Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1454/2009
- Data
- 2009-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2080 palavras)
Portaria n.º 1454/2009
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel
de 29 de Dezembro Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 18 de Dezembro
A Organização Mundial de Saúde considerou a obesi- de 2009.
dade como um dos maiores desafios de saúde pública do
ANEXO
século XXI. Essa é também a realidade em Portugal. Em
pessoas com obesidade grave, a cirurgia bariátrica é um
tratamento que permite a redução significativa de peso, REGULAMENTO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO
apresentando benefícios substanciais e com impacto po- CIRÚRGICO DA OBESIDADE (PTCO)
sitivo na saúde global dos doentes.
É por isso necessário melhorar o acesso a essa opção Artigo 1.º
terapêutica, criando condições para aumentar a actividade Âmbito de aplicação objectivo
dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde nesta área e,
em caso de limitação da resposta destes, para permitir aos 1 — O valor das prestações de saúde realizadas pelas
doentes o acesso em entidades convencionadas. instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação subjectivo
O tratamento da obesidade grave não pode, no entanto, do presente Regulamento e que devam ser cobradas aos
ficar limitado ao momento da cirurgia, justificando a apli- subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram,
cação de um modelo de gestão da doença. Esse modelo bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas,
deve prever que os cuidados de saúde sejam prestados responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo
de forma integrada, com a preocupação de garantir que presente regulamento.
o acesso aos cuidados de saúde é atempado, realizado 2 — O presente Regulamento consagra o valor da pro-
no nível mais adequado de cuidados, com programação dução cirúrgica respeitante a procedimentos para obesidade
dos cuidados necessários e em entidades prestadoras que realizada por unidades prestadoras de cuidados de saúde
melhor respondam a esses objectivos. privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas
O Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos
(PTCO), que a presente portaria vem regular, procura ga- para Cirurgia (SIGIC), que devam ser cobradas ao SNS e
rantir o acesso atempado do doente com obesidade grave subsistemas cujos beneficiários a eles recorram, bem como
à necessária prestação de cuidados, bem como promover a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis
que a sua avaliação seja efectuada por uma equipa multi- pelos respectivos encargos, sem prejuízo das demais regras
disciplinar, por um período de tempo nunca inferior a três especiais que resultem do anexo I da Portaria n.º 852/2009,
anos. Por outro lado, a aplicação deste modelo pretende de 7 de Agosto.
melhorar a adequação do financiamento às necessidades
em saúde de cada doente, expressa pela contratação de um Artigo 2.º
plano estruturado de cuidados. Âmbito de aplicação subjectivo
O PTCO reveste-se de carácter experimental, devendo
ser avaliado dois anos após implementação. 1 — São abrangidas pelo presente Regulamento as ins-
Assim: tituições previstas no artigo 2.º do Regulamento aprovado
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 da base II da pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela
Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho, desde que reco-
de Agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novem- nhecidas pela Direcção-Geral da Saúde como centro de
bro, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto tratamento (CT) ou centro de elevada diferenciação (CED)
do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei da obesidade.
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2 — São igualmente abrangidas pela presente portaria, Artigo 4.º
nos procedimentos para obesidade, as unidades prestado- Faseamento e designação das fases de prestação
ras de cuidados de saúde privadas ou sociais em sede de
convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC, desde que 1 — Ao conjunto de cuidados correspondentes a cada
reconhecidas pela Direcção-Geral da Saúde como CT ou fase de tratamento no âmbito do presente programa,
CED da obesidade. atribuem-se as seguintes designações:
3 — São abrangidos pelo PTCO os doentes que cum- a) PTCO — Pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
pram os critérios de elegibilidade definidos pela Direcção- b) PTCO — 1.º ano de follow-up;
-Geral da Saúde, incluindo os doentes inscritos em lista c) PTCO — 2.º ano de follow-up;
de espera para cirurgia bariátrica à data da publicação do d) PTCO — 3.º ano de follow-up.
presente Regulamento, sem que daí possa decorrer perda
de antiguidade em lista de inscritos para cirurgia. 2 — As fases de tratamento descritas no número ante-
4 — Apenas as entidades que cumpram os requisitos rior obedecem àquela ordem sequencial e de precedência,
estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e que adi- considerando-se apenas como concluída cada fase de tra-
ram ao PTCO podem efectuar tratamento cirúrgico da tamento após realização de todos os actos clínicos nela
obesidade. compreendidos.
5 — As entidades a que se refere o número anterior só
podem realizar, no âmbito do PTCO, os procedimentos da Artigo 5.º
CID-9-MC 44.69 — Reconstruções do estômago NCOP,
44.95 — Procedimento restritivo gástrico laparoscópico, Prestações de saúde a realizar no âmbito do PTCO
44.31 — Bypass gástrico alto ou 44.38 — Gastroenteros- 1 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase
tomia laparoscópica. PTCO — Pré-avaliação e cirurgia bariátrica são os se-
guintes:
Artigo 3.º
a) Consulta pré-operatória de avaliação multidisciplinar
Definições
de tratamento cirúrgico de obesidade (AMTCO);
1 — O PTCO compreende a realização de um conjunto b) Os meios complementares de diagnóstico e terapêu-
de cuidados a remunerar faseadamente e por preço com- tica (MCDT) prescritos no âmbito da consulta de AMTCO,
preensivo, consoante o procedimento de cirurgia bariátrica incluindo colocação e remoção de balão intragástrico, nos
realizado (cirurgia de banda gástrica ou cirurgia de bypass casos aplicáveis;
gástrico). c) A intervenção de cirurgia bariátrica (cirurgia de banda
2 — Para efeitos da presente portaria entende-se por: gástrica ou cirurgia de bypass gástrico);
d) Todas as consultas, MCDT ou cirurgias que se ve-
a) «Centros de tratamento da obesidade ou centros de
nham a revelar necessárias no âmbito da doença em causa,
elevada diferenciação em obesidade» — unidades hos-
sequelas, tratamentos ou complicações identificadas até
pitalares que respeitam os critérios de qualidade e fun-
60 dias após a alta de internamento.
cionamento definidos pela Direcção-Geral da Saúde, na
dependência da qual deve ficar associada toda a actividade
2 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase
realizada ao abrigo do presente programa e que aderiu ao
de tratamento PTCO — 1.º ano de follow-up são os se-
PTCO;
guintes:
b) «Cirurgia bariátrica» — intervenção cirúrgica de co-
locação de banda gástrica ou realização de bypass gástrico a) Duas consultas de AMTCO — 1.º ano de follow-up;
realizada no âmbito do tratamento cirúrgico de obesidade, b) Os meios complementares de diagnóstico e terapêu-
apenas devendo constar em lista de doentes inscritos para tica prescritos no âmbito das consultas identificadas na
cirurgia bariátrica, as situações de obesidade previstas pela alínea anterior.
Direcção-Geral da Saúde;
c) «Consulta de avaliação multidisciplinar para trata- 3 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase
mento cirúrgico de obesidade» — consulta multidisciplinar de tratamento AMTCO — 2.º ano de follow-up são os
para avaliação do doente obeso por uma equipa de espe- seguintes:
cialistas com a constituição definida pela Direcção-Geral
a) Duas consultas de AMTCO — 2.º ano de follow-up;
da Saúde;
b) Os meios complementares de diagnóstico e terapêu-
d) «Cuidados mínimos» — conjunto de actos clínicos
tica prescritos no âmbito das consultas identificadas na
que, no mínimo, deve ser realizado no âmbito de cada fase
alínea anterior.
de tratamento do PTCO, descritas no artigo 4.º, para haver
lugar ao financiamento previsto no artigo 5.º;
4 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na fase
e) «Preço compreensivo» — valor médio por doente
de tratamento AMTCO — 3.º ano de follow-up são os
para um determinado período de tempo, que engloba o con-
seguintes:
junto de actos clínicos, medicamentos e outras actividades
considerados essenciais para uma adequada prestação de a) Uma consulta de AMTCO — 3.º ano de follow-up,
cuidados, podendo integrar as especificidades de alguns se a intervenção cirúrgica realizada for a cirurgia de banda
grupos de doentes, mas cuja efectivação está dependente gástrica;
do cumprimento dos parâmetros de qualidade e segurança b) Duas consultas de AMTCO — 3.º ano de follow-up,
do doente, aferidos através de um conjunto de indicadores se a intervenção cirúrgica realizada for a cirurgia de bypass
de resultado. gástrico;
8768 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de Dezembro de 2009
c) Os meios complementares de diagnóstico e terapêu- d) € 1125,68, para pagamento da fase de PTCO — 3.º ano
tica prescritos no âmbito das consultas identificadas nas de follow-up.
alíneas anteriores.
2 — O preço compreensivo a facturar faseadamente
Artigo 6.º pelas instituições abrangidas pelo presente Regulamento,
por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de
Tempos de acesso
bypass gástrico, é de:
1 — Os tempos de acesso aplicáveis às consultas hos- a) € 4295,02, para pagamento da fase PTCO — Pré-
pitalares e a cirurgia bariátrica, no âmbito do PTCO, são -avaliação e cirurgia bariátrica;
regulados pelo Programa Consulta a Tempo e Horas e b) € 715,84, para pagamento da fase PTCO — 1.º ano
pelo SIGIC, devendo ser respeitada a ordem cronológica de follow-up;
de referenciação, sem prejuízo da prioridade clínica es- c) € 715,84, para pagamento da fase PTCO — 2.º ano
tabelecida. de follow-up;
2 — A consulta pré-operatória de AMTCO deve ocorrer d) € 1431,66, para pagamento da fase PTCO — 3.º ano
no prazo máximo de dois meses (60 dias), a partir da data de follow-up.
de recepção do pedido de consulta no hospital.
3 — O procedimento de cirurgia bariátrica deve ocorrer Artigo 8.º
de acordo com a prioridade estabelecida, garantindo-se
que não é ultrapassado o prazo máximo de NOVE meses Facturação
(270 dias), a contar da inscrição do doente em lista de 1 — Em conformidade com o disposto no n.º 4 do ar-
inscritos para cirurgia efectuada na consulta de AMTCO. tigo 2.º do presente Regulamento, apenas as entidades
4 — Os doentes já inscritos à data da publicação da pre- que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do
sente portaria em lista de espera para cirurgia bariátrica de- artigo 2.º e que adiram ao PTCO, e que deste modo podem
vem ser considerados pré-inscritos até validação da proposta efectuar tratamento cirúrgico da obesidade, podem factu-
cirúrgica através da realização da consulta de avaliação rar o tratamento de obesidade, de acordo com as regras
multidisciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º constantes do presente Regulamento.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam- 2 — A facturação da prestação de serviços de tratamento
-se os prazos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, sem prejuízo de obesidade fica dependente da existência do correspon-
da antiguidade em lista de inscritos para cirurgia. dente registo na instituição ou serviço credor e no Sistema
Informático de Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia
Artigo 7.º (SIGLIC).
3 — A facturação das prestações de saúde realizadas
Preços ao abrigo do presente Regulamento deve ser autónoma da
1 — O preço compreensivo a facturar faseadamente facturação das restantes prestações de saúde.
pelas instituições abrangidas pelo presente Regulamento, 4 — A facturação das prestações de saúde realizadas
por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de ao abrigo do presente Regulamento efectua-se no final de
banda gástrica, é de: cada uma das fases descritas no artigo 5.º
a) € 3377,02, para pagamento da fase PTCO — Pré- Artigo 9.º
-avaliação e cirurgia bariátrica;
Disposição final
b) € 562,84, para pagamento da fase de PTCO — 1.º ano
de follow-up; O PTCO rege-se pelas regras do SIGIC, sendo em todas
c) € 562,84, para pagamento da fase de PTCO — 2.º ano as matérias não especificadas no âmbito da presente porta-
de follow-up; ria aplicável a Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro.
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