Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 143/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 854 palavras)

Portaria n.º 143/2014 consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo de 14 de julho parte integrante da presente portaria. Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de Alterações ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Su- Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- perior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da poradas através de nova redação dos seus artigos ou de mesma norma legal. aditamento de novos artigos. Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Artigo 4.º Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os ór- Entrada em vigor gãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da Assim: sua publicação. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Nunes Ferreira Gomes, em 30 de junho de 2014. de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2014-2015 ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; CAPÍTULO I Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes Disposições gerais de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Artigo 1.º Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, Objeto de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; O presente regulamento disciplina o concurso nacional Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Supe- de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se rior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas; refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2014-2015. de 16 de junho; No uso das competências delegadas pelo Ministro da Artigo 2.º Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto: Âmbito Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino O concurso nacional objeto do presente regulamento Superior, o seguinte: abrange exclusivamente os pares instituição/curso publi- Artigo 1.º cados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Artigo 3.º Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- Fases do concurso nacional trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII. 3836 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 Artigo 4.º 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário Condições gerais de apresentação ao concurso que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e cumulativamente as seguintes condições: no sítio da Internet da DGES. a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e os termos e letivo de 2013-2014, inclusive; condições em que esta norma se aplica são os fixados por b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário sino superior; da República e no sítio da Internet da DGES. c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante inter- 4 — Na candidatura a um dos pares instituição/curso a nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei março. n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não por- tugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário Artigo 5.º português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições Prazos fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- exames finais de disciplinas daqueles cursos. tos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES. CAPÍTULO III 1.ª fase do concurso nacional Artigo 6.º Validade do concurso nacional Artigo 9.º O concurso é válido apenas para o ano a que respeita. Vagas 1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su- CAPÍTULO II perior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES. Candidatura 2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum- pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos Artigo 7.º e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, Condições para a candidatura a cada par instituição/curso são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com 1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso o classificação final, em número correspondente ao de can- estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas- condições: sificação final nele colocados. a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso; Artigo 10.º b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- Contingentes das para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par institui- instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; contingentes especiais. c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para 2 — São criados os seguintes contingentes especiais: ingresso nesse par instituição/curso; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo legal e estatutariamente competente da instituição de en- no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei dos Açores; n.º 296-A/98, de 25 de setembro. b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo 2 — As condições para a candidatura são publicadas no no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade sítio da Internet da DGES. da Madeira; c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares Artigo 8.º que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; Provas de ingresso d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixadas para a 1.ª fase; fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso e) Para candidatos portadores de deficiência física ou ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas Diário da República e no sítio da Internet da DGES. fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3837 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos o número anterior: congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concor- a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. referida Universidade. 5 — Os candidatos às vagas do contingente especial 4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo es- para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concor- tudante pode concorrer a mais de um dos contingentes rer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congé- especiais previstos no n.º 2. neres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que 5 — Os candidatos a quem seja indeferido o reque- concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, rimento de candidatura aos contingentes especiais são às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, considerados no âmbito do contingente geral. quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que 6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º resultado da diferença entre o número de vagas fixadas 6 — Os candidatos às vagas do contingente especial para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contin- para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con- gentes especiais. correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira Artigo 11.º desde que, na lista ordenada de opções, também concor- Contingentes especiais para candidatos oriundos ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira referida Universidade. 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial para ciais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres façam prova de que: dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, a) À data da candidatura residem permanentemente há, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso Artigo 12.º de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência; Curso congénere c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en- 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento, entende- sino superior pública. -se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, 2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con- tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação tingente especial os estudantes que, cumulativamente, equivalente. comprovem: 2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni- a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho funcionário ou agente, quer da administração pública cen- do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da tral, regional e local, quer de organismo de coordenação Internet da DGES. económica ou de qualquer outro instituto público, como Artigo 13.º de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de Contingente especial para candidatos emigrantes segurança; portugueses e familiares que com eles residam b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento: menos de dois anos, para localidade situada fora da área ter- ritorial do referido contingente em consequência de o pro- a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha genitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter per- ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade; manente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade c) À data da mudança de residência referida na alí- remunerada por conta própria ou por conta de outrem; nea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa- três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região rente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado grau da linha colateral que com ele tenha residido, com inscritos no ensino secundário; caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior d) Nunca terem estado matriculados em instituição de a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em ensino superior pública. 31 de dezembro de 2014; c) Considera-se como familiar de emigrante português, 3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do união de facto ou economia comum, nos termos previstos n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em em legislação específica. relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. 4 — Os candidatos às vagas do contingente especial 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con- para candidatos emigrantes portugueses e familiares que 3838 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 com eles residam os estudantes que, cumulativamente, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do satisfaçam as seguintes condições: anexo II. a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que Artigo 16.º com eles residam; b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores três anos após o regresso a Portugal; Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: condições para concorrer às vagas do contingente especial i) Diploma de curso do ensino secundário desse país para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos ensino secundário português; ou Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado ii) A titularidade de um curso de ensino secundário antes de quaisquer outros. português; Artigo 17.º d) À data da conclusão do curso de ensino secundário Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma- nente, em país estrangeiro; Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam e) Não sejam titulares de um curso superior conferente as condições para concorrer às vagas do contingente es- de grau português ou estrangeiro. pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % 3 — A condição a que se refere a alínea c) do número do número de vagas fixadas para cada curso da Universi- anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros. pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá- rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de Artigo 18.º residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do Preferências regionais na candidatura curso de ensino secundário naquele país se deveu: ao ensino superior politécnico a) À maior proximidade entre a escola secundária e a 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- residência; e ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino b) A maiores facilidades de transporte entre a residência superior politécnico, até um máximo de 50 % do total e a escola. das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares. 4 — A decisão sobre o requerimento a que se refere 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can- o número anterior é da competência do diretor-geral do didatura aos preparatórios de cursos superiores univer- Ensino Superior. sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades. Artigo 14.º 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos Contingente especial para candidatos cursos ministrados em instituições universitárias a que, militares em regime de contrato sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, Podem concorrer às vagas do contingente especial para seja reconhecido especial interesse regional, por despacho candidatos militares em regime de contrato os estudantes do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, do Diário da República. cumulativamente, as seguintes condições: 4 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- ferências regionais, a área de influência respetiva, bem a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas efetivo em regime de contrato: pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES. de contrato; 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida- ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em tos que, cumulativamente: regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço a) O indiquem expressamente no local adequado do em regime de contrato; formulário de candidatura online; b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten- b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar ensino superior pública. e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura; Artigo 15.º c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino Contingente especial para candidatos secundário localizado nessa área de influência. portadores de deficiência física ou sensorial Podem concorrer às vagas do contingente especial para 6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3839 alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativa- d) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre- mente: vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto; e) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário; a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de f) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano; funcionário ou agente, quer da administração pública cen- g) Cursos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 1 tral, regional e local, quer de organismo de coordenação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho. económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de 2 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- segurança; ferências habilitacionais a que se refere o número anterior, b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titula- menos de dois anos, para localidade situada fora da área de ridade faculta essa preferência, bem como a percentagem influência dos pares instituição/curso de ensino superior a das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio entretanto passado a estar colocado nessa localidade; da Internet da DGES. c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um residência referida na alínea b), residido permanentemente curso de ensino secundário que faculte preferência habili- na referida área de influência e aí terem estado inscritos tacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES no ensino secundário. 2014 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências 7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso fes da área de influência em que pretendem beneficiar de delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas preferência regional, que frequentem e concluam o ensino pela preferência. secundário em escolas situadas em localidades fora dessa Artigo 20.º área de influência, podem requerer a aplicação da prefe- Pré-requisitos rência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e 1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, locais os seguintes motivos: funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES a) Maior proximidade entre a escola secundária fre- publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio quentada e a residência; e da Internet da DGES. b) Maiores facilidades de transporte entre a residência 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos e a escola. são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior. 8 — O reconhecimento da preferência regional, a que 3 — As instituições de ensino superior que procedem se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- decisão. nal, certificam os resultados do pré-requisito através da 9 — Os candidatos que beneficiam das preferências ficha pré-requisitos 2014, de modelo aprovado pelo diretor- regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos preferência. à DGES nos termos e prazos por esta fixados. Artigo 19.º Preferências habilitacionais Artigo 21.º na candidatura ao ensino superior politécnico Modo de realização da candidatura 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- 1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino apresentada, exclusivamente, através do sistema online, superior politécnico, até um máximo de 30 % do total no sítio da Internet da DGES. das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos 2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os seguintes cursos: estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha a) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados no sítio da Internet da DGES. e cursos profissionais do ensino secundário previstos no 3 — A senha de acesso à candidatura online é válida Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos apenas para o concurso nacional de acesso de 2014. Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, 4 — A candidatura consiste na indicação, no formu- de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de lário de candidatura online, por ordem decrescente de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro; preferência, dos pares instituição/curso para os quais o b) Cursos das escolas profissionais previstos nos estudante dispõe das condições de candidatura e onde se Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis 10 de março, com equivalência ao 12.º ano; opções diferentes. c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis do formulário de candidatura online, ou na instrução do n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade com equivalência ao 12.º ano; do candidato. 3840 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 6 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de devem indicar no formulário de candidatura o código de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as ativação constante da ficha ENES 2014 e, se necessário opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ para os pares instituição/curso a que concorrem, o código curso para os quais o candidato não comprove: de ativação constante da ficha pré-requisitos 2014. 4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos con- a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas tingentes especiais e das preferências regionais, quando ter obtido a classificação mínima exigida; as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação ENES 2014, apresentam a candidatura online nos termos mínima exigida; do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos. Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documen- tos comprovativos de que satisfazem as condições que per- 7 — Os atos praticados com utilização da senha atri- mitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, buída para acesso ao sistema de candidatura online são conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa do recibo comprovativo da apresentação da candidatura que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado online. legitimidade para efetuar o pedido da senha. 5 — O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Su- 8 — O sistema de candidatura online pode permitir ao perior é publicado no sítio da Internet da DGES. candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN. Artigo 25.º Artigo 22.º Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas dos contingentes especiais Prazo de apresentação da candidatura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por 1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais despacho do diretor-geral do Ensino Superior. das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar: Artigo 23.º a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do Apresentação da candidatura n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2014; Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, didatura: que satisfazem as mesmas. a) O estudante; 2 — Os candidatos a que se refere o número anterior b) Um seu procurador bastante; devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre que emite a sua ficha ENES 2014 documento comprovativo exercer o poder paternal ou tutelar. de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores Artigo 24.º ou na Região Autónoma da Madeira. Instrução do processo de candidatura online Artigo 26.º 1 — O estudante deve preencher o formulário de can- Instrução do processo de candidatura — Candidatos didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, que pretendem beneficiar das preferências regionais «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo. 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou 2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado deve ser titular de: e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- vés da ficha ENES 2014 pelo estabelecimento de ensino a) Senha de acesso à candidatura online; secundário que a emite. b) Ficha ENES 2014, que constitui o documento com- 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli- provativo da titularidade do curso de ensino secundário cação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem com- e da respetiva classificação e das classificações obtidas provar a satisfação das condições exigidas num Gabinete nos exames finais nacionais do ensino secundário corres- de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares artigo 24.º instituição/curso a que concorre; c) Ficha pré-requisitos 2014, que constitui o documento Artigo 27.º comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- Instrução do processo de candidatura — Candidatos cacional, se necessários para os pares instituição/curso a às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares que concorre. 1 — Os candidatos às vagas do contingente especial 3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que: para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais Ensino Superior: e das preferências regionais; ou b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao a) Documento comprovativo da situação de emigrante abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou estiver comprovada na ficha ENES 2014; consular portuguesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3841 b) Quando concorrem com a titularidade do diploma 3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do can- estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo didato, o requerimento pode ainda ser instruído com os país ou nele obtido: seguintes documentos: i) Documento comprovativo da titularidade do curso do a) Programa educativo individual, emitido nos termos ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2014; retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de cação do país de emigração, atestando que a habilitação maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos individual do candidato; congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos ter- certificado de equivalência ao ensino secundário português mos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de emitido pela entidade nacional competente. outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. 2 — O documento referido na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços 4 — Os requerimentos são apreciados nos termos esta- belecidos no anexo II. oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a Artigo 30.º apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acon- tecer relativamente às traduções de documentos cuja língua Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem a aplicação do disposto original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 3 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às de ingresso por exames finais de cursos não portugueses traduções de declarações cuja língua original não seja a legalmente equivalentes ao ensino secundário português espanhola, a francesa ou a inglesa. devem entregar, em cada fase do concurso, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo Artigo 28.º comprovativo da apresentação de candidatura online: Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas a) Requerimento em modelo próprio disponível no sítio do contingente especial para militares em regime de contrato da Internet da DGES solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e Os candidatos às vagas do contingente especial para indicando a fase do concurso, quais os pares instituição/ militares em regime de contrato devem apresentar, num curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação; Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento b) Em substituição da ficha ENES 2014, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a emitido pela entidade legalmente competente do país a que alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente respeita a habilitação do ensino secundário não português, competente. indicando: Artigo 29.º i) A classificação final do curso; ii) As classificações obtidas, nos anos letivos de Instrução do processo de candidatura — Candidatos 2011-2012, 2012-2013 ou 2013-2014, nos exames finais às vagas do contingente especial desse curso que pretendem que substituam as provas de para portadores de deficiência física ou sensorial ingresso; 1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às va- gas do contingente especial para portadores de deficiência c) Documento comprovativo da equivalência do curso física ou sensorial requerem-no no formulário de candi- de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, datura online. incluindo a classificação final do curso convertida para a 2 — O requerimento deve ser instruído com todos os escala de 0 a 200. documentos que o candidato considere úteis para a ava- liação da sua deficiência e das consequências desta no 2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que seu desempenho individual no percurso escolar no ensino não realizem exames finais nacionais portugueses devem secundário, sendo obrigatórios: solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES. a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio 3 — A decisão sobre o requerimento referido na alí- da Internet da DGES; nea a) do n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino b) Declaração médica, em modelo próprio disponível Superior. no sítio da Internet da DGES; Artigo 31.º c) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e Preenchimento do formulário online esquerdo; 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local d) No caso de deficiência visual, atestado médico com apropriado do formulário online, o contingente ou con- indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se esquerdo, com e sem correção. for caso disso. 3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida CAPÍTULO IV no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral. Seriação dos candidatos 3 — O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar Artigo 34.º da preferência regional no acesso ao ensino superior po- Cálculo da nota de candidatura litécnico. 4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala no número anterior, o candidato não beneficia da referida de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte preferência. fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- 5 — Os candidatos a pares instituição/curso para que siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a) Se for exigida uma prova de ingresso: a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- cacional devem indicar no formulário de candidatura os S × ps + P × pp pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2014. b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: 6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a reali- c) Se forem exigidas três provas de ingresso: zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3 respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula em que: e inscrição na instituição de ensino superior. S = classificação do ensino secundário; Artigo 32.º ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário; Alteração e anulação da candidatura P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 1 — O candidato pode alterar livremente as suas op- 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário ções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a correspondentes às provas de ingresso exigidas; apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição candidatura apresentada. de ensino superior às classificações das provas de ingresso 2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- exigidas. clamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- fórmula é: ção de classificação, é facultada, até três dias úteis após a a) Se for exigida uma prova de ingresso: respetiva divulgação: S × ps + P × pp + R × pr a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer; b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado. S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr em que: 3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efe- tuada online, através do preenchimento e submissão de R = classificação atribuída ao pré-requisito; novo formulário, onde é indicado o código de ativação da pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior nova ficha ENES 2014. à classificação do pré-requisito. 4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can- didatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem da mesma. arredondamento. 5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema Artigo 35.º de candidatura online. Classificação do ensino secundário 6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados n.º 2. num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação Artigo 33.º final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem Comunicação dos resultados dos exames finais nacionais arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. do ensino secundário e outra informação relevante 2 — O valor da classificação final do ensino secundário A informação relevante para a seriação e os resultados dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- finais dos exames finais nacionais do ensino secundário sificação final específica para efeitos de prosseguimento adotados como provas de ingresso para acesso ao ensino de estudos é o fixado para este fim. superior são comunicados à DGES pelos estabelecimen- 3 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, tos de ensino secundário, através da Direção-Geral da anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, Educação — Júri Nacional de Exames. S tem o valor da classificação final do ensino secundário Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3843 atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente caso, convertida para a escala de 0 a 200. especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas 4 — Para os cursos do ensino secundário organizados da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva prefe- em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através rência regional; da aplicação da seguinte fórmula: c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca- dos na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas; em que: d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre- termos da lei; ferência regional; Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente fixada nos termos da lei. especial para a Região Autónoma da Madeira não coloca- dos na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas; 5 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário especial para emigrantes portugueses e familiares que com português, bem como para os cursos de ensino secundário eles residam nas respetivas vagas; a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos especial para militares em regime de contrato nas respe- das normas que os regulam convertido para a escala de tivas vagas; 0 a 200. h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi- 6 — Para os candidatos às vagas do contingente especial datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais; para emigrantes portugueses e familiares que com eles i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral; escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge- e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências 7 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- regionais no acesso ao ensino superior politécnico; dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge- essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico; República e no sítio da Internet da DGES. l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con- tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida Artigo 36.º na alínea anterior. Seriação 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú- 1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/ mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri- notas de candidatura. buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações: Artigo 38.º a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) + Colocação + (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso; 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é b) S ou Sb; feita por ordem decrescente das preferências por eles in- c) Se aplicável, S ou Sa. dicadas no formulário de candidatura online. 3 — As operações materiais de seriação são realizadas 2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada considerando-se concluído quando todos os candidatos instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re- tiverem alcançado a situação de colocado ou não colo- sultantes referentes a cada um dos seus cursos. cado. 4 — As listas a que se refere o número anterior são 3 — Em cada iteração: publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES. a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação; CAPÍTULO V b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se Colocação dos candidatos refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira pre- ferência, conservam-se apenas as suas preferências de Artigo 37.º ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação. Sequência da colocação 1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de 4 — Finda cada iteração: acordo com a seguinte sequência de etapas: a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente tam vagas; especial para estudantes portadores de deficiência física b) Consideram-se como não colocados os candidatos ou sensorial nas respetivas vagas; que já não disponham de preferências. 3844 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação 3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sis- de empate resultante da aplicação das regras de seriação tema de candidatura online: a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, a) A ficha individual, que consiste na transcrição do são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias conteúdo relevante do seu registo informático; para os admitir. b) As classificações de candidatura e de desempate do 6 — O processo de colocação é da competência da último colocado em cada par instituição/curso. DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resul- tado final do concurso. 4 — A reclamação é entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior ou enviada pelo correio, através de Artigo 39.º carta registada, à DGES. Resultado final e sua publicação 5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até 1 — O resultado final de cada candidato exprime-se ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do através de uma das seguintes situações: Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, con- a) Colocado (par instituição/curso); forme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso b) Não colocado; ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios. c) Excluído da candidatura. 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior 2 — O resultado final é publicado no sítio da Internet são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor- da DGES. -geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante 3 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada através de carta registada com aviso de receção. candidato que se tenha apresentado a concurso: 7 — No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a) Nome; a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à b) Número de identificação civil; matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam c) Resultado final. sido colocados, se for caso disso. 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma 4 — A menção da situação de excluído da candidatura classificação de um exame final nacional do ensino secun- e de não colocado carece de ser acompanhada da respetiva dário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração fundamentação legal. da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa Artigo 40.º ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida- Listas de colocação tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva 1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino publicação: superior, por via eletrónica, a informação sobre os candi- datos colocados em cada curso nela ministrado. a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul- 2 — A informação a que se refere o número anterior tado da candidatura; inclui, designadamente: b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação a) O nome; da sua candidatura. b) O número de identificação civil; c) O concelho onde reside; 9 — A apresentação e a alteração da candidatura são d) O curso em que foi colocado; requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em modelo e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue com que se candidatou; num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior. f) A nota de candidatura e as classificações utilizadas 10 — O requerimento de alteração do resultado da no seu cálculo. candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes. 3 — As instituições de ensino superior comunicam à 11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retifi- fixados, a informação sobre os candidatos colocados que cação de candidaturas estabelecidas no artigo 58.º efetivamente se matricularam. Artigo 41.º CAPÍTULO VI Reclamações e alterações supervenientes 2.ª fase do concurso nacional das classificações do ensino secundário 1 — Do resultado do concurso podem os candidatos Artigo 42.º apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por Abertura da 2.ª fase do concurso despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 2 — A reclamação deve ser apresentada em impresso de À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior. fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3845 Artigo 43.º Artigo 46.º Vagas para a 2.ª fase do concurso Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas re- 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concor- sultantes do cálculo da seguinte expressão: ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR matrícula e inscrição realizadas. em que: 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo- cação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; fase nos termos do artigo 43.º VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção em que o candidato foi colocado na 1.ª fase: das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do ar- tigo 9.º; a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e VL = vagas libertadas em consequência da recoloca- inscrição foram anuladas; ção na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 locado na 2.ª fase. do artigo 9.º; VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º; 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino n.º 5 do artigo 38.º; superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, documentação relevante, bem como a importância recebida sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º a título de propina de inscrição. 2 — Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se CAPÍTULO VII VS1 + VSM + VL2 – VE – VR ≤ 0 3.ª fase do concurso nacional o número de vagas colocado a concurso é de um. 3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) Artigo 47.º são publicadas em simultâneo com a publicação do re- sultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet Abertura da 3.ª fase do concurso da DGES. 1 — À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso 4 — As instituições de ensino superior comunicam à segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso 2 — As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM). para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas 5 — Os valores de VSM são publicados, no sítio da que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor- e estatutariamente competente da instituição de ensino -geral do Ensino Superior. superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por 6 — Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em despacho do diretor-geral do Ensino Superior. simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES. Artigo 48.º Artigo 44.º Vagas para a 3.ª fase do concurso Candidatos à 2.ª fase do concurso 1 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins- tituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º: b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso; do disposto no artigo 46.º; b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das procederam à respetiva matrícula e inscrição; vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 2 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins- 1.ª fase, a não apresentaram; tituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das daturas da 1.ª fase. vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º Artigo 45.º 3 — Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são Regras da 2.ª fase do concurso publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado 1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. ções, as regras da 1.ª fase. 4 — Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, 2 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são em simultâneo com a publicação do resultado final da aplicados os regimes preferenciais. 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES. 3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 5 — As instituições de ensino superior comunicam à -Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, sucessivamente al- DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do terado; Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par institui- em que não se concretizou a matrícula e inscrição. ção/curso em causa através dos concursos para mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento Artigo 49.º dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Rein- Candidatos à 3.ª fase do concurso gresso, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho. À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram; CAPÍTULO IX b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com Matrícula e inscrição aplicação do disposto no artigo 51.º; c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an- Artigo 53.º teriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição; Matrícula e inscrição d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas 1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito das fases anteriores, a não apresentaram; a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- ensino superior em que foram colocados no ano letivo de didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- 2014-2015, no prazo fixado por despacho do diretor-geral daturas da 2.ª fase. do Ensino Superior. Artigo 50.º 2 — No ato da matrícula e inscrição, os candidatos Regras da 3.ª fase do concurso fazem prova, quando aplicável: 1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o ções, as regras da 1.ª fase. n.º 6 do artigo 31.º; 2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do aplicados os regimes preferenciais. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Artigo 51.º 3 — Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de en- Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso sino superior do continente ou de outra Região Autónoma 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati- fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior camente anulada aquela colocação e, consequentemente, desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no a matrícula e inscrição realizadas. Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autó- 2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas noma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são conside- e inscrição na vaga em que foram colocados. radas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 48.º 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior 4 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases: Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas reme- tem as declarações a que se refere o número anterior às a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e instituições de ensino superior em causa no prazo fixado inscrição foram anuladas; por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- 5 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos locado na 3.ª fase. n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato continente colocados em instituições de ensino superior foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase 6 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo toda a documentação relevante, bem como a importância de 2014-2015, pelo que o direito à matrícula e inscrição recebida a título de propina de inscrição. na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. CAPÍTULO VIII Vagas sobrantes Artigo 54.º Artigo 52.º Emissão de documentos Utilização das vagas sobrantes Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino supe- As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas rior no ano de 2014 ou em anos anteriores, ou a satisfação a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só de condições para a candidatura ao ensino superior portu- podem ser utilizadas: guês, são devidos os emolumentos fixados por despacho a) Para a admissão no par instituição/curso em causa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das através dos concursos especiais regulados pelo Decreto- finanças e do ensino superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3847 Artigo 55.º b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas Permuta as condições necessárias para a candidatura ao par insti- tuição/curso onde vão ser recolocados, designadamente: 1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2014 esse par instituição/curso; podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/ ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de curso em que foram colocados exijam as mesmas provas ingresso fixadas para esse par instituição/curso; de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para seguintes condições: esse par instituição/curso; iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o para ingresso nesse par instituição/curso; par instituição/curso para que pretende permutar; b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de c) A anuência dos alunos a recolocar; ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre- d) A anuência das instituições de ensino superior onde tende permutar; os alunos vão ser recolocados; c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam instituição/curso para que pretende permutar; sido colocados e se matricularam no par instituição/curso d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para em causa. ingresso no par instituição/curso para que pretende per- mutar; 3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de reco- e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do locação compete ao órgão legal e estatutariamente com- último colocado no par instituição/curso para que pretende petente da instituição de ensino superior onde ocorreu a permutar. situação referida no n.º 1. 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho 2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado das duas instituições de ensino superior uma vez verificada em último lugar. a satisfação da totalidade das condições a que se refere o 3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em n.º 2. duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um 5 — A instituição onde o aluno se encontrava colo- exemplar em cada uma das instituições de ensino superior cado: em que se encontram matriculados. 4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, de receção, a recolocação; emitidas pela DGES. b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o 5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da respetivo processo, bem como as importâncias recebidas alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente a título de propina de matrícula e de inscrição. geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga. 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto sárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituição de ensino superior. instituições de ensino superior, verificada a satisfação 7 — A recolocação autorizada nos termos dos números das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação um dos estudantes pela instituição para que pretende per- dos estudantes intervenientes. mutar. 7 — A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação CAPÍTULO X dos estudantes intervenientes. Disposições comuns 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza- dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação Artigo 57.º de autorização. 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa- Exclusão de candidatos -se oficiosamente. 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Artigo 56.º regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: Recolocação institucional a) Não tenham preenchido corretamente o seu formu- 1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, lário online, quer por omitirem algum elemento, quer por o número total de alunos matriculados num par instituição/ indicarem outros que não correspondam aos constantes curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação dos documentos arquivados no seu processo; institucional da totalidade dos alunos noutros pares insti- b) Não reúnam as condições para se apresentarem a tuição/curso nos termos dos números seguintes. qualquer fase do concurso; 2 — São condições cumulativas para a recolocação: c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên- perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende este, completado a instrução dos respetivos processos nos recolocar os alunos; prazos devidos; 3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 d) Prestem falsas declarações; Artigo 60.º e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das Orientações condições a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o nú- cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral mero anterior é da competência do diretor-geral do Ensino da Educação, conforme os casos, expedem as orientações Superior. que se revelem necessárias à uniforme execução do pre- 3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su- sente regulamento. perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, Artigo 61.º aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente com- Encerramento do processo petente da instituição de ensino superior. Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 4 — A DGES comunica às instituições de ensino su- 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos perior as situações que venha a detetar posteriormente à em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo realização da matrícula. de colocação no ensino superior público em 2014 através do concurso nacional de acesso e ingresso. Artigo 58.º Retificações ANEXO I 1 — Quando, por causa não imputável direta ou in- Modelo de requerimento de permuta diretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no (a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º) curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar Exmo. Sr. ...: vaga adicional. ... [nome], com o número de identificação civil ..., re- 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: sidente em ... [endereço], colocado no ... [curso e insti- a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º; tuição] na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de b) De uma instituição de ensino superior; 2014-2015, e ... [nome], com o número de identificação c) Da Direção-Geral do Ensino Superior. civil ..., residente em ... [endereço], colocado na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2014-2015, vêm 3 — A retificação pode revestir a forma de: solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do re- gulamento aprovado pela Portaria n.º ... [número e data a) Colocação; da presente portaria]. b) Alteração da colocação; c) Passagem à situação de não colocado; Anexam as respetivas fichas individuais com a colo- d) Passagem à situação de excluído da candidatura. cação. Pedem deferimento. 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada a) ... [assinatura do primeiro requerente]. com aviso de receção. b) ... [assinatura do segundo requerente]. 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação [A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhe- aos restantes candidatos. cidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão 6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo- de cidadão ou do bilhete de identidade.] cação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira ANEXO II instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem Contingente especial para candidatos portadores como a importância recebida a título de propina de matrí- de deficiência física cula e de inscrição. ou sensorial — Regras de admissão Artigo 59.º 1.º Informação Deficiência física ou sensorial A informação relevante acerca do acesso e ingresso no Para efeitos do presente regulamento, consideram-se: ensino superior público, nomeadamente: a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com a) O regulamento do concurso nacional; deficiência motora permanente congénita ou adquirida que b) As provas de ingresso; apresentem limitações significativas das funções neuro- c) Os pré-requisitos; musculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, d) As preferências regionais e habilitacionais; resultando, ao nível das atividades e da participação, em e) As classificações mínimas; dificuldades acentuadas nas funções das articulações e f) A fórmula da nota de candidatura; da estrutura óssea, musculares e do movimento, na au- g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ tonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios curso; especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino é publicada no sítio da Internet da DGES. secundário; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3849 b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas de situações clínicas devidamente comprovadas e fun- com: damentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e no processo escolar e no processo individual de candida- baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do tura. olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, 4.º em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e es- Comissão de peritos crita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especiali- A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão zados no âmbito da educação especial, ao longo do seu pro- de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação cesso de ensino e de aprendizagem no ensino secundário; e Ciência. ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou pro- 5.º fundo que apresentem limitações significativas das funções Competências da comissão de peritos auditivas, resultando, ao nível das atividades e da partici- pação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral São competências da comissão de peritos: e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial; especial, ao longo do seu processo de ensino e de apren- b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do- dizagem no ensino secundário; cumentos que considere necessários à apreciação da can- didatura; c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder c) Convocar os candidatos para a realização de entre- a necessidades educativas especiais dos alunos com limi- vista ou da análise funcional das suas capacidades. tações significativas ao nível das atividades e da participa- ção, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de 6.º alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, Dos candidatos resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen- 1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão tos, comunicação oral e escrita, receção de informação, de peritos para a realização de análise funcional das suas mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos ates- relacionamento interpessoal e da participação social. tados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho 2.º individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência pela comissão de peritos. 1 — A avaliação de deficiência considera as incapacida- 2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela des funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes comissão de peritos para a realização de análise funcio- áreas: nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados a) Manipulação; no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da b) Mobilidade; c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos; convocação. d) Comunicação oral e escrita; 3 — As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral e) Receção de informação; do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico f) Autonomia nas atividades da vida diária; indicado no formulário eletrónico de candidatura, com g) Relacionamento interpessoal e de participação social. uma antecedência mínima de dois dias úteis. 4 — A não apresentação dos elementos solicitados pela 2 — Na avaliação do desempenho individual dos can- comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumpri- didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes mento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento aspetos: liminar do pedido de admissão ao contingente especial. a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das 7.º suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior; Tramitação processual b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações 1 — A Direção-Geral do Ensino Superior remete à co- que foram desenvolvidas. missão de peritos os processos de candidatura apresentados 3.º nos termos da presente portaria. 2 — Os estabelecimentos de ensino secundário facultam Apreciação dos pedidos à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos exis- 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin- tentes nos seus serviços relativos aos candidatos. gente especial incide sobre a comprovação da deficiência, 3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu- nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo. mental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de que necessário, para a realização de entrevista e ou análise análise documental e, se considerada necessária, de entre- funcional das suas capacidades. vista e de análise funcional das capacidades dos candidatos. 4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de estu- peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação dantes com necessidades educativas especiais decorrentes da deficiência nos termos definidos neste anexo. 3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 5 — As deliberações da comissão estão sujeitas a ho- 9.º mologação por despacho do diretor-geral do Ensino Su- Encargos perior. 6 — Do despacho homologatório cabe recurso para o Todos os encargos decorrentes do funcionamento da Ministro da Educação e Ciência. comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela 8.º comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão Apoio logístico para a realização de entrevistas, são suportados pelas ver- Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar bas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão. Superior. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.