Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1482/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 714 palavras)

Portaria n.º 1482/2007 de 19 de Novembro Pela Portaria n.º 838/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º 195/2007, de 12 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal das Bardeiras (processo n.º 2629-DGRF), situada no município de Arraiolos, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua ges- tão para a Associação de Caçadores e Pescadores das Bardeiras. Considerando que a transferência de gestão não foi reno- Portaria n.º 1481/2007 vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de de 19 de Novembro 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Com fundamento no disposto na alínea a) do ar- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta tigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a sua caducidade; as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos de 24 de Novembro; pela mencionada zona de caça foi requerida a conces- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer são de uma zona de caça associativa a favor da mesma do Sal: entidade; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período efeitos com a publicação da respectiva portaria; de seis anos, renováveis automaticamente, a Maria Mada- Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º lena Ramada Curto Osório Pinto, com o número de iden- e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de tificação fiscal 158861914 e sede na Rua de Os Lusíadas, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 42, 3.º, direito, 1300-371 Lisboa, a zona de caça turística -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho de Bugiada (processo n.º 4792-DGRF), englobando vários Cinegético Municipal de Arraiolos: prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com 1.º É extinta a zona de caça municipal das Bardei- a área de 585 ha. ras (processo n.º 2629-DGRF), na parte respeitante aos 8540 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, de ensino particular e cooperativo não superior e traba- passam a integrar a zona de caça associativa das Bar- lhadores ao seu serviço representados pelas associações deiras 2. que os outorgaram. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período As associações subscritoras requereram a extensão das de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- das Bardeiras, com o número de identificação fiscal sentados pelas associações outorgantes e que, no território 504299239 e sede em Bardeiras, 7040 Bardeiras, a zona nacional, se dediquem à mesma actividade. de caça associativa das Bardeiras 2 (processo n.º 4791- As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo -DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- parte integrante, sitos na freguesia Vimieiro, município tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de Arraiolos, com uma área de 487 ha. de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria percentual médio das tabelas salariais das convenções produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo da respectiva sinalização. completo do sector abrangido pelas convenções, com ex- clusão dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural inclui o ignorado), são 16 261, dos quais 5820 (35,8 %) e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de No- auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo vembro de 2007. que 3767 (23,2 %) auferem retribuições inferiores às con- vencionais em mais de 6 %. São as empresas dos escalões até 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de refei- ção, com acréscimos entre 2,5 % e 5,1 %, as prestações em regime de pensionato com acréscimos entre 2 % e 3,9 %, as diuturnidades, com acréscimos entre 2 % e 4,4 %, e os subsídios devidos em caso de deslocação, entre 2 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- balhadores e as condições de concorrência entre as em- presas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despe- sas de deslocações previstas na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª das convenções não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Atendendo a que as convenções regulam diversas con- SOCIAL dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- sulas contrárias a normas legais imperativas. Tendo em consideração que não é viável proceder à Portaria n.º 1483/2007 verificação objectiva da representatividade das associa- de 19 de Novembro ções outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva Os contratos colectivos de trabalho entre a AE- extensão conjunta. EP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Parti- A extensão das convenções tem, no plano social, o cular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos Professores e outros, entre a mesma associação de dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar empregadores e a FNE — Federação Nacional dos Sin- as condições de concorrência entre empresas do mesmo dicatos da Educação e outros, entre a mesma associação sector. de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional Embora as convenções tenham área nacional, a exten- dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos a extensão apenas será aplicável no território do conti- e Universidades, publicados no Boletim do Trabalho nente. e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no abrangem as relações de trabalho entre estabelecimentos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8541 Julho de 2007, na sequência do qual a FEPCES — Fede- gadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, publica- e Serviços, a ANEEP — Associação Nacional de Estabele- dos no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, cimentos de Educação Privados e treze estabelecimentos de 22 de Março de 2007, são estendidas, no território do de ensino deduziram oposição. continente: A FEPCES pretende que a extensão não seja aplicável a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de aos trabalhadores por si representados alegando que se ensino particular e cooperativo não superior não filia- encontra em fase de conciliação para a negociação de um dos na associação de empregadores outorgante, que be- CCT. Por outro lado, esta federação sindical é destinatária neficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de regulamentação específica, uma vez que é uma das de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração subscritoras do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, serviço das profissões e categorias profissionais neles 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2004, circunstância previstas; que, nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho, afasta b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de a aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva ensino particular e cooperativo não superior filiados na de trabalho não negociais. associação de empregadores outorgante e trabalhadores A ANEEP, que não é uma associação de emprega- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais dores e representa estabelecimentos de ensino até 200 previstas nas convenções, não filiados ou representados alunos, e os treze estabelecimentos de ensino invocam pelas associações sindicais outorgantes. razões de desigualdade concorrencial alegando que os estabelecimentos filiados na AEEP são, na sua maio- 2 — Não são objecto de extensão as disposições con- ria, subscritores de contratos de associação pelos quais trárias a normas legais imperativas. beneficiam de comparticipações financeiras do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento, os quais estarão na origem de desvios concorrenciais, não po- Artigo 2.º dendo os outros estabelecimentos suportar os encargos 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após salariais resultantes da extensão, razão pela qual, na a sua publicação no Diário da República. sua maioria, pretendem que não seja emitido o presente 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- regulamento. niário, com excepção da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) Os 13 estabelecimentos de ensino oponentes alegam, do n.º 4 da cláusula 31.ª, produzem efeitos desde 1 de ainda, que não se revêem em qualquer das convenções em Setembro de 2006. presença e que as mesmas imporiam uma regulamentação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- desadequada à política de gestão empresarial privada que rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, praticam. com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da As desigualdades concorrenciais invocadas deverão ser presente portaria, correspondendo cada prestação a dois ponderadas. Procede-se, por isso, a uma extensão de âmbito meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de mais restrito do que a referida no aviso, remetendo-se para seis. momento posterior a decisão quanto à extensão na restante O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José amplitude constante do aviso. António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de Deste modo, a presente extensão circunscreve-se aos 2007. empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores Portaria n.º 1484/2007 outorgante que tenham como denominador comum a com- de 19 de Novembro participação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e APICCAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de contratos de cooperação assegurando-se, assim, condições Calçado, Componentes e artigos de Pele e seus Sucedâneos de concorrência equivalentes. e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- Assim: dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, abran- do Código do Trabalho, o seguinte: gem as relações de trabalho entre empregadores fabricantes de calçado, malas, componentes para calçado e luvas e Artigo 1.º trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos pelas associações que as outorgaram. colectivos de trabalho entre a AEEP — Associação dos As associações subscritoras requereram a extensão Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e das referidas alterações aos empregadores e trabalha- a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e dores não representados pelas associações outorgantes outros, entre a mesma associação de empregadores e a e que, no território nacional, se dediquem à mesma FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação actividade. e outros, entre a mesma associação de empregadores e As alterações da convenção actualizam as tabelas sala- o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da riais. Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do Educação e, ainda, entre a mesma associação de empre- impacte da extensão das tabelas salariais com base nas re- 8542 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 tribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, já çam a actividade económica referida na alínea anterior, que em 2006 o contrato colectivo de trabalho procedeu à filiados na associação de empregadores outorgante e tra- reestruturação do enquadramento profissional dos níveis balhadores ao seu serviço das categorias profissionais pre- de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de vistas na convenção não representados pelas associações pessoal de 2005, nos sectores abrangidos pela convenção, a sindicais outorgantes. actividade é prosseguida por cerca de 29 209 trabalhadores a tempo completo. 2 — As retribuições do praticante, previstas em todas as A convenção procede, ainda, à actualização do subsídio tabelas salariais, apenas são objecto de extensão em situa- de alimentação, com um acréscimo de 5,6 %. Não se dis- ções em que sejam superiores à retribuição mínima mensal põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte garantida resultante da redução relacionada com o traba- desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, porque a mesma prestação foi objecto de extensões ante- de 29 de Julho. riores, justifica-se incluí-la na extensão. Artigo 2.º As retribuições fixadas para o praticante em todas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após as tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima a sua publicação no Diário da República. mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimen- mínima mensal garantida pode ser objecto de redu- tação previsto no n.º 1 da cláusula 54.ª produzem efeitos ções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o desde 1 de Fevereiro de 2007. artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- modo, as referidas retribuições apenas são objecto de dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, extensão para abranger situações em que a retribuição com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da mínima mensal garantida resultante da redução seja presente portaria, correspondendo cada prestação a dois inferior àquelas. meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos três. trabalhadores e as condições de concorrência entre as O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José empresas do sector de actividade abrangido pela con- António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de venção, a extensão assegura uma retroactividade das 2007. tabelas salariais e do subsídio de alimentação idêntica à da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho dos tra- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA balhadores e, no plano económico, o de aproximar as E ENSINO SUPERIOR condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 1485/2007 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de 19 de Novembro aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e será aplicável no território do continente. da sua Escola Superior Agrária de Elvas; Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, dos interessados. e 49/2005, de 30 de Agosto; Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de 22 de Fevereiro; lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- do Código do Trabalho, o seguinte: mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Artigo 1.º Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, 1 — As condições de trabalho constantes das alte- de 6 de Julho; rações do contrato colectivo de trabalho entre a APIC- Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral CAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de Cal- do Ensino Superior e sob sua proposta; çado, Componentes e artigos de Pele e seus Sucedâneos e Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, são estendidas, Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia no território do continente: e Ensino Superior, o seguinte: a) Às relações de trabalho entre empregadores fabrican- 1.º tes de calçado, malas, componentes para calçado e luvas Áreas científicas não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos profissionais nele previstas; para obtenção do grau de licenciado em Engenharia Agro- Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8543 nómica pelo Instituto Politécnico de Portalegre através da 5.º sua Escola Superior Agrária de Elvas são os constantes do Aplicação anexo I desta portaria. 2.º O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Plano de estudos lectivo de 2007-2008, inclusive. O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José grau de licenciado em Engenharia Agronómica ministrado Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2007. pela Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politéc- nico de Portalegre, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de ANEXO I 6 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. Instituto Politécnico de Portalegre 3.º Escola Superior Agrária de Elvas Estágio Grau de licenciado As unidades curriculares denominadas «Estágio» realizam-se nos termos fixados por regulamento a apro- Engenharia Agronómica var pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Ramo de Agronomia 4.º Norma revogatória Área científica Sigla Créditos Com a entrada em funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Engenharia Agro- Ciências Agrárias e do Ambiente. . . . . . . CAA 99,5 nómica aprovado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Ciências Económicas e Empresariais. . . . CEE 24 Julho, são revogadas: Ciências Veterinárias . . . . . . . . . . . . . . . . CV 18 Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 38,5 a) A Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho, na parte em que autorizou o Instituto Politécnico de Portalegre, através da Total . . . . . . . . . . . . 180 sua Escola Superior Agrária de Elvas, a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Engenharia Agrária e Desen- Ramo de Espaços Verdes volvimento Regional, bem como as Portarias n.os 490/2000, de 24 de Julho, e 1446/2002, de 7 de Novembro, que apro- Área científica Sigla Créditos varam e alteraram o respectivo plano de estudos; b) A Portaria n.º 600/2003, de 21 de Julho, na parte em que autorizou o Instituto Politécnico de Portalegre, através Ciências Agrárias e do Ambiente. . . . . . . CAA 114,5 da sua Escola Superior Agrária de Elvas, a conferir o grau Ciências Económicas e Empresariais. . . . CEE 9 Ciências Veterinárias . . . . . . . . . . . . . . . . CV 6 de bacharel em Gestão de Espaços Verdes, bem como a Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 50,5 Portaria n.º 1267/2003, de 5 de Novembro, que aprovou o respectivo plano de estudos. Total . . . . . . . . . . . . 180 ANEXO II Instituto Politécnico de Portalegre Escola Superior Agrária de Elvas Grau de licenciado Engenharia Agronómica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Biologia Animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CV Semestral . . . . . . 160 T: 53; TP: 31; PL: 16 6 Biologia Vegetal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 66; TP: 4; PL: 23; 6 TC: 4; OT: 3 Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 50; TP: 40; PL: 10 6 Matemática e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 200 T: 24; TP: 88; PL: 6; 7,5 OT: 2 Meteorologia e Climatologia . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 120 T: 55; TP: 10; TC: 10; 4,5 S: 5; OT: 15; O: 5 8544 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Biofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 188 T: 6; TP: 112; PL: 2 7 Princípios de Economia e Gestão . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 106 T: 23,5; TP: 56,5 4 Solos e Fertilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 2; TP: 29; PL: 19; 6 TC: 20; S: 4; OT: 26 Técnicas de Produção Agrícola I . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 2; TP: 61; PL: 4; 7 TC:16; OT: 21 O: 16 Topografia e Cartografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 160 T: 14,5; TP: 12; PL: 33,5; 6 TC: 47,5; OT: 12,5 Ramo de Agronomia QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Economia e Política Agrárias . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 108 T: 34; TP: 40; S: 4; OT: 2 4 Gestão de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 134 TP: 52; S: 2; OT: 26 5 Técnicas de Produção Agrícola II . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 85; TC: 22; S: 12; 7 OT: 1 Técnicas de Produção Animal I . . . . . . . . . . . . . CV Semestral . . . . . . 186 T: 38; TP: 54; TC: 16; 7 S: 6; OT: 6 Técnicas de Produção Florestal . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 45; TP: 32; PL: 9; 7 TC: 26; OT: 8 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão e Controlo da Qualidade . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 134 T: 37; TP; 32; PL: 8; O: 3 5 Mecanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 186 T: 29; TP: 9; PL: 45; 7 TC: 15; OT: 22 Rega e Drenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 160 T: 34; TP: 66; TC: 8; 6 OT: 6; O: 6 Técnicas de Produção Agrícola III . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 2; TP: 39; TC: 36; S: 2; 7 OT: 31; O: 10 Técnicas de Produção Animal II . . . . . . . . . . . . CV Semestral . . . . . . 134 T: 26; TP: 4; P: 40; 5 TC: 14; S: 8; OT: 2 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 160 T: 16; TP: 61; OT: 23 6 Novas Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 134 T: 37,5; PL: 29; TC: 11,5; 5 S: 2; OT: 19 Pastagens e Forragens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 134 T: 1; TP: 78; OT: 21 5 Protecção das Plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 1; TP: 107; 7 PL: 9; TC: 3 Tecnologia de Transformação de Produtos . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 41; TP: 33; PL: 12; 7 S: 2; OT: 8; O: 24 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8545 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA — 800 OT: 60 30 Ramo de Espaços Verdes QUADRO N.º 7 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Desenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 134 T: 9; TP: 20; PL: 56; 5 OT: 15 Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 134 T: 48; TP: 4; 5 PL: 24; OT: 4 Plantas Ornamentais I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 36; TP: 3; PL: 61; 6 OT: 20 Técnicas de Produção Agrícola II . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 TP: 85; TC: 22; S: 12; 7 OT: 1 Técnicas de Produção Florestal . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 45; TP: 32; PL: 9; 7 TC: 26; OT: 8 QUADRO N.º 8 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Materiais, Construções e Equipamentos de Espa- E Semestral . . . . . . . 134 T: 34;TP: 31; TC: 35 5 ços Verdes. Mecanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 186 T: 29; TP: 9; PL: 45; 7 TC: 15; OT: 22 Plantas Ornamentais II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . . 186 T: 36; TP: 3; PL: 61; 7 OT: 20 Rega e Drenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 160 T: 34; TP: 66; TC: 8; 6 OT: 6; O: 6 Viveiros e Propagação de Plantas Ornamentais CAA Semestral . . . . . . . 134 T: 39; TP: 33; PL: 24; 5 TC: 15; OT: 9 QUADRO N.º 9 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . 134 TP: 52; S: 2; OT: 26 5 Manutenção de Espaços Verdes . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 160 T: 8; S: 48; TC: 40; 6 OT: 24 Projectos, Orçamentação e Gestão de Obras . . . E Semestral . . . . . . 186 T: 32; TP: 80; OT: 28 7 Protecção das Plantas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 186 T: 1; TP: 107; 7 PL: 9; TC: 3 Requalificação Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA Semestral . . . . . . 134 T: 36; TP: 20; 5 TC: 15; OT: 9 8546 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 QUADRO N.º 10 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAA — 800 OT: 60 30 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES competência em matéria da saúde, o qual atenderá ao fi- xado no despacho previsto no artigo seguinte. Presidência do Governo Artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2007/A Unidades de saúde particularmente carenciadas Apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma 1 — A aferição e a fixação das unidades de saúde de ilha dos Açores para a especialidade de medicina geral e familiar e dos centros de saúde particularmente carenciados, na área de medicina geral e familiar, é estabelecida, anualmente, O Serviço Regional de Saúde não dispõe ainda de por despacho do membro do Governo Regional compe- médicos em número suficiente que permita a satisfação tente em matéria da saúde, de acordo com as necessidades adequada das necessidades dos utentes, sobretudo na es- existentes no Serviço Regional de Saúde. pecialidade médica de medicina geral e familiar; 2 — O despacho referido no número anterior, estabelece Considerando que o Governo Regional, consciente desta o número máximo de incentivos a conceder, a listagem realidade, já criou um sistema de bolsas para estudantes de das unidades de saúde onde existem especiais e acrescidas medicina, com vista à sua fixação futura na Região, cujos carências, para as quais pode ainda ser fixada uma percen- efeitos só se verificarão a médio e a longo prazo; tagem de 10 % a 40 % sobre o acréscimo ao vencimento, Considerando que os actuais incentivos em vigor se nas condições previstas no presente diploma. mostram desajustados às necessidades na prestação dos cuidados de saúde, urge estabelecer um conjunto de in- Artigo 4.º centivos apelativo, destinado à fixação dos profissionais Incentivos à fixação de saúde em causa, e delimitado temporalmente, até à sua definitiva integração: Os incentivos a conceder são os seguintes: Torna-se, assim, primordial alterar a actual legislação vigente nesta matéria e criar um normativo suficientemente a) Acréscimo ao vencimento bruto mensal da categoria atractivo e consentâneo com as actuais necessidades, que de ingresso do montante de € 800, durante o período de se vão verificando no Serviço Regional de Saúde. cinco anos; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º b) Subsídio de instalação durante seis meses, nos se- da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto guintes termos: Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- i) Nos primeiros dois meses — 30 % do ordenado base; res e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do De- ii) No 3.º ao 6.º mês inclusive — 15 % do ordenado base. creto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional c) Alojamento durante três anos, em que: n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional de- creta o seguinte: i) No 1.º ano, assumpção do pagamento da renda até Artigo 1.º limite de € 600 mensais; ii) No 2.º ano, pagamento da renda até € 400 mensais; Objecto iii) No 3.º ano, assumpção do pagamento até ao limite 1 — É criado um conjunto de apoios à fixação de pes- de € 200 mensais. soal médico na Região Autónoma dos Açores, para a es- pecialidade de medicina geral e familiar. Artigo 5.º 2 — Este conjunto de incentivos aplica-se a pessoal Outros apoios concursado, admitido via concurso externo ou interno de No caso de médicos deslocados do exterior da Região, ingresso, neste último caso, vindo de uma unidade de saúde poderá acrescer, mediante despacho do membro do Go- fora da Região, e transferido do exterior da Região. verno Regional com competência em matéria da saúde, o seguinte: Artigo 2.º Extensão a) Transporte via aérea para o médico e respectivo agre- gado familiar para o novo local de trabalho; O conjunto de incentivos previsto no presente diploma b) Transporte de bagagem, via marítima, até ao limite pode, ainda, aplicar-se a pessoal médico admitido, via de 10 m3, para o agregado familiar; qualquer modalidade contratual, ou que preste serviço no c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que o âmbito de protocolos celebrados, dependendo esta atri- respectivo transporte se processe nos 60 dias imediatos ao buição de decisão do membro do Governo Regional com início de funções na Região. Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8547 Artigo 6.º novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013, Regime envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e de- Aos médicos que sejam admitidos nos termos do pre- vidamente articuladas, através do qual se pretende dar con- sente diploma, o acréscimo de vencimento previsto na tinuidade às alterações estruturais da economia açoriana, alínea a) do artigo 4.º do presente diploma depende da conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade. opção pelo regime da dedicação exclusiva. O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em sub- Artigo 7.º sistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos Compromisso de carácter estratégico para o desenvolvimento regional. A atribuição destas condições especiais depende da O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio assumpção do compromisso por parte do médico de pres- ao Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação, abrevia- tar serviço no local onde foi admitido, por período não damente designado por Desenvolvimento da Qualidade e inferior a cinco anos. Inovação, pelo qual se pretende fomentar a criação de valor Artigo 8.º acrescentado nas empresas, comparticipando investimentos em factores dinâmicos da competitividade. Encargos Num ambiente de rápida e permanente mudança, a qua- Os encargos decorrentes da aplicação do presente di- lidade e a inovação são conceitos essenciais no suporte da ploma são suportados pelas unidades de saúde, onde os competitividade do tecido económico açoriano. O Desen- médicos em causa exerçam funções. volvimento da Qualidade e da Inovação apoia projectos em diversos domínios, designadamente nos produtos, nos processos e nas organizações. Artigo 9.º Este subsistema desdobra-se em duas medidas, sendo Norma transitória que a medida n.º 1, «Qualidade», visa apoiar investimentos orientados para a introdução nas empresas de metodolo- Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime pre- gias, ferramentas e cultura da qualidade e para a adesão a visto na Resolução n.º 48/85, de 21 de Maio, continuarão a sistemas de qualificação e implementação de sistemas de beneficiar do mesmo, até 31 de Dezembro de 2007, sendo gestão da qualidade. que os que se encontram ao abrigo da Resolução n.º 56/99, A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a incentivar os de 8 de Abril, usufruem das condições nela estabelecidas, investimentos orientados para a introdução nas empresas de dentro do prazo legal fixado na mesma. uma cultura, metodologias e ferramentas de inovação, que visem o reforço da sua produtividade e competitividade, Artigo 10.º potenciando a sua participação no mercado global. Norma revogatória No âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inova- ção, são privilegiados os investimentos dos quais resultem São revogadas as Resoluções n.os 48/85 e 56/99, respec- parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições tivamente, de 21 de Maio e de 8 de Abril. de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tec- nologicamente inovadoras, eficiência energética e a cria- Artigo 11.º ção de postos de trabalho com qualificação académica e Entrada em vigor formação profissional. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto da sua publicação. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regio- Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. decreta o seguinte: O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Artigo 1.º Martins do Vale César. Objecto Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio de 2007. ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante Publique-se. designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legis- O Representante da República para a Região Autónoma lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. dos Açores, José António Mesquita. Artigo 2.º Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A Âmbito 1 — Para além do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do De- Regulamenta o Subsistema de Apoio creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de as seguintes medidas: Julho, criou o SIDER — Sistema de Incentivos para o a) Medida n.º 1, «Qualidade»; Desenvolvimento Regional dos Açores, que constitui o b) Medida n.º 2, «Inovação». 8548 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 2 — A medida n.º 1, «Qualidade» destina-se a apoiar data de conclusão do projecto a data da factura correspon- investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas dente à última despesa associada ao projecto. de intervenção: 2 — No caso de empresas que explorem diversos a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos proces- estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra sos: estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas. i) Projectos de qualificação e ou de certificação de pro- 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere dutos ou de serviços; a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de ou de serviços; acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipa- do qual faz parte integrante. mentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos; Artigo 4.º b) Qualidade nas Organizações: Condições de acesso dos projectos i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no 1 — A condição geral de acesso a que se refere a alí- âmbito do Sistema Português da Qualidade; nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados com o definido no anexo I do presente regulamento, do no âmbito do Sistema Português da Qualidade; qual faz parte integrante. iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de 2 — Ser instruídos com um estudo que demonstre a sistemas de gestão pela qualidade total, com base em refe- viabilidade económica e financeira, indicando o respon- renciais reconhecidos; sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no iv) Projectos de benchmarking; período de execução, no caso de projectos de valor superior v) Projectos de medição sistemática da satisfação de a € 100 000. clientes e colaboradores. Artigo 5.º Despesas elegíveis 3 — A medida n.º 2, «Inovação» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me- de intervenção: dida n.º 1, «Qualidade»: a) Instrução dos processos de certificação, acreditação, a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos proces- qualificação ou de registo e custos complementares; sos: b) Auditorias, inspecções e verificações; i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecno- c) Assistência técnica necessária à execução do projecto lógico que visem o reforço da produtividade e competi- e da candidatura; tividade; d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias- ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tec- -primas; nológico envolvendo empresas da Região e entidades do e) Ensaios laboratoriais de calibração; Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente f) Ensaios laboratoriais para a certificação e homolo- associadas a outras unidades de investigação e desenvolvi- gação de produtos; mento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabeleci- g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões mento de contratos direccionados ao desenvolvimento de e resíduos; novos produtos ou processos nas empresas da Região; h) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados; b) Inovação nas organizações: i) Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários i) Projectos de criação de estruturas empresariais de à execução do projecto; investigação e de desenvolvimento tecnológico que per- j) Software específico e indispensável à concretização mitam às empresas realizar actividades de endogeneização do projecto; e desenvolvimento de competências tecnológicas; k) Custos que decorrem da obtenção e manutenção do ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inova- rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação ção, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento CE; de novos produtos ou serviços; l) Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e iii) Projectos de benchmarking e de participação em ensaio indispensáveis ao projecto; redes nacionais e internacionais. m) Aquisição de equipamentos de monitorização da qualidade ambiental; Artigo 3.º n) Aquisição de bibliografia técnica associada ao pro- jecto; Condições de acesso dos promotores o) Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional pela qualidade total; n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter p) Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo de obtenção da certificação, da qualificação, do registo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como ou de prémios. Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8549 2 — As despesas a que se referem as alíneas d) a g) h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, do número anterior são elegíveis desde que os ensaios na eventualidade do promotor apresentar alegações con- sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito trárias; do Sistema Português da Qualidade. i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; 3 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me- j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; dida n.º 2, «Inovação»: k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de efectuar a verificação física dos investimentos; 10 % das despesas elegíveis do projecto; l) Enviar para processamento os incentivos devidos; b) Equipamentos e software adquiridos expressamente m) Propor a renegociação dos contratos; para o projecto; n) Submeter ao membro do Governo Regional com c) Assistência técnica e científica; competência em matéria de economia o encerramento d) Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia dos processos. que se traduzam na sua efectiva endogeneização; e) Divulgação e promoção dos resultados no caso de 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem inovações de produtos ou de processo com aplicação comer- ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- cial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis. res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da Artigo 6.º candidatura. Critérios de selecção 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante. ao promotor. Artigo 9.º Artigo 7.º Comissão de selecção Majorações 1 — À comissão de selecção compete emitir parecer As majorações referidas no n.º 2 do artigo 35.º do De- sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, Regional com competência em matéria de economia, para são as seguintes: efeitos de decisão. 2 — A decisão do membro do Governo Regional, sendo a) 2 % no caso de o projecto incluir parcerias entre desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para empresas ou entre empresas e instituições de I&D; os efeitos previstos no Código do Procedimento Admi- b) 2 % no caso de projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras; nistrativo. c) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- eficiência energética; mentos: d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação a) Um representante de cada associada da Câmara do de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, Comércio e Indústria dos Açores; de acordo com o definido no anexo III do presente regula- b) Um representante da Associação dos Industriais de mento, do qual faz parte integrante. Construção Civil e Obras Públicas dos Açores; c) Um representante da direcção regional com compe- Artigo 8.º tência em matéria de apoio à coesão económica; Competências dos organismos gestores d) Um representante da direcção regional com compe- 1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 36.º tência em matéria de turismo; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de e) Um representante da direcção regional com compe- Julho, compete: tência em matéria de comércio, indústria e energia; f) Um representante da direcção regional com compe- a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo tência em matéria de emprego e formação profissional; com um formulário homologado pelo membro do Governo g) Um representante da direcção regional com compe- Regional com competência em matéria de economia; tência em matéria de ambiente; b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do h) Um representante da direcção regional com compe- promotor e do projecto; tência em matéria de ciência e tecnologia. c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; 4 — Os elementos da comissão de selecção, prece- d) Determinar a pontuação dos projectos; dendo audição das entidades que representam, são nome- e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no ados pelo membro do Governo Regional com competên- prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das cia em matéria de economia e, bem assim, o respectivo condições de acesso do promotor e do projecto; presidente. f) Submeter à comissão de selecção as propostas de 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- decisão das candidaturas; petência em matéria de economia definir, por despacho g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- normativo, as condições de funcionamento da comissão datura; de selecção. 8550 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 Artigo 10.º investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 % Competências de outras entidades de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas: 1 — Compete à direcção regional com competência em Cpe + Cpp matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer, no a) × 100 ALe + Ip prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se ou: refere o anexo II do presente regulamento, para os projectos b) Cpp candidatados à medida n.º 1. × 100 Ip 2 — Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se em que: referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- anexo II do presente regulamento, para os projectos can- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital didatados à medida n.º 2. próprio até ao encerramento do projecto; 3 — Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades Ip — investimento elegível do projecto. de reconhecida competência, de acordo com as especifi- cações dos projectos de investimento. 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício Artigo 11.º anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no Entrada em vigor caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço guinte ao da sua publicação. intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila de apresentação da candidatura, desde que legalmente da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 5 — No encerramento do exercício a que se reportam Martins do Vale César. as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro mantidos e comprovados até à data de assinatura do con- de 2007. trato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ANEXO II dos Açores, José António Mesquita. Metodologia para a determinação da pontuação ANEXO I dos projectos 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto seguintes fórmulas: por capitais próprios 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- presente regulamento, considera-se que os promotores tentes; possuem uma situação financeira equilibrada quando b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de apresentam um indicador de autonomia financeira igual novas empresas e de projectos promovidos por promotores ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos que não tenham contabilidade organizada à data de apre- promotores que não tenham contabilidade organizada à sentação da candidatura, data de apresentação da candidatura. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior em que A, B e C constituem os seguintes critérios: é calculada através da seguinte fórmula: A — qualidade da empresa; Cpe B — contributo do projecto para a qualificação da gestão AF = da empresa, dos seus processos e produtos; ALe em que: C — contributo do projecto para a inovação e qualifi- cação da oferta. Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa próprio até à data da celebração do contrato de concessão é determinada pela seguinte fórmula: de incentivos; ALe — activo líquido da empresa. A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que: 3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados A1 — rentabilidade económica da empresa; por capitais próprios os projectos de investimento cujo A2 — autonomia financeira da empresa. Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 8551 a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo ANEXO III indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do pre- sente regulamento é atribuída a projectos que conduzam A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, Pontuação . . . . . . 0 25 50 100 considerando-se como tal a condição atribuída aos titu- lares de: em que: a) Grau académico de ensino superior; Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto- cício + amortizações + provisões; -Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro; Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias c) Certificados de aptidão profissional obtidos por qual- + prestação de serviços. quer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio; b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro; total líquido, nos seguintes termos: e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, repu- Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido blicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de Setembro, quando conferem equivalência ao nível III; 25 ≤ A2 < 35 35 ≤ A2 < 50 A2 ≥ 50 f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, Pontuação . . . . . . . . . . 50 75 100 de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de a) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) Maio; e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração g) Detentores da necessária credenciação para o exercí- cio da actividade, desde que tais activos venham a exercer de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da efectivamente funções nos empreendimentos candidata- data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se dos. encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas Assembleia Legislativa ou por um revisor oficial de contas. b) No encerramento do exercício a que se reportam Resolução da Assembleia Legislativa da Região as contas intercalares, os indicadores calculados nas Autónoma da Madeira n.º 23/2007/M alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e compro- vados até à data de assinatura do contrato de concessão Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira inelegível. Nos últimos anos os funcionários públicos e os ele- 3 — A pontuação do critério B — contributo do pro- mentos das forças de segurança a exercerem funções na jecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder processos, produtos e serviços é determinada da seguinte de compra. forma: Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos a) Muito forte — 100 pontos; da República e, por outro, do aumento do custo com os b) Forte — 75 pontos; transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado c) Médio — 50 pontos; da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões d) Fraco — 25 pontos. no aumento do custo de vida na Região. Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos para a inovação e qualificação da oferta é determinada da permanentes dos custos de insularidade. seguinte forma: Neste particular, em cumprimento do princípio da soli- dariedade do Governo da República para com as Regiões a) Muito forte — 100 pontos; Autónomas, consagrado na Constituição da República b) Forte — 75 pontos; Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Re- c) Médio — 50 pontos; gião Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça d) Fraco — 25 pontos. social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos 8552 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de Novembro de 2007 das forças de segurança a exercerem funções nesta Região Artigo 3.º um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo Montante do subsídio de remuneração de 10 % sobre o seu vencimento base. Sendo inteiramente justo que o subsídio de insulari- O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa- dade seja suportado através do Orçamento do Estado, na -se em 10 %. medida em que não deverão ser os Madeirenses a terem Artigo 4.º de suportar os custos da sua insularidade. Pois seria uma situação duplamente penalizadora. Pagamento Nestes termos: 1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, referidos no presente diploma. alínea f), da Constituição da República e do artigo 37.º, 2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da do mês de Março, o subsídio será pago com o último ven- Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, cimento recebido pelo funcionário ou agente. de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta Artigo 5.º de lei: Cálculo do subsídio Artigo 1.º 1 — O subsídio de insularidade é calculado em função Objecto do vencimento base anual a que os funcionários e agentes A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime. deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. Artigo 2.º 2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio Âmbito de aplicação de insularidade, este será de valor correspondente a tantos 1 — O regime constante do presente diploma aplica-se: duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, a) Aos funcionários e agentes em efectividade de ser- para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de viço na administração pública regional e local da Região Março do ano seguinte. Autónoma da Madeira; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, considera-se como mês completo de serviço o período Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço meses, do tempo de serviço. de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira; c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado Artigo 6.º do serviço aguardando aposentação ou reforma. Entrada em vigor 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os O presente diploma produz efeitos na data de entrada membros do Governo Regional, o Representante da Re- em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2009. pública, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os de- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- putados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de Outubro e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da de 2007. livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam decla- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel rados por lei. Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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