Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 144/2026/1

Data
2026-04-07
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Canal Caveira ― Poço», localizada no concelho de Grândola

Texto integral (1185 palavras)

Portaria n.º 144/2026/1 Artigo 1.º Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Canal Caveira — Poço», localizada na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da 1/3 1.ª série N.º 67 07-04-2026 Serra, concelho de Grândola, destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. 2 — A massa de água onde se localiza a captação, Bacia do Tejo-Sado Indiferenciado da Bacia do Sado, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com Estado Global Medíocre. 3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 386 habitantes com um volume médio de 75,67 m3/dia. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem- bro, na sua redação atual. Artigo 4.º Representação da zona de proteção A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026. Portaria n.º 144/2026/1 2/3 1.ª série N.º 67 07-04-2026 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Canal Caveira — Poço Vértices X (metros) Y (metros) 1 – 29 717,959 0 – 170 383,329 5 2 – 29 727,973 0 – 170 377,094 7 3 – 29 699,424 2 – 170 340,090 3 4 – 29 686,096 1 – 170 350,373 0 5 – 29 694,042 8 – 170 360,673 3 6 – 29 698,078 0 – 170 357,560 1 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização da zona de proteção Canal Caveira — Poço https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo Portaria n.º 144/2026/1 119948164 3/3 1.ª série N.º 67 07-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 145/2026/1, de 7 de abril Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Carvalhal ― Furo 2 (PS3 Furo 1)» e «Carvalhal — Furo AC2 (Furo2)», locali- zadas no concelho de Grândola. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I017758- ‑202510-ARHALT_DPI, de 23 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção das zonas de proteção imediata das captações de águas subterrâneas designadas por «Car- valhal — Furo 2 (PS3 Furo 1)» e «Carvalhal — Furo AC2 (Furo2)», localizadas na freguesia do Carvalhal, concelho de Grândola, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos pró- prios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano da população do Carvalhal. As delimitações dos perímetros relativos às zonas de proteção intermédia e alargada das captações designadas por «Carvalhal — Furo 2 (PS3 Furo 1)» e «Carvalhal — Furo AC2 (Furo2)» carecem, ainda, de estudos próprios a apresentar pela entidade gestora, pelo que as referi- das delimitações deverão constituir, na hipótese de ser satisfeita tal condição, uma alteração futura à presente portaria.
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