Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1460/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2831 palavras)

Portaria n.º 1460/2007 de 14 de Novembro Pela Portaria n.º 827/2004, de 16 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Viatodos (processo n.º 3667- Portaria n.º 1459/2007 -DGRF), situada no município de Barcelos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Via- de 14 de Novembro todos. Pela Portaria n.º 746/2002, de 28 de Junho, foi con- A entidade titular requereu agora a anexação à refe- cessionada à Associação de Caça e Pesca do Baixo Cá- rida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área vado a zona de caça associativa da serra da Franqueira de 219 ha, tendo em simultâneo solicitado a correcção (processo n.º 2904-DGRF), situada no município de da área primitivamente concessionada de 7639 ha para Barcelos. 5324 ha, por exclusão das áreas sociais (terrenos não Verificou-se entretanto que a área mencionada na por- cinegéticos). taria acima referida não está correcta nem a localização dos prédios rústicos que integram a presente zona de caça Assim: corresponde à delimitação constante da planta anexa à Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º mesma portaria, pelo que se torna necessário proceder à do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as sua correcção. alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Assim: de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Com fundamento na alínea c) do artigo 41.º do Municipal: Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, rústicos sitos nas freguesias de Arentim e Ruilhe, município que a zona de caça associativa da serra da Franqueira de Braga, com a área de 219 ha, ficando a mesma com a (processo n.º 2904-DGRF) passe a englobar os prédios área total de 5543 ha, conforme planta anexa à presente rústicos constantes da planta anexa à presente portaria, portaria e que dela faz parte integrante. que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Barqueiros, Carvalhal, Fornelos, Gilmonde, Milhazes, 2.º A presente anexação só produz efeitos relativa- Pereira e Vila Seca, município de Barcelos, com a área mente a terceiros com a instalação da respectiva sina- de 2165 ha. lização. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de No- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de No- vembro de 2007. vembro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de Novembro de 2007 8467 Portaria n.º 1461/2007 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de 14 de Novembro Assembleia Legislativa Pela Portaria n.º 800/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Elvas (3) (pro- Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/M cesso n.º 2632 -DGRF), situada no município de Elvas, Estabelece as regras e procedimentos de gestão dos serviços válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua externos da Direcção Regional da Administração da Justiça gestão para o Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas. O Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, operou a transferência para a Região Autónoma da Madeira das Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- atribuições e competências administrativas que no âm- vação. bito territorial da mesma se encontravam cometidas ao Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Ministério da Justiça e exercidas pela Direcção-Geral dos disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado Registos e Notariado. na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de No termos do artigo 14.º do citado diploma, conju- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- gado com o disposto no artigo 108.º do Estatuto Político- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional passou a gerir e administrar todas Cinegético Municipal: as receitas e despesas provenientes da actividade dos Manda o Governo, pelo Ministro da Agricul- serviços dos registos e do notariado na Região, pautando tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o a sua actuação num contexto de autonomia cooperativa seguinte: com o Estado e no entendimento de que deve existir 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada, uniformidade no funcionamento nacional dos registos por um período de seis anos, englobando os terrenos cine- e notariado. géticos cujos limites constam da planta anexa à presente O Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova orgânica do Ministério da Justiça, foi, portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias entretanto, complementado pelo Decreto-Lei n.º 129/2007, de Barbacena e Vila Fernando, município de Elvas, com de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto dos a área de 1401 ha. Registos e do Notariado, I. P., e cujos estatutos foram, por 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia sua vez, aprovados através da Portaria n.º 520/2007, de 26 de Julho de 2007. 30 de Abril. Estes serviços têm vindo a sofrer nos últimos tempos diversas alterações decorrentes da privatização O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural do notariado, das diversas medidas enquadradas no deno- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Novem- minado «SIMPLEX» e do enorme desenvolvimento das bro de 2007. aplicações informáticas. 8468 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de Novembro de 2007 Em matéria de gestão administrativa e financeira, urge do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota- adaptar à Região as alterações legislativas recentemente riado, bem como os emolumentos pessoais arrecadados levadas a cabo no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de nos termos do n.º 9.10 do artigo 21.º e do n.º 22 do ar- Dezembro, por força da aplicação da Lei n.º 53-A/2006, tigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e de 29 de Dezembro, bem como as medidas publicadas no do Notariado. âmbito do «SIMPLEX», pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 3 — As receitas referidas nos n.os 1 e 2 são mensalmente 17 de Janeiro. remetidas pelos serviços externos para a conta do Governo A Direcção Regional da Administração da Justiça é um Regional da Madeira, após liquidação dos encargos e des- organismo que, pese embora dotado de autonomia admi- pesas mencionados no presente diploma. nistrativa, carece de autonomia financeira que permita a gestão própria das receitas e despesas dos serviços dos Artigo 2.º registos e do notariado. Por outro lado, a singularidade pró- Despesas pria acrescida da diversidade de métodos e procedimentos, consoante a espécie de serviços externos no respeitante 1 — Ficam a cargo da Região Autónoma da Madeira ao processamento de vencimentos e centralização e pa- as seguintes despesas: gamento de despesas dos serviços externos, desaconselha a) Os ordenados e vencimentos de conservadores, notá- vivamente a criação e a formação de um amplo corpo de rios, adjuntos de conservadores e notários e oficiais dos recursos humanos no âmbito da Vice-Presidência do Go- registos e do notariado, bem como dos interinamente no- verno Regional da Madeira destinado a esse fim, mais a meados; mais atentos os constrangimentos orçamentais que actual- b) O pagamento de abono de família e de prestações mente ocorrem. complementares, nomeadamente subsídios de fixação e Por outro lado, as mencionadas despesas não tiveram compensação, ao pessoal referido nas alíneas anteriores previsão orçamental regional, pois, até a publicação da que a eles tenha direito; mencionada Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as c) A reversão do vencimento de exercício perdido, após mesmas eram deduzidas directamente por cada serviço à devidamente autorizado; receita ilíquida, no respeito das normas de contabilidade d) Os vencimentos do pessoal eventual em regime de pública. prestação de serviço; Existem necessidades diárias dos serviços imprescin- e) O subsídio de formação aos adjuntos estagiários; díveis ao seu cabal funcionamento em matérias como a f) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de trans- informática, que não se compadecem com qualquer des- porte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos fasamento com a realidade nacional. Há que assegurar a serviços de inspecção; continuidade no bom funcionamento dos serviços, ajus- g) O pagamento de ajudas de custo e despesas de trans- tando a autonomia financeira regional com os objectivos porte devidas aos funcionários destacados; nacionais de modernização dos mesmos e reestruturação h) As ajudas de custo e despesas de transporte devidas do Ministério da Justiça. ao director regional da Administração da Justiça pelas suas Assim: deslocações em serviço; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da i) A reparação, quando devida nos termos da lei geral, Madeira, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, segunda parte aos funcionários dos serviços externos dos registos e do da alínea d), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República notariado da Direcção Regional da Administração da Jus- Portuguesa, dos artigos 12.º, 37.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, tiça do vencimento perdido por motivo de procedimento n.º, 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- disciplinar ou criminal; noma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de j) A aquisição de mobiliário para as conservatórias e Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela cartórios; Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e, ainda, do artigo 14.º l) O fornecimento dos livros necessários ao início e do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, decreta o funcionamento de novas conservatórias e as demais des- seguinte: pesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os Artigo 1.º casos de alteração de área de competência territorial das Receitas conservatórias do registo predial; m) O pagamento de despesas com publicações que a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Direcção Regional da Administração da Justiça venha a Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, e com excep- efectuar ou a contratar e o encargo com o fornecimento ção do disposto em lei especial e das receitas enumeradas das mesmas; no artigo 4.º do presente decreto legislativo regional, rever- n) O encargo com despesas de formação, excluídas as tem integralmente para a Região Autónoma da Madeira reservadas ao Ministério da Justiça, seminários ou congres- todas as receitas cobradas nos serviços externos dos regis- sos que a Direcção Regional da Administração da Justiça tos e do notariado dependentes da Direcção Regional da entenda levar a cabo ou em que entenda participar, tendo Administração da Justiça, nomeadamente as provenientes em vista a cabal actualização e desenvolvimento dos seus de emolumentos, de multas, de imposto do selo a que se recursos humanos em paridade com o que sucede a nível refere o n.º 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo e das nacional. receitas de correio. 2 — Constitui, igualmente, receita da Região Autó- 2 — Nas despesas de apetrechamento e aquisição noma da Madeira o eventual excesso de emolumentos de mobiliário a cargo da Região Autónoma da Madeira pessoais apurados, com respeito pelos limites legalmente considera-se compreendido o fornecimento de todos os impostos, em cada serviço externo da Direcção Regional objectos de utilização permanente necessários ao funcio- da Administração da Justiça, nos termos do artigo 9.º namento do serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de Novembro de 2007 8469 3 — Constitui ainda encargo da Região Autónoma da Ma- em pasta própria anual. No livro, à margem de cada des- deira, a eventual insuficiência de receita dos serviços para faze- pesa, deverá ficar anotado o meio de pagamento utilizado. rem face às despesas, nos termos previstos no artigo seguinte. 4 — No final de cada mês o total das despesas é abatido 4 — Não obstante as despesas com os ordenados e ven- ao total a transferir para a conta do Governo Regional da cimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 ficarem Madeira e, sendo a receita do serviço insuficiente ou ine- da Região Autónoma da Madeira, deve o processamento e xistente para lhes fazer face, deverá a repartição solicitar pagamento das mesmas, incluindo todos os descontos por à Direcção Regional da Administração da Justiça uma lei devidos, ser efectuado por cada serviço, recorrendo, quantia provisional suficiente para o efeito. para o efeito, à receita emolumentar que reverte para a mesma e, sendo esta receita inexistente ou insuficiente, Artigo 4.º solicitar antecipadamente à Direcção Regional da Admi- Remissão de receitas nistração da Justiça o montante em falia para fazer face a essas despesas. Os serviços externos da Direcção Regional da Adminis- Artigo 3.º tração da Justiça devem remeter às entidades competentes, nos prazos legais, entre outras legalmente previstas, as Dispensa de autorização para despesas receitas provenientes de: 1 — Para fazer face às despesas abaixo mencionadas a) Publicações online no âmbito do registo comercial; e sem prejuízo de as mesmas constituírem, igualmente, b) Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colec- encargo da Região Autónoma da Madeira, os conserva- tivas; dores e notários, sem necessidade de autorização supe- c) Emolumentos do Instituto Nacional da Propriedade rior, ficam autorizados a despender o quantitativo mensal Industrial; máximo que, por despacho do Vice-Presidente do Governo d) Emissão de certidões permanentes no âmbito do Regional da Madeira, for respectivamente fixado, con- registo comercial; soante se trate de repartições de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes: e) Emolumentos devidos às conservatórias de registo a) Aquisição e encadernação dos livros bem como a sua de automóveis; reforma ou restauração; f) Taxas de emissão de bilhetes de identidade/cartão b) Aquisição de impressos, papeis, artigos de expediente do cidadão; g) Produto da venda de impressos para reposição dos e qualquer outro material de equipamento de secretaria e respectivos stocks; produtos de limpeza, estes últimos quando não incluídos g) Emolumentos da Conservatória dos Registos Centrais; nos contratos de limpeza; h) Requisição de actos ou documentos a outros serviços; c) Aquisição de consumíveis para fotocopiadores, faxes, i) Imposto do selo, excluído o referido no n.º 1 do ar- máquinas de escrever e material informático; tigo 1.º do presente diploma. d) Conservação e reparação corrente de mobiliário; e) Comunicações, compreendendo as de correio, telecó- Artigo 5.º pia, telefone, e eventualmente ligação à Internet e intranet; f) Despesas de rendas, condomínio, aquecimento, con- Liquidação e cancelamento das contas do serviço social sumo de água e electricidade; Deverão os serviços externos liquidar e cancelar as g) Encargos com pessoal de limpeza; contas do serviço social no final do mês seguinte ao da h) Pagamento de contratos de assistência, nomeada- publicação do presente diploma, devendo os eventuais mente com fotocopiadores, faxes, centrais telefónicas ou excessos ser depositados a favor do Governo Regional material informático, superiormente autorizados; da Madeira. i) Pagamento de contratos de vigilância e segurança, Artigo 6.º superiormente autorizados; Ratificação dos actos transitórios j) Despesas bancárias nomeadamente as derivadas de requisições de cheques, transferências ou outras comissões Ficam ratificados todos os actos transitoriamente prati- devidas no âmbito dos protocolos existentes; cados pela Direcção Regional da Administração da Justiça l) Reparações urgentes e inadiáveis de instalações e relativos ao conteúdo do presente diploma desde a entrada equipamento. em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. 2 — Para o limite a que se refere o n.º 1 não concorrem Artigo 7.º as despesas obrigatórias abaixo enumeradas: Entrada em vigor e produção de efeitos a) Electricidade, água, limpeza, renda e condomínio; O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês b) Correio, telecópia e telefone, desde que não excedi- seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem dos os limites que vierem a ser fixados por despacho do a 1 de Janeiro de 2007. director regional da Administração da Justiça; c) Aquisição de impressos destinados a venda ao público; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa d) Contratos de assistência decorrentes da implementa- da Região Autónoma da Madeira em 2 de Outubro de 2007. ção do SIRIC, SIRP, SIRCOM, e antiga aplicação infor- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel mática do registo predial, devidamente autorizados. Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 31 de Outubro de 2007. 3 — Todas as despesas a que se refere o presente artigo de- verão ser devidamente enumeradas em livro próprio desig- Publique-se. nado «Livro de despesas», que poderá ser informatizado, e O Representante da República para a Região Autónoma referenciadas aos documentos que as suportem, arquivados da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8470 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,24 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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