Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1449/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 570 palavras)
Portaria n.º 1449/2007
pelo GALILEO;
de 12 de Novembro Considerando que o Acordo de Cooperação Relativo
Considerando que a LUSA — Agência de Notícias de a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite
Portugal, S. A., fornece ao Estado serviços noticiosos de (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados
âmbito nacional e internacional desde 1994; Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro,
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contribuirá para o reforço da cooperação entre a Comuni- contributos da Europa e da Coreia para um sistema mundial
dade Europeia e a República da Coreia: civil de navegação por satélite (GNSS).
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Artigo 2.º
Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação
Definições
Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por
Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia,
a) «Reforços» os mecanismos regionais ou locais como
por outro, assinado em Helsínquia em 9 de Setembro de
o European Geostationary Navigation Overlay System
2006, cujo texto, na versão autenticada, em língua portu-
(EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores
guesa, se publica em anexo.
do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de disponibilidade, integridade e fiabilidade;
Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) «GALILEO» o sistema autónomo civil europeu de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Henrique Nuno determinação da posição, de navegação e de cronometria
Pires Severiano Teixeira — António José de Castro Guer- por satélite, de cobertura mundial, sob controlo civil, para
ra — Mário Lino Soares Correia — Manuel Frederico a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido
Tojal de Valsassina Heitor. pela Comunidade Europeia, os seus Estados membros e a
Assinado em 17 de Julho de 2007. Agência Espacial Europeia. A exploração do GALILEO
pode ser transferida para uma entidade privada. O GALI-
Publique-se. LEO prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. comercial, serviços de segurança da vida humana e de
busca e salvamento, além de um serviço público regu-
Referendado em 19 de Julho de 2007. lamentado protegido, de acesso restrito, concebido para
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados
de Sousa. do sector público;
c) «Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais
ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUN- que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronome-
DIAL CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) ENTRE A tria e de navegação por satélite GALILEO informação
COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, de entrada, para além da informação derivada da princi-
POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO. pal constelação em uso. Os elementos locais podem ser
A Comunidade Europeia (a seguir designada «a Co- implantados, para melhor desempenho, nas vizinhanças
munidade») e o Reino da Bélgica, a República Checa, o de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou
Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, outros ambientes com características geográficas desfa-
a República da Estónia, a República Helénica, o Reino voráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para
de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República os elementos locais;
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a d) «Equipamento de determinação da posição, de cro-
República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a nometria e de navegação a nível mundial» o equipamento
República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, para utilizadores finais civis, concebido para transmitir,
a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú- receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação
blica Portuguesa, a República da Eslovénia, a República por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do
Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e funcionamento de um reforço regional;
o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes e) «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento,
no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir regra, procedimento, decisão, política ou acção adminis-
designadas «os Estados membros», por um lado, e a Repú- trativa;
blica da Coreia (a seguir designada «a Coreia»), por outro, f) «Interoperabilidade» uma situação, a nível do utili-
a seguir conjuntamente designados «as Partes»: zador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar
Considerando o seu interesse comum no desenvolvi- simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempe-
mento de um sistema mundial de navegação por satélite nho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;
(a seguir designado «GNSS») para utilização civil; g) «Propriedade intelectual» o conceito definido no ar-
Reconhecendo a importância do GALILEO como con- tigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial
tributo para a infra-estrutura de navegação e informação da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14
da Europa e da Coreia; de Julho de 1967;
Reconhecendo o nível avançado das actividades de h) «Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma
navegação por satélite na Coreia; pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados
Considerando o crescente desenvolvimento de aplica- a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios
ções para GNSS na Coreia, na Europa e noutras zonas do e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser
mundo: estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou
acordaram no seguinte: por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
i) «Informação classificada» a informação, originada
Artigo 1.º na UE ou recebida dos Estados membros, de países não
Objectivo do Acordo
comunitários ou de organizações internacionais, que ne-
cessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada,
O objectivo do Acordo é encorajar, facilitar e reforçar a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses
a cooperação entre as Partes no que respeita à navegação essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou
mundial por satélite com carácter civil no contexto dos de cada Estado membro. A informação classificada é assi-
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nalada como tal. Esta informação é classificada nos termos aos compromissos em matéria de não proliferação e
das leis e regulamentos aplicáveis e deve ser protegida de controlo das exportações, incluindo o controlo das
contra a perda da confidencialidade, da integridade e da transferências incorpóreas de tecnologias, nem as me-
disponibilidade. didas de segurança nacional.
Artigo 3.º
Princípios da cooperação Artigo 5.º
As Partes acordam em aplicar às actividades de co- Modalidades das actividades de cooperação
operação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes 1 — Sem prejuízo das respectivas medidas regula-
princípios: mentares aplicáveis, as Partes promovem o mais ampla-
1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio geral de mente possível as actividades de cooperação no âmbito
direitos e obrigações, incluindo contribuições; do presente Acordo, com vista a oferecerem-se mutu-
2) Parceria no GALILEO, segundo os procedimentos e amente oportunidades de participação similares nas
regras de gestão do programa; actividades que desenvolvam nos sectores enumerados
3) Oportunidades recíprocas de cooperação em projectos no artigo 4.º
GNSS para utilização civil tanto da Comunidade Europeia 2 — As Partes acordam em levar a efeito as activida-
e dos seus Estados membros como da Coreia; des de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do
4) Intercâmbio oportuno de informações susceptíveis presente Acordo.
de afectarem as actividades de cooperação; Artigo 6.º
5) Protecção adequada dos direitos de propriedade in- Espectro de radiofrequências
telectual como referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente
Acordo; 1 — Aproveitando a experiência positiva anterior no
6) Liberdade de oferta de serviços de navegação por âmbito da União Internacional das Telecomunicações,
satélite nos territórios das Partes; as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio
7) Comércio irrestrito de produtos GNSS nos territórios mútuo nas questões relacionadas com o espectro de ra-
das Partes. diofrequências.
Artigo 4.º 2 — Nesse contexto, as Partes trocam informações
Âmbito das actividades de cooperação sobre pedidos de frequências e promovem uma atribui-
ção adequada de frequências para o GALILEO e para
1 — Os sectores abertos a actividades de cooperação no o possível GNSS coreano, incluindo o sistema SBAS
domínio da cronometria e da navegação por satélite são (Satellite Based Augmentation System), a fim de asse-
os seguintes: espectro de radiofrequências, investigação gurar a disponibilidade de serviços GALILEO para os
e formação científicas, cooperação industrial, comércio utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, da Coreia
e desenvolvimento dos mercados, normalização, certifi- e da Comunidade.
cação e medidas de regulação, sistemas GNSS terrestres 3 — Reconhecendo a importância de proteger as fre-
de reforço, segurança, responsabilidade e recuperação de quências para a radionavegação contra perturbações e
custos. As Partes podem adaptar esta lista mediante decisão interferências, as Partes identificam as fontes das interfe-
do Comité Director GNSS instituído pelo artigo 14.º do rências e procuram soluções mutuamente aceitáveis para
presente Acordo. combater tais interferências.
2 — O presente Acordo não inclui a cooperação entre as 4 — As Partes acordam em cometer ao Comité previsto
Partes nos domínios a seguir mencionados. Caso acordem no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para
que a extensão da cooperação a qualquer dos domínios
assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.
a seguir mencionados proporciona benefícios mútuos,
5 — Nada no presente Acordo pode ser interpretado como
as Partes devem negociar e celebrar entre si os acordos
adequados: tendo efeito derrogatório sobre as disposições da União
2.1 — Tecnologias sensíveis GALILEO e produtos Internacional das Telecomunicações (UIT) aplicáveis neste
abrangidos pelo controlo das exportações e pelas medi- domínio, incluindo os regulamentos das radiocomunicações
das regulamentares sobre não proliferação aplicáveis na da UIT.
Comunidade Europeia ou nos seus Estados membros; Artigo 7.º
2.2 — Criptografia e protecção da informação GALI- Investigação científica
LEO (INFOSEC);
2.3 — Arquitectura de Segurança do Sistema GALILEO As Partes promovem actividades de investigação con-
(segmentos espacial, terrestre e do utilizador); junta no domínio do GNSS através dos programas de inves-
2.4 — Elementos de controlo da segurança dos segmen- tigação europeus e coreanos, incluindo o Programa Qua-
tos mundiais do GALILEO; dro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade
2.5 — Serviços públicos regulamentados, nas suas fases Europeia e os programas de investigação desenvolvidos
de definição, desenvolvimento, aplicação, ensaio, avalia- pela Agência Espacial Europeia e os ministérios e agências
ção e exploração (gestão e utilização); e coreanos interessados no GNSS.
2.6 — Troca de informações classificadas relativas à As actividades de investigação conjunta devem con-
navegação por satélite e ao GALILEO. tribuir para o planeamento do futuro desenvolvimento de
3 — O presente Acordo não afecta a estrutura insti- um GNSS destinado a utilização civil.
tucional estabelecida pelo direito da Comunidade Eu- As Partes acordam em cometer ao Comité instituído
ropeia para levar a cabo as actividades do programa pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para
GALILEO. O presente Acordo também não afecta as assegurar contactos e participação eficazes nos programas
medidas regulamentares aplicáveis que dão aplicação de investigação.
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Artigo 8.º Artigo 10.º
Cooperação industrial Normalização, certificação e medidas regulamentares
1 — As Partes estimulam e apoiam a cooperação entre 1 — Reconhecendo o interesse em coordenar as suas
as empresas europeias e coreanas, inclusive por meio de abordagens em matéria de normalização e certificação
empresas comuns (joint ventures) e da participação da Co- internacional dos serviços mundiais de navegação por sa-
reia nas associações industriais europeias relevantes, assim télite, as Partes apoiam conjuntamente o desenvolvimento
como da participação europeia nas associações industriais de normas GALILEO e promovem a sua aplicação à escala
coreanas relevantes, com o objectivo de estabelecer o sis- mundial, pondo a tónica na interoperabilidade com outros
tema GALILEO e promover a utilização e o desenvolvi- sistemas GNSS.
mento de aplicações e serviços GALILEO. Um dos objectivos da coordenação consiste em pro-
2 — As Partes instituem um grupo consultivo conjunto mover uma utilização ampla e inovadora dos serviços
sobre cooperação industrial no âmbito do Comité Direc- GALILEO nas suas formas de serviço aberto, comercial
tor previsto no artigo 14.º, com o objectivo de estudar e e de segurança da vida humana, como norma mundial
orientar a cooperação em matéria de desenvolvimento e de navegação e cronometria. As Partes acordam em tudo
fabrico de satélites, de serviços de lançamento, de estações fazer para criar condições favoráveis ao desenvolvimento
terrestres e de produtos de aplicação. de aplicações GALILEO.
3 — Para facilitar a cooperação industrial, as Partes 2 — A fim de promover e realizar os objectivos do
concedem e asseguram uma protecção adequada e efectiva presente Acordo, as Partes cooperam, consoante se impo-
dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e nha, em todas as questões do âmbito da determinação da
sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração posição, da navegação e da cronometria por satélite que
do sistema GALILEO/EGNOS, em conformidade com venham a ser suscitadas, nomeadamente, na Organização
as normas internacionais pertinentes estabelecidas pelo da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima
Acordo TRIPS e as convenções internacionais das quais Internacional e na União Internacional das Telecomuni-
ambas as Partes são signatárias, incluindo meios eficazes cações.
de fazer cumprir essas normas. 3 — A nível bilateral, as Partes garantem que as medi-
4 — As exportações da Coreia para países terceiros de das relativas às normas técnicas, certificação e requisitos
produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvol- e procedimentos de licenciamento relativos ao GNSS não
vidos e financiados pelo programa GALILEO e definidos criem entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos
pela autoridade competente em matéria de segurança do internos baseiam-se em critérios objectivos, não discrimi-
GALILEO como estando sujeitos a controlo de exporta- natórios e aplicados com transparência.
ção devem ser previamente autorizadas por esta mesma 4 — As Partes tomam as medidas regulamentares
necessárias para permitir a utilização de receptores e
autoridade. Os acordos separados a que se refere o n.º 2
segmentos terrestres e espaciais nos territórios sob a sua
do artigo 4.º do presente Acordo definem igualmente um
jurisdição. Nesta matéria, as autoridades da República
mecanismo adequado para as Partes recomendarem pro-
da Coreia competentes na área das radiocomunicações
dutos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização
concedem ao GALILEO um tratamento não menos fa-
de exportação.
vorável que o concedido a quaisquer outros serviços
5 — Para contribuírem para os objectivos do Acordo,
similares.
as Partes envidam todos os esforços para reforçar os laços 5 — As Partes promovem a participação de represen-
entre a Agência Espacial Europeia e os ministérios ou tantes da Coreia em organizações de normalização euro-
agências coreanos interessados no GNSS. peias.
Artigo 11.º
Artigo 9.º
Desenvolvimento de sistemas terrestres
Desenvolvimento do comércio e dos mercados de reforço do GNSS, mundiais e regionais
1 — As Partes estimulam o comércio e o investimento 1 — As Partes colaboram no sentido de definir e pôr em
nas infra-estruturas e equipamentos de navegação por sa- prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam
télite e nos elementos e aplicações locais GALILEO da uma garantia óptima da integridade do GALILEO/EG-
Comunidade e da Coreia. NOS, da precisão e continuidade dos serviços GALILEO
2 — Para o efeito, as Partes esforçam-se por sensibilizar e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas
o público para as actividades do GALILEO no domínio GNSS.
da navegação por satélite, identificam potenciais entraves 2 — Para o efeito, as Partes cooperam a nível regional
ao crescimento das aplicações GNSS e tomam as medidas com vista à implantação de um sistema regional terres-
adequadas para facilitar esse crescimento. tre de reforço na Coreia, baseado no sistema GALILEO.
3 — A fim de identificar e responder de modo eficaz Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços de
às necessidades dos utilizadores, as Partes estudam a pos- integridade regional em complemento dos fornecidos pelo
sibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores do sistema GALILEO a nível mundial. Como primeiro passo,
GNSS. as Partes podem considerar a possibilidade de extensão do
4 — O presente Acordo não prejudica os direitos e as EGNOS na região Este-Asiática.
obrigações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, 3 — A nível local, as Partes facilitam o desenvolvimento
que criou a Organização Mundial do Comércio. dos elementos locais do GALILEO.
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Artigo 12.º tes considerem adequadas, como cooperação industrial e
Segurança
normalização.
4 — As Partes são favoráveis à eventual participação da
1 — As Partes protegem os sistemas mundiais de na- Coreia na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, de
vegação por satélite contra utilizações indevidas, interfe- acordo com a legislação comunitária aplicável e as moda-
rências, perturbações e actos hostis. lidades e procedimentos que regem essa participação.
2 — As Partes tomam todas as medidas possíveis para
assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de Artigo 15.º
navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura
Financiamento
no território sob a sua jurisdição.
3 — As Partes reconhecem que a cooperação com vista 1 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, cada
a garantir a protecção do sistema e dos serviços GALILEO Parte suporta os custos decorrentes do cumprimento das
é um importante objectivo comum. respectivas responsabilidades no âmbito do presente
4 — Por conseguinte, as Partes estabelecem um canal Acordo. As modalidades e os procedimentos referidos no
de consulta adequado para tratar das questões de protecção n.º 4 do artigo 14.º devem incluir a contribuição financeira
do GNSS. adequada para o programa GALILEO pelo país terceiro
As disposições e procedimentos de ordem prática são que decida candidatar-se à participação na Autoridade
definidos pelas autoridades de ambas as Partes com com- Supervisora.
petência em matéria de segurança. 2 — As Partes tomam todas as medidas razoáveis, em
conformidade com as disposições legislativas e regulamen-
Artigo 13.º tares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e
Responsabilidade e recuperação de custos saída do seu território de pessoas, capitais, material, dados
e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de
As Partes cooperam na definição e na aplicação de um cooperação ao abrigo do presente Acordo.
regime de responsabilidade, bem como de disposições 3 — Se os regimes específicos de cooperação de uma
em matéria de recuperação de custos, de modo a facilitar Parte previrem a concessão de apoio financeiro aos parti-
a oferta de serviços GNSS civis. cipantes da outra Parte, essas subvenções e contribuições
financeiras ou outras formas de contribuição de uma Parte
Artigo 14.º em benefício dos participantes da outra Parte para apoio
Mecanismo de cooperação a essas actividades beneficiam de isenções fiscais e adua-
neiras, de acordo com as disposições legislativas e regula-
1 — A coordenação e a facilitação das actividades de mentares em vigor no território de cada uma das Partes na
cooperação nos termos do presente Acordo são asseguradas altura em que tais subvenções e contribuições financeiras
pelo Governo da República da Coreia, em nome da Coreia, ou outras formas de contribuição são concedidas.
e pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade e dos
seus Estados membros. Artigo 16.º
2 — Em conformidade com o objectivo expresso no
artigo 1.º, estas duas entidades estabelecem um Comité Intercâmbio de informações
Director GNSS, a seguir designado «o Comité», para a 1 — As Partes estabelecem modalidades administrativas
gestão do presente Acordo. O Comité é constituído por e pontos de informação para facilitar as consultas e a apli-
representantes oficiais de cada uma das Partes e estabelece cação efectiva das disposições do presente Acordo.
o seu próprio regulamento interno por consenso. 2 — As Partes encorajam o intercâmbio de outras in-
São funções do Comité Director: formações relativas à navegação por satélite entre as ins-
a) Promover as diferentes actividades de cooperação tituições e as empresas de uma e outra Parte.
relacionadas com o Acordo, fazer recomendações às Partes
sobre as mesmas e supervisioná-las; Artigo 17.º
b) Aconselhar as Partes sobre formas de intensificar e Consultas e resolução de diferendos
melhorar a cooperação, em coerência com os princípios
estabelecidos no presente Acordo; 1 — As Partes devem debater sem demora, a pedido de
c) Avaliar o funcionamento e a aplicação eficazes do qualquer das duas, os problemas que possam surgir com
presente Acordo; e a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Os di-
d) Discutir a possibilidade de estender a cooperação aos ferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação
domínios referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo são resolvidos mediante consultas
amigáveis entre as Partes.
3 — Por norma, o Comité reúne-se uma vez por ano. 2 — O disposto no n.º 1 não prejudicará o direito das
As reuniões realizam-se alternadamente na Comunidade Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios
e na Coreia. Podem organizar-se reuniões extraordinárias previsto nos acordos da OMC.
a pedido de qualquer das Partes.
Os custos incorridos pelo Comité ou em seu nome são Artigo 18.º
suportados pela Parte que tenha recomendado ou desig- Entrada em vigor e cessação
nado o ou os membros do Comité. As despesas directa-
mente associadas às reuniões do Comité, com excepção 1 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia
das despesas de deslocação e estada, são suportadas pela do mês seguinte à data em que as Partes tiverem pro-
Parte anfitriã. O Comité pode criar grupos de trabalho cedido à notificação da conclusão dos procedimentos
técnicos conjuntos para matérias específicas que as Par- necessários para o efeito. As notificações são enviadas
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ao Conselho da União Europeia, que é o depositário Für die Bundesrepublik Deutschland:
do Acordo.
2 — A cessação da vigência do presente Acordo não
afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições
dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações
específicos que dele resultem no domínio dos direitos de
propriedade intelectual.
3 — O presente Acordo pode ser alterado por acordo
mútuo das Partes, por escrito. Qualquer alteração ao Eesti Vabariigi nimel:
presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês se-
guinte à data em que as Partes tenham notificado ao
depositário a conclusão dos procedimentos necessários
para o efeito.
4 — O período de vigência do presente Acordo é de
cinco anos e é prorrogável, a não ser que qualquer das
Partes o denuncie no final do período inicial de cinco
anos ou, posteriormente, em qualquer altura, mediante
notificação escrita à outra Parte, com uma antecedência
mínima de seis meses. Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas
alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espa-
nhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, in-
glesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé cada
um destes textos.
Pour le Royaume de Belgique:
Voor het Koninkrijk België:
Für das Königreich Belgien:
Por el Reino de España:
Cette signature engage également la Communauté française, la Com-
munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne,
la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de
Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest,
het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeins-
chaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft,
die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-
-Hauptstadt.
Pour la République française:
Za Českou republiku:
Ρå Kongeriget Danmarks vegne:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
8370 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
Per la Repubblica italiana: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Για την Kυπριακή Δημοκρατία:
Für die Republik Österreich:
Latvijas Republikas vārdā:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pela República Portuguesa:
Za Republiko Slovenijo:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
A Magyar Köztársaság részéről:
Za Slovenskú republiku:
Gћar-Repubblika ta’Malta:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8371
För Konungariket Sverige:
El texto que precede es copia certificada conforme del
original depositado en los archives de la Secretaria General
del Consejo en Bruselas.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Prědchozí text je ověřeným opisem originálu uloženého
Ireland: v archivu Generálního sekretariátu Rady v Bruselu.
Foranstående tekst er en bekræftet genpart of original-
dokumentet deponeret i Rådets Generalsekretariats arkiver
i Bruxelles.
Der vorstehende Text est eine beglaubigte Abschrift des
Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates
in Brüssel hinterlegt ist.
Por la Comunidad Εuropea: Eelnev tekst on tõestatud koopia originaalist, mis on
Za Evropské společenstvi: antud hoiule nõukogu peasekretariaadi arhiivi Brüsse-
For Det Europæiske Fællesskab: lis.
Für die Europäische Gemeinschaft: To ανωτέρω κείμενο είναι ακριβές αντγραφ του
Εuroopa Ühenduse nimel: πρωτοτύπου που είναι κατατεθειμένο στο αρχέο
Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα: της Гενικής Гραμματείας του Σνμβουλίου στις
For the European Community: Вρυξέλλες.
Pour la Communauté européenne: The preceding text is a certified true copy of the original
Per la Comunità europea: deposited in the archives of the General Secretariat of the
Eiropas Kopienas vārdā: Council in Brussels.
Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à
Εuropos bendrijos vardu:
l’original déposé dans les archives du Secrétariat Général
az Ειιrόpai Κözösség részéről:
du Conseil à Bruxelles.
Gћall-Komunità Ewropea: Il testo che precede è copia certificata conforme
Voor de Europese Gemeenschap: all’originale depositato negli archive del Segretariato ge-
W imieniu Wspólnoty Europejskiej: nerale del Consiglio a Bruxelles.
Ρela Cοmunidade Europeia: Šis teksts ir apliecināta kopija, kas atbilst oriģinālam,
Ζa Európske spoločenstvo: kurš deponēts Padomes Ģenerālsekretariāta arhīvos
Ζa Εvropsko skupnost: Briselē.
Ειιrοopan yhteisön puolesta: Pirmiau pateiktas tekstas yra Tarybos generalinio sekre-
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar: toriato archyvuose Briuselyje deponuoto originalo patvir-
tinta kopija.
A fenti szöveg a Tanács Fõtitkárságának brüsszeli irattá-
rában letétbe helyezett eredeti példány hiteles másolata.
It-test preċedenti huwa kopja ċċertitikata vera ta´ l-oriġinal
ddepożitat fl-arkivji tas-Segretarjat Ġenerali tal-Kunsill fi
Brussel.
De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewa-
armerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de
archieven νan het Secretariaat-Generaal van de Raad te
Brussel.
Powyższy tekst jest kopią poświadczoną zα zgodność z
oryginalem zlożoną w archiwum Sekretariatu Generalnego
Rady w Brukseli.
O texto que precede é uma cópia autenticada do ori-
ginal depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do
Conselho em Bruxelas.
Predchádzajúci text je overenou kópiou originálu, ktorý
je uložený v archívoch Generálneho sekretariátu Rady v
Bruseli.
Zgornje besedilo je overjena verodostojna kopija izvir-
nika, ki je deponiran v arhivu Generalnega sekretariata
Sveta v Bruslju.
8372 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös European unionin neuvoston pääsihteerin/korkean edus-
Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon tajan puolesta;
talletetusta alkuperäisestä tekstistä. På generalsekreteraren/höge representantens för Euro-
Ovanstående text är en bestyrkt avskrift av det ori- peiska unionens råd vägnar:
ginal som deponerats i rådets generalsekretariats arkiv
iBryssel. K. Gretschmann, Directeur Général.
Bruselas, 27-9-2006.
Brusel, 27-9-2006.
Bruxelles, den 27-9-2006.
Brüssel, den 27-9-2006. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
Brüssel, 27-9-2006. DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Βρυξέλλες, 27-9-2006.
Brussels, 27-9-2006. Portaria n.º 1450/2007
Bruxelles, le 27-9-2006.
de 12 de Novembro
Bruxelles, addi′ 27-9-2006.
Briselē, 27-9-2006. Na sequência da aprovação da Lei n.º 58/2005, de
Briuselis, 27-9-2006. 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o
Brüsszel, 27-9-2006. ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/
Brussel, il 27-9-2006. CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Brussei, 27-9-2006. Outubro (Directiva Quadro da Água), foi aprovado o
Bruksela, dnia 27-9-2006. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que es-
Bruxelas, em 27-9-2006. tabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
Brusel, 27-9-2006. Tendo o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio,
Bruselj, 27-9-2006. remetido a regulação de um conjunto de matérias para
Bryssel, 27-09-2006. instrumento regulamentar, vem a presente portaria fixar
Bryssel den 27-9-2006. as regras em falta de que depende a própria aplicação
daquele diploma legal.
Por el Secretario General/Alto Representante del Con- Assim:
sejo de la Union Europea; Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Orde-
Za generálního tajemníka/vysokého představitele Rady namento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao
abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,
Evropské unie;
no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º,
For Generalsekretæren/højtstående repræsentant for
no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do
Rådet for Den Europæiske Union; artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º,
Für den Generalsekretär/Hohen Vertreter des Rates der e no artigo 87.º, o seguinte:
Europäischen Union; 1 — Os pedidos de emissão de título de utilização
Euroopa Liidu Nõukogu peasekretäri/kõrge esindaja de recursos hídricos são instruídos com os seguintes
nimel; elementos:
Για co Гεcνικό Гραμματα/´Yπατο Eκπρόσπο του
Συμβουίου της Eυρωπαϊκής Eνωσης; a) Identificação do requerente e a indicação do seu
For the Secretary-General/High Representative of the número de identificação fiscal;
Council of the European Union; b) Identificação detalhada da utilização pretendida;
Pour le Secrétaire général/Haut représentant du Conseil c) A indicação exacta do local pretendido, com recurso
de l’Union européenne; às coordenadas geográficas;
Per il Segretario Ģenerale/Alto Rappresentante del Con- d) Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso
siglio dell’Unione europea; de pedido de emissão de licença ou de concessão, os ele-
mentos constantes do anexo I à presente portaria, e que dela
Eiropas Savienības Generālsekretāra/Augstā pārstāvja
faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis
vārdā; à utilização em causa.
Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus/
vyriausiojo igaliotinio vardu; 2 — A comunicação prévia de início de utilização é
Az Európai Unió Tanácsának főtitkára/főképviselője instruída com os seguintes elementos:
részéről;
Għas-Segretarju Ġenerali/Rappreżentant Għoli tal- a) Identificação do utilizador e a indicação do seu nú-
Kunsill ta´ l-Unjoni Ewropea; mero de identificação fiscal;
Voor de Secretaris-Generaal/Hoge Vertegenwoordiger b) Identificação e descrição da utilização;
νan de Raad van de Europese Unie; c) A indicação exacta do local, com recurso às coorde-
W imieniu Sekretarza Genaralnego/Wysokiego Przeds- nadas geográficas.
tawiciela Rady Unii Europejskiej;
Pelo Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho 3 — Do anúncio referido na alínea a) do no n.º 3 do
da União Europeia; artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio,
Za generálneho tajomníka/vysokého splnomocnenea constam, entre outros considerados relevantes pela auto-
Rady Európskej únie; ridade competente, os seguintes elementos:
Za generalnega sekretarja/visokega predstavnika Sveta a) Objecto e características da utilização;
Evropske unijie; b) Valor de base, quando aplicável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8373
c) Valor da renda, quando aplicável; b) Indicação do número do processo de licencia-
d) Critérios e factores de adjudicação, por ordem de- mento;
crescente de importância; c) Datas de início e conclusão dos trabalhos;
e) Composição do júri de apreciação das propos- d) Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração
tas; utilizados;
f) Modo e prazo de apresentação das propostas, e) Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais
nomeadamente o endereço e a designação do serviço de de revestimento utilizados;
recepção de propostas, com indicação do respectivo horário f) Tipos, posição e material dos tubos ralos;
de funcionamento; g) Profundidades dos níveis estático e dinâmico e res-
g) Documentos que acompanham as propostas e ele- pectivos caudais;
mentos que devem ser indicados nas propostas; h) Profundidade aconselhada para a colocação do sis-
h) No caso de extracção de inertes, as áreas abrangidas, o tema de extracção;
volume de inertes a extrair e o destino final, com indicação i) Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante
dos volumes a restituir ao domínio hídrico ou susceptíveis
e outros preenchimentos do espaço anelar;
de comercialização.
j) Procedimento do ensaio de desenvolvimento com
4 — O título de utilização de autorização emitido pela indicação do número de horas de ensaio;
autoridade competente contém: l) Caudal e regime de exploração recomendados;
m) Análise química e bacteriológica da água cap-
a) A identificação do titular; tada;
b) A indicação da finalidade da utilização; n) Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal e
c) A localização exacta da utilização; determinação dos parâmetros hidráulicos;
d) A taxa de recursos hídricos devida, de acordo com o) Observações quanto aos cuidados a tomar nas ex-
a lei em vigor; plorações das captações para se evitar o envelhecimento
e) Os demais elementos constantes do anexo II à pre- prematuro da obra;
sente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam p) Desenho relativo a:
respectivamente aplicáveis à utilização em causa.
i) Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando
5 — O título de utilização de licença emitido pela au- as profundidades dos mesmos;
toridade competente contém: ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profun-
didades;
a) A identificação do titular; iii) Profundidades e diâmetros da tubagem de reves-
b) A indicação da finalidade da utilização;
timento;
c) A localização exacta da utilização;
d) O prazo da licença; iv) Posição dos tubos ralos;
e) Os componentes de incidência da taxa de recursos v) Preenchimento do espaço anelar (maciço filtrante,
hídricos devida, nos termos da lei em vigor; isolamentos e cimentações);
f) Os demais elementos constantes do anexo II à presente
portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização q) Outros elementos colhidos durante os trabalhos;
em causa. r) Constrangimentos ocorridos durante a obra.
6 — O contrato de concessão de utilização privativa dos 8 — A determinação das características e composição
recursos hídricos do domínio público dispõe, entre outras dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eli-
matérias a acordar entre as partes, sobre: minação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é realizada
a) Objecto da concessão; de acordo com o anexo III à presente portaria, que dela faz
b) Direitos e deveres das partes contratantes; parte integrante.
c) Duração da concessão; 9 — Na recarga de praias e assoreamentos artificiais
d) Construção de infra-estruturas; com vista à utilização balnear a que se refere o n.º 2 do
e) Bens e meios afectos à concessão e propriedade dos
artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio,
mesmos;
f) Inventário do património da concessão; só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe
g) Condições financeiras; de qualidade 1 constante da tabela n.º 2 do anexo III à
h) Modo e prazo de revisões periódicas; presente portaria.
i) Valor da renda, nos casos aplicáveis; 10 — Os pedidos de informação prévia previstos
j) Componentes de incidência da taxa de recursos hí- no artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de
dricos, nos termos da lei em vigor; águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º, ambos
l) Os demais elementos constantes do anexo II à presente do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estão
portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação no valor
em causa. de € 100, a satisfazer no momento da respectiva apre-
sentação.
7 — O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º 11 — A presente portaria produz efeitos desde 1 de
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, contém Junho de 2007.
os seguintes elementos: O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
a) Localização da obra de captação, com indicação das e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
coordenadas geográficas; Graça Nunes Correia, em 8 de Junho de 2007.
8374 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
ANEXO I
Utilização Elementos
(a que se refere o n.º 1)
Utilização Elementos 2 — Captação c) Caudal médio anual;
de água. d) População a abastecer, com indicação do nú-
mero de habitantes, localidades abastecidas e
1 — Pesquisa de 1 — Indicação da finalidade da pesquisa e massa de respectivos volumes anuais, calendarização,
águas subter- água a captar. incluindo horizonte de projecto e, quando apli-
râneas. 2 — Cópia de documento comprovativo de que o cável, número, tipo e volumes anuais de água
requerente é proprietário do imóvel ou se encontra para indústrias ou outros utilizadores incluídos
habilitado com título que confira o direito à sua no sistema de abastecimento;
utilização. e) Implantação dos vários órgãos e delimitação
3 — Projecto de captação com indicação dos seguintes
elementos: dos terrenos que integram o sistema de abas-
tecimento, sempre que possível em formato
a) Localização da captação, com indicação do dis- digital;
trito, concelho, freguesia, local e coordenadas f) Meios técnicos para o sistema de captação;
cartesianas Hayford Gauss militares, em me- g) Cota(s) ou profundidades da(s) tomada(s) de
tros;
água (metros);
b) Tipo de exploração;
h) Caracterização da qualidade da água a captar e
c) Tipo de captação pretendida e respectivo re-
vestimento; tipo de tratamento a instalar;
d) Profundidade máxima de perfuração e de en- i) Condições de descarga;
tubamento; j) Estimativa da percentagem de perda de água
e) Diâmetro máximo de entubamento; em todo o sistema de captação, tratamento e
f) Zona captante em metros; distribuição;
g) Débito máximo de extracção; k) Estudos conducentes à delimitação dos períme-
h) Tipo de utilização da água; tros de protecção, de acordo com o disposto no
i) Equipamento previsto, referindo, nomeadamente artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
tipo, potência e diâmetro máximo do grupo elec- 31 de Maio.
trobomba.
B) Rega:
4 — Identificação da empresa que vai realizar a pes-
quisa. 7 — Memória descritiva do projecto que inclua:
a) Caudal necessário, potência instalada e número
2 — Captação 1 — Localização da captação, com indicação do
de água. distrito, concelho, freguesia, local e coordenadas de horas em extracção;
cartesianas Hayford Gauss militares, em metros. b) Caudal máximo estimado para o mês de maior
2 — Cópia de título de propriedade ou, não sendo o consumo;
requerente o proprietário, do título que confira o c) Caudal médio anual;
direito à sua utilização, no caso de recursos hídricos d) Área a regar e área total do prédio;
particulares. e) Tipo de rega usado;
3 — Regime de exploração previsto, com indicação f) Indicação de outras origens de água, nomea-
do caudal máximo instantâneo e do volume mensal damente utilização de águas residuais urbanas
máximo. tratadas e ou águas de escorrência de rega;
4 — O relatório previsto no n.º 3 do artigo 41.º do g) Especificação das culturas, no caso de áreas
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no superiores a 20 ha;
caso de águas subterrâneas. h) Sistema de fertilização e controle de infestantes a
5 — Número de captações existentes na propriedade,
adoptar, no caso de áreas superiores a 20 ha;
com indicação do seu regime de exploração, no caso
de águas subterrâneas. i) Características agronómicas do aproveitamento
6 — Proposta de programa de autocontrolo (quanti- e cálculo da dotação, por meses, em que a rega
dade e qualidade) adequado para assegurar a veri- se torna necessária, no caso de áreas superiores
ficação do cumprimento das condições do título, a 20 ha.
com indicação dos locais e métodos de amostragem,
parâmetros e frequência a implementar. C) Actividade industrial:
Acrescem os seguintes elementos, quando se des-
tina a: 7 — Memória descritiva e justificativa do projecto
que inclua:
A) Consumo humano:
A.1) Abastecimento particular (para menos de 50 ha- a) Caudal necessário, potência instalada e número
bitantes): de horas em extracção;
7 — Descrição do sistema com os seguintes elemen- b) Volumes mensais estimados para o período de
tos: laboração;
c) Descrição geral do processo produtivo e maté-
a) Caudal necessário, potência instalada e número rias-primas utilizadas;
de horas em extracção;
d) Caudais rejeitados, suas características e destino
b) Número de pessoas a abastecer e o volume mé-
dio anual; final;
c) Caracterização química e bacteriológica da água; e) Indicação de outras origens de água.
d) Declaração da Câmara Municipal respectiva da
impossibilidade de integração na rede de abas- D) Produção de energia:
tecimento público. 7 — Identificação da linha de água a utilizar, com
identificação das cotas de tomada e de restituição
A.2) Abastecimento público:
de água e respectiva bacia hidrográfica.
7 — Memória descritiva do projecto que inclua: 8 — Definição do local de implantação das obras.
a) Caudal necessário, potência instalada e número 9 — Previsão aproximada das principais caracterís-
de horas em extracção; ticas do aproveitamento, nomeadamente a queda
b) Caudal máximo estimado para o mês de maior bruta, o caudal, a potência instalada e a energia
consumo; produzida anualmente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8375
Utilização Elementos Utilização Elementos
2 — Captação 10 — Estudo de viabilidade técnico-económica do 2 — Captação — Determinação dos caudais de projecto, re-
de água. qual constem os seguintes elementos: de água. servado (caudal necessário para assegurar as
a) Memória descritiva e justificativa, que inclui: utilizações existentes e previstas na área de
influência do aproveitamento) e do regime
— Descrição do aproveitamento, com apresen- de caudais ecológicos;
tação dos aspectos gerais mais importantes — Caracterização do futuro regime de caudais,
do curso de água, vegetação circundante, com inclusão dos usos dos recursos hídricos
configuração topográfica e breve descrição a montante e a jusante, actualmente existentes
do terreno de implantação das principais e previstos;
obras documentada com elementos foto- — Identificação do futuro regime de caudais,
gráficos; demonstrando não pôr em causa o regime de
No caso de estar prevista a utilização de infra- caudais ecológicos;
-estruturas existentes, será apresentada a descrição — Identificação do futuro regime de caudais,
das instalações, as suas condições de conserva- demonstrando não pôr em causa o regime de
ção e obras previstas, no caso de recuperações; caudais mínimos;
— Indicação da queda bruta aproveitável, cotas
de tomada e de restituição da água, caudal c) Pré-dimensionamento fundamentado das prin-
máximo a utilizar, potência a instalar e previ- cipais obras hidráulicas, incluindo barragem,
são da produção de energia eléctrica em ano canais, câmara de carga e conduta forçada, bem
hidrológico médio; como dos dispositivos de controlo e segurança
— Definição das características da barragem: do aproveitamento;
tipo, altura, desenvolvimento do coroamento, d) Regolfo provocado pela barragem em situação
desnível máximo entre o leito do rio na secção de cheia e comparação deste com estudo idên-
imediatamente a montante da barragem e do tico das condições de cheia sem existência de
NPA, área da albufeira e volume de armazena- barragem;
mento (no NPA), nível mínimo de exploração e) Estudo das cheias na zona da central, com jus-
(NME) e correspondente volume morto; tificação das cotas de soleira dos vãos previstos
— Descrição do regime de exploração da al- para o exterior e das cotas do acesso à central e
bufeira em situação de exploração normal
respectiva plataforma;
e excepcional, com indicação genérica das
f) Relatório geológico e geotécnico sucinto das
características dos órgãos de segurança da
barragem; zonas de implantação dos principais órgãos do
—Descrição adequada das demais componentes aproveitamento hidroeléctrico;
do aproveitamento, nomeadamente tomada g) Sempre que esteja em causa a execução de túneis,
de água e eventuais órgãos complementares, deverá ser feita a caracterização da ocupação
canal de adução, câmara de carga, conduta dos terrenos superficiais, na zona previsível de
forçada, edifício da central, turbinas, grupos influência do mesmo, acompanhada do cadastro
geradores, sistema de regulação, de controlo e das captações de águas subterrâneas aí existentes
automação, de ligação à rede de distribuição, (poços, furos, nascentes, etc.) para monitorização
sistema de protecção, posto de transformação dos níveis de água e caudais;
e outros equipamentos previstos; h) Elementos gráficos elucidativos da solução ou
— Estimativa dos volumes de movimentos de soluções propostas, apresentadas nas escalas
terras e materiais de construção; adequadas e sempre que possível também em
— Informação sobre as condições de ligação formato digital, os quais, nomeadamente, serão
à rede receptora, com indicação do corredor constituídos por:
previsto para a implantação das linhas de — Implantação dos órgãos do aproveitamento hi-
transporte de energia; droeléctrico, em planta em escala apropriada,
incluindo os acessos existentes e a criar;
b) Estudo hidrológico e das disponibilidades hí- — Levantamento topográfico, num sistema de
dricas, contendo: coordenadas ligado ao nivelamento geral do
— Indicação da área da bacia hidrográfica em país, dos locais de implantação das obras, in-
relação ao local da barragem e sua delimitação cluindo dos acessos;
em carta em escala apropriada, em papel e em — Implantação das obras e acessos que integram
formato digital; o aproveitamento, na planta topográfica refe-
— Determinação, com recurso a dados das es- rida anteriormente;
tações hidrométricas e ou pluviométricas, da — Plantas, cortes e alçados da barragem;
distribuição de caudais e do caudal modular — Plantas, cortes e alçados da central, dos órgãos
e respectiva curva dos caudais classificados; anexos e da plataforma de acesso, em escala
— Determinação do caudal de cheia, com indi- que permita uma fácil interpretação;
cação das metodologias adoptadas, em con- — Plantas, cortes e perfil longitudinal do circuito
formidade com a legislação em vigor; hidráulico na escala adequada;
— Identificação das utilizações do domínio hí- — Plantas, perfil transversal tipo, perfil longi-
drico existentes e ou previstas no perímetro tudinal e perfis transversais convenientes dos
hidráulico do aproveitamento e a jusante deste, acessos definitivos, para avaliação da dimen-
até onde o efeito da exploração do aproveita- são das escavações e aterros necessários;
mento tenha influência (captações de água para — Perfil longitudinal da linha de água, inte-
abastecimento público ou particular, descarga grando toda a extensão do perímetro hidráu-
de águas residuais, infra-estruturas hidráulicas lico (limitada a montante pela linha do regolfo
e outras construções, zonas balneares, zonas provocado pela barragem em situação de má-
de lazer e recreio ribeirinhos, estações hidro- xima cheia e pela secção localizada a jusante
métricas, moinhos ou azenhas, etc.); da restituição);
— Determinação de consumos de água a mon- — Planta do traçado previsto para a implanta-
tante e a jusante do aproveitamento para cál- ção da ligação à rede receptora, indicando as
culo dos caudais disponíveis e dos caudais características do ramal;
reservados que assegurem as utilizações exis- — Planta da albufeira na qual serão representa-
tentes e previstas; dos os limites do NPA e do NMC;
8376 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
Utilização Elementos Utilização Elementos
2 — Captação — Documentação fotográfica dos locais de im- 3 — Descarga de B) Descarga de águas residuais urbanas:
de água. plantação das diferentes obras que constituem águas residuais.
o aproveitamento, com montagem da obra; 7 — Descrição sumária da rede de drenagem, acti-
vidades económicas, população a servir no ano de
i) Estimativa de custos, com determinação dos arranque e respectiva calendarização, incluindo
custos de construção e ou reparação, equipa- horizonte de projecto (residente, flutuante, po-
mentos e respectiva montagem, automação e pulação industrial e ou pecuária equivalente),
telecomando, acrescida de uma percentagem tipo e processo de tratamento a adoptar, destino
para imprevistos; final e eventual reutilização do efluente, lamas
j) Estudo de produção energética em ano hidroló- produzidas e respectivo tratamento;
gico médio e respectiva valorização;
k) Avaliação da rentabilidade do aproveitamento. C) Descarga de águas residuais provenientes de ex-
plorações pecuárias:
11 — Se a captação se localizar em águas subter-
râneas, são caracterizadas as massas de água uti- 7 — Descrição sumária das explorações (tipo e
lizadas, definido o local exacto de implantação dimensão), período de funcionamento diário
das obras e apresentado o estudo de viabilidade e anual, tipo de tratamento a adoptar, destino
técnico-económica definido no ponto anterior, em final e eventual reutilização do efluente, lamas
tudo o que lhe for aplicável. produzidas e respectivo tratamento;
E) Actividades recreativas: D) Descarga de águas residuais provenientes de quais-
quer outras actividades económicas ou serviços não
7 — Memória descritiva e justificativa do projecto contemplados nas alíneas anteriores:
que inclua:
7 — Descrição sumária das instalações (tipo e
a) Caudal necessário, potência instalada e número dimensão), período de funcionamento diário
de horas em extracção; e anual, tipo de tratamento a adoptar, destino
b) Volumes anuais e sazonais necessários; final e eventual reutilização do efluente, lamas
c) Referência de eventual contacto directo ou in- produzidas e respectivo tratamento.
directo;
d) Características técnicas da captação; 4 — Recarga ar- Memória descritiva e justificativa do projecto que
e) Local de descarga. tificial em águas inclua:
subterrâneas. 1 — Caracterização da(s) massa(s) de água subter-
3 — Descarga de Memória descritiva e justificativa do projecto que
águas residuais. inclua: râneas afectadas;
2 — Caracterização da qualidade das águas utili-
1 — Planta à escala 1:25 000 com a localização da es- zadas para efectuar a recarga;
tação ou estações de tratamento de águas residuais, 3 — Caudais de recarga previstos;
do ponto ou pontos de descarga de efluentes, indi- 4 — Definição do calendário de trabalhos a exe-
cando a designação do meio receptor, bem como cutar;
das captações de água de superfície ou subterrâ- 5 — Proposta de programa de autocontrolo (quan-
neas existentes na proximidade, com indicação das tidade e qualidade) adequado para assegurar a
respectivas coordenadas (coordenadas cartesianas verificação do cumprimento das condições do
Hayford Gauss militares, em metros); título, com indicação dos locais e métodos de
2 — No caso do meio receptor ser o solo, planta amostragem, parâmetros e frequência a imple-
à escala 1:25 000 de localização dos terrenos mentar.
destinados ao espalhamento do efluente, com
indicação da respectiva área, bem como docu- 5 — Injecção ar- Memória descritiva e justificativa do projecto que
mento comprovativo do direito de utilização dos tificial em inclua:
terrenos onde se irá efectuar a descarga; águas subter-
3 — O dimensionamento dos órgãos que compõem 1 — Caracterização detalhada da injecção artificial
râneas. a realizar;
a estação de tratamento e respectivos desenhos,
incluindo ainda medidor de caudais com totaliza- 2 — Caracterização da(s) massa(s) de água subter-
dor a partir de 10 000 equivalentes de população, râneas afectadas;
e caixas de visita que permitam a recolha de 3 — Definição do calendário de trabalhos a exe-
amostras para controlo; cutar;
4 — A caracterização quantitativa (caudais pre- 4 — Proposta de programa de autocontrolo (quan-
vistos no arranque e no horizonte de projecto) e tidade e qualidade) adequado para assegurar a
qualitativa do efluente bruto e após tratamento; verificação do cumprimento das condições do
5 — Proposta de sistema de autocontrolo a adoptar. título, com indicação dos locais e métodos de
Para a descarga de águas residuais urbanas, serão amostragem, parâmetros e frequência a imple-
considerados os requisitos impostos no Decreto- mentar.
-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 6 — Imersão de 1 — Memória descritiva e justificativa do projecto
de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho; resíduos. que inclua:
6 — Os planos e respectivos dispositivos de se- a) Análise das características dos resíduos a imer-
gurança previstos para fazer face a situações de gir, com os seguintes elementos e acordo com o
emergência ou de acidente. disposto no anexo III da presente portaria, quando
se trate de materiais dragados:
Acrescem os seguintes elementos, quando se destina a: — Quantidade total e composição;
A) Descarga de águas residuais provenientes de acti- — Quantidade de resíduos a imergir por dia;
vidades industriais: — Forma em que se apresentem para a imersão,
7 — Descrição sumária das instalações fabris, ma- isto é, estado sólido, lamas, líquido, a respec-
térias-primas utilizadas, processos de fabrico, tiva tonelagem no estado húmido (por zona
período de funcionamento diário e anual, capa- de imersão e unidade de tempo), o método
cidade de produção instalada, tipo de tratamento de dragagem, a determinação visual das ca-
a adoptar, destino final e eventual reutilização racterísticas de sedimento (argila-vasa/areia/
do efluente, lamas produzidas e respectivo tra- cascalho/rochas) e a frequência das operações
tamento e destino final; de dragagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8377
Utilização Elementos Utilização Elementos
6 — Imersão de — Propriedades físicas (em particulares, solu- 6 — Imersão de — São sobretudo compostos por areias, cascalho
resíduos. bilidade e densidade), químicas, bioquímicas resíduos. ou conchas, destinam-se à recarga de praias uma
(carência de oxigénio, nutrientes) e biológi- vez que a granulometria é compatível com os
cas (presença de vírus, bactérias, leveduras, materiais da praia receptora.
parasitas, etc.);
— Avaliação da toxicidade, persistência e acu- 7 — Construções Memória descritiva e justificativa do projecto que
mulação em seres vivos ou em sedimentos inclua:
através de:
1 — Planta à escala 1:25 000 com a localização
Análises de toxicidade aguda; da construção, com indicação das respectivas
Análises de toxicidade crónica, capazes de coordenadas (coordenadas cartesianas Hayford
avaliar os efeitos subletais a longo prazo; Gauss militares, em metros);
Análises visando a bioacumulação potencial 2 — Áreas de construção, com a apresentação das
das substâncias em questão; características gerais da área, nomeadamente
vegetação, configuração topográfica ou levan-
— Transformações químicas e físicas dos resí- tamento topohidrográfico;
duos após imersão, nomeadamente a formação 3 — Projecto da obra e da rede exterior de águas e
eventual de novos compostos; esgotos, quando aplicável;
— Probabilidade de produção de substâncias que 4 — Cota de máxima de cheia conhecida ou para
transmitam mau sabor aos recursos piscícolas
(peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com um período de retorno de 100 anos ou a linha
consequências na sua comercialização. máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
5 — Distância ao nível do pleno armazenamento,
b) Caracterização do local de imersão, com os se- quando em terrenos marginais a albufeiras.
guintes elementos:
8 — Apoios de Memória descritiva e justificativa do projecto que
— Identificação da(s) massa(s) de água afectadas; praia e equi- inclua:
— Posição geográfica, profundidade e distância pamentos.
à costa; 1 — Indicação da localização;
— Localização em relação à existência de recur- 2 — Projecto e memória descritiva, com indicação
sos vivos adultos e juvenis, designadamente das infra-estruturas de água, esgotos e electrici-
áreas de desova e de maternidade dos recursos dade, quando aplicáveis;
vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, 3 — Áreas de construção, áreas cobertas, tipo de
áreas de pesca desportiva e comercial, áreas materiais, tipo de cobertura, tipo de equipamen-
de grande beleza natural, ou com importância tos e acabamentos exteriores;
histórica ou cultural, áreas com especial impor- 4 — Cota de máxima de cheia conhecida ou para
tância científica ou biológica; um período de retorno de 100 anos ou a linha
— Localização em relação a áreas de lazer; máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
— Métodos de acondicionamento, se necessário; 5 — Função e serviço a prestar.
— Diluição inicial realizada pelo método de
descarga proposto; 9 — Infra-estru- Memória descritiva e justificativa do projecto que
— Dispersão, características de transporte hori- turas e equi- inclua:
zontal e de mistura vertical, designadamente pamentos de 1 — Local, com descrição da envolvente e do de-
em termos de: apoio à cir- clive;
Profundidade da água (máxima, mínima, culação rodo- 2 — Dimensão do acesso, área e número de lugares
média); viária e esta- para estacionamento;
Estratificação da água nas diversas estações cionamentos 3 — Tipo de pavimento;
do ano e em diferentes condições meteo- e acessos ao 4 — Cota de máxima de cheia conhecida ou para
rológicas; domínio pú- um período de retorno de 100 anos ou a linha
Período da maré, orientação da elipse da maré, blico hídrico. máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
velocidade do eixo maior e menor; 5 — Projecto de drenagem de águas pluviais;
Deriva média em superfície: direcção, velo- 6 — Natureza e material de construção;
cidade; 7 — Limite máximo de alargamento;
Deriva média do fundo: direcção, veloci- 8 — Proposta de programa de autocontrolo (qua-
dade; lidade) adequado para assegurar a verificação
Correntes de fundo (velocidade) devidas a do cumprimento das condições do título, com
tempestades; indicação dos locais e métodos de amostragem,
Características do vento e das ondas, número parâmetros e frequência a implementar.
médio de dias de tempestade/ano;
Concentração e composição de matéria em 10 — Infra-es- 1 — Memória descritiva e justificativa do projecto
suspensão; truturas hi- que inclua:
dráulicas.
— Existência e efeitos dos vazamentos e imer- a) Planta de localização e planimetria do aprovei-
sões em curso e dos previamente realizados tamento à escala de 1:25 000;
(incluindo os efeitos de acumulação); b) Planta com indicação da bacia hidrográfica e da
área inundada;
c) Definição do programa de monitorização a im- c) Perfil longitudinal da linha de água, com exten-
plementar, o qual inclui um levantamento topo- são representativa para montante e para jusante
hidrográfico do local antes e depois da imersão. do local da obra, com implantação do local da
obra, indicação dos níveis de pleno armazena-
2 — Na ausência de fontes apreciáveis de poluição, mento e de máxima cheia, quando se justifique;
os materiais dragados podem ser isentos das aná- d) Planta com indicação da bacia hidrográfica e da
lises bioquímicas, de toxicidade e de persistência área inundada;
e acumulação em seres vivos ou em sedimentos, e) Perfil longitudinal da linha de água, com exten-
previstas na alínea a) do ponto 1, desde que se são representativa para montante e para jusante
enquadrem num dos critérios abaixo enumerados: do local da obra, com implantação do local da
— São compostos sobretudo por areias, de cascalho obra, indicação dos níveis de pleno armazena-
ou de rocha; mento e de máxima cheia, quando se justifique;
8378 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
Utilização Elementos Utilização Elementos
10 — Infra-es- 2 — No caso de infra-estruturas abrangidas pelo 13 — Infra-estru- Memória descritiva e justificativa que inclua:
truturas hi- regulamento de segurança de barragens, a me- turas e equi-
dráulicas. mória descritiva e justificativa do projecto inclui pamentos de 1 — Localização detalhada da área a ocupar no
ainda: apoio à nave- plano de água e em terra com a justificação dos
gação. lugares de estacionamento dentro e fora do plano
f) Descrição da infra-estrutura, com apresentação de água;
dos aspectos gerais do curso de água, vegetação 2 — Fim a que se destina;
circundante, configuração topográfica e descri- 3 — Acessos;
ção geológica do terreno; 4 — Projecto com identificação das infra-estruturas
g) Planta de localização e planimetria do aprovei- e equipamentos de apoio, bem como o tipo de
tamento à escala de 1:25 000; construção, obedecendo ao disposto no Decreto-
h) Planta com indicação da bacia hidrográfica e da Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;
área inundada; 5 — Formas de sinalização e de segurança a adoptar;
i) Perfil longitudinal da linha de água, com ex- 6 — Proposta de programa de monitorização.
tensão representativa para montante e para
14 — Instala- Memória descritiva e justificativa que inclua:
jusante do local da obra, com implantação do
ção de infra- 1 — Número, dimensão e características do ma-
local da obra, indicação dos níveis de pleno
-estruturas e terial flutuante;
armazenamento e de máxima cheia quando se equipamentos
justifique; 2 — Projecto com a respectiva dimensão que inclui
flutuantes. a caracterização das infraestruturas flutuantes e
j) Estudo hidrológico, com recurso a dados de
estações hidrométricas ou pluviométricas, para o fim a que se destinam;
determinação da distribuição de caudais e do 3 — Troço do curso de água que se pretende uti-
lizar;
caudal modular e indicação de qual a metodo-
4 — Relação de obstáculos existentes, nomea-
logia seguida na determinação do caudal de damente açudes, barragens e captações e suas
cheia; características;
k) Estudo hidráulico; 5 — Formas de sinalização e de segurança adop-
l) Determinação dos consumos de água a montante tar.
e a jusante do aproveitamento, para cálculo dos
caudais aproveitáveis e determinação do cau- 15 — Culturas Memória descritiva e justificativa que inclua:
dal do projecto em função da distribuição de biogenéticas. 1 — Sistema e regime da cultura;
caudais; 2 — Projecto das instalações e respectiva loca-
m) Dimensionamento estrutural; lização;
n) Estimativa de custos; 3 — Estimativa de volumes de água a utilizar;
o) Descrição das instalações existentes, condições 4 — Condições e características das rejeições.
de conservação e obras previstas, em caso de
recuperações. 16 — Marinhas Memória descritiva e justificativa que inclua:
1 — Descrição do projecto e peças desenhadas,
Acresce o seguinte elemento, no caso de infra-es- com a especificação dos equipamentos, infra-
truturas hidráulicas que modifiquem o regime -estruturas complementares, rede viária de
hidrológico: apoio e tipos de pavimento e materiais a utilizar;
3 — Estudo de viabilidade técnico-económica, de 2 — Área e fisiografia das marinhas, fracções,
acordo com o estabelecido para a captação de água comportas e regime de exploração;
para produção de energia, em tudo o que lhe for 3 — Estimativa de volumes de água a utilizar;
aplicável. 4 — Proposta de programa de autocontrolo (quan-
tidade e qualidade) adequado para assegurar a
11 — Recarga de Memória descritiva e justificativa do projecto que verificação do cumprimento das condições do
praias e as- título, com indicação dos locais e métodos de
inclua: amostragem, parâmetros e frequência a imple-
soreamentos
artificiais. 1 — Volumes envolvidos; mentar.
2 — Área a intervencionar;
3 — Levantamento topohidrográfico ou topográ- 17 — Aterros e Memória descritiva e justificativa que inclua a des-
fico da zona que vai ser intervencionada; escavações. crição detalhada da intervenção, com indicação da
4 — Origem, natureza e características (granulome- área, objectivos, período de intervenção e acções
tria e química) dos sedimentos a utilizar; minimizadoras.
5 — Métodos e equipamentos utilizados;
6 — Cronograma dos trabalhos. 18 — Semen- Memória descritiva e justificativa que inclua:
teira, planta- 1 — Indicação da área a utilizar, seus limites, cul-
7 — Proposta de programa de monitorização da
ção e corte turas e densidade;
evolução do perfil da praia. de árvores e 2 — Cópia de título de propriedade ou, não sendo
12 — Competi- Memória descritiva e justificativa que inclua: arbustos e pas- o requerente o proprietário, de título que confira
ções despor- tagens. o direito à sua utilização, no caso de recursos
tivas e nave- 1 — Indicação da área, zona ou percursos onde se hídricos particulares;
ção marítimo- pretende exercer a actividade; 3 — No caso de utilização de pastagens em terrenos
-turística. 2 — Indicação do período de duração da actividade do domínio público hídrico, o número, tipo de
e o tipo de serviço a prestar; animais e período de utilização, diário e anual.
3 — Indicação da data e hora, características da
prova e meios de sinalização e balizagem, no 19 — Extracção A) Extracção de inertes em margens e leitos conexos
caso de actividades desportivas; de inertes. com águas públicas:
4 — Indicação das embarcações a explorar e res- Memória descritiva e justificativa que inclua:
pectivas características técnicas;
5 — Indicação das infra-estruturas em terra neces- 1 — Duração e calendarização prevista para a ex-
sárias para o exercício da actividade; tracção;
6 — Declaração de responsabilidade pelo cum- 2 — Metodologia e equipamento de extracção;
3 — Análises de toxicidade, de persistência e
primento de normas específicas de segurança
acumulação em seres vivos ou em sedimentos,
e registo.
sempre que se justifique;
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Utilização Elementos Utilização Elementos
19 — Extracção 4 — Caracterização do material a extrair (granulo- 2 — Captação 7 — Programa de autocontrolo (quantidade e qua-
de inertes. metria e química); de água. lidade) adequado para assegurar a verificação
5 — O destino final dos inertes. do cumprimento das condições do título, com
indicação dos locais e métodos de amostragem,
Acrescem os seguintes elementos à memória descri- parâmetros, métodos de análise e frequência a
tiva, quando se destina a: implementar, quando exigido pela autoridade
A.1) Águas interiores: competente.
6 — Desenvolvimento transversal e longitudinal 8 — Periodicidade e formato de envio à autoridade
da área a intervir; competente dos dados resultantes da implementa-
7 — Levantamento topográfico; ção do programa de autocontrolo referido no ponto
8 — Desenvolvimento transversal e longitudinal anterior.
da área necessária para a operação; 9 — Menção da obrigatoriedade de informar a au-
9 — Comprimento da margem afectada pelos tra- toridade competente, no prazo máximo de vinte e
balhos; quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte
10 — Transporte dos inertes; o estado das águas.
11 — Definição de um programa de monitorização 10 — Menção da possibilidade de serem impostas
na área da intervenção de modo a avaliar o com- restrições excepcionais ao regime de utilização da
portamento do curso de água na área. água, por período a definir em situação de emergên-
cia, nomeadamente secas, cheias e acidentes.
A.2) Águas de transição e costeiras:
Acrescem os seguintes elementos, quando se destina a:
6 — Levantamento topohidrográfico da situação A) Consumo humano:
actual; A.1) Abastecimento particular (para menos de 50 ha-
7 — Área a dragar, volume de sedimentos e cotas bitantes):
a atingir;
8 — Definição de um programa de monitoriza- 11 — Caudal a extrair, potência instalada e número
ção. de horas em extracção.
12 — Número de pessoas a abastecer e volume médio
B) Extracção de inertes em águas particulares: anual.
Memória descritiva e justificativa que inclua: A.2) Abastecimento público:
1 — Objectivo da intervenção; 11 — Populações abastecidas (número de habitantes,
2 — Área a dragar, volume de sedimentos e cotas localidades abastecidas e respectivos volumes anu-
a atingir; ais) para o ano zero e para o horizonte de projecto
3 — Equipamentos a utilizar; e, caso seja aplicável número, tipo e volumes anu-
4 — Duração e calendarização prevista dos tra- ais de indústrias ou outros incluídos no sistema de
balhos; abastecimento.
5 — Transporte dos inertes; 12 — Volumes estimados para o horizonte de pro-
6 — Destino final dos inertes. jecto.
13 — Definição dos perímetros de protecção da
ANEXO II captação, no caso de captações de abastecimento
público.
(a que se refere o n.º 4) 14 — Caracterização sumária do sistema de trata-
mento de água afecto à captação.
Utilização Elementos
B) Rega:
11 — Área a regar no início da exploração e para o
1 — Pesquisa 1 — Localização da utilização, com planta de locali- horizonte de projecto.
de águas sub- zação à escala 1:25 000 e 1:2000 ou 1:5000. 12 — Tipo de rega usado.
terrâneas. 2 — Prazo do título. 13 — Descriminação das culturas, com a menção da
3 — Condições necessárias ao cumprimento dos re- obrigatoriedade de informar a autoridade compe-
quisitos referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto- tente em caso de mudança de culturas, para áreas
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. superiores a 20 ha.
4 — Identificação da empresa responsável pela pes- 14 — Regime de fertilização e controle de infestantes
quisa e execução da captação e cópia da licença adoptados, para áreas superiores a 20 ha.
de actividade emitida ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 133/2005, de 16 de Agosto. C) Actividade industrial:
5 — Profundidade máxima da obra.
6 — Normas técnicas de execução da pesquisa e con- 11 — Descrição geral do processo produtivo e maté-
servação da qualidade dos aquíferos. rias-primas utilizadas.
7 — Tipos de ensaios de caudal a realizar e controlo 12 — Caudais rejeitados, suas características e destino
físico-químico da água prospectada, se julgados final e respectivo título.
convenientes. D) Produção de energia:
2 — Captação 1 — Volumes e caudais que atribuídos. 11 — Características principais do aproveitamento.
de água. 2 — Regime de exploração, com indicação do cau- 12 — Estabelecimento do regime de caudais ecoló-
dal máximo instantâneo e dos volumes mensais gicos e de caudais reservados.
máximos. 13 — Condicionamentos de natureza ambiental.
3 — Medidas de protecção e manutenção da captação. 14 — As medidas de protecção aos ecossistemas aquá-
4 — Características técnicas dos meios de captação ticos e deles dependentes.
e exploração.
5 — Profundidade máxima do grupo electrobomba 3 — Descarga 1 — Localização da estação ou estações de trata-
submersível, quando se trate de águas subterrâneas. de águas re- mento de águas residuais e do águas residuais e
6 — Termos da instalação de um sistema de medida siduais. do ponto ou pontos de descarga do efluente com
que permita conhecer com rigor os volumes totais indicação da carta militar à escala 1:25 000 e das
de água extraídos, bem como o valor máximo re- respectivas coordenadas cartesianas Hayford Gauss
gistado. militares, em metros, bem como a designação do
8380 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
Utilização Elementos Utilização Elementos
3 — Descarga meio receptor. No caso de descarga de águas resi- 5 — Injecção 1 — Descrição sumária da injecção artificial a realizar.
de águas re- duais urbanas, indicação da classificação do meio artificial em 2 — Indicação da(s) massa(s) de água subterrâneas
siduais. receptor, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2004, águas subter- afectadas.
de 22 de Junho. râneas. 3 — Definição do programa de autocontrolo (quanti-
2 — Instalações de tratamento necessárias e os ele- dade e qualidade) a implementar, quando exigido
mentos de controlo do seu funcionamento. pela autoridade competente, com indicação dos
3 — Descrição geral do processo produtivo e ma- locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé-
térias-primas utilizadas, no caso de actividades todos de análise e frequência.
industriais. 4 — Periodicidade e formato de envio à autoridade com-
4 — Descrição sumária das explorações pecuárias, petente dos dados resultantes da implementação do
quando aplicável. programa de autocontrolo referido no ponto anterior.
5 — Limites quantitativos aplicáveis, nomeadamente, 5 — Menção da obrigatoriedade de informar a au-
os condicionamentos decorrentes da aplicação do toridade competente, no prazo máximo de vinte e
Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com as quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/99, o estado das águas.
de 11 de Março, e legislação complementar.
6 — Descrição geral do tipo e processo de tratamento 6 — Imersão de 1 — Descrição das características (granulométrica e
utilizado com referência expressa à população servida resíduos. qualidade) dos resíduos a imergir.
e prevista no horizonte de projecto (residente, flutu- 2 — Quantidade de resíduos a imergir, total e por dia.
ante, população industrial e ou pecuária equivalente), 3 — Localização do local de imersão.
no caso de descarga de águas residuais urbanas. 4 — Definição do programa de monitorização a imple-
7 — Caudal descarregado e previsto no horizonte de mentar, quando exigido pela autoridade competente,
projecto (caudal máximo). com indicação dos locais e métodos de amostragem,
8 — Periodicidade das descargas tendo em conta o parâmetros, métodos de análise e frequência, bem
regime hidrológico do meio receptor. como a periodicidade e formato de envio dos re-
9 — Normativos de descarga. gistos à autoridade competente.
10 — Obrigatoriedade de instalação de um medidor 5 — Periodicidade e formato de envio à autoridade
de caudal, com totalizador. competente dos dados resultantes da implemen-
11 — Equipamento de controlo para efeitos de ins- tação do programa de monitorização referidos no
pecção e fiscalização. ponto anterior.
12 — Definição do programa de auto-controlo (quan- 6 — Menção da obrigatoriedade de informação à au-
tidade e qualidade) a implementar, quando exigido toridade competente, no prazo máximo de vinte e
pela autoridade competente, com indicação dos quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte
locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé- o estado das águas.
todos de análise e frequência.
13 — Definição do programa de monitorização do 7 — Constru- 1 — Descrição geral do projecto.
meio receptor, quando exigido pela autoridade ções. 2 — Área máxima de construção, áreas cobertas e
competente. tipos de materiais.
14 — Periodicidade e formato de envio à autoridade
competente dos dados resultantes da implementação 8 — Apoios de 1 — Área máxima de construção, áreas cobertas e
dos programas de autocontrolo e monitorização praia e equi- tipos de materiais.
referidos nos pontos anteriores. pamentos. 2 — Especificação do tipo de infra-estruturas obri-
15 — Menção da obrigatoriedade de informar a au- gatórias.
toridade competente, no prazo máximo de vinte e 3 — Limites espaciais do exercício do respectivo
quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte direito.
o estado das águas. 4 — Actividades permitidas.
16 — Menção da possibilidade de serem impostas 5 — Condicionamentos de natureza ambiental, sani-
restrições excepcionais ao regime de utilização, tária e de conservação.
por período a definir em situação de emergência, 6 — Principais acessos.
nomeadamente secas, cheias e acidentes.
17 — Outros elementos considerados apropriados 9 — Infra-estru- 1 — Especificação da dimensão dos acessos e áreas
tendo em conta a especificidade da actividade ti- turas e equi- de funcionamento.
tulada e do meio receptor, nomeadamente procedi- pamentos de 2 — Número de lugares por tipos de veículos ou
mentos técnicos a adoptar para minimizar os efeitos apoio à circu- acessos condicionados a veículos de emergência
nocivos inerentes à actividade (controlo de odores, lação rodo- ou limpeza e para pessoas com mobilidade con-
etc.), bem como, os decorrentes da descarga. viária e esta- dicionada.
18 — Quaisquer outras condições impostas no pro- cionamentos 3 — Tipo de materiais a utilizar.
cedimento de emissão do título. e acessos ao 4 — Condicionantes de natureza ambiental e de con-
domínio pú- servação.
4 — Recarga ar- 1 — Indicação da(s) massa(s) de água subterrâneas blico hídrico. 5 — Tipo de sinalização para os casos previstos no
tificial em afectadas. n.º 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
águas subter- 2 — Qualidade das águas que poderão ser utilizadas de 31 de Maio.
râneas. para efectuar a recarga.
3 — Caudais máximos permitidos. 10 — Infra-es- 1 — Características principais da infra-estrutura.
4 — Definição do programa de autocontrolo (quanti- truturas hi- 2 — Condicionamentos de natureza ambiental.
dade e qualidade) a implementar, quando exigido dráulicas. 3 — Obrigatoriedade de instalação dos dispositivos
pela autoridade competente, com indicação dos necessários para deixar passar os caudais ecológicos
locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé- e de caudais reservado, caso se aplique.
todos de análise e frequência. 4 — Definição do programa de autocontrolo (quanti-
5 — Periodicidade e formato de envio à autoridade dade e qualidade) a implementar, quando exigido
competente dos dados resultantes da implementa- pela autoridade competente, com indicação dos
ção do programa de autocontrolo referido no ponto locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé-
anterior. todos de análise e frequência.
6 — Menção da obrigatoriedade de informar a au- 5 — Periodicidade e formato de envio à autoridade
toridade competente, no prazo máximo de vinte e competente dos dados resultantes da implementa-
quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte ção do programa de autocontrolo referido no ponto
o estado das águas. anterior.
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Utilização Elementos Utilização Elementos
10 — Infra-es- 6 — Menção da obrigatoriedade de informar a au- 15 — Culturas 5 — Condicionantes de natureza ambiental, sanitária
truturas hi- toridade competente, no prazo máximo de vinte e biogenéticas. e medidas de minimização de impacte ambiental
dráulicas. quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte associadas à exploração.
o estado das águas. 6 — Definição do programa de autocontrolo (quanti-
7 — Menção da possibilidade de serem impostas dade e qualidade) a implementar, quando exigido
restrições excepcionais ao regime de utilização, pela autoridade competente, com indicação dos
por período a definir em situação de emergência, locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé-
nomeadamente secas, cheias e acidentes. todos de análise e frequência.
7 — Periodicidade e formato de envio à autoridade
11 — Recarga de 1 — Volumes envolvidos. competente dos dados resultantes da implementa-
praias e asso- 2 — Área de intervenção. ção do programa de autocontrolo referido no ponto
reamentos ar- 3 — Métodos e equipamentos a utilizar. anterior.
tificiais. 4 — Origem, natureza e características dos sedimentos 8 — Menção da obrigatoriedade de informar a au-
a utilizar. toridade competente, no prazo máximo de vinte e
5 — Condicionantes de natureza ambiental e de con- quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte
servação associadas à intervenção. o estado das águas.
6 — Definição do programa de monitorização a imple-
mentar, quando exigido pela autoridade competente, 16 — Marinhas 1 — Área de exploração e depósito.
com indicação dos locais e métodos de amostragem, 2 — Infra-estruturas, edificações e tipos de materiais.
parâmetros, métodos de análise e frequência. 3 — Condicionamentos de natureza biofísica e pai-
7 — Estabelecimento da periodicidade e formato de
sagística e medidas de minimização de impacte
envio à autoridade competente dos dados resultantes
ambiental associadas à exploração.
da implementação do programa de monitorização
referido no ponto anterior. 4 — Definição do programa de autocontrolo (quanti-
dade e qualidade) a implementar, quando exigido
12 — Competi- 1 — Indicação da área, zona ou percursos a utilizar. pela autoridade competente, com indicação dos
ções despor- 2 — Indicação do período de duração da actividade locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé-
tivas e nave- e o tipo de serviço a prestar. todos de análise e frequência.
gação maríti- 3 — Indicação da data e hora, características da prova 5 — Periodicidade e formato de envio à autoridade
mo-turística. e meios de sinalização e balizagem, no caso de ac- competente dos dados resultantes da implementa-
tividades desportivas, bem como a obrigatoriedade ção do programa de autocontrolo referido no ponto
de repor a situação inicial. anterior.
4 — Indicação das embarcações a explorar e respec-
tivas características técnicas. 17 — Aterros e 1 — Área de intervenção.
5 — Indicação das infra-estruturas em terra necessá- escavações. 2 — Objectivos e período de intervenção.
rias para o exercício da actividade. 3 — Acções minimizadoras.
6 — Normas de segurança aplicáveis.
18 — Semen- 1 — Indicação da área a utilizar, seus limites, culturas
13 — Infra-es- 1 — Área de implantação. teira, planta- e densidade.
-truturas e 2 — Características principais das infra-estruturas e ção e corte 2 — No caso de utilização de pastagens em terrenos do
equipamentos equipamentos de apoio. de árvores domínio público hídrico, o número e tipo de animais
de apoio à na- 3 — Fim a que se destinam. e arbustos e e o período de utilização, diário e anual.
vegação. 4 — Condicionamentos de natureza ambiental, sani- pastagens. 3 — Condicionantes de natureza ambiental e paisa-
tária e de conservação. gística.
5 — Normas de segurança.
Quando o exercício da actividade implicar a constru- 19 — Extracção A) Extracção de inertes em margens e leitos conexos
ção de portos de recreio, pesca ou marinas e demais de inertes. com águas públicas:
instalações de apoio, inclui ainda: 1 — Volume a extrair.
6 — Definição do programa de autocontrolo (quanti- 2 — Área de intervenção, no caso de águas inte-
dade e qualidade) a implementar, quando exigido riores, e área a desassorear, e cotas a atingir, no
pela autoridade competente, com indicação dos caso de águas de transição e costeiras.
locais e métodos de amostragem, parâmetros, mé- 3 — Descrição das características do material a
todos de análise e frequência. extrair (granulometria e química).
7 — Periodicidade e formato de envio à autoridade 4 — Metodologia e equipamento de extracção.
competente dos dados resultantes da implementa- 5 — Duração e calendarização dos trabalhos.
ção do programa de autocontrolo referido no ponto 6 — Condicionamentos previstos, ambientais ou
anterior. outros, no Plano Específicos de Gestão de Inertes
8 — Menção da obrigatoriedade de informar a au-
em Domínio Hídrico, bem como as medidas de
toridade competente, no prazo máximo de vinte e
minimização de impactes ambientais associados
quatro horas, de qualquer acidente grave que afecte
o estado das águas. à intervenção.
9 — Menção da possibilidade de serem impostas 7 — Transporte dos inertes.
restrições excepcionais ao regime de utilização da 8 — Destino final.
água, por período a definir em situação de emergên- 9 — Definição do programa de monitorização na
cia, nomeadamente secas, cheias e acidentes. área da intervenção de modo a avaliar o compor-
tamento da(s) massa(s) de água na área a inter-
14 — Instala- 1 — Número, dimensão e características do material vencionar, com indicação dos locais e métodos
ção de infra- flutuante. de amostragem, parâmetros, métodos de análise
-estruturas e 2 — Características principais da infra-estrutura. e frequência a implementar.
equipamentos 3 — Identificação da(s) massa(s) de água em causa. 10 — Estabelecimento da periodicidade e formato
flutuantes. 4 — Formas de sinalização e de segurança adoptar. de envio à entidade licenciadora dos dados resul-
tantes da implementação do programa de moni-
15 — Culturas 1 — Área de implantação do projecto. torização definido.
biogenéticas. 2 — Regime das culturas. 11 — Menção da obrigatoriedade de informar a au-
3 — Características principais das infra-estruturas. toridade competente, no prazo máximo de vinte
4 — Formas de delimitação e sinalização dos esta- e quatro horas, de qualquer acidente grave que
belecimentos. afecte o estado das águas.
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b) Amostragem de três em três anos, se a análise indicar
Utilização Elementos
que o material é limpo.
19 — Extracção B) Extracção de inertes em águas particulares:
de inertes. 3 — A análise das amostras recolhidas de acordo com
1 — Objectivo da intervenção. o disposto nos números anteriores obedece às seguintes
2 — Caracterização do local de intervenção.
3 — Cotas do leito a atingir. regras:
4 — Volumes de inertes a movimentar.
5 — Destino final dos inertes. a) As análises devem ser representativas da coluna de
sedimentos a dragar, ou seja, desde a superfície até à cota de
dragagem, excepto no caso de material com granulometria
ANEXO III
superior a 2 mm, que deve ser excluída;
(a que se refere o n.º 8) b) Para avaliar os níveis de contaminação deve dispor-
TABELA 1 se, designadamente, os seguintes dados:
Número de estações de monitorização a implementar i) Densidade;
por volume dragado ii) Percentagem de sólidos;
iii) Granulometria (percentagem de areia, silte, ar-
Volume dragado
(metros cúbicos)
Número de estações gila);
iv) Carbono orgânico total (< 2 mm);
Até 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 v) Nos casos em que a análise química é necessária,
De 25 000 a 100 000 . . . . . . . . . . 4-6 torna-se obrigatório analisar as substâncias que possam
De 100 000 a 500 000 . . . . . . . . . 7-15
De 500 000 a 2 000 000 . . . . . . . . 16-30 estar presentes devido às fontes de poluição pontuais e
Mais de 2 000 000 . . . . . . . . . . . . Mais 10/1 milhão de m3 difusas presentes.
2 — A frequência de amostragem ocorre nos termos c) Os resultados das análises efectuadas nos termos dos
seguintes: números anteriores são avaliados em função dos critérios
a) Amostragens anuais, se a análise inicial indicar uma de qualidade de sedimentos estabelecidos de acordo com
contaminação importante; a tabela seguinte:
TABELA 22
TABELA
Classificação de materiais de acordo com o grau de contaminação: metais (mg/kg), compostos orgânicos (ug/kg)
Parâmetro Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5
Metais:
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<20 20 – 50 50 – 100 100 – 500 > 500
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<1 1–3 3–5 5 – 10 > 10
Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<50 50 – 100 100 – 400 400 – 1 000 > 1 000
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<35 35 – 150 150 – 300 300 – 500 > 500
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<0,5 0,5 – 1,5 1,5 – 3,0 3,0 – 10 > 10
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<50 50 – 150 150 – 500 500 – 1 000 > 1 000
Níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<30 30 – 75 75 – 125 125 – 250 > 250
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<100 100 – 600 600 – 1 500 1 500 – 5 000 > 5 000
Compostos orgânicos:
PCB (soma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<5 5 – 25 25 – 100 100 – 300 > 300
PAH (soma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<300 300 – 2 000 2 000 – 6 000 6000 – 20000 > 20 000
HCB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <<0,5 0,5 – 2,5 2,5 – 10 10 – 50 > 50
4 — A cada uma das classes de qualidade, identificada — Classe 3: Material dragado ligeiramente contami-
na tabela anterior, está associada a seguinte forma de eli- nado — pode ser utilizado para terraplenos ou no caso
minação dos materiais dragados: de imersão necessita de estudo aprofundado do local de
deposição e monitorização posterior do mesmo.
— Classe 1: Material dragado limpo — pode ser de- — Classe 4: Material dragado contaminado — preposi-
positado no meio aquático ou reposto em locais sujeitos a ção em terra, em local impermeabilizado, com a recomen-
erosão ou utilizado para alimentação de praias sem normas dação de posterior cobertura de solos impermeáveis.
restritivas. — Classe 5: Material muito contaminado — idealmente
— Classe 2: Material dragado com contaminação ves- não deverá ser dragado e em caso imperativo, deverão os
tigiária — pode ser imerso no meio aquático tendo em dragados ser encaminhados para tratamento prévio e ou
atenção as características do meio receptor e o uso legítimo deposição em aterro de resíduos devidamente autorizado,
do mesmo. sendo proibida a sua imersão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8383
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
RURAL E DAS PESCAS E COMUNICAÇÕES