Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 147/2007
- Data
- 2007-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (30 685 palavras)
Portaria n.o 147/2007
de 30 de Janeiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e
Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT —
Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 839
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indús- de retroactividade, uma vez que se destinam a com-
tria de batata frita, aperitivos e similares) publicadas pensar despesas já feitas para assegurar a prestação do
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 32, trabalho.
de 29 de Agosto de 2006, abrangem as relações de tra- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
balho entre empregadores fabricantes de batata frita, de uniformizar as condições de trabalho dos trabalha-
aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, dores e, no plano económico, o de aproximar as con-
uns e outros representados pelas associações que as dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
outorgaram. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
A FESAHT requereu a extensão das alterações refe- de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com-
ridas às relações de trabalho entre empregadores e tra- pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a
balhadores não representados pelas associações outor- extensão apenas é aplicável no território do continente.
gantes e que, no território nacional, se dediquem à Assim:
mesma actividade. Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
Não foi possível proceder ao estudo do impacte da do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
extensão, com base no apuramento dos quadros de pes- balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
soal de 2004, em virtude de o apuramento utilizar um
elenco de categorias profissionais diferente do da con-
venção. No entanto, após actualização das retribuições Artigo 1.o
médias praticadas com o aumento médio das tabelas 1 — As condições de trabalho constantes das alte-
salariais das convenções publicadas em 2005, verifi- rações do contrato colectivo de trabalho entre a
cou-se que no sector abrangido existem cerca de ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e
1069 trabalhadores a tempo completo, com exclusão, Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT —
apenas, do residual (que inclui o ignorado), dos quais Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
84 (7,9 %) auferem retribuições médias inferiores às da Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indús-
convenção em percentagens que variam entre – 0,2 e tria de batata frita, aperitivos e similares), publicadas
– 41,8, sendo que para 61 trabalhadores (5,7 %), com no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 32,
a categoria de escolhedor, a retribuição média é inferior de 29 de Agosto de 2006, são estendidas, no território
em cerca de 4,6 % à da convenção. do continente:
A convenção actualiza ainda outras prestações de con-
teúdo pecuniário, como o subsídio da refeição no tra- a) Às relações de trabalho entre empregadores não
balho extraordinário, em 2,8 %, o abono para falhas, filiados na associação de empregadores outorgante que
em 3,9 %, os subsídios em caso de deslocação, entre se dediquem ao fabrico de batata frita, aperitivos e simi-
3,5 % e 3,9 %, e o subsídio de alimentação, em 3,6 % lares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
e 5,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- categorias profissionais nelas previstas;
mitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
rando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- dos na associação de empregadores outorgante que exer-
tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se çam a actividade económica referida na alínea anterior
incluí-las na extensão. e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
Foi publicado aviso relativo à presente extensão no profissionais previstas na convenção não representados
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 43, de pelas associações sindicais outorgantes.
22 de Novembro de 2006, na sequência do qual o
SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flo- 2 — A presente portaria não se aplica aos trabalha-
restas deduziu oposição. Este Sindicato invocou a exis- dores filiados no SETAA — Sindicato da Agricultura,
tência de regulamentação colectiva específica constante Alimentação e Florestas.
do contrato colectivo celebrado com a ANCIPA e publi- 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas con-
cado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, trárias a normas legais imperativas.
de 15 de Agosto de 2005 e de 15 de Agosto de 2006.
Considerando que o regulamento de extensão só pode
ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação Artigo 2.o
colectiva de trabalho negociais, de acordo com o 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia
artigo 3.o do Código do Trabalho, são excluídas do após a sua publicação no Diário da República.
âmbito da extensão as relações de trabalho em que sejam
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
parte trabalhadores filiados no sindicato oponente.
niário previstas na convenção produzem efeitos desde
Atendendo a que a convenção regula diversas con- 1 de Janeiro de 2006.
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- valor, com início no mês seguinte ao da entrada em
balhadores e as condições de concorrência entre as vigor da presente portaria, correspondendo cada pres-
empresas do sector de actividade abrangido pela con- tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
venção, a extensão assegura para a tabela salarial e para ao limite de seis.
as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade
idêntica à da convenção. No entanto, as compensações O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
das despesas decorrentes de deslocações previstas nas José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Janeiro
alíneas b) e c) do n.o 5 da cláusula 64.a não são objecto de 2007.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pessoal, constantes dos anexos ao presente diploma e
do qual fazem parte integrante.
Presidência do Governo
Artigo 2.o
o
Decreto Regulamentar Regional n. 2/2007/A Disposições finais e transitórias
o
Pelo Decreto Regulamentar Regional n. 19/2006/A, 1 — O pessoal dos quadros da Divisão de Apoio Téc-
de 5 de Junho, foi alterado o Decreto Regulamentar nico-Administrativo da Secretaria Regional da Educa-
Regional n.o 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma ção e Ciência, da Direcção Regional da Educação, da
que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regio- Direcção Regional do Desporto, incluindo os serviços
nal, extinguindo-se a Direcção Regional da Juventude, de desporto, da ex-Direcção Regional da Juventude,
Emprego e Formação Profissional e criando-se a Direc- Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regio-
ção Regional da Juventude e a Direcção Regional do nal da Ciência e Tecnologia e da Inspecção Regional
Trabalho e Qualificação Profissional, ambas integradas do Trabalho transita para os quadros de pessoal anexos
na Secretaria Regional da Educação e Ciência. ao presente diploma, em igual carreira e categoria,
Na sequência desta alteração procede-se à regulamen- mediante lista nominativa, sujeita a homologação do
tação das duas Direcções Regionais criadas, respectivas Secretário Regional da Educação e Ciência e publicação
competências, unidades orgânicas e quadros de pessoal. no Jornal Oficial.
Ainda, na esteira da alteração da estrutura orgânica do 2 — Um dos assistentes administrativos do quadro de
IX Governo Regional, consagra-se expressamente que a pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
Inspecção Regional do Trabalho depende da Direcção transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional
Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, optan- da Juventude, em igual carreira e categoria.
do-se por integrar a referida Inspecção na orgânica do 3 — Um dos assistentes administrativos do quadro de
departamento governamental, em obediência à matriz pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
organizacional que tem vindo a ser seguida. transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária
Constitui preocupação do IX Governo Regional Antero de Quental, nos termos da lei, na carreira de
modernizar a Administração Pública através da imple- assistente de administração escolar, em idêntica cate-
mentação de procedimentos que contribuam para agili- goria, em lugar a aditar automaticamente para o efeito
zar o seu funcionamento e a sua adequação às tecnolo- e a extinguir quando vagar.
gias e à informatização, permitindo uma maior eficácia 4 — Dois dos técnicos de informática do quadro de
administrativa, reduzindo despesas de conservação dos pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
documentos através da gestão efectiva da informação, transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regio-
garantindo, simultaneamente, a preservação da memória. nal da Juventude, em igual carreira, categoria, nível e
Tendo em conta que grande parte da actividade escalão.
desenvolvida pelos serviços públicos se traduz na pro- 5 — O impressor de artes gráficas do quadro de pessoal
dução e consequente acumulação de documentos, e que da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita
o arquivo de um organismo deve constituir um instru- para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero
mento de apoio à tomada de decisão e de comprovação de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar auto-
dos factos, importa ter em permanência pessoal que maticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.
adopte um conjunto de medidas tendentes à adequada 6 — Os dois técnicos profissionais de meios áudio-
gestão dos espaços de arquivo, que recolha, analise, trate -visuais do quadro de pessoal da Direcção Regional da
e difunda a documentação técnica necessária à activi- Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal
dade da Secretaria Regional da Educação e Ciência, da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira
dos diversos serviços e organismos dependentes, e categoria.
incluindo as unidades orgânicas do sistema educativo 7 — O auxiliar técnico de fotografia e cinema do qua-
regional, de forma a manter organizado e actualizado dro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tec-
os ficheiros da documentação existentes ou outros neces- nologia transita para o quadro de pessoal da Direcção
sários ao bom funcionamento dos serviços. Regional da Juventude, em igual carreira.
Com vista à adopção dessas medidas e considerando 8 — O auxiliar técnico de encadernação do quadro
que as funções de gestão, conservação e eliminação de de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecno-
documentos, bem como de estudo, inventariação e cata- logia transita para o quadro de pessoal da Escola Secun-
logação, só podem ser desempenhadas por pessoal com dária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar
a especialização adequada, há necessidade de dotar a a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir
Secretaria Regional da Educação e Ciência de funcio- quando vagar.
nários ou agentes com a qualificação necessária para 9 — Um dos motoristas de ligeiros do quadro de pes-
o efeito. soal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia tran-
sita para o quadro de pessoal da Direcção Regional
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com
da Juventude, em igual carreira.
a Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
10 — Os três operadores de reprografia afectos à
Assim, nos termos do n.o 6 do artigo 231.o da Cons-
Direcção Regional da Educação transitam, respectiva-
tituição e da alínea p) do artigo 60.o do Estatuto Polí- mente, um para a Escola Secundária Jerónimo Emiliano
tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de Andrade, um para Escola Básica Integrada de Angra
o Governo Regional decreta o seguinte: do Heroísmo e um para a Escola Básica e Secundária
Tomás de Borba, em lugares criados automaticamente
Artigo 1.o para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo
Objecto com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a
contar da data de publicação do presente diploma.
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Edu- 11 — Os auxiliares de limpeza do quadro de pessoal
cação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de da Direcção Regional da Educação transitam, na car-
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reira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para os b) Decreto Regulamentar Regional n.o 28-B/98/A, de
quadros das unidades orgânicas do sistema educativo 26 de Novembro;
do concelho de Angra do Heroísmo, consoante as neces- c) Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2000/A, de
sidades das mesmas, em lugares criados automatica- 4 de Setembro;
mente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de d) Decreto Regulamentar Regional n.o 32/2002/A, de
acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 29 de Novembro;
dias a contar da data da publicação do presente diploma. e) Portaria n.o 22/77, de 20 de Agosto.
12 — As duas auxiliares de limpeza do quadro de pes-
soal da Inspecção Regional do Trabalho e afectas ao
serviço de Ponta Delgada transitam, na carreira de auxi- Artigo 4.o
liar de acção educativa, nível 1, uma para o quadro Entrada em vigor
de pessoal da Escola Básica Integrada Roberto Ivens
e a outra para o quadro da Escola Básica Integrada O presente diploma entra em vigor no dia imediato
Canto da Maia, em lugares criados automaticamente ao da sua publicação.
para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo Aprovado em Conselho do Governo Regional, em
com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.
contar da data da publicação do presente diploma.
13 — Se no prazo referido nos n.os 10, 11 e 12 não O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
se verificar opção expressa por parte dos operadores Martins do Vale César.
de reprografia e dos auxiliares de limpeza, ou se veri- Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Dezembro
fique opções idênticas sem necessidade do respectivo de 2006.
provimento, serão os mesmos transferidos para lugares
criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, Publique-se.
para as unidades orgânicas referidas nos números ante-
O Representante da República para a Região Autó-
riores, segundo os critérios de necessidade e oportu-
nidade existentes aquando da publicação do presente noma dos Açores, José António Mesquita.
diploma, de acordo com as seguintes regras:
ANEXO
a) Funcionário com mais tempo de serviço na função
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência
pública;
b) Funcionário com mais tempo de serviço na carreira; CAPÍTULO I
c) Funcionário com mais tempo de serviço na Direc-
ção Regional da Educação; Natureza, missão e atribuições
d) Funcionário com mais idade.
Artigo 1.o
14 — A integração é feita para escalão cujo índice
Natureza e missão
seja igual, ou se não houver coincidência para o índice
superior mais aproximado, contando-se, para todos os A Secretaria Regional da Educação e Ciência, adiante
efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira abreviadamente designada por SREC, é o departamento
de auxiliar de limpeza. governamental que propõe e executa a política do
15 — O auxiliar de limpeza do quadro de pessoal da Governo Regional dos Açores nos sectores da educação
Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo a exer- e formação profissional, da ciência e tecnologia, da infor-
cer funções na Direcção Regional da Educação transita mática e da sociedade da informação, da juventude e
para o quadro de pessoal da referida Direcção Regional, desporto e do trabalho e emprego.
na carreira de auxiliar administrativo, em lugar criado
para o efeito e a extinguir quando vagar, sendo integrado
em escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coin- Artigo 2.o
cidência para o índice superior mais aproximado, con- Atribuições
tando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço
prestado na carreira de auxiliar de limpeza. São atribuições da SREC:
16 — O auxiliar de contabilidade principal do quadro a) Garantir o direito à educação e à formação pro-
de pessoal da Direcção Regional do Trabalho e Qua- fissional e o correcto desenvolvimento do sistema edu-
lificação Profissional transita para a carreira de técnico cativo e de formação profissional;
contabilista, transição esta que é efectuada, relativa- b) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvol-
mente à atribuição do índice remuneratório, de acordo
vimento do sistema educativo e de formação profissional
com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.o
do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro. nas suas diversas modalidades;
17 — Enquanto não se concretizar a reformulação do c) Elaborar e executar a carta escolar e administrar
Jornal Oficial compete à SREC coordenar a organização a rede escolar;
da 4.a série do Jornal Oficial. d) Conduzir as políticas de acção social escolar;
18 — O disposto no n.o 4 do artigo 7.o do anexo I e) Definir e orientar a política de apoio e fomento
produz efeitos a 1 de Outubro de 2005. do desporto;
f) Apoiar as actividades e políticas especificamente
dirigidas à juventude;
Artigo 3.o g) Conduzir a política laboral, exercendo as compe-
Norma revogatória tências que nesta matéria estejam cometidas à admi-
nistração regional autónoma;
São revogados os seguintes diplomas: h) Exercer as funções de registo e acompanhamento
a) Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2006/A, de das organizações sindicais e patronais que por lei este-
11 de Janeiro; jam cometidas à administração regional;
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i) Promover a qualidade e a manutenção do emprego, III) Conselho Regional do Desporto Escolar
incluindo o desenvolvimento do mercado social de (CRDE);
emprego e do sistema de formação de activos; IV) Conselho Regional da Juventude (CRJ);
j) Organizar e administrar a formação profissional
no âmbito das carreiras específicas do departamento, b) Executivos:
nomeadamente a destinada ao sistema educativo;
k) Organizar e administrar a certificação profissional I) Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (DATA);
e gerir os fundos destinados à formação profissional; II) Direcção Regional da Educação (DRE);
l) Promover a concertação social e fornecer o apoio III) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam (DRCT);
incumbidas essas funções; IV) Direcção Regional do Desporto (DRD);
m) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria V) Direcção Regional da Juventude (DRJ);
de relações de trabalho; VI) Direcção Regional do Trabalho e Qualificação
n) Fomentar o desenvolvimento da ciência e tecno- Profissional (DRTQP);
logia, apoiando a investigação científica e tecnológica
e a transferência e incorporação de tecnologias; c) De controlo, auditoria e fiscalização:
o) Apoiar a divulgação do conhecimento científico I) Inspecção Regional de Educação (IRE);
e tecnológico e o ensino experimental das ciências e II) Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
tecnologias;
p) Promover a divulgação das tecnologias da infor- 2 — Na dependência da DRTQP funciona a IRT e
mação e comunicação e apoiar o desenvolvimento da o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Tra-
sociedade da informação e do conhecimento; balho (SERCAT).
q) Coordenar o desenvolvimento das redes de tele- 3 — A estrutura orgânica dos órgãos e serviços da
comunicações e de informática da administração regio- IRE e do SERCAT consta de diploma próprio.
nal autónoma e apoiar os seus diversos serviços e orga- 4 — Compete à DRTQP providenciar o apoio logís-
nismos no desenvolvimento das tecnologias de governo tico e administrativo necessário ao funcionamento do
electrónico; Conselho Regional de Concertação Estratégica.
r) Coordenar a presença do Governo Regional e seus
serviços dependentes na Internet; Artigo 5.o
s) Proceder à recolha de dados e à elaboração de
estudos nas suas áreas de competência. Serviços periféricos
1 — São serviços executivos periféricos integrados na
Artigo 3.o SREC e funcionando na dependência do director regio-
Competências do Secretário Regional nal do Desporto os serviços de desporto das ilhas de
São Miguel, Terceira, Faial, Santa Maria, Pico, São
1 — Compete ao Secretário Regional da Educação Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.
e Ciência: 2 — Na dependência do director regional do Trabalho
a) Representar a SREC; e Qualificação Profissional funcionam as Agências para
b) Propor e fazer executar a política de educação a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do
e formação profissional, juventude e desporto, ciência Heroísmo e da Horta.
e tecnologia, informática e sociedade da informação, 3 — Na dependência da IRT funcionam os Serviços
trabalho e emprego; de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
c) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regio-
nais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na Artigo 6.o
sua directa dependência; Fundos autónomos
d) Orientar superiormente toda a acção da SREC
e exercer as demais competências previstas na lei. Constituem fundos autónomos integrados na SREC:
a) O Fundo Regional do Desporto;
2 — Nas ausências e impedimentos dos directores b) O Fundo Regional do Emprego;
regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secre- c) O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.
tário Regional, por despacho, assumirá as respectivas
competências.
CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Serviços e órgãos
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Artigo 4.o
Serviços executivos
Estrutura geral
1 — A SREC prossegue as suas atribuições através SUBSECÇÃO I
dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
administração directa da Região:
a) Consultivos: Artigo 7.o
Natureza e missão
I) Conselho Coordenador do Sistema Educativo
(CCSE); 1 — A DATA é uma divisão de estudo, planeamento
II) Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia e organização que tem por missão apoiar o Gabinete
(CCCT); do Secretário Regional da Educação e Ciência nos domí-
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nios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patri- SUBSECÇÃO II
moniais e ainda assegurar a execução dos serviços de Direcções regionais
carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e
serviços da SREC. Artigo 8.o
2 — Compete designadamente à DATA:
Competências dos directores regionais
a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as
análises, informações e elementos necessários à defi- 1 — Cada direcção regional é dirigida por um director
nição, coordenação e execução da actividade da SREC; regional ao qual compete:
b) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das
do SREC, e respectivas transferências, e colaborar na suas competências;
preparação e execução do plano de investimentos que b) Praticar os actos da sua competência própria ou
estiver cometido à SREC; delegada;
c) Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos eco- c) Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que
nómicos e financeiros; integram as respectivas direcções regionais;
d) Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam sub- d) Orientar os serviços dependentes da SREC nas
metidos a parecer; suas áreas de competência.
e) Estudar e propor a operacionalização das medidas
decorrentes da integração europeia nas matérias de
2 — Os directores regionais podem delegar ou sub-
competência da SREC, mantendo um registo dos assun-
delegar competências nos dirigentes sob sua dependên-
tos pertinentes;
cia hierárquica.
f) Coordenar os serviços de informática e telecomu-
nicações da SREC e seus serviços dependentes, em arti- Artigo 9.o
culação com as políticas globais seguidas para a admi- Secção de apoio administrativo
nistração regional;
g) Coordenar e controlar a correspondência emitida; 1 — Em cada direcção regional funciona uma secção
h) Promover e assegurar os processos de recruta- de apoio administrativo (SAA).
mento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto 2 — A SAA é um serviço que tem por função executar
à DATA e ao Gabinete do Secretário Regional da Edu- os serviços de carácter administrativo de interesse
cação e Ciência; comum aos serviços da direcção regional ou outros que
i) Organizar e manter actualizado o cadastro do lhe sejam determinados pelo director regional.
pessoal; 3 — À SAA compete, nomeadamente:
j) Assegurar a expedição da correspondência e docu- a) Organizar o projecto de orçamento da direcção
mentação; regional e submetê-lo a parecer do director regional;
k) Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo b) Efectuar os procedimentos necessários à aquisição
em vista a boa conservação e fácil consulta dos docu- de bens e serviços para a direcção regional;
mentos; c) Executar as acções referentes ao recrutamento, ges-
l) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade tão corrente e mobilidade do pessoal;
do pessoal e processar as remunerações que forem d) Organizar e manter actualizado o cadastro do
devidas;
pessoal;
m) Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do
e) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar
Secretário Regional e pela DATA relativas a serviços e
a expedição da correspondência;
encargos diversos e executar as respectivas operações
f) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa con-
contabilísticas;
servação e fácil consulta dos documentos;
n) Realizar as acções relativas à aquisição, conser-
vação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens; g) Organizar e operar um centro de reprografia;
o) Organizar e manter actualizado o inventário e h) Coordenar os trabalhos de conservação e repara-
cadastro dos bens móveis e imóveis; ção dos imóveis onde esteja instalada a direcção regio-
p) Propor e implementar a introdução de normas e nal;
procedimentos que visem a melhoria da articulação i) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços
entre os serviços administrativos das direcções regionais da direcção regional na área das telecomunicações e
e a DATA. informática;
j) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade
3 — Compete ainda à DATA organizar o projecto do pessoal ao serviço da direcção regional e processar
de orçamento global da SREC, de acordo com as pro- os respectivos vencimentos.
postas apresentadas pelas direcções regionais e demais
serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades com- Artigo 10.o
petentes. Núcleo de informática e telecomunicações
4 — Para além das funções gerais de coordenação do
funcionamento da Divisão, compete ao chefe de divisão 1 — Em cada direcção regional funciona um núcleo
certificar os actos que integram processos existentes na de informática e telecomunicações (NIT).
DATA e exercer as funções previstas no Decreto Regu- 2 — O NIT constitui um serviço de apoio técnico na
lamentar Regional n.o 29/89/A, de 20 de Setembro. área da informática, funcionando na dependência
5 — Os motoristas do quadro de pessoal da DATA directa do chefe da SAA.
encontram-se afectos ao serviço do Gabinete do Secretário 3 — Compete ao NIT orientar e apoiar a gestão dos
Regional. sistemas informáticos e de telecomunicações da direcção
6 — O especialista de informática do quadro de pessoal regional e seus serviços dependentes, em articulação
da DATA está directamente dependente do chefe do Gabi- com as políticas globais definidas para a SREC.
nete do Secretário Regional. 4 — O disposto no presente artigo não se aplica à
7 — A DATA é dirigida por um chefe de divisão. DRCT.
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SUBSECÇÃO III que venham a ser celebrados e praticar todos os actos
Direcção Regional da Educação subsequentes;
s) Celebrar os contratos previstos no Decreto Legis-
Artigo 11.o lativo Regional n.o 26/2005/A, de 4 de Novembro, auto-
rizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar
Natureza e missão todos os actos subsequentes.
A Direcção Regional da Educação, adiante designada
por DRE, é o serviço executivo da SREC com funções 2 — É delegada no director regional da Educação
de concepção, orientação, coordenação e avaliação do competência para autorizar e atribuir as transferências
sistema educativo. e apoios financeiros, a qualquer título, do orçamento
da DRE e do Plano para os Fundos Escolares das Uni-
Artigo 12.o dades Orgânicas do Sistema Educativo.
Competências
Artigo 13.o
1 — À DRE compete, nomeadamente:
Estrutura nuclear
a) Assegurar a execução da política definida para o
sistema educativo e o bom funcionamento da rede A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes uni-
escolar; dades orgânicas:
b) Programar e promover o desenvolvimento do sis-
a) A Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);
tema educativo regional;
b) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos
c) Promover o desenvolvimento curricular e a ade-
(DSRH);
quação do sistema educativo à especificidade da Região; c) A Direcção de Serviços Financeiros e Equipamen-
d) Promover e acompanhar a avaliação do sistema tos (DSFE).
educativo e das escolas;
e) Promover a qualidade dos materiais didácticos, pro- Artigo 14.o
cedendo, quando necessário, à avaliação da sua ade- Direcção de Serviços Pedagógicos
quação;
f) Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, 1 — À DSP compete, nomeadamente:
administrativa, financeira e patrimonial dos estabele- a) Orientar, coordenar e apoiar os serviços depen-
cimentos de educação e de ensino, bem como de outros dentes em matérias do foro pedagógico;
serviços criados ou a criar na sua dependência; b) Propor e operacionalizar a introdução de conteú-
g) Promover a recolha de informação, bem como o dos programáticos e inovações educativas;
seu tratamento, análise e divulgação tendo em vista o c) Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos
planeamento, condução e avaliação da política edu- alunos, nomeadamente no que concerne a exames e
cativa; provas;
h) Elaborar as estatísticas que se mostrem necessárias d) Coordenar as acções respeitantes à avaliação do
ao cumprimento das obrigações da administração regio- sistema educativo e das escolas;
nal em matéria de estatísticas da educação; e) Promover o desenvolvimento do ensino vocacional
i) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente da música e das artes e coordenar o seu funcionamento;
e não docente, nos termos da lei; f) Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento
j) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal da educação extra-escolar, visando o alargamento da
dos serviços dependentes, acompanhando os processos literacia;
de recrutamento e selecção; g) Coordenar, apoiar e avaliar a realização de expe-
k) Programar e orientar as operações relativas a equi- riências pedagógicas que visem a melhoria da política
pamentos educativos, bem como avaliar periodicamente educativa;
o parque escolar existente; h) Promover a execução das acções necessárias à inte-
l) Determinar as necessidades de infra-estruturas edu- gração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de
cativas e planear e fazer executar a sua construção e grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos
conservação, mantendo, para tal, actualizada a carta em risco;
escolar; i) Coordenar e avaliar a execução das políticas de
m) Assegurar a execução do plano de investimentos integração escolar dos alunos com necessidades edu-
e propor eventuais reajustamentos; cativas especiais;
n) Preparar as propostas de plano anual e de médio j) Coordenar e avaliar os programas específicos de
prazo, bem como a proposta de orçamentos; apoio aos alunos com necessidades educativas especiais
o) Assegurar o funcionamento da escolarização de e de combate ao insucesso e ao abandono escolar
segunda oportunidade nas suas várias modalidades, precoce;
numa perspectiva de formação ao longo da vida; k) Coordenar e avaliar o funcionamento dos progra-
p) Coordenar e apoiar o ensino particular e coope- mas profissionalizantes e de formação profissional;
rativo, incluindo os estabelecimentos de educação pré- l) Promover e coordenar a orientação escolar e pro-
-escolar dependentes das instituições particulares de fissional dos alunos;
solidariedade social, nos termos da lei; m) Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas
q) Estudar e propor soluções inovadoras que visem competências e propor as medidas que repute neces-
a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso sárias;
educativo; n) Dar apoio administrativo ao sistema de acesso ao
r) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes ensino superior;
decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos- o) Elaborar e propor os normativos adequados à pros-
-programa, outros contratos e acordos de colaboração secução dos seus objectivos.
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 845
2 — A DSP compreende as seguintes unidades orgâ- Artigo 16.o
nicas flexíveis: Divisão do Ensino Secundário e Profissional
a) Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino
Básico (DEPEB); 1 — À DESP compete, nomeadamente:
b) Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP); a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares
c) Divisão de Avaliação e Inovação (DAI); e dos programas estabelecidos e propor as medidas que
d) Divisão de Educação Física (DEF). contribuam para o sucesso educativo;
b) Definir e propor planos de apoio pedagógico, pro-
3 — A DSP é dirigida por um director de serviços. movendo a igualdade de oportunidades de acesso ao
ensino secundário e de sucesso escolar;
Artigo 15.o c) Definir normas, currículos e programas, bem como
Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico
todas as acções que visem apoiar e orientar os alunos
com necessidades educativas especiais;
1 — À DEPEB compete, nomeadamente: d) Promover, coordenar e avaliar o ensino secundário
recorrente;
a) Propor a definição de normas, currículos e pro- e) Apoiar os centros de reconhecimento e validação
gramas a seguir pelas escolas; de competências, criados pelo Decreto Legislativo
b) Orientar e apoiar as escolas no cumprimento das
Regional n.o 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e
orientações curriculares e dos programas estabelecidos
propondo equivalência de estudos nas situações enqua-
para a educação pré-escolar e para o ensino básico;
dráveis no ensino secundário que lhe forem presentes;
c) Orientar e apoiar as escolas no desenvolvimento
do ensino vocacional da música e das artes em programas f) Estudar e propor medidas no âmbito do ensino
de nível equivalente ao do ensino básico; tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento
d) Estudar e propor as medidas que contribuam para e aperfeiçoamento;
o sucesso educativo e para o cumprimento da escola- g) Assegurar as condições necessárias à realização
ridade obrigatória; de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos
e) Propor e conduzir as acções que visem o despiste, do ensino secundário e profissional;
o apoio e a orientação de crianças, da educação pré- h) Promover experiências de aproximação à vida
-escolar e dos alunos do ensino básico, com necessidades activa destinadas aos jovens que terminam o ensino
educativas especiais; secundário, coordenando e apoiando a orientação esco-
f) Definir e propor planos de apoio pedagógico con- lar e profissional dos alunos;
ducentes à promoção do sucesso educativo; i) Elaborar e encaminhar os processos relativos às
g) Estudar e elaborar propostas conducentes ao aper- candidaturas de ingresso no ensino superior;
feiçoamento da política de educação pré-escolar; j) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des-
h) Avaliar o funcionamento da rede de educação pré- pacho superior e propor os normativos adequados.
-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de
instituições particulares de solidariedade social e pri- 2 — A DESP é dirigida por um chefe de divisão.
vados;
i) Coordenar e avaliar o funcionamento do ensino Artigo 17.o
básico recorrente;
Divisão de Avaliação e Inovação
j) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino
extra-escolar, preparando e propondo a aprovação das 1 — À DAI compete, nomeadamente:
estruturas curriculares aplicáveis;
k) Organizar os processos de autorização de funcio- a) Estudar, propor e orientar experiências pedagó-
namento dos estabelecimentos de ensino particular e coo- gicas nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos
perativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico; programáticos e no âmbito das metodologias;
l) Apoiar os centros de reconhecimento e validação b) Coordenar e acompanhar os processos de desen-
de competências, criados pelo Decreto Legislativo volvimento curricular, nomeadamente no que respeita
Regional n.o 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e à criação e operacionalização dos currículos regionais;
propondo equivalência de estudos nas situações enqua- c) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade
dráveis no ensino básico que lhe forem presentes; do sistema educativo, da sua organização e dos seus
m) Propor e acompanhar as medidas necessárias à níveis de eficiência e eficácia;
oferta, acompanhamento e financiamento do ensino d) Promover a integração do sistema educativo regio-
profissionalizante; nal nos circuitos de inovação de âmbito nacional e inter-
n) Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino nacional, assegurando a divulgação dos programas exis-
tecnológico e profissional; tentes neste domínio;
o) Assegurar as condições necessárias à realização e) Planear e coordenar o processo de avaliação das
de provas de aferição e acompanhar a avaliação dos escolas e do sistema educativo;
alunos do ensino básico; f) Apoiar e acompanhar as escolas no sistema de ava-
p) Propor a criação de condições de integração e de liação, disponibilizando os suportes informativos e for-
sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socia- mativos necessários;
lmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco; g) Recolher a informação e elaborar os documentos
q) Colaborar em programas que fomentem nos jovens de análise necessários ao acompanhamento do processo
o interesse pela solidariedade e cooperação a nível sócio- de avaliação das escolas e do sistema educativo e pre-
-educativo e sócio-cultural; parar os relatórios necessários ao cumprimento das obri-
r) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des- gações da administração regional nesta matéria;
pacho superior e propor os normativos adequados. h) Recolher e elaborar a informação necessária e ade-
quada à divulgação pública dos resultados da avaliação
2 — A DEPEB é dirigida por um chefe de divisão. do sistema educativo;
846 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
i) Promover o acesso a materiais didácticos ade- h) Promover e assegurar os processos de concurso
quados; e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes
j) Emitir parecer sobre as questões a submeter a des- e avaliar os seus resultados;
pacho superior e propor os normativos adequados. i) Realizar os estudos necessários à definição dos qua-
dros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;
2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão. j) Propor as medidas consideradas necessárias em
matéria de formação do pessoal docente e não docente;
Artigo 18.o k) Estudar e propor medidas conducentes à melhoria
da gestão dos recursos humanos e administração dos
Divisão de Educação Física serviços dependentes;
1 — A DEF exerce as suas competências relativa- l) Desenvolver estudos e propor medidas que visem
mente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes
secundário, competindo-lhe, nomeadamente: maior autonomia e eficiência;
m) Assegurar a formação e certificação profissional
a) Propor e participar na definição dos programas do pessoal docente e não docente;
de base relativos à construção ou beneficiação de ins- n) Elaborar e propor os normativos adequados à pros-
talações desportivas escolares e seu apetrechamento; secução dos seus objectivos.
b) Definir critérios de apetrechamento das escolas
e colaborar no processo de aquisição e atribuição de 2 — A DSRH compreende as seguintes unidades
material didáctico; orgânicas flexíveis:
c) Colaborar na definição de critérios específicos rela-
tivos à elaboração de horários de educação física e pro- a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);
mover medidas que facilitem a unificação do planea- b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente
mento lectivo nos diferentes estabelecimentos de ensino; (DGPND);
d) Promover planos de desenvolvimento da educação c) Divisão de Formação Profissional (DFP).
física;
e) Propor normas relativamente ao desenvolvimento 3 — A DSRH é dirigida por um director de serviços.
curricular da educação física nos estabelecimentos de
ensino; Artigo 20.o
f) Estimular o desenvolvimento de iniciativas no
Divisão de Gestão do Pessoal Docente
âmbito da extensão curricular da educação física e do
desporto escolar; 1 — À DGPD compete, nomeadamente:
g) Definir e promover a produção de elementos de
orientação didáctica; a) Executar a política definida em matéria de pessoal
h) Coordenar a recolha, tratamento e divulgação de docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria
indicadores de referência e análise estatística da edu- qualitativa do sistema educativo;
cação física; b) Realizar os estudos necessários à alteração dos
i) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des- quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;
pacho superior e propor os normativos adequados. c) Realizar os estudos necessários e propor medidas
que visem a uniformidade de procedimentos por parte
2 — A DEF é dirigida por um chefe de divisão. dos serviços;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pes-
soal docente;
Artigo 19.o e) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal
Direcção de Serviços de Recursos Humanos docente e avaliar os seus resultados;
f) Promover e assegurar os processos de concurso
1 — À DSRH compete, nomeadamente: do pessoal docente;
a) Assegurar a gestão integrada do pessoal dos ser- g) Estudar e propor a autorização dos pedidos para
viços dependentes; a leccionação no ensino particular;
b) Veicular para os serviços dependentes a política h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
definida para a administração regional em matéria de as alterações adequadas tendo em vista a racionalização
pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias e eficiência dos serviços;
para a sua execução; i) Emitir parecer sobre as questões a submeter a des-
c) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente pacho superior e propor os normativos adequados.
e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prio-
ridades de formação decorrentes de reformas ou de ino- 2 — A DGPD é dirigida por um chefe de divisão.
vações educativas de âmbito nacional ou regional;
d) Aprovar e acompanhar a operacionalização dos Artigo 21.o
instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal
docente e não docente, incluindo o respectivo suporte Divisão de Gestão do Pessoal não Docente
informático; 1 — À DGPND compete, nomeadamente:
e) Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito
das suas competências; a) Executar a política definida em matéria de pessoal
f) Avaliar as necessidades globais do sistema edu- não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria
cativo em matéria de pessoal, propondo as medidas ade- qualitativa do sistema educativo;
quadas à sua satisfação; b) Realizar os estudos necessários ao correcto dimen-
g) Organizar e manter devidamente actualizado o sionamento dos quadros de pessoal;
cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema c) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal
educativo; não docente e avaliar os seus resultados;
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 847
d) Promover e assegurar os processos de concurso e dos serviços dependentes, propondo as alterações que
do pessoal não docente; se mostrem adequadas;
e) Estudar e propor medidas que visem a uniformi- d) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sis-
dade de procedimentos por parte dos serviços; tema educativo e contribuam para a formulação da res-
f) Organizar e manter actualizado o cadastro do pes- pectiva política;
soal não docente; e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de pro-
g) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo gramas apoiados por fundos nacionais e comunitários;
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização f) Proceder à recolha, tratamento e análise de infor-
e eficiência dos serviços; mação estatística no sector educativo;
h) Emitir parecer sobre as questões a submeter a g) Proceder à análise regular dos equipamentos esco-
despacho superior e propor os normativos adequados. lares e propor as medidas que se julguem adequadas,
tendo em vista a optimização dos recursos existentes
2 — A DGPND é dirigida por um chefe de divisão. e a melhoria do parque escolar;
h) Manter actualizado o cadastro dos estabelecimen-
Artigo 22.o tos de educação e ensino, avaliar as suas condições de
segurança e qualidade e manter actualizada a carta
Divisão de Formação Profissional escolar;
i) Estudar e propor alterações à rede escolar;
1 — Compete à DFP, nomeadamente: j) Coordenar a elaboração dos programas de base
a) Estudar, propor, coordenar e executar planos de e projectos de instalações escolares e promover e acom-
formação para o pessoal docente e não docente, tendo panhar a sua execução;
em conta as necessidades do sistema educativo; k) Apoiar as escolas na execução das tarefas que em
b) Elaborar os estudos necessários à condução da matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e
política de formação contínua do pessoal docente e não de aquisição de equipamentos estão cometidas aos res-
docente das escolas; pectivos fundos escolares;
c) Apoiar as entidades formadoras, mantendo o l) Elaborar e propor os normativos adequados à pros-
registo da respectiva certificação e o cadastro das acções secução dos seus objectivos.
realizadas;
d) Propor a celebração de protocolos e contratos com 2 — A DSFE compreende as seguintes unidades orgâ-
entidades formadoras; nicas flexíveis:
e) Certificar a formação profissional, acompanhar a a) Divisão de Gestão Financeira (DGF);
sua execução e avaliar a sua eficácia; b) Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares
f) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des- (DIEE);
pacho superior e propor os normativos adequados. c) Divisão de Planeamento e Estatística (DPE).
2 — A DFP é dirigida por um chefe de divisão. 3 — A DSFE é dirigida por um director de serviços.
Artigo 23.o Artigo 25.o
Juntas médicas regionais
Divisão de Gestão Financeira
1 — Na dependência da DSRH funcionam juntas 1 — À DGF compete, nomeadamente:
médicas.
2 — As juntas médicas integram dois médicos, desig- a) Elaborar a proposta de orçamento do centro
nados por despacho do Secretário Regional, e um diri- comum DRE e emitir parecer sobre as propostas de
gente da DSRH, que preside. orçamento dos serviços dependentes;
3 — As juntas médicas são competentes para apreciar b) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos
processos relativos a pessoal docente e não docente dos serviços dependentes e propor as alterações que se mos-
estabelecimentos de educação e ensino. trem necessárias;
4 — O director regional da Educação designa de entre c) Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias
as juntas médicas regionais aquela à qual cabe exercer à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços
as funções de junta médica da DRE, nos termos do dependentes;
artigo 100.o do Estatuto da Carreira dos Educadores d) Administrar os recursos financeiros destinados à
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e acção social escolar, procedendo à sua repartição pelos
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, serviços dependentes;
de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legis- e) Propor orientações que visem a uniformidade de
lativo Regional n.o 16/98/A, de 6 de Novembro. procedimentos por parte dos serviços;
5 — O apoio administrativo às juntas médicas é pres- f) Estudar e propor a concessão de comparticipações
tado pela DSRH. financeiras e outros apoios no âmbito do sistema
educativo;
Artigo 24.o
g) Executar o orçamento do centro comum e propor
Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos as alterações que se mostrem necessárias;
h) Efectuar o processamento das despesas por conta
1 — À DSFE compete, nomeadamente: do plano e dos fundos comunitários;
a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio i) Controlar as contas correntes relativas a formadores
prazo, no âmbito da DRE e seus serviços dependentes; e a quaisquer outras entidades;
b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos j) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des-
da DRE e dos serviços dependentes; pacho superior e propor os normativos adequados.
c) Assegurar o acompanhamento e avaliação do pro-
cesso de execução do plano e do orçamento da DRE 2 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão.
848 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
Artigo 26.o Artigo 29.o
Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares Competências
1 — À DIEE compete, nomeadamente: Constituem competências da DRCT, designada-
mente:
a) Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas
e aos equipamentos escolares de forma a possibilitar a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar
a programação das aquisições, construções, beneficia- a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, infor-
ções e ampliações; mática e sociedade da informação e do conhecimento;
b) Coordenar e controlar a inventariação dos bens b) Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes
móveis existentes e do estado de conservação dos imó- à execução dos objectivos da política definida para aque-
veis ao serviço do sistema educativo; les sectores;
c) Elaborar programas de base e participar na ela- c) Propor a definição das grandes linhas de finan-
boração dos projectos das novas instalações, ampliações ciamento e execução dessa política, bem como a sua
e beneficiações, bem como promover, acompanhar e afectação aos vários sectores, no contexto das dotações
fiscalizar a sua execução; afectas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores
d) Acompanhar e apoiar a implementação de normas para as áreas da ciência e tecnologia;
de segurança nos serviços dependentes; d) Propor e executar as acções que no âmbito do
e) Proceder à avaliação do parque escolar com base ensino superior sejam assumidas pela Região;
nos novos programas de base de instalações, tendo em e) Representar a Região junto das entidades nacionais
vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema e estrangeiras em matéria da ciência, tecnologia, ensino
educativo; superior e da sociedade da informação e do conhe-
f) Efectuar a aquisição de mobiliário e material didác- cimento;
tico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor; f) Financiar ou co-financiar programas e projectos
g) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des- de investigação científica, desenvolvimento experimen-
pacho superior e propor os normativos adequados. tal, informática, inovação e modernização tecnológica
e da sociedade da informação e do conhecimento e
2 — A DIEE é dirigida por um chefe de divisão. acompanhar a sua execução;
g) Promover a criação e o desenvolvimento de infra-
-estruturas de apoio às actividades de investigação cien-
Artigo 27.o tífica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da
Divisão de Planeamento e Estatística ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e
do conhecimento;
1 — À DPE compete, nomeadamente: h) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminá-
a) Elaborar as propostas de planos anuais de acordo rios e encontros de carácter científico ou tecnológico,
com as orientações definidas e acompanhar a sua assim como a publicação de trabalhos científicos e a
execução; concessão de prémios destinados a distinguir acções de
b) Analisar e programar a satisfação das necessidades reconhecido mérito científico;
em instalações dos serviços dependentes; i) Promover a qualificação de recursos humanos do
c) Elaborar estudos respeitantes à população e parque sector público ou privado em matéria de ciência, tec-
escolares; nologia ou da sociedade da informação e do conhe-
d) Estudar e propor alterações à rede escolar e ela- cimento através da atribuição de bolsas e ou subsídios
borar e manter actualizada a carta escolar; quer no País quer no estrangeiro, em articulação com
e) Proceder à recolha, tratamento e análise de infor- os departamentos governamentais competentes na
mação estatística no âmbito do sistema educativo; matéria;
f) Assegurar a edição de publicações de interesse para j) Apoiar os cidadãos com necessidades educativas
o sistema educativo; especiais através de meios de natureza tecnológica, em
g) Propor, acompanhar e avaliar a execução de pro- articulação com os departamentos governamentais com-
gramas apoiados por fundos comunitários; petentes na matéria;
h) Organizar e manter actualizado um centro de docu- k) Promover, através da inovação e modernização tec-
mentação e apoio aos serviços dependentes da DRE; nológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta
i) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a des- de serviços dos sectores público e privado, em articu-
pacho superior e propor os normativos adequados. lação com os departamentos governamentais competen-
tes na matéria;
2 — A DPE é dirigida por um chefe de divisão. l) Apoiar e coordenar a modernização tecnológica
do sector público regional, com especial incidência no
uso das novas tecnologias da informação em articulação
SUBSECÇÃO IV com os departamentos governamentais competentes na
matéria;
Direcção Regional da Ciência e Tecnologia m) Promover e apoiar medidas de combate à info-
-exclusão;
Artigo 28.o n) Apoiar a modernização tecnológica, em especial
Natureza e missão das pequenas e médias empresas;
o) Elaborar e manter actualizada uma base de dados
A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, adiante para a avaliação do potencial científico e tecnológico
designada por DRCT, é um serviço executivo de natu- regional;
reza horizontal e intersectorial, responsável pela coor- p) Credenciar profissionais e entidades nas áreas da
denação da política científica e tecnológica. ciência, tecnologia e sociedade da informação e conhe-
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 849
cimento de acordo com a lei, e em colaboração com 3 — A solicitação do presidente do conselho consul-
os departamentos governamentais competentes na tivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte
matéria. nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades
competentes para a emissão de pareceres em áreas espe-
Artigo 30.o cializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença
Estrutura nuclear seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos
os casos.
1 — A estrutura nuclear da DRCT integra as seguin- 4 — Os elementos do CCCT não pertencentes à admi-
tes unidades orgânicas: nistração pública regional têm direito ao pagamento das
a) Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações despesas efectuadas, incluindo deslocações e aloja-
Externas (GAJERE); mento, em termos idênticos aos praticados para os fun-
b) Direcção de Serviços de Gestão de Programas e cionários e agentes da Administração Pública que aufi-
Projectos (DSGPP); ram remunerações superiores ao índice 405 da tabela
c) Direcção de Serviços para a Investigação, Desen- salarial do regime geral da função pública.
volvimento e Inovação (DSIDI); 5 — Os elementos do CCCT têm direito a uma senha
d) Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura de presença por cada dia de trabalho, de valor cor-
Científica e Tecnológica (DSDCCT); respondente à ajuda de custo diária que anualmente
e) Centro de Informática e Tecnologias da Informa- for fixada para os funcionários e agentes da adminis-
ção (CITI). tração pública que aufiram remunerações superiores ao
índice 405 da tabela salarial do regime geral da função
2 — O director regional pode nomear um adjunto de pública.
entre os seus directores de serviço que exercerá as com-
petências que lhe forem delegadas ou subdelegadas. Artigo 32.o
3 — Na dependência da DRCT funciona o Fundo Reuniões
Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT).
O CCCT reúne ordinariamente uma vez por ano e
o extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
Artigo 31. presidente, podendo funcionar em reuniões restritas
Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia para tratar de assuntos específicos, os quais serão sub-
metidos à apreciação das reuniões plenárias.
1 — O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para
a formulação das linhas gerais de acção nos sectores
da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação Artigo 33.o
com entidades e organizações de âmbito regional, nacio-
nal ou de interesse específico. Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas
2 — O CCCT é presidido pelo director regional da
Ciência e Tecnologia e dele fazem parte: 1 — O Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Rela-
ções Externas é um órgão de apoio técnico da DRCT,
a) Um representante indicado pelo membro do competindo-lhe, designadamente:
Governo Regional competente em matéria de Admi-
nistração Pública; a) Assistir tecnicamente a Direcção Regional e os
b) Um representante indicado pelo membro do serviços que a integram, fornecendo as análises, infor-
Governo Regional competente em matéria de economia; mações e elementos necessários à definição, coordena-
c) Um representante indicado pelo membro do ção e execução da sua actividade e, bem assim, executar
Governo Regional competente em matéria de saúde; as demais tarefas que lhe sejam cometidas;
d) Um representante indicado pelo membro do b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre
Governo Regional competente em matéria de agri- assuntos relacionados com as competências da DRCT;
cultura; c) Acompanhar, sob o ponto de vista jurídico, a pre-
e) Um representante indicado pelo membro do paração e a execução dos programas e projectos da
Governo Regional competente em matéria de ambiente; DRCT e seus serviços;
f) Um representante indicado pelo membro do d) Preparar e ou avaliar projectos de diploma que
Governo Regional competente em matéria de pescas; lhe sejam submetidos;
g) Um representante indicado pelo membro do e) Participar em processos de inquérito, disciplinares
Governo Regional competente em matéria de planea- e outros, desde que superiormente determinado;
mento; f) Assistir a DRCT nas relações com outros orga-
h) Um representante da Câmara de Comércio e nismos, regionais, nacionais ou estrangeiros, no âmbito
Indústria dos Açores; das suas actividades e competências;
i) Um representante da Associação de Jovens Empre- g) Estudar e propor a implementação de medidas
sários dos Açores; decorrentes da integração europeia nas matérias de
j) Um representante do Laboratório Regional de competência da DRCT;
Engenharia Civil (LREC); h) Coligir e organizar toda a informação publicada
k) Um representante do Instituto de Inovação Tec- de interesse para a DRCT, assim como preparar e pro-
nológica dos Açores (INOVA); mover a divulgação de eventos, informações e demais
l) Um representante da Universidade dos Açores; assuntos relacionados com as actividades da DRCT.
m) Um representante de cada uma das unidades de
investigação acreditadas no sistema científico e tecno- 2 — O Gabinete de Apoio Jurídico e Relações Exter-
lógico nacional com sede na Região Autónoma dos nas é dirigido por um chefe de divisão dependente do
Açores. director regional.
850 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
Artigo 34.o Artigo 36.o
Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos Direcção de Serviços para a Difusão
da Cultura Científica e Tecnológica
1 — Compete à DSGPP, designadamente:
1 — Compete à DSDCCT, designadamente:
a) Apoiar a preparação de programas e projectos a
financiar pela DRCT; a) Desenvolver estudos conducentes à definição da
b) Participar no processo de avaliação de candidaturas política de difusão da cultura científica e da sociedade
a financiamentos de programas e projectos dinamizados de informação;
pela DRCT; b) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das
c) Assegurar a gestão corrente dos programas e pro- actividades de difusão da cultura científica e da socie-
jectos financiados ou co-financiados pela DRCT; dade de informação;
d) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios finan- c) Elaborar os programas de difusão científica e tec-
ceiros de acompanhamento e execução dos programas nológica anuais e plurianuais para o apoio à difusão
e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT; da cultura científica e ao desenvolvimento da sociedade
e) Promover a articulação dos programas e projectos de informação;
apoiados pela DRCT com os financiados ou co-finan- d) Promover programas de carácter plurianual para
ciados no âmbito de outras iniciativas nacionais, euro- o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica
peias ou outras. e à dinamização da sociedade de informação;
e) Promover a realização de seminários, colóquios,
2 — A DSGPP é dirigida por um director de serviços. conferências e palestras dirigidas para a divulgação e
o ensino das ciências e tecnologias;
Artigo 35.o f) Promover a realização de exposições para a divul-
gação do conhecimento científico e tecnológico;
Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação g) Promover a criação de redes e sistemas de infor-
mação científica e tecnológica;
1 — Compete à DSIDI, designadamente:
h) Promover e apoiar o ensino experimental das ciên-
a) Desenvolver estudos conducentes à definição da cias e da educação científica nas escolas;
política de investigação científica, desenvolvimento tec- i) Promover e apoiar medidas de combate à info-
nológico e inovação; -exclusão;
b) Apoiar o desenvolvimento de acções no âmbito j) Apoiar os cidadãos com necessidades educativas
do ensino superior; especiais através de meios tecnológicos;
c) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das k) Garantir o processo de avaliação das candidaturas
actividades de investigação científica, desenvolvimento aos programas e projectos financiados ou co-financiados
tecnológico e inovação; pela DRCT no âmbito da divulgação da cultura científica
d) Elaborar os programas anuais e plurianuais de e da sociedade de informação;
apoio à investigação científica, desenvolvimento tecno- l) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de
lógico e inovação; progresso e de execução dos programas e projectos
e) Promover programas de carácter plurianual para financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito
o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvol- da divulgação científica e da sociedade de informação;
vimento de instituições científicas; m) Promover a articulação dos programas e projectos
f) Promover programas e projectos no domínio da apoiados pela DRCT com os financiados ou co-finan-
investigação científica, do desenvolvimento tecnológico ciados no âmbito de outras iniciativas nacionais, euro-
e da inovação; peias ou outras.
g) Promover programas e projectos para a formação
e qualificação de recursos humanos na área da ciência
e da tecnologia; 2 — A DSDCCT é dirigida por um director de
h) Promover programas para apoiar a participação serviços.
da comunidade científica e tecnológica em reuniões de
cariz científico e contribuir para a realização de eventos Artigo 37.o
desta natureza na Região; Centro de Informática e Tecnologias da Informação
i) Garantir o processo de avaliação das candidaturas
aos programas e projectos financiados ou co-financiados 1 — Ao Centro de Informática e Tecnologias da
pela DRCT no âmbito da investigação científica e do Informação, adiante abreviadamente designado por
desenvolvimento tecnológico; CITI, compete:
j) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de
progresso e de execução dos programas e projectos a) Assegurar a realização de estudos de base para
financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito a definição de medidas de política informática para a
da investigação científica e do desenvolvimento tec- administração pública regional e proceder à sua exe-
nológico; cução;
k) Promover a articulação dos programas e projectos b) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados
apoiados pela DRCT com os financiados ou co-finan- da administração pública regional, garantindo o fun-
ciados no âmbito de outras iniciativas nacionais, euro- cionamento de uma plataforma tecnológica dimensio-
peias ou outras. nada para a disponibilização de serviços transversais;
c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e
2 — A DSIDI é dirigida por um director de serviços. a gestão coordenada dos serviços de autenticação de
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 851
utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio Artigo 39.o
electrónico, mensagens e correspondência, a toda a Competências do presidente do FRCT
administração pública regional;
d) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para Compete ao presidente do conselho administrativo:
as páginas e portais da administração pública regional
a) Representar o FRCT;
na Internet;
b) Presidir ao conselho de administração e assegurar
e) Promover e gerir a rede de comunicações de dados
o cumprimento das suas deliberações;
entre os serviços da administração pública regional;
c) Convocar e conduzir as reuniões e o exercício,
f) Elaborar os planos de informatização, a concepção
em permanência, das funções do conselho;
de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição
d) Coordenar a execução dos planos orçamentais e
de equipamento informático para a administração
de actividades;
pública regional;
e) Velar pela observância das leis e dos regulamentos
g) Promover e apoiar os trabalhos de informatização
internos;
dos diferentes serviços da administração pública regio-
f) Autorizar despesas, dentro dos limites legais.
nal, bem como de outras entidades, com autorização
prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;
h) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos Artigo 40.o
e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos
Competências do conselho administrativo do FRCT
centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da
administração pública regional; 1 — Ao conselho administrativo compete:
i) Manter actualizado o inventário do parque infor-
mático da administração pública regional e colaborar a) Exercer as competências previstas no artigo 3.o
no processo centralizado de doação de equipamentos do Decreto Legislativo Regional n.o 5/2001/A, de 21
utilizados a outras entidades; de Março;
j) Dinamizar e assegurar a formação profissional em b) Superintender na gestão administrativa e financeira
informática e tecnologias da informação a nível da admi- do FRCT;
nistração pública regional, bem como de outras enti- c) Elaborar o projecto de plano orçamental e de acti-
dades, com autorização prévia do director regional para vidades do FRCT para o ano económico imediato, bem
a Ciência e Tecnologia; como os projectos de planos plurianuais que venham
k) Promover contactos com outros serviços de infor- a ser determinados;
mática e organismos similares da administração regional d) Elaborar instrumentos de gestão, designadamente
e central, com vista à permuta de publicações, infor- relatórios e balancetes;
mação e experiências. e) Elaborar as contas de gerência, submetendo-as à
apreciação e aprovação dos órgãos de tutela e ao jul-
gamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal
2 — O CITI é dirigido por um coordenador designado
de Contas;
nos termos do artigo 7.o do Decreto Legislativo Regional
f) Zelar pela cobrança das receitas resultantes da
n.o 2/2005/A, de 9 de Maio.
venda de equipamentos e produtos, do aluguer de ins-
talações, equipamentos ou materiais e da prestação de
Artigo 38.o serviços, no âmbito das competências da Direcção
Regional da Ciência e Tecnologia;
Fundo Regional da Ciência e Tecnologia g) Promover a adjudicação e contratação de pare-
ceres, estudos, obras, serviços e fornecimentos;
1 — O FRCT é um organismo de coordenação e de h) Propor a criação de grupos de trabalho, estruturas
gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibili- de projecto ou comissões necessárias à prossecução das
zados para a investigação científica e desenvolvimento atribuições do FRCT, dependentes da autorização do
tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de Secretário Regional da Educação e Ciência;
autonomia administrativa e financeira, nos termos do i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o
Decreto Legislativo Regional n.o 5/2001/A, de 21 de respectivo pagamento;
Março. j) Executar e velar pelo cumprimento de programas,
2 — O FRCT funciona na dependência do director projectos e acções a cargo do FRCT;
regional e é dirigido por um conselho administrativo k) Executar todas as demais competências próprias
composto por um presidente e dois vogais. dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de auto-
3 — O presidente do conselho administrativo é o nomia administrativa e financeira.
director regional da Ciência e Tecnologia.
4 — Os vogais do conselho administrativo são nomea- 2 — O conselho administrativo pode delegar a prática
dos pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, de actos de gestão corrente no seu presidente.
sob proposta do director regional, em comissão de ser- 3 — Em assuntos de mero expediente basta a assi-
viço, pelo período de três anos, renovável por iguais natura de um membro do conselho administrativo.
períodos de entre técnicos superiores.
5 — Os vogais do conselho administrativo exercem
o cargo a tempo inteiro e auferem uma gratificação Artigo 41.o
de 80 % do índice 100 da escala remuneratória das car- Funcionamento
reiras de regime geral quando não sejam titulares de
cargo dirigente ou de chefia. 1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente
6 — O presidente do conselho administrativo é subs- uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
tituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos for convocado pelo presidente ou a requerimento dos
vogais por si designado. dois vogais.
852 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
2 — De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas Artigo 45.o
por todos os membros presentes. Competências
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples
dos votos dos membros presentes, que têm de ser no À DRD compete, nomeadamente:
mínimo dois, possuindo o presidente voto de qualidade
no caso de empate. a) Assegurar a execução da política definida para o
4 — Os membros do conselho administrativo são soli- desporto escolar e sistema desportivo;
dariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo b) Promover a articulação da política desportiva com
se houverem feito exarar em acta a sua discordância. outros sectores da acção governativa;
c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das
actividades físicas e desportivas;
Artigo 42.o d) Prestar apoio às entidades e estruturas do movi-
Comissão de fiscalização mento associativo desportivo;
e) Dinamizar e apoiar o desporto escolar;
1 — A comissão de fiscalização é constituída por um f) Promover e apoiar a prática de actividades físicas
presidente e dois vogais, nomeados por períodos de três e desportivas adaptadas;
anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do g) Assegurar a gestão do parque desportivo regional;
Secretário Regional da Educação e Ciência, de entre h) Cooperar no planeamento, construção e equipa-
licenciados em Economia, Gestão, Finanças ou em áreas mento das instalações desportivas da Região;
afins, que não pertençam aos quadros da Secretaria i) Colaborar na definição e dar parecer sobre os pro-
Regional da Educação e Ciência.
jectos relativos à construção ou beneficiação das ins-
2 — Por despacho do Secretário Regional da Edu-
talações desportivas e respectivos apetrechamentos;
cação e Ciência, as funções da comissão de fiscalização
podem ser confiadas a uma sociedade de revisores ofi- j) Exercer as competências definidas por lei no âmbito
ciais de contas. do regime do licenciamento e da responsabilidade téc-
3 — As funções de membros da comissão de fisca- nica pelas instalações desportivas abertas ao público e
lização são acumuláveis com o exercício de outras fun- actividades aí desenvolvidas;
ções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades k) Promover e apoiar a formação dos recursos huma-
previstas na lei. nos do desporto;
4 — Os membros da comissão de fiscalização têm l) Coordenar e desenvolver programas na área da
direito a senhas de presença de montante a fixar por medicina desportiva;
despacho dos secretários regionais competentes em m) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de
matéria de educação, administração pública e finanças. documentação, informações e dados estatísticos no
âmbito da actividade física e do desporto;
n) Promover a realização de estudos e projectos de
Artigo 43.o investigação nas suas áreas de competência;
Competências o) Celebrar os contratos-programa nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.o 14/2005/A, de 5 de
1 — À comissão de fiscalização compete velar pelo Julho, autorizar e atribuir as correspondentes compar-
cumprimento das normas legais e regulamentares apli- ticipações financeiras;
cáveis ao FRCT e, em especial: p) Autorizar e atribuir as transferências dos mon-
a) Examinar periodicamente a contabilidade do tantes decorrentes dos contratos ARAAL, de outros
FRCT e seguir, através de informações adequadas, a contratos e acordos que venham a ser celebrados e pra-
sua evolução; ticar todos os actos subsequentes.
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades
e dos orçamentos; Artigo 46.o
c) Participar às entidades competentes as irregula-
ridades que detectar. Estrutura nuclear
1 — A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes
2 — A comissão de fiscalização, no exercício das suas unidades orgânicas:
competências, tem livre acesso a todos os sectores e
documentos do FRCT, devendo para o efeito requisitar a) A Direcção de Serviços do Desporto para Todos
a comparência dos respectivos responsáveis. (DSDT);
3 — As deliberações da comissão de fiscalização só b) A Direcção de Serviços do Apoio ao Movimento
podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus Associativo Desportivo (DSAMAD).
membros, dispondo o presidente de voto de qualidade,
em caso de empate nas votações. 2 — São serviços executivos periféricos da DRD os
serviços de desporto de ilha, doravante designados por
SD, os quais funcionam na dependência directa do direc-
SUBSECÇÃO V
tor regional do Desporto.
Direcção Regional do Desporto 3 — Na dependência da DRD funciona o Fundo
Regional do Desporto (FRD).
Artigo 44.o
Natureza e missão Artigo 47.o
A Direcção Regional do Desporto, adiante designada Direcção de Serviços do Desporto para Todos
por DRD, é o serviço executivo da SREC que tem por 1 — Compete à DSDT, nomeadamente:
missão conceber, coordenar e apoiar as actividades no
âmbito do sistema desportivo, incluindo o desporto a) Conceber, coordenar e apoiar projectos de desen-
escolar. volvimento de actividades físicas e desportivas como fac-
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 853
tores de promoção da saúde e qualidade de vida das i) Propor medidas de apoio à organização e parti-
populações; cipação dos clubes desportivos escolares na competição
b) Orientar, coordenar e promover o desenvolvimento regional, nacional e internacional do desporto escolar;
do desporto escolar nos estabelecimentos de ensino ofi- j) Promover e coordenar a elaboração e divulgação
cial e particular nos ensinos básico e secundário; de estudos, documentos e publicações de carácter cien-
c) Propor e implementar medidas programáticas e tífico, técnico, pedagógico ou promocional;
inovações metodológicas referentes ao desporto escolar; k) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de
d) Coordenar e apoiar projectos de desenvolvimento indicadores de referência e análise estatística na sua
da prática das actividades físicas e desportivas adap- área de intervenção;
tadas; l) Promover e acompanhar a execução dos contra-
e) Colaborar na elaboração dos programas de base tos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados
e dar parecer sobre os projectos relativos à construção no âmbito da sua área de intervenção.
ou beneficiação de instalações desportivas escolares e
seu apetrechamento; 2 — A DPAFDE é dirigida por um chefe de divisão.
f) Articular a construção de instalações desportivas
e respectivo apetrechamento com a política de desen- Artigo 49.o
volvimento desportivo;
g) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos
e concretização dos programas de base relativos à cons- 1 — Compete à DIED, nomeadamente:
trução ou beneficiação de instalações desportivas do par-
que desportivo regional; a) Propor, coordenar e acompanhar a elaboração e
h) Coordenar a gestão do parque desportivo regional; concretização dos programas de base relativos à cons-
i) Coordenar e fiscalizar o regime do licenciamento trução ou beneficiação de instalações desportivas;
e da responsabilidade técnica pelas instalações despor- b) Coordenar os processos de licenciamento das ins-
tivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas; talações desportivas e da responsabilidade técnica das
j) Coordenar as acções inerentes ao desenvolvimento abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;
do atlas desportivo regional; c) Analisar, apoiar e acompanhar os projectos de
k) Orientar os serviços executivos periféricos da DRD, construção e beneficiação de instalações desportivas não
no âmbito das suas competências; integradas no parque desportivo regional;
l) Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza d) Coordenar e controlar a gestão dos protocolos e
técnico-pedagógica, científica e informativa. acordos de utilização de instalações desportivas;
e) Organizar e manter actualizada a carta das ins-
2 — A DSDT integra as seguintes unidades orgânicas talações desportivas artificiais;
flexíveis: f) Coordenar o apoio ao apetrechamento das insta-
lações desportivas;
a) A Divisão de Promoção de Actividades Físicas e g) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança
do Desporto Escolar (DPAFDE); aplicáveis aos equipamentos desportivos;
b) A Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de
Desportivos (DIED). indicadores de referência e análise estatística na sua
área de intervenção;
3 — A DSDT é dirigida por um director de serviços. i) Promover e acompanhar a execução dos contra-
tos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados
Artigo 48.o no âmbito da sua área de intervenção.
Divisão de Promoção de Actividades Físicas e do Desporto Escolar 2 — A DIED é dirigida por um chefe de divisão.
1 — Compete à DPAFDE, nomeadamente:
Artigo 50.o
a) Promover e coordenar acções de sensibilização que
motivem as populações para a prática das actividades Direcção de Serviços do Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
físicas e desportivas; 1 — Compete à DSAMAD, nomeadamente:
b) Elaborar e coordenar planos de promoção de acti-
vidades físicas e desportivas; a) Incentivar e apoiar as actividades desportivas no
c) Assegurar a coordenação das actividades de ani- âmbito do movimento associativo desportivo;
mação e de promoção de actividades físicas e desportivas b) Propor a concessão de comparticipações financei-
e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e ras, apoio técnico e material às entidades do movimento
material; associativo desportivo da Região, de acordo com os seus
d) Promover e apoiar a prática de actividades físicas planos de actividades;
e desportivas, incluindo as adaptadas; c) Conceber e coordenar projectos de actividades de
e) Propor planos de desenvolvimento do desporto formação desportiva;
escolar; d) Assegurar a coordenação dos programas regionais
f) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do pro- de acesso à alta competição;
grama do desporto escolar; e) Propor e coordenar a concessão de compartici-
g) Dinamizar, coordenar e cooperar com os estabe- pações financeiras à organização de eventos desportivos;
lecimentos de ensino no desenvolvimento das activida- f) Promover e apoiar a realização de acções de for-
des competitivas regionais no âmbito do desporto mação dos recursos humanos do desporto;
escolar; g) Estabelecer contactos com as estruturas do des-
h) Assegurar a coordenação e o apoio às actividades porto federado e entidades oficiais, tendo em vista a
dos clubes desportivos escolares; máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
854 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
h) Conceber, propor e coordenar acções no âmbito g) Promover e acompanhar a execução dos contra-
da protecção dos desportistas; tos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados
i) Orientar os serviços executivos periféricos, no no âmbito da sua área de intervenção.
âmbito das suas competências;
j) Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza 2 — A DDF é dirigida por um chefe de divisão.
técnico-pedagógica, científica e informativa.
2 — A DSAMAD integra as seguintes unidades orgâ- Artigo 53.o
nicas flexíveis: Fundo Regional do Desporto
a) A Divisão de Formação de Recursos Humanos O FRD rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo
(DFRH); Regional n.o 37/2003/A, de 4 de Novembro.
b) A Divisão do Desporto Federado (DDF).
3 — A DSAMAD é dirigida por um director de Artigo 54.o
serviços. Parque desportivo regional
Artigo 51.o
1 — Por «parque desportivo regional» entende-se o
Divisão de Formação de Recursos Humanos conjunto das seguintes instalações desportivas e seus
1 — Compete à DFRH, nomeadamente: equipamentos complementares:
a) Assegurar a coordenação das actividades de for- a) Instalações desportivas pertença da Região Autó-
mação desportiva; noma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos
b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico serviços executivos periféricos da DRD;
e material às actividades de formação desportiva; b) Instalações desportivas que integram as instalações
c) Organizar e apoiar projectos de formação de jovens escolares oficiais;
praticantes que ressaltem os valores da competição e c) Outras instalações desportivas que, mediante pro-
espírito desportivo; tocolo a celebrar entre a DRD e a entidade que delas
d) Assegurar a coordenação e o apoio às actividades seja proprietária, tenham a sua utilização total ou par-
dos clubes desportivos escolares, quando integradas no cialmente coordenada por aquela Direcção Regional.
movimento associativo desportivo;
e) Proceder ao levantamento das necessidades de for- 2 — O protocolo referido na alínea c) do número
mação dos recursos humanos do desporto e definir anterior estabelecerá as normas de utilização da ins-
prioridades; talação e a responsabilidade das partes contratantes na
f) Estimular e apoiar a adopção de mecanismos que sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal
promovam a formação à distância; Oficial.
g) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos
humanos do desporto; 3 — O parque desportivo regional organiza-se em
h) Promover a organização de congressos, conferên- parques desportivos de ilha, cada um deles compreen-
cias, colóquios, seminários ou outras manifestações dendo o conjunto das instalações desportivas localizadas
técnicas; na ilha.
i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de 4 — Sem prejuízo das competências atribuídas às
indicadores de referência e análise estatística na sua escolas e a outras entidades, compete à DRD a gestão
área de intervenção; do parque desportivo regional, sendo a coordenação da
j) Promover e acompanhar a execução dos contra- gestão de cada parque desportivo de ilha cometida aos
tos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados seus SD na respectiva ilha.
no âmbito da sua área de intervenção.
Artigo 55.o
2 — A DFRH é dirigida por um chefe de divisão.
Competências dos SD
o
Artigo 52. Compete aos SD, na respectiva ilha, coordenar e exe-
Divisão do Desporto Federado cutar as políticas superiormente definidas nos domínios
da promoção do desporto, da gestão de instalações des-
1 — Compete à DDF, nomeadamente: portivas integradas no parque desportivo de ilha, da
a) Incentivar e apoiar as actividades desportivas no actividade física e desportiva, da actividade física e des-
âmbito do desporto federado, incluindo as adaptadas; portiva adaptada e da medicina desportiva e, em coo-
b) Apreciar os processos relativos à concessão de peração com as escolas, do desporto escolar.
apoios aos planos ou projectos específicos de desen-
volvimento desportivo; Artigo 56.o
c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico
e material aos planos ou projectos específicos de desen- Órgãos e serviços dos SD
volvimento desportivo e em especial aos das modali-
dades que forem definidas como prioritárias; 1 — Os SD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira
d) Propor medidas de apoio ao movimento associativo são serviços dotados de autonomia administrativa, têm
desportivo; como órgão o conselho administrativo e como serviços
e) Coordenar o apoio aos programas regionais de a secção de apoio administrativo, o serviço de coor-
acesso à alta competição; denação do desporto e o serviço de coordenação do
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de parque desportivo de ilha.
indicadores de referência e análise estatística na sua 2 — Os SD das ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico,
área de intervenção; Santa Maria e São Jorge são serviços executivos simples.
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 855
Artigo 57.o Artigo 60.o
Serviços de desporto Competências do director de serviços do SD
1 — Os SD dotados de autonomia administrativa são Compete ao director de serviços do SD, nomea-
dirigidos por um director de serviços, sendo cada um damente:
dos seus serviços de coordenação dirigidos por um coor-
denador, cargo de direcção específica de 1.o grau, com a) Dirigir e orientar os serviços do SD;
excepção dos coordenadores dos parques desportivos b) Elaborar o plano de actividades, em estreita cola-
da Terceira e Faial, que são cargos de direcção específica boração com os coordenadores de serviços;
de 2.o grau. c) Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas
2 — Os SD das restantes ilhas, à excepção da ilha para os domínios de intervenção do SD;
do Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de d) Propor a admissão de pessoal;
direcção específica de 2.o grau, que, com as necessárias e) Estudar, propor e coordenar as medidas que enten-
adaptações, exerce as competências previstas nos arti- der necessárias ao desenvolvimento do desporto;
gos 60.o a 62.o f) Elaborar pareceres que considere de interesse ou
3 — Na ilha do Corvo, enquanto não for provido o lhe sejam solicitados;
lugar da carreira de técnico superior, o SD é coordenado g) Representar a DRD nos actos que lhe forem
pelo professor de Educação Física da Escola Básica Inte- solicitados;
grada Mouzinho da Silveira. h) Promover a cobrança das receitas do FRD.
4 — O professor que desempenhar as funções refe-
ridas no número anterior aufere o suplemento remu- Artigo 61.o
neratório previsto no n.o 7 do artigo 7.o do Decreto
Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de Maio. Competências do coordenador do desporto
5 — Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola Compete ao coordenador do desporto, nomeada-
Básica Integrada Mouzinho da Silveira, a qual assegura mente:
o necessário apoio logístico e administrativo.
a) Dar execução às orientações definidas para a sua
Artigo 58. o área de intervenção;
b) Promover e apoiar a prática de actividades físicas
Constituição e funcionamento do conselho administrativo e desportivas, incluindo as adaptadas;
1 — O conselho administrativo do SD das ilhas do c) Cooperar com as entidades do movimento asso-
Faial, São Miguel e Terceira tem a seguinte composição: ciativo desportivo nas acções que visem o desenvolvi-
mento desportivo;
a) O director de serviços do SD, que preside; d) Acompanhar a execução de projectos que visem
b) O coordenador do serviço de coordenação do assegurar o desenvolvimento desportivo;
desporto; e) Coordenar as actividades de desporto escolar nos
c) O coordenador do serviço de coordenação do par- seus níveis de intervenção;
que desportivo de ilha. f) Cooperar com os órgãos executivos das escolas e
com os departamentos onde a educação física se insira
2 — O conselho administrativo reúne pelo menos uma na promoção e desenvolvimento das actividades do des-
vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres porto escolar, ou de outras que sendo iniciativa da escola
exarados em acta. contribuam para a promoção da prática das actividades
3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo físicas e desportivas;
o presidente, em caso de empate, voto de qualidade. g) Elaborar processos, prestar informações e apre-
sentar propostas que se constituam como suporte de
Artigo 59.o decisões;
h) Organizar e manter actualizado um sistema de
Competências do conselho administrativo
informação dos elementos caracterizadores dos recursos
Compete ao conselho administrativo, designada- humanos do desporto, da actividade desportiva e do
mente: desporto escolar da ilha;
i) Estudar, propor e coordenar as medidas que enten-
a) Elaborar a proposta de orçamento; der necessárias ao desenvolvimento desportivo e do des-
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escri- porto escolar.
turação, de harmonia com as normas da contabilidade
pública; Artigo 62.o
c) Autorizar as despesas necessárias ao funciona-
Competências do coordenador do parque desportivo de ilha
mento do SD;
d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas Compete ao coordenador do parque desportivo de
orçamentadas; ilha, nomeadamente:
e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do
SD, que deverá constar de balancete e de acta; a) Gerir e coordenar a utilização das instalações des-
f) Promover a elaboração e a permanente actualização portivas integradas no parque desportivo de ilha;
do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e b) Proporcionar espaços e materiais para o desen-
manutenção; volvimento de actividades de treino e competição, bem
g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para jul- como para acções de formação dos recursos humanos
gamento da Secção Regional do Tribunal de Contas; do desporto;
h) Propor as linhas de orientação administrativas a c) Proporcionar espaços e materiais para o desen-
que deve obedecer a organização e funcionamento de volvimento da actividade física e desportiva no âmbito
cada coordenação e dos seus serviços. do desporto para todos;
856 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
d) Facultar a utilização prioritária de espaços e mate- c) Apoiar a realização de acções de controlo anti-
riais para as actividades curriculares dos estabelecimen- -doping;
tos oficiais de educação e ensino da sua área de d) Desenvolver e apoiar programas de apoio médico
influência; ao nível do acompanhamento do treino.
e) Facultar espaços e materiais para a realização de
eventos desportivos e de actividades de promoção do 2 — As competências previstas nas alíneas a) e b)
desporto; do número anterior são igualmente da responsabilidade
f) Manter em bom estado de fruição as instalações, da unidade de saúde que sirva o praticante em razão
equipamentos e material desportivo; da sua residência.
g) Garantir a prestação dos serviços complementares
no domínio das instalações, equipamentos e material
desportivo; SUBSECÇÃO VI
h) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos
nas alíneas anteriores; Direcção Regional da Juventude
i) Garantir as reparações ou os melhoramentos neces-
sários nas instalações ou equipamentos; Artigo 66.o
j) Estudar, propor e coordenar as medidas que enten-
der necessárias ao desenvolvimento de actividades Natureza e missão
específicas; A Direcção Regional da Juventude, adiante designada
k) Elaborar processos, prestar informações e apre- por DRJ, é o serviço executivo da SREC que tem por
sentar propostas que se constituam como suporte de missão a concepção, execução e avaliação da política
decisões; de juventude.
l) Organizar e manter actualizado um sistema de
informação dos elementos caracterizadores das insta- Artigo 67.o
lações e material desportivo.
Competências
Artigo 63.o 1 — À DRJ compete, nomeadamente:
Secção de apoio administrativo a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na for-
mulação e concretização das políticas de juventude;
Compete à secção de apoio administrativo, nomea- b) Implementar mecanismos de coordenação regional
damente:
e intersectorial para as políticas de juventude;
a) Organizar o projecto de orçamento do SD; c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração
b) Processar as remunerações devidas ao pessoal; ou reformulação da legislação na sua área de com-
c) Controlar as contas correntes relativas a forne- petência;
cedores e quaisquer outras entidades; d) Promover a criação de sistemas de informação,
d) Elaborar a conta de gerência; de atendimento e de aconselhamento para jovens e res-
e) Proceder a todas as operações contabilísticas; pectivas associações;
f) Executar as acções referentes ao recrutamento, ges- e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos
tão corrente e mobilidade de pessoal; implicados quanto à política de juventude;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro do f) Criar e manter programas de mobilidade e inter-
pessoal; câmbio destinados a jovens;
h) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar
a expedição da correspondência; g) Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos
i) Organizar e manter um centro de reprografia de na lei;
apoio; h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo
j) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação estudantil;
de imóveis próprios do SD; i) Promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;
k) Emitir parecer sobre assuntos a submeter a des- j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos
pacho superior; livres para jovens;
l) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal. k) Elaborar e desenvolver programas e acções que
visem a promoção da cidadania e a participação cívica
Artigo 64.o dos jovens.
Núcleo de medicina desportiva 2 — A DRJ presta apoio logístico e técnico ao CRJ.
Quando necessário podem ser operacionalizados
núcleos de medicina desportiva, funcionando na depen- Artigo 68.o
dência directa do director regional do Desporto, sendo
apoiados pelos SD da ilha onde se situem. Estrutura nuclear
A estrutura nuclear da DRJ integra a Direcção de
Artigo 65.o Serviços da Juventude (DSJ).
Competências do núcleo de medicina desportiva
1 — Compete ao núcleo de medicina desportiva: Artigo 69.o
a) Realizar os exames de aptidão para a prática da Direcção de Serviços da Juventude
actividade física e desportiva previstos por lei; 1 — Compete, nomeadamente, à DSJ:
b) Desenvolver e apoiar acções de apoio aos atletas
jovens talentos regionais, aos atletas no percurso para a) Colaborar na elaboração de estudos necessários
a alta competição e aos atletas de alta competição; ao desenvolvimento da política de juventude;
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 857
b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e pro- Artigo 71.o
por a comparticipação financeira dos projectos apre- Divisão de Programas para a Juventude
sentados por estas;
c) Acompanhar e avaliar a execução dos projectos 1 — Compete à DPJ, designadamente:
das associações juvenis que tenham sido objecto de
a) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os pro-
apoio;
gramas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;
d) Dar parecer sobre os projectos de investimento
b) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os pro-
apresentados para apoio pelos jovens empresários;
gramas de ocupação dos tempos livres para jovens;
e) Promover programas ocupacionais e de tempos
c) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os cam-
livres para os jovens;
pos de férias e espaços de juventude;
f) Desenvolver a realização de acções de voluntariado
d) Participar, com outras entidades competentes nas
juvenil;
áreas ligadas à juventude, na promoção da formação
g) Assegurar a cooperação com outros organismos
e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção
sobre assuntos de relevância para o sector;
social;
h) Colaborar na promoção de acções de prevenção
e) Informar sobre os sistemas educativo e formativo
primária às toxicodependências;
e respectivas perspectivas profissionais;
i) Participar, em colaboração com outras entidades
f) Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apre-
públicas ou privadas, em projectos de concretização da
sentados por entidades ou indivíduos, incluindo as orga-
política de juventude.
nizações informais de jovens, que pretendam realizar
ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.
2 — A DSJ compreende as seguintes unidades orgâ-
nicas flexíveis:
a) Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil 2 — A DPJ é dirigida por um chefe de divisão.
(DACJ);
b) Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).
SUBSECÇÃO VII
3 — A DSJ é dirigida por um director de serviços. Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional
Artigo 70.o Artigo 72.o
Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil Natureza e missão
1 — Compete à DACJ, designadamente: A Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Pro-
fissional, adiante designada por DRTQP, é o serviço
a) Organizar o fomento da participação cívica dos executivo da SREC que tem por missão a concepção,
jovens; execução e avaliação das políticas para a empregabi-
b) Desenvolver programas que visem uma mais ampla lidade, em particular as de emprego, trabalho e for-
cidadania juvenil; mação profissional.
c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e ana- Artigo 73.o
lisar os projectos apresentados por estas para compar-
ticipação financeira; Competências
d) Apoiar tecnicamente as associações de estudantes 1 — À DRTQP compete, nomeadamente:
e analisar os projectos apresentados por estas para com-
participação financeira; a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na for-
e) Organizar e manter actualizado um registo regional mulação e concretização das políticas de emprego, for-
de associações juvenis; mação profissional e trabalho e acompanhar a execução
f) Apoiar as associações de estudantes e manter um das medidas delas decorrentes;
registo actualizado dos seus órgãos; b) Implementar mecanismos de coordenação regional
g) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e intersectorial para as políticas de emprego, formação
e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua profissional e trabalho;
execução; c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração
h) Realizar acções de voluntariado juvenil; ou reformulação da legislação sobre emprego, formação
i) Promover acções de informação e sensibilização profissional e trabalho;
para jovens; d) Promover a criação de sistemas de informação,
j) Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede de atendimento e de aconselhamento em matérias de
regional de informação juvenil; emprego e do foro laboral para jovens, desempregados,
k) Assegurar a interligação entre os postos de infor- trabalhadores, entidades patronais e respectivas asso-
mação juvenil e os centros de informação juvenil; ciações;
l) Recolher e propor a divulgação de toda a infor- e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos
mação de interesse para os jovens; implicados quanto à política de emprego, formação pro-
m) Divulgar as actividades desenvolvidas pelas asso- fissional e trabalho;
ciações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeada- f) Criar e manter programas de intercâmbio destinado
mente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artís- à promoção da inserção profissional de jovens;
ticos, científicos, desportivos e lúdicos; g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações
n) Organizar e divulgar os programas de mobilidade; e aprovações previstas na lei;
o) Organizar os programas de voluntariado. h) Exercer as funções cometidas à administração
regional autónoma em matéria de trabalho de estran-
2 — A DACJ é dirigida por um chefe de divisão. geiros;
858 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
i) Assegurar serviços que visem a satisfação das neces- cc) Promover acções que visam combater o trabalho
sidades de recursos humanos, através do ajustamento infantil;
entre a procura e a oferta de emprego, assim como dd) Promover acções de fomento das condições de
o ajustamento entre a oferta e a procura da formação higiene, saúde e segurança no trabalho.
profissional;
j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no 2 — Nos concelhos onde não existam estruturas da
desenvolvimento de acções visando o fomento do DRTQP, o primeiro atendimento dos utentes em maté-
emprego; rias de emprego e trabalho é feito pelos serviços locais
k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao da segurança social.
Fundo Social Europeu;
l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e Artigo 74.o
à certificação da formação profissional; Subdirector regional
m) Promover, desenvolver e apoiar a realização de
acções de formação profissional, articulando-as num 1 — O director regional do Trabalho e Qualificação
plano regional de formação inserido na área do Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções
emprego; por um subdirector regional.
n) Promover a inovação e a transferência de conhe- 2 — O subdirector regional exerce as competências
cimentos na área da formação profissional, recursos que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director
humanos e relações laborais; regional.
o) Fomentar projectos transnacionais, em particular Artigo 75.o
europeus, nas áreas dos recursos humanos;
Estrutura nuclear
p) Criar e desenvolver estudos de monitorização, de
modo a favorecer uma visão global para uma melhor 1 — A estrutura nuclear da DRTQP integra as seguin-
decisão das medidas para a empregabilidade; tes unidades orgânicas:
q) Articular os programas de emprego com os pro-
gramas de formação; a) Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);
r) Assegurar a aplicação de sistemas de protecção b) Observatório do Emprego e Formação Profissional
no desemprego na parte que lhe compete; (OEFP);
s) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, c) Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Tra-
regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio balho (GHSST);
ao emprego e à protecção no desemprego; d) Direcção de Serviços da Promoção da Formação
Profissional (DSPFP);
t) Executar os trabalhos técnicos preparatórios res-
e) Direcção de Serviços do Emprego (DSE);
peitantes à participação do Governo da Região Autó- f) Direcção de Serviços do Trabalho (DST);
noma dos Açores nas sessões de conferências interna- g) Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
cionais ou missões internacionais sobre assuntos da sua de Angra do Heroísmo (AQETAH);
especialidade; h) Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
u) Promover estudos sobre as políticas de emprego da Horta (AQETH).
e formação profissional, bem como sobre as condições
e relações de trabalho; 2 — Na dependência da DRTQP funciona o Fundo
v) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das Regional do Emprego (FRE), a IRT e o SERCAT.
condições de trabalho e cooperar, em matéria de inte- 3 — Compete à DRTQP providenciar o apoio logís-
resse comum, com outros departamentos e entidades; tico e administrativo necessário ao funcionamento do
w) Promover e acompanhar os processos de nego- Conselho Regional de Concertação Estratégica.
ciação de convenções colectivas de trabalho, prevenir
os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na
conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de Artigo 76.o
trabalho; Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico
x) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios
de regulamentação colectiva de trabalho, por via admi- 1 — O GEAJ é o órgão de estudo e apoio técnico
nistrativa, assegurar a organização dos respectivos pro- da DRTQP, ao qual compete, nomeadamente:
cessos e promover a sua publicação; a) Assessorar tecnicamente o director regional, for-
y) Promover o depósito e a publicação das convenções necendo as análises, informações e elementos neces-
colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos sários à definição, coordenação e execução da actividade
da lei, competem à Administração Pública quanto às da DRTQP;
organizações do trabalho; b) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos
z) Exercer as competências previstas na lei em matéria e económicos relacionados com as competências da
de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos DRTQP e, bem assim, os demais estudos e tarefas que
de trabalho ou redução dos períodos normais de tra- superiormente lhe forem determinados;
balho e prestação do trabalho de estrangeiros; c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas
aa) Articular a acção inspectiva da IRT, garantindo que estejam no âmbito das áreas de actuação da
as exigências de centralidade, de independência técnica DRTQP;
e de implicação dos parceiros sociais de acordo com d) Participar em processos de inquérito, disciplinares
as recomendações da Organização Internacional do e outros, desde que superiormente determinado, bem
Trabalho; como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados
bb) Proceder à inspecção e fiscalização do cumpri- pelos serviços dependentes da DRTQP;
mento das normas relativas às condições de trabalho, e) Colaborar na elaboração da proposta do orçamento
emprego e desemprego bem como de higiene, saúde e dos programas a integrar nos planos sectoriais da
e segurança no trabalho; DRTQP e proceder ao controlo da sua execução;
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 859
f) Acompanhar os processos respeitantes a organis- m) Articular com outros organismos oficiais, nos ter-
mos internacionais com os quais a DRTQP mantém mos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos
relações. industriais e demais locais de trabalho;
n) Recolher, tratar e difundir informação, no âmbito
2 — No âmbito do GEAJ funciona um centro de da segurança, higiene e saúde no trabalho.
informação e documentação (CID), ao qual compete:
2 — O GHSST é dirigido por um chefe de divisão.
a) Organizar e actualizar os acervos de documentação;
b) Difundir de forma geral e selectiva a informação
de interesse para a DRTQP; Artigo 78.o
c) Promover a organização, actualização e conser- Observatório do Emprego e Formação Profissional
vação da biblioteca e arquivo da DRTQP;
d) Proceder ao tratamento qualitativo da informação 1 — Compete ao OEFP, nomeadamente:
recolhida na comunicação social; a) Efectuar estudos e análises estatísticas da infor-
e) Organizar e manter em funcionamento o centro mação disponível nas áreas das competências da
de documentação da DRTQP; DRTQP;
f) Organizar e promover iniciativas de divulgação de b) Manter os contactos necessários e executar os pro-
informação e de sensibilização para a participação da cessos de troca de informação que sejam determinados
comunidade; com os organismos regionais, nacionais e internacionais
g) Assegurar a articulação permanente com outros de estatística;
centros de documentação; c) Produzir informação estatística com base em dados
h) Assegurar a actualização da página da DRTQP fornecidos pelos serviços da DRTQP e nos inquéritos
na Internet; realizados junto das empresas ou dos respectivos tra-
i) Promover a organização, actualização e manuten- balhadores;
ção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e d) Centralizar e disponibilizar todos os dados esta-
jurisprudência do trabalho. tísticos recolhidos pelos serviços da DRTQP;
e) Prestar informação estatística às entidades que o
3 — O GEAJ é dirigido por um chefe de divisão. solicitem;
f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da
Artigo 77.o informação estatística;
g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das
Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho competências da DRTQP;
1 — Compete ao GHSST, nomeadamente: h) Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQP em
matéria de metodologia estatística;
a) Promover e assegurar o desenvolvimento e apli- i) Propor e executar planos de apuramento estatístico
cação do conhecimento científico e técnico no âmbito adequado às actividades desenvolvidas na área do tra-
da segurança, higiene e saúde no trabalho; balho, emprego e da formação profissional.
b) Conceber e promover formação no âmbito da segu-
rança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as orga- 2 — O OEFP é dirigido por um director de serviços.
nizações profissionais na formação dos seus represen-
tantes;
c) Dirigir a instrução de processos técnico-adminis- Artigo 79.o
trativos inerentes aos sistemas de notificação, autori- Direcção de Serviços da Promoção da Formação Profissional
zação e qualificação na área da higiene, segurança e
saúde no trabalho; 1 — Compete à DSPFP, nomeadamente:
d) Proceder às autorizações respeitantes à organiza- a) Coordenar os processos relativos à homologação
ção dos serviços de segurança, higiene e saúde no da formação profissional, à acreditação das entidades
trabalho; formadoras e ao reconhecimento e certificação das qua-
e) Realizar, nos termos da lei, vistorias e auditorias lificações profissionais;
aos serviços externos de segurança, higiene e saúde no b) Coordenar, elaborar e promover as acções de for-
trabalho; mação profissional desenvolvidas pela DRTQP;
f) Homologar, nos termos da lei, cursos de formação c) Articular com outros departamentos da adminis-
profissional de técnico superior de segurança e higiene tração pública e demais órgãos regionais, nacionais e
do trabalho e de técnico de segurança e higiene do internacionais o desenvolvimento das políticas da for-
trabalho; mação profissional;
g) Emitir, nos termos da lei, como entidade certi- d) Definir e garantir padrões de qualidade da for-
ficadora, certificados de aptidão profissional; mação profissional;
h) Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cas- e) Manter actualizados os programas de formação
sação do certificado de aptidão profissional; existentes, tendo em conta as tendências evolutivas regis-
i) Validar a formação adequada que permita a aqui- tadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo,
sição de competências básicas em matéria de segurança das tecnologias e da organização do trabalho e das
e higiene no trabalho; qualificações;
j) Autorizar, nos termos da lei, o exercício das acti- f) Propor, dinamizar, acompanhar e validar os ins-
vidades de segurança e higiene no trabalho pelo empre- trumentos normativos necessários ao desenvolvimento
gador ou trabalhador designado; e avaliação das acções de formação profissional pro-
k) Promover o cumprimento da legislação relativa movidas pela DRTQP;
a higiene, segurança e saúde no trabalho; g) Assegurar a coordenação, a gestão e a avaliação
l) Propor medidas imediatamente executórias nos do sistema de aprendizagem na Região;
casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança h) Colaborar com entidades externas em acções de
dos trabalhadores; formação profissional;
860 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
i) Analisar em termos prospectivos as necessidades c) Organizar e gerir uma base de dados de formandos
de formação profissional, em particular da formação e ex-formandos;
inicial; d) Instruir os processos relativos à certificação dos
j) Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, formandos;
as entidades formadoras; e) Instruir os processos relativos à certificação da apti-
k) Participar em projectos comunitários em matéria dão profissional no âmbito do Sistema Nacional de Cer-
de formação e qualificação profissionais, bem como pro- tificação Profissional e com outros sistemas comunitá-
mover a divulgação sobre a formação profissional rios de certificação profissional;
interna e externa à Região; f) Instruir os processos relativos à acreditação das
l) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a entidades formadoras;
formação profissional, com a qualidade da formação g) Instruir os processos relativos à homologação dos
profissional e projectos relacionados com a mesma; cursos e acções de formação profissional;
m) Conceber instrumentos de avaliação e análise das h) Participar no acompanhamento, controlo e ava-
acções, planos, dispositivos de formação profissional, em liação das acções apoiadas, em termos pedagógicos;
particular os inseridos no Plano Regional de Emprego; i) Propor e elaborar programas de formação tendentes
n) Promover o estudo e divulgação de matérias rela- à melhoria da qualificação dos recursos humanos.
tivas ao Fundo Social Europeu;
o) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão.
assuntos do Fundo Social Europeu;
p) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas Artigo 81.o
de apoios financeiros, proceder à sua selecção e propor
Divisão da Qualidade, Inovação e Projectos
a sua aprovação a nível superior;
q) Coordenar o sistema de acompanhamento e ava- 1 — Compete à DQIP, designadamente:
liação do desenvolvimento das acções aprovadas pelo
Fundo Social Europeu, certificando os documentos de a) Apoiar tecnicamente a elaboração e implemen-
suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos tação de programas e acções de formação;
no âmbito daquele Fundo; b) Articular as diversas acções de formação profis-
r) Coordenar todas as acções e programas referentes sional com os processos relativos à homologação dos
ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de cursos e acções de formação profissional;
execução do Fundo Social Europeu e outros instrumen- c) Proceder às acções de informação e divulgação
tos de suporte à gestão financeira global; que visem a valorização dos recursos humanos;
s) Promover a implementação e desenvolvimento na d) Promover acções que visem uma melhor percepção
Região dos programas de iniciativa comunitária na área das medidas de qualificação profissional, em particular
dos recursos humanos e outros programas comunitários conferências, debates e projectos de intercâmbio e trans-
da formação profissional, em articulação com as ins- ferência de know-how;
tâncias responsáveis pela respectiva gestão e coorde- e) Promover estudos e pareceres sobre normas rela-
nação; cionadas com a formação profissional;
t) Promover a ligação com outros organismos com f) Fomentar as acções inovadoras que visem a valo-
intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito rização das profissões e a qualificação dos recursos
do Fundo Social Europeu; humanos;
u) Organizar e gerir uma base de dados dos indi- g) Elaborar referenciais e perfis profissionais que pro-
cadores de execução física e financeira do Fundo Social movam a inovação de competências;
Europeu; h) Proceder à divulgação da informação sobre for-
v) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo mação profissional interna ou externa à Região;
Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, i) Elaborar e propor programas com vista ao inter-
nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização câmbio de práticas e metodologias formativas;
dos apoios financeiros. j) Gerir e articular projectos de intercâmbio pro-
fissional;
2 — A DSPFP compreende as seguintes unidades k) Gerir o Programa de Intercâmbio Profissional da
orgânicas flexíveis: Assembleia das Regiões da Europa — EURODISSEIA;
l) Desenvolver processos relativos ao reconhecimento
a) Divisão de Acreditação e Certificação (DAC); e certificação das qualificações profissionais.
b) Divisão da Qualidade, Inovação e Projectos
(DQIP); 2 — A DQIP é dirigida por um chefe de divisão.
c) Divisão de Análise Financeira do Fundo Social
Europeu (DAFFSE). Artigo 82.o
3 — A DSPFP é dirigida por um director de serviços. Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu
1 — Compete à DAFFSE, nomeadamente:
Artigo 80.o
a) Efectuar a análise financeira e formular propostas
Divisão de Acreditação e Certificação de decisão de aprovação sobre os pedidos de financia-
1 — Compete à DAC, nomeadamente: mento, pedidos de adiantamento e pedidos de paga-
mentos de saldos;
a) Organizar e gerir uma base de dados de for- b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formu-
madores; lários e outros documentos que forem exigíveis;
b) Organizar e gerir uma base de dados de entidades c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios
formadoras; à Comissão Europeia;
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 861
d) Proceder à introdução dos dados relativos à exe- p) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar
cução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão a inserção destes no mercado de emprego;
do Fundo Social Europeu; q) Detectar bolsas geográficas de emprego, em ligação
e) Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo com o OEFP;
Social Europeu; r) Detectar sectores onde se pretenda a criação de
f) Acompanhar a execução das acções apoiadas; postos de trabalho;
g) Desenvolver os mecanismos necessários ao proces- s) Detectar sectores em reconversão;
samento das contribuições devidas aos diversos pro- t) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade
motores; da realização de acções de formação profissional;
h) Participar superiormente as irregularidades ou u) Promover a realização de fóruns ou outros eventos
entre eventuais empregadores e inscritos nas agências
deficiências detectadas em sede de análise técnico-
para a qualificação e emprego;
-pedagógica e financeira das acções submetidas a v) Assegurar a tramitação dos processos relativos às
aprovação; empresas de trabalho temporário, assim como outros
i) Propor a emissão de ordens de processamento dos que decorram da lei;
pagamentos das acções co-financiadas; w) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta
j) Receber e analisar os pedidos de pagamento das da formação;
acções co-financiadas. x) Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências
para a qualificação e emprego;
2 — A DAFFSE é dirigida por um chefe de divisão. y) Organizar e gerir um banco de dados de utentes
das agências para a qualificação e emprego;
z) Proceder à apreciação das manifestações de inte-
Artigo 83.o resse de entidade empregadoras na contratação de cida-
Direcção de Serviços do Emprego dãos estrangeiros.
1 — Compete à DSE, nomeadamente: 2 — A DSE compreende as seguintes unidades orgâ-
nicas flexíveis:
a) Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT,
nos processos para a criação, manutenção e recuperação a) A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);
dos postos de trabalho; b) A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).
b) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento
do emprego; 3 — A DSE é dirigida por um director de serviços.
c) Conceber instrumentos legislativos de apoio aos
dispositivos de fomento de emprego e de formação Artigo 84.o
profissional;
Divisão de Programas para o Emprego
d) Conceber programas de emprego a partir da análise
da estrutura do emprego; 1 — Compete à DPE, nomeadamente:
e) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos
financeiros destinados à criação, manutenção e recu- a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de
concessão de subsídios para a criação, manutenção e
peração de postos de trabalho; recuperação de postos de trabalho;
f) Promover a realização de estudos necessários ten- b) Instruir os processos de concessão de apoios rela-
dentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte tivos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
da formação profissional e das medidas de fomento do c) Actuar junto das entidades empregadoras no sen-
emprego; tido de dinamizar o estudo de projectos e a realização
g) Proceder à verificação e controlo das condições de empreendimentos de que resulte a criação de postos
de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores de trabalho;
ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de d) Intervir, analisar e acompanhar os processos rela-
desemprego; tivos a programas ocupacionais;
h) Proceder à instrução e organização dos processos e) Conceber e analisar os processos relativos à criação
de contra-ordenação que lhe estão legalmente atribuídos e manutenção de postos de trabalho;
e propor a aplicação das respectivas coimas; f) Desenvolver programas de emprego em benefício
i) Desenvolver acções de informação e divulgação de jovens, desempregados de longa duração e outros
sobre perspectivas de colocação, possibilidade de for- grupos, sempre que tal se justifique;
mação profissional na Região e fora dela, bem como g) Colaborar na preparação de medidas de fomento
sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção de emprego;
do emprego; h) Propor a definição de critérios de apreciação e
j) Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, selecção de projectos de emprego, em função do mer-
nos processos relativos a programas ocupacionais; cado de trabalho;
i) Apoiar a criação de actividades geradoras de
k) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los auto-emprego.
às entidades que o solicitem;
l) Accionar os mecanismos de compensação regional, 2 — A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;
m) Colaborar com entidades formadoras externas à
Região com vista ao melhor aproveitamento das dis- Artigo 85.o
ponibilidades da formação profissional; Agência para a Qualificação e Emprego
n) Coordenar os processos e critérios de selecção de
candidatos a cursos de formação profissional; 1 — Compete à AQE, designadamente:
o) Acompanhar os estágios de formação profissional a) Informar e orientar os candidatos a emprego e
durante a frequência de cursos; aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
862 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
b) Receber ofertas de emprego e promover a sua n) Coordenar a organização dos dispositivos legais,
satisfação; convencionais, estatutários e outros de índole laboral,
c) Proceder à informação e orientação profissional para publicação na respectiva série do Jornal Oficial;
de candidatos a emprego e a cursos de formação o) Promover a organização e manutenção de base
profissional; de dados sobre informação jurídico-normativa atinente
d) Seleccionar as entidades que recebam formandos, às relações laborais e organizações do trabalho;
aprendizes e estagiários; p) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no
e) Aplicar a legislação sobre protecção no desem- âmbito da sua competência;
prego, na parte que lhe compete; q) Colaborar com outros serviços e entidades cujas
f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho competências concorram, directa ou indirectamente,
dos candidatos colocados; para o desenvolvimento das condições e relações de
g) Acompanhar os estagiários de formação profissio- trabalho.
nal durante a frequência dos cursos;
h) Acompanhar os processos de concessão de sub- 2 — A DST compreende como unidade orgânica fle-
sídios para a criação, manutenção e recuperação de pos- xível a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).
tos de trabalho; 3 — A DST assegura o apoio técnico e administrativo
i) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no ao SERCAT.
âmbito da inserção de deficientes no mercado de 4 — A DST é dirigida por um director de serviços.
trabalho.
Artigo 87.o
2 — A AQE é dirigida por um chefe de divisão.
Divisão das Relações de Trabalho
1 — Compete, nomeadamente, à DRT:
Artigo 86.o
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre
Direcção de Serviços do Trabalho quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito
1 — Compete à DST, designadamente: jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do colectivas de trabalho e sobre a estrutura e caracte-
trabalho e da situação das relações colectivas de tra- rísticas das organizações representantes de trabalhado-
balho, assegurando um relacionamento permanente com res e empregadores;
os trabalhadores e empregadores, bem como com as c) Analisar os processos de negociação colectiva e
respectivas associações e organizações; das organizações representantes de trabalhadores e
b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral empregadores;
para suporte e elaboração de legislação respeitante às d) Promover a constituição das comissões paritárias
relações individuais e colectivas de trabalho; emergentes dos instrumentos de regulamentação colec-
c) Acompanhar os processos de negociação colectiva tiva de trabalho;
das relações de trabalho e intervir activamente nos con- e) Participar nos processos de despedimento colectivo,
flitos de trabalho com vista à superação dos litígios; com vista a assegurar a regularidade da sua instrução
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das con- e a promover a conciliação das partes;
venções colectivas de trabalho e da estrutura e carac- f) Propor as medidas necessárias e adequadas à ante-
terísticas das organizações representativas de trabalha- cipação, acompanhamento e superação de conflitos de
dores e empregadores; trabalho;
e) Assegurar o registo e publicação das convenções g) Proceder ao registo, depósito e publicação das con-
venções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acor-
colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acor- dos de adesão;
dos de adesão; h) Manter actualizados e organizados os processos
f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamen- de regulamentação colectiva de trabalho não conven-
tação colectiva de trabalho por via administrativa; cional e promover a sua publicação;
g) Promover o registo dos estatutos das organizações i) Proceder à publicação dos actos legalmente pre-
representantes de trabalhadores e de empregadores e vistos referentes às organizações do trabalho;
praticar os actos legalmente cometidos à Administração j) Organizar os processos relativos ao trabalho de
Pública no que respeita à constituição e funcionamento estrangeiros e proceder à emissão de carteiras pro-
dessas associações e das comissões de trabalhadores; fissionais;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros k) Apoiar administrativamente o SERCAT e o Con-
serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas selho Regional de Concertação Estratégica.
anteriores;
i) Assegurar as competências previstas na lei em maté- 2 — A DRT é dirigida por um chefe de divisão.
ria de despedimentos colectivos, de suspensão dos con-
tratos de trabalho e de redução dos períodos normais Artigo 88.o
de trabalho;
j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação Inspecção Regional do Trabalho
que lhe seja solicitada nos termos da lei; 1 — A Inspecção Regional do Trabalho, adiante
k) Promover e assegurar a emissão de carteiras designada por IRT, é o serviço da Secretaria Regional
profissionais; da Educação e Ciência cuja actividade se desenvolve
l) Receber as comunicações de celebração e cessação no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento
de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros; das normas relativas às condições de trabalho, emprego
m) Emitir parecer para a concessão de vistos de e desemprego e nas áreas da segurança, higiene e saúde
trabalho; no trabalho.
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 863
2 — A IRT desenvolve a sua acção de acordo com f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos
os princípios vertidos nas recomendações da Organi- serviços de qualquer trabalhador ou entidade empre-
zação Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pes- gadora e respectivas associações;
soal com competência inspectiva dos necessários pode- g) Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT
res de autoridade, nos termos do presente diploma e de acordo com instruções do DRTQP;
demais legislação aplicável. h) Elaborar em tempo útil o relatório anual sobre
3 — A IRT está na dependência directa do director a actividade inspectiva.
regional do Trabalho e Qualificação Profissional e goza, Artigo 91.o
no exercício das suas competências, de autonomia e de
independência técnica. Estrutura
Artigo 89.o 1 — A IRT compreende os seguintes serviços:
Competências a) Serviço de Ponta Delgada, que abrange as ilhas
1 — À IRT compete, nomeadamente: de São Miguel e Santa Maria;
b) Serviço de Angra do Heroísmo, que abrange as
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
regulamentares, convencionais e dos contratos indivi- c) Serviço da Horta, que abrange as ilhas do Faial,
duais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, Pico, Flores e Corvo;
apoio ao emprego e à protecção no desemprego; d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
b) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à
segurança, higiene e saúde no trabalho; 2 — Os serviços sediados em Ponta Delgada, Angra
c) Fiscalizar o cumprimento das normas legais em do Heroísmo e Horta são dirigidos por um inspector
matéria de condições de acesso e de exercício das do trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais,
profissões; a chefe de divisão.
d) Proceder à organização, instrução e decisão dos Artigo 92.o
processos de contra-ordenações laborais;
e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos inter- Competências do inspector do trabalho
nos das empresas; Compete, nomeadamente, aos inspectores do traba-
f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação lho que dirigem os Serviços referidos nas alíneas a),
do trabalho; b) e c) do n.o 1 do artigo anterior:
g) Verificar os requisitos legais relativos ao exercício
das actividades profissionais, mapas de horários de tra- a) Dirigir o respectivo serviço;
balho e quadros de pessoal, bem como conceder as auto- b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa pró-
rizações atinentes às relações de trabalho; pria ou em cumprimento de orientação superior;
h) Propor as medidas necessárias à superação das c) Decidir os processos de contra-ordenações no
insuficiências ou deficiências detectadas relativamente âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre
à inexistência ou inadequação das disposições norma- higiene, segurança e saúde no trabalho;
tivas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; d) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no
i) Promover acções e prestar informações com vista âmbito das relações de trabalho;
ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-la- e) Impor, sempre que necessário, a comparência nos
boral e das respectivas associações profissionais rela- serviços de qualquer trabalhador ou entidade empre-
tivamente à interpretação e eficaz observância das nor- gadora e respectivas associações.
mas aplicáveis.
Artigo 93.o
2 — A IRT é dirigida por um inspector regional, equi-
parado, para todos os efeitos legais, a subdirector Secção de Apoio Administrativo
regional. Compete à SAA, nomeadamente:
Artigo 90.o a) Apoiar a actividade dos serviços em matéria de
contra-ordenações laborais;
Competências do inspector regional do Trabalho b) Assegurar a organização, actualização e manuten-
Compete ao inspector regional do trabalho, nomea- ção de registo de processos e outros registos;
damente: c) Assegurar o tratamento dos dados estatísticos rela-
tivos ao movimento de processos de contra-ordenações
a) Representar, dirigir e superintender em toda a acti- laborais.
vidade da IRT, em articulação com o director regional Artigo 94.o
do Trabalho e Qualificação Profissional;
b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa pró- Serviços periféricos
pria ou por instruções superiores; 1 — São serviços executivos periféricos da DRTQP:
c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à
desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua a) A Agência para a Qualificação, Emprego e Tra-
apreciação, devendo os dois últimos actos ser fun- balho de Angra do Heroísmo (AQETAH);
damentados; b) A Agência para a Qualificação, Emprego e Tra-
d) Decidir os processos de contra-ordenações no balho da Horta (AQETH).
âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre
higiene, segurança e saúde no trabalho; 2 — Os referidos serviços funcionam na dependência
e) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no do director regional do Trabalho e Qualificação Pro-
âmbito das relações de trabalho; fissional.
864 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
3 — Compete à AQETAH e à AQETH, designa- z) Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da
damente: rede EURES;
aa) Efectuar a instrução dos processos relativos às
a) Assegurar as competências de natureza operativa empresas de trabalho temporário, assim como outros
da DRTQP, de acordo com as orientações superior- que decorram de lei;
mente definidas; bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regu-
b) Prestar todas as informações ao público e zelar lamentação colectiva de trabalho a classificação e inte-
pelo cumprimento das medidas emanadas pela DRTQP; gração das categorias profissionais nos níveis de qua-
c) Receber documentos e preparar todos os processos lificação, promovendo a respectiva publicação;
que tenham de ser remetidos para o director regional, cc) Exercer as demais competências que lhe sejam
acompanhados das devidas informações; delegadas.
d) Colaborar na recolha e divulgação de toda a infor-
mação relacionada com as áreas de actuação da 4 — A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um
DRTQP; chefe de divisão, respectivamente.
e) Informar e orientar os candidatos a emprego e
aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
f) Receber ofertas de emprego e promover a sua Artigo 95.o
satisfação;
Fundo Regional do Emprego
g) Proceder à informação e orientação profissional
de candidatos a emprego e a cursos de formação 1 — O FRE funciona na dependência directa do
profissional; director regional do Trabalho e Qualificação Profissio-
h) Seleccionar as entidades candidatas a receber for- nal e é dirigido por um conselho de administração com-
mandos, aprendizes e estagiários; posto por um presidente e dois vogais.
i) Aplicar a legislação sobre protecção no desem- 2 — O presidente do conselho de administração do
prego, na parte que lhe compete; FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a direc-
j) Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, tor de serviços.
dos candidatos colocados; 3 — Os vogais são nomeados pelo Secretário Regio-
k) Acompanhar os estagiários de formação profis- nal da Educação e Ciência de entre os técnicos supe-
sional durante a frequência dos cursos; riores que prestem serviço na DRTQP.
l) Acompanhar os processos de concessão de subsídios 4 — Os vogais exercem o cargo em regime de tempo
para a criação, manutenção e recuperação de postos parcial e percebem uma gratificação de 80 % do índice
de trabalho; 100 da escala remuneratória das carreiras de regime
m) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente
no âmbito da inserção de deficientes no mercado de ou de chefia.
trabalho;
n) Formular pareceres e elaborar informações sobre Artigo 96.o
quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito Competências do conselho de administração do FRE
jurídico-laboral;
o) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções 1 — Compete ao conselho de administração:
colectivas de trabalho e estrutura e características das
organizações representantes de trabalhadores e empre- a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento
gadores; dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício
p) Analisar os processos de negociação colectiva e das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação
das organizações representantes de trabalhadores e definida pelo director regional;
empregadores; b) Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas
necessárias à prossecução dos objectivos que estão
q) Promover a constituição das comissões paritárias
cometidos ao FRE;
emergentes dos instrumentos de regulamentação colec-
c) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos
tiva de trabalho;
correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos
r) Participar nos processos de despedimento colectivo,
de tutela, nos termos da legislação aplicável;
com vista a assegurar a regularidade da sua instrução
d) Elaborar as contas de gerência;
e a promover a conciliação das partes;
e) Exercer todas as demais competências próprias dos
s) Propor as medidas necessárias e adequadas à ante- órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia
cipação, acompanhamento e superação de conflitos de administrativa e financeira.
trabalho;
t) Propor ao DRTQP medidas locais que visem a
2 — O conselho de administração reúne sempre que
melhoria da empregabilidade dos desempregados ins-
necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo
critos;
as suas deliberações tomadas por maioria simples e regis-
u) Propor ao DRTQP programas locais de acordo
tadas em acta.
com as necessidades do tecido empresarial e o perfil
3 — Compete ao presidente do conselho de admi-
dos desempregados inscritos;
nistração:
v) Proceder à análise estatística do desemprego;
w) Proceder em articulação com o OEFP à análise a) Promover e coordenar a execução dos planos de
dos indicadores de emprego e formação profissional; actividades;
x) Conceber e gerir uma base de dados de formandos; b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
y) Apoiar localmente o Programa EURODISSEIA c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos
bem como os programas de intercâmbio de jovens os assuntos ou actos que o requeiram;
profissionais; d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 865
Artigo 97.o c) Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau;
Serviços de apoio ao FRE
d) Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau;
e) Pessoal de direcção específica do 1.o grau;
1 — O apoio logístico e administrativo ao funciona- f) Pessoal de direcção específica do 2.o grau;
mento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE. g) Pessoal técnico superior;
2 — Compete aos serviços técnicos do FRE: h) Pessoal de inspecção;
a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados i) Pessoal de informática;
sobre projectos de regulamentação de apoios financeiros j) Pessoal técnico;
a conceder em execução das atribuições do FRE; k) Pessoal técnico-profissional;
b) Informar sobre os projectos de decisão de atri- l) Pessoal administrativo;
buição de apoios financeiros através do FRE, quando m) Pessoal de contabilidade;
solicitado; n) Pessoal operário;
c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medi- o) Pessoal auxiliar.
das financiadas pelo orçamento do FRE; Artigo 99.o
d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos pro- Gestão do pessoal
cessos relativos a apoios financeiros concedidos, pro-
pondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento; 1 — O pessoal de cada direcção regional constitui um
e) Elaborar estudos, propor e executar acções ten- quadro único, competindo ao respectivo dirigente
dentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e máximo a distribuição das dotações respectivas pelos
funcionamento do FRE. diversos serviços, conforme as necessidades e as con-
f) Executar o expediente geral do FRE, bem como veniências dos mesmos, ouvidos os respectivos respon-
os respectivos registo e arquivo; sáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já
g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-ad- providos.
ministrativo do FRE; 2 — Quando tal se mostre necessário, em função dos
h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da trabalhos em curso, o dirigente máximo pode determinar
documentação; que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer
i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recru- outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve
tamento, provimento, promoção, aposentação e exone- a realização dos mesmos trabalhos.
ração do pessoal;
j) Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários
ao bom funcionamento do FRE, bem como a organi- Artigo 100.o
zação e actualização permanente do cadastro do patri- Condições de ingresso e acesso
mónio que lhe está afecto;
k) Promover a execução dos despachos, organizando As condições e regras de ingresso e acesso dos fun-
o respectivo procedimento; cionários e agentes da SREC são as estabelecidas no
l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as
realizar o controlo orçamental das receitas e das des- alterações posteriormente introduzidas, e as previstas
pesas neles previstas e preparar as respectivas contas neste diploma e na legislação regional e geral com-
de gerência; plementar.
m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, pro- Artigo 101.o
cessar e liquidar as despesas;
n) Organizar e processar a movimentação de fundos, Pessoal dirigente
controlando as respectivas contas correntes; O pessoal dirigente é provido de acordo com o dis-
o) Organizar e manter actualizada a contabilidade posto na Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela
do FRE e, de um modo geral, assegurar a respectiva Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à Região
gestão orçamental. pelo Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de
Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
3 — Os serviços técnicos do FRE funcionam na n.o 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
directa dependência do presidente do conselho de
administração.
Artigo 102.o
CAPÍTULO IV Avaliação do desempenho
Pessoal, carreiras e remunerações O pessoal da IRT é objecto de avaliação do desem-
penho de acordo com a legislação em vigor para a Admi-
SECÇÃO I nistração Pública.
Pessoal Artigo 103.o
Remunerações
Artigo 98.o
Quadros de pessoal O pessoal dos quadros dos serviços da SREC é remu-
nerado de acordo com os anexos II a VIII ao presente
Os quadros de pessoal dos serviços centrais da SREC diploma, do qual fazem parte integrante.
e dos serviços periféricos são os constantes dos mapas
anexos ao presente diploma, que dele fazem parte inte-
Artigo 104.o
grante, sendo agrupados de acordo com a seguinte
classificação: Suplemento de função inspectiva
o
a) Pessoal de direcção superior do 1. grau; Os inspectores do trabalho e o pessoal dirigente têm
b) Pessoal de direcção superior do 2.o grau; direito a um suplemento de função inspectiva, nos ter-
866 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
mos dos artigos 12.o e 13.o do Decreto-Lei n.o 112/2001, Artigo 108.o
de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legis- Carreira de inspector técnico do trabalho
lativo Regional n.o 22/2001/A, de 13 de Novembro.
A carreira de inspector técnico do trabalho carac-
teriza-se como carreira de regime especial e desenvol-
SECÇÃO II
ve-se pelas categorias de inspector técnico especialista
Carreiras principal, inspector técnico especialista e inspector téc-
nico principal.
Artigo 105.o Artigo 109.o
Carreiras da IRT Carreira de inspector-adjunto do trabalho
1 — A IRT, para a prossecução das atribuições que A carreira de inspector-adjunto do trabalho carac-
legalmente lhe estão cometidas, dispõe de pessoal inte- teriza-se como carreira de regime especial e desenvol-
grado nas seguintes carreiras: ve-se pelas categorias de inspector-adjunto especialista
a) Inspector superior do trabalho; principal e inspector-adjunto especialista.
b) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários
nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do Artigo 110.o
trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
Ingresso e acesso nas carreiras de inspector técnico
e de inspector-adjunto do trabalho
2 — As vagas que forem ocorrendo nas carreiras refe-
ridas na alínea b) do número anterior transitam, auto- 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.o e
maticamente, para a carreira de inspector superior do 111.o, o recrutamento para ingresso nas carreiras de
trabalho. inspector técnico e inspector-adjunto é feito nos termos
Artigo 106.o do artigo 6.o , n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei
n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo definido no
Carreira de inspector superior do trabalho respectivo aviso de abertura de concurso o curso téc-
nico-profissional considerado adequado, em função das
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como
atribuições da IRT.
carreira de regime especial e desenvolve-se pelas cate-
2 — O acesso nas referidas carreiras é feito mediante
gorias de inspector superior principal, inspector supe-
concurso e obedece às seguintes regras:
rior, inspector principal e inspector.
a) Inspector técnico especialista principal e inspector
Artigo 107.o técnico especialista, de entre, respectivamente, inspec-
tores técnicos especialistas e inspectores técnicos prin-
Ingresso e acesso na carreira de inspector superior do trabalho cipais com, pelo menos, três anos de serviço classificados
1 — O recrutamento para ingresso na carreira de ins- de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom nas
pector superior do trabalho rege-se pela lei geral, sem respectivas categorias;
prejuízo do disposto no artigo 111.o, sendo definida no b) Inspector técnico principal, de entre inspectores-
respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura -adjuntos especialistas principais com, pelo menos, três
considerada adequada, em função das atribuições da anos na categoria classificados de Bom, habilitados com
IRT. curso superior que não confira o grau de licenciatura
2 — O acesso nesta carreira é feito mediante concurso ou desde que aprovados em curso de formação ade-
e obedece às seguintes regras: quado;
c) Inspector-adjunto especialista principal, de entre
a) Inspector superior principal, de entre inspectores inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três
superiores com, pelo menos, três anos de serviço clas- anos de serviço classificados de Bom.
sificados de Muito bom ou cinco anos classificados de
Bom;
Artigo 111.o
b) Inspector superior, de entre inspectores principais
com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Admissão a estágio
Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante
1 — O ingresso nas carreiras de inspector do trabalho
concurso de provas públicas que consiste na apreciação
está sujeito à prévia aprovação em estágio.
e discussão do currículo profissional do candidato;
2 — O recrutamento de estagiários é feito em função
c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo
do número de vagas existentes no conjunto das cate-
menos, três anos de serviço classificados de Bom;
gorias que a integram.
d) Inspector, de entre os estagiários que tenham con-
3 — A admissão a estágio para ingresso na carreira
cluído, com aproveitamento, o respectivo estágio.
de inspector superior é feita mediante concurso de pro-
vas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre
3 — Os candidatos a inspector superior podem apre- indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos
sentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes
de interesse para a IRT, cabendo ao júri do concurso, requisitos:
com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise
e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de a) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
classificação. b) Possuir a robustez física e o perfil adequado ao
4 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, exercício de funções de inspecção, nos termos em que
desde que o conteúdo funcional seja de interesse para estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido
a IRT, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente as leis de vacinação obrigatória;
exigido para a progressão na carreira, nos termos das c) Estar habilitado com carta de condução de veículos
alíneas a), b) e c) do n.o 2. ligeiros.
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 867
4 — Os métodos de selecção referidos no número reiras, a que se refere o artigo 9.o do Decreto-Lei
anterior são complementados pelos que a seguir se n.o 112/2001, de 6 de Abril, adaptado pelo Decreto
indicam: Legislativo Regional n.o 22/2001/A, de 13 de Novembro,
é estabelecida por despacho conjunto dos membros do
a) Exame médico;
Governo Regional competentes em matéria de trabalho
b) Exame psicológico;
e de administração pública regional.
c) Entrevista profissional.
5 — Os métodos de selecção referidos no presente Artigo 115.o
artigo, com excepção dos referidos na alínea c) do
número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, Duração do trabalho
bem como cada uma das fases que os integram. 1 — O regime de duração do trabalho do pessoal das
carreiras de inspector superior, inspector técnico e ins-
Artigo 112.o pector-adjunto é o estabelecido para a função pública,
podendo, no entanto, as respectivas funções serem exer-
Conteúdo do exame médico cidas, quando as necessidades de serviço o impuserem,
A orientação do exame médico e a tabela de inap- a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos
tidões constam de portaria do membro do Governo dias de descanso semanal ou feriados.
Regional competente em matéria do trabalho. 2 — Quando ocorra o circunstancialismo previsto no
artigo anterior, o pessoal terá direito às retribuições
e compensações previstas na lei geral para trabalho noc-
Artigo 113.o turno, extraordinário e em dias de descanso semanal
Regime do estágio e do estagiário e feriados, tendo direito a igual período de descanso
num dos oito dias seguintes.
1 — O regulamento de estágio para o ingresso nas
carreiras de inspector superior, inspector técnico e ins-
pector-adjunto é aprovado por despacho conjunto dos Artigo 116.o
membros do Governo Regional competentes em matéria Conteúdo funcional dos inspectores do trabalho
de Administração Pública e do trabalho, o qual define
o regime, a duração e demais condições necessárias ao 1 — Os inspectores do trabalho concebem e desen-
funcionamento do estágio. volvem metodologias e acções de informação, aconse-
2 — Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, lhamento e de controlo, no âmbito de poderes de auto-
desde a conclusão do estágio até à posse na categoria ridade pública, nas empresas e outras organizações, com
a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo vista à promoção da melhoria das condições de trabalho.
de seis meses a contar da conclusão do estágio. 2 — Na acção de promoção da melhoria das condi-
3 — Os estagiários aprovados que excedam o número ções de trabalho, compete aos inspectores do trabalho:
de vagas fixado poderão ser nomeados dentro do prazo
de validade do concurso para admissão ao estágio. a) Desenvolver as acções necessárias à avaliação da
4 — A partir da nomeação a que se refere o número qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da
anterior e por causa que lhes seja imputável, os inspec- gestão e organização da segurança, higiene e saúde do
tores que não prestem o tempo de serviço correspondente trabalho;
à duração do estágio ficam obrigados ao reembolso de b) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus
todas as despesas efectuadas com a sua formação e das representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços
remunerações percebidas durante o mesmo. da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo
5 — Os estagiários são remunerados de acordo com mais adequado de observarem essas disposições;
o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado,
Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remune- sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações
ração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado necessárias para assegurar a aplicação das disposições
à função pública. relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
6 — Os estagiários que tenham concluído o respectivo d) Notificar o empregador para adoptar medidas de
estágio com aproveitamento são nomeados na categoria prevenção no domínio da avaliação dos riscos profis-
de ingresso da carreira, em função do número de vagas sionais, designadamente promover, através de organis-
abertas a concurso, nos termos do artigo 111.o mos especializados, medições, testes ou peritagens inci-
7 — Até à aprovação do regulamento previsto no n.o 1 dentes sobre os componentes materiais do trabalho;
mantém-se em vigor a actual regulamentação, com as e) Notificar para que sejam adoptadas medidas ime-
necessárias adaptações. diatamente executórias, incluindo a suspensão de tra-
balhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade
séria de verificação de lesão da vida, da integridade
Artigo 114.o física ou da saúde dos trabalhadores;
Formação profissional
f) Controlar a obrigatoriedade da criação, por parte
de empresas, dos serviços e órgãos de segurança, higiene
1 — A IRT assegura ao pessoal integrado nas car- e saúde no trabalho e do seu funcionamento;
reiras referidas no artigo 105.o a realização das acções g) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho
de formação necessárias ao ingresso e acesso nas mes- mortais ou que evidenciem situações particularmente gra-
mas, bem como as destinadas à actualização e valo- ves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões
rização profissional. graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de
2 — A regulamentação e a definição da formação exi- outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medi-
gida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre car- das de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
868 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
h) Dar pareceres no âmbito de processos de licen- Artigo 118.o
ciamento relativos à instalação, alteração e laboração Conselheiro de orientação profissional
de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de ris-
cos profissionais; O recrutamento para as categorias da carreira de con-
i) Participar em vistorias conjuntas no âmbito de pro- selheiro de orientação profissional, integrada no grupo
cessos de licenciamento relativos à instalação, alteração de pessoal técnico superior, obedece às seguintes regras:
e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a pre- a) Conselheiro de orientação profissional assessor
venção de riscos profissionais; principal, de entre conselheiros de orientação profis-
j) Promover processos de contra-ordenação, levan- sional assessores com, pelo menos, três anos de serviço
tando autos de notícia ou elaborando participações; classificados de Muito bom ou cinco anos classificados
k) Promover a colaboração de outras entidades com de Bom;
competência no âmbito das condições de trabalho; b) Conselheiro de orientação profissional assessor,
l) Participar a outras entidades situações relacionadas de entre conselheiros de orientação profissional prin-
com as condições de trabalho no âmbito das suas cipais com, pelo menos, três anos de serviço nas res-
competências; pectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco
m) Elaborar os relatórios, informações e outros docu- anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante con-
mentos decorrentes da acção inspectiva; curso de provas públicas, que consistirá na apreciação
n) Instruir processos relativos a autorizações admi- e discussão do currículo do candidato;
nistrativas no âmbito das condições e relações de c) Conselheiro de orientação profissional principal
trabalho; e de 1.a classe, de entre, respectivamente, conselheiro
o) Elaborar informações, pareceres e estudos de natu- de orientação profissional de 1.a classe e de 2.a classe
reza diversa no âmbito das competências da IRT; com três anos nas respectivas categorias classificados
p) Participar em grupos de trabalho, comissões, equi- de Bom;
pas de projecto e missões específicas, para que sejam d) Conselheiro de orientação profissional de
designados. 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com a licen-
ciatura adequada à natureza específica das funções que
irão desempenhar, com preferência pelos que possuam
3 — Aos inspectores do trabalho integrados na car-
experiência profissional nas áreas de trabalho, emprego
reira de inspector técnico do trabalho, a que faz refe-
e formação profissional, aprovados em estágio com clas-
rência a alínea b) do n.o 1 do artigo 105.o, para além
sificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito
das funções indicadas no número anterior, compete:
nos termos do Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho,
a) Colaborar na programação da actividade inspec- e alterações subsequentes.
tiva, de acordo com os planos de actividades anuais,
e de acções conjuntas desenvolvidas no âmbito de arti- Artigo 119.o
culações com outros sistemas inspectivos, de âmbito
Pessoal das carreiras de informática
nacional e regional;
b) Executar acções inspectivas de âmbito regional; O pessoal de informática é recrutado e provido nos
c) Instruir processos de contra-ordenação laboral que termos do Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março.
lhes sejam confiados nos termos do artigo 639.o do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de
27 de Agosto. Artigo 120.o
Técnico de emprego
4 — Aos inspectores do trabalho integrados na car- A carreira de técnico de emprego rege-se pelo dis-
reira de inspector superior do trabalho, para além das posto no Decreto Legislativo Regional n.o 37/2004/A,
funções indicadas nos números anteriores, compete: de 20 de Outubro.
a) Realizar trabalhos e estudos de apoio às decisões Artigo 121.o
programáticas dos dirigentes da IRT; Carreira de técnico contabilista
b) Assessorar os dirigentes da IRT, quando solicitado;
c) Assegurar a instrução de processos de averiguações, 1 — A carreira de técnico contabilista desenvolve-se
de inquérito e disciplinares. pelas categorias de técnico contabilista de 2.a classe e
técnico contabilista de 1.a classe.
2 — O acesso na categoria de técnico contabilista de
Artigo 117.o 1.a classe é feito por concurso, de entre técnicos con-
Conteúdo funcional do técnico profissional de segurança no trabalho tabilistas de 2.a classe com, pelo menos, três anos de
efectivo serviço na categoria, classificação não inferior
Compete ao técnico profissional de segurança no tra- a Bom nos últimos três anos e aprovação em curso de
balho, nomeadamente: formação adequado.
a) Exercer, a partir de orientações superiores, funções 3 — O técnico contabilista é remunerado de acordo
na área da segurança no trabalho, designadamente efec- com o mapa III do Decreto Legislativo Regional
tuar o levantamento das condições de trabalho; n.o 6/2001/A, de 21 de Março.
b) Apoiar, na prática, as acções de formação, asse-
gurando a sua continuidade junto das empresas, com Artigo 122.o
vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos
Técnico profissional de desporto
trabalhadores;
c) Proceder ao tratamento de informações relevantes Ao técnico profissional de desporto compete o exer-
na área da segurança no trabalho. cício de funções de natureza operativa no âmbito da
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 869
ANEXO II
actividade desportiva, com base em métodos e processos
estabelecidos ou adaptados, conforme directivas defi- Direcção Regional da Educação
nidas pelos serviços, nomeadamente na condução e
orientação directa da prática das actividades físicas e Número
Designação de cargos Remunerações
desportivas dos cidadãos e na organização e realização de lugares
de manifestações desportivas.
Pessoal de direcção superior do 1.o grau
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Artigo 123.o
Auxiliar de instalações desportivas Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau
1 — O auxiliar de instalações desportivas exerce fun- 3 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
ções de natureza operativa, designadamente vigilância,
limpeza e conservação de materiais e equipamentos das Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau
instalações desportivas, com vista à permanente exis- 10 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
tência de boas condições para a prática desportiva.
2 — O recrutamento para a carreira de auxiliar de Pessoal técnico superior
instalações desportivas, inserida no grupo de pessoal 30 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
auxiliar, faz-se nos termos previstos no artigo 10.o, n.o 1, cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
alínea c), do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
Dezembro. Pessoal de informática
(h) 5 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1,
Artigo 124.o 2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3
(níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Tratador de campos desportivos
O tratador de campos desportivos, integrado no grupo Pessoal técnico-profissional
de pessoal operário qualificado, exerce funções de natu- 1 Técnico profissional de estatística de
reza operativa, designadamente executando todas as 2.a classe, 1.a classe, principal, especialista
tarefas de limpeza, conservação, manutenção, marcação, ou especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . (b)
rega e plantação, com vista à permanente existência de
boas condições para a prática desportiva. Pessoal administrativo
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
53 Assistente administrativo, assistente adminis-
ANEXO I trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
Pessoal auxiliar
Número
de lugares
Designação de cargos Remunerações (e) 2 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(f) 3 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 3 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau (e) 7 Auxiliar de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
ANEXO III
Pessoal técnico superior
Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
3 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
2 Técnico superior de arquivo de 2.a classe, Número
Designação de cargos Remunerações
1.a classe, principal, assessor ou assessor de lugares
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
Pessoal de direcção superior do 1.o grau
Pessoal de informática 1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Especialista de informática do grau 1
(níveis 1, 2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau
grau 3 (níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
3 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal técnico-profissional Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau
2 Técnico profissional de arquivo de 2.a classe, 1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
de 1.a classe, principal, especialista ou
especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
Pessoal técnico superior
Pessoal administrativo 15 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
3 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal de informática
3 Especialista de informática do grau 1
(níveis 1, 2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou
Pessoal auxiliar
grau 3 (níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
2 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 4 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1, 2
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3 (níveis 1
e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
870 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
Número Número
Designação de cargos Remunerações Designação de cargos Remunerações
de lugares de lugares
Pessoal técnico-profissional Pessoal de direcção específica do 1.o grau
1 Técnico profissional de biblioteca e docu- 1 Coordenador do desporto . . . . . . . . . . . . . . . . (p)
mentação de 2.a classe, 1.a classe, principal, 1 Coordenador do parque desportivo de ilha (p)
especialista ou especialista principal . . . . . (j)
Pessoal técnico superior
Pessoal administrativo
3 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
(h) 7 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal técnico-profissional
(h) 4 Técnico profissional de 2.a classe, 1.a classe,
Pessoal auxiliar principal, especialista ou especialista prin-
cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 1 Auxiliar técnico de BAD . . . . . . . . . . . . . . . . . (m) (e) 1 Visitador escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (q)
1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal administrativo
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
7 Assistente administrativo, assistente adminis-
ANEXO IV
trativo principal ou assistente administra-
Direcção Regional do Desporto tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal operário qualificado
Número
Designação de cargos Remunerações
de lugares (e) 1 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (o)
(e) 9 Tratador de campos desportivos ou tratador
Pessoal de direcção superior do 1.o grau principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (o)
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal auxiliar
Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau (e) 1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 2 Guarda-nocturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
2 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
(e) 35 Auxiliar de instalações desportivas . . . . . . . . (s)
(e) 1 Auxiliar de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau
4 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviço de Desporto da Terceira
Pessoal técnico superior Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau
10 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin- 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
Pessoal de direcção específica do 1.o grau
Pessoal de informática 1 Coordenador do desporto . . . . . . . . . . . . . . . . (p)
2 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1,
2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3 Pessoal de direcção específica do 2.o grau
(níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Coordenador do parque desportivo de ilha (r)
Pessoal técnico
Pessoal técnico superior
(e) 1 Técnico de 2.a classe, 1.a classe, principal,
especialista ou especialista principal . . . . . (b) 2 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
Pessoal técnico-profissional
7 Técnico profissional de 2.a classe, 1.a classe, Pessoal técnico-profissional
principal, especialista ou especialista prin- 1 Técnico profissional de 2.a classe, 1.a classe,
cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) principal, especialista ou especialista prin-
cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal administrativo
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal administrativo
(f) 14 Assistente administrativo, assistente adminis- 1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
trativo principal ou assistente administra- 5 Assistente administrativo, assistente adminis-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal auxiliar
(e) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal operário altamente qualificado
(e) 1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 2 Operário ou operário principal . . . . . . . . . . . (o)
(h) 2 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviço de Desporto de São Miguel Pessoal operário qualificado
(e) 8 Tratador de campos desportivos ou tratador
Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (o)
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (e) 2 Carpinteiro ou carpinteiro principal . . . . . . . (o)
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 871
Número Número
Designação de cargos Remunerações Designação de cargos Remunerações
de lugares de lugares
Pessoal auxiliar Pessoal administrativo
(e) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Assistente administrativo, assistente adminis-
(e) 3 Guarda-nocturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) trativo principal ou assistente administra-
(e) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 15 Auxiliar de instalações desportivas . . . . . . . . (s)
Pessoal auxiliar
Serviço de Desporto do Faial
(e) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau
Serviço de Desporto de São Jorge
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de direcção específica do 2.o grau
Pessoal de direcção específica do 1.o grau 1 Coordenador do Serviço de Desporto . . . . . . (r)
1 Coordenador do desporto . . . . . . . . . . . . . . . . (p)
Pessoal técnico superior
Pessoal de direcção específica do 2.o grau 1 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
1 Coordenador do parque desportivo de ilha (r) cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
Pessoal administrativo
Pessoal técnico superior
1 Assistente administrativo, assistente adminis-
2 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin- trativo principal ou assistente administra-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b) tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal técnico-profissional Pessoal auxiliar
1 Técnico-profissional de 2.a classe, 1.a classe, (e) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
principal, especialista ou especialista prin-
cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Desporto da Graciosa
Pessoal de direcção específica do 2.o grau
Pessoal administrativo
1 Coordenador do serviço de desporto . . . . . . . (r)
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
3 Assistente administrativo, assistente adminis- Pessoal técnico superior
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
Pessoal operário qualificado
Pessoal administrativo
(e) 1 Operário ou operário principal . . . . . . . . . . . (o)
1 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
Pessoal auxiliar tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 5 Auxiliar de instalações desportivas . . . . . . . . (s) Serviço de Desporto das Flores
Pessoal de direcção específica do 2.o grau
Serviço de Desporto do Pico
1 Coordenador do Serviço de Desporto . . . . . . (r)
Pessoal de direcção específica do 2.o grau
Pessoal técnico superior
1 Coordenador do Serviço de Desporto . . . . . . (r)
1 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
Pessoal técnico superior cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
2 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin- Pessoal administrativo
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
1 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
Pessoal técnico-profissional tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 1 Técnico profissional de 2.a classe, 1.a classe,
principal, especialista ou especialista prin- Serviço de Desporto do Corvo
cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal técnico superior
Pessoal administrativo 1 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
(h) 2 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
ANEXO V
Pessoal auxiliar Direcção Regional da Juventude
(e) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Número
Designação de cargos Remunerações
Serviço de Desporto de Santa Maria de lugares
Pessoal de direcção específica do 2.o grau
Pessoal de direcção superior do 1.o grau
1 Coordenador do Serviço de Desporto . . . . . . (r)
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal técnico superior
Pessoal de direcção intermédia do 1.o grau
1 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b) 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
872 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
Número Número
Designação de cargos Remunerações Designação de cargos Remunerações
de lugares de lugares
Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau Pessoal técnico
2 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (e) 1 Técnico de 2.a classe, 1.a classe, principal,
especialista ou especialista principal . . . . . (b)
Pessoal técnico superior
7 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin- Pessoal técnico-profissional
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b) 1 Técnico profissional de biblioteca e docu-
1 Conselheiro de orientação profissional de mentação de 2.a classe, de 1.a classe, prin-
2.a classe, 1.a classe, principal, assessor ou cipal, especialista ou especialista principal (j)
assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (e) 1 Técnico de educação especial de 2.a classe,
1.a classe, principal, especialista ou espe-
Pessoal de informática cialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
2 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1, (e) 7 Técnico de emprego de 2.a classe, 1.a classe,
2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3 especial, principal ou especialista . . . . . . . (d)
(níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal administrativo
Pessoal técnico-profissional (f) 3 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
2 Técnico profissional de meios áudio-visuais (f) 27 Assistente administrativo, assistente adminis-
de 2.a classe, 1.a classe, principal, especia- trativo principal ou assistente administra-
lista ou especialista principal . . . . . . . . . . . (b) tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(e) 1 Secretária recepcionista de 2.a classe,
1.a classe, principal, especialista ou espe-
cialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal técnico contabilista
1 Técnico contabilista de 2.a classe ou 1.a classe (i)
Pessoal administrativo
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal auxiliar
4 Assistente administrativo, assistente adminis- (e) 2 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(g) 5 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal auxiliar
Agência para a Qualificação, Emprego
(e) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
e Trabalho de Angra do Heroísmo
(e) 1 Auxiliar técnico de fotografia e cinema . . . . . (n)
1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal de direcção intermédia de 2.o grau
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
ANEXO VI
Pessoal técnico superior
Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional
4 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
Número 2 Conselheiro de orientação profissional de
Designação de cargos Remunerações
de lugares 2.a classe, 1.a classe, principal, assessor ou
assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
o
Pessoal de direcção superior do 1. grau
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal técnico-profissional
(e) 2 Técnico de emprego de 2.a classe, 1.a classe,
Pessoal de direcção superior do 2.o grau especial, principal ou especialista . . . . . . . (d)
1 Subdirector regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (k)
Pessoal administrativo
Pessoal de direcção intermédia do 1. grau o 4 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
4 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Presidente do conselho de administração do
FRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (l)
Pessoal auxiliar
Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau (h) 2 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
8 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (e) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal técnico superior Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta
40 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin- Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
3 Conselheiro de orientação profissional de 1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2.a classe, 1.a classe, principal, assessor ou
assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal técnico superior
2 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin-
Pessoal de informática cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)
(f) 4 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1, 1 Conselheiro de orientação profissional de
2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3 2.a classe, 1.a classe, principal, assessor ou
(níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007 873
Número Número
Designação de cargos Remunerações Designação de cargos Remunerações
de lugares de lugares
Pessoal de informática Pessoal técnico-profissional
(e) 1 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1, 1 Técnico profissional de segurança do traba-
2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3 lho de 2.a classe, 1.a classe, principal, espe-
(níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) cialista ou especialista principal . . . . . . . . . (b)
Pessoal técnico-profissional Pessoal administrativo
a a
(e) 2 Técnico de emprego de 2. classe, 1. classe, 1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
especial, principal ou especialista . . . . . . . (d) 19 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal administrativo
3 Assistente administrativo, assistente adminis-
Pessoal auxiliar
trativo principal ou assistente administra-
tivo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
3 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
3 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
ANEXO VII
(a) Remuneração de acordo com o disposto no anexo n.o 8 do Decreto-Lei n.o 353-A/89,
Inspecção Regional do Trabalho de 16 de Outubro.
(b) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
Dezembro, republicado pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho.
(c) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março.
Número (d) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional
Designação de cargos Remunerações o
de lugares n. 37/2004/A, de 20 de Outubro.
(e) Lugares a extinguir quando vagarem.
(f) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
(g) Três lugares a extinguir quando vagarem.
Pessoal de direcção superior do 2.o grau (h) Um lugar a extinguir quando vagar.
(i) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.o 6/2001/A,
1 Inspector regional do trabalho . . . . . . . . . . . . (a) (k) de 21 de Março. O auxiliar de contabilidade principal afecto ao quadro de pessoal da Direcção
Regional do Trabalho e Qualificação Profissional transita, por via do artigo 2.o, n.o 16,
do presente decreto regulamentar regional, para a carreira de técnico contabilista.
Pessoal de direcção intermédia do 2.o grau (j) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho,
tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro,
3 Inspector do trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(t) republicado pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho.
(k) Equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
(l) Equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Pessoal de inspecção (m) Remuneração de acordo com o desenvolvimento indiciário da carreira de auxiliar
técnico, nos termos do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
20 Inspector, inspector principal, inspector supe- (n) Remuneração de acordo com o desenvolvimento indiciário da carreira de auxiliar
técnico, nos termos do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho.
rior ou inspector superior principal . . . . . . (w) (o) Remuneração de acordo com disposto no Decreto-Lei n.o 149/2002, de 21 de Maio.
7 Inspector técnico principal, especialista ou (p) Remuneração de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do
especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . (w) Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de Maio.
(q) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.o 15/91, de
(x) 5 Inspector-adjunto especialista ou especialista 11 de Abril.
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (w) (r) Remuneração de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do
Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.o 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Pessoal técnico superior (s) Remuneração de acordo com o desenvolvimento indiciário da carreira de operador
de reprografia, nos termos do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela
10 Técnico superior de 2.a classe, 1.a classe, prin- Lei n.o 44/99, de 11 de Junho.
(t) Os inspectores do trabalho que dirigem os serviços de Ponta Delgada, Angra do
cipal, assessor ou assessor principal . . . . . . (b)(u) Heroísmo e Horta são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
(h) 1 Médico do trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (v) (u) Um lugar aditado nos termos do Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril.
(v) Trabalho a tempo parcial, remuneração mensal calculada nos termos da lei geral,
sobre a categoria de assessor, na base de um período mínimo de dez horas de trabalho
Pessoal de informática semanal.
(w) Remuneração de acordo com o disposto no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.o 112/2001,
2 Técnico de informática do grau 1 (níveis 1, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.o 22/2001/A, de
13 de Novembro.
2 e 3), grau 2 (níveis 1 e 2) ou grau 3 (x) Cinco lugares a extinguir com o ingresso na carreira de inspector técnico do trabalho
(níveis 1 e 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) dos cinco funcionários providos nos lugares da carreira de inspector-adjunto do trabalho.
874 Diário da República, 1.a série — N.o 21 — 30 de Janeiro de 2007
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
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G 2,80
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