Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1460-A/2009
- Data
- 2009-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (17 337 palavras)
Portaria n.º 1460-A/2009
gressem à gestão directa do ISS, I. P.
de 31 de Dezembro 5 — Por motivos devidamente fundamentados, os
No quadro do Programa de Reestruturação da Adminis- estabelecimentos integrados podem ser temporaria-
tração Central do Estado (PRACE) e da orgânica do Minis- mente encerrados por deliberação do conselho direc-
tério do Trabalho e da Solidariedade Social, instituída pelo tivo.
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se 6 — O número máximo de directores dos estabele-
à reestruturação do Instituto da Segurança Social, I. P., cimentos integrados sob gestão directa, actualmente
através do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, pos- fixado no anexo n.º 2, pode ser alterado pelo conselho
teriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2008, de directivo em função da mudança, por qualquer motivo,
8 de Agosto, tendo os respectivos Estatutos sido aprovados do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do
pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio. ISS, I. P., e tem como limite máximo a totalidade destes
Entretanto, verifica-se a necessidade de proceder a estabelecimentos.
ajustamentos na sua organização interna, bem como a
necessidade de definir a qualificação e grau dos cargos Artigo 23.º
dirigentes específicos do ISS, I. P., de forma a adequar à
realidade e à forma de organização desconcentrada dos [...]
seus serviços.
1— .....................................
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, 2— .....................................
de 15 de Janeiro: 3— .....................................
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 4 — O director de segurança social do CNP é coad-
Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o se- juvado por um director adjunto que o substitui nas suas
guinte: ausências e impedimentos.
Artigo 1.º
Artigo 28.º
Alterações aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
[...]
Os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 28.º e 30.º dos Estatutos do
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados 1— .....................................
pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, passam a ter a 2— .....................................
seguinte redacção: 3— .....................................
«Artigo 3.º 4 — Cada um dos directores de segurança social
[...] dos centros distritais é coadjuvado por um director
adjunto que o substitui nas suas ausências e impe-
1 — Os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os dimentos, excepto os directores de segurança social
centros distritais são unidades orgânicas que se subor- dos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, que são
dinam hierarquicamente ao conselho directivo.
2— ..................................... coadjuvados, cada um, por dois directores adjuntos
3— ..................................... de segurança social, devendo neste caso os directo-
4— ..................................... res designar quem os substitui nas suas ausências e
5 — Os Serviços Centrais organizam-se em unidades impedimentos.
orgânicas designadas por departamentos ou gabinetes,
dirigidos por directores de departamento. Artigo 30.º
6 — Os Serviços referidos nos números anteriores [...]
podem ser desagregados em subunidades orgânicas de
hierarquia inferior, designadas por unidades e núcleos, 1 — Os serviços do ISS, I. P., podem ainda or-
dirigidas, respectivamente, por directores de unidade e ganizar-se em sectores e equipas, a constituir por
de núcleo, não podendo o número total de unidades e deliberação do CD, não podendo o número total de
núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241. sectores e equipas ser superior, respectivamente, a
7 — O conselho directivo pode criar, modificar ou 125 e 410.
extinguir as subunidades referidas no número anterior, 2 — Os sectores são equipas de trabalho essencial-
até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou nú- mente técnico cujos elementos a afectar são, no mínimo,
cleos na sua directa dependência.
8— ..................................... de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior,
chefiados por um chefe de sector.
Artigo 4.º 3 — As equipas são constituídas para o desenvolvi-
mento de processos administrativos, chefiadas por um
[...] chefe de equipa, cujos elementos a afectar são perten-
1— ..................................... centes maioritariamente às carreiras de assistente técnico
2— ..................................... e de assistente operacional.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(3)
Artigo 2.º Artigo 3.º-C
Aditamento aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. Apoio
São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do Aos membros do conselho directivo aplicam-se os
ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de regimes e beneficiam do apoio previsto no artigo 33.º
Maio, com a seguinte redacção: da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que
lhe foi dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de
«Artigo 3.º-A 31 de Dezembro.
Cargos dirigentes Artigo 4.º-A
1 — Os directores de segurança social são quali- Cargos de director de estabelecimento
ficados, para efeitos remuneratórios, como cargos de
1 — Os directores de estabelecimento são cargos de
direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto direcção intermédia de 2.º grau.
nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, 2 — Os directores de estabelecimento, para efeitos
de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e remuneratórios, são equiparados:
provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos
demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de a) Ao director de unidade, a que acrescem despesas de
direcção intermédia. representação de 15 % da remuneração base do cargo de
2 — Os directores adjuntos de segurança social são director de segurança social, quando o estabelecimento
tenha uma lotação efectiva superior a 300 utentes;
qualificados, para efeitos remuneratórios, como car-
b) Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de
gos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o representação de 15 % da remuneração base do cargo de
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei director de segurança social, quando o estabelecimento
n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu tenha uma lotação efectiva compreendida entre 151 e 300
recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no utentes, com excepção dos estabelecimentos de infância;
que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares c) Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória
de cargos de direcção intermédia. única, quando se trate de estabelecimento de infância
3 — Os directores de departamento são qualificados, com lotação efectiva superior a 150 utentes, de estabele-
para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção cimento de lar para crianças e jovens, educação especial
superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que res- e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação
peita aos demais aspectos, o regime dos titulares de efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de
cargos de direcção intermédia. acolhimento de menores em perigo;
4 — Os directores de unidade são cargos de direcção d) Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória
intermédia de 1.º grau. única, quando se trate de estabelecimento de infância
5 — Os directores de núcleo são cargos de direcção com lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabele-
intermédia de 2.º grau. cimento de lar para crianças e jovens, educação especial
e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação
6 — Às remunerações dos dirigentes acrescem des-
efectiva até 75 utentes;
pesas de representação de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da e) Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória
remuneração base do cargo de director de segurança única, quando se trate de estabelecimentos de infância
social para, respectivamente, directores de segurança com lotação efectiva até 75 utentes.
social, directores adjuntos de segurança social, direc-
tores de departamento e directores de unidade e de 3 — Podem candidatar-se aos procedimentos de re-
núcleo. crutamento e selecção para titular dos cargos referidos
7 — Os titulares dos cargos de director adjunto e de no número anterior os trabalhadores com relação jurí-
director de departamento podem ter apoio de secreta- dica de emprego público da carreira de técnico supe-
riado nos termos legalmente previstos para os cargos de rior dotados de competência nas áreas da infância, das
direcção superior de 1.º grau, em número não superior crianças e jovens, dos menores em perigo, da educação
a um por cada titular. especial e reabilitação de deficientes e dos idosos e de
aptidão para o exercício de funções de direcção, coor-
Artigo 3.º-B denação e controlo.
Secretário do conselho directivo Artigo 29.º-A
1 — O secretário desempenha funções de apoio téc- Serviços locais
nico ao conselho directivo em conformidade com as
1 — Os serviços locais desenvolvem essencialmente
orientações definidas, designadamente na preparação
funções na área do atendimento ao público no âmbito
das reuniões e na divulgação das respectivas delibera- do relacionamento do cidadão com a segurança social,
ções, competindo-lhe certificar os actos e deliberações podendo assegurar a prestação de outros serviços en-
e coordenar as actividades de suporte ao conselho di- quadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham
rectivo. a ser superiormente definidos.
2 — O secretário do conselho directivo é um 2 — Os serviços locais, quando agreguem outras
cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo funções, para além do atendimento, podem organizar-
equiparado para efeitos remuneratórios a director -se em núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos
de unidade. termos do n.º 7, ambos do artigo 3.º
8920-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009
3 — Os serviços locais de atendimento são classi- 2 — Os chefes de sector e de equipa exercem as
ficados de grande, médio, pequeno e muito pequeno, competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2
consoante o número médio diário de atendimentos gerais do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
seja, respectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 3 — Podem candidatar-se aos procedimentos de
51 a 100 e até 50. recrutamento e selecção para titulares de cargos de
4 — A classificação dos serviços locais é feita de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica
acordo com os dados do último ano civil disponível e de emprego público da carreira de técnico superior que
será reavaliada, pelo menos, de três em três anos. reúnam competência técnica e aptidão para o exercício
5 — Independentemente do volume de atendimento, de funções de direcção, coordenação e controlo, expe-
os serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio riência profissional e formação adequadas ao exercício
podem ser agregados aos serviços de atendimento das das respectivas funções.
respectivas sedes de concelho. 4 — Podem candidatar-se aos procedimentos de
6 — Os serviços locais de atendimento são criados, recrutamento e selecção para titulares de cargos de
classificados e extintos por deliberação do conselho chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica
directivo, não podendo o número total ser superior a de emprego público integrados, no mínimo, em car-
315. reira de grau de complexidade funcional II que reúnam
competência e experiência adequadas ao exercício das
Artigo 29.º-B respectivas funções.
Coordenador dos serviços locais
Artigo 31.º-B
1 — Os serviços locais de atendimento são chefiados
por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente: Quadro de pessoal dirigente
a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiá- A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite
rios e contribuintes; máximo o quadro de pessoal dirigente constante do
b) Assegurar o recebimento de contribuições; anexo n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do
c) Assegurar o recebimento e tratamento de reque- disposto no n.º 6 do artigo 4.º»
rimentos;
d) Assegurar a difusão de informação relevante para Artigo 3.º
os cidadãos; Alteração da epígrafe do capítulo VI e elimina-
e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão ção do capítulo VII e respectiva epígrafe
afectos ao respectivo serviço local.
A epígrafe do capítulo VI dos Estatutos do ISS, I. P.,
2 — O coordenador dos serviços locais de atendi- passa a denominar-se «Disposições comuns» e é eliminado
mento é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo o capítulo VII e a respectiva epígrafe.
os respectivos titulares direito a uma remuneração base
mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração Artigo 4.º
base mensal do cargo de director de segurança social, a Alteração ao anexo n.º 1 dos Estatutos do ISS, I. P.
que acrescem despesas de representação corresponden-
tes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal O anexo n.º 1 dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados
do cargo de director de segurança social, consoante se pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, é alterado da
trate de serviço local de atendimento grande, médio, seguinte forma:
pequeno e muito pequeno.
ANEXO N.º 1
3 — Podem candidatar-se aos procedimentos de
recrutamento e selecção para titulares dos cargos de
(n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos)
coordenador dos serviços locais de atendimento os tra-
balhadores com relação jurídica de emprego público inte-
Estabelecimentos integrados sob gestão directa
grados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade
funcional II que reúnam competência, aptidão e experi-
Distrito Estabelecimento
ência adequadas ao exercício das respectivas funções.
4 — Os coordenadores dos serviços locais de aten-
dimento estão na dependência hierárquica directa do Aveiro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Aveiro.
dirigente da subunidade orgânica responsável pela área Aveiro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Fiães.
do atendimento no respectivo centro distrital. Aveiro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Santa Maria da Feira.
Aveiro . . . . . . . . . . Centro Educativo Dr. Alberto Souto.
Braga . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Pevidém.
Artigo 30.º-A Bragança . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Bragança.
Castelo Branco . . . Centro Infantil da Covilhã II A Colmeia.
Chefes de sector e chefes de equipa Castelo Branco . . . Centro Infantil da Covilhã III Bolinha de
1 — Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa Neve.
Castelo Branco . . . Centro Infantil de Alcains.
são, respectivamente, cargos de direcção intermédia Castelo Branco . . . Centro Infantil de Castelo Branco I.
de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma Castelo Branco . . . Centro Infantil de Castelo Branco II.
remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e Castelo Branco . . . Centro Infantil de Cebolais de Cima.
35 % da remuneração base mensal do cargo de director Castelo Branco . . . Centro Infantil do Teixoso O Meu Cantinho.
Castelo Branco . . . Centro Infantil do Tortosendo Capuchinho Ver-
de segurança social, a que acrescem despesas de repre- melho.
sentação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração Castelo Branco . . . Centro Infantil de Unhais da Serra.
base mensal do cargo de director de segurança social. Castelo Branco . . . Lar de Menores e Jovens de Castelo Branco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(5)
Distrito Estabelecimento Distrito Estabelecimento
Castelo Branco . . . Centro Educativo de São Fiel — Tapada da Setúbal . . . . . . . . . . Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.
Renda. Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil do Lavradio O Barquinho.
Coimbra . . . . . . . . . Centro Acolhimento do Loreto (Instituto de Cegos Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil da Costa da Caparica.
do Loreto). Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil de Alcácer do Sal.
Évora . . . . . . . . . . . Casa Pia de Évora. Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil de Sines A Conchinha.
Évora . . . . . . . . . . . Lar dos Pinheiros. Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil Setúbal I O Ninho.
Guarda . . . . . . . . . . Infantário Favo de Mel — Manteigas. Viseu . . . . . . . . . . . Casa Infantil de D. Henrique.
Leiria . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Mira d’Aire O Pinguim. Viseu . . . . . . . . . . . Semi-Internato de Lamego.
Leiria . . . . . . . . . . . Lar Residencial de Alcobaça. Viseu . . . . . . . . . . . Centro Educativo de São José — Casa da
Lisboa . . . . . . . . . . Casa da Alameda. Aguieira.
Lisboa . . . . . . . . . . Casa da Boavista.
Lisboa . . . . . . . . . . Casa da Fonte.
Lisboa . . . . . . . . . . Casa das Marés. (n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos)
Lisboa . . . . . . . . . . Casa de Repouso de Cascais.
Lisboa . . . . . . . . . . Casa do Lago — Centro de Acolhimento de
Emergência. Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Comunitário de Telheiras.
Lisboa . . . . . . . . . . Instituto da Sagrada Família da Madorna — Cen- Distrito Estabelecimento
tro de Acolhimento Temporário Francisca Lin-
doso.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Apoio a Deficientes Visuais. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil da Arrifana.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Apoio Laboral de Benfica. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Lourosa.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Apoio Social de Lisboa. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Espinho I.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Dia do Engenheiro Álvaro de Sousa. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Espinho II.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Estudo e Apoio à Criança e à Famí- Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Ílhavo.
lia. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Ovar.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Ca- Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de S. João da Madeira.
louste Gulbenkian. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação Nossa Senhora dos An- Aveiro . . . . . . . . . Colónia de Férias da Barra.
jos. Aveiro . . . . . . . . . Colónia de Férias da Torreira.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil O Roseiral. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Oliveira de Azeméis.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil da Parede. Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Cortegaça.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil de Odivelas. Aveiro . . . . . . . . . Casa da Criança.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil de Ribamar. Aveiro . . . . . . . . . ATL do CSCDA 513.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil de Santos-o-Novo. Beja . . . . . . . . . . . Casa Pia de Beja.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil Manuel da Maia. Beja . . . . . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil Olivais Norte. Beja . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Ferreira do Alentejo.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil Visconde Valmor. Beja . . . . . . . . . . . Estabelecimento de Educação Especial.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Residencial Arco-Íris. Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Barcelos.
Lisboa . . . . . . . . . . Instituto Médico Pedagógico e Centro Residencial Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Guimarães.
Condessa de Rilvas. Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Delães.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar Branco Rodrigues. Braga . . . . . . . . . . Centro Social de Bairro.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar da Luz. Braga . . . . . . . . . . Centro Social de Pousada de Saramagos.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar de Odivelas. Braga . . . . . . . . . . Instituto Novais e Sousa.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar de Santa Clara. Braga . . . . . . . . . . Colónia de Férias da Apúlia.
Lisboa . . . . . . . . . . Recolhimentos da Capital. Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Fafe.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar Escola Araújo. Bragança . . . . . . . Centro Infantil de Bragança.
Portalegre . . . . . . . Centro Infantil de Santa Eulália. Bragança . . . . . . . Lar de São Francisco.
Portalegre . . . . . . . Centro Infantil de Santo António de Areias. Coimbra . . . . . . . . Centro de Apoio de S. Martinho do Bis-
Portalegre . . . . . . . Centro Infantil de São Lourenço. po — CATI.
Portalegre . . . . . . . Internato Distrital de Nossa Senhora da Concei- Coimbra . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de
ção. Coimbra.
Portalegre . . . . . . . Internato Distrital de Santo António. Coimbra . . . . . . . . Centro Infantil de Coimbra.
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Costa Cabral. Coimbra . . . . . . . . Centro Infantil de Miranda do Corvo.
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Latino Coelho. Coimbra . . . . . . . . Centro Infantil de Montes Claros.
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de S. José e Campo Coimbra . . . . . . . . Instituto de Surdos de Bencacanta.
Lindo. Faro . . . . . . . . . . . Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Bú-
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Areosa. zio.
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Condessa de Lobão. Faro . . . . . . . . . . . Centro de Bem-Estar Infantil de Nossa Senhora
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Granja. de Fátima.
Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil Abrigo dos Pequeninos. Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.
Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Crestuma. Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Santo Tirso. Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Valbom. Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Porto . . . . . . . . . . . Lar de São Miguel. Guarda . . . . . . . . . Semi-Internato de Deficientes de Seia.
Porto . . . . . . . . . . . Lar Residencial das Fontainhas Guarda . . . . . . . . . Lar Feminino da Guarda.
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de António Cân- Leiria . . . . . . . . . . Centro Infantil da Nazaré.
dido. Leiria . . . . . . . . . . Centro Infantil de Peniche.
Porto . . . . . . . . . . . Quinta da Manuela. Leiria . . . . . . . . . . Centro Infantil da Marinha Grande/ATL.
Porto . . . . . . . . . . . ATL do Lordelo. Leiria . . . . . . . . . . Internato Masculino de Leiria.
Santarém . . . . . . . . Infantário Girassol. Lisboa . . . . . . . . . Casa da Luz.
Santarém . . . . . . . . Lar de Idosos de São Domingos. Lisboa . . . . . . . . . Centro de Apoio Social do Pisão.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade — CATI. Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil de Alvalade I.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro de Bem Estar Social da Baixa da Ba- Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil de Alvalade II.
nheira. Lisboa . . . . . . . . . Colónia de Férias da Praia Azul.
8920-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009
Artigo 7.º
Distrito Estabelecimento
Republicação
Lisboa . . . . . . . . . Instituto Adolfo Coelho. São republicados em anexo, com a redacção actual, os
Lisboa . . . . . . . . . Lar de Santa Tecla. Estatutos do ISS, I. P.
Lisboa . . . . . . . . . Lar Madre Teresa de Saldanha.
Lisboa . . . . . . . . . Mansão de Santa Maria de Marvila. Artigo 8.º
Lisboa . . . . . . . . . Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.
Lisboa . . . . . . . . . Centro de Apoio a Jovens Deficientes. Disposição transitória
Lisboa . . . . . . . . . Lar — Escola Araújo.
Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil A-da-Beja. As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao
Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil Olivais Sul. final do respectivo prazo.
Porto . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo
Coimbra.
Porto . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Artigo 9.º
Porto. Entrada em vigor
Porto . . . . . . . . . . Centro Infantil A Minha Janela.
Porto . . . . . . . . . . Centro Infantil de S. Mamede de Infesta. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
Porto . . . . . . . . . . Colónia de Férias da Praia da Árvore. de 2010.
Porto . . . . . . . . . . Jardim de Infância M. Pires Quesado.
Porto . . . . . . . . . . Lar Monte dos Burgos. Em 30 de Dezembro de 2009.
Porto . . . . . . . . . . Centro Infantil de Matosinhos.
Setúbal . . . . . . . . . Centro de Santo André O Moinho. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil da Trafaria. dos Santos. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade
Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil Setúbal II.
Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil do Barreiro. Social, Maria Helena dos Santos André.
Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil do Lousal.
Setúbal . . . . . . . . . Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira. ANEXO
Viana do Castelo . Centro Infantil de Caminha.
Viana do Castelo . Centro Infantil de Vila Praia de Âncora.
Viana do Castelo . Centro Infantil de Darque. ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
Viana do Castelo . Centro Infantil do Cabedelo.
Vila Real . . . . . . . Escola de Ensino Especial de Vila Real. (republicação)
Viseu . . . . . . . . . . Infantário do Caramulo.
Viseu . . . . . . . . . . Internato Vítor Fontes.
Viseu . . . . . . . . . . Lar de S. José. CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º Artigo 1.º
Alteração ao anexo n.º 2 dos Estatutos do ISS, I. P. Organização territorial
O anexo n.º 2 dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da
pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, é alterado Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), dispõe de serviços de
da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do âmbito nacional e de serviços territorialmente descon-
artigo 4.º: centrados cuja actividade pode desenvolver-se através de
serviços locais de proximidade com os cidadãos.
ANEXO N.º 2
Artigo 2.º
(artigo 31.º-B dos Estatutos) Serviços
Quadro de pessoal dirigente do ISS, I. P. São serviços do ISS, I. P.:
a) Os serviços centrais;
Número
Pessoal de cargos dirigentes
de lugares b) Os centros distritais;
c) O Centro Nacional de Pensões (CNP);
Directores de segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
d) O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
Directores-adjuntos de segurança social . . . . . . . . . . . . . 21 Profissionais (CNPRP).
Directores de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Directores de unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Artigo 3.º
Secretário do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Directores de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 Estrutura
Directores de estabelecimento integrado . . . . . . . . . . . . 87
Chefes de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 1 — Os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os cen-
Chefes de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 tros distritais são unidades orgânicas que se subordinam
Coordenador dos serviços locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 hierarquicamente ao conselho directivo.
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 349 2 — O CNP e o CNPRP são unidades orgânicas de
âmbito nacional funcionalmente desconcentradas.
Artigo 6.º 3 — Os centros distritais, um por cada distrito, são uni-
dades orgânicas territorialmente desconcentradas.
Revogação 4 — Os Centros Distritais de Lisboa e Porto são dirigi-
dos, respectivamente, por um director de segurança social
É revogado o artigo 32.º dos Estatutos do ISS, I. P. coadjuvado por dois directores adjuntos de segurança so-
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cial, sendo o CNP e os outros 16 centros distritais dirigi- divulgação das respectivas deliberações, competindo-lhe
dos, respectivamente, por um director de segurança social certificar os actos e deliberações e coordenar as actividades
coadjuvado por um director adjunto de segurança social, de suporte ao conselho directivo.
e o CNPRP dirigido por um director de segurança social. 2 — O secretário do conselho directivo é um cargo de
5 — Os Serviços Centrais organizam-se em unidades direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado para
orgânicas designadas por departamentos ou gabinetes, efeitos remuneratórios a director de unidade.
dirigidos por directores de departamento.
6 — Os Serviços referidos nos números anteriores Artigo 3.º-C
podem ser desagregados em subunidades orgânicas de Apoio
hierarquia inferior, designadas por unidades e núcleos,
dirigidas, respectivamente, por directores de unidade e de Aos membros do conselho directivo aplicam-se os re-
núcleo, não podendo o número total de unidades e núcleos gimes e beneficiam do apoio previsto no artigo 33.º da
ser superior, respectivamente, a 115 e 241. Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe
7 — O conselho directivo pode criar, modificar ou ex- foi dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
tinguir as subunidades referidas no número anterior, até Dezembro.
aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na Artigo 4.º
sua directa dependência.
Estabelecimentos integrados
8 — Sempre que se revele necessário, as dotações não
utilizadas das unidades podem ser acrescidas às dotações 1 — A actividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se,
das unidades de nível inferior. também, através de estabelecimentos integrados que pros-
seguem modalidades de acção social integrada, visando o
Artigo 3.º-A apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância,
Cargos dirigentes
juventude, reabilitação, idosos e família.
2 — Os estabelecimentos integrados encontram-se na
1 — Os directores de segurança social são qualificados, dependência do ISS, I. P., sob a sua gestão directa ou sob a
para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção supe- gestão de outras entidades, designadamente de instituições
rior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do particulares de solidariedade social, através de acordos
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no de gestão.
que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes 3 — Os estabelecimentos integrados sob gestão directa
aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime do ISS, I. P., são dirigidos por um director de estabeleci-
dos titulares de cargos de direcção intermédia. mento, na dependência do centro distrital da área geográ-
2 — Os directores adjuntos de segurança social são fica onde se inserem, sendo identificados no anexo n.º 1
qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de aos presentes Estatutos os estabelecimentos sob gestão
direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos actual do ISS, I. P.
n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 4 — Os estabelecimentos integrados sob a actual gestão
29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provi- de outras entidades são identificados no anexo n.º 1 aos
mento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais presentes Estatutos, observando-se o disposto no número
aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão
intermédia. directa do ISS, I. P.
3 — Os directores de departamento são qualificados, 5 — Por motivos devidamente fundamentados, os es-
para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção su- tabelecimentos integrados podem ser temporariamente
perior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita encerrados por deliberação do conselho directivo.
aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de 6 — O número máximo de directores dos estabeleci-
direcção intermédia. mentos integrados sob gestão directa, actualmente fixado
4 — Os directores de unidade são cargos de direcção no anexo n.º 2, pode ser alterado pelo conselho directivo em
intermédia de 1.º grau. função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão
5 — Os directores de núcleo são cargos de direcção dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e tem como
intermédia de 2.º grau. limite máximo a totalidade destes estabelecimentos.
6 — Às remunerações dos dirigentes acrescem despesas
de representação de 37 %, 36 %, 25 % e 15 % da remune- Artigo 4.º-A
ração base do cargo de director de segurança social para, Cargos de director de estabelecimento
respectivamente, directores de segurança social, directores
adjuntos de segurança social, directores de departamento 1 — Os directores de estabelecimento são cargos de
e directores de unidade e de núcleo. direcção intermédia de 2.º grau.
7 — Os titulares dos cargos de director adjunto e de 2 — Os directores de estabelecimento, para efeitos re-
director de departamento podem ter apoio de secretariado muneratórios, são equiparados:
nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção a) Ao director de unidade, a que acrescem despesas de
superior de 1.º grau, em número não superior a um por representação de 15 % da remuneração base do cargo de
cada titular. director de segurança social, quando o estabelecimento
Artigo 3.º-B tenha uma lotação efectiva superior a 300 utentes;
Secretário do conselho directivo
b) Ao director de núcleo, a que acrescem despesas de
representação de 15 % da remuneração base do cargo de
1 — O secretário desempenha funções de apoio técnico director de segurança social, quando o estabelecimento
ao conselho directivo em conformidade com as orientações tenha uma lotação efectiva compreendida entre 151 e 300
definidas, designadamente na preparação das reuniões e na utentes, com excepção dos estabelecimentos de infância;
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c) Ao nível remuneratório 39 da tabela remuneratória Artigo 7.º
única, quando se trate de estabelecimento de infância com Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições
lotação efectiva superior a 150 utentes, de estabelecimento
de lar para crianças e jovens, educação especial e reabili- 1 — Ao Departamento de Identificação, Qualificação
tação de deficientes e de idosos com lotação efectiva de e Contribuições, abreviadamente designado por DIQC,
76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de compete assegurar a uniformização de procedimentos e a
monitorização de informação relevante à tomada de deci-
menores em perigo;
são de forma a garantir o cumprimento das obrigações con-
d) Ao nível remuneratório 32 da tabela remuneratória
tributivas e o controlo da cobrança das contribuições.
única, quando se trate de estabelecimento de infância com 2 — Ao DIQC compete ainda:
lotação efectiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento
de lar para crianças e jovens, educação especial e reabili- a) Assegurar os procedimentos de identificação de pes-
tação de deficientes e de idosos com lotação efectiva até soas singulares e colectivas, bem como os de enquadra-
75 utentes; mento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários
e) Ao nível remuneratório 26 da tabela remuneratória e contribuintes da segurança social;
b) Assegurar, em articulação com o Instituto de Ges-
única, quando se trate de estabelecimentos de infância com
tão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, os
lotação efectiva até 75 utentes. procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação
contributiva dos beneficiários do regime público de ca-
3 — Podem candidatar-se aos procedimentos de re- pitalização;
crutamento e selecção para titular dos cargos referidos no c) Instruir processos relativos à celebração de acordos,
número anterior os trabalhadores com relação jurídica de no âmbito das disposições de excepção reguladas nos ins-
emprego público da carreira de técnico superior dotados de trumentos internacionais de segurança social ou na legis-
competência nas áreas da infância, das crianças e jovens, lação portuguesa sobre destacamentos de trabalhadores
dos menores em perigo, da educação especial e reabilitação para países não vinculados a Portugal por instrumentos
de deficientes e dos idosos e de aptidão para o exercício internacionais de segurança social;
de funções de direcção, coordenação e controlo. d) Instruir processos de exclusão de enquadramento de
cidadãos estrangeiros, membros de órgãos estatutários de
pessoas colectivas, que não sejam abrangidos por instru-
CAPÍTULO II mento internacional de segurança social;
Serviços centrais e) Instruir processos de prorrogação do período de ex-
clusão de um ano, de cidadãos estrangeiros, membros de
órgãos estatutários de pessoas colectivas, que exerçam
SECÇÃO I actividade temporária em Portugal por período limitado e
Organização provem a sua vinculação a um regime de protecção social
de outro país;
Artigo 5.º f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas
dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
Organização g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições
1 — As unidades orgânicas centrais do ISS, I. P., or- da segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indica-
ganizam-se em:
dores de gestão e performance na sua área de intervenção;
a) Áreas operacionais; i) Definir as normas para o acompanhamento das obri-
b) Áreas de administração geral; gações contributivas e gestão das contas-correntes dos
c) Áreas de apoio especializado. contribuintes, por parte do gestor de contribuinte, e acom-
panhar a sua intervenção;
2 — As unidades orgânicas centrais podem desenvolver j) Promover a constituição de hipotecas e outras ga-
a sua actividade de forma deslocalizada. rantias para cumprimento da obrigação contributiva dos
contribuintes e beneficiários da segurança social;
l) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder
SUBSECÇÃO I
ao respectivo acompanhamento;
Áreas operacionais m) Promover a correcta e uniforme aplicação da le-
gislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar
Artigo 6.º relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos
centros distritais;
Áreas operacionais
n) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação
As áreas operacionais integram os seguintes departa- da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a
mentos: aprovação de orientações sobre essas matérias;
o) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre
a) Departamento de Identificação, Qualificação e Con- as matérias da sua competência e no estudo do respectivo
tribuições; aperfeiçoamento;
b) Departamento de Prestações e Atendimento; p) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da
c) Departamento de Desenvolvimento Social; Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às
d) Departamento de Fiscalização. matérias da sua competência.
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Artigo 8.º e) Coordenar e harmonizar a actuação dos centros distri-
Departamento de Prestações e Atendimento
tais, no acompanhamento aos estabelecimentos integrados
e às várias instituições que lhes estão adstritas, no âmbito
1 — Ao Departamento de Prestações e Atendimento, da cooperação e das respostas sociais privadas;
abreviadamente designado por DPA, compete assegurar f) Acompanhar o desenvolvimento de programas de
a correcta aplicação da legislação relativa às prestações apoio à inserção e desenvolvimento social integrado em
imediatas de segurança social e a gestão do atendimento parceria, no que concerne à avaliação dos impactos nos
ao cidadão.
grupos alvos e territórios a intervencionar;
2 — Ao DPA compete ainda:
g) Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, bem como a
a) Promover a correcta aplicação da legislação relativa consolidação e avaliação da rede social;
às prestações imediatas de segurança social e elaborar h) Apoiar tecnicamente, coordenar e harmonizar a actua-
relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos ção dos centros distritais, no acompanhamento sistemático
centros distritais; e regular às famílias e indivíduos em situação de carência
b) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da e ou de risco;
legislação referida na alínea anterior e propor orientações i) Promover em articulação com outros departamentos,
sobre essas matérias;
unidades e núcleos, a implementação de programas e pro-
c) Apoiar o CD, em articulação com os pertinentes servi-
ços, na preparação das decisões em matéria de reclamações jectos destinados a responder às necessidades de inserção
e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas dos indivíduos e famílias;
da segurança social; j) Acompanhar e apoiar tecnicamente os núcleos locais
d) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias
as matérias da sua competência e no estudo do respectivo e metodologias de intervenção no âmbito da inserção so-
aperfeiçoamento; cial;
e) Acompanhar o funcionamento dos serviços de ve- l) Garantir o atendimento e encaminhamento dos ci-
rificação de incapacidades e prestar-lhes o apoio neces- dadãos em situação de emergência social, designada-
sário; mente através da Linha Nacional de Emergência Social
f) Garantir, a nível das prestações, a correcta e uniforme (LNES);
aplicação da legislação internacional, bem como o forne- m) Promover a qualificação e o acompanhamento da
cimento de informação a organismos internacionais; intervenção, serviços e respostas sociais para crianças,
g) Promover a normalização de conceitos e procedimen- jovens e famílias;
tos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento n) Promover o acompanhamento e apoio técnico ao
ao cidadão;
funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e
h) Assegurar o desenvolvimento e a gestão dos canais
de atendimento, numa óptica da prestação de um serviço jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
de qualidade; o) Promover o incentivo à manutenção das crianças e
i) Colaborar na definição e implementação de indicado- jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da
res de gestão e performance na sua área de intervenção; respectiva família, as condições que permitam a assunção
j) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma actua- das suas responsabilidades parentais;
ção eficaz e eficiente dos serviços de atendimento; p) Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria
l) Definir e implementar critérios de tratamento de recla- tutelar cível e de promoção e protecção;
mações, avaliar a actuação dos centros distritais e propor q) Coordenar e apoiar tecnicamente os procedimentos
eventuais medidas correctivas. e processos tendentes à instauração de adopções e dina-
mizar o recurso à adopção de crianças desprovidas de
Artigo 9.º meio familiar;
Departamento de Desenvolvimento Social r) Intervir, nos termos da lei, como autoridade central,
no âmbito da adopção internacional;
1 — Ao Departamento de Desenvolvimento Social, s) Promover a dignificação das famílias e a criação de
abreviadamente designado por DDS, compete assegurar
condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;
o estudo, propor medidas, coordenar e definir parâmetros
para a execução de normativos e intervenções de combate t) Definir estratégias para a promoção da autonomia e
à pobreza e de promoção de inclusão social. inserção social de pessoas dependentes;
2 — Ao DDS compete ainda: u) Implementar e desenvolver, em articulação com os
serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de
a) Assegurar a orientação técnica das actividades de- cuidados continuados integrados;
senvolvidas nos centros distritais na execução de medidas v) Conceber, uniformizar e avaliar as medidas e políticas
de combate à pobreza e de promoção de inclusão social de prevenção e apoio social à pessoa idosa, dependente e
em situações de ausência ou insuficiência de recursos
económicos; deficiente, na família e em situação de acolhimento;
b) Colaborar na elaboração de estudos conducentes x) Conceber e propor a implementação de respostas e
à definição de prioridades em todas as matérias da sua serviços sociais, dirigidos às pessoas portadoras de defi-
competência; ciência e ou em situação de dependência;
c) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de z) Dinamizar programas de apoio à inserção e desenvol-
acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão; vimento social, visando resposta às problemáticas especí-
d) Implementar, acompanhar e avaliar o sistema de ficas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração,
qualidade nas várias respostas sociais; violência doméstica e pessoas sem abrigo.
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Artigo 10.º 2 — As áreas de administração geral assumem a natu-
Departamento de Fiscalização
reza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.
1 — Ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente Artigo 12.º
designado por DF, compete exercer a acção fiscalizadora no
Departamento de Recursos Humanos
cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e
contribuintes do sistema de segurança social, instituições 1 — Ao Departamento de Recursos Humanos, abrevia-
particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entida- damente designado por DRH, compete, enquanto estru-
des privadas que exerçam actividades de apoio social. tura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do
2 — Ao DF compete ainda: ISS, I. P., contribuindo para a definição da respectiva polí-
tica e objectivos da gestão de recursos humanos, apoiando
a) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação a preparação, implementação e avaliação dos processos
dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levanta-
obrigações para com a segurança social, tendo em vista mento das necessidades de pessoal, através duma gestão
prevenir ou corrigir a prática de infracções; previsional de efectivos.
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos bene- 2 — Ao DRH compete ainda:
ficiários e contribuintes, em especial as relacionadas com
o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de a) Efectuar, numa perspectiva de permanente desenvol-
remunerações; vimento organizacional, auscultações internas e externas,
c) Elaborar e registar oficiosamente as declarações de elaborar estudos e pareceres com o objectivo de auditar e
remunerações na sequência do resultado apurado na acção actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho
inspectiva; e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos
d) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos globais do ISS, I. P.;
necessários à atribuição e manutenção do direito às pres- b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodo-
tações; logias de diagnóstico de necessidades de formação;
e) Decidir processos consequentes da acção inspectiva, c) Assegurar os processos de recrutamento e selecção,
designadamente fixar os rendimentos dos agregados fami- bem como os concursos para evolução na carreira;
liares dos beneficiários da prestação do rendimento social d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos hu-
de inserção (RSI), quando se demonstre haver desconfor- manos, no cumprimento de princípios de equidade interna,
midade, em face dos critérios legalmente definidos, entre com eficácia e eficiência e na observância das disposições
os rendimentos declarados e os rendimentos apurados na normativas internas e da legislação em vigor;
acção inspectiva; e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sócio-
f) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes -cultural dos trabalhadores;
às actuações ilegais de beneficiários e contribuintes, de- f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-
tectadas no exercício das suas funções; -jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o
g) Exercer a acção fiscalizadora das IPSS e de outras exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P.,
entidades privadas que exerçam actividades de apoio so- nos processos de contencioso laboral e administrativo em
cial; que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos
h) Efectuar a prospecção e o levantamento de estabele- devidamente habilitados e nos termos de procuração con-
cimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente; ferida pelo CD;
i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os g) Colaborar na definição e implementação de indica-
utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos dores de gestão e performance na sua área de intervenção.
seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir
a prática de infracções; Artigo 13.º
j) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes Departamento de Gestão Financeira
às actuações ilegais das instituições, detectadas no exercí-
cio das suas funções; 1 — Ao Departamento de Gestão Financeira, abreviada-
l) Desenvolver as acções necessárias à instrução dos mente designado por DGF, compete a gestão financeira op-
processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas timizada dos recursos financeiros do ISS, I. P., assumindo
dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança gradualmente a natureza de serviço comum.
social, legalmente definidas; 2 — Ao DGF compete ainda:
m) Promover e realizar acções de prevenção criminal. a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais,
os objectivos e métodos de gestão previsional dos recursos
SUBSECÇÃO II financeiros;
Áreas de administração geral
b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno
na área financeira;
Artigo 11.º c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de re-
ceitas e despesas;
Áreas de administração geral d) Emitir os meios de recebimento e pagamento;
1 — As áreas de administração geral integram os se- e) Definir os princípios de aplicação geral a que devem
guintes departamentos: obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar
a sua análise e controlo;
a) Departamento de Recursos Humanos; f) Registar, controlar e proceder ao pagamento das
b) Departamento de Gestão Financeira; prestações do sistema público de segurança social e das
c) Departamento de Administração e Património. prestações do sistema de acção social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(11)
g) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de Artigo 16.º
contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na Gabinete de Planeamento
elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder
à sua análise e certificá-las; 1 — Ao Gabinete de Planeamento, abreviadamente
h) Colaborar na definição e implementação de indica- designado por GP, compete assegurar o planeamento das
dores de gestão e performance na sua área de intervenção; acções do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar
informação técnica de apoio às actividades do Instituto e
i) Coordenar e controlar o funcionamento das tesou-
preparar programas para melhoria da cobertura das res-
rarias; postas sociais.
j) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas 2 — Ao GP compete ainda:
às entidades competentes;
l) Registar e controlar os movimentos resultantes da a) Assegurar, num processo participado, o planeamento
aplicação de acordos internacionais. das acções do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento
através da recolha, organização, análise, divulgação e mo-
Artigo 14.º nitorização de informação;
b) Definir e proceder à recolha dos indicadores de ges-
Departamento de Administração e Património tão que permitem a monitorização sistemática do plano
de actividades;
1 — Ao Departamento de Administração e Património,
c) Contribuir para a produção de indicadores de cober-
abreviadamente designado por DAP, compete conceber, tura e utilização dos equipamentos sociais, identificando
propor e aplicar um sistema integrado de gestão adminis- necessidades e propondo estratégias de investimento;
trativa do património móvel, imóvel e documental, com d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a exe-
recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de cução do orçamento programa;
responsabilidade. e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quan-
2 — Ao DAP compete ainda: titativos, necessários ao desenvolvimento da missão do
ISS, I. P., e actualizar de modo sistemático um diagnós-
a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens
tico social nacional, com relevo para as áreas de missão
e serviços no âmbito do ISS, I. P.; do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de
b) Definir os parâmetros globais de gestão do património diagnósticos sociais sectoriais ou territoriais;
imobiliário do ISS, I. P.; f) Assegurar o funcionamento do Centro de Recursos em
c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudi- Conhecimento (CRC) e gerir o serviço público de consulta,
cação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a fornecimento e empréstimo de documentos;
respectiva execução, no âmbito do ISS, I. P.; g) Conceber modelos de avaliação de projectos de in-
d) Realizar as acções necessárias à conservação e ma- vestimento em respostas sociais no âmbito dos programas
nutenção do património dos serviços do ISS, I. P.; da responsabilidade do ISS, I. P.;
e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque h) Proceder, no âmbito dos programas de investimento,
automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar o respectivo à hierarquização dos projectos, de acordo com o modelo
registo central; definido para cada programa;
f) Elaborar de acordo com os planos e orientações es- i) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de
tabelecidos as propostas de programas e projectos de in- investimento em equipamentos e respostas sociais e ava-
liar as condições de acesso dos projectos e das entidades
vestimento anuais no âmbito do PIDDAC, dos serviços
candidatas a programas de investimento.
do ISS, I. P.;
g) Definir normas e desenvolver os procedimentos Artigo 17.º
necessários para a organização e gestão documental do
ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e his- Gabinete de Gestão da Informação
tórico. 1 — Ao Gabinete de Gestão da Informação, abreviada-
mente designado por GGI, compete apoiar todas as áreas
SUBSECÇÃO III do ISS, I. P., na definição de requisitos para o desenvol-
Áreas de apoio especializado vimento de sistemas de informação, na implementação de
novos sistemas, na melhoria da qualidade dos dados e na
Artigo 15.º sua utilização para apoio à decisão.
2 — Ao GGI compete ainda:
Áreas de apoio especializado
a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvi-
As áreas de apoio especializado integram os seguintes mento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;
gabinetes: b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P.
(II, I. P.), o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e
a) Gabinete de Planeamento; aprovar as soluções por ele propostas;
b) Gabinete de Gestão da Informação; c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prio-
c) Gabinete de Qualidade e Auditoria; ridades sempre que necessário;
d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso; d) Colaborar com as equipas de projecto do II, I. P.,
e) Gabinete de Comunicação; em especial nas fases de análise e desenho da solução,
f) Gabinete de Apoio a Programas; com vista a uma melhor especificação das necessidades e
g) Gabinete de Apoio Técnico. requisitos em presença;
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e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos
disponibilizados pelo II, I. P.; equipamentos e respostas sociais e respectivos manuais de
f) Coordenar os testes de pré-produção e a aceitação das processos chave, que constituam referências conhecidas
soluções fornecidas pelo II, I. P.; no âmbito do Sistema Português de Qualidade.
g) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de
forma integrada; Artigo 19.º
h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso (GAJC)
de alteração das aplicações;
i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes com 1 — Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso,
o II, I. P., relativos a níveis de serviço e desempenho das abreviadamente designado por GAJC, compete prestar
aplicações; apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial
j) Proceder a estudos de concepção, normalização e dos interesses do ISS, I. P., com excepção dos inerentes à
compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos área do direito laboral.
processos de trabalho, numa perspectiva de modernização 2 — Ao GAJC compete ainda:
administrativa; a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder
l) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos
à racionalização de procedimentos e implementar projectos submetidos à sua apreciação;
de gestão de mudança organizacional; b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos pro-
m) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes cedimentos administrativos instituídos e contribuir para a
no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor sua uniformização a nível nacional;
medidas para a sua melhoria; c) Coordenar os serviços e apoiar a respectiva actuação
n) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de no âmbito dos processos de protecção jurídica;
dados disponíveis no SISS e nos respectivos repositórios d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a
de dados. jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o
Artigo 18.º aperfeiçoamento e modernização da respectiva actuação;
Gabinete de Qualidade e Auditoria e) Apoiar o CD, em estreita articulação com os perti-
nentes serviços, na preparação das decisões em matéria de
1 — Ao Gabinete de Qualidade e Auditoria, abrevia- reclamações e recursos graciosos;
damente designado por GQA, compete analisar e avaliar f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela
a adequação dos sistemas de controlo interno de forma tramitação dos processos de contratação pública e asse-
a contribuir para o bom funcionamento da organização gurar o respectivo contencioso;
e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ac-
a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de ções e demais processos em que estejam em causa actos
Gestão da Qualidade do ISS, I. P. praticados pelo CD ou que por ele lhe sejam confiados,
2 — Ao GQA compete ainda: elaborar as correspondentes peças processuais, proceder
a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas ao seu acompanhamento em tribunal e promover as dili-
de controlo interno existentes no ISS, I. P.; gências consideradas necessárias;
b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de h) Promover a composição amigável de conflitos de
gestão de risco; acordo com instruções emanadas pelo CD.
c) Verificar a conformidade das actividades desenvol-
vidas com os objectivos, planos de actividade, normas Artigo 20.º
internas e legislação em vigor; Gabinete de Comunicação
d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação
e os meios utilizados para salvaguardar os activos; 1 — Ao Gabinete de Comunicação, abreviadamente
e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e designado por GC, compete propor, desenvolver e divulgar
sistemas com vista a contribuir para a melhoria da quali- a estratégia de comunicação interna e externa.
dade dos serviços prestados; 2 — Ao GC compete ainda:
f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes a) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos
das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por de comunicação externa e interna;
entidades de controlo externo; b) Assegurar a realização de campanhas de esclareci-
g) Acompanhar e colaborar na realização de projectos mento junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos
relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos actuais em geral, com vista à divulgação e informação sobre o
processos internos e à reformulação dos sistemas de con- sistema de segurança social;
trolo internos; c) Planear e dinamizar a representação promocional do
h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sis- ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença
tema de Gestão da Qualidade (SGQ); publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
i) Realizar análises comparativas dos procedimentos d) Propor as linhas editoriais e as normas gráficas e
existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, produzir e organizar os instrumentos de informação e di-
com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do vulgação, em suporte escrito, audiovisual e informático;
ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma e) Promover o desenvolvimento dos modelos poten-
maior eficiência na utilização dos recursos existentes; ciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de
j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de comunicação do ISS, I. P.;
Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e actualizar o Manual f) Gerir estrategicamente os meios audiovisuais do
de Qualidade; ISS, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(13)
Artigo 21.º e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de
equipamentos sociais no que se refere a instalações e equi-
Gabinete de Apoio a Programas
pamentos;
1 — O Gabinete de Apoio a Programas, abreviadamente f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos
designado por GAP, tem por missão preparar as candidatu- sociais;
ras do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e g) Emitir parecer sobre acções necessárias à con-
acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem servação e manutenção do património dos serviços do
como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade ISS, I. P.;
gestora. h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos
2 — Ao GAP compete ainda: em matéria de concursos de empreitadas de obras públi-
cas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respectivos
a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., concursos.
a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas
às entidades gestoras; CAPÍTULO III
b) Acompanhar a execução financeira dos projectos
aprovados e elaborar os respectivos instrumentos de con- Centro Nacional de Pensões
trolo;
c) Validar pedidos de pagamento a entidades beneficiárias Artigo 23.º
dos projectos; Competências
d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão
dos fundos e programas europeus; 1 — O Centro Nacional de Pensões, abreviadamente
e) Definir procedimentos para aprovação de candidatu- designado por CNP, é o serviço do ISS, I. P., de âmbito
ras a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvi- nacional, responsável pela gestão das prestações diferi-
mento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas das do sistema de segurança social e de outras que com
e criar instrumentos para a monitorização dos projectos elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo
aprovados; facto.
f) Emitir parecer técnico ao estudo prévio ou fase pos- 2 — Ao CNP compete:
terior do projecto apresentado pelo promotor do projecto a) Apoiar o CD na definição de orientações para a
de investimento; aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito
g) Homologar a entidade responsável pela fiscalização das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas
técnica e higiene e segurança da obra; de solidariedade e de outras prestações que com elas
h) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projectos se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo
de investimento; facto;
i) Analisar os pedidos de reembolso apresentados pelas b) Apoiar o CD na gestão estratégica das prestações
entidades e pedir a emissão das respectivas ordens de diferidas;
pagamento; c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de
j) Manter actualizados os planos de investimento de protecção social relativas às eventualidades de invalidez,
cada projecto nas diversas componentes de investimento velhice e morte e outras previstas na lei;
e fontes de financiamento. d) Processar e pagar pensões e outras prestações que
com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo
Artigo 22.º facto;
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da le-
Gabinete de Apoio Técnico
gislação da segurança social em matéria de prestações
1 — Ao Gabinete de Apoio Técnico, abreviadamente diferidas;
designado por GAT, compete apoiar tecnicamente os servi- f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais
ços do ISS, I. P., designadamente o DAP, o GP, o GAP e os de segurança social na sua área de competência;
centros distritais, nos processos da respectiva responsabili- g) Promover a liquidação e pagamento de pensões
dade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas e de outras prestações com estas relacionadas a cargo
com as áreas de engenharia e arquitectura. e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da
2 — Ao GAT compete ainda: aplicação dos instrumentos internacionais de segurança
social;
a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou h) Colaborar com os organismos competentes na
fases posteriores dos projectos de equipamento social apre- preparação técnica ou revisão dos instrumentos inter-
sentados em candidaturas a programas de investimento nacionais de segurança social em matéria de prestações
geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.; diferidas;
b) Emitir parecer sobre os projectos de arquitectura e i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na
demais questões relativas a infra-estruturas e trabalhos a área da sua competência, incluindo a preparação para a
realizar, para verificação das condições legalmente impostas reforma;
à celebração de contratos de comparticipação financeira; j) Promover os processos relativos à aplicação dos re-
c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do gimes sancionatórios por violação de normas referentes
desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares às prestações diferidas;
sobre os projectos de investimento aprovados; l) Apoiar o CD na preparação das decisões em processos
d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de de impugnação administrativa no âmbito das prestações
natureza física de projectos aprovados; diferidas;
8920-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009
m) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ma- CAPÍTULO IV
téria de prestações diferidas ou em acções que com estas
Centro Nacional de Protecção contra
se relacionam e acompanhar os respectivos processos em os Riscos Profissionais
tribunal;
n) Assegurar a tradução e retroversão do expediente Artigo 25.º
relativo à execução dos instrumentos internacionais de
Competências
segurança social;
o) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desen- 1 — O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
volvimento e manutenção do sistema de informação de Profissionais, abreviadamente designado por CNPRP, é o
gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, responsável pela
normalização e coerência com o Sistema de Informação gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças
da Segurança Social; ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.
p) Planear, programar e avaliar as suas actividades, no 2 — Ao CNPRP compete:
quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.; a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, pertur-
q) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coor- bações funcionais ou doenças emergentes de riscos pro-
denar e controlar o processo de avaliação de desem- fissionais;
penho de acordo com as regras e princípios definidos b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e me-
pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem dicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou
como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao incapacidades resultantes de riscos profissionais;
c) Pagar indemnizações por incapacidade temporária e
serviço;
pensões por incapacidade permanente;
r) Promover, em articulação com a correspondente área d) Conceder prestações por morte aos familiares dos
de administração geral dos serviços centrais, a gestão dos beneficiários com doença profissional;
recursos patrimoniais, materiais e financeiros que lhe se- e) Assegurar a compensação dos restantes danos emer-
jam afectos; gentes de riscos profissionais;
s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação
ao seu funcionamento; profissional dos beneficiários com doença profissional;
t) Promover, nos termos das orientações do CD, a mo- g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados
dernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua
atendimento e relacionamento com o público, bem como capacidade de trabalho;
a adequada circulação da informação; h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por
u) Promover, nos termos das orientações do CD, a divul- aplicação dos regulamentos comunitários e convenções
internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de aci-
gação das actividades do CNP e dignificar a sua imagem
dente de trabalho e de doenças profissionais;
no seu âmbito de actuação. i) Participar na interpretação e actualização da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e
3 — O director de segurança social do CNP exerce, Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissio-
com faculdade de subdelegação, as competências previs- nais;
tas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação
avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando de convenções e de acordos internacionais;
seja necessário à melhor prossecução das atribuições do l) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar
ISS, I. P., bem como as competências que lhe forem de- e controlar o processo de avaliação de desempenho de
legadas pelo CD. acordo com as regras e princípios definidos pela legislação
4 — O director de segurança social do CNP é coad- em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a
juvado por um director adjunto que o substitui nas suas mobilidade do pessoal afecto ao serviço;
ausências e impedimentos. m) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos
que lhe estão afectos em articulação com os competentes
Serviços Centrais;
Artigo 24.º n) Planear, programar e avaliar as suas actividades, no
Estrutura quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;
o) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, ao seu funcionamento;
o CNP estrutura-se em: p) Promover, nos termos das orientações do CD, a mo-
a) Áreas operacionais; dernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de
b) Áreas de apoio especializado; atendimento e relacionamento com o público, bem como
a adequada circulação da informação.
c) Área de administração geral.
3 — O director de segurança social do CNPRP exerce,
2 — O CNP dispõe dos serviços adequados às suas com faculdade de subdelegação, as competências previs-
áreas de actuação e organiza-se em unidades e núcleos, tas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem
dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando
directores de núcleo. seja necessário à melhor prossecução das atribuições do
3 — A actividade do CNP é coordenada por um dos ISS, I. P., bem como as competências que lhe forem de-
membros do CD a designar pelo seu presidente. legadas pelo CD.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(15)
Artigo 26.º b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição
Estrutura
e pagamento de prestações, excepto as que se referem nos
artigos 23.º e 25.º, bem como de subsídios, retribuições e
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, comparticipações;
o CNPRP estrutura-se em: c) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais
em matéria de segurança social;
a) Áreas operacionais; d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas
b) Áreas de apoio especializado; singulares e colectivas e trabalhadores independentes;
c) Área de administração geral. e) Assegurar, em articulação com os serviços competen-
tes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e
2 — O CNPRP dispõe dos serviços adequados às suas gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime
áreas de actuação e organiza-se em unidades e núcleos, público de capitalização;
dirigidos, respectivamente, por directores de unidade e f) Assegurar o cumprimento das obrigações contribu-
directores de núcleo. tivas das entidades empregadoras e trabalhadores inde-
pendentes;
Artigo 27.º g) Promover as acções adequadas ao exercício pelos
Conselho de Apoio ao Director interessados do direito à informação e a reclamação;
h) Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e sub-
1 — O Conselho de Apoio ao Director integra, para meter a homologação do CD os acordos atípicos, bem
além do director do CNPRP que preside, quatro membros como desenvolver as acções necessárias ao exercício da
representando em igual número os beneficiários e as en- acção tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
tidades patronais contribuintes, nomeados pelo ministro i) Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e
da tutela, por um período de três anos, sob proposta das proceder ao licenciamento das actividades de apoio social,
associações sindicais e patronais com assento no Conselho quando legalmente previsto;
Permanente de Concertação Social. j) Promover a criação e dinamização de projectos de
2 — Os membros representantes dos beneficiários exer- incidência comunitária, em articulação com outros servi-
cem as suas funções com permanência a tempo parcial, ços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de
competindo-lhes acompanhar as actividades do CNPRP acção social (CLAS) da rede social;
e contribuir para a preparação dos documentos técnicos l) Desenvolver as acções necessárias ao exercício das
necessários às reuniões do conselho. competências legais em matéria de apoio a menores em
3 — O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por risco, de adopção e de apoio aos tribunais nos processos
mês, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu pre- tutelar cível;
sidente, sendo as deliberações tomadas por maioria dos m) Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do
votos dos membros presentes e tendo o presidente voto cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários,
de qualidade, e de todas as reuniões será lavrada acta, que das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio
será assinada por todos os presentes. social;
4 — Ao conselho compete dar parecer e prestar informa- n) Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos
ções sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-
director do CNPRP, emitir recomendações, acompanhar a -ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social
execução dos programas e planos de acção e desenvolver e a beneficiários e contribuintes;
as acções necessárias à promoção, qualificação e execução o) Gerir os estabelecimentos integrados;
das matérias do âmbito dos riscos profissionais. p) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar
5 — Os membros do conselho representantes dos be- e controlar o processo de avaliação de desempenho de
neficiários têm direito a uma remuneração mensal e os acordo com as regras e princípios definidos pela legislação
membros representantes das entidades patronais contri- em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a
buintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos mobilidade do pessoal afecto ao serviço;
termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros q) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos
das Finanças e da tutela. que lhe estão afectos em articulação com os competentes
Serviços Centrais;
r) Planear, programar e avaliar as suas actividades, no
CAPÍTULO V quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;
Serviços desconcentrados s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias
ao seu funcionamento;
Artigo 28.º t) Promover, nos termos das orientações do CD, a mo-
dernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de
Centros distritais do ISS, I. P. atendimento e relacionamento com o público, bem como
1 — Os centros distritais são os serviços responsáveis, a adequada circulação da informação;
ao nível de cada um dos distritos, pela execução das me- u) Exercer as demais competências que lhe sejam atri-
didas necessárias ao desenvolvimento e gestão das pres- buídas pelo CD.
tações, das contribuições e da acção social.
2 — Aos centros distritais compete nas suas áreas de 3 — Os directores de segurança social dos centros
intervenção: distritais exercem, com faculdade de subdelegação, as
competências previstas no número anterior ou na lei, sem
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada
dos seus subsistemas; do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das
8920-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009
atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que b) Assegurar o recebimento de contribuições;
lhes forem delegadas pelo CD. c) Assegurar o recebimento e tratamento de requeri-
4 — Cada um dos directores de segurança social dos mentos;
centros distritais é coadjuvado por um director adjunto que d) Assegurar a difusão de informação relevante para
o substitui nas suas ausências e impedimentos, excepto os os cidadãos;
directores de segurança social dos Centros Distritais de e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão
Lisboa e do Porto, que são coadjuvados, cada um, por dois afectos ao respectivo serviço local.
directores adjuntos de segurança social, devendo neste caso
os directores designar quem os substitui nas suas ausências 2 — O coordenador dos serviços locais de atendimento
e impedimentos. é cargo de direcção intermédia de 5.º grau, tendo os res-
Artigo 29.º pectivos titulares direito a uma remuneração base mensal
Estrutura
de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal
do cargo de director de segurança social, a que acrescem
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 %
os centros distritais estruturam-se em: e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director
a) Áreas operacionais; de segurança social, consoante se trate de serviço local de
b) Áreas de apoio especializado; atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.
c) Área de administração geral. 3 — Podem candidatar-se aos procedimentos de recru-
tamento e selecção para titulares dos cargos de coordena-
2 — Os centros distritais dispõem dos serviços ade- dor dos serviços locais de atendimento os trabalhadores
quados às suas áreas de actuação e em função da sua di- com relação jurídica de emprego público integrados, no
mensão e organizam-se em unidades e núcleos, dirigidos, mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional II
respectivamente, por directores de unidade e directores que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas
de núcleo. ao exercício das respectivas funções.
3 — A actuação dos centros distritais pode desenvol- 4 — Os coordenadores dos serviços locais de atendi-
ver-se de forma deslocalizada mediante serviços locais mento estão na dependência hierárquica directa do diri-
de proximidade com os cidadãos, a operar na sua área de gente da subunidade orgânica responsável pela área do
intervenção. atendimento no respectivo centro distrital.
Artigo 29.º-A
Serviços locais CAPÍTULO VI
1 — Os serviços locais desenvolvem essencialmente Disposições comuns
funções na área do atendimento ao público no âmbito
do relacionamento do cidadão com a segurança social, Artigo 30.º
podendo assegurar a prestação de outros serviços enqua- Sectores e equipas
drados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser
superiormente definidos. 1 — Os serviços do ISS, I. P., podem ainda organizar-
2 — Os serviços locais, quando agreguem outras fun- -se em sectores e equipas, a constituir por deliberação do
ções, para além do atendimento, podem organizar-se em CD, não podendo o número total de sectores e equipas ser
núcleos, dentro do limite fixado no n.º 6 e nos termos do superior, respectivamente, a 125 e 410.
n.º 7, ambos do artigo 3.º 2 — Os sectores são equipas de trabalho essencialmente
3 — Os serviços locais de atendimento são classificados técnico cujos elementos a afectar são, no mínimo, de 75 %,
de grande, médio, pequeno e muito pequeno, consoante pertencentes à carreira de técnico superior, chefiados por
o número médio diário de atendimentos gerais seja, res- um chefe de sector.
pectivamente, superior a 250, de 101 a 250, de 51 a 100 3 — As equipas são constituídas para o desenvolvi-
e até 50. mento de processos administrativos, chefiadas por um
4 — A classificação dos serviços locais é feita de acordo chefe de equipa, cujos elementos a afectar são pertencentes
com os dados do último ano civil disponível e será reava- maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de
liada, pelo menos, de três em três anos. assistente operacional.
5 — Independentemente do volume de atendimento, os
serviços de atendimento de âmbito infra-concelhio podem Artigo 30.º-A
ser agregados aos serviços de atendimento das respectivas
sedes de concelho. Chefes de sector e chefes de equipa
6 — Os serviços locais de atendimento são criados, clas- 1 — Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa
sificados e extintos por deliberação do conselho directivo, são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º
não podendo o número total ser superior a 315. e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração
base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remune-
Artigo 29.º-B ração base mensal do cargo de director de segurança social,
Coordenador dos serviços locais a que acrescem despesas de representação correspondentes
a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de
1 — Os serviços locais de atendimento são chefiados director de segurança social.
por um coordenador, competindo-lhe, nomeadamente: 2 — Os chefes de sector e de equipa exercem as com-
a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários petências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do
e contribuintes; artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(17)
3 — Podem candidatar-se aos procedimentos de recruta-
mento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector Distrito Estabelecimento
os trabalhadores com relação jurídica de emprego público
da carreira de técnico superior que reúnam competência Castelo Branco . . . Centro Infantil do Teixoso O Meu Cantinho.
técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, Castelo Branco . . . Centro Infantil do Tortosendo Capuchinho Ver-
coordenação e controlo, experiência profissional e forma- melho.
ção adequadas ao exercício das respectivas funções. Castelo Branco . . . Centro Infantil de Unhais da Serra.
4 — Podem candidatar-se aos procedimentos de recruta- Castelo Branco . . . Lar de Menores e Jovens de Castelo Branco.
mento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa Castelo Branco . . . Centro Educativo de São Fiel — Tapada da
os trabalhadores com relação jurídica de emprego público Renda.
Coimbra . . . . . . . . . Centro Acolhimento do Loreto (Instituto de Cegos
integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexi- do Loreto).
dade funcional II que reúnam competência e experiência Évora . . . . . . . . . . . Casa Pia de Évora.
adequadas ao exercício das respectivas funções. Évora . . . . . . . . . . . Lar dos Pinheiros.
Guarda . . . . . . . . . . Infantário Favo de Mel — Manteigas.
Artigo 31.º Leiria . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Mira d’Aire O Pinguim.
Leiria . . . . . . . . . . . Lar Residencial de Alcobaça.
Equipas de projecto Lisboa . . . . . . . . . . Casa da Alameda.
Lisboa . . . . . . . . . . Casa da Boavista.
1 — Por deliberação do CD podem ser criadas, para o Lisboa . . . . . . . . . . Casa da Fonte.
desenvolvimento de objectivos específicos de natureza Lisboa . . . . . . . . . . Casa das Marés.
multidisciplinar e temporária, equipas de projecto, até ao Lisboa . . . . . . . . . . Casa de Repouso de Cascais.
máximo de 20. Lisboa . . . . . . . . . . Casa do Lago — Centro de Acolhimento de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a deli- Emergência.
beração do CD deve definir para cada equipa os respectivos Lisboa . . . . . . . . . . Centro Comunitário de Telheiras.
objectivos, o período de duração e os recursos humanos a Lisboa . . . . . . . . . . Instituto da Sagrada Família da Madorna — Cen-
tro de Acolhimento Temporário Francisca Lin-
afectar, bem como designar o respectivo coordenador e o doso.
estatuto remuneratório que pode ser fixado até à remune- Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Apoio a Deficientes Visuais.
ração de director de unidade. Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Apoio Laboral de Benfica.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Apoio Social de Lisboa.
Artigo 31.º-B Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Dia do Engenheiro Álvaro de Sousa.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Estudo e Apoio à Criança e à Famí-
Quadro de pessoal dirigente lia.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Ca-
A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite má- louste Gulbenkian.
ximo o quadro de pessoal dirigente constante do anexo Lisboa . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação Nossa Senhora dos An-
n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto no jos.
n.º 6 do artigo 4.º Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil O Roseiral.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil da Parede.
CAPÍTULO VII Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil de Odivelas.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil de Ribamar.
Disposição final e transitória Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil de Santos-o-Novo.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil Manuel da Maia.
(Eliminado.) Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil Olivais Norte.
Artigo 32.º Lisboa . . . . . . . . . . Centro Infantil Visconde Valmor.
Lisboa . . . . . . . . . . Centro Residencial Arco-Íris.
Funcionamento Lisboa . . . . . . . . . . Instituto Médico Pedagógico e Centro Residencial
Condessa de Rilvas.
(Revogado.) Lisboa . . . . . . . . . . Lar Branco Rodrigues.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar da Luz.
ANEXO N.º 1 Lisboa . . . . . . . . . . Lar de Odivelas.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar de Santa Clara.
(n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos) Lisboa . . . . . . . . . . Recolhimentos da Capital.
Lisboa . . . . . . . . . . Lar Escola Araújo.
Portalegre . . . . . . . Centro Infantil de Santa Eulália.
Estabelecimentos integrados sob gestão directa
Portalegre . . . . . . . Centro Infantil de Santo António de Areias.
Portalegre . . . . . . . Centro Infantil de São Lourenço.
Distrito Estabelecimento Portalegre . . . . . . . Internato Distrital de Nossa Senhora da Concei-
ção.
Portalegre . . . . . . . Internato Distrital de Santo António.
Aveiro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Aveiro. Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Costa Cabral.
Aveiro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Fiães. Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Latino Coelho.
Aveiro . . . . . . . . . . Centro Infantil de Santa Maria da Feira. Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de S. José e Campo
Aveiro . . . . . . . . . . Centro Educativo Dr. Alberto Souto. Lindo.
Braga . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Pevidém. Porto . . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Areosa.
Bragança . . . . . . . . Centro de Educação Especial de Bragança. Porto . . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Condessa de Lobão.
Castelo Branco . . . Centro Infantil da Covilhã II A Colmeia. Porto . . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação da Granja.
Castelo Branco . . . Centro Infantil da Covilhã III Bolinha de Neve. Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil Abrigo dos Pequeninos.
Castelo Branco . . . Centro Infantil de Alcains. Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Crestuma.
Castelo Branco . . . Centro Infantil de Castelo Branco I. Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Santo Tirso.
Castelo Branco . . . Centro Infantil de Castelo Branco II. Porto . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Valbom.
Castelo Branco . . . Centro Infantil de Cebolais de Cima. Porto . . . . . . . . . . . Lar de São Miguel.
8920-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009
Distrito Estabelecimento Distrito Estabelecimento
Porto . . . . . . . . . . . Lar Residencial das Fontainhas Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Porto . . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial de António Cân- Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Giras-
dido. sol.
Porto . . . . . . . . . . . Quinta da Manuela. Guarda . . . . . . . . . Semi-Internato de Deficientes de Seia.
Porto . . . . . . . . . . . ATL do Lordelo. Guarda . . . . . . . . . Lar Feminino da Guarda.
Santarém . . . . . . . . Infantário Girassol. Leiria . . . . . . . . . . Centro Infantil da Nazaré.
Santarém . . . . . . . . Lar de Idosos de São Domingos. Leiria . . . . . . . . . . Centro Infantil de Peniche.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade — CATI. Leiria . . . . . . . . . . Centro Infantil da Marinha Grande/ATL.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro de Bem Estar Social da Baixa da Ba- Leiria . . . . . . . . . . Internato Masculino de Leiria.
nheira. Lisboa . . . . . . . . . Casa da Luz.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro. Lisboa . . . . . . . . . Centro de Apoio Social do Pisão.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil do Lavradio O Barquinho. Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil de Alvalade I.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil da Costa da Caparica. Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil de Alvalade II.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil de Alcácer do Sal. Lisboa . . . . . . . . . Colónia de Férias da Praia Azul.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil de Sines A Conchinha. Lisboa . . . . . . . . . Instituto Adolfo Coelho.
Setúbal . . . . . . . . . . Centro Infantil Setúbal I O Ninho. Lisboa . . . . . . . . . Lar de Santa Tecla.
Viseu . . . . . . . . . . . Casa Infantil de D. Henrique. Lisboa . . . . . . . . . Lar Madre Teresa de Saldanha.
Viseu . . . . . . . . . . . Semi-Internato de Lamego. Lisboa . . . . . . . . . Mansão de Santa Maria de Marvila.
Viseu . . . . . . . . . . . Centro Educativo de São José — Casa da Lisboa . . . . . . . . . Centro de Acolhimento Temporário de Ter-
Aguieira. cena.
Lisboa . . . . . . . . . Centro de Apoio a Jovens Deficientes.
Lisboa . . . . . . . . . Lar — Escola Araújo.
(n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos) Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil A-da-Beja.
Lisboa . . . . . . . . . Centro Infantil Olivais Sul.
Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta Porto . . . . . . . . . . Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo
Coimbra.
Porto . . . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do
Distrito Estabelecimento Porto.
Porto . . . . . . . . . . Centro Infantil A Minha Janela.
Porto . . . . . . . . . . Centro Infantil de S. Mamede de Infesta.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil da Arrifana. Porto . . . . . . . . . . Colónia de Férias da Praia da Árvore.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Lourosa. Porto . . . . . . . . . . Jardim de Infância M. Pires Quesado.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Espinho I. Porto . . . . . . . . . . Lar Monte dos Burgos.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Espinho II. Porto . . . . . . . . . . Centro Infantil de Matosinhos.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Ílhavo. Setúbal . . . . . . . . . Centro de Santo André O Moinho.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Ovar. Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil da Trafaria.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de S. João da Madeira. Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil Setúbal II.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Santa Maria de Lamas. Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil do Barreiro.
Aveiro . . . . . . . . . Colónia de Férias da Barra. Setúbal . . . . . . . . . Centro Infantil do Lousal.
Aveiro . . . . . . . . . Colónia de Férias da Torreira. Setúbal . . . . . . . . . Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Oliveira de Azeméis. Viana do Castelo . . Centro Infantil de Caminha.
Aveiro . . . . . . . . . Centro Infantil de Cortegaça. Viana do Castelo . . Centro Infantil de Vila Praia de Âncora.
Aveiro . . . . . . . . . Casa da Criança. Viana do Castelo . Centro Infantil de Darque.
Aveiro . . . . . . . . . ATL do CSCDA 513. Viana do Castelo . . Centro Infantil do Cabedelo.
Beja . . . . . . . . . . . Casa Pia de Beja. Vila Real . . . . . . . Escola de Ensino Especial de Vila Real.
Beja . . . . . . . . . . . Centro de Apoio à Terceira Idade. Viseu . . . . . . . . . . Infantário do Caramulo.
Beja . . . . . . . . . . . Centro Infantil de Ferreira do Alentejo. Viseu . . . . . . . . . . Internato Vítor Fontes.
Beja . . . . . . . . . . . Estabelecimento de Educação Especial. Viseu . . . . . . . . . . Lar de S. José.
Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Barcelos.
Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Guimarães.
Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Delães. ANEXO N.º 2
Braga . . . . . . . . . . Centro Social de Bairro.
Braga . . . . . . . . . . Centro Social de Pousada de Saramagos. (artigo 31.º-B dos Estatutos)
Braga . . . . . . . . . . Instituto Novais e Sousa.
Braga . . . . . . . . . . Colónia de Férias da Apúlia.
Braga . . . . . . . . . . Centro Infantil de Fafe. Quadro de pessoal dirigente do ISS, I. P.
Bragança . . . . . . . Centro Infantil de Bragança.
Bragança . . . . . . . Lar de São Francisco. Número
Pessoal de cargos dirigentes
de lugares
Coimbra . . . . . . . . Centro de Apoio de S. Martinho do Bis-
po — CATI.
Coimbra . . . . . . . . Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Directores de segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Coimbra. Directores-adjuntos de segurança social . . . . . . . . . . . . . 21
Coimbra . . . . . . . . Centro Infantil de Coimbra. Directores de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Coimbra . . . . . . . . Centro Infantil de Miranda do Corvo. Directores de unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Coimbra . . . . . . . . Centro Infantil de Montes Claros. Secretário do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Coimbra . . . . . . . . Instituto de Surdos de Bencacanta. Directores de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
Faro . . . . . . . . . . . Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Bú- Directores de estabelecimento integrado . . . . . . . . . . . . 87
zio. Chefes de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
Faro . . . . . . . . . . . Centro de Bem-Estar Infantil de Nossa Senhora Chefes de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410
de Fátima. Coordenador dos serviços locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315
Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio. Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1349
Faro . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009 8920-(19)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA identificação e destacar os momentos e as causas de
retardamento e de insegurança na marcha processual,
sugerir as melhores soluções que facilitam a tramitação