Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 145/2026/1
- Data
- 2026-04-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Carvalhal ― Furo 2 (PS3 Furo 1)» e «Carvalhal ― Furo AC2 (Furo2)», localizadas no concelho de Grândola
Texto integral (1263 palavras)
Portaria n.º 145/2026/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Carvalhal — Furo 2 (PS3 Furo 1)» e «Carvalhal — Furo AC2 (Furo2)», localizadas na
freguesia do Carvalhal, concelho de Grândola, destinadas ao abastecimento público para consumo
humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se localizam as captações, Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda,
foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste com
Estado Global Medíocre.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem em conjunto 696 habitantes com um volume
médio de 385,32 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela
fazem parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção men-
cionados no artigo 1.º constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Carvalhal — Furo 2 (PS3 Furo 1)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 – 53 931,421 0 – 15 1044,118 2
2 – 53 916,607 3 – 15 1032,023 2
3 – 53 903,654 0 – 15 1045,443 0
4 – 53 918,080 8 – 15 1057,639 0
Carvalhal — Furo AC2 (Furo2)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 – 53 891,060 7 – 15 1065,038 2
2 – 53 889,813 8 – 15 1058,853 8
3 – 53 878,883 8 – 15 1061,128 7
4 – 53 880,057 7 – 15 1067,256 7
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Plantas de localização da zona de proteção
Carvalhal — Furo 2 (PS3 Furo 1)
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Carvalhal — Furo AC2 (Furo2)
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119948165
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 146/2026/1, de 7 de abril
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Lagoas ― PS2 (captação 1)» e «Lagoas ― PS3 (CBR1 captação 2)», locali-
zadas no concelho de Grândola.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I017758-
‑202510-ARHALT_DPI, de 23 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de
proteção das zonas de proteção imediata das captações de águas subterrâneas designadas por
«Lagoas — PS2 (captação 1)» e «Lagoas — PS3 (CBR1 captação 2)», localizadas na freguesia do Carva-
lhal, concelho de Grândola, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos
próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora
das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo
humano da população da Lagoa Formosa. As delimitações dos perímetros relativos às zonas de proteção
intermédia e alargada das captações designadas por «Lagoas — PS2 (captação 1)» e «Lagoas — PS3
(CBR1 captação 2)» carecem, ainda, de estudos próprios a apresentar pela entidade gestora, pelo que
as referidas delimitações deverão constituir, na hipótese de ser satisfeita tal condição, uma alteração
futura à presente portaria.