Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 146/2024/1
- Data
- 2024-04-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APIMPRENSA ― Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas
Texto integral (1076 palavras)
Portaria n.º 146/2024/1
Considerando ainda que o contrato coletivo tem por âmbito geográfico de aplicação todo o terri-
tório nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de
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natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito
da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 5, de 4 de março de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interes
sados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação
Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 29, de 8 de agosto de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores proprietários e editores de quaisquer publicações
editadas no continente, incluindo as eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade,
não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores jornalistas ao seu serviço;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores jornalistas ao seu serviço
não filiados no sindicato outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de abril de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 147/2024/1, de 5 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP ― Associação Automóvel de Portugal
e outros e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal
e outros e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
O contrato coletivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL — Sin-
dicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 48, de 29 de dezembro de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no territó-
rio nacional, se dediquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente,
construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios,
reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, em Portugal continental, às
empresas não filiadas nas associações outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço, assim como
aos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas, mas não filiados nas organizações sindicais
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho. Todavia, não foi possível realizar o referido estudo sobre todos os indicadores porque os
dados económicos decorrentes dos diversos níveis e categorias profissionais previstos na convenção
revista não permitirem estabelecer comparação entre os respetivos níveis e categorias profissionais
previstos no presente contrato coletivo, uma vez que a estrutura das respetivas tabelas salariais são
diferentes. No entanto, de acordo com os elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação cole-
tiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 36 763 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), dos quais 28 129 são homens e 8634 são mulheres.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 5, de 4 de março de 2024, ao qual deduziram oposição a FEPCES — Federação Por-
tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas, pretendo a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados.
Em síntese, a FEPCES alega para o efeito a existência de regulamentação coletiva própria para o mesmo
setor, celebrado com as mesmas associações de empregadores, assim como o direito de liberdade sin-
dical dos trabalhadores por esta representados e de autonomia das associações sindicais à negociação
e celebração de convenção coletiva. A FIEQUIMETAL alega que lhe compete defender e promover os
direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos que representa.