Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1449/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2686 palavras)

Portaria n.º 1449/2008 Artigo 2.º de 16 de Dezembro Capacidade eleitoral activa A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a Têm capacidade para eleger os representantes da ca- orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), intro- tegoria a que pertencem todos os militares dos quadros duziu modificações ao nível dos órgãos de conselho do permanentes da GNR na situação de activo e reserva na comandante-geral desta força de segurança, alterando a composição do Conselho Superior da Guarda (CSG), que efectividade de serviço, bem como os militares reformados doravante passa a funcionar em composição restrita ou dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar alargada consoante o tipo de matérias a tratar e o número serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do de membros que o constituem. Estatuto dos Militares da GNR. Ainda no âmbito dos órgãos de conselho dependentes do comandante-geral da GNR, a Lei n.º 63/2007, de 6 de Artigo 3.º Novembro, cria um novo órgão de consulta em matéria de Capacidade eleitoral passiva justiça e disciplina — o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD). 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são Quer o CSG, em composição alargada, quer o CEDD elegíveis como representantes da categoria respectiva todos preconizam a participação de representantes das categorias os militares da GNR com capacidade eleitoral activa. de oficiais, sargentos e guardas, competindo ao ministro 2 — Não podem ser eleitos como representantes os da tutela definir, através de portaria, os termos da sua militares que se encontrem nas seguintes situações: eleição. a) Que, por inerência de funções, sejam membros dos Neste contexto, necessário se torna regulamentar o res- Conselhos; pectivo mecanismo eleitoral, quer quanto à forma e modo b) Na situação de activo, quando em qualquer das se- da sua aplicabilidade quer quanto ao apuramento final dos guintes situações: referidos representantes. Assim: i) Em comissão especial; Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 28.º, ii) Em ausência ilegítima de serviço; n.º 3, alínea g), 29.º, n.º 2, alínea h), e 53.º, n.º 6, alínea d), iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento; da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro: iv) De licença sem vencimento; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração v) Na situação de reserva fora da efectividade de ser- Interna, o seguinte: viço; 1.º São aprovadas em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, as normas a que obedece a eleição c) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos úl- dos representantes das categorias profissionais de oficiais, timos dois mandatos. sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Artigo 4.º Guarda Nacional Republicana. Composição da representação 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O número de representantes de cada uma das categorias profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- seguinte: reira, em 4 de Dezembro de 2008. a) Oficiais — três, sendo um oficial superior e dois ANEXO capitães ou oficiais subalternos; b) Sargentos — três, sendo um sargento-mor ou sargento- Normas a que obedece a eleição dos representantes das -chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo- categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho -sargento; de Ética, Deontologia e Disciplina. c) Guardas — cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe, dois cabos e dois guardas principais ou guardas. CAPÍTULO I CAPÍTULO II Disposições gerais Organização dos processos eleitorais Artigo 1.º Artigo 5.º Níveis de designação Processo eleitoral Os representantes das categorias profissionais de ofi- ciais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da 1 — Os processos destinados a eleger os representantes Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia das diferentes categoriais profissionais dos militares da e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, nas presentes normas. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 8843 2 — Os processos eleitorais referidos no número ante- iii) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da rior podem ser realizados simultaneamente. unidade eleitos ao nível do escalão destacamento; 3 — A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é iv) Listas dos guardas principais e guardas da unidade feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por eleitos ao nível do escalão destacamento; voto secreto e pessoal. 4 — O voto é, em regra, presencial e, sempre que pos- d) Listas de guardas nas restantes unidades: sível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço. 5 — Sempre que não seja possível o voto presencial, o i) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da uni- militar pode votar por correspondência dirigida ao presi- dade; dente da mesa de voto. ii) Listas dos guardas principais e guardas da unidade. 6 — Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade. 2 — Para efeitos de elaboração das listas, os milita- 7 — O comandante-geral determina, por despacho, a res colocados nos Serviços Sociais integram as listas do data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias Comando-Geral. relativamente à data de cessação de funções dos repre- Artigo 9.º sentantes. Eleição de oficiais nas unidades A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais Artigo 6.º é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obe- Coordenação e calendarização decendo às seguintes regras: Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as ins- a) Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa truções de coordenação e as regras a observar na votação votam nominalmente em dois militares de cada uma das por correspondência, bem como o calendário dos proces- listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; sos eleitorais, são definidas por despacho do comandante- b) O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i) -geral. e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalí- nea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são Artigo 7.º eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes Mesas de voto da unidade para os CSG e CEDD. 1 — As mesas de voto são constituídas por dois militares Artigo 10.º nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem Eleição de sargentos nas unidades integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as funções de presidente e o outro as funções de vogal. A eleição dos candidatos a representantes dos sargen- 2 — Compete ao presidente presidir à mesa de voto, tos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva, receber os votos por correspondência e, juntamente com obedecendo às seguintes regras: o vogal, fiscalizar o acto eleitoral. 3 — Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, a) Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos votam nominalmente em dois militares de cada uma das e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º; acto eleitoral. b) Os sargentos mais votados em cada uma das listas são eleitos candidatos da categoria de sargentos a repre- Artigo 8.º sentantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD. Listas dos militares elegíveis Artigo 11.º 1 — São elaboradas pelas unidades as seguintes listas Eleição de guardas nas unidades de militares com capacidade eleitoral passiva: 1 — A eleição dos candidatos a representantes dos guar- a) Listas de oficiais: das das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos i) Lista dos oficiais superiores da unidade; desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes: ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade; a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunida- des de escalão destacamento, os guardas votam nominal- b) Listas de sargentos: mente em dois militares de cada uma das listas referidas i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da uni- nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º; dade; b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade; consideram-se os comandos das unidades territoriais e iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da uni- especializadas como equivalentes a destacamento, devendo dade; a votação decorrer nos termos da alínea anterior; c) Na segunda fase, os militares mais votados nas lis- tas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do c) Listas de guardas nas unidades territoriais e espe- n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das cializadas: subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e i) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos de cada votam nominalmente em dois militares de cada uma destas subunidade de escalão destacamento; listas; ii) Listas dos guardas principais e guardas de cada su- d) O militar mais votado na lista prevista na subalí- bunidade de escalão destacamento; nea iii) e os dois militares mais votados na lista prevista na 8844 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são 2 — Os militares eleitos ao nível das unidades consti- eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes tuem três colégios que elegem os representantes dos mili- dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD. tares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para 2 — A eleição dos representantes dos guardas ao nível cada um dos Conselhos. das restantes unidades obedece às seguintes regras: 3 — São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das a) Todos os guardas com capacidade eleitoral activa listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar votam nominalmente em dois militares de cada uma das mais votado no caso das listas de capitães e subalternos e listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º; de guardas principais e guardas. b) O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) 4 — Os três militares mais votados posicionados ime- e os dois militares mais votados na lista prevista na subalí- diatamente a seguir aos eleitos nos termos do número nea ii), ambas da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos anterior são considerados suplentes na categoria e lista candidatos da categoria de guardas a representantes dos respectivas. militares da unidade para o CSG ou para o CEDD. 5 — À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º Artigo 12.º Suplentes Artigo 15.º Homologação e publicação dos resultados 1 — Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições na última fase das votações referidas nos artigos anteriores 1 — Os resultados das eleições a que se refere o nú- são considerados suplentes dos representantes das unidades mero anterior são homologados pelo comandante-geral e na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço número seguinte. das unidades. 2 — No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) 2 — O comandante-geral pode delegar no comandante da alínea a), iv) da alínea c) e ii) da alínea d), todas do n.º 1 do CARI a competência referida no número anterior. do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maior votações. 3 — Os militares suplentes dos representantes das uni- CAPÍTULO III dades ou dos militares eleitos representantes no CSG em Representantes dos militares no CSG e no CEDD composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles no seu impedimento ou perda de mandato. Artigo 16.º Representação Artigo 13.º Comunicação dos resultados eleitorais das unidades Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargen- tos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma no CSG em composição alargada e no CEDD, de acordo das unidades ao Comando da Administração dos Recursos com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas. artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro. Artigo 14.º Artigo 17.º Eleição dos representantes no CSG e no CEDD Mandato 1 — Os militares eleitos ao nível das unidades são in- 1 — Os representantes eleitos iniciam e cessam os res- tegrados, na qualidade de candidatos a representantes das pectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais. listas a elaborar pelo CARI: 2 — O mandato dos representantes é de três anos. a) Oficiais: Artigo 18.º i) Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades; Perda de mandato ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades; Os representantes dos militares perdem o seu mandato b) Sargentos: nos seguintes casos: i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos a) Sempre que mudem de categoria; nas unidades; b) Sempre que se verifique qualquer das situações pre- ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades; vistas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas. iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos nas unidades; Artigo 19.º Falta de representação durante o mandato c) Guardas: 1 — Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja i) Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos inviabilizada a continuação da possibilidade de represen- nas unidades; tação das categorias para as quais os respectivos militares ii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral unidades. nos termos do capítulo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 8845 2 — Os militares eleitos devem garantir as respectivas intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana representações até ao final da duração do mandato em (Guarda) e define as respectivas subunidades, bem como vigor. os termos em que se processa o apoio administrativo pe- los serviços do Comando da Administração dos Recursos CAPÍTULO IV Internos (CARI) e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG) Disposições transitórias às unidades especializadas, de representação e de inter- venção e reserva. Artigo 20.º Composição da representação e listas CAPÍTULO II Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares Unidades territoriais, especializadas, de representação da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, e de intervenção e reserva guarda principal e guarda na categoria profissional de guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações: SECÇÃO I a) O número de representantes da categoria profissional de Unidades territoriais guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados; b) As referências no âmbito das presentes normas a listas Artigo 2.º de cabos-mores, cabos-chefes e cabos e a listas de guardas Organização interna principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos- -chefes e cabos e a listas de soldados, respectivamente. 1 — Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais. Artigo 21.º 2 — O comando compreende o comandante, o 2.º co- mandante, os órgãos de apoio à decisão e uma componente Primeiro processo eleitoral operacional, constituída por núcleos e secções especiali- O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e zadas, nos termos a definir por despacho do comandante- de acordo com o disposto nas presentes normas deve es- -geral. tar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da sua 3 — Os serviços garantem todas as funções de apoio, entrada em vigor. sustentação e suporte da respectiva unidade e são assegura- dos por uma subunidade de comando e serviços, de escalão e efectivo a definir nos termos do artigo 10.º
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