Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 145/2022
- Data
- 2022-05-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (5016 palavras)
Portaria n.º 145/2022
de 13 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utiliza-
ção Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro.
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum
dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro
As alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
(SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
(SINTAP) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de
2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os
trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, no âmbito de
atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designa-
damente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico,
gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa
e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades
de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento.
O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) requereu a extensão das alterações
do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os traba-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do
referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de cir-
cunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Re-
latório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3513 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 59 % são mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 908 TCO (25,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto que para 2605 TCO (74,2 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 71,2 % são mulheres e 28,8 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo
de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas re-
munerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e
igualdade social, o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das
desigualdades.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, promoveu-se a
publicação do aviso de projeto de portaria de extensão, anunciando-se a pretensão de promover o
alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho
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não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem no plano social o efeito de uni-
formizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Em sequência do aviso relativo ao projeto da presente extensão, publicado no BTE, separata,
n.º 7, de 15 de fevereiro de 2022, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria de exten-
são. Em síntese, alega a federação sindical oponente que a emissão de portaria de extensão não
tem fundamento legal porquanto: i) contraria o n.º 1 do artigo 514.º do CT, que apenas autoriza a
emissão de portaria de extensão para setor(es) de atividade(s) e, no caso, a convenção a estender
refere-se a uma única empresa; ii) contraria o regime de escolha de convenção aplicável previsto
no artigo 497.º do CT; iii) não se justifica a intervenção não negocial, através da emissão de portaria
de extensão, uma vez que as partes garantiram o direito de os trabalhadores não sindicalizados
poderem usufruir das mesmas condições de trabalho.
O argumento expendido pela federação sindical oponente, no sentido de que a emissão de
portaria de extensão não tem suporte legal, nomeadamente porque, de acordo com o n.º 1 do
artigo 514.º do CT, apenas está autorizada para setor(es) de atividade(s), não tem cabimento
legal. Do referido preceito legal, resulta claro que a portaria de extensão pode ser emitida para
empregadores e a trabalhadores integrados no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional
previsto no acordo de empresa que se pretende estender. Acresce que, nos termos do artigo 515.º
do CT, a portaria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho negocial aplicável. Por outro lado, atento o disposto no artigo 485.º do CT, a emissão
da portaria de extensão promove que a convenção coletiva seja aplicável ao maior número de tra-
balhadores e empregadores. E, no caso, os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram
oposição à extensão do acordo de empresa às suas relações de trabalho. O argumento de que a
emissão da portaria de extensão contraria o princípio da liberdade sindical não colhe, porquanto
o regime jurídico permite o alargamento da aplicação da convenção por portaria de extensão para
os trabalhadores não abrangidos pela convenção, regendo-se imperativamente pelo disposto nos
artigos 514.º e seguintes do CT, incluindo o direito de se oporem.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, pu-
blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre o Serviço
de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2022, são estendidas no território do continente, no
âmbito das atividades previstas na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade
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empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — As cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de março de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 9 de maio de 2022.
115315401
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro,
que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira — Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional».
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor
Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira — Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional»
O Prémio +Valor Madeira foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17
de fevereiro, tendo como finalidade reconhecer o mérito de trabalhos finais de doutoramento e de
mestrado, bem como de artigos científicos publicados em revistas especializadas, que se distingam,
designadamente, pela qualidade, criatividade e inovação, em áreas que envolvam interesse para
a Região Autónoma da Madeira e potencial aplicabilidade nesta.
Decorrida já a 1.ª edição do Prémio +Valor Madeira, com vista ao lançamento do próximo con-
curso, aproveitando a experiência decorrida, introduzem-se algumas alterações, entre elas avulta a
previsão de serem apresentados trabalhos em língua estrangeira, salvaguardado o princípio do uso da
língua portuguesa que incumbe à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira prosseguir.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas o) e nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações intro-
duzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M,
de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira — Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional».
Artigo 2.º
Alteração de artigos
Pelo presente diploma são alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados do concurso são comunicados
aos candidatos e divulgados publicamente na data da entrega do Prémio e das demais distinções
previstas no presente diploma.
3 — Aos candidatos selecionados para as distinções é comunicado, por escrito, o dia, hora e
local da respetiva cerimónia pública.
4 — (Anterior n.º 3.)
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Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
a) No caso de trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, obrigatoriamente acompa-
nhados de certidão de registo de grau ou de cópia certificada da mesma, um exemplar do trabalho
a concurso em suporte de papel, encadernado, correspondendo às versões aprovadas academi-
camente, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na
alínea c) do artigo 6.º;
b) [...]:
i) Quando publicado em revista impressa, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de
papel, acompanhado de outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente
artigo e na alínea c) do artigo 6.º, bem como um exemplar da revista onde foi realizada a publicação;
ii) Quando publicado em revista eletrónica, um exemplar imprimido a partir do suporte eletrónico,
incluindo o índice da revista, acompanhado de uma cópia do mesmo em suporte de papel e outro
exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º
3 — [...].
Artigo 6.º
[...]
São condições de admissibilidade dos trabalhos ao procedimento de atribuição do Prémio
+Valor Madeira, as seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) Encontrarem-se redigidos em língua portuguesa ou, no caso de trabalhos em língua estran-
geira, fazerem-se acompanhar, obrigatoriamente, de tradução fidedigna e integral para língua por-
tuguesa, caso em que o exemplar em suporte de papel, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
e pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 5.º, consoante as situações, deverá
ser, obrigatoriamente, cópia da tradução para língua portuguesa, constando do exemplar entregue
em suporte digital, CD ou pen drive, exigido naqueles normativos, o trabalho original na língua
estrangeira em que se encontra academicamente aprovado ou publicado, conforme se trate de
trabalho final de mestrado ou de doutoramento ou de artigo científico, para além da versão traduzida
para língua portuguesa que, nos casos aplicáveis, também deve constar do referido suporte digital;
d) No caso de trabalhos que se encontrem em língua estrangeira, a tradução a que se refere
a alínea anterior é, obrigatoriamente, acompanhada de declaração do candidato, sob compromisso
de honra, de que a tradução para português do trabalho apresentado ao procedimento de atribuição
do Prémio +Valor Madeira é fidedigna e corresponde integralmente ao teor do documento original,
incorrendo o declarante em falsas declarações se, comprovadamente, assim não se verificar, para
além da obrigação de restituir o valor do Prémio e ou a distinção eventualmente recebidos, por
nulidade da respetiva atribuição;
e) A declaração a que se refere a alínea anterior é feita de acordo com o modelo constante de
anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]:
a) Um representante efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a
indicar pelo seu presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a
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ata final, e um suplente para suprir situações de ausência ou impedimento do representante efetivo
que assume, integralmente, as funções do mesmo;
b) Um elemento efetivo e um suplente, ambos docentes do ensino superior, a indicar pela
Universidade da Madeira;
c) Um elemento efetivo e um suplente, a indicar pela Associação de Promoção da Região
Autónoma da Madeira.
2 — [...].
3 — O júri pode deliberar auscultar, a título gratuito, um ou mais especialistas, da sua livre
escolha, em matéria que entenda assim o justificar, ficando aqueles sujeitos ao dever de confiden-
cialidade a que se refere o número seguinte.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — Em caso de exercício da suplência de funções no júri, cessando a situação de ausência
ou impedimento que a determinou, o elemento efetivo retoma as suas funções.
10 — Os membros efetivos, bem como os suplentes que substituem aqueles nas suas au-
sências e impedimentos, assinam declaração de aceitação das respetivas funções para que foram
indicados.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo
Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, é aditado o anexo a que
se refere a alínea e) do artigo 6.º daquele diploma, na redação ora introduzida, de acordo com o
seguinte:
«ANEXO
[a que se refere a alínea e) do artigo 6.º]
Declaração para trabalhos traduzidos
Nota:
A declaração constante deste anexo é de preenchimento obrigatório no caso de apresentação
de trabalho traduzido para língua portuguesa.
Eu, (nome completo e legível)_________________________________________________
declaro, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 6.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira,
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Mérito em Estudos e Trabalhos de
Investigação e Desenvolvimento Regional», na sua atual redação, que a tradução para português
do trabalho em língua estrangeira que candidatei à edição do Prémio +Valor Madeira, agora em
curso, é fidedigna e corresponde, integralmente, ao teor do trabalho candidatado.
Data:
Assinatura do/a candidato/a:»
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Artigo 4.º
Alteração sistemática
O atual anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, passa a
anexo I, com o título «Formulário de candidatura», seguido da menção a «Prémio +Valor Madeira
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Mérito em Estudos e Trabalhos de
Investigação e Desenvolvimento Regional», sendo numerado como anexo II o modelo de declaração
referido na alínea e) do artigo 6.º do mesmo diploma, na redação ora introduzida.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, é republicado em anexo com
as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Mérito
em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 — O presente diploma cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira — Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Re-
gional, abreviadamente designado por «Prémio +Valor Madeira», regulando as condições da sua
atribuição.
2 — O Prémio +Valor Madeira, de periodicidade anual, tem por finalidade reconhecer o mérito
de trabalhos realizados em contexto académico, ao nível de teses de mestrado e de doutoramento,
bem como, ainda, de artigos científicos publicados em revistas especializadas, que se distingam,
designadamente, pela qualidade, criatividade e inovação, em áreas que envolvam interesse para a
Região Autónoma da Madeira e potencial aplicabilidade nesta, através da atribuição de um montante
pecuniário concedido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — Podem ser candidatados à atribuição do Prémio +Valor Madeira aqueles trabalhos que
satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, defendidos e aprovados em insti-
tuição do ensino superior, sediada em território nacional, devidamente acreditada para o efeito; ou
b) Sejam artigos científicos publicados em revistas especializadas com arbitragem científica;
c) Que os trabalhos referidos nas alíneas anteriores se insiram em área temática de interesse
para a Região Autónoma da Madeira e revelem potencial aplicabilidade nesta.
2 — Os membros da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e respetivos
trabalhadores não podem ser candidatos ao Prémio +Valor Madeira.
Artigo 3.º
Atribuição
1 — O Prémio +Valor Madeira corresponde a um abono pecuniário no montante de € 5000,
acompanhado de certificado próprio, entregue em cerimónia pública, a ter lugar na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados do concurso são comunicados
aos candidatos e divulgados publicamente na data da entrega do Prémio e das demais distinções
previstas no presente diploma.
3 — Aos candidatos selecionados para as distinções é comunicado, por escrito, o dia, hora e
local da respetiva cerimónia pública.
4 — A não atribuição do Prémio +Valor Madeira por falta de trabalhos candidatados ou por
não reunirem as condições para a mesma não implica a sua acumulação com atribuição subse-
quente.
Artigo 4.º
Menções honrosas
1 — Podem ser atribuídas menções honrosas.
2 — As menções honrosas são distinguidas com certificados, entregues na cerimónia pública
referida no n.º 1 do artigo anterior, previamente comunicadas aos candidatos, conforme previsto
no n.º 2 daquele mesmo artigo.
3 — Podem não ser atribuídas menções honrosas se o júri entender que os trabalhos não
reúnem as condições de distinção no âmbito da finalidade do Prémio +Valor Madeira.
Artigo 5.º
Procedimento
1 — O procedimento para a atribuição do Prémio +Valor Madeira é publicitado por aviso divul-
gado em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, do qual constará, designadamente:
a) O prazo e a forma de apresentação de candidaturas;
b) A data da divulgação dos resultados e de entrega do Prémio;
c) Os princípios orientadores da apreciação dos trabalhos candidatados, conforme o previsto
no artigo 9.º
2 — A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulário, conforme modelo
aprovado em anexo ao presente diploma, que é disponibilizado no sítio de Internet da Assembleia
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Legislativa da Região Autónoma da Madeira, entregue em suporte de papel e digital, em CD ou em
pen drive, instruído com os seguintes elementos:
a) No caso de trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, obrigatoriamente acompa-
nhados de certidão de registo de grau ou de cópia certificada da mesma, um exemplar do trabalho
a concurso em suporte de papel, encadernado, correspondendo às versões aprovadas academi-
camente, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na
alínea c) do artigo 6.º;
b) No caso de artigo científico:
i) Quando publicado em revista impressa, um exemplar do trabalho a concurso em suporte
de papel, acompanhado de outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do pre-
sente artigo e na alínea c) do artigo 6.º, bem como um exemplar da revista onde foi realizada a
publicação;
ii) Quando publicado em revista eletrónica, um exemplar imprimido a partir do suporte eletró-
nico, incluindo o índice da revista, acompanhado de uma cópia do mesmo em suporte de papel e
outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do
artigo 6.º
3 — As candidaturas são entregues na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira ou enviadas por correio registado, de acordo com o indicado no aviso que publicite o Prémio
+Valor Madeira.
Artigo 6.º
Condições de admissibilidade dos trabalhos
São condições de admissibilidade dos trabalhos ao procedimento de atribuição do Prémio
+Valor Madeira, as seguintes:
a) Serem artigos científicos publicados em revista especializada com arbitragem científica ou
teses de mestrado ou de doutoramento, defendidas e aprovadas academicamente, em qualquer
dos casos, respeitando a área de interesse para a Região Autónoma da Madeira, tal como definida
no presente diploma;
b) Tratar-se de artigos científicos publicados e de teses defendidas e aprovadas, academica-
mente, no ano a que se reporta o Prémio ou no ano imediatamente anterior;
c) Encontrarem-se redigidos em língua portuguesa ou, no caso de trabalhos em língua estran-
geira, fazerem-se acompanhar, obrigatoriamente, de tradução fidedigna e integral para língua por-
tuguesa, caso em que o exemplar em suporte de papel, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
e pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 5.º, consoante as situações, deverá
ser, obrigatoriamente, cópia da tradução para língua portuguesa, constando do exemplar entregue
em suporte digital, CD ou pen drive, exigido naqueles normativos, o trabalho original na língua es-
trangeira em que se encontra academicamente aprovado ou publicado, conforme se trate de trabalho
final de mestrado ou de doutoramento ou de artigo científico, para além da versão traduzida para
língua portuguesa que, nos casos aplicáveis, também deve constar do referido suporte digital;
d) No caso de trabalhos que se encontrem em língua estrangeira, a tradução a que se refere
a alínea anterior é, obrigatoriamente, acompanhada de declaração do candidato, sob compromisso
de honra, de que a tradução para português do trabalho apresentado ao procedimento de atribuição
do Prémio +Valor Madeira, é fidedigna e corresponde integralmente ao teor do documento original,
incorrendo o declarante em falsas declarações se, comprovadamente, assim não se verificar, para
além da obrigação de restituir o valor do Prémio e ou a distinção eventualmente recebidos, por
nulidade da respetiva atribuição;
e) A declaração a que se refere a alínea anterior é feita de acordo com o modelo constante de
anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
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Artigo 7.º
Júri de seleção das candidaturas
1 — A análise e apreciação dos trabalhos é efetuada por um júri, composto por elementos a
designar pelas seguintes entidades:
a) Um representante efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a
indicar pelo seu presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a
ata final, e um suplente para suprir situações de ausência ou impedimento do representante efetivo
que assume, integralmente, as funções do mesmo;
b) Um elemento efetivo e um suplente, ambos docentes do ensino superior, a indicar pela
Universidade da Madeira;
c) Um elemento efetivo e um suplente, a indicar pela Associação de Promoção da Região
Autónoma da Madeira.
2 — Ao júri compete, designadamente:
a) Deliberar sobre a admissão e exclusão de trabalhos candidatados;
b) Proceder à avaliação dos trabalhos candidatados, de acordo com os princípios orientadores
constantes do presente diploma;
c) Deliberar, fundamentadamente, sobre a atribuição, ou não, do Prémio.
3 — O júri pode deliberar auscultar, a título gratuito, um ou mais especialistas, da sua livre
escolha, em matéria que entenda assim o justificar, ficando aqueles sujeitos ao dever de confiden-
cialidade a que se refere o número seguinte.
4 — O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e conteúdo
das deliberações.
5 — As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.
6 — As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 — O júri é constituído após o encerramento do prazo de apresentação dos trabalhos a can-
didatura e é divulgado, publicamente, em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
8 — A composição do júri referida no n.º 1 pode ser alterada, por razões objetivas e devidamente
fundamentadas, através de despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, publicado na 2.ª série do Diário
da Assembleia, divulgado em órgãos de comunicação social e no respetivo sítio de Internet, sem
prejuízo de se dever manter, sempre, o número ímpar dos seus elementos.
9 — Em caso de exercício da suplência de funções no júri, cessando a situação de ausência
ou impedimento que a determinou, o elemento efetivo retoma as suas funções.
10 — Os membros efetivos, bem como os suplentes que substituem aqueles nas suas au-
sências e impedimentos, assinam declaração de aceitação das respetivas funções para que foram
indicados.
Artigo 8.º
Exclusão de candidaturas
1 — São excluídas do procedimento de seleção as candidaturas seguintes:
a) Que sejam apresentadas fora do prazo fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Que não cumpram os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3, ambos
do artigo 5.º e no artigo 6.º
2 — Os trabalhos excluídos são devolvidos aos seus autores, se solicitado, podendo ser le-
vantados, presencialmente, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo
de 60 dias, conforme o indicado no aviso que publicite o Prémio +Valor Madeira.
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3 — Os trabalhos premiados passam a integrar o acervo documental e o repositório digital
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podendo ser por esta promovidos e
divulgados publicamente, mediante declaração de autorização escrita dos candidatos, que consta
do formulário de candidatura.
4 — Da exclusão é dado conhecimento aos candidatos.
Artigo 9.º
Avaliação das candidaturas
O júri procede à avaliação dos trabalhos candidatados, tendo em consideração os seguintes
princípios orientadores:
a) Adequação à finalidade do Prémio +Valor Madeira, tal como definida no n.º 2 do artigo 1.º;
b) Natureza inovadora do trabalho;
c) Desenvolvimento de processos e metodologias que revelem potencial impacto em áreas
de interesse regional, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Promoção de estratégias facilitadoras do desenvolvimento regional.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente diploma são resolvidas por
deliberação do júri.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
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ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do artigo 6.º]
115314795
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