Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 145/2021

Data
2021-07-09
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (3402 palavras)

Portaria n.º 145/2021 de 9 de julho Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise. O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter. Neste sentido, o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, define o quadro legal aplicável à destilação de vinho em caso de crise e ao armazenamento de vinho em situação de crise relacionados com a crise causada pela pandemia de COVID-19, enquanto medidas elegíveis para apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola. Por sua vez, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, que vem permitir aos Estados-membros prorrogar a aplicação das medidas estabele- cidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592 até 15 de outubro de 2021 mantendo em vigor medidas que respondem às graves perturbações económicas à crise resultante da pandemia de COVID-19. Neste sentido, e dada a necessidade sentida pelos operadores do sector importa agora adequar a Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho, de modo a manter e atualizar o atual quadro legal em vigor para a medida destilação de vinho em caso de crise para o exercício financeiro FEAGA 2021. Por último, importa ainda clarificar que não são abrangidos pelo presente regime de apoio os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo, tendo em conta o disposto nos artigos 27.º a 31.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conse- lho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola, aplicável ao apoio à destilação de vinho em caso de crise por força do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592 de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril. Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 54 Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 148-A/2020 São alterados o n.º 3 do artigo 4.º, a alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º, os n.os 2, 6 e 7 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo. Artigo 6.º [...] Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha em vigor; h) [...]. Artigo 7.º [...] 1 — O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Fi- nanceiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros e para o Exercício Financeiro FEAGA de 2021 com uma dotação orçamental de 10 milhões de euros. 2 — [...]. 3 — [...]. a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 4 — No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio correspondente aos exercícios financeiros FEAGA de 2020 e de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 55 Artigo 8.º [...] 1 — [...]. a) [...]; b) [...]; c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., sendo que para o exer- cício financeiro de 2021 o prazo para apresentação de candidaturas é definido através de aviso publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., sendo o prazo para apre- sentação do pedido de pagamento definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. 3 — [...]. 4 — [...]. a) [...]; b) [...]. 5 — [...]. 6 — A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho. 7 — Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., sendo que os prazos relativos ao exercício financeiro de 2021 são definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. Artigo 11.º [...] 1 — Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP, I. P., até ao último dia do exercício financeiro FEAGA em vigor. 2 — [...]. Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho Ao artigo 10.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, é aditado o n.º 8 com a seguinte redação: Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. a) [...]; b) [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 56 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplemen- tares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candi- daturas à destilação de vinho em caso de crise submetidas ao abrigo da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho. O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Mar- tinho, em 29 de junho de 2021. 114382793 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 57 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 34/2021/A Sumário: Apoio aos estudantes deslocados. Apoio aos estudantes deslocados Considerando que a educação representa a maneira mais eficaz de combater a pobreza, promovendo a emancipação dos cidadãos e, assim, o desenvolvimento económico e social dos países e das regiões; Considerando que os estudantes açorianos a frequentar o ensino superior dentro e fora da Região constituem uma comunidade de dimensão considerável e com necessidades específicas; Considerando a inexistência, nos Açores, de uma resposta pública especialmente dedicada a acompanhar os alunos deslocados antes, durante e após o seu percurso formativo; Considerando que é recorrente e justificável, por parte dos estudantes açorianos, a procura de apoio administrativo e esclarecimentos ao nível do processo de candidatura ao ensino superior, obtenção de bolsas de estudo, soluções de habitação, seguro social de mobilidade para as viagens aéreas, entre outros; Considerando a pertinência de proporcionar aos alunos açorianos deslocados uma linha de apoio direto, decorrente de uma resposta pública concertada entre diversas entidades públicas afetas à solidariedade social, educação e juventude; Considerando o elevado encargo financeiro que representa para o orçamento das famílias a deslocação de um estudante para fora da sua ilha ou da Região, nomeadamente ao nível das deslocações e rendas de habitação; Considerando que, em outubro de 2020, o CDS-PP Açores firmou publicamente o compromisso de se bater pela criação de um gabinete de apoio ao estudante deslocado, bem como pela criação de uma bolsa para ajuda aos pagamentos à habitação dos estudantes deslocados. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte: 1 — A criação de um gabinete de apoio ao estudante açoriano residente nos Açores a frequen- tar o ensino superior, em articulação com entidades das áreas da solidariedade social, educação e juventude. 2 — A criação de um mecanismo de apoio ao pagamento das rendas de habitação aos estu- dantes deslocados a frequentar o ensino superior fora da sua ilha de residência. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114376012 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 58 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 35/2021/A Sumário: Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo. Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo Considerando a passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, no dia 2 de outubro de 2019, que provocou um rasto de destruição em várias ilhas do arquipélago e, consequentemente, impactos económicos e sociais muito significativos; Considerando que foram estimados prejuízos na ordem dos 300 milhões de euros, resultan- tes de danos verificados nas infraestruturas e equipamentos portuários, em redes viárias e outros equipamentos públicos, em habitações, nos setores das pescas e da agricultura, bem como no setor empresarial privado; Considerando, muito em particular, o caso da ilha das Flores, que viu o seu porto comercial das Lajes das Flores praticamente destruído e que essa destruição, apesar de mitigada, tem implicado limitações e constrangimentos no abastecimento de bens e mercadorias, com especial incidência na ilha do Corvo, uma vez que era abastecida através de uma embarcação de tráfego local com base operacional naquele porto; Considerando que foram mobilizados todos os meios físicos e financeiros para restabelecer, tão rápido quanto possível, a normalidade preexistente ao furacão; Considerando a importância de o Parlamento acompanhar e garantir que os processos con- ducentes à recuperação dos danos, e consequente regularização do funcionamento da economia regional, sejam céleres no sentido de serem repostas todas as condições para as populações e empresas afetadas; Considerando e tendo presente o trabalho atempadamente desenvolvido pelo Governo Regio- nal dos Açores de então, bem como de outras entidades envolvidas, além do imprescindível apoio financeiro garantido pelo Governo da República; Considerando que na legislatura passada foi criado um grupo de trabalho, no âmbito da Co- missão de Economia, para efeitos de avaliação e acompanhamento do processo de reabilitação das infraestruturas danificadas pela passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, com especial incidência no acompanhamento do processo de abastecimento de bens e mercadorias às ilhas do Grupo Ocidental; E, considerando o relatório final produzido por esse grupo de trabalho, especialmente o n.º 41 das conclusões, onde se refere que o acompanhamento e avaliação dos impactos e consequências diretas e indiretas «devem-se consubstanciar na prossecução do Grupo de Trabalho na próxima legislatura», entenda-se na presente legislatura. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constituir, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, um grupo de trabalho para o acompanhamento e avaliação dos processos de reabilitação das infraestruturas danificadas pelo furacão Lorenzo, com especial destaque para a situação das ilhas do grupo ocidental. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114376029 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 59 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2021/A Sumário: Divulgação dos custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta. Divulgação dos custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta A ampliação da pista do Aeroporto da Horta é fundamental para a mobilidade da população e para o futuro da economia do Faial. As limitações da infraestrutura condicionam as ligações aéreas entre a ilha e o exterior da Região, nomeadamente as realizadas pela SATA Internacional — Azores Airlines, cujas aeronaves não podem operar usando a sua capacidade máxima de carga. Esta penalização operacional afeta seriamente a exportação dos produtos locais, nomeada- mente produtos frescos como o pescado e hortícolas, com prejuízos para a economia da ilha do Faial. As restrições impostas à capacidade de carga usada pelas aeronaves causam também per- turbações no planeamento de viagem feito pelos passageiros, sendo frequentes os episódios em que a bagagem fica em Lisboa. Esta situação causa danos na reputação do Faial e dos Açores enquanto destino turístico. A ampliação da pista do Aeroporto da Horta é também essencial para possibilitar a operação das novas aeronaves que a SATA Internacional — Azores Airlines tem vindo a adquirir (A321Neo), pois não podem operar no Faial nas atuais condições. A 30 de março de 2017, o grupo de trabalho criado pela Câmara Municipal da Horta para ana- lisar esta questão apresentou um estudo que propõe a ampliação da pista dos atuais 1600 m para 2050 m de comprimento, estimando que a obra venha a ter um custo de 35 milhões de euros. A 24 de março de 2021, em audição na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações afirmou que «o estudo que existe da Câmara Municipal [da Horta] foi avaliado pelo LNEC e pela ANAC e a conclusão a que estas entidades chegaram foi relativamente semelhante: os custos estão muito subavaliados e, portanto, aquela obra custará muito mais do que a estimativa inicial de 35 a 40 milhões». Na mesma audição parlamentar, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações garantiu ainda que o Ministério das Infraestruturas e da Habitação está a «trabalhar com o Ministério do Planeamento para perceber se no próximo quadro comunitário de apoio, o PT2030, esta despesa é elegível. Estamos a fazer um esforço para encontrar uma fonte de financiamento europeia para acorrer a esta situação e resolver este problema. E esse é o nosso compromisso.». Face a estas declarações, os Deputados do PSD na Assembleia da República eleitos pelos Açores, através da Pergunta 1775/XIV/2.ª, solicitaram ao Ministro das Infraestruturas e da Habita- ção informação concreta sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, bem como acesso aos pareceres do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) acerca do assunto. O Ministro das Infraestruturas e da Habitação não respondeu à referida pergunta no prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República nem solicitou a prorrogação do prazo para a resposta, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Sendo a informação sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta fun- damental para o processo e tendo sido posta em causa, pelo Governo da República, a validade do estudo encomendado pela Câmara Municipal da Horta, impõe-se uma tomada de posição firme da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Tendo em conta que, segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do seu Estatuto Político- -Administrativo, os Açores têm «direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 60 disponham relacionada com a Região», é dever do Governo da República divulgar a informação que possui sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta. Impõe-se, igualmente, que se exija o cumprimento do disposto no artigo 89.º do Orçamento do Estado para 2021, que estabelece que o Governo da República «promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta», sendo esta uma norma que já constava dos Orçamentos do Estado de 2019 e de 2020. Relativamente ao financiamento da ampliação da pista do Aeroporto da Horta com fundos da União Europeia, tratando-se de um compromisso assumido pelo Governo da República trabalhar nesse sentido, requer-se maior celeridade do Ministério das Infraestruturas e da Habitação nos esforços que assegura estar a desenvolver para garantir que a obra é elegível para cofinanciamento europeu, no âmbito do Programa Portugal 2030. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos: 1 — Tendo os Açores, de acordo com o seu Estatuto Político-Administrativo, «direito à informa- ção que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região», a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requer ao Governo da República que divulgue toda a informação que possui sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta. 2 — Face ao disposto no número anterior, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da República acesso a toda a documentação na posse do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Autoridade Nacional da Aviação Civil e quaisquer outras entidades públicas nacionais, relativas à ampliação da pista do Aeroporto da Horta. 3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apela ao Governo da Repú- blica para que promova os «procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta», conforme o disposto no artigo 89.º do Orçamento do Estado para 2021. 4 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da Repú- blica que desenvolva, de forma célere, todos os esforços para assegurar que o investimento na ampliação da pista do Aeroporto da Horta é elegível para cofinanciamento da União Europeia, no âmbito do Programa Portugal 2030. 5 — Dar conhecimento da presente resolução ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e a todos os grupos e representações parlamentares que nela têm assento. 6 — Dar conhecimento da presente resolução ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraes- truturas e da Habitação. 7 — Dar conhecimento da presente resolução ao Conselho de Ilha do Faial, à Câmara Muni- cipal da Horta e à Assembleia Municipal da Horta. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114379691 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 61 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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