empregadores e trabalha-
a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e dores não representados pelas associações outorgantes
outros, entre a mesma associação de empregadores e a e que, no território nacional, se dediquem à mesma
FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação actividade.
e outros, entre a mesma associação de empregadores e As alterações da convenção actualizam as tabelas sala-
o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da riais. Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do
Educação e, ainda, entre a mesma associação de empre- impacte da extensão das tabelas salariais com base nas re-
8542 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007
tribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer-
convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, já çam a actividade económica referida na alínea anterior,
que em 2006 o contrato colectivo de trabalho procedeu à filiados na associação de empregadores outorgante e tra-
reestruturação do enquadramento profissional dos níveis balhadores ao seu serviço das categorias profissionais pre-
de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de vistas na convenção não representados pelas associações
pessoal de 2005, nos sectores abrangidos pela convenção, a sindicais outorgantes.
actividade é prosseguida por cerca de 29 209 trabalhadores
a tempo completo. 2 — As retribuições do praticante, previstas em todas as
A convenção procede, ainda, à actualização do subsídio tabelas salariais, apenas são objecto de extensão em situa-
de alimentação, com um acréscimo de 5,6 %. Não se dis- ções em que sejam superiores à retribuição mínima mensal
põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte garantida resultante da redução relacionada com o traba-
desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
porque a mesma prestação foi objecto de extensões ante- de 29 de Julho.
riores, justifica-se incluí-la na extensão. Artigo 2.º
As retribuições fixadas para o praticante em todas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
as tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima a sua publicação no Diário da República.
mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimen-
mínima mensal garantida pode ser objecto de redu- tação previsto no n.º 1 da cláusula 54.ª produzem efeitos
ções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o desde 1 de Fevereiro de 2007.
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-
modo, as referidas retribuições apenas são objecto de dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor,
extensão para abranger situações em que a retribuição com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
mínima mensal garantida resultante da redução seja presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
inferior àquelas. meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos três.
trabalhadores e as condições de concorrência entre as O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
empresas do sector de actividade abrangido pela con- António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de
venção, a extensão assegura uma retroactividade das 2007.
tabelas salariais e do subsídio de alimentação idêntica
à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições de trabalho dos tra- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as E ENSINO SUPERIOR
condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector. Portaria n.º 1485/2007
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de 19 de Novembro
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e
será aplicável no território do continente. da sua Escola Superior Agrária de Elvas;
Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu-
Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro,
dos interessados. e 49/2005, de 30 de Agosto;
Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de 22 de Fevereiro;
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter-
do Código do Trabalho, o seguinte: mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
Março;
Artigo 1.º Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007,
1 — As condições de trabalho constantes das alte- de 6 de Julho;
rações do contrato colectivo de trabalho entre a APIC- Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral
CAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de Cal- do Ensino Superior e sob sua proposta;
çado, Componentes e artigos de Pele e seus Sucedâneos e Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de
a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su-
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, são estendidas, Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
no território do continente: e Ensino Superior, o seguinte:
a) Às relações de trabalho entre empregadores fabrican- 1.º
tes de calçado, malas, componentes para calçado e luvas
Áreas científicas
não filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos
profissionais nele previstas; para obtenção do grau de licenciado em Engenharia Agro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8543
nómica pelo Instituto Politécnico de Portalegre através da 5.º
sua Escola Superior Agrária de Elvas são os constantes do
Aplicação
anexo I desta portaria.
2.º O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano
Plano de estudos lectivo de 2007-2008, inclusive.
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
grau de licenciado em Engenharia Agronómica ministrado Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2007.
pela Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politéc-
nico de Portalegre, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de ANEXO I
6 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria.
Instituto Politécnico de Portalegre
3.º
Escola Superior Agrária de Elvas
Estágio
Grau de licenciado
As unidades curriculares denominadas «Estágio»
realizam-se nos termos fixados por regulamento a apro- Engenharia Agronómica
var pelo órgão legal e estatutariamente competente do
estabelecimento de ensino superior. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
Ramo de Agronomia
4.º
Norma revogatória Área científica Sigla Créditos
Com a entrada em funcionamento do ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado em Engenharia Agro- Ciências Agrárias e do Ambiente. . . . . . . CAA 99,5
nómica aprovado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Ciências Económicas e Empresariais. . . . CEE 24
Julho, são revogadas: Ciências Veterinárias . . . . . . . . . . . . . . . . CV 18
Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 38,5
a) A Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho, na parte em que
autorizou o Instituto Politécnico de Portalegre, através da Total . . . . . . . . . . . . 180
sua Escola Superior Agrária de Elvas, a conferir os graus de
bacharel e de licenciado em Engenharia Agrária e Desen- Ramo de Espaços Verdes
volvimento Regional, bem como as Portarias n.os 490/2000,
de 24 de Julho, e 1446/2002, de 7 de Novembro, que apro- Área científica Sigla Créditos
varam e alteraram o respectivo plano de estudos;
b) A Portaria n.º 600/2003, de 21 de Julho, na parte em
que autorizou o Instituto Politécnico de Portalegre, através Ciências Agrárias e do Ambiente. . . . . . . CAA 114,5
da sua Escola Superior Agrária de Elvas, a conferir o grau Ciências Económicas e Empresariais. . . . CEE 9
Ciências Veterinárias . . . . . . . . . . . . . . . . CV 6
de bacharel em Gestão de Espaços Verdes, bem como a Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 50,5
Portaria n.º 1267/2003, de 5 de Novembro, que aprovou
o respectivo plano de estudos. Total . . . . . . . . . . . . 180
ANEXO II
Instituto Politécnico de Portalegre
Escola Superior Agrária de Elvas
Grau de licenciado
Engenharia Agronómica
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Biologia Animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CV Semestral . . . . . . 160 T: 53; TP: 31; PL: 16 6
Biologia Vegetal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 66; TP: 4; PL: 23; 6
TC: 4; OT: 3
Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 50; TP: 40; PL: 10 6
Matemática e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 200 T: 24; TP: 88; PL: 6; 7,5
OT: 2
Meteorologia e Climatologia . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 120 T: 55; TP: 10; TC: 10; 4,5
S: 5; OT: 15; O: 5
8544 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Biofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 188 T: 6; TP: 112; PL: 2 7
Princípios de Economia e Gestão . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 106 T: 23,5; TP: 56,5 4
Solos e Fertilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 2; TP: 29; PL: 19; 6
TC: 20; S: 4; OT: 26
Técnicas de Produção Agrícola I . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 2; TP: 61; PL: 4; 7
TC:16; OT: 21 O: 16
Topografia e Cartografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 160 T: 14,5; TP: 12; PL: 33,5; 6
TC: 47,5; OT: 12,5
Ramo de Agronomia
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Economia e Política Agrárias . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 108 T: 34; TP: 40; S: 4; OT: 2 4
Gestão de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 134 TP: 52; S: 2; OT: 26 5
Técnicas de Produção Agrícola II . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 85; TC: 22; S: 12; 7
OT: 1
Técnicas de Produção Animal I . . . . . . . . . . . . . CV Semestral . . . . . . 186 T: 38; TP: 54; TC: 16; 7
S: 6; OT: 6
Técnicas de Produção Florestal . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 45; TP: 32; PL: 9; 7
TC: 26; OT: 8
QUADRO N.º 4
4.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Gestão e Controlo da Qualidade . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 134 T: 37; TP; 32; PL: 8; O: 3 5
Mecanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 186 T: 29; TP: 9; PL: 45; 7
TC: 15; OT: 22
Rega e Drenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 160 T: 34; TP: 66; TC: 8; 6
OT: 6; O: 6
Técnicas de Produção Agrícola III . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 2; TP: 39; TC: 36; S: 2; 7
OT: 31; O: 10
Técnicas de Produção Animal II . . . . . . . . . . . . CV Semestral . . . . . . 134 T: 26; TP: 4; P: 40; 5
TC: 14; S: 8; OT: 2
QUADRO N.º 5
5.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 160 T: 16; TP: 61; OT: 23 6
Novas Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 134 T: 37,5; PL: 29; TC: 11,5; 5
S: 2; OT: 19
Pastagens e Forragens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 134 T: 1; TP: 78; OT: 21 5
Protecção das Plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 1; TP: 107; 7
PL: 9; TC: 3
Tecnologia de Transformação de Produtos . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 41; TP: 33; PL: 12; 7
S: 2; OT: 8; O: 24
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8545
QUADRO N.º 6
6.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA — 800 OT: 60 30
Ramo de Espaços Verdes
QUADRO N.º 7
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Desenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 134 T: 9; TP: 20; PL: 56; 5
OT: 15
Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 134 T: 48; TP: 4; 5
PL: 24; OT: 4
Plantas Ornamentais I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 36; TP: 3; PL: 61; 6
OT: 20
Técnicas de Produção Agrícola II . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 TP: 85; TC: 22; S: 12; 7
OT: 1
Técnicas de Produção Florestal . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 45; TP: 32; PL: 9; 7
TC: 26; OT: 8
QUADRO N.º 8
4.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Materiais, Construções e Equipamentos de Espa- E Semestral . . . . . . . 134 T: 34;TP: 31; TC: 35 5
ços Verdes.
Mecanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 186 T: 29; TP: 9; PL: 45; 7
TC: 15; OT: 22
Plantas Ornamentais II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . . 186 T: 36; TP: 3; PL: 61; 7
OT: 20
Rega e Drenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 160 T: 34; TP: 66; TC: 8; 6
OT: 6; O: 6
Viveiros e Propagação de Plantas Ornamentais CAA Semestral . . . . . . . 134 T: 39; TP: 33; PL: 24; 5
TC: 15; OT: 9
QUADRO N.º 9
5.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Gestão de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 134 TP: 52; S: 2; OT: 26 5
Manutenção de Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 8; S: 48; TC: 40; 6
OT: 24
Projectos, Orçamentação e Gestão de Obras . . . E Semestral . . . . . . 186 T: 32; TP: 80; OT: 28 7
Protecção das Plantas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 1; TP: 107; 7
PL: 9; TC: 3
Requalificação Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 134 T: 36; TP: 20; 5
TC: 15; OT: 9
8546 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007
QUADRO N.º 10
6.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA — 800 OT: 60 30
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES competência em matéria da saúde, o qual atenderá ao fi-
xado no despacho previsto no artigo seguinte.
Presidência do Governo
Artigo 3.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2007/A Unidades de saúde particularmente carenciadas
Apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma 1 — A aferição e a fixação das unidades de saúde de ilha
dos Açores para a especialidade de medicina geral e familiar e dos centros de saúde particularmente carenciados, na área
de medicina geral e familiar, é estabelecida, anualmente,
O Serviço Regional de Saúde não dispõe ainda de por despacho do membro do Governo Regional compe-
médicos em número suficiente que permita a satisfação tente em matéria da saúde, de acordo com as necessidades
adequada das necessidades dos utentes, sobretudo na es- existentes no Serviço Regional de Saúde.
pecialidade médica de medicina geral e familiar; 2 — O despacho referido no número anterior, estabelece
Considerando que o Governo Regional, consciente desta o número máximo de incentivos a conceder, a listagem
realidade, já criou um sistema de bolsas para estudantes de das unidades de saúde onde existem especiais e acrescidas
medicina, com vista à sua fixação futura na Região, cujos carências, para as quais pode ainda ser fixada uma percen-
efeitos só se verificarão a médio e a longo prazo; tagem de 10 % a 40 % sobre o acréscimo ao vencimento,
Considerando que os actuais incentivos em vigor se nas condições previstas no presente diploma.
mostram desajustados às necessidades na prestação dos
cuidados de saúde, urge estabelecer um conjunto de in- Artigo 4.º
centivos apelativo, destinado à fixação dos profissionais
Incentivos à fixação
de saúde em causa, e delimitado temporalmente, até à sua
definitiva integração: Os incentivos a conceder são os seguintes:
Torna-se, assim, primordial alterar a actual legislação
vigente nesta matéria e criar um normativo suficientemente a) Acréscimo ao vencimento bruto mensal da categoria
atractivo e consentâneo com as actuais necessidades, que de ingresso do montante de € 800, durante o período de
se vão verificando no Serviço Regional de Saúde. cinco anos;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º b) Subsídio de instalação durante seis meses, nos se-
da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto guintes termos:
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- i) Nos primeiros dois meses — 30 % do ordenado base;
res e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do De- ii) No 3.º ao 6.º mês inclusive — 15 % do ordenado base.
creto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional c) Alojamento durante três anos, em que:
n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional de-
creta o seguinte: i) No 1.º ano, assumpção do pagamento da renda até
Artigo 1.º limite de € 600 mensais;
ii) No 2.º ano, pagamento da renda até € 400 mensais;
Objecto iii) No 3.º ano, assumpção do pagamento até ao limite
1 — É criado um conjunto de apoios à fixação de pes- de € 200 mensais.
soal médico na Região Autónoma dos Açores, para a es-
pecialidade de medicina geral e familiar. Artigo 5.º
2 — Este conjunto de incentivos aplica-se a pessoal Outros apoios
concursado, admitido via concurso externo ou interno de
No caso de médicos deslocados do exterior da Região,
ingresso, neste último caso, vindo de uma unidade de saúde
poderá acrescer, mediante despacho do membro do Go-
fora da Região, e transferido do exterior da Região.
verno Regional com competência em matéria da saúde,
o seguinte:
Artigo 2.º
Extensão
a) Transporte via aérea para o médico e respectivo agre-
gado familiar para o novo local de trabalho;
O conjunto de incentivos previsto no presente diploma b) Transporte de bagagem, via marítima, até ao limite
pode, ainda, aplicar-se a pessoal médico admitido, via de 10 m3, para o agregado familiar;
qualquer modalidade contratual, ou que preste serviço no c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que o
âmbito de protocolos celebrados, dependendo esta atri- respectivo transporte se processe nos 60 dias imediatos ao
buição de decisão do membro do Governo Regional com início de funções na Região.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8547
Artigo 6.º novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para
o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013,
Regime
envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e de-
Aos médicos que sejam admitidos nos termos do pre- vidamente articuladas, através do qual se pretende dar con-
sente diploma, o acréscimo de vencimento previsto na tinuidade às alterações estruturais da economia açoriana,
alínea a) do artigo 4.º do presente diploma depende da conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.
opção pelo regime da dedicação exclusiva. O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro
vectores de intervenção, que se consubstanciam em sub-
Artigo 7.º sistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do
turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos
Compromisso de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
A atribuição destas condições especiais depende da O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio
assumpção do compromisso por parte do médico de pres- ao Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação, abrevia-
tar serviço no local onde foi admitido, por período não damente designado por Desenvolvimento da Qualidade e
inferior a cinco anos. Inovação, pelo qual se pretende fomentar a criação de valor
Artigo 8.º acrescentado nas empresas, comparticipando investimentos
em factores dinâmicos da competitividade.
Encargos Num ambiente de rápida e permanente mudança, a qua-
Os encargos decorrentes da aplicação do presente di- lidade e a inovação são conceitos essenciais no suporte da
ploma são suportados pelas unidades de saúde, onde os competitividade do tecido económico açoriano. O Desen-
médicos em causa exerçam funções. volvimento da Qualidade e da Inovação apoia projectos
em diversos domínios, designadamente nos produtos, nos
processos e nas organizações.
Artigo 9.º Este subsistema desdobra-se em duas medidas, sendo
Norma transitória que a medida n.º 1, «Qualidade», visa apoiar investimentos
orientados para a introdução nas empresas de metodolo-
Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime pre- gias, ferramentas e cultura da qualidade e para a adesão a
visto na Resolução n.º 48/85, de 21 de Maio, continuarão a sistemas de qualificação e implementação de sistemas de
beneficiar do mesmo, até 31 de Dezembro de 2007, sendo gestão da qualidade.
que os que se encontram ao abrigo da Resolução n.º 56/99, A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a incentivar os
de 8 de Abril, usufruem das condições nela estabelecidas, investimentos orientados para a introdução nas empresas de
dentro do prazo legal fixado na mesma. uma cultura, metodologias e ferramentas de inovação, que
visem o reforço da sua produtividade e competitividade,
Artigo 10.º potenciando a sua participação no mercado global.
Norma revogatória No âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inova-
ção, são privilegiados os investimentos dos quais resultem
São revogadas as Resoluções n.os 48/85 e 56/99, respec- parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições
tivamente, de 21 de Maio e de 8 de Abril. de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tec-
nologicamente inovadoras, eficiência energética e a cria-
Artigo 11.º ção de postos de trabalho com qualificação académica e
Entrada em vigor
formação profissional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto
da sua publicação. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regio-
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional
da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. decreta o seguinte:
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Artigo 1.º
Martins do Vale César. Objecto
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio
de 2007. ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante
Publique-se. designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação,
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legis-
O Representante da República para a Região Autónoma lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 2.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A Âmbito
1 — Para além do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do De-
Regulamenta o Subsistema de Apoio creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho,
ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de as seguintes medidas:
Julho, criou o SIDER — Sistema de Incentivos para o a) Medida n.º 1, «Qualidade»;
Desenvolvimento Regional dos Açores, que constitui o b) Medida n.º 2, «Inovação».
8548 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007
2 — A medida n.º 1, «Qualidade» destina-se a apoiar data de conclusão do projecto a data da factura correspon-
investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas dente à última despesa associada ao projecto.
de intervenção: 2 — No caso de empresas que explorem diversos
a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos proces- estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra
sos: estabelecida no número anterior, desde que devidamente
justificadas.
i) Projectos de qualificação e ou de certificação de pro- 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere
dutos ou de serviços; a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de
ou de serviços; acordo com o definido no anexo I do presente regulamento,
iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipa- do qual faz parte integrante.
mentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade
em processos e produtos; Artigo 4.º
b) Qualidade nas Organizações: Condições de acesso dos projectos
i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no 1 — A condição geral de acesso a que se refere a alí-
âmbito do Sistema Português da Qualidade; nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio-
ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo
sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados com o definido no anexo I do presente regulamento, do
no âmbito do Sistema Português da Qualidade; qual faz parte integrante.
iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de 2 — Ser instruídos com um estudo que demonstre a
sistemas de gestão pela qualidade total, com base em refe- viabilidade económica e financeira, indicando o respon-
renciais reconhecidos; sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no
iv) Projectos de benchmarking; período de execução, no caso de projectos de valor superior
v) Projectos de medição sistemática da satisfação de a € 100 000.
clientes e colaboradores. Artigo 5.º
Despesas elegíveis
3 — A medida n.º 2, «Inovação» destina-se a apoiar
investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me-
de intervenção: dida n.º 1, «Qualidade»:
a) Instrução dos processos de certificação, acreditação,
a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos proces- qualificação ou de registo e custos complementares;
sos: b) Auditorias, inspecções e verificações;
i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecno- c) Assistência técnica necessária à execução do projecto
lógico que visem o reforço da produtividade e competi- e da candidatura;
tividade; d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-
ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tec- -primas;
nológico envolvendo empresas da Região e entidades do e) Ensaios laboratoriais de calibração;
Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente f) Ensaios laboratoriais para a certificação e homolo-
associadas a outras unidades de investigação e desenvolvi- gação de produtos;
mento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabeleci- g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões
mento de contratos direccionados ao desenvolvimento de e resíduos;
novos produtos ou processos nas empresas da Região; h) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos
a calibrar e outros custos associados;
b) Inovação nas organizações: i) Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários
i) Projectos de criação de estruturas empresariais de à execução do projecto;
investigação e de desenvolvimento tecnológico que per- j) Software específico e indispensável à concretização
mitam às empresas realizar actividades de endogeneização do projecto;
e desenvolvimento de competências tecnológicas; k) Custos que decorrem da obtenção e manutenção do
ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inova- rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação
ção, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento CE;
de novos produtos ou serviços; l) Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e
iii) Projectos de benchmarking e de participação em ensaio indispensáveis ao projecto;
redes nacionais e internacionais. m) Aquisição de equipamentos de monitorização da
qualidade ambiental;
Artigo 3.º n) Aquisição de bibliografia técnica associada ao pro-
jecto;
Condições de acesso dos promotores
o) Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão
vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional pela qualidade total;
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter p) Acções de divulgação, nacionais ou internacionais,
concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo de obtenção da certificação, da qualificação, do registo
ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como ou de prémios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8549
2 — As despesas a que se referem as alíneas d) a g) h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis,
do número anterior são elegíveis desde que os ensaios na eventualidade do promotor apresentar alegações con-
sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito trárias;
do Sistema Português da Qualidade. i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
3 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me- j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
dida n.º 2, «Inovação»: k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de efectuar a verificação física dos investimentos;
10 % das despesas elegíveis do projecto; l) Enviar para processamento os incentivos devidos;
b) Equipamentos e software adquiridos expressamente m) Propor a renegociação dos contratos;
para o projecto; n) Submeter ao membro do Governo Regional com
c) Assistência técnica e científica; competência em matéria de economia o encerramento
d) Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia dos processos.
que se traduzam na sua efectiva endogeneização;
e) Divulgação e promoção dos resultados no caso de 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem
inovações de produtos ou de processo com aplicação comer- ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa-
cial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis. res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido
o qual a ausência de resposta significa a desistência da
Artigo 6.º candidatura.
Critérios de selecção 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1
suspendem-se sempre que, nos termos do número ante-
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada
rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares
de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do
presente regulamento, do qual faz parte integrante. ao promotor.
Artigo 9.º
Artigo 7.º Comissão de selecção
Majorações 1 — À comissão de selecção compete emitir parecer
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 35.º do De- sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo
creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, Regional com competência em matéria de economia, para
são as seguintes: efeitos de decisão.
2 — A decisão do membro do Governo Regional, sendo
a) 2 % no caso de o projecto incluir parcerias entre desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para
empresas ou entre empresas e instituições de I&D;
os efeitos previstos no Código do Procedimento Admi-
b) 2 % no caso de projectos piloto demonstradores de
soluções tecnologicamente inovadoras; nistrativo.
c) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele-
eficiência energética; mentos:
d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação a) Um representante de cada associada da Câmara do
de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, Comércio e Indústria dos Açores;
de acordo com o definido no anexo III do presente regula- b) Um representante da Associação dos Industriais de
mento, do qual faz parte integrante. Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
c) Um representante da direcção regional com compe-
Artigo 8.º tência em matéria de apoio à coesão económica;
Competências dos organismos gestores d) Um representante da direcção regional com compe-
1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 36.º tência em matéria de turismo;
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de e) Um representante da direcção regional com compe-
Julho, compete: tência em matéria de comércio, indústria e energia;
f) Um representante da direcção regional com compe-
a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo tência em matéria de emprego e formação profissional;
com um formulário homologado pelo membro do Governo g) Um representante da direcção regional com compe-
Regional com competência em matéria de economia; tência em matéria de ambiente;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do h) Um representante da direcção regional com compe-
promotor e do projecto;
tência em matéria de ciência e tecnologia.
c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos
do Governo Regional competentes em razão da matéria,
que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; 4 — Os elementos da comissão de selecção, prece-
d) Determinar a pontuação dos projectos; dendo audição das entidades que representam, são nome-
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no ados pelo membro do Governo Regional com competên-
prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das cia em matéria de economia e, bem assim, o respectivo
condições de acesso do promotor e do projecto; presidente.
f) Submeter à comissão de selecção as propostas de 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com-
decisão das candidaturas; petência em matéria de economia definir, por despacho
g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- normativo, as condições de funcionamento da comissão
datura; de selecção.
8550 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007
Artigo 10.º investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 %
Competências de outras entidades
de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes
fórmulas:
1 — Compete à direcção regional com competência em Cpe + Cpp
matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer, no a) × 100
ALe + Ip
prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, e
indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se ou:
refere o anexo II do presente regulamento, para os projectos b)
Cpp
candidatados à medida n.º 1. × 100
Ip
2 — Compete à direcção regional com competência em
matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo
de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se em que:
referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2;
a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri-
anexo II do presente regulamento, para os projectos can- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
didatados à medida n.º 2. próprio até ao encerramento do projecto;
3 — Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades Ip — investimento elegível do projecto.
de reconhecida competência, de acordo com as especifi-
cações dos projectos de investimento. 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício
Artigo 11.º anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no
Entrada em vigor caso de não se encontrar cumprida a condição a que se
refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis-
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se-
lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço
guinte ao da sua publicação.
intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila de apresentação da candidatura, desde que legalmente
da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. certificado por um técnico oficial de contas ou revisor
oficial de contas.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
5 — No encerramento do exercício a que se reportam
Martins do Vale César.
as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro mantidos e comprovados até à data de assinatura do con-
de 2007. trato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura
ser considerada inelegível.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ANEXO II
dos Açores, José António Mesquita.
Metodologia para a determinação da pontuação
ANEXO I dos projectos
1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas
Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto seguintes fórmulas:
por capitais próprios
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis-
presente regulamento, considera-se que os promotores tentes;
possuem uma situação financeira equilibrada quando b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de
apresentam um indicador de autonomia financeira igual novas empresas e de projectos promovidos por promotores
ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos que não tenham contabilidade organizada à data de apre-
promotores que não tenham contabilidade organizada à sentação da candidatura,
data de apresentação da candidatura.
2 — A autonomia financeira referida no número anterior em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
é calculada através da seguinte fórmula:
A — qualidade da empresa;
Cpe B — contributo do projecto para a qualificação da gestão
AF = da empresa, dos seus processos e produtos;
ALe
em que: C — contributo do projecto para a inovação e qualifi-
cação da oferta.
Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri-
mentos, desde que venham a ser incorporados em capital 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa
próprio até à data da celebração do contrato de concessão é determinada pela seguinte fórmula:
de incentivos;
ALe — activo líquido da empresa. A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente
regulamento, consideram-se adequadamente financiados A1 — rentabilidade económica da empresa;
por capitais próprios os projectos de investimento cujo A2 — autonomia financeira da empresa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8551
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo ANEXO III
indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes
termos: Critérios para a atribuição da majoração de activos
com habilitação adequada
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do pre-
sente regulamento é atribuída a projectos que conduzam
A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20
à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham
a ser ocupados por activos com habilitação adequada,
Pontuação . . . . . . 0 25 50 100 considerando-se como tal a condição atribuída aos titu-
lares de:
em que: a) Grau académico de ensino superior;
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-
cício + amortizações + provisões; -Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro;
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias c) Certificados de aptidão profissional obtidos por qual-
+ prestação de serviços. quer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de
23 de Maio;
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos
nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro;
total líquido, nos seguintes termos: e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos
nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, repu-
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
blicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de Setembro,
quando conferem equivalência ao nível III;
25 ≤ A2 < 35 35 ≤ A2 < 50 A2 ≥ 50 f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de
ensino não superior, designadamente os ministrados pelas
escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98,
Pontuação . . . . . . . . . . 50 75 100 de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
Março, conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de
a) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) Maio;
e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração g) Detentores da necessária credenciação para o exercí-
cio da actividade, desde que tais activos venham a exercer
de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da
efectivamente funções nos empreendimentos candidata-
data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se dos.
encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d)
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração
de resultados intercalares reportados a data posterior mas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
anterior à data de apresentação da candidatura, desde que
legalmente certificados por um técnico oficial de contas Assembleia Legislativa
ou por um revisor oficial de contas.
b) No encerramento do exercício a que se reportam Resolução da Assembleia Legislativa da Região
as contas intercalares, os indicadores calculados nas Autónoma da Madeira n.º 23/2007/M
alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e compro-
vados até à data de assinatura do contrato de concessão Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários
de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada públicos e elementos das forças de segurança
a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira
inelegível.
Nos últimos anos os funcionários públicos e os ele-
3 — A pontuação do critério B — contributo do pro- mentos das forças de segurança a exercerem funções na
jecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder
processos, produtos e serviços é determinada da seguinte de compra.
forma: Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas
desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos
a) Muito forte — 100 pontos; da República e, por outro, do aumento do custo com os
b) Forte — 75 pontos; transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado
c) Médio — 50 pontos; da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões
d) Fraco — 25 pontos. no aumento do custo de vida na Região.
Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região
4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos
para a inovação e qualificação da oferta é determinada da permanentes dos custos de insularidade.
seguinte forma: Neste particular, em cumprimento do princípio da soli-
dariedade do Governo da República para com as Regiões
a) Muito forte — 100 pontos; Autónomas, consagrado na Constituição da República
b) Forte — 75 pontos; Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Re-
c) Médio — 50 pontos; gião Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça
d) Fraco — 25 pontos. social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos
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das forças de segurança a exercerem funções nesta Região Artigo 3.º
um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo
Montante do subsídio
de remuneração de 10 % sobre o seu vencimento base.
Sendo inteiramente justo que o subsídio de insulari- O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-
dade seja suportado através do Orçamento do Estado, na -se em 10 %.
medida em que não deverão ser os Madeirenses a terem Artigo 4.º
de suportar os custos da sua insularidade. Pois seria uma
situação duplamente penalizadora. Pagamento
Nestes termos: 1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente
Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, referidos no presente diploma.
alínea f), da Constituição da República e do artigo 37.º, 2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes
n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da do mês de Março, o subsídio será pago com o último ven-
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, cimento recebido pelo funcionário ou agente.
de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta Artigo 5.º
de lei: Cálculo do subsídio
Artigo 1.º
1 — O subsídio de insularidade é calculado em função
Objecto do vencimento base anual a que os funcionários e agentes
A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio
Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime. deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de
férias e de Natal.
Artigo 2.º 2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço
em termos que confiram direito à atribuição do subsídio
Âmbito de aplicação
de insularidade, este será de valor correspondente a tantos
1 — O regime constante do presente diploma aplica-se: duodécimos quantos os meses de serviço completos que
vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se,
a) Aos funcionários e agentes em efectividade de ser- para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de
viço na administração pública regional e local da Região Março do ano seguinte.
Autónoma da Madeira; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, considera-se como mês completo de serviço o período
Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia
de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em
Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço
meses, do tempo de serviço.
de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda
Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira;
c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado Artigo 6.º
do serviço aguardando aposentação ou reforma. Entrada em vigor
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os O presente diploma produz efeitos na data de entrada
membros do Governo Regional, o Representante da Re- em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2009.
pública, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os de- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
putados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de Outubro
e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da de 2007.
livre designação, se fundamente em razões de especial
confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam decla- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
rados por lei. Jardim d’Olival Mendonça.
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