Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 143/2020
- Data
- 2020-06-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2165 palavras)
Portaria n.º 143/2020
de 17 de junho
Sumário: Estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina
denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco».
A Política Comum das Pescas integra, entre outros, como objetivo a garantia de que as ativi-
dades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas
de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais
e de emprego, respeitando a legislação ambiental.
Neste enquadramento, tendo em vista a adequada gestão dos recursos naturais que estão
sob sua jurisdição, Portugal não pode deixar de implementar as medidas mais adequadas que
garantam a sustentabilidade de uso dos seus recursos marinhos e o bom estado de conservação
da biodiversidade marinha.
O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas
marinhos através de medidas técnicas, prevê a possibilidade dos Estados-Membros estabelecerem
zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, caso
os habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis, se encontrem nas águas sob
a soberania ou jurisdição desse Estado-Membro.
De acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, as referidas
medidas, aplicáveis aos seus nacionais, devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no
artigo 2.º do referido Regulamento e cumprir os objetivos da legislação da União Europeia (UE) que
se destinam a aplicar e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas previstas pelo direito da UE.
A proteção de certos ecossistemas, pela sua diversidade ou vulnerabilidade, é determinante
para a manutenção de ecossistemas marinhos vulneráveis e consequentemente da sustentabilidade
da atividade da pesca.
Na sequência de uma proposta do setor da pesca, foi analisada a possibilidade de proibir especifica-
mente a pesca com artes de arrasto e redes de emalhar e tresmalho na zona do Monte (Pico) submarino
conhecido como «Gonçalves Zarco», tendo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ela-
borado um relatório em que destaca a importância desta zona para as comunidades biológicas de montes
submarinos, as quais apresentam neste caso grande produtividade e biodiversidade, tendo a área sido
identificada como sendo uma zona de ocorrência de esponjas (Demospongiae) e de corais (Scleractinia),
organismos em geral sujeitos a níveis elevados de proteção contra atividades antropogénicas que atuem
sobre os fundos, por fazerem parte de habitats sensíveis e constituírem zonas focais de biodiversidade.
Justifica-se, assim, pela evidência científica que foi possível reunir e ainda com base no princípio
da abordagem precaucional, atenta à necessidade de preservação de ecossistemas marinhos vulne-
ráveis, nomeadamente em áreas de montes submarinos, adotar medidas de atenuação do impacto
ambiental da atividade de pesca sobre os fundos marinhos da plataforma continental portuguesa,
proibindo a utilização de todas as artes de pesca que não os aparelhos de linhas e anzóis.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de
7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, 383/98,
de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril, e 35/2019, de 11 de março,
manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação
submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco».
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Artigo 2.º
Objetivos
A interdição parcial estabelecida pela presente portaria visa:
a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos;
b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais;
c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.
Artigo 3.º
Zona de interdição à pesca
A interdição parcial estabelecida pela presente portaria na área correspondente à zona de
elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco» é delimitada pela linha que une
os pontos determinados pelas seguintes coordenadas, representada na figura em anexo à presente
portaria, que dela faz parte integrante:
A — 39° 04.300′ N 010° 13.360′W
B — 39° 07.120′ N 010° 10.360′W
C — 39° 01.240′ N 010° 02.120′W
D — 38° 58.360′ N 010° 06.000′W
Artigo 4.º
Artes autorizadas
1 — Para os efeitos da presente portaria, só é permitido o exercício da atividade da pesca
às embarcações que utilizam aparelhos de linhas e anzóis, sendo interdita a pesca com qualquer
outra arte.
2 — As embarcações que exerçam atividade de pesca na zona referida no artigo 3.º não
podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para além das autorizadas pela presente
portaria.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 9 de junho de 2020.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
113308481
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/M
Sumário: Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos tra-
balhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem
trabalho em condições de risco e penosidade.
Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria
Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, instituiu a atribuição de um
suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas em caso de efetiva pres-
tação de trabalho em condições de risco e penosidade e, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2017/M, de 18 de agosto, procedeu-se à sua alteração, em virtude da necessidade de clarificar
e identificar outras situações do exercício de funções naquelas condições, mantendo-se, contudo,
o seu âmbito de aplicação, aos trabalhadores daquela Direção Regional.
Na decorrência da reestruturação do XII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a Direção Regional de Estradas passou a integrar
um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira no âmbito da Secretaria
Regional de Equipamentos e Infraestruturas, contudo, este departamento governamental abarca
outros serviços e organismos nos quais o desenvolvimento das suas atribuições e competências
determinam o exercício de funções em idênticas condições de risco e penosidade pelos respetivos
trabalhadores.
Este novo contexto determina a necessidade de revisão do Decreto Legislativo Regional
n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2017/M, de 18 de
agosto, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos demais trabalhadores dos vários
serviços e organismos da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que exercem as
suas funções em idênticas condições de risco e penosidade.
Assim sendo, afigura-se oportuno reunir num novo diploma a identificação das várias situações
em que se verifica o exercício de funções naquelas condições, que se mostre adequado às atuais
necessidades dos vários serviços e organismos daquele departamento governamental, de modo a
dissipar diferenças funcionais existentes, sem esquecer que importa também privilegiar a utilização
da terminologia atual no âmbito do vínculo de emprego público.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes do estabelecido na alínea c) do
n.º 1 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 6 do
artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do
n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas ll), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração
das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório,
em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, aos trabalhadores
da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores em funções públicas, independentemente da
modalidade de vínculo de emprego público e da categoria ou carreira em que estejam integrados,
que efetivamente prestem trabalho em condições de risco e penosidade.
Artigo 3.º
Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
1 — Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
a) Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de
posicionamento por cordas;
b) Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas
em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-
-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
c) Extração e transformação de pedra;
d) Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções
previstas nas alíneas b) e c);
e) Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo;
f) Limpeza e desobstrução de linhas de água fluviais, incluindo trabalhos de remoção de detritos
do fundo dos canais e dos taludes adjacentes;
g) Execução de vistorias efetuadas nos domínios da geologia e da geotecnia aplicada a talu-
des naturais;
h) Realização de trabalhos de reparação e/ou manutenção ou recolha de dados dos equi-
pamentos do sistema de alerta de riscos naturais em condições de complexidade acrescida nas
vertentes da meteorologia, hidráulica e hidrologia, geologia, dinâmica fluvial e marítima.
2 — As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório
nos termos seguintes:
a) As funções mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às es-
tradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de
30 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/M, de 18 de setembro,
que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cujo risco e penosidade sejam confirmados
pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições nessa área;
b) As funções mencionadas nas alíneas b) a e), quando desempenhadas nas pedreiras, nas
centrais de britagem e de betão betuminoso ou nos paióis;
c) As funções mencionadas nas alíneas f) a h) cujo risco e penosidade sejam confirmados
pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições nessa área.
Artigo 4.º
Montante do suplemento remuneratório
1 — Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o suplemento
remuneratório tem o valor de 8,56 €/hora, para as atividades de descida, sustentação e subida
de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na
carreira de rocheiro, e de 7,32 €/hora, nas restantes atividades.
2 — Nas situações a que se reportam as alíneas f) e g) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 3.º, o
suplemento remuneratório tem o valor de 7,32 €/hora.
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3 — O suplemento remuneratório referido nos números anteriores é atribuído em função do
número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder 80 horas mensais.
4 — Nas situações a que se reportam as alíneas b) a e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 3.º, o
suplemento tem o valor mensal correspondente a 190,24 €.
5 — Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho
mensal efetivamente prestado seja inferior a 22, o referenciado suplemento é calculado com base
no montante remuneratório máximo.
6 — Os montantes referidos no presente artigo são atualizados na percentagem de aumento
da retribuição mínima mensal garantida na Região.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/97/M, de 25 de fevereiro, e 26/2017/M,
de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
20 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 8 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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