Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 144/2020
- Data
- 2020-06-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2113 palavras)
Portaria n.º 144/2020
de 18 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Federação Na-
cional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de
abril de 2020, abrange as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União
das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores
ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações
de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número
dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação
de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou seme-
lhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Atendendo a que se trata do primeiro contrato coletivo para as associações mutualistas, o
apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponível — que se reporta ao ano
de 2018 — não contém informação que permita o estudo comparativo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho,
ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende
abranger com a presente extensão e que se trata da primeira convenção coletiva para as entidades
em apreço, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de
trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que o contrato coletivo tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de
extensão da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 12, de 15 de abril de 2020, ao qual deduziram oposição o Sindicato
dos Enfermeiros Portugueses — SEP, o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde
das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços, a Federação Nacional de Professores — FENPROF e a APM/
RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
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Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam a existência de convenção coletiva
própria, com portaria de extensão, e que a convenção a estender «é globalmente mais desfavo-
rável para os trabalhadores», pretendendo a exclusão dos trabalhadores nelas filiados do âmbito
de aplicação da extensão, em consideração aos princípios da liberdade de filiação sindical e da
autonomia negocial.
A APM/RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades opõe-se à extensão da convenção
coletiva às suas associadas alegando que é a federação de associações mutualistas mais repre-
sentativa do setor; que tem em curso um processo negocial com diversas associações sindicais
com vista à celebração de convenção coletiva; e que as atividades mais significativas das suas
associadas são distintivas das associadas da União das Mutualidades Portuguesas. Argumenta
ainda que, para além de não terem sido observados os indicadores previstos na RCM, não existem
circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão imediata da portaria extensão da
convenção coletiva em apreço a todo o setor.
No que concerne às oposições das associações sindicais, clarifica-se que de acordo como o
artigo 515.º do Código do Trabalho a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instru-
mento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável às relações de trabalho. Neste
desiderato, as portarias de extensão têm somente como âmbito de aplicação as relações de trabalho
não abrangidas, diretamente, por convenção coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo, acordo
de empresa), acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. Sendo
esta regra legal imperativa, a sua observância (a todo o momento) não carece de norma expressa
no articulado da portaria de extensão — que tem a natureza de regulamento administrativo — no
sentido da exclusão das relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regula-
mentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, atendendo a que no âmbito do setor social
as atividades prosseguidas pelas instituições particulares de solidariedade social estão abrangidas
por diversas convenções coletivas e que o eventual desconhecimento pelos seus destinatários
do imperativo legal inscrito no artigo 515.º do Código do Trabalho pode suscitar alguma incerteza
quanto ao âmbito de aplicação real da presente portaria, estatuiu-se no articulado do artigo 1.º da
presente portaria uma norma que clarifica que a «extensão não é aplicável às relações de trabalho
que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho».
Não obstante, considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla
filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores nelas filiados/representados procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão
dos referidos trabalhadores na sequência das referidas oposições.
Relativamente ao critério da representatividade, alegado pela APM/RedeMut, clarifica-se
que com a revogação da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 90/2012 e subsequen-
tes alterações e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito da
representatividade da associação outorgante na convenção coletiva deixou de ser critério para a
ponderação de emissão de portaria de extensão. Deste modo, considerando que o artigo 483.º
do Código do Trabalho admite a concorrência entre portarias de extensão; considerando que o
artigo 485.º do mesmo Código determina que o Estado deve promover a contratação coletiva,
de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e
empregadores e que, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo em apreço às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as associações mutualistas, justifica-se a emissão da presente extensão. No
entanto, considerando a oposição da referida federação e que em matéria de regulamentação
coletiva de trabalho, o artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro de 2014, que aprova o esta-
tuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, confere às suas uniões, federações e
confederações capacidade para a negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às
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instituições nelas filiadas e que neste desiderato assiste à APM/RedeMut a defesa dos interesses
das instituições nela filiadas, excluem-se do âmbito de aplicação da presente extensão as insti-
tuições filiadas na APM/RedeMut.
Relativamente ao argumento de que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM
n.º 82/2017, de 9 de junho, reitera-se que o apuramento do relatório único/quadros de pessoal
disponível à data do procedimento — que se reporta ao ano de 2018 — não contém informa-
ção que permita o estudo comparativo dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
referida RCM, porquanto a convenção objeto de extensão foi publicada em 15 de abril de 2020.
Contudo, clarifica-se que os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM constituem
apenas um instrumento de informação de suporte à decisão, com base nos elementos dispo-
níveis no relatório único/quadros de pessoal mais recente. Com efeito, a RCM não estabelece
a verificação de critérios obrigatórios para a emissão de portarias de extensão, mas antes, a
análise de indicadores de suporte à decisão. Por outro lado, a inexistência de informação nos
quadros de pessoal não impede a emissão de portaria de extensão se existirem circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 514.º do Código
do Trabalho, designadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações
no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere, circunstâncias que no caso em
apreço foram devidamente ponderadas e suficientemente indicadas no projeto e se mantém na
presente extensão.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de
2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Mutualidades
Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Tra-
balho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2020, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante
que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
fissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que
prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às associações mutualistas
filiadas na APM/RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no Sindicato Nacional dos
Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos represen-
tados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e na Federação Nacional de Professores — FENPROF.
4 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito se-
jam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
5 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 15 de junho de 2020.
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www.dre.pt
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA