Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 144/2009

Data
2009-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 530 palavras)

Portaria n.º 144/2009 Definições de 5 de Fevereiro Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: A Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, que define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, carece de a) «Apneia» a técnica de mergulho na qual o praticante alguns ajustamentos, fruto da respectiva implementação não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, prática, nomeadamente quanto à necessidade de prever a respirando à superfície livremente ou com o auxílio de utilização de pequenos utensílios por parte dos titulares de snorkel e interrompendo a respiração durante a submer- licença de pesca lúdica, quer para a captura de isco para são; uso próprio, quer para a captura de determinadas espécies, b) «Apanha lúdica» a modalidade de pesca lúdica exer- que são, tradicionalmente, objecto de pesca lúdica por parte cida manualmente e sem utilização de qualquer utensílio das comunidades locais. de captura; Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de c) «Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos- e um aro, ao qual é fixada rede simples, com malhagem -Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de mínima de 16 mm; Março, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, d) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído incluindo a actividade de pesca submarina, prevê, no n.º 4 por uma linha simples com até três anzóis simples que é do seu artigo 2.º, que a pesca submarina poderá ser objecto manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada de regulamentação própria. ou não com tambor ou carreto; Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 835 e) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que respirar com a cara submersa. podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é re- bocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação Artigo 3.º ou a partir da costa; f) «Equipamento de apoio» aquele que, não permitindo Utensílios e equipamentos de pesca a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levan- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tamento do pescado desde a saída de água até à mão do pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode pescador; ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de g) «Equipamento auxiliar de respiração artificial» o pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergu- a utilização de equipamento de apoio. lhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, 2 — A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo, a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de como compressores, mangueiras de ar e respiradores; mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto. h) «Equipamento de sinalização» o equipamento utili- 3 — O porte e a utilização de gancho apenas é permi- zado para alertar terceiros para a presença de um mergulha- tido a bordo de embarcações no âmbito de competições dor a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia, desportivas, como instrumento de apoio para a elevação de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou de exemplares de grande porte da água para bordo. amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma 4 — Os praticantes de pesca lúdica, incluindo a apanha bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em lúdica e a pesca lúdica apeada, podem ser portadores de alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, para o transporte do resultado da captura. com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido 5 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefac- de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais; tos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, i) «Espingarda submarina», também designada por arma designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos de caça submarina, um instrumento de mão ou de arre- não permitam a captura de espécies por actuação directa. messo, cuja força propulsora não é devida a poder deto- 6 — Na pesca submarina, como equipamento de captura nante resultante de substância química ou de gás artificial- apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina. mente comprimido, tendo como único projéctil permitido 7 — A utilização de fontes luminosas é permitida na uma haste ou arpão com uma ou mais pontas; pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, j) «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma bem como em indicadores de bóias. lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, 8 — É proibido o transporte ou a manutenção a bordo fixada a um cabo curto; de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina l) «Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a anzol de grandes dimensões; pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina m) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por em condições de disparo imediato. uma linha simples com até três anzóis simples que actua 9 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo ligado à mão do praticante; artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no pre- n) «Malhada» o aparelho constituído por uma cana, sente diploma. sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena Artigo 4.º bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como Equipamentos de segurança e sinalização auxiliar da pesca; o) «Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído 1 — Na pesca submarina, podem ser utilizados outros por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento equipamentos para protecção contra o frio, para melho- auxiliar da recolha de poliquetas, para isco; rar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para p) «Pesca lúdica apeada» a modalidade de pesca lúdica transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer exercida a partir de terra, que inclui a pesca à linha e a outros equipamentos que não permitam a captura directa apanha com a utilização dos utensílios de captura previstos de exemplares. na presente portaria; 2 — O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente q) «Pesca submarina», também designada por caça assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, submarina, compreende a captura de espécies marinhas, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m animais ou vegetais, realizada em flutuação ou submersão do praticante de pesca submarina. na água, em apneia; r) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de Artigo 5.º mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha Iscos e engodos ser ainda armada com um máximo de três bóias fusifor- mes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o 1 — Os iscos e engodos podem ser naturais ou artifi- lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, ciais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à ou por substâncias passíveis de provocar danos ambien- linha de mão pela extremidade superior; tais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou s) «Tubo respirador», também conhecido como snorkel, explosivos. um equipamento auxiliar de respiração constituído por 2 — Na pesca a partir de embarcação podem ser usados um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca iscos e engodos. 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 3 — Na pesca apeada só podem ser utilizados iscos. 3 — A pesca submarina é ainda proibida no período 4 — Na pesca submarina não é permitida a utilização compreendido entre o pôr do Sol e o nascer do Sol. de iscos e engodos. 4 — Sem prejuízo da plena eficácia das proibições es- tabelecidas na alíneas a) e b) do n.º 1, aquelas restrições Artigo 6.º devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte Embarcações das entidades com responsabilidades na administração das 1 — Na pesca lúdica apenas é permitida utilização áreas em causa. de embarcações registadas no recreio ou na actividade 5 — As restrições referidas nos números anteriores não marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte. prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas 2 — No exercício da pesca lúdica na modalidade des- pelas autoridades competentes, designadamente pela au- portiva podem ser utilizadas embarcações registadas na toridade sanitária, cuja publicitação possa ou deva ser pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições: efectuada por edital a afixar pela capitania do porto. 6 — Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceâ- da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado nicas ou interiores marítimas; pelos planos de ordenamento e pela regulamentação espe- b) A capitania do porto competente previamente o au- cífica que venha a ser publicada para o efeito. torize; c) Seja devidamente justificada a ausência de alternati- Artigo 8.º vas para o recurso a tal tipo de embarcações. Deveres dos praticantes 3 — O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto 1 — Os praticantes de pesca lúdica devem respeitar as com jurisdição na área de realização do evento, instruído restrições biológicas fixadas na legislação em vigor para com justificação nos termos da alínea c), com a antece- a pesca comercial. dência mínima de 30 dias sobre a data daquele. 2 — Os praticantes de pesca lúdica, quando operem 4 — As embarcações registadas na pesca autorizadas a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação para a pesca lúdica na modalidade desportiva, nos termos a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, a do n.º 2, não podem exercer qualquer tipo de actividade distância mínima de 5 m. de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer 3 — Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma tipo de arte de pesca com características distintas das au- embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de torizadas no presente diploma. 50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca 5 — As embarcações que nos termos dos números an- submarina ou artes de pesca caladas. teriores estejam a prestar apoio a actividades de pesca 4 — Os praticantes de pesca submarina, no exercício submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa da actividade, devem guardar entre si, salvo acordo em do código internacional de sinais. contrário, uma distância mínima de 20 m. 6 — Qualquer embarcação deverá guardar uma distân- cia mínima de segurança de 50 m em relação a equipa- Artigo 9.º mento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou Proibição de captura a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais. 1 — É proibida a captura e retenção das espécies cons- tantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte Artigo 7.º integrante. 2 — Na pesca submarina só é permitida a captura das Restrições à pesca lúdica espécies de peixes e cefalópodes constantes no anexo II 1 — É proibido o exercício da pesca lúdica: da presente portaria. 3 — É proibida a captura de peixes, crustáceos e mo- a) A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas luscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, construção naval e estabelecimentos de aquicultura; devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao b) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer mar, excepto em competições de pesca desportiva. esgoto desde que este esteja devidamente assinalado; 4 — A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e c) Dentro das áreas delimitadas dos portos e marinas moluscos faz-se em conformidade com o anexo III do pre- de recreio; sente diploma, que dele faz parte integrante. d) Nas praias concessionadas, durante a época balnear, e 5 — Não é permitida a captura de espécies sujeitas a também até ao limite de 300 m da linha da costa em frente planos de recuperação adoptados no âmbito da política co- a essas mesmas praias. mum de pescas ou outras medidas de protecção no âmbito da legislação em vigor. 2 — É, ainda, proibido o exercício da pesca submarina e da pesca a partir de embarcações: Artigo 10.º a) Nas barras de acesso aos portos e embocaduras dos Troféus de pesca rios; b) Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais 1 — Consideram-se troféus de pesca as espécies cons- estreitos em portos; tantes do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte c) Em canais balizados. integrante, que atinjam as dimensões ali previstas. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 837 2 — Relativamente às espécies constantes do anexo 4 — A licença para o exercício da pesca lúdica é mensal, referido no número anterior que pelas suas dimensões anual ou trianual, sendo de um dos seguintes tipos: não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua a) «Pesca apeada», exclusivamente para o exercício a captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou partir de terra; desembarcadas, excepto em competições de pesca des- portiva. b) «Pesca de embarcação», para o exercício da pesca Artigo 11.º à linha, a bordo de embarcação, englobando a licença prevista na alínea anterior; Limites à captura diária c) «Pesca submarina», exclusivamente para o exercício da pesca submarina. 1 — O peso de capturas diárias de peixes e cefalópodes d) «Pesca lúdica geral», para o exercício da pesca à autorizado na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exce- linha apeada ou a partir de embarcação, bem como para o der 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo exercício da pesca submarina. ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso. 5 — As licenças já emitidas para a pesca submarina 2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros até à data de entrada em vigor da presente portaria equi- organismos distintos dos referidos no número anterior valem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo lúdica geral e mantêm-se válidas até ao final do termo da contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, sua validade. com excepção dos perceves, cujo peso máximo é de 6 — Os praticantes de pesca à linha ou pesca sub- 0,5 kg. marina, na modalidade turística, podem, para além das 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais licenças a que se refere o número anterior, obter uma praticantes, o limite máximo de capturas não pode exce- licença diária. der 25 kg, com excepção das embarcações registadas na 7 — A licença para o exercício da pesca lúdica deve actividade marítimo-turística. fazer referência à região do território do continente para 4 — Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a a qual é válida, que corresponde à área de jurisdição da que se referem os n.os 1 a 3, é proibido continuar a pescar, capitania do porto e capitanias limítrofes. excepto em competições de pesca desportiva. 8 — A DGPA pode, mediante protocolo, delegar nou- 5 — As capturas em competições de pesca desportiva tras entidades a emissão de licenças, caso em que, como que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3, sempre contrapartida dessa prestação de serviços, estas podem que apropriadas para o consumo humano, devem ser doa- receber, mediante condições a acordar, um montante da das a instituições de beneficência, com conhecimento da percentagem da receita da DGPA relativa às taxas co- capitania do porto da área, podendo o indivíduo que o bradas. capturou ficar com 10 kg de peixe. 6 — É proibida a retenção ou comercialização por parte Artigo 13.º das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalha- Obtenção da licença dores de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística. 1 — As licenças podem ser obtidas por todos os inte- 7 — Tendo em vista o controlo das quantidades captura- ressados junto da DGPA ou das entidades a que se refere das, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante o n.º 8 do artigo 12.º de pesca lúdica que efectuou a captura. 2 — Para os efeitos da obtenção da licença diária a que 8 — Tendo em vista a diferenciação do pescado objecto se refere o n.º 6 do artigo anterior, as empresas marítimo- de captura na actividade de pesca lúdica, é obrigatória a -turísticas podem requisitar à DGPA conjuntos de 50 li- marcação de todos os exemplares capturados, antes do cenças para cedência, a bordo, aos seus clientes praticantes abandono do local de pesca, quando a mesma for prati- de pesca turística. cada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja 3 — Os modelos de licença e os procedimentos adminis- exercida em embarcação, através da aplicação de um corte trativos inerentes à emissão das licenças são aprovados por na respectiva barbatana caudal, conforme indicado no despacho do ministro responsável pelo sector das pescas, anexo V. sob proposta da DGPA. Artigo 12.º Artigo 14.º Licença Monitorização da pesca lúdica 1 — O exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha lúdica, está sujeito a licença, individual e intrans- 1 — Os operadores marítimo-turísticos, bem como missível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao respectiva taxa. registo de actividade quando realizem capturas de espé- 2 — Sem prejuízo do cumprimento das normas legais cies constantes do anexo III, no formulário, fornecido pela que regulam a actividade, o exercício da pesca lúdica por DGPA, constante do anexo VI do presente diploma, que menores de 16 anos não está sujeito a licença quando dele faz parte integrante. acompanhados por titulares de licença. 2 — Os registos referidos no número anterior devem 3 — Exceptuam-se ainda da obrigatoriedade de licença ser remetidos à DGPA no prazo máximo de 30 dias, a qual os indivíduos não nacionais que participem em provas envia cópia ao Instituto da Conservação da Natureza e da desportivas internacionais, desde que apresentem o com- Biodiversidade (ICNB) sempre que as áreas de captura se provativo da inscrição nas mesmas. insiram em áreas classificadas. 838 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 3 — É obrigatória a resposta a inquéritos que venham ANEXO II a ser efectuados sob a orientação da DGPA, para acompa- nhamento da actividade. Lista de espécies cuja captura é autorizada na pesca submarina Artigo 15.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Fiscalização A fiscalização do disposto na presente portaria, bem Nome vulgar Nome científico como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei Moluscos n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção que lhes Choco vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . Sepia officinalis. foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Lulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loligo spp. Junho, e 56/2007, de 13 de Março. Polvo vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . Octopus vulgaris Peixes Artigo 16.º Abrótea da costa . . . . . . . . . . . . . . Phycis phycis. Norma revogatória Agulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belone belone. Anchova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pomatomus saltatrix. É revogada a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Bodião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Labrus bergylta. Agosto. Boga do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . Boops boops. Bonito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Katsuwonus pelamis. Artigo 17.º Cações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mustelus spp. Cangulos, pampo de Sines . . . . . . Balistes spp. Entrada em vigor Carapaus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trachurus spp. Cavala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scomber japonicus. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Charroco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Halobatrachus didactylus. da sua publicação. Charuteiros, lírios . . . . . . . . . . . . . Seriola spp. Cherne legítimo . . . . . . . . . . . . . . . Polyprion americanus. Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Mon- Choupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Spondyliosoma cantharus. teiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e Corvina legítima . . . . . . . . . . . . . . Argyrosomus regius. do Desporto, em 14 de Janeiro de 2009. — O Ministro Dentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dentex spp. Dobradiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oblada melanura. da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Dourada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sparus auratus. Teixeira, em 18 de Novembro de 2008. — O Ministro Dourado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coryphaena hippurus. do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- Encharéu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudocaranx dentex. volvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Espadarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xiphias gladius. Correia, em 12 de Novembro de 2008. — O Ministro Espadim águia . . . . . . . . . . . . . . . . Tetrapturus belone. da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes Faneca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trisopterus luscus. Fanecão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trisopterus minutus. de Almeida de Pinho, em 9 de Janeiro de 2009. — Pelo Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lithognathus mormyrus. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Garoupa chumbo . . . . . . . . . . . . . . Mycteroperca rubra. das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Juliana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pollachius pollachius. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 Linguados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solea spp. de Novembro de 2008. Moreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muraena helena. Pargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pagrus spp. Pata roxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scyliorhinus spp. ANEXO I Peixe galo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zeus faber. Peixes aranha . . . . . . . . . . . . . . . . Trachinus spp. Pombo, pargo mulato . . . . . . . . . . Plectorhynchus mediterraneus. Lista de espécies ou grupos de espécies Pregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psetta máxima. de captura proibida Raias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raja spp. Rascasso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scorpaena scrofa. Robalo baila . . . . . . . . . . . . . . . . . Dicentrarchus punctatus. (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Robalo legítimo . . . . . . . . . . . . . . . Dicentrarchus labrax. Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippo- Roncadeira preta, corba . . . . . . . . Sciaena umbra. Ruivos, cabras . . . . . . . . . . . . . . . . Chelidonichthys spp., Trigla spp., campus). Aspitrigla spp. e Dactylopterus Esturjão (todas as espécies do género Acipenser). volitans. Lagostas (todas as espécies do género Palinurus). Safio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conger conger. Lampreia (Petromyzon marinus). Salema Sarpa salpa. Meros (Epinephelus spp.). Salmonete legítimo . . . . . . . . . . . . Mullus surmuletus. Sarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scomber scombrus. Peixe-lua (Mola mola). Sargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diplodus spp. Salmão (Salmo salar). Sarrajão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sarda sarda. Sável e savelha (todas as espécies do género Alosa). Solha das pedras . . . . . . . . . . . . . . Plattichthys flesus. Tubarão-branco (Carcharodon carcharias). Solha legítima . . . . . . . . . . . . . . . . Pleuronectes platessa. Perna de moça (Galeorhinus galeus). Tainhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugilidae. Tubarão-sardo (Lamna nasus). Tamboris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lophius spp. Tubarão-faqueta . . . . . . . . . . . . . . Carcharhinus obscuru. Tartarugas marinhas (todas as espécies). Veleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Istiophorus albicans. Mamíferos marinhos (todas as espécies). Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 839 ANEXO III ANEXO V Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos Método de corte da barbatana caudal (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) (a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º) ANEXO VI Mapa de registo de espécies constantes do anexo IV (a que se refere o artigo 14.º) A medição de peixes (figs. 1 e 2), crustáceos (figs. 3 a 7) e moluscos (figs. 8 a 12) será feita da forma referida nas figuras respectivas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, tal como referido no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na re- dacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e ainda na Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro. ANEXO IV Lista das espécies (a que se refere o artigo 10.º) MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Dimensões/peso Espécie a partir do qual é Decreto-Lei n.º 32/2009 considerado troféu (em centímetros) de 5 de Fevereiro Atum-rabilho (Thunnus thynnus) . . . . . . . . . . . . . . . . 100 O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei Atum-voador (Thunnus alalunga) . . . . . . . . . . . . . . . 85 n.º 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, substituindo, Dourados (Coryphaena spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 assim, o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado Espadarte (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto Tintureira (Prionace glauca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 n.º 31 873, de 27 de Janeiro de 1942, o qual veio estabe- Tubarão anequim (Isurus oxyrinchus) . . . . . . . . . . . . 300 Tubarões-martelo (Sphyrna spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . 300 lecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha. Nota. — Comprimento total a partir da extremidade da mandíbula Com a transferência do Arsenal para a margem esquerda superior («espada»). do Tejo, o Estado pretendia, simultaneamente, libertar 840 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 espaço numa zona nobre da cidade de Lisboa e colocar -lhe capacidade de gestão autónoma e flexível dos meios o estaleiro da Marinha num local desafogado, com pos- disponíveis e necessários para levar a cabo a reestruturação sibilidade de expansão e, simultaneamente, continuando e modernização do seu aparelho industrial, não só para próximo da capital. satisfazer melhor as crescentes exigências técnicas e tec- Além de se proceder a uma significativa renovação de nológicas dos novos meios navais, como também para pôr efectivos, mantendo o Arsenal na esfera do Estado, sob o seu conhecimento ao serviço de outros potenciais clientes a directa alçada do Ministro da Marinha, pretendeu-se nacionais e internacionais, em termos competitivos. criar um relacionamento entre as entidades requisitante Sendo reconhecido que o modelo vigente de enqua- e executante, próximo de um normal relacionamento co- dramento orgânico do Arsenal não tem condições para mercial entre cliente e fornecedor de bens e prestador de se regenerar e aproximando-se uma profunda renovação serviços. dos meios navais da Marinha, é este o momento adequado Com uma configuração industrial claramente orientada para se proceder à extinção orgânica do Arsenal do Alfeite para desenvolver a construção naval, e a despeito de lhe dando continuidade à sua corrente actividade através da serem reconhecidos, desde o primeiro momento, erros na criação de um organismo, vocacionado para a manutenção concepção da implantação territorial, o Arsenal do Alfeite dos navios da Armada, com um enquadramento legal e foi celebrado na época como um notável investimento orgânico diferente, com salvaguarda do valioso património industrial. físico e tecnológico legado e com integral respeito pelos Durante as três décadas seguintes, o Arsenal manteve direitos associados ao vínculo público de todos os funcio- uma apreciável actividade de projecto e construção de nários do respectivo quadro privativo. navios, contribuindo para a renovação operada na ma- Foram ouvidas as organizações representativas dos tra- rinha mercante e, já na década de 60 do século passado, balhadores. salientou-se igualmente na construção de unidades navais Assim: de pequeno porte, destinadas ao ultramar. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Mais tarde, em particular depois de 1974, com a pro- tituição, o Governo decreta o seguinte: funda reorganização operada na logística do material da Marinha, a implantação de novas políticas de manutenção dos navios da Armada e a crescente inserção do Arsenal CAPÍTULO I do Alfeite na estrutura orgânica da Marinha, ocorreu uma mudança clara, passando o organismo a dedicar-se, quase Disposições gerais exclusivamente, à reparação naval militar, com capacida- des únicas no País para manter os sistemas navais de que Artigo 1.º a Marinha foi sendo dotada. Objecto Durante quase sete décadas, o Arsenal do Alfeite, que foi sempre sendo reconhecido pela excelência técnica da O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à sua actividade, não manteve a actualização e renovação extinção do órgão de execução de serviços da Marinha de- industrial que a evolução tecnológica e os crescentes encar- nominado Arsenal do Alfeite, constituído pelo Decreto-Lei gos unitários de mão-de-obra aconselhavam e, a despeito n.º 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, com vista à sua de pontuais investimentos materiais e organizativos, a empresarialização. produtividade dos meios não acompanhou a evolução do sector industrial de referência. Artigo 2.º Há que reconhecer que, apesar das medidas tomadas ao Prazo do processo de extinção longo dos tempos, as expectativas geradas à data da sua criação, em 1937, nunca foram cabalmente atingidas, e O processo de extinção do Arsenal do Alfeite decorre tornaram-se a cada momento, mais desajustadas. desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei A partir da década de 90 do século passado, tornou-se até à entrada em vigor do contrato de concessão a celebrar claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renova- entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., ção profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, considerando-se o Arsenal do Alfeite extinto nessa data. quer das instalações físicas, quer ainda da cultura orga- nizacional. Artigo 3.º Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Procedimentos relativos a pessoal artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, o Arsenal do 1 — Ao pessoal integrado nas carreiras e categorias pre- Alfeite foi qualificado como órgão de execução de ser- vistas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite viços da Marinha e colocado na directa dependência do aplica-se o disposto no título VII da Lei n.º 12-A/2008, de superintendente dos Serviços do Material. 27 de Fevereiro. O aprofundamento da inserção orgânica na Marinha, 2 — Os trabalhadores do quadro privativo do Arsenal permitindo a implantação de um coeso e sólido sistema do Alfeite podem ser integrados no quadro de pessoal da logístico do material naval e que, em determinado mo- sociedade Arsenal do Alfeite, S. A, em regime de contrato mento, parecia ser uma solução organizacional capaz, individual de trabalho por tempo indeterminado sem sujei- acabou por não resultar, contribuindo para a diluição de ção a período experimental, mediante outorga de acordo responsabilidades entre organismos e mantendo deficiên- escrito, entre o conselho de administração da referida cias significativas no sistema de manutenção dos navios sociedade comercial e o trabalhador interessado, o qual no plano dos prazos de aprontamento e dos custos. produz efeitos na data da entrada em vigor do contrato Por outro lado, a laboração de um estaleiro naval inse- de concessão a celebrar entre o Estado e a Arsenal do rido na estrutura da administração directa do Estado, retira- Alfeite, S. A. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 841 3 — A produção de efeitos do acordo escrito a que 6 — Concluído o processo de extinção do Arsenal do Al- se refere o número anterior determina a exoneração do feite, o membro do Governo responsável pela área da defesa trabalhador. nacional aprova e manda publicar no Diário da República 4 — Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem, ainda, a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colo- exercer funções na Arsenal do Alfeite, S. A., por acordo cação em outro serviço ou entidade nos termos legalmente de cedência de interesse público, nos termos previstos previstos, é colocado em situação de mobilidade especial, no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. a qual produz efeitos à data da conclusão do processo de 5 — No decurso do processo de extinção do Arsenal do extinção. Alfeite é, preferencialmente, admitido a trabalhar na socie- Artigo 6.º dade Arsenal do Alfeite, S. A., ao abrigo de mecanismos Prestação extraordinária de contas de mobilidade aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal com vínculo de emprego pú- 1 — Com referência à data de extinção do Arsenal do blico constituído no Arsenal do Alfeite. Alfeite, os responsáveis pela apresentação da conta de gerência, elaboram e documentam a prestação de contas. 2 — A conta, elaborada de acordo com as instruções do CAPÍTULO II Tribunal de Contas, é remetida a este órgão no prazo má- Processo de extinção ximo de 45 dias a contar da data referida no número anterior. 3 — Para efeitos de preparação e elaboração das contas Artigo 4.º referidas na presente disposição, os responsáveis pela gerên- cia podem determinar a manutenção da afectação dos meios Responsabilidade técnicos e trabalhadores pertencentes ao quadro de pessoal Salvo o disposto no artigo seguinte, o processo de ex- privativo do Arsenal do Alfeite, que sejam razoavelmente tinção decorre sob a responsabilidade do administrador necessários para a finalidade referida e apenas pelo período necessário ao cumprimento do prazo referido no número do Arsenal do Alfeite. anterior. Artigo 7.º Artigo 5.º Recursos financeiros relativos a pessoal Tramitação A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional 1 — No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do é dotada com os recursos financeiros necessários para o presente decreto-lei, o administrador do Arsenal do Alfeite pagamento das remunerações certas e permanentes e outras deve apresentar ao Ministro da Defesa Nacional uma pro- despesas com pessoal do Arsenal do Alfeite que transitar posta com vista a regular as seguintes matérias: para a situação de mobilidade especial. a) Identificação das actividades que devem ser assegu- radas pelo Arsenal do Alfeite até à conclusão do processo Artigo 8.º de extinção e os termos do seu encerramento; Outros recursos financeiros e bens móveis b) Identificação dos critérios de selecção de pessoal necessário para a execução das actividades identificadas Os direitos e obrigações, outros recursos financeiros nos termos da alínea anterior. e bens móveis do Arsenal do Alfeite, as bibliotecas, os centros de documentação e arquivos existentes à data da 2 — O despacho emitido na sequência da proposta refe- conclusão do processo de extinção são reafectados ou defi- rida no número anterior determina as orientações a cumprir nitivamente transmitidos para serviço ou pessoa colectiva a nos procedimentos integrados no processo de extinção, designar por despacho conjunto dos membros do Governo bem como o prazo limite para a celebração do contrato de responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração concessão a celebrar entre o Estado e a sociedade Arsenal Pública e da defesa nacional. do Alfeite, S. A. 3 — Após a emissão do despacho referido no número Artigo 9.º anterior, o administrador do Arsenal do Alfeite deve apro- Aplicação subsidiária var e publicitar a lista do pessoal seleccionado para a exe- cução das actividades que devem ser asseguradas neste Em tudo o que não esteja especialmente previsto no pre- serviço até à conclusão do respectivo processo de extinção. sente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente ao processo 4 — Com a antecedência mínima de 60 dias relativa- de extinção do Arsenal do Alfeite o disposto no Decreto-Lei mente ao prazo limite fixado nos termos do n.º 2, o admi- n.º 200/2006, de 25 de Outubro. nistrador do Arsenal do Alfeite promove a publicação da lista de pessoal deste serviço na bolsa de emprego público CAPÍTULO III para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de Disposições finais e transitórias 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. Artigo 10.º 5 — A mobilidade voluntária produz efeitos: Norma revogatória a) Na data em que se conclua o processo de extinção 1 — Após a entrada em vigor do contrato de concessão a do Arsenal do Alfeite relativamente ao pessoal constante que se refere o artigo 2.º, são revogados os seguintes diplomas: da lista referida no n.º 3; b) Em qualquer momento relativamente ao restante a) Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de Dezembro de 1937; pessoal. b) Decreto n.º 31 873, de 27 de Janeiro de 1942. 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 2 — São ainda revogados, com a entrada em vigor do equipamento industrial, quer no aproveitamento do poten- contrato de concessão, todos os actos legislativos que re- cial dos recursos humanos. gulem conteúdos orgânicos e de funcionamento e demais Acresce que a natureza das missões prosseguidas pela legislação específica do Arsenal do Alfeite. Marinha revela que esta é essencial para garantir a sobe- rania do Estado Português e prosseguir algumas das suas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de De- mais relevantes atribuições, sendo que os serviços a prestar zembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Ema- pela entidade a criar serão essenciais à manutenção da nuel Augusto dos Santos — Henrique Nuno Pires Seve- operacionalidade dos meios e equipamentos militares que riano Teixeira. a Marinha carece para o cumprimento das suas missões, Promulgado em 3 de Fevereiro de 2009. num contexto de preservação de relevantes interesses de segurança e soberania do Estado Português. Publique-se. A nova organização deve reger-se por sólidos princípios O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do interesse económico geral e das boas práticas empresa- riais e da concorrência, observando igualmente o interesse Referendado em 5 de Fevereiro de 2008. público associado aos superiores interesses nacionais em O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto matéria de defesa e segurança. de Sousa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Decreto-Lei n.º 33/2009 tituição, o Governo decreta o seguinte: de 5 de Fevereiro CAPÍTULO I A crescente exigência nos requisitos operacionais das Forças Armadas, arrastando o incremento da complexidade Constituição da Arsenal do Alfeite, S. A. tecnológica dos sistemas militares e o reduzido número de produtores de equipamento militar acreditado para insta- SECÇÃO I lação em navios dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em razão dos importantes requisitos de Disposições gerais interoperabilidade e compatibilidade, leva a que, a despeito das tendências de adopção de equipamento off the shelf Artigo 1.º de duplo uso comercial e militar, se tenha de lidar com Constituição material cuja sustentação ao longo da vida útil carece de especiais processos organizacionais e de gestão. É constituída a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., Sendo reconhecido que Portugal ainda detém uma re- com a forma de sociedade anónima, com capitais exclu- duzida capacidade endógena de produção e manutenção sivamente públicos. de sistemas militares, o recurso à importação constitui a regra e impõe que, sem descurar as necessárias apreciações Artigo 2.º económicas, por razões de soberania e de credibilidade Regime jurídico aplicável militar, se mantenha um aceitável nível de autonomia de A sociedade rege-se pelo presente decreto-lei, pela le- sustentação técnica e logística só possível com a existência gislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela de organismos dotados das adequadas capacidades tecno- lei comercial, pelos seus estatutos e pelos respectivos re- lógicas de manutenção. gulamentos. Torna-se, assim, necessário criar uma entidade prefe- Artigo 3.º rencial devidamente apetrechada e dimensionada para dar cabal resposta às necessidades de sustentação técnica Estatutos da sociedade e logística dos navios da Armada, com especial vocação 1 — São aprovados os Estatutos da Arsenal do Alfeite, para a respectiva manutenção. S. A., constantes do anexo I do presente decreto-lei e do Considerando as vantagens organizacionais, económi- qual faz parte integrante. cas e funcionais para a Marinha, justifica-se plenamente 2 — O presente decreto-lei constitui título bastante para que a entidade a criar exerça a respectiva actividade nas efeitos de registo dos factos neles contidos. instalações físicas na Base Naval de Lisboa onde operava 3 — As alterações aos Estatutos são efectuadas nos o Arsenal do Alfeite, cujo processo de extinção é regulado termos da lei comercial. pelo Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, tornando- 4 — Até 10 de Fevereiro de 2009 é convocada a assem- -se necessário estabelecer um regime de concessão das bleia geral da Arsenal do Alfeite, S. A., com o objectivo de referidas instalações e da actividade preferencial de ma- eleger os titulares dos órgãos sociais e aprovar o respectivo nutenção de navios da Armada. estatuto remuneratório. Em virtude dos significativos investimentos de reestru- turação e modernização que terão de ser realizados pela Artigo 4.º nova entidade e cujo financiamento deve ser, maioritaria- Titularidade e função accionista mente, obtido no mercado, é permitido à sociedade agora criada exercer outras actividades, sem prejuízo do objecto 1 — As acções representativas do capital social da Ar- principal fixado no presente decreto-lei. Estas actividades senal do Alfeite, S. A., pertencem ao Estado, podendo ser serão um contributo indispensável para a viabilidade eco- transmitidas para sociedades gestoras de participações nómica e para permitir a utilização plena das capacidades sociais cujas acções sejam exclusivamente detidas pelo instaladas, quer no domínio da localização, instalações e Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 843 2 — As acções são nominativas e podem revestir a ções de conteúdo económico de que é titular e por aqueles forma escritural. que venha a adquirir, nos termos legais. 3 — O exercício da função accionista do Estado é asse- 2 — A Arsenal do Alfeite, S. A., deve manter em dia gurado através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe ou pela sociedade gestora de participações sociais referida incumbe, bem como de outros bens que não sejam de sua no n.º 1. propriedade, mas cujo uso lhes esteja afecto. SECÇÃO II Artigo 9.º Poderes especiais Disposições especiais 1 — Para além de outros poderes definidos contratual- Artigo 5.º mente, pode a Arsenal do Alfeite, S. A.: Objecto a) Utilizar, proteger e gerir as infra-estruturas afectas 1 — A sociedade tem por objecto a prestação de serviços à concessão prevista no capítulo II, as quais podem ser que se subsumem na actividade de interesse económico equiparadas a empreendimento de fins múltiplos; geral de construção, manutenção e reparação de navios, b) Subconcessionar as actividades compreendidas na sistemas de armamento e de equipamentos militares e de concessão de serviço público, desde que a subconcessão segurança da Marinha, incluindo a prossecução de objec- se revele vantajosa para a concessionária e para o conce- tivos essenciais e vitais para a segurança nacional. dente; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a c) Celebrar contratos ou acordos que tenham como sociedade pode prestar serviços compreendidos no seu objecto a gestão de partes funcionalmente autónomas do objecto a outros ramos das Forças Armadas e forças de Arsenal. segurança. 3 — A sociedade pode, ainda, desenvolver para clientes 2 — Pode, ainda, a Arsenal do Alfeite, S. A., exercer os nacionais e estrangeiros, militares e civis, outras activida- poderes e prerrogativas especiais que lhe sejam atribuídos des relacionadas com o seu objecto, nomeadamente: por diploma legal. a) Produção, manutenção e reparação de bens; Artigo 10.º b) Execução de trabalhos e prestação de serviços de engenharia e serviços de natureza industrial; Regime do pessoal militar c) Prestação de serviços de gestão de infra-estruturas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os industriais, de serviços administrativos e complementares militares do quadro permanente, no activo ou na situação e auxiliares da actividade industrial. de reserva na efectividade de serviço, podem prestar ser- viço na Arsenal do Alfeite, S. A., em comissão normal, 4 — Nos casos previstos no número anterior, quando nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do terri- 2 — As comissões normais de serviço dos militares tório nacional, a sociedade está obrigada à comunicação na Arsenal do Alfeite, S. A., podem ter a duração de qua- prévia ao Ministro da Defesa Nacional da actividade a tro anos, prorrogáveis por mais dois anos. desenvolver. 3 — Os quantitativos, especialidades e requisitos espe- ciais de qualificação técnica dos militares a prestar serviço Artigo 6.º na Arsenal do Alfeite, S. A., são objecto de acordo escrito Prioridade na prestação de serviços entre esta sociedade e a Marinha. 4 — A nomeação dos militares para prestar serviço na É prioritária a execução de encomendas da Marinha em Arsenal do Alfeite, S. A., é precedida de concordância do conformidade com as respectivas necessidades operacio- conselho de administração da sociedade. nais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, dos compromissos internacionais do Estado Português, 5 — As demais condições de prestação de serviço dos do serviço de busca e salvamento no mar e da fiscalização militares na Arsenal do Alfeite, S. A., são objecto de pro- marítima. tocolo a celebrar entre a sociedade e a Marinha. 6 — A Arsenal do Alfeite, S. A., possibilita a frequência Artigo 7.º de estágios profissionais por parte de militares da Armada, sendo as condições gerais de frequência dos estágios fixa- Capital social das no protocolo referido no número anterior e os quan- 1 — O capital social é de € 32 400 000 e é integralmente titativos de estagiários e as áreas profissionais de estágio subscrito e realizado pelo Estado. fixados anualmente, por mútuo acordo. 2 — Dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º para realização da primeira assembleia geral é realizada CAPÍTULO II a parcela de € 16 200 000, realizando-se o remanescente do capital até 31 de Dezembro de 2010. Concessão Artigo 8.º Artigo 11.º Património Concessão 1 — O património da Arsenal do Alfeite, S. A., é consti- 1 — É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão tuído pela universalidade dos seus bens, direitos e obriga- de serviço público que se subsume na actividade de inte- 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 resse económico geral de construção, manutenção e repa- ANEXO I ração de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas ESTATUTOS DA ARSENAL DO ALFEITE, S. A. navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de CAPÍTULO I manutenção. Denominação, sede, objecto e duração 2 — É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a conces- são do uso privativo do domínio público da área domi- Artigo 1.º nial identificada na planta de localização, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Forma e denominação 3 — Integram ainda a concessão as instalações de área A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no capitais exclusivamente públicos e a denominação de Ar- Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do senal do Alfeite, S. A. Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite. Artigo 2.º 4 — A concessionária pode exercer actividades dife- rentes daquelas que constituem o objecto da concessão, Sede desde que as mesmas sejam complementares ou acessó- 1 — A sede social localiza-se no Arsenal do Alfeite, rias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade Base Naval de Lisboa, freguesia do Laranjeiro, concelho a execução dos trabalhos compreendidos na actividade de Almada. concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais pre- 2 — A sede da sociedade pode ser deslocada para outro vistos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos local, se assim for deliberado em assembleia geral. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 5 — A concessionária mantém as competências tecno- Artigo 3.º lógicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite Objecto e duração na respectiva data da extinção e as que se encontram em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das 1 — A sociedade tem por objecto a prestação de serviços políticas de manutenção do material naval. que se subsumem na actividade de interesse económico 6 — São aprovadas as bases da concessão constantes geral de construção, manutenção e reparação de navios, do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte sistemas de armamento e de equipamentos militares e integrante. de segurança da Marinha, no âmbito da defesa nacional, 7 — A minuta do contrato de concessão é aprovada por incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais resolução do Conselho de Ministros, ficando delegada nos para a segurança nacional. Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- sociedade pode prestar serviços compreendidos no seu volvimento Regional a competência para a sua assinatura objecto a outros ramos das Forças Armadas e forças de em representação do Estado. segurança. 3 — A sociedade pode, ainda, desenvolver para clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, outras activida- CAPÍTULO III des relacionadas com o seu objecto, nomeadamente: Disposição final a) Produção, manutenção e reparação de bens; b) Execução de trabalhos e prestação de serviços de Artigo 12.º engenharia e serviços de natureza industrial; c) Prestação de serviços de gestão de infra-estruturas Produção de efeitos industriais, de serviços administrativos e complementares O presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de De- e auxiliares da actividade industrial. zembro de 2008. 4 — Nos casos previstos no número anterior, quando Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do terri- Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de tório nacional, a sociedade está obrigada à comunicação Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Henrique Nuno prévia ao Ministro da Defesa Nacional da actividade a Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da Graça desenvolver. Nunes Correia. 5 — A sociedade é constituída por tempo indetermi- Promulgado em 3 de Fevereiro de 2009. nado. Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Prioridade na prestação de serviços Referendado em 5 de Fevereiro de 2009. É prioritária a execução de encomendas da Marinha em O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto conformidade com as respectivas necessidades operacio- de Sousa. nais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 845 dos compromissos internacionais do Estado Português, que seja convocada, nos termos da lei e dos presentes do serviço de busca e salvamento no mar e da fiscalização Estatutos. marítima. 2 — Não é permitido o voto por correspondência. Artigo 11.º CAPÍTULO II Mesa Capital social, acções e obrigações 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um Artigo 5.º presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral. 2 — Os membros da mesa da assembleia geral são elei- Capital social tos por um período de três anos. O capital social da sociedade é de € 32 400 000 e é representado por 6 480 000 acções, de valor nominal de Artigo 12.º € 5 cada. Convocação e funcionamento Artigo 6.º 1 — A convocatória é efectuada por carta registada dirigida aos accionistas, devendo mediar, pelo menos, Acções 21 dias entre a data da expedição da convocatória e a data 1 — As acções são obrigatoriamente nominativas da realização da assembleia geral. e representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e 2 — Para que a assembleia geral possa deliberar, em 10 000 acções. primeira convocação, sobre a alteração do contrato de 2 — As acções podem revestir a forma escritural, sendo sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da so- as acções tituladas ou escriturais reciprocamente conver- ciedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria tíveis a pedido dos accionistas. qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, ac- Artigo 7.º ções correspondentes a metade do capital social. Obrigações Artigo 13.º A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, Competência nos termos da lei e desde que previamente aprovado pela assembleia geral nas condições por esta estabelecidas e, 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os as- bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações suntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam que forem legalmente permitidas. competência. 2 — Compete especialmente à assembleia geral: CAPÍTULO III a) Eleger os órgãos sociais; b) Apreciar e deliberar sobre todos os documentos de Órgãos sociais prestação de contas e demonstrações financeiras; c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exer- Artigo 8.º cício; d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos, Estrutura societária fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; 1 — A sociedade é estruturada segundo a modalidade e) Deliberar sobre aumentos de capital; prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de das Sociedades Comerciais. participações sociais, bem como de obrigações ou outros 2 — São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho títulos semelhantes; de administração e o fiscal único. g) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma co- SUBCAPÍTULO I missão de vencimentos; h) Autorizar o conselho de administração a realizar Assembleia geral investimentos em montante superior a 10 % do capital social efectivamente realizado; Artigo 9.º i) Autorizar a emissão de obrigações pela sociedade; j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual Composição tenha sido convocada ou cuja competência resulte da lei 1 — A assembleia geral é composta pelos accionistas ou do contrato social. com direito de voto. 2 — Os accionistas podem ser representados em assem- SUBCAPÍTULO II bleia geral, devendo para o efeito indicar quem os repre- senta, mediante mandato conferido nos termos da lei. Conselho de administração Artigo 10.º Artigo 14.º Reuniões Composição 1 — A assembleia geral reúne, ordinariamente, pelo 1 — O conselho de administração é constituído por menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre três a cinco membros eleitos em assembleia geral que 846 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 deve, igualmente, eleger o presidente do conselho de admi- b) Zelar pela correcta execução das deliberações do nistração. conselho de administração. 2 — O mandato dos membros do conselho de adminis- tração é de três anos. 2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é 3 — Em caso de demissão ou ausência definitiva de um substituído pelo vogal do conselho de administração por administrador, o conselho de administração pode promover si designado para o efeito. a sua substituição por cooptação, sujeita a ratificação da assembleia geral. Artigo 18.º Vinculação da sociedade Artigo 15.º A sociedade fica obrigada pelos actos praticados em seu Reuniões e deliberações nome através das seguintes formas: 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conse- uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente, lho de administração; por sua iniciativa, ou a pedido formulado por escrito de b) Pela assinatura de qualquer um dos membros do pelo menos dois administradores. conselho de administração, no âmbito de delegação de 2 — O conselho de administração só pode deliberar poderes; com a maioria dos seus membros. c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos po- 3 — Qualquer administrador pode fazer-se representar deres que lhe tenham sido conferidos e nos limites dos nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante respectivos mandatos. carta dirigida ao presidente. 4 — Todos os membros do conselho de administração SUBCAPÍTULO III têm direito de voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. Fiscalização 5 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados. Artigo 19.º 6 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada Fiscalização por todos os membros presentes do conselho de adminis- tração. 1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou socie- Artigo 16.º dade de revisores oficiais de contas. 2 — O fiscal único é eleito pelo período de três anos. Competência Compete ao conselho de administração, sem prejuízo Artigo 20.º das demais competências que lhe conferem a lei e estes Competência Estatutos: As competências, poderes e deveres do fiscal único são a) Gerir as actividades da sociedade, segundo critérios os que se encontram estabelecidos na lei e nos presentes de eficiência, bom governo societário, sustentabilidade, Estatutos. ética e respeito pelas leis; b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, que não caibam na competência CAPÍTULO IV de outro órgão social; Disposições gerais c) Aprovar todos os documentos de prestação de contas a submeter à assembleia geral; Artigo 21.º d) Aprovar o plano de actividades, o orçamento e o plano de investimentos, anuais e plurianuais, e as respec- Contagem do mandato dos órgãos sociais tivas coberturas financeiras, bem como acompanhar a sua O ano em que ocorre a eleição conta-se como ano com- execução. pleto, no período do mandato conferido pela assembleia e) Propor à assembleia geral a aquisição, alienação ou geral aos restantes órgãos sociais. oneração de participações sociais, bem como obrigações e outros títulos semelhantes; Artigo 22.º f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções e confessar, Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; A gestão económica e financeira da sociedade é disci- g) Exercer as demais competências que lhe cabem por lei. plinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por: Artigo 17.º a) Planos de actividade e de investimentos, anuais e Presidente plurianuais, os quais devem reflectir a estratégia definida 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho a seguir pela sociedade, incluindo as respectivas fontes de administração: de financiamento; b) Relatórios trimestrais de execução orçamental e pres- a) Coordenar a actividade do conselho de administração tação de outras informações nos termos do regime jurídico e convocar e dirigir as respectivas reuniões; do sector empresarial do Estado, a elaborar e a enviar aos Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 847 accionistas, acompanhados dos respectivos relatórios do c) Dividendos a distribuir; órgão de fiscalização. d) Constituição, reforço ou reintegração de outras reser- vas, conforme a assembleia geral determinar; Artigo 23.º e) Outras finalidades que a assembleia geral deli- Aplicação dos resultados bere. Artigo 24.º Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação: Dissolução a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores; 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais. b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva 2 — A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições legal e de outras reservas legais que a lei determinar; da lei e pelas deliberações da assembleia geral. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) Planta de localização ANEXO III económico geral de construção, manutenção e reparação de (a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º) navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas Bases da concessão existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a CAPÍTULO I prestação de serviços de sustentação logística dos submari- Disposições e princípios gerais nos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção. Base I 2 — A concessão tem, ainda, por objecto o uso priva- tivo do domínio público da área dominial ocupada pelo Objecto da concessão perímetro do Arsenal do Alfeite, identificada na planta 1 — A concessão tem por objecto a concessão de ser- de localização que constitui o anexo II do decreto-lei que viço público que se subsume na actividade de interesse aprova a constituição da Arsenal do Alfeite, S. A. 848 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 3 — Integram ainda a concessão as instalações de área geral, no âmbito da defesa nacional, de prossecução de tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento manutenção programada e dar prioridade às necessidades de água na Base Naval, no Alfeite. de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais 4 — A concessionária pode exercer actividades dife- apoio dos navios da Armada. rentes daquelas que constituem o objecto da concessão, 2 — A actividade concessionada é desenvolvida em desde que as mesmas sejam complementares ou acessó- articulação com a Marinha, não podendo nenhuma decisão rias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade de encerramento ou de cessação dessa actividade, total a execução dos trabalhos compreendidos na actividade ou parcial, ser tomada sem obtenção do prévio acordo do concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais pre- Ministro da Defesa Nacional. vistos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos 3 — O exercício da actividade concessionada deve Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 assentar nos padrões de melhores práticas e de qua- de Janeiro. lidade relativos às actividades de reparação naval 5 — A concessionária mantém as competências tecno- militar e de manutenção de sistemas militares e de lógicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na armamento. respectiva data da extinção e as que estão em desenvolvi- 4 — O relacionamento entre a Marinha e a conces- mento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas sionária, decorrente da integração da área do domínio de manutenção do material naval, a identificar em anexo público concessionada, na Base Naval no Alfeite, deve ao contrato de concessão. assentar no cumprimento das normas legais de segurança e protecção aplicáveis, devendo os acessos de pessoas Base II e bens à área gerida pela concessionária salvaguardar, Regime da concessão cumulativamente, o cumprimento da missão da Mari- nha e a prossecução eficiente da actividade concessio- A concessionária obriga-se a assegurar o eficiente exer- nada. cício da actividade concessionada, subordinada aos princí- 5 — Os eventuais conflitos decorrentes do exercício pios da continuidade, regularidade, igualdade e adaptação das actividades previstas no n.º 4 da base I e do disposto às necessidades. nos n.os 1 e 3 da presente base são resolvidos por decisão Base III do Ministro da Defesa Nacional. Prazo 1 — A concessão tem a duração de 30 anos a contar da CAPÍTULO II data da outorga do contrato. Regras especiais aplicáveis ao domínio 2 — A concessão termina no termo do prazo referido público hídrico no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite global de 75 anos, mediante autorização expressa dos Mi- nistros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Base VI Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- Ocupação do domínio público hídrico vimento Regional, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do período de concessão em 1 — O contrato de concessão deve respeitar o disposto vigor. nas presentes bases e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio público Base IV hídrico. Características da actividade concessionada 2 — A concessionária está isenta da prestação das cau- ções previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, 1 — A actividade concessionada é essencial à garantia de 31 de Maio, face ao tipo de utilização pretendida, de de operacionalidade das unidades navais da Marinha e construção, manutenção e reparação de navios, sistemas seu armamento e o seu adequado exercício corresponde a de armamento e de equipamentos militares e de segurança interesses essenciais de segurança do Estado Português. da Marinha. 2 — No exercício da actividade concessionada, a con- cessionária deve promover as diligências adequadas à Base VII protecção de matérias classificadas, nomeadamente di- ligenciando para que o pessoal ao seu serviço que tenha Taxa de recursos hídricos acesso às referidas matérias obtenha a credenciação de 1 — Nas áreas concessionadas afectas ao domínio pú- segurança, junto das entidades legalmente competentes. blico militar, há lugar ao pagamento da taxa de recursos 3 — A concessionária obriga-se a promover as diligên- hídricos na parte correspondente à efectiva ocupação do cias necessárias à obtenção e ou manutenção de licenças domínio público hídrico do Estado com o exercício da obrigatórias para o exercício das actividades de comércio actividade referida no n.º 2 da base anterior, à qual se e ou indústria de armamento, nos termos da legislação aplica o valor previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º aplicável. do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho. Base V 2 — A concessionária está isenta do pagamento da taxa de recursos hídricos relativa a estradas e vias de comuni- Princípios aplicáveis às relações com a Marinha cação públicas, construídas ou a construir na área conces- 1 — No exercício da actividade concessionada, a con- sionada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do cessionária prossegue uma missão de interesse económico Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 849 CAPÍTULO III 4 — Os bens e direitos afectos à concessão só podem ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, Dos bens e meios afectos à concessão ou onerados, após devida autorização do concedente, que fixa a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros Base VIII aspectos, o investimento a cargo da concessionária. Estabelecimento da concessão Base XI 1 — Integram a concessão os bens móveis e imóveis afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à rea- Manutenção dos bens e meios afectos à concessão lização do interesse público subjacente à celebração do 1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado contrato, nomeadamente: de funcionamento, conservação, limpeza e segurança, a ex- a) As infra-estruturas relativas à exploração da activi- pensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o dade concessionada, designadamente edifícios, constru- prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, ções, equipamento de elevação, cais, pontes cais, planos renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho inclinados, doca seca, doca flutuante, carreiras de constru- da actividade concessionada, incluindo os terrenos, insta- ção, subestação de 30 kV, redes eléctricas, telefónicas, de lações e edifícios não usados ou devolutos. sinal em fibra óptica e de fluidos, a identificar em anexo 2 — De forma a comprovar a sua capacidade para o ao contrato de concessão; cumprimento das obrigações consagradas no número an- b) Os equipamentos necessários à operação das infra- terior desta base, a concessionária deve dar evidência de -estruturas, a identificar em anexo ao contrato de con- que concebeu e tem em prática de forma eficaz um pro- cessão; grama de garantia de qualidade, segurança e prevenção c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respecti- ambiental, suportado por indicadores de acompanhamento vos acessórios utilizados para a exploração da actividade e avaliação do desempenho relevantes, bem como fazer concessionada, não referidos nas alíneas anteriores. prova de que tem um apropriado programa de manutenção das instalações concessionadas. 2 — Todas as partes integrantes da concessão, referidas 3 — A concessionária obriga-se a monitorar a profundi- nas alíneas anteriores, são concedidas nas condições em dade e manter as cotas nominais dos fundos junto ao cais que se encontram, com excepção das obras e benfeitorias acostável, caldeirinha, pontes cais, planos inclinados, canal em curso no início da concessão financiadas pela Marinha de acesso à doca seca e nas faixas de manobra e acesso ou por verbas orçamentais afectas ao Arsenal do Alfeite, directo às referidas obras marítimas. cujos trabalhos são concluídos sob responsabilidade do 4 — As obrigações referidas no número anterior são respectivo dono de obra e posteriormente integradas na articuladas com a Marinha, entidade a quem compete o concessão. controlo hidrográfico, a manutenção das cotas na bacia 3 — Em matérias de alienação, oneração ou locação de do Alfeite e respectivos acessos. bens aplicam-se à concessão as regras previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos, apro- Base XII vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Obrigações e encargos de licenciamento e exploração da actividade Base IX 1 — A concessionária obriga-se a cumprir as obrigações Outros direitos afectos à concessão legais, designadamente em matérias de licenciamento, Consideram-se também afectos à concessão os direitos certificação e fiscalização, legalmente aplicáveis, devendo de propriedade intelectual e industrial de que o Arsenal do assumir todos os encargos financeiros inerentes. Alfeite seja titular, à data da sua extinção e ou conclusão 2 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter do respectivo processo. actualizados os seguintes documentos: a) Regulamento geral do estaleiro; Base X b) Manual de higiene, saúde e segurança no trabalho, Regime dos bens afectos à concessão incluindo procedimentos em caso de emergência e sinis- tros; 1 — Enquanto durar a concessão, a concessionária é c) Manual de prevenção de riscos ambientais, incluindo considerada detentora ou possuidora precária dos bens procedimentos em caso de derrames e poluição fluvial. afectos à concessão que não integrem o domínio público do Estado. 3 — A concessionária obriga-se a constituir e manter 2 — Com ressalva do disposto no n.º 4, no termo da contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, concessão, os bens a que se refere o número anterior re- assegurando a cobertura de risco de incêndio, explosão, vertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres poluição e outros danos materiais envolvendo todas as de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de instalações e equipamentos que utiliza no âmbito da con- operacionalidade, utilização e manutenção, exceptuando a cessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes degradação proveniente de um uso normal. de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza. 3 — A concessionária tem direito, no termo da conces- são, a uma indemnização calculada em função do valor Base XIII contabilístico líquido de amortizações fiscais dos bens que Inventário resultarem de novos investimentos de expansão, de reno- vação ou de modernização da actividade concessionada, 1 — A concessionária elabora, sob forma a acordar, um aprovados ou impostos pelo concedente. inventário do património afecto à concessão, que mantém 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 actualizado e que envia bienalmente ao concedente até como anexo ao contrato de concessão, o qual se baseia nas ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por seguintes fontes de financiamento: auditor aceite pelo concedente de acordo com normas de a) O capital da concessionária; qualidade aplicáveis. b) As receitas provenientes dos serviços prestados pela 2 — Este inventário comporta a avaliação da aptidão de concessionária; cada bem para desempenhar a sua função e deve permitir c) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa- certificar as suas condições de bom estado de funciona- damente empréstimos. mento, conservação e segurança. 3 — O inventário deve comportar, também, a iden- Base XVII tificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que Critérios para a fixação dos preços recaem sobre os bens afectos à concessão. 1 — Os preços são fixados por forma a assegurar a gestão eficiente da actividade concessionada, o equilí- CAPÍTULO IV brio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o Deveres especiais decorrentes do exercício termo da concessão. da actividade no domínio público militar 2 — A fixação dos preços obedece aos seguintes cri- térios: Base XIV a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amorti- Deveres do concessionário zação do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico, a integrar 1 — A concessionária obriga-se a cumprir as normas como anexo ao contrato de concessão; gerais e especiais de segurança e protecção, inerentes às b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de instalações militares. todos os bens e equipamentos afectos à concessão; 2 — A concessionária obriga-se a prestar aos organis- c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de mos de Marinha competentes as informações necessárias, eventuais novos investimentos de expansão ou moderniza- decorrentes da legislação e de normas regulamentares em ção da actividade concessionada especificamente incluídos vigor na Marinha, sobre pessoas, veículos, embarcações e nos planos de investimento autorizados; bens que ingressem nas instalações concessionadas. d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente da actividade concessionada; Base XV e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais Deveres do concedente próprios da concessionária. 1 — O concedente obriga-se a garantir e facilitar o 3 — De acordo com o disposto no número anterior, acesso por via terrestre e via marítima de pessoas, veí- o cálculo dos preços deve ter em consideração as boas culos, embarcações e bens, necessários à prossecução do práticas comerciais, deve observar a legislação comercial objecto da concessão e das actividades desenvolvidas pela e da concorrência em vigor e não deve eliminar a efectiva concessionária nos termos do n.º 4 da base I. e significativa transferência do risco da concessão para a 2 — Para os efeitos do número anterior, o concedente, concessionária. através da Marinha, mantém o concessionário informado das condições gerais e especiais de segurança a observar Base XVIII nas instalações navais do Alfeite. Rendas anuais 3 — O concedente obriga-se a garantir o trânsito e a permanência de navios estranhos à Marinha, desde que 1 — Como contrapartida da concessão, a concessio- cumpridas as formalidades de segurança e protecção, a nária paga ao concedente rendas anuais equivalentes à estabelecer entre a Marinha e o concessionário. percentagem de 0,5 % sobre o valor do volume de negócios 4 — O concedente permite à concessionária a utilização realizado em cada ano, as quais são pagas até 30 de Junho de uma faixa de terreno destinada, exclusivamente, à cons- do ano imediatamente seguinte. trução de uma passagem exclusiva de acesso rodoviário 2 — As rendas anuais revertem para os cofres do Estado. entre a via pública e a área concessionada. 3 — Os pagamentos das rendas previstas no n.º 1 estão 5 — Constitui encargo da concessionária as obras de sujeitos a juros de mora pelo período de atraso verificado, construção, vedação, protecção e conservação do acesso à taxa de juro Euribor a um ano acrescido de 2 %. rodoviário referido no número anterior. CAPÍTULO VI CAPÍTULO V Renovação das infra-estruturas Condições financeiras Base XIX Base XVI Plano de detalhe de renovação das infra-estruturas Financiamento 1 — No prazo máximo de seis meses após a assina- A concessionária adopta e executa, tanto na construção tura do contrato de concessão, a concessionária submete à das infra-estruturas como na correspondente exploração, o aprovação do concedente o plano de detalhe de renovação plano financeiro constante do estudo económico, a incluir das infra-estruturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 851 2 — O plano mencionado no número anterior contém Base XXV a proposta de reorganização física das instalações e de Sanções referentes à construção das infra-estruturas soluções para a sua exploração racional e eficiente. 3 — O plano é, ainda, considerado aprovado pelo con- O incumprimento das obrigações relativas à construção cedente se não for expressamente recusado no prazo de das infra-estruturas é fundamento de sequestro ou de reso- quatro meses após apresentação, suspendendo-se sempre lução da concessão, conforme previsto, respectivamente, que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos nas bases XXXI e XXXV. adicionais. Base XX CAPÍTULO VII Prazos de construção Relações com o concedente 1 — As obras previstas no plano de detalhe de renova- ção das infra-estruturas devem estar concluídas no prazo Base XXVI de 36 meses após a aprovação, salvo se existir acordo Poderes do concedente diferente entre as partes. 2 — Durante toda a fase de construção e ou beneficiação 1 — O concedente, além de outros poderes conferidos das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente pelas presentes bases, pelo contrato a celebrar ou pela lei, ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das tem o poder de aprovar: obras. 3 — A concessionária é responsável pelo incumprimento a) As construções e demolições de edifícios e de outras dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo instalações, bem como a instalação e remoção de guindas- na hipótese de ocorrência de motivos de força maior. tes e outros meios de elevação e movimentação exteriores; b) Outras actividades da concessionária dependentes de Base XXI aprovação nos termos das presentes bases. Responsabilidade pela concepção, projecto 2 — O concedente pode mandar auditar por entidade e construção das infra-estruturas independente acreditada as práticas comerciais e concor- 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da con- renciais da concessionária, relativamente às actividades cessionária a concepção, projecto e construção das infra- objecto da concessão. -estruturas e equipamentos novos e a manutenção das 3 — O concedente tem, ainda, o poder de suspender os instalações e equipamentos existentes que se revelam ne- actos da concessionária que, estando sujeitos a autorização cessários, em cada momento, à exploração da concessão. e ou aprovação, não a tenham obtido. 2 — A concessionária deve fazer prova de que assegu- 4 — As aprovações referidas no n.º 1 são consideradas rou o cumprimento das leis, regulamentação e normas de como tendo sido conferidas se o concedente não se pro- qualidade, segurança e prevenção ambiental aplicáveis. nunciar no prazo de quatro meses contados a partir da data da apresentação da proposta de aprovação, suspendendo- Base XXII -se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou Aprovação dos projectos de construção documentos adicionais. 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas e Base XXVII outras instalações, bem como as respectivas alterações, Exercício dos poderes do concedente exigem a aprovação prévia do concedente. 2 — As beneficiações e benfeitorias que alterem o arranjo 1 — Os poderes do concedente consagrados nas pre- arquitectónico e as condições estéticas existentes devem sentes bases são, em regra, exercidos pelo Ministro da igualmente ser previamente aprovadas pelo concedente. Defesa Nacional, ou por entidade na qual os mesmos sejam 3 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimen- delegados. tos especiais, a aprovação referida no número anterior 2 — Os poderes do concedente consagrados nas presen- considera-se concedida caso não seja expressamente re- tes bases relativos a matérias financeiras, designadamente cusada no prazo de quatro meses, suspendendo-se sempre os constantes das bases X, n.º 4, XIII, XVI a XVIII, XXXII e que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos XXXIII, são exercidos conjuntamente pelos Ministros de adicionais. Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, com facul- Base XXIII dade de delegação. Dispensa de licenciamento Base XXVIII Para efeitos de execução dos projectos de construção e Fiscalização ou beneficiação de infra-estruturas, aprovados nos termos da cláusula anterior, a concessionária está dispensada de 1 — O concedente pode fiscalizar, directamente ou atra- quaisquer outros licenciamentos. vés de entidade independente acreditada, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das pre- Base XXIV sentes bases, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações Integração das infra-estruturas na concessão e os documentos que considerar necessários. As infra-estruturas novas consideram-se integradas na 2 — O pessoal de fiscalização devidamente identifi- concessão para todos os efeitos legais, desde a aprovação cado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das dos projectos de construção. suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos 852 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 da concessão e a todas as instalações da concessionária, 2 — No caso de trespasse autorizado, consideram-se desde que esteja devidamente credenciado para ter acesso transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da a matérias classificadas e tendo em conta que o direito de trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações fiscalização é exercido na base da não interferência com e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos o funcionamento do concessionário. como condição de autorização do trespasse. 3 — A concessionária envia todos os anos ao conce- dente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que Base XXXIII respeita o exercício considerado, o relatório de gestão e Subconcessão as contas do exercício. 4 — Para enquadramento da fiscalização, a concessio- 1 — A concessionária pode, mediante consentimento nária envia anualmente o programa para o ano seguinte de expresso e inequívoco do concedente, subconceder, no auditorias internas da qualidade, de segurança e ambientais todo ou em parte, actividades compreendidas na concessão e as principais não conformidades detectadas nas audi- de serviço público. torias efectuadas durante esse ano, e respectivas acções 2 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- correctivas. damente autorizada, a concessionária mantém os direitos 5 — A concessionária, no exercício de outras activida- e continua sujeita às obrigações emergentes das presentes des relacionadas com o seu objecto e desenvolvidas para bases e do contrato a celebrar. clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, 3 — Considera-se assimilável à subconcessão a cedên- está obrigada a comunicar previamente ao Ministro da cia parcial a terceiros de instalações para o exercício das Defesa Nacional as actividades a desenvolver. actividades previstas no n.º 4 da base I. Base XXIX Base XXXIV Auditoria de preços Modificação da concessão 1 — O acompanhamento do processo de formação de 1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o preços, no âmbito da presente concessão, entre o conce- contrato de concessão pode ser alterado por acordo entre dente e a concessionária, bem como a verificação das boas concedente e concessionária. práticas comerciais e concorrenciais, é realizado através 2 — A alteração da concessão deve constar de docu- de uma comissão de auditoria. mento escrito, subscrito pelas partes, e constitui parte in- 2 — Os termos de funcionamento da comissão de audi- tegrante do contrato. toria referida no número anterior são regulados por proto- 3 — A vontade do concedente, para efeitos do disposto colo a celebrar entre o concedente e a concessionária. nos números anteriores, deve obter concordância expressa 3 — A comissão é constituída por três elementos, um dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Na- dos quais proposto pelo concedente, outro pela conces- cional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do sionária e um terceiro de comum acordo entre aqueles, Desenvolvimento Regional. que preside. Base XXX Base XXXV Responsabilidade civil extracontratual Resolução pelo concedente A responsabilidade civil extracontratual da concessio- Nos termos e condições previstos no artigo 423.º do nária deve estar coberta por seguro. Código dos Contratos Públicos, o concedente pode resol- ver o contrato a celebrar, aplicando-se à concessionária o CAPÍTULO VIII disposto nos n.os 2 a 3 do referido artigo. Sanções Base XXXVI Termo do prazo de concessão Base XXXI Sequestro Ocorrendo a extinção do contrato a celebrar no termo previsto, aplica-se o disposto no artigo 425.º do Código Nos termos e condições previstos no artigo 421.º do dos Contratos Públicos. Código dos Contratos Públicos, o concedente pode, me- diante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das Base XXXVII actividades concedidas, aplicando-se à concessionária o Resgate da concessão disposto nos n.os 4 a 7 do referido Código. Aplica-se ao contrato a celebrar o regime previsto no CAPÍTULO IX artigo 422.º do Código dos Contratos Públicos. Modificação e extinção da concessão Base XXXVIII Reversão da área dominial Base XXXII Se por qualquer motivo o contrato de concessão a cele- Trespasse da concessão brar cessar, sem que ocorra a sua renovação, a área domi- 1 — A concessionária não pode trespassar a concessão, nial referida no n.º 2 da base I reverte para o concedente e é no todo ou em parte, sem prévia autorização do conce- reafectada à Marinha para desenvolvimento das actividades dente. que integram a sua missão. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2009 853 CAPÍTULO X Pela mesma portaria foram ainda anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado Contencioso com a área total de 2142 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida Base XXXIX zona de caça de alguns prédios rústicos. Arbitragem Assim: 1 — Em caso de desacordo ou litígio relativamente à Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) interpretação ou execução das presentes bases e do respec- do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei tivo contrato a celebrar, as partes diligenciam no sentido n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e equitativa. e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: 2 — No caso de não ser possível uma solução negociada Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do e amigável nos termos do número anterior, cada uma das Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional partes pode, a todo o momento, recorrer a arbitragem, nos e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, termos dos números seguintes. o seguinte: 3 — A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral 1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- constituído nos termos da presente base e de acordo com dios rústicos sitos na freguesia de Pedrógão, município de o estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. Torres Novas, com a área de 56 ha, ficando a mesma com 4 — O tribunal arbitral é composto por um só árbitro a área total de 2198 ha, conforme planta anexa à presente nomeado pelas partes. portaria e que dela faz parte integrante. 5 — Na falta de acordo quanto à nomeação desse ár- 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos bitro, o tribunal arbitral é composto por três árbitros, dos quais um é nomeado pelo concedente, outro pela conces- em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a sionária e o terceiro, que exerce as funções de presidente indemnização, sempre que sejam introduzidas novas do tribunal, é cooptado por aqueles. condicionantes por planos de ordenamento do território 6 — Na falta de acordo, o terceiro árbitro é nomeado ou obtidos dados científicos que comprovem a incom- pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. patibilidade da actividade cinegética com a conservação 7 — O tribunal arbitral funciona na cidade de Lisboa, da natureza, até um máximo de 10 % da área total da em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente zona de caça. do tribunal, conforme o caso. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. CAPÍTULO XI Em 27 de Janeiro de 2009. Disposições finais e transitórias Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Base XL Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- Trabalhos em curso vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, 1 — Nos contratos e outras encomendas celebrados Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das com a Marinha e outros clientes que se encontrem em Florestas. curso à data do início da concessão, a posição do Arsenal do Alfeite é transferida para a concessionária com todos os direitos e obrigações inerentes. 2 — No acto da transferência, é feita uma quitação inter- média, na qual se apura o avanço da execução do contrato ou encomenda, o estado de cumprimento dos prazos e o estado das condições de pagamento. 3 — O resultado e os efeitos da quitação intermédia devem ser aceites pelas três partes intervenientes. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
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