Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1473/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7267 palavras)
Portaria n.º 1473/2007
de 15 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que altera o
regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, veio
proceder à criação do mecanismo de contratos de conces-
são destinado a regular a exploração dos aproveitamentos
hidroagrícolas dos grupos I, II e III.
Portaria n.º 1472/2007 O referido diploma estabelece que a conservação e ex-
ploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá
de 15 de Novembro ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a
Pela Portaria n.º 772/2007, de 9 de Julho, foi concessio- pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade
nada à SAPJU — Sociedade Agro-Pecuária, L.da, a zona de técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às
caça turística da Herdade das Parreiras e outras (processo entidades do tipo associativo ou cooperativo que represen-
n.º 4254-DGRF), situada no município de Cuba. tem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias
A concessionária requereu agora a anexação à referida locais.
zona de caça de outros prédios rústicos sitos nos municípios Vem ainda estabelecer que cabe ao Ministro da Agri-
de Cuba e Ferreira do Alentejo. cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidir
Assim: sobre a concessão e que compete à Direcção-Geral de
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Agricultura e Desenvolvimento Rural promover a outorga
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de dos contratos de concessão e, finalmente, que as bases ge-
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei rais dos contratos de concessão são aprovadas por portaria
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
Cinegéticos Municipais: das Pescas.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Contudo, tem sido detectado um conjunto de circunstân-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: cias que apontam para a necessidade de a breve trecho se
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proceder à revisão do regime jurídico dos aproveitamen- c) «Concessionária» — entidade a quem tiver sido atri-
tos hidroagrícolas instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, buída a gestão do aproveitamento hidroagrícola através de
de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei contrato de concessão;
n.º 86/2002, de 6 de Abril, bem como a respectiva regu- d) «Conservação» — conjunto de acções que tornam
lamentação. possível manter o aproveitamento hidroagrícola numa
Esta necessidade assenta, por um lado, em novas rea- condição de funcionalidade, de molde a que continue a
lidades de natureza económica e social que obrigam a garantir o serviço de acordo com o objectivo que presidiu
repensar as formas de encarar o planeamento, concepção, à sua concretização;
construção e exploração dos aproveitamentos hidroagrí- e) «Exploração» — conjunto de acções que visam
colas, bem como na inevitabilidade da criação de meca- assegurar as condições de utilização, funcionamento
nismos que visem promover a sua adequada utilização, e operação do aproveitamento hidroagrícola, desen-
e ainda à necessidade de acolher os princípios e normas volvidas para garantir o bom desempenho de todo o
emanados da recentemente aprovada legislação sobre re- sistema de modo que os objectivos definidos para o
cursos hídricos. aproveitamento sejam plena, adequada e atempadamente
Todavia, urge a necessidade de assegurar, em tempo, a atingidos;
gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram f) «Gestão» — conjunto de acções desenvolvidas no
já em fase de exploração, particularmente aqueles que fica- âmbito da exploração, conservação e reabilitação do apro-
ram concluídos total ou parcialmente após a publicação do veitamento hidroagrícola, podendo ainda abranger acções
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que nos termos do de modernização;
seu regime jurídico deverá ser regulada através de contrato g) «Modernização» — conjunto de acções que têm
de concessão. por objectivo o melhoramento de um aproveitamento
Desta forma, a presente portaria regulamenta as ba- hidroagrícola, alterando a situação inicial de constru-
ses gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o ção;
Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro h) «Reabilitação» — conjunto de acções que visam a re-
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, novação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola,
deverão ser atribuídas as responsabilidades de gestão dos de modo a repor a situação inicial de construção;
aproveitamentos hidroagrícolas nos termos previstos no i) «Regulamento do aproveitamento hidroagrícola» — do-
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril. cumento contendo toda a informação relativa ao aproveita-
Foram ouvidos a Associação Nacional Municípios Por- mento hidroagrícola, quer no que se refere à localização,
tugueses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal. delimitação geográfica e características, quer quanto aos
Assim: seus elementos patrimoniais, quer ainda relativamente à
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do sua utilização, conservação e manutenção.
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril: Artigo 3.º
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Atribuição da concessão
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
A concessão é atribuída por decisão do Ministro da
Artigo 1.º Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Objecto
Artigo 4.º
É aprovada a minuta base do contrato de concessão para Outorga do contrato
a conservação e exploração das obras de aproveitamento
hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Fica a DGADR, enquanto Autoridade Nacional do
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações Regadio, autorizada a outorgar e assinar em nome e re-
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, presentação do Estado os contratos de concessão, cujas
a qual consta de anexo da presente portaria, da qual faz minutas finais serão aprovadas por despacho do Ministro
parte integrante. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Definições Publicação
Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- O despacho que aprova a minuta final do contrato de
ria entende-se por legislação base o decreto-lei que aprova concessão a celebrar com cada entidade é publicado na
o regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e 2.ª série do Diário da República.
são consideradas as definições constantes no mesmo e
ainda as seguintes: Artigo 6.º
a) «Aproveitamento hidroagrícola» — conjunto das Produção de efeitos
infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamen-
A presente portaria produz efeitos à data da sua assi-
tos, áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua
natura.
implantação, bem como outros bens imóveis identificados
no respectivo regulamento; Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
b) «Concedente» — Estado Português, através da e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado
Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de No-
adiante designada por DGADR; vembro de 2007.
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ANEXO b) As áreas que foram adquiridas e expropriadas para
a sua implantação;
Minuta base do contrato de concessão para a conservação c) Outros bens imóveis identificados no regulamento
e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas
do aproveitamento hidroagrícola.
Base I
2 — Consideram-se também afectos à concessão:
Objecto da concessão
a) Os imóveis e equipamentos adquiridos pela conces-
1 — O contrato de concessão tem por objecto, em re- sionária no âmbito da gestão do aproveitamento hidroagrí-
gime de exclusividade, a gestão do aproveitamento hi- cola e da prestação dos serviços previstos neste contrato
droagrícola. de concessão;
2 — A actividade da concessão compreende uma ou b) Os fundos ou reservas financeiras consignadas à ga-
mais das seguintes actividades: rantia do cumprimento das obrigações da concessionária,
a) A gestão dos recursos hídricos do aproveitamento bem como o fundo de reabilitação e reserva previsto na
hidroagrícola, bem como a utilização daqueles recursos base XI.
do domínio público;
b) A exploração, conservação e reabilitação das infra- 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, e na
-estruturas do aproveitamento hidroagrícola necessárias sua totalidade, os direitos e deveres objecto das relações
ao seu funcionamento; jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas
c) As acções de modernização do aproveitamento hi- com a concessão, incluindo as laborais e de prestação de
droagrícola; serviços.
d) A captação e o fornecimento de água à actividade 4 — As infra-estruturas, equipamentos e demais bens
agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras actividades referidos no n.º 1 são objecto de identificação pormeno-
de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas rizada em anexo ao contrato, incluindo a descrição do
dos aproveitamentos hidroagrícolas; seu estado de conservação e funcionamento, podendo ser
e) A prestação de serviços de armazenamento e condu- utilizado complementarmente o registo fotográfico quando
ção de água, visando a sua disponibilização a entidades permitir uma definição mais fidedigna do bem em causa.
que asseguram o abastecimento público. 5 — Os bens que integrem, nos termos fixados nos nú-
meros anteriores, o domínio público ou privado do Estado
3 — A concessão pode compreender, a título acessó- não poderão ser objecto de qualquer forma de alienação
rio e ou complementar, a exploração de outros serviços ou de oneração.
directamente associados à utilização da água, bem como Base IV
ao conjunto das infra-estruturas dos aproveitamentos hi-
droagrícolas. Propriedade dos bens afectos à concessão
4 — Na prossecução das actividades elencadas nos n.º 2 1 — As infra-estruturas, equipamentos e demais bens
e 3 desta base, a utilização e gestão dos recursos hídricos referidos no n.º 1 da base anterior pertencem ao domínio
do aproveitamento hidroagrícola será efectuada nos termos público do Estado.
constantes do título de utilização atribuído ao abrigo da Lei 2 — Os bens referidos no número anterior, desde que
da Água, o qual será averbado ao contrato de concessão. não sejam indispensáveis para uma plena e adequada uti-
5 — Não integram o objecto da concessão as actividades lização do aproveitamento hidroagrícola, podem ser desa-
de conservação e exploração de centrais de produção de fectados da concessão a pedido da concessionária ou por
energia eléctrica. iniciativa do concedente, após audição da concessionária,
Base II sujeito a parecer prévio da Direcção-Geral do Tesouro e
Âmbito da concessão Finanças, por despacho do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual especificará
1 — Para efeitos do objecto da concessão são conferidos
à concessionária todos os direitos e obrigações compreen- os bens a desafectar e o regime de transmissão e de utili-
didos na gestão dos recursos hídricos em conformidade zação dos mesmos.
com o estabelecido na base anterior, no título de utilização 3 — Enquanto durar a concessão, a concessionária de-
dos recursos hídricos do domínio público, bem como os tém a propriedade dos bens afectos à concessão que não
necessários para a gestão das infra-estruturas do apro- pertençam ao Estado, nomeadamente os imóveis e equi-
veitamento hidroagrícola e para a prestação dos serviços pamentos referidos na alínea a) do n.º 2 da base III.
constantes dos n.os 2 e 3 da base anterior, na sua totalidade 4 — Os bens afectos à concessão referidos no número
ou parcialmente. anterior só poderão ser alienados ou onerados com auto-
2 — As acções de modernização das infra-estruturas do rização prévia do concedente.
aproveitamento hidroagrícola serão objecto de contrato- 5 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alie-
-programa entre o concedente, a concessionária e, even- nação, oneração ou abatimento dos bens afectos à conces-
tualmente, outras entidades interessadas. são quando:
a) Se tenham tornado obsoletos pelo uso;
Base III b) Tenham sido substituídos ou se mostrem desneces-
Meios afectos à concessão sários;
c) Tenham um valor contabilístico inferior a € 5000,
1 — Integram o estabelecimento da concessão: actualizado anualmente de acordo com o índice de preços
a) As infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equi- no consumidor no continente, do Instituto Nacional de
pamentos; Estatística.
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6 — No termo da concessão, todos os bens reverterão Base VIII
para o concedente, sem qualquer indemnização, livres de Obrigações gerais da concessionária
quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de
operacionalidade, utilização e manutenção. Constituem obrigações gerais da concessionária no âm-
7 — No termo da concessão, os fundos ou reservas bito da gestão do aproveitamento hidroagrícola:
referidos na alínea b) do n.º 2 da base III revertem ou a) Prestar os serviços concessionados de forma ade-
transferem-se para o Estado, sem direito a qualquer in- quada, eficaz e continuada;
demnização. b) Assegurar a gestão racional da água de acordo com
8 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 anteriores as normas estabelecidas e as disponibilidades hídricas;
os bens, fundos e reservas próprios da concessionária ad- c) Garantir a igualdade e transparência no acesso e na
quiridos ou constituídos antes da celebração do contrato utilização da água e das infra-estruturas do aproveitamento
de concessão. hidroagrícola;
Base V d) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do aprovei-
Utilização do domínio público hídrico tamento hidroagrícola;
e) Zelar pela protecção, vigilância e conservação
1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domínio
dos bens do domínio público e, em especial, das infra-
público hídrico do Estado nos termos do título de utilização
-estruturas, objecto da concessão;
dos recursos hídricos.
f) Garantir o cumprimento do regulamento de segurança
2 — O título de utilização dos recursos hídricos, após das barragens;
a sua atribuição ao concedente nos termos da Lei da Água g) Colaborar com os serviços do Estado no estudo e exe-
e legislação que a regulamenta, é averbado ao contrato de cução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico,
concessão e transmitido à concessionária em conformidade económico e social da zona beneficiada, em tudo quanto
com o disposto na mesma legislação. respeita ao aproveitamento hidroagrícola;
3 — A transmissão dos direitos emergentes do título de h) Colaborar com as entidades oficiais competentes no
utilização referido no número anterior é efectuada atra- controlo da qualidade da água do aproveitamento hidroagrí-
vés de cedência temporária e apenas pelo prazo limite da cola;
concessão. i) Cumprir as leis vigentes e aplicáveis, bem como as
4 — Caso a utilização dos recursos hídricos do apro- determinações que, nos termos do contrato de concessão,
veitamento hidroagrícola não esteja ainda titulada, serão sejam estabelecidas pelo concedente;
consideradas, até à obtenção do título, as condições de uti- j) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor,
lização constantes no requerimento de pedido de emissão ainda que estas determinem a prescrição ou modificação
de título de utilização, ou aquelas que constam no projecto das disposições que enquadram o regime de concessão.
de execução do aproveitamento.
5 — No final do período de concessão, o título de utili- Base IX
zação dos recursos hídricos retorna à concedente.
Obrigações específicas no âmbito das infra-estruturas
Base VI hidroagrícolas
Regime da concessão Constituem obrigações específicas da concessionária no
âmbito da gestão das infra-estruturas hidroagrícolas:
Com o objectivo de assegurar a adequação dos termos
da concessão às alterações legislativas que ocorram, no- a) Garantir a segurança, a conservação e exploração
meadamente nos normativos aplicáveis ao regadio e aos das infra-estruturas bem como zelar pela sua operacio-
aproveitamentos hidroagrícolas, aos recursos hídricos e à nalidade;
política de ambiente, o concedente reserva-se o direito de b) Assegurar o regular, contínuo e eficiente funciona-
alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e mento das infra-estruturas de modo a garantir a prestação
dos regulamentos, desde que seja garantida, por consenso dos serviços de forma apta e adequada;
das partes, a viabilidade técnica e económica da gestão do c) Promover a realização das obras de reabilitação, efec-
aproveitamento hidroagrícola. tuando para tanto as necessárias reparações, renovações e
adaptações, de modo a assegurar a manutenção dos níveis
Base VII de serviço com uma qualidade adequada no âmbito da
utilização e desempenho das infra-estruturas do aprovei-
Prazo da concessão tamento hidroagrícola;
1 — O contrato de concessão terá uma duração de d) As obras de reabilitação, no âmbito do indicado no
20 anos contados a partir da data da sua celebração. número anterior, carecem de prévio conhecimento do con-
2 — Considera -se a concessão automaticamente cedente.
renovada por sucessivos períodos de 10 anos se o Base X
contrato não for denunciado, por qualquer das partes, Obrigações específicas no âmbito da prestação
com uma antecedência mínima de 2 anos, em relação de outros serviços
ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas
Constituem obrigações específicas da concessionária
renovações.
no âmbito da prestação dos serviços previstos no n.º 3
3 — A renovação da concessão terá como limite o prazo
da base I:
máximo da concessão da utilização privativa dos recursos
hídricos do domínio público, obtido ao abrigo do disposto a) Assegurar a prestação dos serviços de forma integrada
na Lei da Água. com a gestão do aproveitamento hidroagrícola;
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b) Garantir a prestação dos serviços nos termos fixados g) Suportar as despesas originadas com a observação,
na legislação em vigor; o controlo de segurança e os estudos para os planos de
c) Assegurar a manutenção, renovação e funcionalidade segurança e emergência.
de todos os bens e equipamentos afectos à prestação dos
serviços; 3 — A concessionária dará conhecimento prévio à
d) Assegurar em condições de igualdade e de transpa- concedente de todas as formalidades a assumir perante a
rência o acesso aos serviços prestados; ANSB, a título das responsabilidades e obrigações cons-
e) Atender ao nível dos custos incorridos com a respec- tantes no número anterior.
tiva prestação, de forma a garantir a existência de receitas
que garantam a respectiva rentabilidade. Base XIII
Gestão das albufeiras
Base XI
Fundo de reabilitação e reserva
1 — A concessionária obriga-se a submeter à aprova-
ção da Comissão de Gestão de Albufeiras o programa de
1 — A concessionária, após o início de exploração do exploração anual da(s) albufeira(s) do aproveitamento
aproveitamento hidroagrícola, procederá à criação de um hidroagrícola.
fundo de reabilitação e reserva para acorrer, nomeada- 2 — A concessionária, tendo em atenção as deliberações
mente, aos seguintes encargos: daquela Comissão, adopta, na exploração da(s) albufeira(s),
a) Os necessários à realização do investimento de subs- os critérios que vierem a ser aí decididos, em tudo o que
tituição de bens depreciados por uso ou obsolescência não contrarie o objecto deste contrato de concessão.
técnica;
b) Os decorrentes da realização das obras de conserva- Base XIV
ção e reabilitação do aproveitamento hidroagrícola; Procedimentos em situações de emergência
c) Os necessários para fazer face a despesas de carácter
imprevisto, nomeadamente custas judiciais, indemnizações 1 — A concessionária obriga-se a manter em condi-
e prejuízos não previstos. ções de segurança a(s) barragem(ns) e promover, para
este efeito, adequadas acções de exploração, conservação,
reparação e reabilitação.
2 — A concessionária poderá efectuar aplicações fi-
2 — A concessionária obriga-se a adoptar todas as
nanceiras dos montantes que constituírem o fundo de re-
medidas previstas nos planos aprovados, tendo em vista
abilitação e reserva, devendo os respectivos rendimentos
obviar possíveis acidentes e, quando tal não seja possível,
reverter para o próprio fundo.
minimizar os seus impactes.
3 — Compete à concessionária manter operacionais
Base XII
todos os dispositivos e equipamentos necessários à ope-
Controlo de segurança das barragens ração dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às
populações e à actuação em caso de acidente, que estejam
1 — A concessionária obriga-se a cumprir o estipulado no
Regulamento de Segurança de Barragens em vigor por força a seu cargo.
de regime jurídico próprio, bem como todas as outras normas 4 — Em situação de emergência a concessionária obriga-
legais ou regulamentares em vigor sobre esta matéria. -se a adoptar as medidas da sua responsabilidade previstas
2 — Para efeitos do número anterior a concessionária naqueles planos e colabora com as autoridades do sistema
assume todas as responsabilidades e obrigações do dono nacional de protecção civil tendo em vista a segurança de
de obra, nomeadamente as seguintes: pessoas e bens.
Base XV
a) Submeter à aprovação da Autoridade Nacional de
Inventário do património afecto à concessão
Segurança de Barragens, designada para efeitos da presente
base como ANSB, a designação de um técnico responsá- 1 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter
vel pela segurança da(s) barragem(ns) do aproveitamento actualizado o inventário do património afecto à concessão,
hidroagrícola; devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita
b) Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo distinção entre os bens do domínio público e os demais
com as normas de segurança e outras aprovadas pela ANSB bens afectos à concessão.
e promover a sua observação de acordo com o plano de 2 — O inventário a que se refere o número anterior
observação aprovado; é actualizado anualmente e objecto de aprovação pelo
c) Comunicar à ANSB as ocorrências excepcionais e concedente.
circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes 3 — Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem
para as remediar; aplicáveis em caso de incumprimento do n.º 1, o conce-
d) Submeter à aprovação da ANSB, dando conheci- dente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos
mento ao concedente, os projectos de alterações e de re- bens afectos à concessão, correndo os correspondentes
parações e proceder à sua execução, a qual decorrerá ao custos por conta da concessionária.
abrigo de contrato-programa se consubstanciarem acções
de modernização das infra-estruturas em causa; Base XVI
e) Submeter à aprovação da ANSB os planos de obser-
Plano de desenvolvimento
vação do comportamento das infra-estruturas, realizar a
observação e remeter regularmente os seus resultados à 1 — De forma a permitir à entidade fiscalizadora, refe-
Autoridade; rida na base XXII, um acompanhamento, controlo e avalia-
f) Organizar e manter o arquivo técnico da exploração; ção adequados da gestão do aproveitamento hidroagrícola,
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a concessionária obriga-se a elaborar, até ao 3.º trimestre e) A descrição das principais operações financeiras,
de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os designadamente as relativas à aplicação de fundos e à
três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objecti- contracção de empréstimos, no prazo de 15 dias úteis após
vos a prosseguir e as medidas e as acções a implementar a respectiva realização;
no domínio da conservação, melhoria e exploração das f) A informação estatística anual sobre a utilização da
infra-estruturas, bem como dos serviços objecto da con- água, sobre as áreas e culturas regadas e outros dados ou
cessão. informações relevantes sobre a gestão do aproveitamento
2 — O plano de desenvolvimento a que alude o número hidroagrícola, de acordo com as normas e prazos a fixar
anterior deve contemplar, designadamente, relativamente a pela concedente.
cada ano, as acções a realizar nos seguintes domínios:
3 — A concessionária prestará ainda ao concedente
a) Quanto à gestão das infra-estruturas: informação escrita sobre as questões ou aspectos relacio-
i) Conservação preventiva e correctiva das infra- nados com a concessão que lhe sejam formulados, no prazo
-estruturas; fixado para o efeito pelo mesmo.
ii) Melhoria das infra-estruturas;
iii) Aperfeiçoamento do sistema de distribuição da Base XIX
água; Deliberações sujeitas a autorização
b) Quanto à prestação dos serviços objecto da conces- A concessionária não pode, sem expressa autorização
são: do concedente, tomar qualquer deliberação que, directa ou
indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das
i) Garantia de qualidade dos serviços; seguintes situações:
ii) Introdução de novos serviços;
iii) Desenvolvimento dos serviços prestados. a) Suspensão ou cessação temporária ou definitiva, total
ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados;
Base XVII b) Utilização dos bens do domínio público para fins
diferentes dos previstos;
Contabilidade c) Alteração do regulamento do aproveitamento hidro-
A concessionária obriga-se a implementar um sistema agrícola;
de contabilidade, de acordo com o plano oficial de conta- d) Prestação dos serviços acessórios e ou complemen-
bilidade, que permita designadamente: tares referidos no n.º 3 da base I ou subconcessão dos
mesmos;
a) Segregar os proveitos e custos associados à gestão das e) Realização de trabalhos de modernização das infra-
infra-estruturas e relativos às prestações de serviços; -estruturas.
b) Determinar os custos directos e indirectos imputados Base XX
a cada uma das actividades desenvolvidas no âmbito da
concessão. Subconcessão
Base XVIII 1 — É permitido à concessionária, mediante prévia
Prestação de informações autorização do concedente, subconcessionar, no todo ou
em parte, a exploração dos serviços constantes no título
1 — Ao longo de todo o período da concessão a con- previsto no n.º 3 da base I.
cessionária é obrigada a informar o concedente de todo e 2 — Nos casos em que seja autorizada a subconcessão,
qualquer acontecimento ou situação que possa: a concessionária continua, ainda assim, directamente su-
a) Vir a dificultar ou impedir o cumprimento adequado jeita aos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa concessão.
constituir causa de sequestro ou de rescisão do contrato; Base XXI
b) Determinar ou aconselhar a alteração do serviço Responsabilidade civil
concessionado.
1 — A concessionária responderá, nos termos da lei ge-
2 — A concessionária é igualmente obrigada, durante ral, por quaisquer prejuízos e danos causados no exercício
todo o período de concessão, a enviar ao concedente: das actividades que constituem o objecto da concessão,
pela culpa ou negligência.
a) Quaisquer alterações dos órgãos sociais ou dos es- 2 — A responsabilidade civil da concessionária deve
tatutos da concessionária, no prazo de 15 dias úteis após estar coberta por seguro de acordo com as habituais práticas
a respectiva deliberação; vigentes no mercado segurador.
b) A conta de gerência e o relatório de actividades
anuais, incluindo a proposta de aplicação de resultados, Base XXII
até 30 dias úteis após a respectiva aprovação pelos órgãos
Fiscalização da concessão
competentes;
c) O plano de actividades e o orçamento de receitas e 1 — A fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura,
despesas anuais, até 30 dias úteis após a respectiva apro- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da enti-
vação pelos órgãos competentes; dade concedente.
d) O plano de desenvolvimento referido na base XVI no 2 — O concedente fiscalizará o cumprimento das leis,
prazo de 15 dias úteis após a respectiva aprovação pelo do regulamento do aproveitamento hidroagrícola e das
órgão competente; cláusulas do contrato de concessão, assim como a activi-
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dade da concessionária, podendo, para tal, solicitar-lhe as c) Da degradação do estado de conservação e de fun-
informações e os documentos que considerar necessários. cionalidade dos bens do domínio público;
3 — O pessoal de fiscalização nomeado pelo concedente d) Da culpa da concessionária.
dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a
todas as infra-estruturas e equipamentos objecto desta 2 — É da competência do Ministro da Agricultura, do
concessão e a todas as instalações da concessionária. Desenvolvimento Rural e das Pescas a determinação do
4 — As determinações do concedente que vierem montante previsto no número anterior.
eventualmente a ser emitidas no âmbito dos poderes de 3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con-
fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a cessionária.
concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de 4 — Os limites dos montantes referidos no n.º 1 são
resolução de conflitos previsto na base XXXIII. actualizados anualmente de acordo com o índice de pre-
5 — Quando a concessionária não tenha respeitado as ços no consumidor no continente, do Instituto Nacional
determinações do concedente referidas no número anterior, de Estatística.
este pode proceder à correcção da situação, directamente Base XXVI
ou através de terceiros, imputando os respectivos custos Sequestro
à concessionária.
6 — O concedente fica desde já autorizado a transferir 1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, em caso
para a direcção regional de agricultura e pescas competente de incumprimento grave pela concessionária das obriga-
ções decorrentes do contrato de concessão, o concedente
em razão da localização do aproveitamento, a totalidade
notifica a concessionária para, no prazo que lhe for fixado,
ou parte das suas competências em matéria de fiscalização
regularizar a situação objecto de incumprimento.
da concessão, mediante protocolo. 2 — Caso não se verifique a regularização da situação,
pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo
Base XXIII o desenvolvimento das actividades e a exploração dos
Direitos da concessionária serviços objecto da concessão.
3 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
À concessionária, no âmbito da gestão do aproveita- se verifique qualquer das seguintes situações:
mento hidroagrícola, compete-lhe o exercício, nomeada-
mente, dos seguintes direitos: a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desen-
volvimento das actividades ou da exploração dos serviços
a) Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico objecto da concessão;
dos aproveitamentos hidroagrícolas; b) Verificação de deficiências graves no regular e ade-
b) Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que quado desenvolvimento das actividades e dos serviços
presta. objecto da concessão;
Base XXIV c) Lacunas, erros e insuficiências verificadas na conser-
Sistema de taxas e de preços vação e exploração das infra-estruturas que põem ou podem
pôr em causa a continuidade e a qualidade dos serviços
1 — A utilização da água e das infra-estruturas do do- concessionados ou a segurança das pessoas e dos bens.
mínio público objecto da concessão encontram-se sujeitas
ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos 4 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará
aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água. todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços
2 — O valor das taxas referidas no número anterior será e as despesas necessárias para restabelecimento da norma-
fixado e actualizado de acordo com os princípios estabele- lidade e adequabilidade da exploração.
cidos na legislação base e, quando relevante, em legislação 5 — Logo que cessem as razões que motivaram o se-
complementar que regula o regime da sua aplicação. questro e o concedente o julgue oportuno, será a con-
3 — A concessionária fará repercutir sobre os utiliza- cessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for
dores do aproveitamento hidroagrícola o encargo eco- fixado, a exploração das actividades e dos serviços objecto
nómico que a taxa de recursos hídricos representa, nos da concessão.
termos do previsto na Lei da Água e demais legislação 6 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto-
complementar. mar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a
4 — O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos verificar-se graves deficiências na exploração das activida-
no n.º 3 da base I a prestar pela concessionária será fixado des e serviços objecto da concessão, poderá o concedente
em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do determinar a rescisão do contrato, nos termos e para os
ponto único da base X. efeitos consignados na base XXX.
Base XXV
Base XXVII
Penalizações contratuais
Casos de força maior
1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no
âmbito do contrato de concessão, poderá a concessionária 1 — Consideram-se casos de força maior os aconteci-
ser obrigada ao pagamento de uma penalização no mon- mentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam indepen-
tante de € 500 a € 50 000, segundo a sua gravidade, a qual dentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da
será aferida em função: concessionária.
2 — Verificando-se, durante a vigência do contrato de
a) Dos riscos para a segurança das pessoas e bens; concessão, casos de força maior que impeçam o cumpri-
b) Dos prejuízos resultantes para os beneficiários, regan- mento, total ou parcial, das obrigações da concessioná-
tes e demais utentes do aproveitamento hidroagrícola; ria, poderá haver lugar à suspensão, total ou parcial, das
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8513
correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade
correspondente ao da duração do caso de força maior, ou civil em que incorrer a concessionária e das sanções pre-
à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifi- vistas na lei ou no contrato.
que. 6 — Exceptuam-se da reversão disposta no número
3 — Quando pretender invocar caso de força maior para anterior os bens próprios da concessionária adquiridos
os efeitos previstos no número anterior, a concessionária antes da celebração do contrato de concessão.
deve, logo que reconheça a respectiva existência, levar ao
conhecimento do concedente, por escrito e de forma fun- Base XXXI
damentada, no prazo de 10 dias úteis, o caso e os efeitos
Revogação da concessão
que os mesmos terão na execução do contrato.
4 — Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou da 1 — O concedente pode revogar a concessão sempre
revisão previstas no n.º 1, a concessionária deverá sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante
tomar as medidas que se mostrem necessárias à segurança notificação à concessionária com a antecedência mínima
das pessoas e dos bens e, se possível, à continuidade das de um ano.
actividades e dos serviços concessionados. 2 — O concedente assumirá, decorrido o período de
um ano sobre a notificação de revogação, todos os di-
Base XXVIII reitos e obrigações contraídos pela concessionária ante-
Modificação do contrato riormente à data da notificação, com vista a assegurar o
prosseguimento das actividades e a prestação dos ser-
1 — Na eventualidade de, na vigência do contrato de viços concessionados, e ainda aqueles que tenham sido
concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua impor- assumidos pela concessionária devidamente autorizados
tância e efeito, devam ser consideradas como alteração pelo concedente.
anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do 3 — Em caso de revogação, a concessionária terá direito
Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato a uma indemnização igual ao valor dos bens, corrigido
de concessão de acordo com os princípios de boa fé e de pelas respectivas amortizações e reavaliações, que à data
equidade. da revogação faziam parte dos bens afectos à concessão,
2 — Pela ocorrência da alteração das condições de com excepção dos que integram o seu património próprio
exploração do aproveitamento, nomeadamente as pre- adquirido antes da celebração do contrato de concessão e
vistas na base VI, poderão as partes solicitar a revisão do dos que pertençam ao domínio público.
contrato.
3 — Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração
Base XXXII
do contrato prevista nos números anteriores, num prazo não
superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das par- Reversão de bens no termo do contrato
tes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso
1 — A concessionária obriga-se a entregar ao conce-
à convenção de arbitragem prevista na base XXXIII.
dente, no termo da concessão, os bens que integram a
concessão em adequado estado de conservação e funcio-
Base XXIX
namento e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Extinção da concessão 2 — No fim do prazo da concessão cessam para a con-
A concessão extingue-se por acordo entre as partes, cessionária todos os direitos e obrigações emergentes do
por rescisão, por revogação e pelo decurso do respectivo contrato de concessão.
prazo.
Base XXX Base XXXIII
Rescisão da concessão Resolução de conflitos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concedente 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as
pode rescindir a concessão em casos de violação grave, partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra-
continuada e não sanada ou não sanável, das obrigações ção de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos
da concessionária. mediante convenção de arbitragem, nos termos da Lei
2 — Verificando-se qualquer caso de incumprimento n.º 31/86, de 29 de Agosto.
que fundamente a rescisão do contrato, o concedente noti- 2 — A submissão de qualquer questão ao processo de
ficará a concessionária para que, no prazo que tiver fixado, resolução de conflitos, previsto no número anterior, não
sejam integral e adequadamente cumpridas as suas obri- exonera a concessionária do pontual cumprimento das
gações e corrigidas e reparadas as consequências dos seus disposições das presentes bases e das determinações do
actos, excepto tratando-se de violação não sanável. concedente, que no seu âmbito lhe sejam comunicadas,
3 — Caso a concessionária não promova a execução nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento
das acções notificadas pelo concedente, pode este rescindir das actividades e dos serviços objecto da concessão, até
a concessão mediante notificação enviada à concessio- que uma decisão final seja obtida.
nária.
4 — A rescisão é da competência do Ministro da Agri- Base XXXIV
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e produz Regulamento do aproveitamento hidroagrícola
efeitos imediatos mediante notificação ao concessionário,
independentemente de qualquer outra formalidade. 1 — O regulamento do aproveitamento hidroagrícola
5 — Em caso de rescisão, a universalidade dos bens e objecto da concessão faz parte integrante do contrato de
direitos afectos à concessão reverte a favor do Estado, sem concessão, após a sua aprovação e publicação, a qual de-
8514 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007
correrá no prazo de 12 meses após a celebração do pre- Base XXXVII
sente contrato. Lei aplicável
2 — Quando se verifique alteração significativa das
circunstâncias de exploração do aproveitamento hidroagrí- O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa,
cola ou a viabilização económico-financeira do mesmo o com renúncia da aplicação de qualquer outra.
aconselhe, poderá haver lugar à alteração do regulamento
do aproveitamento hidroagrícola, por proposta conjunta do
concedente e da concessionária, desde que tenham decor- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
rido pelo menos dois anos a partir da data da celebração
do contrato inicial ou da data de inicio de qualquer das
suas renovações. Presidência do Governo
Base XXXV
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/M
Modernização do aproveitamento hidroagrícola
1 — Quando o decréscimo das condições de funcio- Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à obra
namento do aproveitamento ou dos respectivos níveis da nova ligação em via expresso Ponta do Sol-Canhas
de serviço aos beneficiários assim o aconselhem, a Na sequência do estabelecimento de um corredor pro-
concessionária proporá ao concedente a realização vável para a nova ligação em via expresso Ponta do Sol-
de obras de modernização do aproveitamento hidro- -Canhas, o Governo Regional entende ser conveniente
agrícola. submeter a área a afectar à referida obra a medidas pre-
2 — A proposta referida no número anterior assumirá ventivas.
a forma de relatório circunstanciado sobre a situação do O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a
aproveitamento e deverá conter não só as razões que fun- alteração indiscriminada das circunstâncias e condições
damentam a necessidade de proceder à modernização, mas existentes criem dificuldades, comprometendo a futura
também a identificação e caracterização dos trabalhos a execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa,
realizar e os respectivos custos. o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas
3 — Após análise da proposta o concedente submeterá a da área indicada na planta anexa.
despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Assim:
Rural e das Pescas uma proposta de solução. O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das dispo-
4 — Em caso de despacho favorável, haverá lugar ao sições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de
desencadeamento dos procedimentos para a elaboração Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alí-
do projecto de execução e a construção das obras nos ter- nea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
mos do disposto no regime jurídico dos aproveitamentos Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de
hidroagrícola. 5 de Junho — Estatuto Político-Administrativo da Região
5 — As obras de modernização dos aproveitamentos Autónoma da Madeira —, revisto e alterado pelas Leis
hidroagrícolas serão objecto de contrato-programa, na
n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
sequência e em conformidade com o despacho previsto no
decreta o seguinte:
n.º 4, de acordo com o estipulado no n.º 2 da base II.
6 — Logo que concluídos os trabalhos de moderniza-
Artigo 1.º
ção, a entidade concessionária deve proceder, se for caso
disso, à actualização do inventário do património afecto Sujeição a medidas preventivas
à concessão. 1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de
7 — O regulamento do aproveitamento hidroagrícola prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento
poderá ser objecto de alteração por iniciativa da entidade Social, ouvida a Câmara Municipal da Ponta do Sol, a
competente do Ministério da Agricultura, do Desenvol- prática, na área definida na planta anexa a este diploma,
vimento Rural e das Pescas, após a recepção das obras, dos actos ou actividades seguintes:
ouvida a concessionária.
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
Base XXXVI b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de
edifícios ou outras instalações;
Documentos que integram o contrato de concessão
c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis-
1 — Fazem parte integrante do contrato de concessão tentes;
o regulamento do aproveitamento hidroagrícola e suas d) Alterações importantes, por meio de aterros ou esca-
eventuais alterações, o inventário dos bens do domínio vações, à configuração geral do terreno;
público do Estado afectos à concessão, bem como o título e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;
público, assim que atribuído. g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens
2 — Os autos de entrega de infra-estruturas já efectua- de linhas eléctricas ou telefónicas;
dos e os regulamentos dos aproveitamentos hidroagrícolas h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
já aprovados farão parte dos novos contratos de concessão i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras
a celebrar com as entidades concessionárias já responsáveis obras de hidráulica;
pela sua gestão, no caso de não ser necessário proceder à j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou
sua alteração e ou actualização nos termos da legislação a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos
em vigor. ornamentais dos mesmos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8515
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-
a integridade e ou as características da área delimitada. -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional
do Equipamento Social e a Câmara Municipal da Ponta
2 — A autorização a que se refere o número anterior do Sol.
não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos Artigo 4.º
por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída Entrada em vigor
a outras entidades.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Regime aplicável
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio-
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto nal em 25 de Outubro de 2007.
regulamentar regional aplica-se o regime constante dos
artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de No- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
vembro. doso Gonçalves Jardim.
Artigo 3.º Assinado em 8 de Novembro de 2007.
Fiscalização Publique-se.
São competentes para promover o cumprimento das O Representante da República para a Região Autónoma
medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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