Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1473/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3862 palavras)
Portaria n.º 1473/2008
de 17 de Dezembro
de 17 de Dezembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie- Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do
tários e produtores florestais, para o efeito constituído em Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie-
núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de tários e produtores florestais, para o efeito constituído em
uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de
prédios rústicos das freguesias de Oliveira do Mondego, uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários
Paradela, São Paio do Mondego, São Pedro de Alva e prédios rústicos da freguesia de São Marcos da Serra.
Travanca do Mondego, do concelho de Penacova. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de
nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem
Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun-
como os princípios reguladores da sua constituição, fun- cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria
cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos
n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF.
das entidades gestoras das ZIF. A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo-
A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favo- rável à criação da ZIF.
rável à criação da ZIF. Assim:
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto:
-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de S. Mar-
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Mondalva cos da Serra Nordeste/Odelouca (ZIF n.º 50, processo
(ZIF n.º 39, processo n.º 173/07-AFN), com a área de n.º 45/06-AFN), com a área de 2812,63 ha, cujos limites
6798 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente constam da planta anexa à presente portaria e que dela
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faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos devendo o mesmo ser recusado com fundamento na defi-
da freguesia de São Marcos da Serra. ciência ou falta de mobilidade das pessoas em causa.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal S. Marcos Neste contexto, o Regulamento (CE) n.º 1107/2006,
da Serra Nordeste/Odelouca é assegurada pela Associação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho,
In Loco de Intervenção, Formação e Estudos para o De- incumbe o legislador nacional do seu desenvolvimento no
senvolvimento Local, com o número de pessoa colectiva que respeita à matéria de designação do organismo res-
502091835, com sede na Avenida da Liberdade, sítio da ponsável pelo seu cumprimento e execução, determinação
Campina, 8150-101 São Brás de Alportel. dos requisitos e condições da prestação, por terceiros, do
3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte serviço de assistência e dos mecanismos de liquidação e
ao da sua publicação. aprovação das taxas a cobrar pela prestação do mencionado
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural serviço de assistência.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Adicionalmente, e para garantir o efectivo cumprimento
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 dessas mesmas normas, o referido regulamento prevê que
de Dezembro de 2008. os Estados membros estabeleçam regras relativas às san-
ções aplicáveis em caso de infracção ao regime jurídico ali
contido, bem como assegurar a sua aplicação, devendo tais
sanções ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Assim, cumpre agora dar cumprimento ao Regulamento
(CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 5 de Julho, nas matérias acima referidas. No que
respeita à matéria das taxas a cobrar pela prestação dos
mencionados serviços de assistência, as mesmas têm apli-
cação apenas a partir do final do período de Inverno IATA
2008-2009, ou seja, a partir de 29 de Março de 2009. Até
esta data, a definição da taxa devida como contrapartida
da prestação do serviço de assistência às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos
é definida por portaria do ministro responsável pela área
das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do
transporte aéreo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a ANA — Aero-
portos de Portugal, S. A., a ANAM — Aeroportos e Na-
vegação Aérea da Madeira, S. A., a TAP Portugal, S. A.,
a Groundforce, a RENA — Associação Representativa
das Empresas de Navegação Aérea, a SERVISAIR e a
Associação Portuguesa de Deficientes.
Foi, ainda, promovida a audição da Sata Air Aço-
res — Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.,
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, do Município de Vila Real, do Município de Cascais e
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES do Município de Bragança, da APORTAR — Associação
Portuguesa de Transporte Aéreo, da Portway — Handling
de Portugal, S. A., da Netjets — Transportes Aéreos, S. A.,
Decreto-Lei n.º 241/2008 da LAS — Louro Aeronaves e Serviços, da Aeronor-
de 17 de Dezembro te — Transportes Aéreos, S. A., do Comité de Utilizadores
do Aeroporto Internacional do Porto, do Comité de Utili-
Tendo por base o princípio de que o mercado único zadores do Aeroporto de Lisboa, da ACAPO (Associação
dos serviços aéreos deve beneficiar todos os cidadãos, dos Cegos e Amblíopes de Portugal) e da FPAS (Federação
sem qualquer excepção, o acesso ao transporte aéreo por Portuguesa das Associações de Surdos).
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida por Assim:
deficiência, idade ou qualquer outro factor, em condições Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
comparáveis às dos outros cidadãos, constitui uma preo- tituição, o Governo decreta o seguinte:
cupação a nível comunitário. Deste modo, foi publicado o
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu Artigo 1.º
e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das
Objecto
pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade
reduzida no transporte aéreo, cujo objectivo principal as- O presente decreto-lei estabelece as condições de apli-
senta na garantia da prestação da assistência necessária cação do regime jurídico contido no Regulamento (CE)
e adequada às necessidades específicas destes cidadãos. n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
A este propósito, destaca-se a imposição legal quanto 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiên-
ao transporte das pessoas com deficiência e das pessoas cia e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte
com mobilidade reduzida, excepto quando existam razões aéreo, nomeadamente quanto à designação do organismo
de segurança previstas na lei que justifiquem a recusa, não responsável pelo seu cumprimento e fiscalização, bem
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como o regime sancionatório aplicável às situações de em função do número total anual de passageiros que trans-
incumprimento. portam com partida ou destino nesse aeroporto.
2 — A partir de 29 de Março de 2009, o montante da
Artigo 2.º taxa referida no número anterior é fixado, por passageiro
Organismo responsável embarcado, por deliberação do conselho directivo do
INAC, I. P., após proposta da entidade gestora do aero-
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º porto, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores
do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu- do aeroporto ou do respectivo comité, quando exista.
ropeu e do Conselho, de 5 de Julho, fica designado o Ins- 3 — A taxa referida nos números anteriores deve ser
tituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), como fixada de acordo com a seguinte fórmula:
organismo responsável por assegurar o cumprimento e
TCn PMR + Kn
execução do mencionado regulamento comunitário, no que P×n
respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situa-
dos no território português, sem prejuízo das competências em que:
atribuídas por lei a outras entidades, que devem comunicar
ao INAC, I. P., o resultado da sua actividade. a) TCn PMR = total de custos com a prestação do ser-
2 — Compete, ainda, ao INAC, I. P., fiscalizar o cum- viço aprovados para o ano n, compreendendo os custos
primento do disposto no presente decreto-lei e no Regu- operacionais e de capital inerentes à actividade;
lamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do b) Kn = factor de correcção, destinado a corrigir even-
Conselho, de 5 de Julho. tuais excessos ou défices que se verifiquem num determi-
nado ano, calculado de acordo com a fórmula:
Artigo 3.º
Kn = TCn-2 PMR - TR n-2
Prestação de assistência nos aeroportos
1 — As entidades gestoras dos aeroportos são respon- em que:
sáveis pela assistência às pessoas com deficiência e com i) TCn-2 PMR = total de custos reais aprovados no
mobilidade reduzida, podendo, para o efeito, aquelas enti- ano n-2;
dades prestar, elas mesmas, tal assistência nos aeroportos ii) TR n-2 = total de proveitos reais do ano n-2;
por si geridos.
2 — A prestação de serviços da assistência referida no c) P × n = número previsto de passageiros taxáveis
número anterior pode ser realizada por terceiros, desde que para o ano n.
estes cumpram os requisitos da prestação de serviços de
assistência em escala a terceiros, expressamente previstos 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a entidade
no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho. gestora do aeroporto fornecer a previsão fundamentada
3 — Os requisitos previstos no número anterior são dos custos inerentes à actividade de prestação de assis-
verificados no âmbito do procedimento pré-contratual tência a passageiros com deficiência ou com mobilidade
para aquisição dos serviços de assistência referidos no reduzida ao INAC, I. P., aos utilizadores do aeroporto ou
n.º 1, o qual é efectuado de acordo com os princípios ge- do respectivo comité, quando exista.
rais e normas de contratação pública aplicáveis, devendo
5 — Os custos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3
as respectivas peças do procedimento ser aprovados pelo
são aprovados pelo INAC, I. P., tendo em conta os custos
INAC, I. P.
dos anos anteriores, a previsão apresentada e as regras
definidas para as taxas aplicadas aos serviços regulados
Artigo 4.º
prestados pelo gestor aeroportuário.
Independência 6 — A taxa referida nos números anteriores constitui
1 — No exercício das funções de prestador de assistên- receita das entidades gestoras dos aeroportos, devendo o
cia às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, respectivo período de facturação ser idêntico ao período
as entidades gestoras dos aeroportos devem manter aquela praticado para as taxas de serviço a passageiros.
actividade independente, através de uma separação ade- 7 — No caso dos aeroportos geridos em rede, a entidade
quada, da sua actividade relativa à gestão aeroportuária. gestora do aeroporto deve ter um sistema de tarifação que
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as assegure a aplicação de um valor por passageiro comum
entidades gestoras dos aeroportos devem organizar a res- aos vários aeroportos.
pectiva contabilidade, efectuando uma rigorosa separação
contabilística entre as actividades ligadas à prestação de Artigo 6.º
assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade Processamento das contra-ordenações
reduzida e as restantes actividades.
1 — Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os
Artigo 5.º processos de contra-ordenação relativos às infracções
previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à
Taxas
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a
1 — Como contrapartida da prestação do serviço de que haja lugar.
assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade 2 — A punição por contra-ordenação pode ser publici-
reduzida nos aeroportos, é devida uma taxa a pagar pelas tada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei
transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto, calculada n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
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Artigo 7.º tência, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do
Contra-ordenações
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de Julho;
1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- i) A entidade gestora do aeroporto não assegurar a pres-
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei tação da assistência especificada no anexo I ao Regula-
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do
muito graves: Conselho, de 5 de Julho, sempre que um passageiro com
a) A recusa, por parte da transportadora aérea, de uma deficiência ou com mobilidade reduzida chegue a um ae-
reserva para um voo com partida num aeroporto situado roporto para efectuar uma viagem, em violação do disposto
no território português, com fundamento na deficiência no n.º 1 do artigo 7.º do mencionado regulamento;
ou na mobilidade reduzida, em violação do disposto na j) A falta de autorização, por parte da transportadora
alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, aérea, do seu agente ou do operador turístico, de assistên-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, desde cia, quando for solicitada, de um cão auxiliar reconhecido,
que a recusa não se enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse em conformidade com as normas nacionais aplicáveis
mesmo regulamento; ao transporte de cães auxiliares na cabina de aeronaves,
b) A recusa, por parte da transportadora aérea, de em- em violação do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE)
barque de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
reduzida num aeroporto situado no território português, 5 de Julho;
quando a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva l) A entidade gestora do aeroporto ou a empresa por ela
válidos, em violação do disposto na alínea b) do artigo 3.º contratada não assegurar a prestação da assistência especi-
do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu- ficada no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
ropeu e do Conselho, de 5 de Julho, desde que a recusa Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sempre
não se enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo regu- que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade redu-
lamento; zida esteja em trânsito num aeroporto ou for transferida
c) A prestação da assistência prevista no anexo I em por uma transportadora aérea ou por um operador turístico
violação das normas de qualidade previstas no n.º 1 do do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, em
artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parla- violação do n.º 5 do artigo 7.º do mencionado regulamento;
mento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; m) A entidade gestora do aeroporto não assegurar a
d) A falta de disponibilização ao público, por parte prestação de assistência prevista no n.º 6 do artigo 7.º do
das transportadoras aéreas ou dos seus representantes ou Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu
agentes, das regras de segurança aplicáveis ao transporte de e do Conselho, de 5 de Julho;
pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade redu- n) A falta de separação contabilística, em violação
zida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE)
ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
dimensões da aeronave, nos termos e condições previstos de 5 de Julho;
no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, o) A falta de divulgação, a divulgação não atempada
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; ou a divulgação deturpada dos dados relativos à previsão
e) A falta de disponibilização, por parte dos operadores dos custos, por parte da entidade gestora do aeroporto,
turísticos, das regras de segurança aplicáveis ao transporte em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente
de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade decreto-lei;
reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu trans- p) A falta de disponibilização do quadro anual das ta-
porte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade
xas recebidas e das despesas efectuadas nos termos e às
devido às dimensões da aeronave, relativamente aos voos
entidades previstas no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento
que organizam, vendem ou oferecem para venda, integra-
dos em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
organizados, em violação do disposto do n.º 3 do artigo 4.º de 5 de Julho;
do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu- q) A falta de estabelecimento de normas de qualidade,
ropeu e do Conselho, de 5 de Julho; em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regula-
f) A falta de informação, devidamente fundamentada, mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do
por parte das transportadoras aéreas, dos seus agentes Conselho, de 5 de Julho;
ou dos operadores turísticos, à pessoa com deficiência r) A transportadora aérea e a entidade gestora do aero-
ou à pessoa com mobilidade reduzida, da aplicação das porto não assegurarem que todo o seu pessoal, incluindo
derrogações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º do Re- o pessoal empregado por subcontratantes, que preste as-
gulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu sistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas
e do Conselho, de 5 de Julho, em violação do n.º 4 desse com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos
mesmo artigo; para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais
g) A não transmissão, por parte da transportadora aérea, variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida, em
do seu agente ou do operador turístico, da informação re- violação do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Regu-
lativa à necessidade de assistência, em violação dos n.os 2 lamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do
e 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Conselho, de 5 de Julho;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; s) A transportadora aérea e a entidade gestora do aero-
h) A falta de informação, por parte da transportadora aé- porto não assegurarem nem proporcionarem formação
rea, à entidade gestora do aeroporto de destino, do número específica a todo o pessoal que tenha contacto directo com
de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida que pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em
requerem assistência, bem como da natureza dessa assis- violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do
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Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu Artigo 8.º
e do Conselho, de 5 de Julho;
Regime subsidiário
t) O não cumprimento, por parte da entidade gestora
do aeroporto, das modalidades de assistência previstas no Em tudo o que não se encontre previsto no presente
anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parla- decreto-lei é aplicável o regime das contra-ordenações
mento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004,
u) O não cumprimento das modalidades de assistência de 9 de Janeiro.
previstas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, por Artigo 9.º
parte das transportadoras aéreas.
Aplicação às Regiões Autónomas
2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações adaptações decorrentes da estrutura própria da adminis-
graves: tração regional autónoma que possam ser introduzidos por
a) A violação da forma e do prazo de cinco dias previstos diploma regional adequado.
no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; Artigo 10.º
b) A falta de designação de pontos de chegada e de par- Regime transitório
tida, por parte da entidade gestora do aeroporto, nos quais
as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida Até à data referida no n.º 2 do artigo 5.º, a definição da
possam anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer taxa devida como contrapartida da prestação do serviço
assistência, em violação do n.º 1 do artigo 5.º do Regula- de assistência às pessoas com deficiência ou com mobi-
mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do lidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do
Conselho, de 5 de Julho; ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro
c) A violação do prazo de antecedência mínima de trinta responsável pelo sector do transporte aéreo.
e seis horas previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento
(CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 11.º
de 5 de Julho;
Entrada em vigor
d) A falta de prestação de informação ao INAC, I. P.,
sobre os critérios utilizados para o apuramento dos custos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
e para a separação contabilística a que se referem os n.os 4 ao da sua publicação.
e 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Mário
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar-
leves: ques.
a) A falta de identificação dos pontos de chegada e de Promulgado em 26 de Novembro de 2008.
partida, bem como das informações previstas no n.º 2 do Publique-se.
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) A falta de publicação das normas de qualidade, Referendado em 28 de Novembro de 2008.
em violação do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE)
n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
5 de Julho. de Sousa.
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