Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1449/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2686 palavras)
Portaria n.º 1449/2008
Artigo 2.º
de 16 de Dezembro
Capacidade eleitoral activa
A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a
Têm capacidade para eleger os representantes da ca-
orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), intro-
tegoria a que pertencem todos os militares dos quadros
duziu modificações ao nível dos órgãos de conselho do
permanentes da GNR na situação de activo e reserva na
comandante-geral desta força de segurança, alterando a
composição do Conselho Superior da Guarda (CSG), que efectividade de serviço, bem como os militares reformados
doravante passa a funcionar em composição restrita ou dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar
alargada consoante o tipo de matérias a tratar e o número serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do
de membros que o constituem. Estatuto dos Militares da GNR.
Ainda no âmbito dos órgãos de conselho dependentes
do comandante-geral da GNR, a Lei n.º 63/2007, de 6 de Artigo 3.º
Novembro, cria um novo órgão de consulta em matéria de Capacidade eleitoral passiva
justiça e disciplina — o Conselho de Ética, Deontologia e
Disciplina (CEDD). 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
Quer o CSG, em composição alargada, quer o CEDD elegíveis como representantes da categoria respectiva todos
preconizam a participação de representantes das categorias os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.
de oficiais, sargentos e guardas, competindo ao ministro 2 — Não podem ser eleitos como representantes os
da tutela definir, através de portaria, os termos da sua militares que se encontrem nas seguintes situações:
eleição. a) Que, por inerência de funções, sejam membros dos
Neste contexto, necessário se torna regulamentar o res- Conselhos;
pectivo mecanismo eleitoral, quer quanto à forma e modo b) Na situação de activo, quando em qualquer das se-
da sua aplicabilidade quer quanto ao apuramento final dos guintes situações:
referidos representantes.
Assim: i) Em comissão especial;
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 28.º, ii) Em ausência ilegítima de serviço;
n.º 3, alínea g), 29.º, n.º 2, alínea h), e 53.º, n.º 6, alínea d), iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro: iv) De licença sem vencimento;
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração v) Na situação de reserva fora da efectividade de ser-
Interna, o seguinte: viço;
1.º São aprovadas em anexo à presente portaria, da qual
fazem parte integrante, as normas a que obedece a eleição c) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos úl-
dos representantes das categorias profissionais de oficiais, timos dois mandatos.
sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda
e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Artigo 4.º
Guarda Nacional Republicana. Composição da representação
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. O número de representantes de cada uma das categorias
profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
seguinte:
reira, em 4 de Dezembro de 2008.
a) Oficiais — três, sendo um oficial superior e dois
ANEXO capitães ou oficiais subalternos;
b) Sargentos — três, sendo um sargento-mor ou sargento-
Normas a que obedece a eleição dos representantes das -chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo-
categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas
para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho
-sargento;
de Ética, Deontologia e Disciplina. c) Guardas — cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe,
dois cabos e dois guardas principais ou guardas.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Organização dos processos eleitorais
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Níveis de designação
Processo eleitoral
Os representantes das categorias profissionais de ofi-
ciais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da 1 — Os processos destinados a eleger os representantes
Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia das diferentes categoriais profissionais dos militares da
e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são
(GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo
designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto
votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, nas presentes normas.
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2 — Os processos eleitorais referidos no número ante- iii) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da
rior podem ser realizados simultaneamente. unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;
3 — A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é iv) Listas dos guardas principais e guardas da unidade
feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por eleitos ao nível do escalão destacamento;
voto secreto e pessoal.
4 — O voto é, em regra, presencial e, sempre que pos- d) Listas de guardas nas restantes unidades:
sível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.
5 — Sempre que não seja possível o voto presencial, o i) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da uni-
militar pode votar por correspondência dirigida ao presi- dade;
dente da mesa de voto. ii) Listas dos guardas principais e guardas da unidade.
6 — Em caso de empate na votação, considera-se eleito
o militar de maior graduação ou antiguidade. 2 — Para efeitos de elaboração das listas, os milita-
7 — O comandante-geral determina, por despacho, a res colocados nos Serviços Sociais integram as listas do
data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias Comando-Geral.
relativamente à data de cessação de funções dos repre- Artigo 9.º
sentantes. Eleição de oficiais nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais
Artigo 6.º
é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obe-
Coordenação e calendarização decendo às seguintes regras:
Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as ins- a) Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa
truções de coordenação e as regras a observar na votação votam nominalmente em dois militares de cada uma das
por correspondência, bem como o calendário dos proces- listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
sos eleitorais, são definidas por despacho do comandante- b) O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i)
-geral. e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalí-
nea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são
Artigo 7.º eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes
Mesas de voto
da unidade para os CSG e CEDD.
1 — As mesas de voto são constituídas por dois militares Artigo 10.º
nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem
Eleição de sargentos nas unidades
integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as
funções de presidente e o outro as funções de vogal. A eleição dos candidatos a representantes dos sargen-
2 — Compete ao presidente presidir à mesa de voto, tos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva,
receber os votos por correspondência e, juntamente com obedecendo às seguintes regras:
o vogal, fiscalizar o acto eleitoral.
3 — Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, a) Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa
referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos votam nominalmente em dois militares de cada uma das
e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
acto eleitoral. b) Os sargentos mais votados em cada uma das listas
são eleitos candidatos da categoria de sargentos a repre-
Artigo 8.º sentantes dos militares da unidade para o CSG ou para o
CEDD.
Listas dos militares elegíveis Artigo 11.º
1 — São elaboradas pelas unidades as seguintes listas Eleição de guardas nas unidades
de militares com capacidade eleitoral passiva:
1 — A eleição dos candidatos a representantes dos guar-
a) Listas de oficiais: das das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos
i) Lista dos oficiais superiores da unidade; desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade; a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunida-
des de escalão destacamento, os guardas votam nominal-
b) Listas de sargentos: mente em dois militares de cada uma das listas referidas
i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da uni- nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
dade; b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior,
ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade; consideram-se os comandos das unidades territoriais e
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da uni- especializadas como equivalentes a destacamento, devendo
dade; a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas lis-
tas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do
c) Listas de guardas nas unidades territoriais e espe-
n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das
cializadas:
subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e
i) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos de cada votam nominalmente em dois militares de cada uma destas
subunidade de escalão destacamento; listas;
ii) Listas dos guardas principais e guardas de cada su- d) O militar mais votado na lista prevista na subalí-
bunidade de escalão destacamento; nea iii) e os dois militares mais votados na lista prevista na
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subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são 2 — Os militares eleitos ao nível das unidades consti-
eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes tuem três colégios que elegem os representantes dos mili-
dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD. tares da Guarda, votando nominalmente em três militares
de cada uma das listas da categoria a que pertencem para
2 — A eleição dos representantes dos guardas ao nível cada um dos Conselhos.
das restantes unidades obedece às seguintes regras: 3 — São eleitos representantes dos militares da Guarda
no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das
a) Todos os guardas com capacidade eleitoral activa listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar
votam nominalmente em dois militares de cada uma das mais votado no caso das listas de capitães e subalternos e
listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º; de guardas principais e guardas.
b) O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) 4 — Os três militares mais votados posicionados ime-
e os dois militares mais votados na lista prevista na subalí- diatamente a seguir aos eleitos nos termos do número
nea ii), ambas da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos anterior são considerados suplentes na categoria e lista
candidatos da categoria de guardas a representantes dos respectivas.
militares da unidade para o CSG ou para o CEDD. 5 — À constituição e ao funcionamento da mesa de voto
aplica-se o disposto no artigo 7.º
Artigo 12.º
Suplentes Artigo 15.º
Homologação e publicação dos resultados
1 — Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições
na última fase das votações referidas nos artigos anteriores 1 — Os resultados das eleições a que se refere o nú-
são considerados suplentes dos representantes das unidades mero anterior são homologados pelo comandante-geral e
na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço
número seguinte. das unidades.
2 — No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) 2 — O comandante-geral pode delegar no comandante
da alínea a), iv) da alínea c) e ii) da alínea d), todas do n.º 1 do CARI a competência referida no número anterior.
do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que
detenham as terceira, quarta e quinta maior votações.
3 — Os militares suplentes dos representantes das uni- CAPÍTULO III
dades ou dos militares eleitos representantes no CSG em Representantes dos militares no CSG e no CEDD
composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles
no seu impedimento ou perda de mandato. Artigo 16.º
Representação
Artigo 13.º
Comunicação dos resultados eleitorais das unidades Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargen-
tos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento
Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma no CSG em composição alargada e no CEDD, de acordo
das unidades ao Comando da Administração dos Recursos com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do
Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas. artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007,
de 6 de Novembro.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Eleição dos representantes no CSG e no CEDD Mandato
1 — Os militares eleitos ao nível das unidades são in- 1 — Os representantes eleitos iniciam e cessam os res-
tegrados, na qualidade de candidatos a representantes das pectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na
categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais.
listas a elaborar pelo CARI: 2 — O mandato dos representantes é de três anos.
a) Oficiais: Artigo 18.º
i) Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades; Perda de mandato
ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;
Os representantes dos militares perdem o seu mandato
b) Sargentos: nos seguintes casos:
i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos a) Sempre que mudem de categoria;
nas unidades; b) Sempre que se verifique qualquer das situações pre-
ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades; vistas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos
nas unidades; Artigo 19.º
Falta de representação durante o mandato
c) Guardas:
1 — Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja
i) Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos inviabilizada a continuação da possibilidade de represen-
nas unidades; tação das categorias para as quais os respectivos militares
ii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral
unidades. nos termos do capítulo anterior.
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2 — Os militares eleitos devem garantir as respectivas intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana
representações até ao final da duração do mandato em (Guarda) e define as respectivas subunidades, bem como
vigor. os termos em que se processa o apoio administrativo pe-
los serviços do Comando da Administração dos Recursos
CAPÍTULO IV Internos (CARI) e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG)
Disposições transitórias às unidades especializadas, de representação e de inter-
venção e reserva.
Artigo 20.º
Composição da representação e listas CAPÍTULO II
Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares Unidades territoriais, especializadas, de representação
da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, e de intervenção e reserva
guarda principal e guarda na categoria profissional de
guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:
SECÇÃO I
a) O número de representantes da categoria profissional de
Unidades territoriais
guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído
da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados;
b) As referências no âmbito das presentes normas a listas Artigo 2.º
de cabos-mores, cabos-chefes e cabos e a listas de guardas Organização interna
principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-
-chefes e cabos e a listas de soldados, respectivamente. 1 — Os comandos territoriais articulam-se em comando,
serviços e subunidades operacionais.
Artigo 21.º 2 — O comando compreende o comandante, o 2.º co-
mandante, os órgãos de apoio à decisão e uma componente
Primeiro processo eleitoral operacional, constituída por núcleos e secções especiali-
O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e zadas, nos termos a definir por despacho do comandante-
de acordo com o disposto nas presentes normas deve es- -geral.
tar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da sua 3 — Os serviços garantem todas as funções de apoio,
entrada em vigor. sustentação e suporte da respectiva unidade e são assegura-
dos por uma subunidade de comando e serviços, de escalão
e efectivo a definir nos termos do artigo 10.º