Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 144/2024/1

Data
2024-04-05
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros

Texto integral (1278 palavras)

Portaria n.º 144/2024/1 Considerando que as relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade em esta- belecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, estão abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindi- cais e pelas respetivas portarias de extensão e que a referida qualificação é adequada, mantém-se, 1/2 1.ª série N.º 68 05-04-2024 à semelhança da anterior extensão, os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 6, de 5 de março de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2023, são estendidas no distrito de Setúbal: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas de comércio e serviços abrangidas pela conven- ção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não é aplicável a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 144/2024/1 2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de abril de 2024. 117546961 2/2 1.ª série N.º 68 05-04-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 145/2024/1, de 5 de abril Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Ser- viços de Bragança ― ACISB e outras e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outras e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços O contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outras e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2024, abrange, no distrito de Bragança, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações outorgantes que se dediquem às atividades de comércio ou de prestação de serviços, compreendidas, designadamente, pelos CAE: 45401 — Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios; 46 — Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos; 47 — Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos; 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; e 9603 — Atividades funerárias e conexas. A FEPCES requereu a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 817 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 53,1 % mulheres e 46,9 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 115 TCO (14,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 702 TCO (85,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,4 % são mulheres e 45,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
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