Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 146/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8376 palavras)

Portaria n.º 146/2016 2 — Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de maio n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e clas- sifica os serviços de urgência que constituem os pontos Sob proposta do órgão legal e estatutariamente com- da Rede de Urgência/Emergência, e revoga o Despacho petente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra; n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 — Reforce, em meios humanos e materiais, os ser- 3 de setembro; viços de urgência que integram a rede dos serviços de Considerando o disposto no Regulamento Geral dos urgência. Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- 4 — Proceda a uma avaliação do impacto do encerra- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de mento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) março e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos últimos Considerando o disposto na Portaria n.º 157/2006, de anos, no acesso aos cuidados de saúde. 20 de fevereiro; 5 — Proceda à suspensão de todos os processos que Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 se traduzam na desclassificação, redução, concentração do artigo 7.º do referido Regulamento; e ou encerramento de serviços ou valências dos hospi- Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei tais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, n.º 353/99, de 3 de setembro: designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia de 10 de abril. e Ensino Superior, o seguinte: 6 — A reorganização da rede hospitalar atenda aos se- guintes critérios: Artigo 1.º a) Seja feita em articulação com os cuidados de saúde Alteração do plano de estudos primários, os cuidados de saúde continuados e a saúde pública, assegurando a total cobertura do território na- O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de cional; especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Es- b) Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade cola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela à saúde, tal como consagrado na Constituição; Portaria n.º 157/2006, de 20 de fevereiro, passa a ter a c) Otimize os recursos existentes, sem que tal implique redação constante do anexo à presente portaria. a diminuição e qualidade dos serviços prestados; d) Considere níveis de referenciação baseados no Artigo 2.º nível de complexidade das patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino e na proximidade e Transição capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do SNS; As regras de transição entre o anterior e o novo plano e) Tenha em conta as características da região em que de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente cada unidade hospitalar se insere, designadamente a orogra- competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra. fia, as acessibilidades e as condições sociais e económicas. Artigo 3.º 7 — A reorganização hospitalar, no domínio da ges- Aplicação tão, consagre conselhos consultivos constituídos por re- presentantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos O disposto no presente diploma aplica-se a partir do autárquicos. ano letivo de 2016-2017, inclusive. 8 — A reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais de O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, saúde e as suas organizações representativas, as autarquias Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de e as populações. abril de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 1605 ANEXO (Portaria n.º 157/2006, de 20 de fevereiro — alteração) Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica QUADRO N.º 1 1.º ano Tempo de Trabalho (Horas) Área Unidades Curriculares Tipo Créditos Observações Científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Teoria de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 68 25 = T:25 2,5 Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 81 30 = T:15; TP:15 3 Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Anual . . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5 Gestão para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Anual . . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5 A Pessoa em Situação Crítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 95 35 = T:20; TP:5; PL:10 3,5 Enfermagem em Situações de Urgência . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 216 80 = T:50; PL:30 8 Enfermagem em Cuidados Intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 216 80 = T:50; TP:10; PL:20 8 Estágio de Urgências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 203 203 = S:8; E:192; OT:3 7,5 Estágio de Cuidados Intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 203 203 = S:8; E:192; OT:3 7,5 Enfermagem Avançada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 81 40 = TP:4; PL:16; S:16; OT:4 3 Projeto de Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . 324 24 = TP:10; S:4; OT:10 12 QUADRO N.º 2 2.º ano Tempo de Trabalho (Horas) Área Unidades Curriculares Tipo Créditos Observações Científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem — Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 297 65 = T:15; TP:25; S:25 11 Estágio de Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 513 248 = S:8; E:240 19 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional; e incentivar o planeamento integrado, o aproveitamento de sinergias, o desenvolvimento de economias de escala Assembleia Legislativa e a defesa de interesses económicos comuns; Considerando que o desenvolvimento da atividade eco- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A nómica é feito de forma dinâmica e não se compadece da delimitação dos períodos de programação relativos aos Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional fundos comunitários; n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos Considerando que a implementação do período de pro- para a Competitividade Empresarial — Competir+ gramação 2014-2020 para os vários Estados Membros, nomeadamente Portugal, sofreu algum atraso na sua con- Considerando que o Sistema de Incentivos para a Com- cretização, com repercussões no Programa Operacional petitividade Empresarial — Competir+, é o principal ins- para os Açores 2020 (PO Açores 2020); trumento da política de incentivos ao investimento privado Considerando, não obstante o referido atraso, que im- para o período 2014-2020; porta maximizar a comparticipação comunitária aos in- Considerando que a referida política de incentivos ao centivos atribuídos às empresas no âmbito de projetos investimento privado tem por objetivos centrais: promo- aprovados pelo Competir+, através da sua inclusão no ver o desenvolvimento sustentável da economia regional; PO Açores 2020; reforçar a competitividade das empresas açorianas; pro- Considerando, ainda, a necessidade de articulação do mover o alargamento da base económica de exportação; regime vigente com a regulamentação comunitária entre- estimular a produção de bens e serviços transacionáveis tanto emitida; e de caráter inovador; aproveitar o conhecimento para Torna-se necessário adaptar alguns conceitos previstos valorizar e diferenciar recursos; estimular a cooperação no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de entre empresas, associações empresariais, municípios e julho, aos conceitos e designações utilizadas no âmbito do 1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 PO Açores 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Artigo 7.º Investimento da União Europeia (FEEI). [...] Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 1 — [...] do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da a) Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, da a termas, parques temáticos ou dos destinados à deslo- alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea j) do artigo 67.º calização de unidades empresariais para zonas e parques do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma industriais ou para áreas de localização empresarial; dos Açores, decreta o seguinte: b) [...] c) [...] Artigo 1.º d) [...] Alteração ao Decreto Legislativo Regional e) [...] n.º 12/2014/A, de 9 de julho f) [...] Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, g) [...] 22.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, h) [...] de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional i) [...] n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte re- j) [...] dação: k) [...] l) [...] «Artigo 5.º [...] 2 — [...] 1 — Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável: Artigo 9.º [...] a) Ser iniciado após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme o modelo constante As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incen- no Anexo, com exceção da aquisição de terrenos, da tivos do Competir+ são apresentadas, regra geral, no elaboração de estudos diretamente associados ao projeto âmbito de um procedimento concursal e são submetidas e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo através de formulário eletrónico, disponível no Balcão de cada aquisição, realizados há menos de dois anos, 2020 ou no Portal do Governo Regional. e dos projetos cujo incentivo seja atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de Artigo 12.º 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º Aceitação da decisão e contrato de concessão dos incentivos e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; 1 — A concessão do incentivo é formalizada me- b) [...] diante contrato a celebrar, por documento particular, c) [...] entre a Região Autónoma dos Açores, através do mem- d) [...] bro do Governo Regional responsável pela concessão e) [...] do incentivo e o promotor, no prazo máximo trinta dias úteis contados da data da notificação da decisão da con- 2 — O comprovativo da condição referida na alí- cessão ou mediante assinatura do termo de aceitação. nea c) do número anterior pode ser feito até à data de 2 — [...] encerramento do projeto, devendo à data de assinatura 3 — [...] do contrato de concessão dos incentivos ou da aceita- 4 — [...] ção da decisão ser comprovado o início do respetivo 5 — [...] processo de licenciamento. 6 — O termo de aceitação devidamente assinado 3 — A condição referida na alínea d) do n.º 1 apenas pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato é exigível no momento da celebração do contrato de escrito. concessão do incentivo ou da aceitação da decisão. 4 — [...] Artigo 14.º [...] Artigo 6.º 1 — O contrato de concessão de incentivos pode [...] ser rescindido, por despacho do membro do Governo 1 — [...] Regional responsável pela concessão do incentivo, em 2 — [...] representação da Região, ou revogada a concessão do 3 — [...] apoio, com os seguintes fundamentos: 4 — [...] a) [...] a) [...] b) [...] b) Ser amortizáveis, exceto terrenos; c) [...] c) [...] 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos 5 — [...] incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a 6 — [...] repor as importâncias recebidas no prazo de trinta dias Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 1607 úteis a contar da data do recibo de notificação, acresci- Artigo 18.º das de juros calculados à taxa indicada no contrato de Competências da entidade avaliadora concessão de incentivos. 3 — [...] 1 — À entidade avaliadora, compete: Artigo 15.º a) [...] b) [...] [...] c) [...] 1 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por d) [...] transferência bancária para a conta bancária do promotor e) [...] indicada no contrato de concessão de incentivos ou no f) [...] termo de aceitação. g) [...] 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de h) [...] concessão de incentivos ou do termo de aceitação, de- i) Preparar o contrato de concessão de incentivos ou vem enviar, até seis pedidos de pagamento, cujo valor o termo de aceitação; mínimo dos pedidos de pagamento intercalares terá j) [...] de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto. k) [...] 3 — [...] l) [...] 4 — [...] m) [...] 5 — [...] n) [...] o) Submeter ao membro do Governo Regional res- Artigo 16.º ponsável pela concessão do incentivo ou à Autoridade Adiantamento do pagamento de Gestão do PO Açores 2020 as propostas de encer- ramento dos processos e a atribuição dos prémios de 1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, realização; os promotores podem, igualmente, após a assinatura p) [...] do contrato de concessão ou do termo de aceitação, q) [...]. recorrer ao mecanismo de adiantamento do pagamento do incentivo. 2 — [...] 2 — No caso de adiantamento, o promotor recebe 3 — [...] o montante de incentivo correspondente à comparti- cipação de um investimento previsto no seu projeto, mediante a apresentação da fatura respetiva. Artigo 22.º 3 — [...] [...] 4 — [...] 5 — Comprovando-se que os documentos de despesa 1 — Os incentivos previstos no presente diploma comparticipados no pedido de adiantamento encontravam- não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma -se liquidados na data de apresentação do mesmo, o natureza, para as mesmas despesas elegíveis. promotor fica inibido de recorrer novamente a este 2 — No caso de um projeto beneficiar de incentivos mecanismo. de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e 6 — [...] instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em Artigo 17.º matéria de regras de auxílios de Estado. [...] Artigo 25.º Os promotores ficam sujeitos às seguintes obriga- ções: [...] a) [...] 1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, b) [...] de 23 de julho, alterado e republicado pelo Decreto c) [...] Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, d) [...] bem como a respetiva regulamentação, e o Decreto e) [...] Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho, f) [...] continuam a aplicar-se aos projetos de investimento g) [...] aprovados no âmbito do SIDER — Sistema de Incen- h) [...] tivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e i) Manter a contabilidade organizada, quando apli- cável; Empreende Jovem — Sistema de Incentivos ao Empre- j) [...] endedorismo, bem como aos projetos que, cumprindo k) [...] com as condições previstas no Programa Operacional l) [...] para os Açores 2020 (PO Açores 2020) venham a ser m) [...] integrados neste, através da publicação de Avisos para n) [...] apresentação de candidaturas. o) [...] 2 — (Revogado.)» 1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 Artigo 2.º à Região e que se desenvolvam nas áreas agroalimentar, Republicação da economia do mar, indústria transformadora, turismo, economia digital, indústrias criativas, logística ou outras É republicado, em anexo ao presente diploma e do atividades com potencial de criação de bens e serviços qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional transacionáveis; n.º 12/2014/A, de 9 de julho, na redação atual. b) Internacionalização — impulsionamento da pene- tração e do posicionamento das empresas regionais nos Artigo 3.º mercados exteriores à Região, mediante compensação dos custos adicionais decorrentes da sua condição ultra- Entrada em vigor periférica; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Urbanismo Sustentável Integrado — reposiciona- da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às can- mento das atividades empresariais, dos centros urbanos, didaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória. assim como a revitalização de serviços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes da eficiência energética, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2016. transportes e atratividade turística; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. d) Qualificação e Inovação — promoção da inovação junto das empresas regionais pela via da produção de novos Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2016. ou melhorados bens e serviços, de novos processos de pro- Publique-se. dução, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que aumentem a capacidade de criação de O Representante da República para a Região Autó- valor acrescentado das empresas regionais e o reforço da noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. orientação para os mercados exteriores à Região; e) Empreendedorismo Qualificado e Criativo — estí- ANEXO mulo ao aparecimento de novos empreendedores e forta- lecimento de uma cultura empresarial baseada no risco e Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversi- Artigo 1.º ficação e renovação do tecido empresarial regional e que se desenvolvam nas áreas do Empreende Jovem ou ações Objeto coletivas de empreendedorismo; O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para f) Desenvolvimento Local — incentivo à realização de a Competitividade Empresarial, adiante designado por projetos de investimento de modernização dos estabeleci- Competir+, que visa promover o desenvolvimento susten- mentos existentes, dinamização do mercado interno e ex- tável da economia regional, reforçar a competitividade, a pansão da capacidade produtiva das empresas regionais; capacidade de penetração em novos mercados e a interna- g) Eficiência Empresarial — promoção da melhoria cionalização das empresas regionais, assim como alargar das condições gerais de competitividade das empresas a base económica de exportação da Região Autónoma regionais, no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de dos Açores. setores, incentivando a realização de projetos que se de- senvolvam nas tipologias de ações coletivas de eficiência Artigo 2.º empresarial ou constituição de clusters. Âmbito Artigo 3.º 1 — O Competir+ é constituído pelos seguintes Sub- Objetivos sistemas: O Competir+ tem como objetivos gerais: a) Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação; a) Promover a criação de emprego durável e sustentável; b) Subsistema de Incentivos para a Internacionalização; b) Criar bens e serviços transacionáveis e de caráter c) Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Susten- inovador, reforçando a capacidade de exportação das em- tável Integrado; presas regionais; d) Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Ino- c) Estimular a densificação do tecido económico regio- vação; nal e a integração dos diferentes setores de atividade na e) Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo economia global; Qualificado e Criativo; d) Alterar o perfil de especialização da economia regio- f) Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento nal e promover novas áreas de crescimento económico; Local; e) Estreitar o relacionamento do setor produtivo tradi- g) Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial. cional com outros setores de potencial económico ainda não desenvolvido; 2 — Os Subsistemas de Incentivos referidos no número f) Atrair investimento externo; anterior têm a seguinte natureza: g) Diferenciar e valorizar os recursos endógenos, os produtos regionais e o património cultural e natural; a) Fomento da Base Económica de Exportação — alar- h) Promover um posicionamento diferenciado a nível gamento da base económica de exportação da economia internacional dos produtos com potencial de exportação, regional, incentivando a realização de projetos de inves- nomeadamente os relativos à agricultura, pecuária, agroin- timento que se direcionem para os mercados exteriores dústria e pesca; Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 1609 i) Aproveitar o conhecimento científico para a valoriza- ração de estudos diretamente associados ao projeto e dos ção de recursos e para a criação de novos negócios; adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada j) Constituir a Região Autónoma dos Açores como um aquisição, realizados há menos de dois anos, e dos projetos destino turístico de excelência para segmentos de mercado cujo incentivo seja atribuído ao abrigo do Regulamento específicos e estruturar uma oferta qualificada; (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, k) Ajudar a criar e a manter atividades empresariais nos relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado centros urbanos, tornando-as catalisadoras de criatividade, sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de inovação e de desenvolvimento económico; de minimis; l) Incitar as empresas regionais a realizar investimentos b) Ter asseguradas as fontes de financiamento e ser que lhes possibilitem a contenção de custos e o desenvol- financiado pelo promotor com, pelo menos, 25 % dos vimento das suas atividades de uma forma mais eficiente; custos elegíveis, mediante recursos próprios ou através m) Estimular a cooperação entre empresas, associações de financiamento externo, de uma forma que não inclua empresariais, municípios e entidades do sistema científico qualquer apoio financeiro público; e tecnológico regional, tendo em vista a melhoria da com- c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício petitividade do tecido económico regional; da atividade no estabelecimento objeto da candidatura; n) Dinamizar parcerias que promovam as conexões d) Ter aprovados os projetos de arquitetura, os projetos intrarregionais; de especialidades e as memórias descritivas do investi- o) Incentivar o planeamento integrado, o aproveitamento mento, quando legalmente exigíveis; de sinergias, o desenvolvimento de economias de escala e e) Ter uma duração máxima de execução de três anos a a defesa de interesses económicos comuns; contar da data da celebração do contrato de concessão de p) Compensar as empresas regionais de custos adicio- incentivos, sem prejuízo de outros prazos que venham a nais resultantes da prossecução de atividades económicas numa região ultraperiférica. ser definidos na regulamentação específica. Artigo 4.º 2 — O comprovativo da condição referida na alínea c) do número anterior pode ser feito até à data de encerra- Condições gerais de acesso dos promotores mento do projeto, devendo à data de assinatura do contrato 1 — Os promotores devem cumprir as seguintes con- de concessão dos incentivos ou de aceitação da decisão dições de acesso, quando aplicável: ser comprovado o início do respetivo processo de licen- ciamento. a) Estar legalmente constituído; 3 — A condição referida na alínea d) do n.º 1 apenas é b) Dispor de contabilidade organizada; exigível no momento da celebração do contrato de con- c) Possuir a situação regularizada face à administração cessão do incentivo ou de aceitação da decisão. fiscal e à segurança social; 4 — Quando existam investimentos em formação pro- d) Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios fissional, deverão ser cumpridas todas as condições de comunitários ou nacionais, independentemente da sua na- acesso previstas na regulamentação de enquadramento do tureza e objetivos; Fundo Social Europeu. e) Não ser uma empresa em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais Artigo 6.º de emergência e à reestruturação concedidos a empre- sas não financeiras em dificuldade, tal como alteradas ou Despesas elegíveis substituídas; 1 — O investimento previsto deve contemplar todas as f) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção rubricas necessárias à completa implementação do projeto. de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma de- 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- cisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres- na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) centado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014. sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. 2 — As condições referidas no número anterior são 3 — Para efeitos do cálculo do montante das despesas exigíveis na data de celebração do contrato de concessão elegíveis, apenas são considerados os valores declarados de incentivos. pelo promotor do projeto que correspondam aos custos 3 — Quando os promotores sejam agrupamentos com- médios do mercado para a respetiva tipologia de investi- plementares de empresas, dever-se-á ter em conta, para mento, devendo a entidade avaliadora, caso não se verifi- aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o que essa correspondência, definir o montante máximo de conjunto das empresas agrupadas. despesas elegíveis. 4 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve- Artigo 5.º nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+, os ati- Condições gerais de acesso dos projetos vos devem: 1 — Os projetos devem cumprir com as seguintes con- a) Ser exclusivamente utilizados nos estabelecimentos dições de acesso, quando aplicável: beneficiários do incentivo; a) Ser iniciado após a apresentação do formulário de b) Ser amortizáveis, exceto terrenos; pedido de incentivo, conforme o modelo constante no c) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros Anexo, com exceção da aquisição de terrenos, da elabo- não relacionados com o adquirente. 1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 5 — No que diz respeito aos projetos das grandes em- período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no presas, os custos dos ativos intangíveis só são elegíveis até Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do investimento inicial. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 6 — Os custos salariais estimados decorrentes da cria- relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadra- ção de emprego podem ser considerados elegíveis, desde mento aplicável ao respetivo Subsistema de Incentivos. que estejam preenchidas, cumulativamente, as seguintes 2 — Os incentivos a conceder podem revestir a forma condições: de incentivo não reembolsável, de incentivo reembolsável sem juros e de prémio de realização. a) O projeto de investimento deve conduzir a um au- 3 — Por decreto regulamentar regional poderão ser mento líquido do número de trabalhadores do estabeleci- definidas majorações das taxas de comparticipação de mento em causa, em comparação com a média dos doze incentivo não reembolsável nas ilhas ou concelhos com meses anteriores, após dedução ao número de postos de problemas específicos que afetem o tecido produtivo local, trabalho previsto criar do número de postos de trabalho a em circunstâncias excecionais, tomando em considera- suprimir durante o mesmo período de tempo; ção critérios de densidade populacional, evolução dos b) Os postos de trabalho devem ser preenchidos no níveis de produção, de rendimento e do poder de compra. prazo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto. 4 — O incentivo reembolsável pode ser concedido atra- vés de instituições de crédito, nos termos definidos em Artigo 7.º protocolo a celebrar para o efeito com o departamento Despesas não elegíveis do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que venham 5 — No caso de o incentivo reembolsável ser disponibi- a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+, consideram-se lizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se não elegíveis as despesas com: a apresentar uma garantia bancária, de valor idêntico ao montante total do incentivo reembolsável aprovado ou de a) Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em a termas, parques temáticos ou dos destinados à deslo- cada momento. calização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial; Artigo 9.º b) Aquisição de edifícios, com exceção dos destina- Apresentação de candidaturas dos a afetação turística, de edifícios degradados ou de intervenções em centros urbanos, desde que diretamente As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos relacionados com o processo produtivo e com as funções do Competir+ são apresentadas, regra geral, no âmbito de essenciais ao exercício da atividade do projeto e nos termos um procedimento concursal e são submetidas através de a definir na regulamentação específica; formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020 ou no c) Aquisição de bens em estado de uso, salvo nos casos Portal do Governo Regional. previstos na regulamentação específica; d) Trespasses e direitos de utilização dos espaços; Artigo 10.º e) Fundo de maneio; Análise das candidaturas f) Juros durante a construção; g) Trabalhos para a própria empresa; 1 — As candidaturas são analisadas pela entidade ava- h) Despesas de funcionamento da empresa; liadora definida em cada um dos regulamentos dos diversos i) Bens que se destinem unicamente a substituição ou Subsistemas de Incentivos do Competir+. reposição; 2 — Podem ser estabelecidos protocolos entre os de- j) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de com- partamentos governamentais com competência em razão participação através de auxílios de Estado; da matéria do projeto de investimento, onde serão defini- k) Todas as rubricas de investimento que não apresentem dos os respetivos âmbitos de intervenção na análise das justificação ou relevante importância para o desenvolvi- candidaturas. mento do projeto; l) Transações ocorridas entre entidades participantes Artigo 11.º no projeto. Concessão dos incentivos 2 — A aquisição de terrenos, os trabalhos preparató- Os incentivos são concedidos mediante despacho do rios com a obtenção de licenças e a realização de estudos membro do Governo Regional definido em cada um dos de viabilidade preliminares, quando inelegíveis, não são regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivo do considerados para efeitos da data de início do projeto. Competir+ ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as respetivas competências para autori- Artigo 8.º zação de despesas. Incentivos Artigo 12.º 1 — O valor máximo do incentivo a conceder ao pro- Aceitação da decisão e contrato de concessão dos incentivos motor, por projeto, não pode ser superior ao limite má- ximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente 1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional contrato a celebrar, por documento particular, entre a Re- dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o gião Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 1611 Regional responsável pela concessão do incentivo e o as importâncias recebidas no prazo de trinta dias úteis promotor, no prazo máximo de trinta dias úteis contados a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de da data da notificação da decisão da concessão ou mediante juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão assinatura do termo de aceitação. de incentivos. 2 — O não envio, por causa imputável ao promotor, de 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo referido qualquer documento conducente à celebração do contrato na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candi- de concessão de incentivos, no prazo referido no número daturas a quaisquer incentivos pelo período de cinco anos. anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo. Artigo 15.º 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo Regional responsável pela Pagamento do incentivo concessão do incentivo. 1 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por 4 — Os modelos de contrato são homologados por des- transferência bancária para a conta bancária do promotor pacho do membro do Governo Regional com competência indicada no contrato de concessão de incentivos ou no em matéria de competitividade empresarial, devendo dele termo de aceitação. constar cláusulas relativas aos objetivos do projeto de in- 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de vestimento, à determinação do seu grau de cumprimento, concessão de incentivos, ou do termo de aceitação, devem à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos enviar, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias dos pedidos de pagamento intercalares terá de corresponder a prestar. a 10 % do investimento elegível do projeto. 5 — A formalidade de celebração de contrato a que se 3 — O departamento do Governo Regional responsável refere o n.º 1 é dispensada no caso de projetos de inves- pela concessão do incentivo, em colaboração, conforme os timento até € 15.000,00, promovidos por micro e peque- casos, com outros departamentos do Governo Regional, nas empresas, classificadas de acordo com o disposto no promove a verificação física dos projetos para efeitos de Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo pagamento final do incentivo, podendo, sempre que se Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho. justifique, efetuar verificações físicas intercalares. 6 — O termo de aceitação devidamente assinado pelo 4 — O valor do investimento correspondente ao úl- beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito. timo pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de cento e vinte dias úteis a partir da data Artigo 13.º de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do Renegociação do contrato e cessão da posição contratual investimento elegível do projeto. 5 — No caso dos microprojetos de investimento até 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser objeto de renegociação se as condições em que foi cele- € 15.000,00, enquadrados no Subsistema de Incentivos ao brado tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que Desenvolvimento Local, deve ser apresentado um único devidamente fundamentada. pedido de pagamento, não se aplicando o disposto no ar- 2 — A posição contratual do promotor no contrato de tigo seguinte. concessão de incentivos pode ser objeto de cessão, por Artigo 16.º motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas Adiantamento do pagamento as condições de acesso do cessionário. 3 — Compete ao responsável pela concessão do incen- 1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, tivo autorizar a cessão da posição contratual do promotor, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do bem como aprovar os termos da renegociação do contrato contrato de concessão ou do termo de aceitação, recor- de concessão de incentivos. rer ao mecanismo de adiantamento do pagamento do incentivo. Artigo 14.º 2 — No caso de adiantamento, o promotor recebe o Rescisão do contrato montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projeto, mediante a 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser apresentação da fatura respetiva. rescindido, por despacho do membro do Governo Regional 3 — No prazo de quinze dias úteis após a transferência responsável pela concessão do incentivo, em representação para a conta do promotor do montante referido no número da Região, ou revogada a concessão do apoio, com os anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pa- seguintes fundamentos: gamento das respetivas faturas. a) Não cumprimento, por facto imputável ao promo- 4 — O não cumprimento do prazo previsto no número tor, dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, anterior pode inibir o promotor de recorrer novamente a incluindo os prazos relativos ao início da realização do este mecanismo. investimento e sua conclusão; 5 — Comprovando-se que os documentos de despesa b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, comparticipados no pedido de adiantamento encontravam- das respetivas obrigações legais e fiscais; -se liquidados na data de apresentação do mesmo, o pro- c) Prestação de falsas informações sobre a situação do motor fica inibido de recorrer novamente a este meca- promotor ou viciação de dados fornecidos na apresenta- nismo. ção, apreciação e acompanhamento dos investimentos. 6 — O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respetivas faturas inibe o 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor no âmbito do Competir+. 1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 Artigo 17.º proceder a uma avaliação de impacto ambiental, sempre Obrigações dos promotores que exigível, e assegurar todas as autorizações relevantes. Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: Artigo 18.º a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no Competências da entidade avaliadora contrato; 1 — À entidade avaliadora, compete: b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais; a) Rececionar as candidaturas; c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do que lhe forem solicitados pelas entidades com competência promotor e do projeto; para a análise, acompanhamento, controlo e fiscalização c) Solicitar pareceres aos departamentos do Governo dos diversos Subsistemas do Competir+; Regional competentes em razão da matéria, ou a entidades d) Permitir às entidades mencionadas na alínea anterior externas, sempre que tal se revele necessário; o acesso aos locais de realização do investimento; d) Avaliar os projetos; e) Comunicar à entidade avaliadora qualquer alteração e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos prazo máximo de vinte e cinco dias úteis, a contar da à aprovação do projeto; verificação das condições de acesso do promotor e do f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da projeto; respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação f) Comunicar ao promotor a proposta de decisão relativa em matéria de licenciamento; à candidatura; g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográ- g) Reapreciar a candidatura, no prazo de dez dias úteis, fica durante um período mínimo de cinco anos, ou até na eventualidade de o promotor apresentar alegações em ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for sede de audiência prévia; superior, contado a partir da data de conclusão do projeto, h) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- considerando-se esta a data da fatura correspondente à datura; última despesa do projeto, o que não impede a substitui- i) Preparar o contrato de concessão de incentivos ou o ção de instalações ou equipamentos que se tenham tor- termo de aceitação; nado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo; j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na h) Manter a situação regularizada perante as entidades vertente documental, contabilística e financeira; pagadoras do incentivo; k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como i) Manter a contabilidade organizada, quando aplicável; promover a verificação física dos investimentos; l) Elaborar as propostas de pagamento; j) Manter devidamente organizado, em dossier, todos os m) Enviar para processamento os incentivos devidos; documentos suscetíveis de comprovar as informações e de- n) Propor a renegociação dos contratos; clarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar o) Submeter ao membro do Governo Regional responsá- as opções de investimento apresentadas, bem como todos vel pela concessão do incentivo ou à Autoridade de Gestão os documentos comprovativos da realização das despe- do PO Açores 2020 as propostas de encerramento dos sas de investimento, o qual poderá ser consultado a qual- processos e a atribuição dos prémios de realização; quer momento pelas entidades intervenientes no processo p) Efetuar o acompanhamento durante o período de de análise, acompanhamento, controlo e fiscalização dos afetação dos projetos à atividade e localização; projetos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de q) Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reem- três anos, contados a partir do encerramento do Programa bolsável ou, quando aplicável, propor o pagamento de Operacional Açores 2014-2020, de acordo com o disposto juros do incentivo reembolsável às instituições de crédito no artigo 140.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do protocoladas para o efeito. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 347, 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem de 20 de dezembro de 2013; ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- k) Manter, em matéria de recursos humanos, as obriga- res, a prestar no prazo máximo de dez dias úteis, decorrido ções estabelecidas no contrato de concessão de incentivos; o qual, a ausência de resposta significa a desistência da l) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- candidatura. mentares; 3 — Os prazos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 m) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empre- suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- endimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares. ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autori- zação do membro do Governo Regional responsável pela Artigo 19.º concessão do incentivo; n) Manter os postos de trabalho criados na Região du- Acompanhamento, fiscalização e avaliação rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos 1 — O acompanhamento e a fiscalização dos projetos no caso das Pequenas e Médias Empresas classificadas de são efetuados pelo departamento do Governo Regional acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de responsável pela concessão do incentivo, pela Inspeção 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, Regional da Administração Pública ou por empresas es- de 16 de junho, a contar da data em que tiver sido ocupado pecializadas, podendo ser solicitados pelo membro do pela primeira vez; Governo Regional com competência em matéria de com- o) Garantir o cumprimento da legislação ambiental da petitividade empresarial, em colaboração, conforme os União Europeia, incluindo em especial a necessidade de casos, com outros departamentos do Governo Regional, Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 1613 pelo gestor do Programa Operacional Açores 2014-2020 Artigo 24.º ou por outras entidades integradas no sistema de controlo Compatibilidade com a regulamentação comunitária adotado para o período de programação de 2014-2020. 2 — O acompanhamento e a avaliação da execução Os Subsistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º conferida ao presente Sistema de Incentivos são efetua- subordinam-se às normas comunitárias de concorrência dos pelo Conselho Estratégico da SDEA — Sociedade em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER. natureza dos projetos a apoiar, nomeadamente, os seguintes enquadramentos: Artigo 20.º a) Orientações Comunitárias relativas aos auxílios es- Comissão de Acompanhamento tatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas 1 — Para efeitos de acompanhamento da execução dos no Jornal Oficial da União Europeia 2013/C 209/01, de sistemas de incentivos é criada uma Comissão, denominada 23 de julho de 2013; Comissão de Acompanhamento. b) Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que 2 — A Comissão de Acompanhamento é composta pelos declara certas categorias de auxílios compatíveis com o seguintes elementos: mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; a) O diretor regional com competência em matéria de c) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de apoio ao investimento e competitividade, que preside; 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e b) Dois representantes da Câmara do Comércio e In- 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- dústria dos Açores; peia aos auxílios de minimis; c) Um representante da SDEA, EPER. d) Regulamento (UE) n.º 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao 3 — A Comissão de Acompanhamento reúne, ordina- Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que es- riamente, com periodicidade semestral, podendo reunir, tabelece disposições específicas relativas ao objetivo de extraordinariamente, mediante pedido de qualquer dos investimento no crescimento e no emprego; seus elementos. e) Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Artigo 21.º Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabe- Informação pública lece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, O Governo Regional disponibilizará anualmente, até ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos ao dia 31 de março, nomeadamente através de divulgação Marítimos e das Pescas. eletrónica no Portal do Governo Regional, um relatório de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente Artigo 25.º diploma no ano anterior, onde constará obrigatoriamente: Disposições transitórias a) A identificação sumária da entidade ou entidades beneficiárias; 1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de b) Descrição do projeto/atividade e dos seus objetivos; 23 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legisla- c) Concelho ou concelhos onde será desenvolvido o tivo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, bem como projeto/atividade; a respetiva regulamentação, e o Decreto Legislativo Re- d) Número de postos de trabalho a criar e respetivas gional n.º 25/2010/A, de 22 de julho, continuam a aplicar- categorias profissionais; -se aos projetos de investimento aprovados no âmbito do e) Valor total dos incentivos reembolsáveis e não reem- SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento bolsáveis a receber; Regional dos Açores e Empreende Jovem — Sistema de f) Prazo de conclusão do projeto/atividade. Incentivos ao Empreendedorismo, bem como aos projetos que, cumprindo com as condições previstas no Programa Artigo 22.º Operacional para os Açores 2020 (PO Açores 2020), ve- Proibição de acumulação de incentivos nham a ser integrados neste, através da publicação de Avisos para apresentação de candidaturas. 1 — Os incentivos previstos no presente diploma não 2 — (Revogado.) são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis. Artigo 26.º 2 — No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e ins- Norma revogatória trumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de gados os seguintes diplomas: regras de auxílios de Estado. a) Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Artigo 23.º julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de Regulamentação 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro; Os regulamentos dos diversos Subsistemas de Incenti- b) Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de vos do Competir+ são aprovados por decreto regulamentar julho; regional, no prazo de quinze dias úteis a partir da entrada c) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de em vigor do presente diploma. 25 de outubro, alterado e republicado pelos Decretos Re- 1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2016 gulamentares Regionais n.os 12/2010/A, de 15 de junho, e regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto 7/2012/A, de 20 de fevereiro; de outras autoridades; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de — declaração especificando se a empresa encerrou uma 24 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regio- atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos nal n.º 11/2009/A, de 13 de agosto, e alterado e republicado anteriores à data do pedido de auxílio; pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/2010/A, — declaração especificando se a empresa tenciona en- de 14 de junho, e 11/2012/A, de 4 de maio; cerrar essa atividade no momento da apresentação do pe- e) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de dido de auxílio num período de dois anos após a conclusão 29 de outubro, alterado e republicado pelos Decretos Re- do investimento a subvencionar. gulamentares Regionais n.os 11/2010/A, de 15 de junho, e 4/2012/A, de 31 de janeiro; 2 — Informações sobre o projeto/atividade a apoiar: f) Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos — breve descrição do projeto/atividade; Regulamentares Regionais n.os 10/2010/A, de 15 de junho, — breve descrição dos efeitos positivos esperados para e 2/2012/A, de 25 de janeiro. a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, Artigo 27.º atividades de formação, criação de um aglomerado); — base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas); Entrada em vigor — data prevista de início e termo do projeto/atividade; O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2014. — localização(ões) do projeto. ANEXO 3 — Informações sobre o financiamento do projeto/ atividade: Formulário de pedido de auxílio ao investimento — investimentos e outros custos conexos, análise custo/ com finalidade regional eficácia das medidas de auxílio notificadas; — total dos custos elegíveis; [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º] — montante de auxílio necessário para realizar o pro- 1 — Informações sobre o beneficiário do auxílio: jeto/atividade; — intensidade de auxílio. — nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade; 4 — Informações sobre a necessidade do auxílio e o — declaração de que a empresa não se encontra em seu impacto esperado: dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em — breve explicação da necessidade do auxílio e do dificuldade; seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento — declaração especificando os auxílios (de minimis e ou à localização. Deve ser indicado o eventual investi- auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos mento ou localização alternativos na ausência do auxílio; durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 — declaração quanto à ausência de um acordo irrevo- em que será realizado o novo investimento, declaração gável entre o beneficiário e os contratantes com vista à especificando os auxílios ao investimento com finalidade realização do projeto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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