Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 147/2016
- Data
- 2016-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3333 palavras)
Portaria n.º 147/2016
Considerando que o Governo da República Helénica
fez uma Declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do de 19 de maio
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, no dia dez O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, válida a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do
durante um período de cinco anos e, posteriormente, até cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir
à sua denúncia mediante notificação escrita: para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do
O Governo da República Helénica, tendo considerado SNS. Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais
a referida Declaração, notifica pela presente, com efeito para as prioridades preconizadas, a promoção da dispo-
imediato, a retirada dessa Declaração, substituindo-a nibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos
pela seguinte Declaração: cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem
Em nome do Governo da República Helénica, tenho a em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela
honra de declarar que reconheço como obrigatória ipso hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do SNS
facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão
Estado que aceite a mesma obrigação e numa base de do Acesso — SIGA, que facilite o acesso e a liberdade
reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional de escolha dos utentes no SNS, nomeadamente no que
de Justiça em todos os litígios referidos no n.º 2 do diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são
artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, à exceção de: significativos.
a) Qualquer litígio relacionado com atividades mili- Para o efeito foi publicado no Diário da República,
tares e medidas adotadas pela República Helénica para 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o despacho
proteger a sua soberania e integridade territorial, para n.º 5911-B/2016, que estabelece as disposições para a refe-
efeitos de defesa nacional, assim como para proteção renciação do utente, para a realização da primeira consulta
da sua segurança nacional; hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do SNS
b) Qualquer litígio relativo às fronteiras do Estado ou onde exista a especialidade em causa.
à soberania sobre o território da República Helénica, in- O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020)
cluindo qualquer litígio relativo à extensão e aos limites define como um dos seus eixos prioritários a equidade e o
do seu mar territorial e do seu espaço aéreo; acesso adequado aos cuidados de saúde, e a qualidade em
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saúde, propondo orientações estratégicas, designadamente se traduziram em constrangimentos objetivos ao nível do
o reforço da articulação dos serviços de saúde mediante a planeamento e da prestação de cuidados de saúde no SNS.
reorganização dos cuidados de saúde primários, hospita- Nesse sentido, os referidos normativos não refletiram, na
lares e continuados integrados, consolidando uma rede de prática, uma resposta mais eficaz, adequada e diferenciada
prestação de cuidados integrada e eficiente. do SNS aos seus utentes, e um melhor aproveitamento
Neste sentido, importa investir na configuração de uma e gestão dos recursos existentes, pelo contrário, assistiu-
rede hospitalar coerente, racional e eficiente, consubstan- -se a dificuldades objetivas por parte das instituições do
ciada num sistema integrado de prestação de cuidados. Ministério da Saúde e dos estabelecimentos hospitalares
O aperfeiçoamento do atual modelo de contratualização do SNS na aplicação do regime preconizado nas mesmas.
dos serviços, introduzindo incentivos associados à melho- Importa, assim, definir um processo claro e transparente
ria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inse- de classificação dos serviços e instituições do SNS tendo
ridos nos contratos de gestão e reduzindo as ineficiências por base as Redes de Referenciação Hospitalar, num mo-
e redundâncias no sistema, consubstancia uma importante delo atualizado de reorganização hospitalar, mais eficiente
medida neste âmbito. e mais sustentável, assente na capacidade instalada ao nível
Através do Despacho n.º 199/2016, publicado no Diário das especialidades, da formação, da complexidade da pro-
da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, al- dução hospitalar, de forma a capacitar os serviços de insta-
terado pelo Despacho n.º 2978/2016, publicado no Diário lações, equipamentos, recursos humanos e financiamento
da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, adequados, para a prestação efetiva de cuidados de saúde
é reconhecida, desde logo, a necessidade de promover, de qualidade, numa visão integrada da rede do SNS.
implementar e dinamizar a organização interna e o mo- Através de um enquadramento comum ajustado à or-
delo de gestão hospitalar, apostando na autonomia, na ganização do sistema hospitalar contemporâneo, importa
responsabilização da gestão e na aplicação de incentivos garantir não só que as especialidades médicas hospitala-
ligados ao desempenho, que facilite o acesso dos utentes res se encontrem vertidas numa Rede de Referenciação
no SNS; propor um melhor planeamento dos recursos hu- Hospitalar mas que as mesmas se encontram devidamente
manos hospitalares, dentro do SNS; e analisar a estratégia atualizadas e coerentes, designadamente com novas reali-
de contratualização e financiamento hospitalar, propondo dades do Sistema de Saúde como os Centros de Referên-
alterações que promovam uma orientação eficiente dos cia, reconhecidos pelo Ministério da Saúde nos termos da
recursos às necessidades. Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro.
As Redes de Referenciação desempenham um papel Neste contexto, urge ainda dar um novo impulso ao pro-
fulcral enquanto sistemas integrados, coordenados e hie- cesso de definição das Redes de Referenciação Hospitalar
rarquizados que promovem a satisfação das necessidades no SNS, assegurando a sua adequada conclusão até ao
em saúde aos mais variados níveis, designadamente: do primeiro trimestre de 2017, assim como implementar um
diagnóstico e terapêutica; da formação; da investigação e processo de revisão contínuo que assegure uma adaptação
colaboração interdisciplinar, contribuindo para a garantia permanente do SNS às condições da realidade nacional,
de qualidade dos cuidados prestados pelas diferentes es- às suas necessidades e aos seus recursos, de forma a ga-
pecialidades hospitalares. rantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em
A constituição das Redes de Referenciação é elaborada recursos humanos, instalações e equipamentos de saúde,
tendo em atenção as necessidades específicas dos utentes, a em cada momento.
forma de organização dos serviços, devendo ser entendida Assim:
como um sistema integrado de prestação de cuidados de Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b)
saúde, pensada e organizada de uma forma coerente e as- do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011,
sente em princípios de racionalidade, complementaridade, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 5.º e
apoio técnico e eficiência. no artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar,
A carteira de serviços de cada instituição hospitalar é aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e no
desta forma operacionalizada através de contrato-programa, artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
de acordo com o respetivo Plano Estratégico, tendo em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
atenção o que as Redes de Referenciação Hospitalar pre- manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e
conizam para cada especialidade. Perante um quadro de re- da Saúde, o seguinte:
organização das instituições de saúde hospitalares (no que
se refere à disponibilização e coordenação da carteira de Artigo 1.º
serviços, aos modelos organizativos e de integração de Objeto e âmbito
cuidados), a forma como se devem integrar na rede do SNS,
num esforço de articulação e efetiva complementaridade, 1 — A presente portaria estabelece o processo de classi-
com os diferentes níveis de cuidados, na garantia de uma ficação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais
melhor referenciação, permite intervir complementarmente de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente
no reajuste da capacidade hospitalar. da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição
Reconhecendo-se, contudo, que a Portaria n.º 82/2014, das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).
de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem ca- 2 — A presente portaria define ainda o processo de
tegorizar os serviços e estabelecimentos do SNS, de acordo criação e revisão das RRH.
com a natureza das suas responsabilidades e quadro de
valências exercidas, e a Portaria n.º 123-A/2014, de 19 de Artigo 2.º
junho, que define os critérios de criação e revisão das Redes Redes de Referenciação Hospitalar
Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referencia-
ção, tinham como objetivos desenvolver uma eficaz orga- 1 — As RRH a vigorar no SNS são as elencadas no
nização hospitalar, constata-se que o regime preconizado anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
naquelas portarias apresenta fragilidades na sua elaboração 2 — A criação e a revisão das RRH são preparadas por
conceptual e consequentemente na sua aplicabilidade, que peritos designados para o efeito por despacho do membro
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do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com anualmente com as Administrações Regionais de Saúde,
a metodologia desenvolvida e divulgada pela Administra- deve atender às RRH definidas nos termos da presente
ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) portaria, sem prejuízo do que se encontra estipulado nos
3 — As RRH do SNS são aprovadas por despacho do contratos de gestão dos hospitais em regime de Parceria
membro do Governo responsável pela área da saúde, após Público-Privada (PPP) e nos acordos de cooperação que
validação das Administrações Regionais de Saúde, consulta regulam a devolução de hospitais pertencentes às Mise-
pública e parecer da ACSS, I. P. ricórdias no âmbito do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de
4 — As RRH do SNS que se encontrem em consulta outubro.
pública, assim como as que tenham sido objeto de apro-
vação, estão disponíveis no portal do SNS. Artigo 8.º
5 — As RRH são revistas, a cada cinco anos, após a
Disposições finais
sua aprovação.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — As RRH constantes da parte II do anexo são
sempre que a adequação da oferta de serviços existentes submetidas a consulta pública a partir do dia 1 de ju-
às necessidades da população o justificar, as RRH podem nho de 2016, durante o período de 30 dias, após o qual
ser objeto de revisão antes de decorridos cinco anos da as propostas efetuadas são objeto de avaliação, sendo
sua aprovação. posteriormente submetidas a aprovação as respetivas
Artigo 3.º versões finais.
2 — As propostas das RRH a apresentar por parte dos
Classificação dos hospitais, centros hospitalares
e unidades locais de saúde peritos designados, referidas na parte III do anexo, devem
estar concluídas até ao dia 30 de junho de 2016, para ava-
1 — Os hospitais, centros hospitalares e unidades lo- liação e submissão a consulta pública.
cais de saúde classificam-se em grupos, de acordo com 3 — A designação dos peritos, para efeitos de elabo-
as respetivas especialidades desenvolvidas, a população ração das propostas das RRH constantes da parte IV do
abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos anexo, é efetuada até ao dia 31 de maio de 2016, devendo
recursos humanos, o modelo de financiamento, a classifi- as respetivas propostas de RRH estar concluídas até ao
cação dos seus serviços de urgência e a complexidade da dia 31 de dezembro de 2016, para avaliação e submissão
produção hospitalar. a consulta pública.
2 — As especialidades são incluídas nos respetivos 4 — Todas as RRH devem estar aprovadas até ao dia
grupos de classificação das instituições hospitalares por 31 de março de 2017.
despacho do membro do Governo responsável pela área
da saúde, após concluído o processo de aprovação de todas Artigo 9.º
as RRH.
3 — A lista das instituições hospitalares do SNS por Norma revogatória
grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada São revogadas as Portarias n.os 82/2014, de 10 de abril,
após a aprovação das RRH para todas as especialidades e 123-A/2014, de 19 de junho.
hospitalares.
Artigo 4.º Artigo 10.º
Centros de Referência Entrada em vigor
No processo de elaboração e revisão, as RRH integram A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após
os Centros de Referência do SNS reconhecidos pelo Mi- a sua publicação.
nistério da Saúde nos termos da Portaria n.º 194/2014, de O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando
30 de setembro. Manuel Ferreira Araújo, em 12 de maio de 2016.
Artigo 5.º
ANEXO
Referenciação
A referenciação de doentes entre instituições hospitala- Redes de Referenciação Hospitalar do SNS
res do SNS, conforme a diferenciação técnica dos cuida-
dos de saúde a realizar no âmbito de cada especialidade, Parte I
decorre das regras estabelecidas para cada RRH. Redes de Referenciação Hospitalar aprovadas:
Artigo 6.º 1) Cardiologia (aprovada por despacho do Ministro da
Saúde de 2 de novembro de 2015);
Recursos humanos
2) Cirurgia geral (aprovada por despacho do Ministro
O planeamento e a gestão de recursos humanos no SNS da Saúde de 13 de novembro de 2015);
atende aos grupos de classificação e às RRH definidos nos 3) Hematologia clínica (aprovada por despacho do Mi-
termos da presente portaria. nistro da Saúde de 9 de novembro de 2015);
4) Infeção pelo VIH (aprovada por despacho do Ministro
Artigo 7.º da Saúde de 19 de novembro de 2015);
5) Oncologia médica (aprovada por despacho do Mi-
Financiamento
nistro da Saúde de 9 de novembro de 2015);
O financiamento das instituições hospitalares do SNS, 6) Pneumologia (aprovada por despacho do Ministro
no âmbito dos contratos-programa que são negociados da Saúde de 9 de novembro de 2015);
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7) Psiquiatria e saúde mental (aprovada por despacho REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
do Ministro da Saúde de 23 de novembro de 2015);
8) Radioncologia (aprovada por despacho do Ministro Presidência do Governo
da Saúde de 9 de novembro de 2015);
9) Reumatologia (aprovada por despacho do Ministro Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2016/M
da Saúde de 23 de novembro de 2015).
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de
Parte II junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Eco-
nomia, Turismo e Cultura, e o Decreto Regulamentar Regional
Redes de Referenciação Hospitalar em fase de submis- n.º 21/2015/M, de 30 de novembro, que aprovou a orgânica da
são a consulta pública: Direção Regional da Cultura.
1) Medicina nuclear (responsável pela elaboração da As versões iniciais, em vigor, das orgânicas da Secreta-
Rede designado através do despacho n.º 6769-A/2015, ria Regional da Economia, Turismo e Cultura e da Direção
de 15 de junho); Regional da Cultura (DRC), preveem o cargo de Subdiretor
2) Oftalmologia (responsável pela elaboração da Rede Regional a quem compete colaborar na execução das atri-
designado através do despacho n.º 6769-A/2015, de 15 de buições e competências da DRC, exercer as competências
que lhe forem delegadas ou subdelegadas e substituir o
junho);
Diretor Regional nas suas ausências e impedimentos, sendo
3) Saúde materna e infantil, incluindo cirurgia pediátrica que, nesse enquadramento, apenas estão previstos dois
(responsável pela elaboração da Rede designado através lugares em cargos de direção intermédia de 1.º grau
do despacho n.º 10871/2014, de 18 de agosto). Entretanto, face ao elevado número de serviços que
integram a DRC, a que corresponde, também, um elevado
Parte III número de trabalhadores e de instalações situadas em diver-
Redes de Referenciação Hospitalar em criação/revi- sos concelhos da RAM, mostrou a experiência que a gestão
são por parte dos peritos designados através do despacho dos serviços e dos recursos humanos será mais eficaz e
eficiente se for acrescentado aos já existentes um lugar de
n.º 6769-A/2015, de 15 de junho:
dirigente intermédio de 1.º grau, com funções mais espe-
1) Em revisão: cíficas e direcionadas para um conjunto determinado de
atribuições e competências, em detrimento do Subdiretor
i) Anatomia patológica; Regional, com vocação mais generalista.
ii) Gastrenterologia e hepatologia; Assim:
iii) Medicina física e de reabilitação; O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da
iv) Nefrologia; alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
v) Urologia. da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c)
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
2 — Em criação: Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas
i) Anestesiologia; Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
ii) Cirurgia cardiotorácica; junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
iii) Medicina intensiva; n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado
iv) Neurorradiologia; pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
v) Ortopedia; 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:
vi) Patologia clínica;
vii) Radiologia. Artigo 1.º
Objeto
Parte IV
1 — O presente diploma procede à alteração do Decreto
Redes de Referenciação Hospitalar em fase de desig- Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que
nação dos peritos: aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia,
1) Angiologia e cirurgia vascular; Turismo e Cultura.
2) Cirurgia maxilo-facial; 2 — O presente diploma procede ainda à alteração do
3) Cirurgia plástica, reconstrutiva e estética; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2015/M, de 30 de
novembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional
4) Dermatovenereologia; da Cultura.
5) Endocrinologia e nutrição;
6) Estomatologia; Artigo 2.º
7) Genética médica; Alteração ao Decreto Regulamentar
8) Imunoalergologia; Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho
9) Imuno-hemoterapia; 1 — O artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional
10) Infeciologia; n.º 4/2015/M, de 18 de junho, passa a ter a seguinte re-
11) Medicina interna; dação:
12) Neurocirurgia; «Artigo 14.º
13) Neurologia;
[...]
14) Otorrinolaringologia;
15) Psiquiatria da infância e da adolescência. 1 — [...]
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2 — A DRC é dirigida por um Diretor Regional, 2 — O Anexo do Decreto Regulamentar Regional
cargo de direção superior de 1.º grau.» n.º 21/2015/M, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:
2 — O Anexo I do Decreto Regulamentar Regional
n.º 4/2015/M, de 18 de junho, passa a ter a seguinte re- «Anexo do Decreto Regulamentar Regional
dação: n.º 21/2015/M, de 30 de novembro
«ANEXO I
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau
Cargos de direção superior da administração direta
Número
Número de
de lugares
lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 3
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 5 »
»
Artigo 3.º Artigo 4.º
Norma Revogatória
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 21/2015/M, de 30 de novembro É revogado o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Re-
1 — O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional gional n.º 21/2015/M, de 30 de novembro.
n.º 21/2015/M, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte
redação: Artigo 5.º
«Artigo 4.º Entrada em vigor
[...] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — [...] da sua publicação.
2 — [...] Aprovado em Conselho do Governo em 21 de abril de
a) [...] 2016.
b) [...] O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
c) [...] chado de Albuquerque.
d) [...]
Assinado em 5 de maio de 2016.
3 — [...] Publique-se.
4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas au-
sências e impedimentos, por um titular de um cargo de O Representante da República para a Região Autónoma
direção intermédia de 1.º grau, a designar.» da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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