Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 147/2021
- Data
- 2021-07-14
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 452 palavras)
Portaria n.º 147/2021
de 14 de julho
Sumário: Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da
1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial
de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora,
que são extintas.
A presente portaria procede à substituição da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora,
que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do
Registo Predial da Amadora por uma única conservatória do registo predial e comercial da Amadora,
reunindo num único local de atendimento os serviços por aquelas prestados.
A reorganização de serviços operada pela presente portaria assenta em critérios de necessi-
dade, de adequação e de racionalização, visando uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos
técnicos, humanos e financeiros disponíveis e a melhoria das condições de trabalho dos conser-
vadores de registos e dos oficiais de registos e das condições de atendimento ao público.
A centralização dos serviços prestados pelas atuais conservatórias do registo predial num
único e mais digno espaço de atendimento ao público viabilizará ainda a desejável uniformização de
procedimentos de atendimento e de prestação de serviços com impacto na qualidade e quantidade
do atendimento prestado ao cidadão.
Estas mesmas vantagens e a expectável redução significativa dos níveis de atendimento
presencial das conservatórias do registo civil, decorrente da recente introdução de novos e alter-
nativos canais de prestação dos serviços atualmente assegurados por este tipo de conservatórias,
designadamente dos serviços conexos com os pedidos de renovação e de entrega do cartão de
cidadão, permitem ainda, e a longo prazo, perspetivar a hipótese de uma futura integração, neste
mesmo balcão único, dos serviços da conservatória do registo civil deste mesmo concelho, atentas
as inegáveis vantagens que resultam para o Estado e para os cidadãos da centralização, num único
e mesmo espaço físico, dos balcões de atendimento das várias valências dos serviços do IRN.
Contudo, porque tal evolução deverá assentar em passos firmes, seguros e racionais, assume-
-se a opção de ser feita de forma progressiva, respeitando uma lógica gradual de transformação e
de reorganização dos serviços.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e no uso das competências delegadas pela
alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de
9 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por
fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial
de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são
extintas.
Artigo 2.º
Recursos humanos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os conservadores de registos e os oficiais
de registos das 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Amadora transitam para a Conser-
vatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora.
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2 — Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória dos Registos Predial e
Comercial da Amadora corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 1.ª e 2.ª Conservatórias
do Registo Predial da Amadora.
Artigo 3.º
Direção e competências
1 — A Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora é dirigida pelo conservador
de registos designado para o efeito por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P., podendo ser designados outros conservadores de registos para
o coadjuvar, se necessário, em função do volume de serviço.
2 — O despacho referido no número anterior define igualmente as competências de cada um
dos conservadores de registos.
Artigo 4.º
Sucessão
1 — A Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sucede nas competências
das 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Amadora.
2 — Todas as referências legais feitas às 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial da Ama-
dora consideram-se feitas à Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de julho de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 12 de julho de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A
Sumário: Linha de apoio social para estudantes.
Linha de apoio social para estudantes
Considerando os contextos de crise e emergência económica e social decorrentes da pande-
mia da doença COVID-19;
Considerando as carências económicas e sociais significativas que atravessam muitos agrega-
dos familiares, em virtude das circunstâncias associadas à pandemia da doença COVID-19, cujas
consequências também se repercutem na vida dos estudantes do ensino superior que integram
estes mesmos agregados;
Considerando que as carências económicas e sociais dos agregados familiares podem com-
prometer a permanência no ensino superior de muitos estudantes, particularmente aqueles que
se viram confrontados, inesperadamente, com o desemprego e a quebra de rendimentos do seu
agregado familiar;
Considerando, ainda, o esforço financeiro que representa a frequência do ensino superior,
particularmente quando os estudantes se encontram a frequentar estabelecimentos de ensino
distantes da respetiva área de residência;
Considerando, por fim, o caso dos estudantes que integram o mercado de trabalho e que se
viram em situação inesperada de desemprego ou carência económica e social;
Considerando que urge responder a este tipo de situações por forma a evitar a interrupção e,
provavelmente, o abandono da frequência do ensino superior por parte de muitos estudantes:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma cria uma linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-
-estudantes do ensino superior.
2 — A linha de apoio social referida no número anterior visa apoiar as situações de diminuição
de rendimentos associadas à pandemia da doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos
do ano anterior à declaração de pandemia.
Artigo 2.º
Destinatários
O presente diploma tem por destinatários os estudantes e os trabalhadores-estudantes que,
cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a) Estejam matriculados em instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, a frequentar licenciatura, pós-graduação,
mestrado ou mestrado integrado, ou que frequentem cursos técnicos superiores profissionais;
b) Pertençam a agregado familiar que se encontre numa situação de quebra de rendimento
decorrente da pandemia;
c) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Agregado familiar do estudante» aquele que é constituído pelo próprio e pelas seguintes
pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou
administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e
crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legal-
mente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na sua redação
atual;
b) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo em curso, beneficia deste estatuto,
nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;
c) «Estudante deslocado» aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino
superior fora da sua ilha de residência ou que diste mais de 50 km da localidade da sua residência
para poder frequentar o curso em que está inscrito.
Artigo 4.º
Rendimentos a considerar
O rendimento do agregado familiar dos destinatários do presente diploma é o valor resultante
da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente, como tal considerados nos termos do
disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designada-
mente:
a) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de formação.
Artigo 5.º
Tipologia do apoio
1 — O apoio social previsto no presente diploma tem por finalidade e missão contribuir para
mitigar as dificuldades e perdas de rendimento decorrentes da situação epidemiológica provocada
pela pandemia da doença COVID-19.
2 — O apoio social a atribuir reveste a forma de um subsídio não reembolsável único.
Artigo 6.º
Critérios de atribuição
1 — O apoio social é atribuído aos beneficiários referidos no artigo 2.º que comprovadamente
tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral per capita igual ou superior a 25 %
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face ao período homólogo do ano anterior à declaração de pandemia desde que o rendimento
mensal per capita do último ano económico liquidado seja inferior ou igual ao definido nos seguin-
tes escalões:
Escalões Rendimento mensal per capita
Escalão I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 750 €
Escalão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 751 € e 900 €
Escalão III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 901 € e 1 050 €
Escalão IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 1 051 € e 1 200 €
Escalão V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 1 201 € e 1 350 €
2 — Aplica-se este apoio igualmente aos beneficiários referidos no artigo 2.º que, não verifi-
cando a condição do número anterior por quebra de rendimentos ocorrida em momento posterior
ao semestre, atestem uma redução do rendimento mensal per capita igual ou superior a 25 % face
ao período homólogo em pelo menos três meses consecutivos do ano anterior à declaração de
pandemia.
3 — Podem ainda concorrer a este apoio os beneficiários referidos no artigo 2.º que perderam
o estatuto de trabalhador-estudante por quebra involuntária de vínculo laboral.
Artigo 7.º
Montante do apoio
1 — O apoio social é atribuído através de um subsídio não reembolsável numa única prestação,
tendo em conta as seguintes modalidades:
Tipo de estudante
Escalões
Não deslocado Deslocado
Escalão I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAS IAS × 1,5
Escalão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % × IAS 75 % × IAS × 1,5
Escalão III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % × IAS 50 % × IAS × 1,5
Escalão IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % × IAS 25 % × IAS × 1,5
Escalão V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % × IAS 15 % × IAS × 1,5
2 — Aos agregados familiares com mais do que um elemento a frequentar o ensino superior
a atribuição do apoio financeiro é majorada em 5 %.
Artigo 8.º
Candidatura
1 — A solicitação do apoio social previsto no presente diploma é efetuada por candidatura,
submetida junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude,
no prazo a estabelecer em regulamentação ao presente diploma.
2 — Para efeitos do número anterior, o referido departamento do Governo Regional disponi-
biliza formulário próprio, cujos termos e local de disponibilização constam da regulamentação ao
presente diploma.
Artigo 9.º
Análise, decisão e publicitação
1 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude
proceder à análise das candidaturas referidas no artigo anterior, nos termos e prazos a definir na
regulamentação ao presente diploma.
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2 — O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado no Jornal
Oficial.
Artigo 10.º
Incumprimento
O não cumprimento do disposto no presente diploma ou a verificação de qualquer irregulari-
dade implicam a devolução do apoio recebido, nos termos a definir em regulamentação ao presente
diploma.
Artigo 11.º
Cumulação de apoios
O apoio social previsto no presente diploma é atribuído independentemente de outros apoios
concedidos, de âmbito local, regional ou nacional, no âmbito da ação social.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 15 dias
após a sua publicação.
Artigo 13.º
Vigência
O presente diploma vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação no ano subsequente caso o beneficiário mantenha as condições previstas no artigo 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação em vigor,
o direito ao apoio previsto neste diploma e atribuído nos termos nele fixados é suspenso até 31 de
dezembro de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2021/M
Sumário: Aprova o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Resolve aprovar o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
A Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos seus trabalhos, aprovou
um texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo deliberado sujeitá-lo
à votação do Plenário. Em sede de Plenário, a iniciativa foi aprovada por unanimidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, contendo o texto comum de revisão à Lei das Fi-
nanças das Regiões Autónomas, com a seguinte redação:
«Texto comum
Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas
2.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 setembro, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
Exposição de motivos
A Autonomia Regional dos Açores e da Madeira, enquanto modelo de organização política e
administrativa do nosso País, resulta de uma ambição secular dos Povos Insulares, consagrada
na Constituição da República Portuguesa de 1976.
Determinou a este respeito o legislador constituinte que ‘os arquipélagos dos Açores e da
Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos autónomos e
de órgãos de governo próprios’, regime fundamentado nas suas características geográficas, eco-
nómicas, sociais, culturais e nas legítimas e históricas aspirações autonomistas das populações
insulares.
No entanto, essa ambição autonómica só é possível com a autonomia financeira das regiões
autónomas, que lhes permitam assegurar os órgãos de governo próprios e os meios necessários
à prossecução das suas atribuições, bem como os instrumentos adequados à promoção do har-
monioso desenvolvimento económico e social, enquanto garantia dos princípios da continuidade
territorial e da coesão económica e social.
Não há uma verdadeira Autonomia Política e Administrativa, sem a correspondente e adequada
autonomia financeira e fiscal.
Neste âmbito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constituiu uma Co-
missão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se
definiu como prioritária a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Se em 2019 já existia uma vontade e um consenso político na sua revisão, em 2020, com
as circunstâncias resultantes da situação pandémica provocada pela COVID-19, a premência da
revisão deste instrumento de relação entre o Estado e as suas regiões autónomas tornou-se ainda
mais urgente e evidente.
Importa, por isso, salientar que esta revisão procurou não somente a eliminação das desi-
gualdades resultantes da situação de ultraperiferia, mas também, a convergência económica com
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o restante território nacional e a disponibilização de ferramentas próprias e adequadas às regiões
autónomas, nomeadamente a criação de um verdadeiro sistema fiscal regional, mais competitivo
e mais atrativo, que assumisse a sustentabilidade e os custos da Autonomia.
A revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, constitui um marco político significativo, congregador e representativo da vontade
da população e de todas as forças políticas desta Assembleia, e espelha a execução das obriga-
ções constitucionais do Estado, pois, mais do que nunca, urge estruturar uma relação financeira e
orçamental justa e equitativa com as regiões autónomas.
Uma Lei das Finanças das Regiões Autónomas adequada para a Madeira e para os Açores
é, efetivamente, determinante para a estabilidade política, económica e social duradoura para as
regiões, mas também para o País.
A sua prossecução deverá espelhar a vontade dos dois povos insulares e a necessidade do
reforço autonómico regional, através da intensificação do papel destas regiões naquele que se
entende ser o exercício das funções próprias do Estado.
Assim, a natural evolução da Autonomia, deve ser um dos temas centrais no decurso do atual
mandato parlamentar nacional e regional, numa verdadeira oportunidade de conjugar esforços e
compromissos que beneficiem a coesão nacional e regional, promovendo desta forma os princípios
constitucionais.
Articulado: Artigos a alterar, a aditar ou revogar
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Princípio da autonomia fiscal;
f) Princípio da coesão e da solidariedade nacional;
g) Princípio da equidade;
h) Princípio da continuidade territorial;
i) Princípio da regionalização de serviços;
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos
respetivos estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, da presente lei e
demais legislação complementar, bem como das normas e tratados da União Europeia, tendo, ainda,
em consideração as restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
1 — A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e
finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, fiscal, orçamental e de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autóno-
mas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos
instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e
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da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de
insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território
nacional e com a União Europeia.
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 — A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio
da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio
orçamental.
2 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
O Estado e as regiões autónomas devem atuar em cooperação, sendo garantido pelo Estado
aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à
prossecução dos seus direitos constitucionais e ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 7.º-A
Princípio da autonomia fiscal
As regiões autónomas podem adotar medidas específicas de política fiscal como instrumentos
de equilíbrio e de desenvolvimento sustentável, tendo em conta as características e os condicio-
nalismos especiais de regiões ultraperiféricas e nos termos da Constituição.
Artigo 8.º
Princípio da coesão e solidariedade nacional
1 — Cabe ao Estado promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de
insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autó-
nomas com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 — A coesão e a solidariedade nacional para com as regiões autónomas concretizam-se,
para além do mais, nos termos previstos nos artigos 48.º a 52.º-A da presente lei.
3 — A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações
imprevistas resultantes de catástrofes ou fenómenos de natureza climática, específicos ou globais,
incluindo ambientais e de saúde pública, para as quais estas não disponham de meios financeiros,
visando, designadamente, ações de reconstrução e de recuperação de infraestruturas, de atividades
económicas e apoios sociais às populações afetadas.
4 — O apoio extraordinário a atribuir pelo Estado nos termos dos números anteriores, não
poderá, em momento algum, afetar ou implicar uma redução de outros direitos decorrentes da
presente lei.
5 — A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões au-
tónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento
orçamental.
Artigo 8.º-A
Princípio da equidade
O Estado assegura um tratamento imparcial, justo e equilibrado entre as regiões autónomas,
tendo sempre em consideração as respetivas características intrínsecas, necessidades, especifi-
cidades e exigências em termos de desenvolvimento económico e social.
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Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
1 — O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais que resultam do caráter ultraperiférico e insular dos arquipélagos dos Açores e da Ma-
deira e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando,
designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais
e com as normas e tratados europeus.
2 — Constitui tarefa fundamental do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo
o território nacional, tendo em conta a situação económica e social estrutural dos Açores e da Ma-
deira, agravada pelo grande afastamento do continente europeu e pela insularidade, pela pequena
dimensão, relevo e clima difíceis, bem como, pela sua dependência económica em relação a um
pequeno número de produtos, fatores estes que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam
gravemente o seu desenvolvimento.
3 — O Estado deve adotar medidas específicas destinadas a mitigar as dificuldades estruturais
intransponíveis a que se referem os números anteriores com incidência, designadamente, sobre a
política financeira e a política fiscal.
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Cons-
tituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros
para fazer face aos respetivos encargos, nos termos do artigo 53.º
Artigo 11.º
Princípio da coordenação
(Revogado.)
Artigo 12.º
Princípio da transparência
1— .....................................................................
2 — (Revogado.)
Artigo 13.º
Princípio do controlo
(Revogado.)
Artigo 14.º
Transferências orçamentais
(Revogado.)
Artigo 15.º
Conselho de acompanhamento das Políticas Financeiras
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Emitir o parecer estipulado no n.º 3 do artigo 51.º;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogada.)
k) Acompanhar as iniciativas conjuntas entre o Estado Português e as regiões autónomas que
permitam a adoção de medidas específicas que promovam o desenvolvimento económico ao abrigo
do disposto no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
2— .....................................................................
3 — O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,
e integra dois membros do Governo Regional dos Açores e dois membros do Governo Regional
da Madeira, sendo um deles, necessariamente, responsável pelas áreas das finanças ou do orça-
mento e tesouro, um membro do Governo responsável pela área do orçamento, um pela área da
autoridade tributária e aduaneira e um pela área do tesouro.
4 — (Revogado.)
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — O Conselho comunica à Presidência do Conselho de Ministros, à Assembleia da Re-
pública e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade
financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão
cometidas.
8— .....................................................................
Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
1— .....................................................................
2 — Às regiões autónomas aplicam-se os objetivos de política orçamental subscritos pela
República Portuguesa, nomeadamente, nos compromissos celebrados junto das instâncias eu-
ropeias.
3 — Os serviços e entidades integrados no subsetor da administração regional devem apresen-
tar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados
positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade,
salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o permitir.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e
despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais
nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.
5 — Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 3,
a execução orçamental do conjunto da Administração Pública Regional o permitir, pode o Governo,
através do membro do governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações ex-
cecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
6 — Os relatórios da proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região e da
Conta da Região apresentam a justificação a que se refere a parte final do n.º 3.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades públicas reclassificadas apresentam
saldo primário positivo.
8 — O Decreto Regulamentar Regional de execução orçamental prevê os mecanismos de
correção adequados para as entidades públicas reclassificadas que se encontrem em situação de
incumprimento.
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Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
1— .....................................................................
2 — Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem o subsetor da administração
pública regional integram os programas orçamentais e são enquadrados nos planos de desen-
volvimento económico e social de médio prazo da região autónoma e no quadro plurianual de
programação orçamental.
3 — (Anterior n.º 5.)
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período
complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto regulamentar de execução
orçamental da respetiva região autónoma.
Artigo 18.º
Unidade e universalidade
1— .....................................................................
2 — Os orçamentos das regiões autónomas são independentes do Orçamento do Estado.
Artigo 20.º
Quadro plurianual
1 — Anualmente, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de
decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 — O quadro plurianual de programação orçamental inclui o ano em curso e os quatro anos
seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
3 — A proposta referida no n.º 1 deve ser apresentada até à data estipulada nas respetivas
leis orçamentais.
4 — O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os qua-
tro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região
autónoma.
5 — O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das admi-
nistrações regionais, considerando:
a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes no Programa de Esta-
bilidade;
b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;
c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
6 — Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são vincu-
lativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação
que coincida com o resto da legislatura.
7 — Os limites de despesa podem ser objeto de modificação em cada ano económico em
virtude de alterações orçamentais.
8 — Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os
anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.
Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Constitui receita de cada circunscrição o IVA apurado no todo nacional e transferido de acordo
com o regime da capitação, nos termos do artigo 28.º-A.
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Artigo 28.º-A
Apuramento da receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 — O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos dos números seguintes.
2 — Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva
do IVA, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita, este reveste a natureza
provisória, sendo que o montante provisório dos duodécimos de IVA a transferir para cada uma
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado
através da seguinte fórmula:
DP = [RLIVA/(1-(∑PRA)/PN)] × (PRA/PN)/12
em que:
DP — Duodécimo provisório, correspondente às transferências mensais a realizar no ano a
que o imposto respeita (ano t);
RLIVA — Receita líquida de IVA, correspondente ao montante da receita de IVA inscrita no
mapa I do Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano t);
∑PRA — Somatório das populações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no
ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)
à data do cálculo;
PRA — População da região autónoma no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados
pelo INE à data do cálculo;
PN — População de todo o território nacional no ano t-2, de acordo com os últimos dados
divulgados pelo INE à data do cálculo.
3 — No ano t+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final
do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às regiões autónomas
por referência ao ano anterior (ano t), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida
de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, inscrita no
mapa I da Conta Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios transferidos para as
regiões autónomas naquele último ano.
4 — O apuramento final do montante a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira será calculado através da seguinte fórmula:
AF = RNLIVA × (PRA/PN)
em que:
a) AF — Apuramento final do valor da transferência a realizar por referência ao ano a que o
imposto respeita (ano t);
b) RNLIVA — Receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita
de IVA do Estado no ano t, a que se somam os valores provisórios transferidos para as regiões
autónomas naquele ano;
c) PRA — População da região autónoma no ano t-2, de acordo com os últimos dados divul-
gados pelo INE à data do cálculo;
d) PN — População nacional no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE
à data do cálculo.
5 — O valor apurado nos termos dos números anteriores é objeto de acertos, a repartir unifor-
memente pelos restantes meses do ano t+1, correspondentes aos desvios positivos ou negativos
obtidos entre o quantitativo referido nos n.os 3 e 4 e a soma dos valores provisórios transferidos
para as regiões autónomas no ano t, apurados nos termos do n.º 2.
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6 — Constituem ainda receita de cada uma das regiões autónomas os valores devidos a título
de juros compensatórios e moratórios.
7 — Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicada até ao momento
da transferência do primeiro duodécimo provisório, deve ser utilizado o montante do duodécimo
transferido em dezembro do ano anterior, até à sua publicação.
Artigo 36.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
1 — Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos
jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinado pelo método da
capitação.
2— .....................................................................
Artigo 36.º-A
Criação de novos impostos e taxas pelo Estado
1 — Constitui receita de cada região autónoma, o imposto ou taxa, criado pelo Estado, cobrado
em cada uma das regiões, determinado de acordo com o regime de capitação.
2 — No caso em que o apuramento da receita cobrada em cada região autónoma correspon-
der a valor superior ao apurado nos termos do número anterior, a receita equivale aos montantes
efetivamente cobrados em cada região.
3 — O modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas é estabelecido em
diploma próprio, ouvidos os Governos Regionais.
Artigo 39.º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida
flutuante.
Artigo 40.º
Limites à dívida regional
1 — O rácio da dívida pública, na ótica de Maastricht, apurada de acordo com a definição
utilizada no Procedimento dos Défices Excessivos, prevista no Regulamento (CE) 479/2009, de
25 de maio, com o Produto Interno Bruto, das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º, não pode
ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, o mesmo rácio para a dívida do Estado.
2 — O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando:
a) Esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos
de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade e emergência
pública, ou outras situações excecionais;
b) O valor dos empréstimos for destinado exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio
aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
c) A contração de empréstimos se destinar a financiar projetos de interesse comum nos termos
do disposto no artigo 51.º da presente lei.
3 — A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, que estabelece o número de anos em
que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos
de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
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4— .....................................................................
5 — No âmbito da gestão corrente da dívida financeira, as regiões autónomas podem contrair,
por antecipação, dívida que exceda, pontualmente, o limite do endividamento estabelecido no n.º 1,
caso se verifique existirem condições de mercado favoráveis e a nova dívida a contrair se destine
ao reembolso de operações financeiras contraídas em circunstâncias mais gravosas.
6 — A dívida contraída pelas regiões autónomas ao abrigo do número anterior depende de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 — (Revogado.)
Artigo 41.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
1— .....................................................................
2 — Para efeitos do número anterior, a contração de empréstimos pelas regiões autónomas,
nos termos definidos na presente lei, no âmbito da cooperação e apoio a prestar às regiões e
numa ótica de gestão e minimização de custos diretos e indiretos decorrentes das dívidas públicas
regionais, pode ser concretizada através de empréstimos diretos do Estado e/ou de operações
estruturadas pelo IGCP — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, após solicitação
expressa pelas regiões.
Artigo 42.º
Tratamento da dívida pública regional
1 — A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
2 — O custo dos empréstimos a contrair pelas regiões autónomas junto do Estado deve refletir,
somente, o custo de financiamento da República, para o prazo de cada desembolso, sem acréscimo
de qualquer margem ou demais encargos.
Artigo 43.º
Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
1— .....................................................................
2 — Todos os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas, autorizados nos termos da
respetiva lei, beneficiam de garantia pessoal do Estado, desde que essa garantia seja solicitada
pela região autónoma.
3 — Beneficiam também de garantia pessoal do Estado, todos os empréstimos contraídos
pelas regiões autónomas, com vista ao refinanciamento da dívida pública regional.
4 — Nas situações legalmente previstas deve o Estado assumir ou garantir compromissos
assumidos pelas regiões autónomas.
Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
Em caso de incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 40.º, o Conselho informa o
Governo, a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.
Artigo 45.º
Sanção por incumprimento dos limites à dívida regional total
1 — O incumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma pode dar lugar
à retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor
igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
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2 — A retenção de transferências do Estado para as regiões autónomas a que se refere o n.º 1
são efetuadas proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e afetas à amortização
da dívida total da respetiva região autónoma, consoante indicação do Governo Regional.
3— .....................................................................
4 — A avaliação do cumprimento do previsto no número anterior, atende sempre à tendência
evidenciada pelas contas públicas da região autónoma em causa.
Artigo 48.º
Transferências orçamentais
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — A taxa de variação definida no número anterior é substituída pela taxa de variação do PIB
a preços de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo INE, caso esta última taxa de variação
seja maior.
5 — Se a taxa de variação resultante da aplicação dos números anteriores for negativa, para
o ano t, mantém-se o valor global transferido no ano t-1.
6 — No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orça-
mento do Estado para o ano t é igual a € 425 000 000.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 48.º-A
Fundo de Coesão Social para as regiões ultraperiféricas
1 — O Fundo de Coesão Social visa compensar as regiões autónomas pelos sobrecustos das
desigualdades derivadas da insularidade e ultraperificidade, nas áreas da sáude e da educação,
tendo em consideração o estabelecido nos artigos 64.º e 74.º da Constituição e o preceituado na
alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição.
2 — O Fundo de Coesão Social destina-se a apoiar despesas constantes dos orçamen-
tos das regiões autónomas dispondo, em cada ano, de verbas a transferir do Orçamento do
Estado para os Orçamentos Regionais para financiamento de despesas nas áreas da saúde
e educação.
3 — As verbas a transferir para cada região autónoma, a que se refere o número anterior, são
apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
sendo:
FCS RA,t — Transferência orçamental para a região autónoma no ano t;
DS — Despesa consolidada da Administração Central, por classificação funcional, referente
às funções sociais do Estado na área da saúde, de acordo com a execução orçamental constante
da Conta Geral do Estado no ano t-2;
DE — Despesa consolidada da Administração Central, por classificação funcional, referente às
funções sociais do Estado na área da educação, de acordo com a execução orçamental constante
da Conta Geral do Estado no ano t-2;
PC,t-2 — População do continente no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE
à data do cálculo;
PRA,t-2 — População da região autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados
pelo INE à data do cálculo;
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SI — Ponderador correspondente ao sobrecusto da insularidade e da ultraperifericidade, para
o cumprimento das funções sociais do Estado nas regiões autónomas, nas áreas da saúde e da
educação, apurado através da seguinte fórmula:
sendo:
Med.RAM — Média da despesa consolidada, por classificação funcional, referente às funções
sociais em saúde e educação, registada na Conta da RAM, nos 10 anos anteriores à data de en-
trada em vigor da presente lei;
Med.RAA — Média da despesa consolidada, por classificação funcional, referente às funções
sociais em saúde e educação, registada na Conta da RAA, nos 10 anos anteriores à data de entrada
em vigor da presente lei;
Med.PT = Média da despesa consolidada, por classificação funcional, referente às funções
sociais em saúde e educação, registada na Conta Geral do Estado, nos 10 anos anteriores à data
de entrada em vigor da presente lei;
∑PRA, t-2 = soma da população das regiões autónomas no ano t-2, segundo os últimos dados
divulgados pelo INE à data do cálculo.
4 — As transferências do Orçamento do Estado referentes ao Fundo de Coesão Social, apu-
radas nos termos do número anterior, processam-se de acordo com o n.º 7 do artigo 48.º
Artigo 49.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 — O Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas destina-se a apoiar, exclusivamente,
programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regi-
ões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território
nacional.
2 — O Fundo de Coesão dispõe, em cada ano, de verbas do Orçamento do Estado, a trans-
ferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento que
preencham os requisitos do número anterior e é igual a 55 % das transferências orçamentais para
cada região autónoma definidas nos termos do artigo 48.º
Artigo 49.º-A
Circunstâncias excecionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar
transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação
da presente lei.
2 — A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verifi-
cação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das
obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da pro-
porcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de acordo entre o Governo e as
regiões autónomas.
3 — A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo é distribuída entre as
regiões autónomas, na proporção das transferências previstas nos artigos 48.º e 49.º
4 — Os valores que seriam de transferir para as regiões autónomas e que tenham sido ob-
jeto de redução por força da aplicação deste artigo, são para as mesmas redirecionadas no prazo
máximo de três anos, sendo contabilizados como despesa do Estado no ano em que é efetuada
a transferência.
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Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio
ao setor produtivo é assegurada, anualmente, pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das
entidades que tutelam as respetivas áreas.
2— .....................................................................
Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
1 — Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por
razões de interesse ou estratégia nacional, que tenham por efeito uma diminuição dos custos
de insularidade ou que tenham relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desen-
volvimento das novas tecnologias, dos transportes, das comunicações, ou outras áreas de
interesse comum.
2 — A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha
de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada
região autónoma, respeitando o princípio da equidade entre as regiões autónomas.
3 — A classificação de um projeto como sendo de interesse comum é precedida de parecer
não vinculativo do Conselho, cabendo ao Governo a decisão final.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento a atribuir
pelo Estado corresponde, no mínimo, a 85 % do custo efetivo do projeto acrescido dos respetivos
impostos e taxas, sendo inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira
aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respetiva.
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9— .....................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — (Revogado.)
Artigo 51.º-A
Apoio extraordinário
1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações
imprevistas resultantes de catástrofes naturais, assim como em situações que resultem em cala-
midade económica e social, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações
afetadas.
2 — A solidariedade nacional traduz-se, ainda, na obrigação de o Estado repor a situação
anterior à prática de todo o tipo de danos causados nas regiões autónomas, entre os quais, danos
ambientais e fenómenos de natureza climática, danos provocados por situações de catástrofe,
calamidade ou emergência, saúde pública, danos causados por ele ou outros Estados decorrentes
do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a
disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.
3 — A região autónoma afetada apresenta ao Estado Português um relatório com os danos
causados pelas situações imprevistas referidas no n.º 1, bem como a estimativa do apoio do
Estado necessário para concretizar as ações de reconstrução, recuperação e de apoio às res-
petivas populações e atividades económicas afetadas, no cumprimento da obrigação prevista
no n.º 2.
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4 — Através de Resolução do Conselho de Ministros, e no prazo máximo de 90 dias após a
apresentação do relatório referido no número anterior, o Governo definirá o montante de apoio a
atribuir à região autónoma afetada, atento à urgência do apoio financeiro e aos danos causados
constantes do relatório.
Artigo 52.º
Protocolos financeiros
1— .....................................................................
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado e as regiões autónomas podem
celebrar protocolos com vista ao reequilíbrio financeiro das mesmas.
Artigo 52.º-A
Continuidade territorial
1 — No cumprimento do princípio da continuidade territorial, o Estado assume os encargos
relacionados com a necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afasta-
mento, pela insularidade e pela ultraperiferia das regiões autónomas, visando a plena consagra-
ção dos direitos de cidadania das populações aí residentes, de acordo com as suas obrigações
constitucionais.
2 — A obrigação do Estado prevista no número anterior, deverá, também, garantir a correção
das desigualdades derivadas da insularidade de cada uma das ilhas das regiões autónomas em
relação ao restante território continental.
3 — O Estado garante o cumprimento das obrigações de serviço público às regiões autónomas,
nomeadamente no transporte aéreo e marítimo de passageiros e mercadorias, no abastecimento
público, nas comunicações, no acesso à cultura e nos encargos decorrentes da prática desportiva,
suportando os sobrecustos daí decorrentes.
4 — Para a concretização do referido nos números anteriores, são inscritos no Orçamento do
Estado de cada ano, os montantes necessários que permitem ao Estado cumprir com as referidas
obrigações constitucionais.
Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte
do Estado, compete ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao
desempenho das funções transferidas.
Artigo 55.º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e esta-
tutários e, ainda, os seguintes princípios:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas, sem prejuízo da adoção de políticas
fiscais de incentivo ao desenvolvimento de cada uma das regiões autónomas;
d) Princípio da coesão e solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1— .....................................................................
2 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos da lei e tendo em
conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS
e/ou do IRC, definindo os seus limites, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a
legislação em vigor.
3 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e
tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais
do IVA, até ao limite de 50 %, de acordo com a legislação em vigor.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder majorações nas
percentagens e limites dos encargos dedutíveis à coleta do IRS e IRC, nos termos dos Códigos
do IRS e do IRC, respetivamente.
7 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Re-
gionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito
nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos,
nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da legislação complementar em vigor, com as
necessárias adaptações.
8 — As Assembleias Legislativas podem majorar os limites dos benefícios fiscais previstos no
Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação vigente.
Artigo 59.º-A
Centro Internacional de Negócios da Madeira
1 — O Estado reconhece o Centro Internacional de Negócios da Madeira como instrumento
estratégico de interesse nacional, comprometendo-se com a sua defesa e promoção junto das ins-
tâncias europeias em pleno respeito com o estatuto especial das regiões ultraperiféricas, de acordo
com o consagrado no Tratado de Funcionamento da União Europeia, nomeadamente quanto a uma
verdadeira discriminação positiva de tais regiões no âmbito de matéria fiscal.
2 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira é regulado pelo disposto
no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor.
Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não
há lugar ao pagamento previsto na alínea c) do n.º 2.
Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição,
dos Estatutos Político -Administrativos e da presente lei não podem ser afetas às autarquias
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locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para
aquelas.
Artigo 68.º-A
Encargos com os subsistemas de saúde
1 — Os encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde a beneficiários de subsiste-
mas públicos de saúde, criados pelo Estado, são da sua responsabilidade.
2 — No caso em que os cuidados de saúde prestados a beneficiários dos subsistemas de
saúde do Estado sejam assegurados pelos Serviços Regionais de Saúde, os mesmos são supor-
tados pelo departamento do Governo da República com a tutela da Saúde.
3 — Os encargos com as prestações de cuidados de saúde realizadas por estabelecimentos
dos Serviços Regionais de Saúde, aos beneficiários daqueles subsistemas, apurados até à data
da entrada em vigor da presente lei, deverão ser regularizados, através do orçamento do Serviço
Nacional de Saúde, no prazo de 90 dias.
Artigo 71.º
Norma transitória
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes
ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à
Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento de projetos
que visem a segurança de pessoas e bens, ou a prevenção e mitigação de riscos ambientais pelos
prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
5 — (Revogado.)
Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
(Revogado.)»
A presente Resolução deverá ser enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, bem como aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
16 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
114381326
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