Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 143/2010

Data
2010-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 848 palavras)

Portaria n.º 143/2010 de 5 de Março Artigo 6.º Número máximo de alunos A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anu- instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave almente não pode exceder 25. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 627 2 — A frequência global do curso não pode exceder Artigo 8.º 38 alunos. Início de funcionamento do curso Artigo 7.º O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2010-2011, inclusive. Condições de acesso O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, As condições de acesso ao curso são as fixadas nos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 19 de Fevereiro de termos da lei. 2010. ANEXO Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria 1.º e 2.º semestres QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CMI-CV Semestral 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSCD-D Semestral 67 TP: 28 3 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral 97 TP: 48 4 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral 67 TP: 28 3 Modelos de Intervenção Psicossocial . . . . . . . . . . . . . . . CSDC-CSC Semestral 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica . . . . . . . . . SPS-S Semestral 310 TP: 148; OT: 19 12 Anatomia e Psicologia do Sistema Nervoso . . . . . . . . . . SPS-S Semestral 54 T: 27 2 Estágio de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral 750 E: 375 30 3.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio em Unidades Especializadas . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral 750 E: 375 30 (2) SPS-S: Saúde e Protecção Social — Saúde; CMI-CV: Ciências, Matemáticas e Informática — Ciências da Vida; CSCD-CSC: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Ciências Sociais e do Comportamento; CSCD-D: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Direito. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E este interpretou o mesmo segmento da referida norma no sentido de não abranger os objectos pessoais «levados ou trazidos» pelos utentes dos transportes públicos. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2010 Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação. Processo n.º 552/09.0YFLSB E transitaram em julgado. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, o Supremo Tri- bunal de Justiça julgou verificada a oposição de julgados a José Manuel Magalhães Gonçalves interpôs recurso que se refere o n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão Penal e ordenou o prosseguimento do recurso. da Relação de Lisboa proferido em 4 de Junho de 2008 no Foram notificados os sujeitos processuais interessa- processo n.º 10 720/07, da 3.ª secção, onde foi condenado, dos — o recorrente e o Ministério Público —, nos termos com os seguintes fundamentos: e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do mesmo código, O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o tendo ambos apresentado alegações, concluindo assim: Acórdão da mesma Relação proferido, em 4 de Março de O primeiro: 2008, no processo n.º 127/08, da 5.ª secção. O segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Efectivamente, aquele interpretou o segmento da alí- Código Penal «transportada por passageiros utentes de nea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal «trans- transporte colectivo» não abrange os objectos pessoais portada por passageiros utentes de transporte colectivo» «levados ou trazidos» pelos utentes desses transportes. no sentido de abranger os objectos pessoais «levados ou A interpretação feita no acórdão recorrido vai além do trazidos» pelos utentes dos transportes públicos. sentido máximo e possível da letra da lei. 628 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 Essa interpretação é proibida pelo n.º 3 do artigo 1.º do 2 — Há por isso que passar à resolução do conflito. Código Penal. O que tem de ser decidido é se o furto de coisa móvel E inconstitucional, por violar a norma do artigo 29.º, alheia que um passageiro utente de um meio de transporte n.º 1, da Constituição. colectivo leva consigo e com a qual tem contacto físico, como uma carteira de homem guardada num bolso do O segundo: vestuário (caso do acórdão recorrido) ou o dinheiro que se guarda numa bolsa pendurada ao pescoço (caso do acórdão A expressão «coisa transportada por passageiros uten- fundamento), é qualificado pela circunstância prevista na tes dos transportes colectivos» utilizada na alínea b) do alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal. n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal abrange as coisas que O texto da norma, na versão vigente à data da prolação o passageiro leva consigo e sobre as quais tem o domínio de ambos os acórdãos, era o seguinte: «Transportada em efectivo. veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de Esse segmento da norma tem a sua razão de ser na objectos ou transportada por passageiros utentes de trans- menor vigilância sobre as coisas e na maior fragilidade da porte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na guarda, em resultado das situações de grande aglomeração estação, gare ou cais.» de pessoas e confusão que se verificam nos transportes Esta redacção foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de colectivos e criam condições especialmente propícias à Setembro, sendo este o texto actual: «Colocada ou transpor- prática de furtos. tada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito A realidade com que hoje somos confrontados em ma- de objectos ou transportada por passageiros utentes de téria de facilidades, rapidez e segurança dos meios de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar transporte é bem diferente da que se vivia no século XIX e na estação, gare ou cais». até meados do século passado, não havendo actualmente Estando em causa o segmento «transportada por pas- fundamento para, nesta matéria, distinguir entre coisas sageiros utentes de transporte colectivo», a alteração não levadas e coisas transportadas pelos utentes de transportes interfere directamente com a questão a decidir. colectivos. No acórdão fundamento, depois de se citar jurispru- Mesmo que se acentue o valor da segurança e confiança dência num e noutro sentido e de se fazer referência nos transportes, os problemas que se levantam são idên- a algumas posições da doutrina, escreveu-se: «quer se ticos em ambos os casos, não havendo razões para uma acentue a vertente da confiança nos transportes e meios interpretação restritiva da norma, naquele segmento. que lhes dão acesso (cais, estações, gares) quer se realce a protecção contra a fragilidade causada pelos comuns Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à con- problemas de viajar, o que estará sempre em causa é o ferência do pleno das secções criminais, cumprindo de- que se transporta, a bagagem, quer num sentido mais cidir. vasto que inclua todos os volumes maiores ou menores Fundamentação. que se transportam quer ainda a que é usual designar por 1 — Não se pode deixar de concordar com a decisão da bagagem ‘de mão’: uma pasta, um saco de tipo variado, secção sobre a verificação da oposição de julgados. mas sempre algo que seja exterior [...] ao seu detentor. Aí Na verdade, aplicando a norma referida a uma situação se não inclui a carteira que ‘se leva’ no bolso do casaco de facto idêntica, os acórdãos em confronto chegaram a ou o fio que se leva ao pescoço, por exemplo, ou ainda soluções opostas. uma determinada quantia em dinheiro, em notas, que No acórdão recorrido estavam em causa os seguintes ‘se leva’ no bolso das calças». E, em adesão à posição factos: o recorrente, que se encontrava no interior de um defendida em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «eléctrico» da carreira n.º 15 da Carris, em Lisboa, numa de 14 de Outubro de 1993 (sumário em www.dgsi.pt, das paragens, aproveitando a confusão que se gerou com número convencional JSTJ 00021532) concluiu-se que a entrada de passageiros no veículo, retirou ao ofendido a para se verificar a qualificativa em discussão «é preciso carteira que este trazia no bolso esquerdo das calças, dentro que o objecto do furto tenha uma certa autonomia — uma da qual se encontrava, além de um cartão de crédito e de distância física [...] — relativamente ao passageiro utente outros documentos, a quantia de € 145, com intenção de se e que se não incorpore nele próprio». apropriar dessa carteira e dos bens que aí houvesse. O acórdão recorrido fundamentou a solução a que che- E decidiu-se que essa factualidade preenchia a previsão gou — a de considerar verificada a circunstância quali- da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 204.º, concretamente ficadora em análise — apenas da forma referida no n.º 1. do segmento coisa móvel alheia «transportada por passa- 3 — A questão a resolver foi já repetidamente deba- geiros utentes de transporte colectivo», no entendimento tida. de que o termo «transportada» «tem aqui o significado Na versão originária do Código Penal de 1982, onde à de ‘levada’, ‘tida’, ‘trazida’ por passageiros utentes de alínea b) do n.º 1 do actual artigo 204.º, no segmento em transporte colectivo». apreciação, correspondia com exactidão a alínea g) do n.º 1 No acórdão fundamento os factos considerados eram os do artigo 297.º, no sentido do acórdão recorrido podem seguintes: dentro de um «eléctrico» da mesma carreira, o ver-se as seguintes decisões: arguido, enquanto a arguida pressionava com o seu corpo a ofendida contra ele e aproveitando-se do facto de esta, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março no meio de um grupo de várias pessoas, se preparar para de 1993 — o furto de uma carteira levada num bolso do tirar bilhete da respectiva máquina, abriu-lhe uma bolsa vestuário por um passageiro de transporte colectivo é que trazia pendurada ao pescoço e, do seu interior, tirou, qualificado pela circunstância da alínea g) do n.º 1 do ar- com intuitos apropriativos, a quantia de € 400. tigo 297.º (sumário em www.dgsi.pt, número convencional E decidiu-se que esses factos não eram subsumíveis JSTJ00018434); àquela norma, que terá sempre em vista a bagagem, ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Outubro de que de mão, que se transporta. 1990 — o furto de uma carteira tirada do interior de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 629 mala levada a tiracolo por passageiro utente de transporte directo), não as que eventualmente confia à empresa colectivo é qualificado pela mesma circunstância (sumário transportadora ou que deposita nos locais próprios dos em www.dgsi.pt, número convencional JTRL00017594); meios de transporte. Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Junho de Desse conjunto restrito de coisas que o passageiro 1990 — «a qualificação do furto resultante da alínea g) normalmente traz consigo, que integram o seu ‘patri- do n.º 1 do artigo 297.º do Código Penal [...] abrange, não mónio inseparável’ em qualquer deslocação, e que estão só as situações respeitantes aos objectos transportados sob o seu directo domínio e alcance, fazem parte, desde pelos passageiros como carga, como também aquelas em logo, as coisas que leva dentro da roupa, nomeadamente que os objectos subtraídos são levados pelo passageiro nos bolsos (como as carteiras de homem, porta-cheques, consigo, designadamente no vestuário ou junto de si» porta-moedas, porta-chaves, telemóveis, transístores, (CJ, XV, t. III, pp. 173 a 174); mp3 e outros aparelhos electrónicos, etc.), mas também Acórdão da Relação do Porto de 16 de Dezembro de os objectos sobre os quais ele mantém uma ligação física 1987 — «o verbo ‘transportar’ está utilizado, na referida ou corporal (como as pastas, as carteiras de senhora, os alínea, no seu sentido comum, qual seja o de ‘levar de computadores portáteis), por serem levados à mão, pois um lugar para o outro’, ocorrendo a agravação em todos todos esses objectos integram o mesmo núcleo restrito os casos em que a coisa subtraída é transportada e em de objectos pessoais que tanto podem ser levados nos trânsito, por um lugar onde tal subtracção é especialmente bolsos, como à mão, como metidos dentro de recipientes agravada» (BMJ 372.º, p. 470). transportados à mão, ao ombro ou às costas (carteiras, mochilas, sacolas, etc.), mas sempre ao alcance imediato No sentido do acórdão fundamento decidiram: do domínio, da disponibilidade, da mão do passageiro» (Sumários Internos do Supremo Tribunal de Justiça). O Supremo Tribunal de Justiça no ali citado Acórdão de 14 de Outubro de 1993: para que se verifique a agravante 4 — Na vigência do Código Penal de 1886, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 297.º importa que a coisa do n.º 5 do artigo 426.º, qualificava o furto a circunstância transportada e objecto do furto tenha uma certa autonomia de ser praticado «na estrada ou caminho público, sendo relativamente ao passageiro utente e que não se incorpore de objectos que por ele forem transportados». nele próprio como é o caso da carteira transportada no Essa norma, com formulação ligeiramente diferente mas bolso; de igual alcance, foi assim comentada por Luís Osório: O acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 1988: «não se verifica, no crime de furto, a agravante «O fundamento desta agravante é a menor vigilân- qualificativa prevista no artigo 297.º, n.º 1, alínea g), do cia que pode ser exercida sobre as coisas, quando elas Código Penal, se a coisa foi subtraída da carteira de um estão sendo transportadas pelas estradas ou caminhos utente dos transportes colectivos» (BMJ 382.º, p. 520). públicos. Pronunciada é a tendência da doutrina e das legis- lações para a eliminação desta qualificação cuja razão Já no domínio da versão do código resultante da revi- de ser desapareceu perante as facilidades, a rapidez e são operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a segurança dos diversos meios de transporte e comu- a qual, neste ponto, como se disse, se mantém inalterada, nicação. recensearam-se as seguintes decisões, todas no sentido do Os ladrões que infestavam os caminhos públicos eram acórdão recorrido: muito temidos dos romanos, chegando em alguns casos Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de a ser-lhes aplicável a pena capital. 1996 — é qualificado, nos mesmos termos, o furto de [...] não basta o lugar em que o furto é cometido para coisas que se encontravam no interior da carteira levada a dar lugar à agravante; é ainda preciso que a coisa esteja tiracolo por passageira de transporte colectivo (sumário em a ser transportada por essa estrada ou caminho. www.dgsi.pt, número convencional JTRL00007462); [...] Acórdãos da Relação de Lisboa de 10 de Maio de Não basta, porém, que a coisa seja levada, é preciso 2000 (sumário em www.dgsi.pt, número convencional que seja transportada. O furto da carteira de um viajante JTRL00028391) e de 12 de Junho de 2002 (processo não está aqui incluído, conquanto o esteja o furto da n.º 3145/02 da 3.ª secção) — o furto da carteira que um pas- mala do tesoureiro de finanças que transporta numerário sageiro de transporte colectivo leva no bolso é qualificado para ou da sede do distrito» (Notas ao Código Penal pela circunstância da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º; Português, vol. IV, 1925, pp. 92 e 93). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Ja- neiro de 2007, proferido no processo n.º 4692/06 da 5.ª sec- 5 — É este elemento histórico que tem servido de arrimo ção — a subtracção, com intuitos apropriativos, da bolsa, àqueles que, como os subscritores do acórdão fundamento, contendo um telemóvel e dinheiro, que o passageiro de um defendem que o termo «transportada», no segmento em comboio leva à cintura, é qualificada pela circunstância causa, deve ser interpretado no sentido restrito, referindo- da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º (Sumários Internos do -se a coisa fisicamente separada da vítima. Supremo Tribunal de Justiça); Mas a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º, se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fe- tem o seu fundamento histórico próximo na do n.º 5 do vereiro de 2008, proferido no processo n.º 4558/07 da artigo 426.º do Código Penal de 1886, tem um campo de 3.ª secção, onde se considerou: aplicação distinto. E a distinção não reside apenas, como já se acentuava no citado Acórdão da Relação de Lisboa «A expressão utilizada pelo legislador ‘coisa trans- de 27 de Junho de 1990, na deslocação da «mesma pro- portada por passageiros utentes de transporte colectivo’ tecção legal da via para o meio de transporte», tendo antes revela que pretende abranger todas as coisas que é o criado, «com o inequívoco propósito de ampliar o âmbito próprio passageiro que transporta, sob a sua responsa- de protecção das coisas móveis em transporte», novos bilidade e sob o seu domínio efectivo (ao seu alcance casos de agravação. 630 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 Esse propósito legislativo parte da nova realidade social, como no que se refere à carteira que se encontra no in- em que o desenvolvimento que se operou ao nível dos terior da bolsa que traz a tiracolo ou num dos bolsos do meios de transporte, com a sua multiplicação e utilização vestuário, numa situação em que segue de pé, rodeado de massiva por parte das pessoas, deu lugar a novas vulnerabi- várias outras pessoas, algumas em contacto físico consigo, lidades e à correspondente necessidade de tutela acrescida devido ao elevado número de passageiros. para os bens que por aí transitam. Nestes novos tempos, É por ser assim que aquele autor, depois de assim ca- não são apenas as coisas que estão a ser transportadas em racterizar a razão de ser da norma, ao delimitar o alcance veículo que estão numa situação de maior fragilidade, dos conceitos «estação», «gare» e «cais», acaba por marcar mas também as que os passageiros utentes dos meios de posição no sentido do acórdão recorrido, considerando transporte colectivo trazem consigo. qualificado o furto por A da carteira de B, desde que ocor- De facto, como se nota no referido Acórdão deste Su- rido dentro de uma estação: «Imaginemos que A furta a B premo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, «a normal a carteira nas escadas que dão acesso à estação. Comete A aglomeração de gente e ambiente de confusão que tantas um furto qualificado ratio materiae que se analisa? Cre- vezes se regista dentro dos meios de transporte ou nas mos que não. As escadas são ainda lugares de acesso que estações, o desconhecimento e incerteza de muitos passa- não devem ser consideradas integrantes da própria noção geiros quanto à localização, o horário ou o concreto meio de estação. E se tal facto tiver acontecido no átrio? Neste de transporte a escolher e, nas viagens longas, o cansaço caso, a nossa resposta vai indesmentivelmente no sentido inevitável que se apodera da generalidade dos passageiros afirmativo» (ob. cit., p. 61). são tudo factores que propiciam a delinquência contra Note-se que a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º, na as coisas transportadas pessoalmente pelos passageiros, versão aplicada por ambos os acórdãos em confronto, a nomeadamente por parte dos ‘carteiristas’, que se movem anterior à vigência da Lei n.º 59/2007, contempla a sub- particularmente à vontade nestes ambientes». tracção de coisa móvel alheia em três situações distintas: Segundo esse acórdão, «subjacente à previsão do ar- «transportada em veículo», «colocada em lugar destinado tigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal [...] existe uma ao depósito de objectos» e «transportada por passageiros clara intenção, por parte do legislador, de garantir uma utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção confiança generalizada nos transportes e comunicações, tenha lugar na estação, gare ou cais». E esta última situ- por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua ação, como claramente decorre do uso da locução mesmo utilização, e que se funda numa ideia de maior exposição ou que, abrange quer o caso de subtracção de coisa transpor- vulnerabilidade das coisas transportadas ou depositadas à tada pelo passageiro dentro do meio de transporte quer o apropriação ilícita, quer porque elas não estão sob a guarda de subtracção de coisa transportada pelo passageiro na do seu proprietário ou possuidor, quer porque este último, estação, gare ou cais. Ora, se, como decidiu o acórdão embora podendo vigiá-las, está submetido a circunstâncias fundamento, na terceira situação coubesse apenas «o que em que o exercício dessa vigilância pode ser perturbado se transporta», a bagagem, ainda que «de mão», como ou seriamente reduzido». uma pasta, «mas sempre algo que seja exterior [...] ao Também para o Prof. Faria Costa é nessa maior fragili- seu detentor», então teríamos de concluir pela completa dade que reside o fundamento da agravação: inutilidade da inclusão na norma da previsão da subtracção de coisa transportada por passageiro dentro do meio de «Pensamos que a razão de ser deste normativo se transporte, na medida em que a previsão dessa subtracção prende com uma menor vigilância exercida sobre as já constaria do segmento «transportada em veículo», e, coisas nas circunstâncias descritas. Dir-se-ia que há em consequência, que o legislador não soube exprimir o uma maior fragilidade na guarda. Fragilidade essa re- seu pensamento em termos adequados, quando devemos sultante do entrecruzar de vários factores: a) rarefacção presumir exactamente o contrário, em obediência à regra da atenção sobre as coisas na medida em que o centro do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. da preocupação, não poucas vezes, é canalizado, justa- Vai neste sentido a seguinte nota de Paulo Pinto de mente, para as preocupações do próprio acto de viajar; Albuquerque: b) diminuição também da atenção sobre a guarda das «A circunstância da coisa transportada por passagei- coisas por mor do cansaço, da azáfama e da própria ros utentes de transporte colectivo [...] visa a situação dispersão do ir em viagem; c) aumento, em geral, da de facto em que se verifica a subtracção de uma coisa tensão dispersiva; d) incremento da intensidade das que a pessoa utente do transporte colectivo traz consigo acções contra o património, precisamente devido ao (exemplo disso são os furtos de carteirista no metro), conhecimento das manifestas diminuições anterior- uma vez que as coisas transportadas pelo utente no mente delineadas. É, por conseguinte, o cruzar daque- transporte público já estão abrangidas pela primeira las variáveis — diminuição das defesas e incremento parte da alínea b) do n.º 1» (Comentário do Código dos ataques — que faz crescer, em raiz exponencial, o Penal, p. 559). efeito de fragilidade na guarda das coisas transportadas segundo os parâmetros descritos na lei» (Comentário Fazendo eco da posição defendida por Guilhermina Conimbricense do Código Penal, t. II, p. 59). Marreiros em escrito publicado na Revista do Ministério Público, ano 6.º, n.º 24, pp. 101 a 107, o acórdão funda- Como parece evidente, essa «maior fragilidade na mento nega que seja justificação para a agravação a «maior guarda», decorrente da «diminuição das defesas» e do facilidade» no cometimento de furtos no ambiente de con- «incremento dos ataques», existe tanto em relação a uma fusão que tantas vezes se verifica nos meios de transporte, pasta que um passageiro utente de um meio de transporte porque «por essa ordem de ideias, o furto seria também colectivo leva num autocarro, separada de si, pousada, por qualificado se cometido nas escadas de acesso à estação exemplo, num suporte para bagagens (o acórdão funda- de metropolitano, na fila de paragem do autocarro, num mento, como se viu, aceita que o furto de uma pasta, nessa centro comercial ou na entrada e saída de um estádio de situação, é qualificado pela circunstância em apreciação) futebol». Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 631 Mas, a diferença de tratamento das subtracções ocor- do «fim almejado pela norma», operação que tem o apoio ridas nos meios de transporte e em determinadas zonas do mesmo autor: que lhe estão afectas e as verificadas em qualquer dos [...] «o legislador penal é obrigado a exprimir-se atra- restantes locais referidos, agravando as primeiras, como vés de palavras, as quais todavia nem sempre possuem aqui se entende, e não as segundas, é uma questão de um único sentido, mas pelo contrário se apresentam política criminal, que nem sequer pode ser criticada à luz quase sempre polissémicas», pelo que «o texto legal se do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, visto revelar-se fun- torna carente de interpretação (e neste sentido, atenta a dada, atenta a importância social dos meios de transporte primazia da teleologia legal, de concretização, comple- colectivo, de cuja utilização a maioria das pessoas não mentação ou desenvolvimento judicial), oferecendo as pode prescindir, seja diariamente, seja apenas em certas palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum ocasiões. Vale aqui o que a propósito se afirmou no já e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de falado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode Fevereiro de 2008: mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos «É claro que todas as situações de ajuntamento de da interpretação» (ob. cit., p. 188). pessoas (como os grandes espectáculos, as feiras, e até as manifestações e as procissões) de alguma forma faci- Não há, pois, nesta interpretação violação das disposi- litam essa prática criminosa. Mas a particular protecção ções legais apontadas, designadamente da norma consti- concedida ao património dos passageiros de transportes tucional. colectivos assenta na já assinalada opção, razoável e Decisão. fundamentada, de atribuir uma tutela penal reforçada aos Em face do exposto, decidem os juízes que compõem transportes, pelo papel essencial e indispensável que eles o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de desempenham na vida quotidiana das pessoas, sobretudo Justiça em: nos grandes centros urbanos, mas não só.» a) Negar provimento ao recurso; b) Fixar a seguinte jurisprudência: «a norma da alínea b) E se é verdade que «as escadas de acesso à estação do do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, no segmento metropolitano» e «a fila da paragem do autocarro» são ‘transportada por passageiros utentes de transporte co- locais em que os utentes dos transportes colectivos terão lectivo’, abrange as coisas que esses passageiros trazem de transitar ou permanecer, não pode esquecer-se que são consigo, constituam ou não bagagem.» locais abertos, que ou fazem parte das vias públicas ou pouco se diferenciam delas, onde, pois, se não justifica Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de a protecção de uma menor vigilância sobre as coisas que justiça. se transportam. Como última nota sobre este ponto, a indicada alteração Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. — Manuel Joaquim Braz introduzida no texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º (relator) — José António Carmona da Mota — António pela Lei n.º 59/2007, não incidindo embora directamente Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — An- sobre o segmento em análise, não deixa de constituir um tónio Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues dado que dá conforto à posição assumida no acórdão recor- da Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio rido, na medida em que a extensão do âmbito de aplicação Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António da norma à coisa «colocada» em veículo pode ser vista Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes como a manifestação do propósito de conferir protecção de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de acrescida, pela via da agravação, a todas as coisas que se Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António encontrem em meio de transporte, colectivo ou não. Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra- Deve, pois, concluir-se, como no acórdão recorrido, que poso Borges — Jorge Henrique Soares Ramos — Fer- essa norma, no segmento «transportada por passageiros nando Manuel Cerejo Fróis — Isabel Celeste Alves Pais utentes de transporte colectivo», abrange a coisa que o Martins — Luís António Noronha Nascimento. passageiro traz consigo e com a qual tem contacto físico, como a que transporta na mão, num bolso do vestuário, a tiracolo, ao pescoço ou à cintura. 6 — O recorrente defende que esta interpretação, que REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES classifica de extensiva, é inconstitucional, por violar, além do artigo 1.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, o artigo 29.º, Assembleia Legislativa n.º 1, da Constituição. Pretende certamente referir-se à analogia, que é a figura cuja proibição se pode encontrar Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A nas referidas normas. Mas, no caso, não se recorreu à analogia, que, nas pa- lavras do Prof. Figueiredo Dias, consiste na «aplicação de Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de uma regra jurídica a um caso concreto não regulado pela mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autó- noma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual lei através de um argumento de semelhança substancial» ou superior a 2500 kg. (Direito Penal, Parte Geral, t. I, 2.ª ed., p. 187). O que se fez, na consideração de que o verbo «transpor- O novo regime jurídico de transporte rodoviário de mer- tar» tem mais de um sentido, podendo significar «conduzir cadorias por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei ou levar uma carga de um lado para outro» ou simples- n.º 257/2007, de 16 de Julho, veio colocar novas exigên- mente «levar uma coisa de um lado para outro», foi eleger cias ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, de entre os seus sentidos possíveis um deles, aquele que as quais não se coadunam integralmente com a realidade se considerou «jurídico-penalmente imposto», em função regional, nomeadamente com a estrutura empresarial, a 632 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 reduzida dimensão do mercado e as diferentes condições o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário inerentes à prestação de serviços, pelo que se revela ne- nacional de mercadorias. cessário criar um regime jurídico próprio e ajustado à realidade regional. Artigo 2.º Com efeito, a insularidade e a descontinuidade territorial da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua baixa Definições densidade demográfica quando comparada com outras Para efeitos do disposto no presente diploma, considera- zonas do País, conferem ao mercado regional de trans- -se: porte rodoviário de mercadorias características específicas, sendo constituído em regra por microempresas e pequenas a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade empresas que efectuam transportes de curta distância. de natureza logística e operacional que envolve a deslo- Nesta conformidade, sem prejuízo da legislação comu- cação física de mercadorias em veículos automóveis ou nitária aplicável — a Directiva 96/26/CE, do Conselho, de conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações 29 de Abril, e a Directiva 98/76/CE, do Conselho, de 1 de de manuseamento dessas mercadorias, designadamente Outubro — pelo presente diploma estabelece-se um regime grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distri- mais consentâneo com as necessidades e características buição; específicas da Região em matéria de acesso à actividade b) «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- e de organização do mercado do transporte rodoviário de porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não mercadorias, neste se incluindo um regime transitório, de- se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte; vidamente enquadrado, que permite uma gradual e efectiva c) «Transporte por conta própria ou particular» o trans- transição do sector para uma estrutura empresarial baseada porte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que em novas exigências. se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: Finalmente, estabelecem-se e clarificam-se as compe- i) As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- tências dos serviços da administração regional autónoma dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou to- dos Açores com responsabilidade na área dos transportes madas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas terrestres para intervir no âmbito do licenciamento, regu- ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que lação e fiscalização da actividade de transporte rodoviário este constitua uma actividade acessória no conjunto das de mercadorias. suas actividades; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do objecto de contrato de locação financeira ou alugados em artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do regime de aluguer sem condutor; n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos Região Autónoma dos Açores, o seguinte: pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu ser- viço; CAPÍTULO I d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, Disposições gerais com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos; Artigo 1.º e) «Transporte regional» o transporte que se efectua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores; Âmbito f) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias 1 — O presente diploma aplica-se ao transporte rodo- em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o viário de mercadorias efectuado na Região Autónoma dos modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de marítima; veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior g) «Transportes especiais» os transportes que, desig- a 2500 kg. nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias 2 — Não estão abrangidos pelas normas de acesso à transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a actividade e de acesso e organização do mercado previstas medidas de segurança especiais; nos capítulos II e III do presente diploma: h) «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se a) Os transportes de produtos ou mercadorias direc- desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter- tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes minais, desde que seja cumprida a condição prevista na efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade tractores agrícolas; da empresa expedidora, objecto de contrato de locação fi- b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito nanceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo da actividade de prestador de serviços postais; proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou má- pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos per- quinas; cursos rodoviários terminais; d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito i) «Transportes em regime de carga completa» os trans- nacional ou internacional e os transportes de cabotagem. portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único 3 — Aos contratos de transporte de mercadorias respei- expedidor; tantes a prestações de serviço a efectuar exclusivamente j) «Transporte em regime de carga fraccionada» os trans- no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 633 por fracção da sua capacidade de carga por vários expe- c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida didores; de segurança de interdição do exercício da profissão l) «Guia de transporte» o documento descritivo dos de transportador, independentemente da natureza do elementos essenciais da operação de transporte e que es- crime; tabelece as condições de realização do contrato entre o d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções transportador e o expedidor; graves à regulamentação sobre os tempos de condução e m) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor- de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodo- tador a deslocação das mercadorias. viária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador; e) Condenação, com trânsito em julgado, por infrac- CAPÍTULO II ções cometidas às normas relativas ao regime das pres- tações de natureza retributiva ou às condições de higiene Acesso à actividade e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha Artigo 3.º sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador. Licenciamento da actividade 1 — A actividade de transporte regional rodoviário de 3 — Para efeitos do presente diploma, quando seja mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de decretada a sanção acessória de interdição do exercício peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida da actividade, os administradores, directores ou gerentes por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas em funções à data da infracção que originou a sanção pela direcção regional competente em matéria de trans- acessória deixam de preencher o requisito de idonei- portes terrestres. dade durante o período de interdição fixado na decisão 2 — A licença a que se refere o número anterior condenatória. consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emi- tido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por Artigo 6.º igual período, mediante comprovação de que se mantêm Capacidade profissional os requisitos de acesso e de exercício de actividade. 3 — No caso de licença para a actividade de transporte 1 — A capacidade profissional deve ser preenchida por regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta espe- profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes cificação deve constar do alvará. para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija 4 — A direcção regional referida no n.º 1 procede ao em permanência e efectividade. registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas 2 — Para efeitos do cumprimento do requisito de capa- que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias cidade profissional, a pessoa que assegura este requisito por conta de outrem. deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa. Artigo 4.º 3 — A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo Requisitos de acesso e exercício da actividade se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das 1 — São requisitos de acesso e exercício da actividade empresas por ela dirigidas pertencerem ao mesmo sócio, de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta pessoa singular ou colectiva. de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional Artigo 7.º e a capacidade financeira. 2 — É ainda requisito de exercício da actividade que Certificado de capacidade profissional a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada 1 — O certificado de capacidade profissional para trans- perante a administração fiscal e a segurança social. porte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas Artigo 5.º que: Idoneidade a) Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo I do presente 1 — A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi- diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de mentos legais, nomeadamente a condenação por determi- acordo com as regras constantes do anexo II do presente nados ilícitos praticados pelos administradores, directores diploma; ou ou gerentes. b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente anos de experiência prática ao nível de direcção numa às quais não se verifique algum dos seguintes impedi- empresa licenciada para transportes rodoviários de mer- mentos: cadorias e obtenham aprovação em exame específico de a) Proibição legal para o exercício do comércio; controlo. b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra 2 — As pessoas detentoras de curso do ensino superior o património, por tráfico de estupefacientes, por branque- ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham amento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na 634 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 lista do anexo I podem ser dispensadas do exame relativa- Artigo 10.º mente a essa ou a essas matérias. Dever de informação 3 — Os titulares de certificado de capacidade profissio- nal, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, 1 — Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de 10 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores de verificação permanente, devendo as empresas comprovar pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. de Maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere 2 — As empresas têm o dever de comunicar à direcção o número anterior, relativamente às matérias de avaliação regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto comuns. social, designadamente modificações na administração, 4 — A validade do certificado profissional do respon- direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no sável da empresa, por período superior a cinco anos, fica prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência. dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à acti- Artigo 11.º vidade transportadora, à regulamentação social de trans- Falta superveniente de requisitos portes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional. 1 — A falta superveniente de qualquer um dos requisi- 5 — A comprovação da frequência da formação e as tos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar como as condições de validade do certificado de capaci- da data da sua ocorrência. dade profissional por período superior a cinco anos, são 2 — Para efeitos de suprimento do requisito de capaci- definidas por portaria do membro do Governo Regional dade financeira de exercício da actividade pode ser con- competente em matéria de transportes terrestres. cedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresen- Artigo 8.º tação de um plano financeiro. Capacidade financeira Artigo 12.º 1 — A capacidade financeira consiste na posse de re- Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da actividade cursos financeiros necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa. 1 — Os pedidos de renovação de alvará para o exercício 2 — Para efeitos de início de actividade, as empresas da actividade de transporte regional rodoviário de merca- devem dispor de um capital social mínimo de € 50 000, dorias por conta de outrem por meio de veículos de peso salvo se pretender exercer a actividade exclusivamente bruto igual ou superior a 2500 kg devem ser requeridos por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social na direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º com a mínimo é de € 25 000. antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo 3 — Durante o exercício da actividade, as empresas do respectivo prazo de validade. que possuam na sua frota veículos automóveis pesados 2 — O alvará para o exercício da actividade caduca: licenciados deverão dispor de um montante de capital a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior próprio que não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro sem que a falta seja suprida; veículo automóvel licenciado e € 5000 ou € 1000 por cada b) Se durante um ano a contar da data da emissão do veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo pesado ou ligeiro. automóvel. 4 — Durante o exercício da actividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros 3 — Com a caducidade do alvará para o exercício da licenciados deverão dispor de um montante de capital actividade caducam todas as licenças dos veículos auto- próprio que não pode ser inferior a € 5000 pelo primeiro móveis que tenham sido emitidas à empresa. veículo automóvel licenciado e € 1000 por cada veículo automóvel adicional. 5 — A comprovação do disposto nos números anteriores CAPÍTULO III é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do Acesso e organização do mercado último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou por garantia Artigo 13.º bancária. Licenciamento de veículos automóveis 6 — A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certi- 1 — Os veículos automóveis afectos ao transporte regio- dão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, nal rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão mediante a entrega da certidão em papel. sujeitos a licença a emitir pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transpor- tador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato Artigo 9.º de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem Cumprimento das obrigações fiscais condutor. 2 — São condições de emissão e renovação da licença A comprovação da situação contributiva da empresa pe- referida no número anterior: rante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento a) A idade do veículo automóvel, determinada pela data de veículos. da primeira matrícula, não exceda os 15 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 635 b) A idade média da frota de veículos automóveis da Artigo 18.º empresa, determinada pela data da primeira matrícula de Documentos que devem estar a bordo do veículo cada veículo, não exceda os 10 anos. Durante a realização dos transportes a que se refere o 3 — Em caso de instalação de um filtro de partículas presente diploma, devem estar a bordo do veículo e ser devidamente aprovado e verificado pelos centros de ins- apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado pecção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos as licenças e autorizações previstas nos artigos 13.º e 15.º do disposto no n.º 2, será reduzida em 5 anos. 4 — Para manter o benefício a que se refere o número CAPÍTULO IV anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros Fiscalização e regime sancionatório de eficácia, sendo objecto de verificação pelos centros de inspecção técnica de veículos, quando das inspecções Artigo 19.º periódicas obrigatórias. Fiscalização 5 — As licenças dos veículos são emitidas e reno- vadas pelo prazo de validade do alvará da actividade 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no e caducam sempre que se verifique a caducidade deste presente diploma compete às seguintes entidades: último ou a transmissão da propriedade ou da posse do a) Direcção regional competente em matéria de trans- veículo. portes terrestres; b) Guarda Nacional Republicana; Artigo 14.º c) Polícia de Segurança Pública. Identificação de veículos 2 — As entidades referidas no número anterior podem 1 — Os veículos automóveis licenciados para o trans- proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que porte regional rodoviário de mercadorias por conta de efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as outrem devem ostentar distintivos de identificação. investigações e verificações necessárias para o exercício 2 — Os distintivos de identificação referidos no número da sua competência fiscalizadora. anterior são definidos por despacho do director regional 3 — Os trabalhadores da direcção regional referida na competente em matéria de transportes terrestres. alínea a) do n.º 1 com competências de fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credencia- Artigo 15.º dos, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício Transportes de carácter excepcional da actividade das empresas. Estão sujeitos a autorização, a emitir pela direcção regio- Artigo 20.º nal referida no n.º 1 do artigo 3.º, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte Contra-ordenações por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em 1 — As infracções ao disposto no presente diploma consti- que, cumulativamente: tuem contra-ordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo proprietário; os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para b) O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por metade. colectividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas; Artigo 21.º c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas Realização de transporte por entidade não licenciada com os fins das entidades que efectuam o transporte; d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da enti- A realização de transporte regional rodoviário de mer- dade que realiza o transporte, de algum dos seus associados cadorias por conta de outrem, por meio de veículo auto- ou cedidos a título gratuito por outras entidades. móvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do alvará a que se refere o Artigo 16.º artigo 3.º é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular Transportes especiais ou colectiva. Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica. Artigo 22.º Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará Artigo 17.º 1 — A realização de transporte por entidade diversa do Guia de transporte titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível: 1 — O transporte regional rodoviário de mercadorias a) Relativamente ao titular do alvará, com coima de por conta de outrem é descrito numa guia de transporte, € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante se trate que deve acompanhar as mercadorias transportadas. de pessoa singular ou colectiva; 2 — A guia de transporte deve conter os elementos que b) Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com vierem a ser definidos por despacho do director regional coima de € 500 a € 1500 e de € 1500 a € 4500, consoante referido no n.º 2 do artigo 14.º se trate de pessoa singular ou colectiva. 636 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 2 — É considerado como efectuado por entidade diversa rida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo das seguintes situações: sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria. a) Prestação do serviço de transporte com facturação 4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no ou recibo em regime de actividade liberal; b) Existência de contrato para utilização do veículo entre decurso de um transporte em regime de carga completa, a a empresa titular do alvará e um terceiro. infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os Artigo 23.º seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou Falta de comunicação em caso de embalagens ou unidades de carga com peso A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas punível com coima de € 250 a € 750. ao expedidor. 5 — Nenhum condutor se pode escusar a levar o ve- Artigo 24.º ículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do Realização de transportes em veículos sem licença local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo A realização de transporte rodoviário de mercadorias punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste por conta de outrem por meio de veículo automóvel sem artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que a licença a que se refere o artigo 13.º é punível com coima houver lugar. de € 750 a € 2250. Artigo 29.º Artigo 25.º Falta de apresentação de documentos Falta de distintivos A não apresentação dos documentos a que se refere o 1 — A realização de transporte regional rodoviário de artigo 18.º no acto de fiscalização é punível com as coimas mercadorias por conta de outrem sem os distintivos a que previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se o se refere o artigo 14.º é punível com coima de € 100 a documento em falta for apresentado no prazo de oito dias € 300. à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em 2 — A ostentação dos distintivos do transporte regional que a coima é de € 50 a € 150. rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veícu- los não licenciados para o efeito é punível com coima de Artigo 30.º € 1250 a € 3740. Imputabilidade das infracções Artigo 26.º Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no n.º 2 do ar- tigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infracções ao disposto Transporte de carácter excepcional sem autorização no presente diploma são da responsabilidade da pessoa A realização de transportes de carácter excepcional, a singular ou colectiva que efectua o transporte. que se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem au- torização é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de Artigo 31.º € 3500 a € 10 500, consoante se trate de pessoa singular Sanções acessórias ou colectiva. 1 — Com a aplicação da coima pela infracção prevista Artigo 27.º na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, Falta ou vícios da guia de transporte desde que tenha havido anterior condenação pela prática 1 — A falta da guia de transporte a que se refere o ar- da mesma infracção. tigo 17.º é punível com coima de € 250 a € 750. 2 — Com a aplicação da coima por infracção ao n.º 2 2 — O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia do artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do suspensão da licença ou de apreensão do certificado de transportador, consoante a respectiva obrigação de preen- matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de chimento, é punível com coima de € 100 a € 300. transporte por conta de outrem ou transporte por conta própria, se o transportador tiver praticado três infracções Artigo 28.º da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da Excesso de carga prática da infracção que está a ser decidida. 1 — A realização de transporte com excesso de carga 3 — A interdição do exercício da actividade, a suspen- é punível com coima de € 500 a € 1500, sem prejuízo do são da licença do veículo ou a apreensão do certificado de disposto nos números seguintes. matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração 2 — Sempre que o excesso de carga seja igual ou supe- máxima de dois anos. rior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível 4 — A aplicação da sanção acessória de interdição do com coima de € 1250 a € 3740. exercício da actividade implica necessariamente a suspen- 3 — No caso da infracção a que se refere o número são e consequentemente o depósito na direcção regional anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobili- referida no n.º 1 do artigo 3.º das licenças de que a empresa zação do veículo até que a carga em excesso seja transfe- infractora seja titular. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 637 5 — Durante o período de duração da sanção acessória, botagem, com passagem no território da Região Autónoma aplicada nos termos do n.º 2, a licença ou o certificado de dos Açores, é aplicável o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 matrícula ficam depositados na direcção regional referida de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. no número anterior. 3 — Aos transportes rodoviários referidos nos números anteriores aplicam-se os artigos 19.º, 33.º e 34.º do presente Artigo 32.º diploma. Imobilização do veículo 4 — A direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º reconhece os certificados de capacidade profissional para 1 — Sempre que da imobilização de um veículo resul- transportes rodoviários de mercadorias emitidos pelo IMTT tem danos para as mercadorias transportadas ou para o ou pelas entidades competentes de outros Estados membros próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/ realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, CE, do Conselho, de 29 de Abril, alterada pela Directiva sem prejuízo do direito de regresso. n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro. 2 — São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transfe- Artigo 37.º rência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem Normas transitórias prejuízo do direito de regresso. 1 — As pessoas singulares ou colectivas que à data de Artigo 33.º entrada em vigor do presente diploma efectuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem por meio Processamento das contra-ordenações de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 1 — O processamento das contra-ordenações previstas 2500 kg devem até 30 de Junho de 2011 conformar-se com no presente diploma compete à direcção regional referida os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade e no n.º 1 do artigo 3.º proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de merca- 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias dorias, nos termos previstos no presente diploma. previstas no presente diploma é da competência do director 2 — Durante o período a que se refere o número ante- regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de rior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da delegação nos dirigentes dos serviços com competências licença prevista no artigo 13.º para a realização de trans- na área dos transportes terrestres. porte regional de mercadorias por conta de outrem. 3 — As empresas que, à data de entrada em vigor do Artigo 34.º presente diploma, sejam titulares de alvará para outras acti- vidades de transporte ou para a actividade transitária podem Produto das coimas licenciar veículos ligeiros para transporte regional de merca- O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: dorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º 4 — Enquanto não for publicada a regulamentação a que a) 40 % para a Região Autónoma dos Açores; se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as b) 40 % para o Fundo Regional dos Transportes, cons- necessárias adaptações, as disposições constantes da Porta- tituindo receita própria; ria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames c) 20 % para a entidade fiscalizadora. para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.os 21 994, de 16 de Novembro CAPÍTULO V de 1999, e 14 576/2000, de 30 de Junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos. Disposições finais e transitórias 5 — Enquanto não for credenciada na Região entidade formadora para realização da acção de formação a que se Artigo 35.º refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certificado de Modelos capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados, sem frequência de acção de formação, por autopropositura Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autori- a exame sobre as matérias constantes do anexo II. zações referidos nos capítulos II e III do presente diploma, são definidos e aprovados por despacho do director regio- Artigo 38.º nal referido no n.º 2 do artigo 14.º Entrada em vigor Artigo 36.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Harmonização de regimes 1 — As sociedades comerciais ou cooperativas, licen- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- ciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes noma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010. Terrestres, I. P. (IMTT), podem exercer a actividade de O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- transporte regional rodoviário de mercadorias por conta nuel Coelho Lopes Cabral. de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro n.º 257/2007, de 16 de Julho, sem prejuízo do disposto de 2010. no n.º 3. Publique-se. 2 — À realização de transportes rodoviários de merca- dorias por conta de outrem por meio de veículos de peso O Representante da República para a Região Autónoma bruto igual ou superior a 2500 kg, internacionais e de ca- dos Açores, José António Mesquita. 638 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 ANEXO I 2) Conhecer as regras relativas ao imposto de circulação Lista das matérias referidas no artigo 7.º dos veículos; 3) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre cer- Os conhecimentos a tomar em consideração para a com- tos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mer- provação da capacidade profissional devem incidir, pelo cadorias, bem como às portagens e direitos de utilização menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transpor- cobrados pela utilização de certas infra-estruturas; tadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de 4) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre ren- conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir dimento. uma empresa de transportes. O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, E) Gestão comercial e financeira da empresa: não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo da Decisão n.º 85/368/ 1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas CEE, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de obrigatória complementada por formação profissional ou crédito e outros meios ou métodos de pagamento; formação técnica complementar, ou por formação técnica 2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentá- escolar ou de outro tipo de nível secundário. rio, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factura- As matérias sobre as quais incide essa formação e a ção, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis delas decorrentes; constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, 3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de capacidade de o interpretar; interpretar, negociar ou avaliar. 4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas; A) Elementos do direito civil: 5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabili- dade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes 1) Conhecer os principais contratos correntemente utili- financeiros; zados nas actividades de transporte rodoviário, bem como 6) Ser capaz de preparar um orçamento; os direitos e obrigações deles decorrentes; 7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços 2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridi- de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de explora- camente válido, nomeadamente no que respeita às condições ção, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, de transporte; 3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente ao quilómetro, à viagem ou à tonelada; relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da 8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar mercadoria em curso de transporte quer do atraso na en- planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua trabalho, etc.); responsabilidade contratual. 9) Conhecer os princípios de estudos de mercado (mar- keting), promoção de venda dos serviços de transporte, B) Elementos do direito comercial: elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.; 1) Conhecer as condições e formalidades necessárias 10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos para exercer o comércio e as obrigações gerais dos co- transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade), merciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes; consequências da falência; 11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do 2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades transporte rodoviário; comerciais, formas e regras de constituição e funciona- 12) Ser capaz de aplicar regras relativas à facturação mento. dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos INCOTERMS; C) Elementos do direito social: 13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de 1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual instituições sociais que intervêm no sector do transporte estatuto. rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, dele- gados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.); F) Acesso à actividade e ao mercado: 2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em 1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodo- matéria de segurança social; viários por conta de outrem, para a locação de veículos 3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de traba- industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras lho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, mesma, ao controlo e às sanções; obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias 2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabeleci- pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.); mento de uma empresa de transporte rodoviário; 4) Conhecer as disposições do Regulamento (CE) 3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 execução dos serviços de transporte rodoviário e relativo de Março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, bem como ao veículo, ao motorista ou à mercadoria; as respectivas medidas práticas de aplicação. 4) Conhecer as regras relativas à organização do mer- cado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tra- D) Elementos do direito fiscal: tamento administrativo da carga e à logística; 1) Conhecer as regras relativas ao IVA aplicável aos 5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, serviços de transporte; o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 639 TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a 2 — O exame escrito obrigatório é constituído pelas sua utilização implica. duas provas seguintes, cada uma com a duração mínima de duas horas: G) Normas técnicas e de exploração: 2.1 — Perguntas de escolha múltipla com quatro res- 1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimen- postas possíveis, perguntas de resposta directa, ou uma sões dos veículos nacionais e regionais, bem como os combinação dos dois sistemas; procedimentos relativos aos transportes excepcionais que 2.2 — Exercícios escritos/análise de casos. constituem derrogações a essas regras; 3 — No caso de ser organizado um exame oral, a par- 2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da ticipação nesse exame fica subordinada a aprovação nas empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, provas escritas. órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.); 4 — A atribuição de pontos a cada prova fica subordi- 3) Conhecer as formalidades relativas à recepção, ma- nada aos seguintes critérios: trícula e controlo técnico dos veículos; 4.1 — Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma 4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a das três provas não poderá ser atribuído menos de 25 % poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra do total dos pontos do exame, nem mais de 40 %; o ruído; 4.2 — Se for organizado apenas um exame escrito, a 5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica cada prova não poderá ser atribuído menos de 40 % do dos veículos e do seu equipamento; total dos pontos de exame, nem mais de 60 %. 6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de mo- 5 — No conjunto das provas, os candidatos devem obter, vimentação e de carregamento (plataformas traseiras, con- pelo menos, uma média de 60 % do total dos pontos do tentores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser às operações de carga e descarga das mercadorias (distri- inferior a 50 % dos pontos atribuídos à mesma, podendo, buição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.); contudo, ser reduzida a 40 % numa única prova. 7) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos desti- nados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A destinados a dar cumprimento às regras decorrentes das Directivas n.os 94/55/CE e 96/35/CE e do Regulamento Natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade (CEE) n.º 259/93; Reguladora dos Serviços 8) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do acordo relativo aos transportes internacionais de produtos Na Região Autónoma dos Açores, a realidade insular alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados condiciona a vulnerabilidade dos ecossistemas naturais a utilizar nestes transportes (ATP); e impõe uma relativa exiguidade de alternativas. Em 9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a consequência, a gestão integrada da água e de resíduos dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte não pode constituir apenas um desiderato da política de animais vivos. de ambiente mas deve representar uma ferramenta es- tratégica para atingir o objectivo do desenvolvimento H) Segurança rodoviária: ambientalmente sustentado, de forma a compatibilizar a resiliência dos ecossistemas com as actividades econó- 1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores micas e reforçar, desse modo, justos direitos de índole (carta de condução, certificados médicos, atestados de social. capacidade, etc.); No que respeita ao sector dos resíduos, o planeamento 2) Ser capaz de realizar acções para se certificar de e gestão integrada deve consubstanciar-se no desenvolvi- que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação (limites de velocidade, prioridades, mento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização de eficiência e eficácia e numa relação custo/benefício rodoviária, etc.); optimizada, permitam uma gestão dos resíduos, baseada 3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos con- na valorização dos mesmos, na eco-eficiência e na sus- dutores respeitantes à verificação das normas de segurança tentabilidade. relativas ao estado do material de transporte, do equipa- Por outro lado, a necessidade de cumprir com normas mento e da carga e à condução preventiva; nacionais e comunitárias, cujas orientações programáti- 4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em cas impõem um conjunto de instrumentos de cariz legal- caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados -institucional de planeamento económico-financeiro e para evitar a repetição de acidentes e infracções graves. ainda de infra-estruturação, visa assegurar a defesa do interesse público em matéria de protecção ambiental e ANEXO II equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informação, no conhecimento Organização do exame para obtenção e no envolvimento de todos os agentes interessados com de capacidade profissional vista à recuperação do valor dos resíduos. 1 — O exame para obtenção de capacidade profissio- No âmbito do processo de gestão dos resíduos é im- nal é constituído por um exame escrito obrigatório, que portante permitir que as respectivas operações possam ser poderá ser completado por um exame oral para verificar realizadas por entidades com experiência na matéria, do se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o sector público, ou por empresas do sector privado. nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas Neste quadro concertado procura-se optimizar as ac- no anexo I. tividades de gestão de resíduos, concorrendo todos os 640 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 níveis da administração pública e do sector privado para os -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta mesmos objectivos, numa política convergente de gestão o seguinte: dos resíduos. Com esses objectivos, foi criado o quadro jurídico para CAPÍTULO I a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma Disposições gerais dos Açores através dos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 20/2007/A, de 23 de Agosto, 10/2008/A, de 12 de Artigo 1.º Maio, e 40/2008/A, de 25 de Agosto. Objecto, natureza e missão Dando seguimento a este quadro jurídico, foi criada uma entidade pública com funções de regulação, a ERSERA 1 — É criada a Entidade Reguladora dos Serviços (Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por Autónoma dos Açores), com o objectivo de assegurar os ERSARA. objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo 2 — A ERSARA é uma pessoa colectiva de direito Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, público, dotada de personalidade jurídica e autonomia assegurando e acompanhando a implementação da estra- administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tégia regional para os resíduos. tutela do membro do Governo Regional competente em Por outro lado, os serviços de abastecimento de água matéria de ambiente. e saneamento de águas residuais assumem primordial 3 — A ERSARA tem por missão a regulação dos secto- importância para o bem-estar, saúde pública, segurança res da água e dos resíduos, incumbindo-lhe exercer funções colectiva das populações, assim como para o incremento reguladoras e orientadoras nos sectores de abastecimento das actividades económicas e, concomitantemente, para a público de água para consumo humano, das águas residuais protecção do ambiente na Região. Com efeito, a melhoria urbanas e dos resíduos e, complementarmente, funções de da oferta e a protecção da qualidade da água constituem, fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo entre outras, linhas de orientação estratégica do Plano humano. Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril. Artigo 2.º No domínio da água, verifica-se a necessidade de ser Âmbito de acção fixada, por legislação regional, a entidade que ao nível 1 — Estão sujeitas à regulação da ERSARA as enti- dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos dades que operem no âmbito dos serviços da água para Açores, prossegue as funções reguladoras e orientadoras consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais dos sectores de abastecimento público da água e das águas e as entidades gestoras, operadores de gestão e as entidades residuais urbanas, com uma especial incumbência de de- gestoras de fluxos específicos de resíduos. fesa dos interesses e direitos dos cidadãos, em particular 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, no que respeita à fiscalização e controlo da qualidade da consideram-se incluídos no sector dos resíduos todos os re- água para consumo humano, com o objectivo fundamental síduos, independentemente da sua origem e natureza, bem de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das popu- como todas as operações de gestão de resíduos, licencia- lações, ponderada a sua relevância para a protecção da das ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, saúde pública e para a gestão integrada do recurso água e por entidades privadas e por parcerias público-privadas. a preservação do ambiente. Pretende-se ainda contribuir para um melhor desempenho das entidades gestoras, com Artigo 3.º vista à crescente confiança na qualidade da água por parte Regime aplicável dos utilizadores. Neste sentido, importa alargar o âmbito da Entidade As competências e normas de funcionamento da ER- Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autó- SARA são as estabelecidas no presente diploma e demais noma dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional legislação aplicável aos sectores regulados, as fixadas na n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, ao sector da água. lei orgânica do departamento do Governo Regional com De modo a dotar a entidade reguladora dos meios finan- competência em matéria de ambiente e, subsidiariamente, ceiros necessários ao cumprimento das suas atribuições, no regime legal aplicável às entidades da administração com garantia de autonomia técnica, simultaneamente, regional autónoma que revistam a mesma natureza jurí- com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da dica. transparência da actuação — o financiamento das entida- des reguladoras pelos próprios regulados, foram também Artigo 4.º criadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos Definições inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade dos serviços. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Nestes termos, através do presente diploma define-se a) «Água destinada ao consumo humano» toda a água a forma, natureza jurídica e normas de funcionamento da no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros dos Açores (ERSARA). fins domésticos, independentemente da sua origem e de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros reci- artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição pientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, trans- 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), h), i) e j) do Estatuto Político- formação, conservação ou comercialização de produtos Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 641 ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto fornecer toda a informação e documentação solicitada quando a utilização dessa água não afecte a salubridade pela ERSARA, no prazo não superior a 30 dias úteis, do género alimentício na sua forma acabada; salvo motivo de força maior devidamente fundamentado b) «Autoridade de saúde» a entidade que exerce, nos ou quando a própria natureza das informações o não per- termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, mitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado de 10 de Setembro, a vigilância sanitária da qualidade da à ERSARA, com indicação da data prevista para a sua água para consumo humano; apresentação. c) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resí- duos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias Artigo 6.º específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado Atribuições gerais ou autorizadas para gestão de um sistema individual espe- cializado nessa tipologia; 1 — No âmbito da respectiva missão, são atribuições d) «Entidades gestoras» os municípios, as associações gerais da ERSARA: de municípios, os serviços municipalizados de água e a) Assegurar os objectivos e as obrigações de serviço saneamento, as empresas públicas municipais e as con- público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cum- cessionárias de sistemas multimunicipais e municipais; primento das mesmas, assegurando e acompanhando a e) «Níveis de serviço» os níveis de qualidade de serviço implementação das estratégias regionais para a água e determinados no âmbito da aferição do grau de cumpri- para os resíduos; mento de padrões de desempenho por parte das entidades b) Cooperar com os restantes departamentos do Governo gestoras; Regional na definição da política regional no domínio da f) «Operadores de gestão de resíduos» os operadores, água e dos resíduos; licenciados ou concessionados, responsáveis pela recolha, c) Orientar e co-financiar, nos termos que venham a ser transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização legal ou contratualmente fixados, os sistemas de abasteci- e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de mento público de água, de disposição de águas residuais e descontaminação de solos e monitorização dos locais de de resíduos urbanos, incluindo os sistemas de transferência destino final após encerramento das respectivas instalações; e de exportação de resíduos; g) «Rede de distribuição» o conjunto de tubagens e d) Garantir a existência de condições de concorrên- acessórios instalados para a distribuição da água para con- cia efectiva nos mercados regionais de gestão da água e sumo humano desde os reservatórios, ou captações ou de resíduos e ditar regras quanto ao funcionamento dos estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas mesmos; de distribuição predial; e) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, exe- h) «Sistemas de abastecimento público de água» os cução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais sistemas de captação, elevação, tratamento, adução, arma- e municipais, bem como a actividade das respectivas en- zenamento e distribuição de água para consumo público; tidades gestoras; i) «Sistemas de disposição de águas residuais» os siste- f) Assegurar a regulação dos respectivos sectores e o mas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais, equilíbrio entre a sustentabilidade económica dos sistemas assim como de tratamento e descarga de lamas provenien- e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguar- tes do tratamento de águas residuais; dar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento j) «Sistemas de resíduos urbanos» os sistemas de reco- de bens e serviços essenciais; lha, indiferenciada ou selectiva, transporte, armazenagem, g) Regular o regime tarifário dos serviços públicos de triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos abastecimento de água para consumo humano, de dispo- urbanos, bem como as operações de descontaminação de sição de águas residuais urbanas e de resíduos; solos e a monitorização dos locais de deposição após o h) Fomentar a normalização técnica dos sectores nos encerramento das respectivas instalações; quais tem competência reguladora; k) «Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais i) Proceder a acções de auditoria às entidades gestoras, de abastecimento público de água, de disposição de águas podendo nessas acções solicitar a participação dos serviços residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, geridos inspectivos competentes em matéria de ambiente; através de associações de municípios; j) Apreciar as reclamações recebidas e proceder à ela- l) «Sistemas multimunicipais» sistemas de abasteci- boração das respectivas respostas, podendo para tal soli- mento público de água, de disposição de águas residuais citar informação às entidades reguladas, sobre as quais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que sirvam pelo impende o dever de colaboração nos termos do artigo 5.º menos dois municípios e exijam, ou tenham exigido, um do presente diploma; investimento predominante a efectuar pela Região em k) Acompanhar eventual contencioso comunitário no função de razões de interesse regional; âmbito das directivas e regulamentos referentes a água m) «Sistemas municipais» os sistemas de abastecimento para consumo humano, à disposição de águas residuais e público de água, de disposição de águas residuais urba- suas lamas e a resíduos; nas e de gestão de resíduos urbanos, não abrangidos pela l) Elaborar os relatórios sobre as matérias da sua com- alínea anterior, independentemente de servirem um ou petência que sejam necessários para o cumprimento de mais municípios. obrigações de comunicação nacionais ou comunitárias, recolhendo e elaborando as necessárias estatísticas; Artigo 5.º m) Estabelecer as relações adequadas ao acompanha- Dever de informação mento do trabalho de instituições congéneres e de orga- nizações internacionais relevantes para a prossecução do Para efeitos do disposto no presente diploma, as en- seu objecto, em articulação com as entidades competentes tidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são obrigadas a em matéria de relações internacionais. 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 2 — A ERSARA emana normas técnicas a observar b) Alertar a autoridade de saúde para as situações em na gestão dos sistemas de água para consumo humano, que considere necessário a respectiva intervenção e emitir de disposição de águas residuais e de gestão de resíduos, os avisos e comunicados públicos que entender necessários visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis face às situações detectadas; e o cumprimento das normas técnicas relativas à elimina- c) Colaborar com as autoridades de saúde nas maté- ção ou redução do perigo para a saúde humana e para os rias referentes às águas residuais que aquelas considerem ecossistemas. adequado, mandando elaborar as análises e estudos que se mostrem necessários; Artigo 7.º d) Aprovar os programas de autocontrolo e de controlo das descargas de águas residuais no ambiente apresentados Atribuições no sector da água para consumo humano anualmente pelas entidades gestoras; 1 — São competências próprias da ERSARA no domí- e) Apreciar as credenciais e supervisionar os laboratórios nio da qualidade da água para consumo humano: que prestam serviço às entidades gestoras; f) Apreciar e validar a fiabilidade dos métodos analíticos a) A realização de acções de auditoria em qualquer alternativos aos definidos e ou utilizados pelos laborató- ponto do sistema de abastecimento público, alertando a rios que executam as análises para as entidades gestoras, autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais quando tal seja legalmente admissível; irregularidades detectadas; g) Elaborar os relatórios sobre a gestão das águas re- b) Alertar a autoridade de saúde para as situações em siduais que lhe sejam solicitados pelo departamento da que considere necessária a respectiva intervenção e emitir administração regional competente em matéria de am- os avisos e comunicados públicos que entender necessários biente. face às situações detectadas; c) Colaborar com a autoridade de saúde nas matérias 2 — Cabe ainda à ERSARA emanar as normas técnicas referentes às águas para consumo humano que aquela a observar na concepção e gestão dos sistemas de disposi- considere útil, mandando elaborar as análises e estudos ção de águas residuais, visando a utilização das melhores que se mostrem necessários; tecnologias disponíveis para o cumprimento das normas d) Aprovar os programas de controlo da qualidade da relativas à rejeição de águas residuais para o ambiente e à água para consumo humano apresentados anualmente pelas eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e entidades gestoras; para os ecossistemas daí resultante. e) Apreciar as credenciais e supervisionar os laboratórios que prestam serviço às entidades gestoras; Artigo 9.º f) Apreciar e validar a fiabilidade dos métodos analíticos Atribuições no sector dos resíduos alternativos aos definidos/utilizados pelos laboratórios que executam as análises para as entidades gestoras, quando 1 — São competências próprias da ERSARA no domí- tal seja legalmente admissível; nio da regulação dos resíduos: g) Validar e introduzir em base de dados públicas os a) Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos, resultados analíticos resultantes do controlo da qualidade visando a melhor organização e clareza das regras do res- da água efectuado pelas entidades gestoras; pectivo funcionamento, incluindo todas as actividades h) Elaborar os relatórios sobre a qualidade da água para complementares e acessórias da mesma, no respeito pelos consumo humano que lhe sejam solicitados pelo departa- objectivos e obrigações de serviço público e regras de mento da administração regional competente em matéria defesa da concorrência; de ambiente; b) Proceder à regulação económica dos operadores que i) Acompanhar as reuniões do comité previsto no ar- realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a tigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia Novembro, e outras cuja acção a Região Autónoma dos na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade Açores deva seguir. económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da equidade social; 2 — Compete ainda à ERSARA emanar as normas téc- c) Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado nicas a observar na concepção e gestão dos sistemas de aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos, água para consumo humano, visando a utilização das me- avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a lhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das normas melhoria dos níveis de serviço; relativas à qualidade das águas para consumo humano e d) Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo a redução dos riscos para a saúde pública resultantes da Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços sua utilização. prestados pelos operadores de gestão de resíduos; e) Acompanhar e proceder ao controlo da execução do Artigo 8.º objecto de parcerias público-privadas, de forma a garan- tir que sejam alcançados os objectivos e obrigações de Atribuições no sector da disposição de águas residuais interesse público; 1 — São competências próprias da ERSARA no do- f) Regular o mercado regional de resíduos; mínio do controlo dos sistemas de disposição de águas g) Coordenar a adopção das necessárias medidas e residuais: acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do Plano Estratégico da Gestão de Resí- a) A realização de acções de auditoria em qualquer duos dos Açores (PEGRA) e verificar o cumprimento ponto do sistema, alertando a autoridade de saúde e a en- do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 tidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas; de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 643 2 — Compete ainda à ERSARA, em matéria de gestão ou municipais, bem como sobre as minutas dos respectivos de resíduos: contratos; c) Pronunciar-se sobre as minutas dos contratos de for- a) Emanar normas técnicas a observar nas operações necimento de serviços aos utentes dos sistemas multimu- de gestão de resíduos, visando a utilização das melhores nicipais e municipais e respectivas modificações; tecnologias disponíveis e o cumprimento das boas prá- d) Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas concessões ticas relativas à eliminação ou redução do perigo para a dos sistemas multimunicipais e municipais, acompanhar saúde humana e para os ecossistemas resultantes dessas a sua evolução e elaborar os regulamentos necessários operações; que assegurem a aplicação das tarifas segundo critérios b) Colaborar na promoção das actividades necessárias de equidade; com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de e) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas con- gestão regional de resíduos, conforme previsto no n.º 3 do tratuais que prevejam ou fixem tarifas que representem artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco de 25 de Agosto. grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas multimunicipais CAPÍTULO II e municipais; f) Solicitar informações e documentos relevantes para Estrutura orgânica a prossecução das suas atribuições às entidades gestoras de captações e de sistemas multimunicipais e municipais, Artigo 10.º nos termos do artigo 5.º do presente diploma; Órgãos g) Promover a avaliação dos níveis de serviço das en- tidades gestoras, bem como estimular o aperfeiçoamento 1 — São órgãos da ERSARA: das respectivas metodologias de medição e recolher e a) O conselho de administração; divulgar informações relativas aos níveis de serviço das b) O conselho fiscal; entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e munici- c) O conselho de parceiros. pais, bem como elaborar e publicitar sínteses comparativas dos mesmos; 2 — A ERSARA tem como órgão consultivo o Conselho h) Emitir recomendações, de carácter genérico ou de Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. aplicação específica a casos concretos, relativas a aspectos essenciais da qualidade na concepção, execução, gestão Artigo 11.º e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, em conformidade com códigos de prática previamente Composição e nomeação do conselho de administração estabelecidos; 1 — O conselho de administração é constituído por um i) Divulgar informações sobre casos concretos que presidente e por dois vogais. constituam referências de qualidade na concepção, exe- 2 — Os membros do conselho de administração são no- cução, gestão e exploração de sistemas multimunicipais meados por resolução do Conselho do Governo Regional, e municipais; sob proposta do membro do Governo Regional competente j) Sensibilizar as entidades gestoras e os autarcas em em matéria de ambiente. geral para as questões da qualidade na concepção, execu- 3 — As nomeações a que se refere o número anterior ção, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e são feitas por um período de quatro anos, renovável por municipais; igual período. k) Apreciar reclamações ou queixas que lhe sejam sub- 4 — Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vo- metidas por qualquer utente dos sistemas multimunicipais gais são equiparados a director de serviços e a chefes de ou municipais; divisão, respectivamente. l) Colaborar com as entidades públicas e privadas de 5 — Quando a nomeação recair sobre dirigente da ad- defesa dos direitos e interesses dos consumidores; ministração regional autónoma, as funções são exercidas m) Analisar os relatórios e as contas de exercício das em regime de acumulação, não havendo direito a qualquer entidades sujeitas à sua supervisão, que, para o efeito, lhe remuneração ou suplemento remuneratório. serão remetidas 15 dias após a sua aprovação; n) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do Artigo 12.º sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consu- Competências do conselho de administração midores; incluindo requerer ou intervir nos processos de 1 — Compete ao conselho de administração da falência das entidades sujeitas à sua supervisão; ERSARA: o) Realizar auditorias à actividade das entidades ges- toras e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos a) Propor normas regulamentares, a aprovar por portaria resultados; do membro do Governo Regional competente em matéria p) Assegurar o cumprimento da legislação específica de ambiente, nomeadamente sobre a qualidade do serviço aplicável às concessões de sistemas municipais; prestado no âmbito dos sistemas multimunicipais e muni- q) Realizar inspecções e auditorias à actividade das cipais de águas, para consumo humano, de disposição de entidades gestoras concessionárias e divulgar, pelas formas águas residuais e de resíduos e da captação de água para adequadas, os respectivos resultados; consumo humano; r) Emitir instruções vinculativas para que sejam sa- b) Emitir recomendações sobre os processos de concurso nadas as irregularidades de que tenha conhecimento na de adjudicação de concessões de sistemas multimunicipais concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas 644 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 multimunicipais e municipais concessionados, bem como salvo se houverem feito exarar em acta a sua discor- na actividade das respectivas entidades gestoras; dância. s) Promover a conciliação sempre que para tal solici- 6 — De todas as reuniões do conselho de administração tado pelas partes em eventuais conflitos emergentes de são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros contratos de concessão e fomentar o recurso a sistemas presentes. de arbitragem. Artigo 14.º 2 — Compete ainda ao conselho de administração, no Delegação de poderes âmbito da organização e funcionamento dos serviços da 1 — O conselho de administração pode delegar em um ERSARA, bem como da sua gestão corrente: ou mais dos seus membros as competências que lhe estão a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas cometidas. de gestão da ERSARA; 2 — A delegação de competências aprovada pelo con- b) Elaborar e submeter à aprovação do membro do selho de administração deve expressamente indicar os Governo Regional competente em matéria de ambiente poderes delegados, o período envolvido e a eventual fa- o plano anual de actividades e orçamento, o relatório de culdade de subdelegação. actividades e os documentos plurianuais de planeamento; 3 — A delegação de competência deve constar da acta c) Aprovar e fazer cumprir as normas e os regulamentos da reunião em que a respectiva deliberação for tomada. internos necessários à organização e funcionamento da 4 — O previsto neste artigo não prejudica o dever que ERSARA; incumbe a todos os membros do conselho de administração d) Arrecadar receitas e autorizar a realização das des- de se responsabilizarem e acompanharem a generalidade pesas; dos assuntos da ERSARA e sobre eles se pronunciarem. e) Gerir e deliberar sobre a afectação dos recursos hu- manos, materiais e financeiros da ERSARA, de modo a Artigo 15.º assegurar a realização do seu objecto e o cumprimento do Vinculação seu plano anual de actividades e respectivo orçamento; f) Gerir o património afecto à ERSARA, podendo ad- 1 — A ERSARA obriga-se pela assinatura: quirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, nos termos a) De dois membros do conselho de administração, da legislação aplicável; sendo obrigatoriamente uma delas a do presidente; g) Solicitar ao membro do Governo Regional compe- b) De quem estiver expressamente habilitado para o tente em matéria de ambiente a convocação do Conselho efeito, nos termos do artigo anterior; Regional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável c) De procurador legalmente constituído, nos termos e para apreciação dos assuntos que entender convenientes; no âmbito do respectivo mandato. h) Aprovar as minutas de contratos e contratar com terceiros a prestação de serviços, os estudos, as aquisições 2 — Os actos de mero expediente, de que não resultem e os fornecimentos à ERSARA com vista ao adequado obrigações para a ERSARA, podem ser subscritos por desempenho das suas atribuições e acompanhar a execu- qualquer membro do conselho de administração ou qual- ção destes contratos, nos termos da legislação em vigor. quer trabalhador da ERSARA a quem tal faculdade esteja expressamente cometida pelo conselho de administração. 3 — A divulgação de informação a que se refere a alí- nea g) do n.º 1 será precedida de audição da entidade ou Artigo 16.º entidades a que as mesmas se referem. Competência do presidente do conselho de administração Artigo 13.º 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- Funcionamento do conselho de administração tração: 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad- pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre ministração, orientando os respectivos trabalhos; que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou b) Coordenar a actividade do conselho de administração a solicitação de um dos membros do conselho de admi- e dos serviços da ERSARA; nistração. c) Diligenciar, sempre que o entenda conveniente ou o 2 — A convocatória das reuniões deve ser efectuada por conselho de administração o delibere, com vista à reali- escrito, mediante o envio de carta, telecópia, telegrama ou zação de reuniões conjuntas com o conselho de parceiros; correio electrónico, com a antecedência mínima de sete d) Representar a ERSARA, salvo quando a lei exija dias úteis relativamente à data designada para a realização outra forma de representação; da reunião, sem prejuízo de, em casos urgentes e devida- e) Assegurar as relações da ERSARA com os respectivos mente fundamentados, a convocação ser feita noutro prazo, órgãos de tutela; nunca inferior a dois dias úteis. f) Nomear o membro do conselho de administração que 3 — O conselho de administração só pode deliberar o substitua nas suas faltas e impedimentos. validamente com a presença da maioria dos seus membros. 4 — As deliberações do conselho de administração são 2 — O presidente do conselho de administração poderá tomadas por maioria dos votos dos membros presentes delegar o exercício das suas competências próprias em nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, qualquer dos restantes membros do conselho, devendo ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate. o acto de delegação mencionar os poderes delegados, o 5 — Os membros do conselho de administração são período de delegação e a eventual faculdade de subdele- solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, gação. Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 645 3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e b) O inspector regional do ambiente; urgentes e que não seja possível reunir extraordinariamente c) Um representante de cada uma das entidades sujeitas o conselho de administração, o presidente pode praticar à regulação da ERSARA; quaisquer actos da competência deste, ficando tais actos d) Um representante de cada uma das associações de sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente do consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores conselho de administração. que comprovem deter mais de 100 associados. Artigo 17.º 3 — Podem ainda integrar o conselho de parceiros, es- pecialistas dos sectores da água de abastecimento público, Recurso tutelar das águas residuais urbanas e dos resíduos, em número Das decisões do presidente e do conselho de adminis- não superior a três, nomeados por despacho do membro tração cabe recurso para o membro do Governo Regional do Governo Regional competente em matéria de ambiente, competente em matéria de ambiente. ouvido o conselho. 4 — Os membros do conselho de parceiros são nome- Artigo 18.º ados por um período de quatro anos, renovável por igual período. Competências do conselho fiscal 5 — O conselho de parceiros aprova o seu regulamento 1 — O conselho fiscal é o órgão responsável pelo con- de funcionamento e elege dois secretários de entre os seus trolo da legalidade, regularidade e da gestão financeira e membros. do património afecto à ERSARA e de consulta do conselho 6 — O mandato dos secretários cessa com o termo de administração nesse domínio. do mandato do presidente, com a perda da qualidade de 2 — Compete, designadamente, ao conselho fiscal: membro do conselho ou decorridos quatro anos após a eleição. a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patri- monial da ERSARA; Artigo 21.º b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERSARA e verificar o cumprimento das Funcionamento do conselho de parceiros normas reguladoras da sua actividade; 1 — O conselho de parceiros reúne ordinariamente uma c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias vez por semestre e extraordinariamente sempre que convo- sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de cado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação bens imóveis; de um terço dos seus membros. d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório de 2 — A convocatória para as reuniões deve ser efectuada contas da ERSARA; por escrito, mediante o envio de carta, telecópia, telegrama e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja ou correio electrónico, com a antecedência mínima de sete submetido pelo conselho de administração; dias úteis relativamente à data designada para a realização f) Participar às entidades competentes as irregularidades da reunião. que detecte. 3 — O conselho de parceiros só pode deliberar va- Artigo 19.º lidamente com a presença da maioria dos seus mem- Mandato do conselho fiscal bros. 4 — As deliberações do conselho de parceiros são 1 — Os membros do conselho fiscal são nomeados por tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto do membro do Governo Regional competente em matéria de qualidade em caso de empate, não sendo admitidas de ambiente, de entre trabalhadores com funções públicas abstenções. que não tenham vínculo à ERSARA. 5 — De todas as reuniões do conselho de parceiros são 2 — O conselho fiscal pode ser substituído por uma lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros entidade revisora de contas legalmente habilitada para o presentes. efeito. 6 — As despesas em que os membros incorram são da 3 — As nomeações a que se refere o n.º 1 são feitas por responsabilidade das entidades representadas, com excep- um período de quatro anos, renovável por igual período. ção dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, cujas despesas serão reembolsadas pela Artigo 20.º ERSARA mediante comprovação documental. Competência e composição do conselho de parceiros 1 — O conselho de parceiros é o órgão com competência CAPÍTULO III para emitir pareceres sobre todas as matérias constantes das atribuições da ERSARA e ainda sobre outras que lhe Receitas e despesas sejam submetidas pelo conselho de administração, sendo obrigatoriamente ouvido sobre o plano e o relatório anuais Artigo 22.º de actividades e sobre as deliberações que visem fixar Receitas tarifas, taxas ou níveis de serviço. 2 — O conselho de parceiros é constituído pelos se- 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º con- guintes elementos: tribuem para suportar os encargos resultantes do funcio- namento da ERSARA nos termos fixados no presente a) O presidente do conselho de administração, que pre- diploma, constituindo essa contribuição, quando aplicável, side; critério para a fixação das respectivas tarifas. 646 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 2 — Constituem receitas próprias e exclusivas da ção de água e das taxas de saneamento ou prestação ERSARA: equivalente cobrada pela recolha e tratamento das águas residuais. a) O produto das taxas de regulação de resíduos; 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada b) As quantias cobradas pelas taxas de controlo de qua- operador de sistemas de captação de água para consumo lidade da água e de disposição de águas residuais; humano, quando não se enquadre no disposto no número c) Os valores transferidos por conta de contratos- anterior, contribui para o funcionamento da ERSARA com -programa e de contratos celebrados com a administração uma taxa equivalente a 2 % do valor da água facturada, regional autónoma ou com as entidades reguladas; nos termos dos respectivos contratos. d) As dotações do orçamento regional que sejam ins- 3 — Quando a água captada para consumo humano critas a seu favor; se destine a uso privativo ou seja distribuída por sis- e) As quantias cobradas por trabalhos e serviços pres- temas que não incluam a contagem ou a cobrança do tados, bem como de estudos, publicações e outras edi- valor da água distribuída, a contribuição para o fun- ções; cionamento da ERSARA corresponde ao pagamento, f) Subsídios, doações ou comparticipações atribuídas em cada ano, do valor de um salário mínimo regional por quaisquer entidades regionais, nacionais ou estran- por cada 1000 habitantes ou fracção servidos pelo sis- geiras; tema. g) Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua 4 — Para efeitos do número anterior, os efectivos da alienação ou oneração, ou resultantes de aplicações fi- população residente das áreas servidas são os constantes do nanceiras; último recenseamento da população ou o número máximo h) O produto das coimas e multas aplicadas que resultem de residentes ou utentes autorizados com referência ao dia de autos por si levantados; 31 de Dezembro anterior. i) Outras que lhe sejam atribuídas por lei ou regula- 5 — Estão isentos de pagamento os sistemas privativos mento. que abasteçam menos de 50 habitantes ou utentes, calcu- lados nos termos do número anterior. Artigo 23.º 6 — Nos casos em que mais de um sistema multimunici- Despesas pal ou municipal seja gerido pela mesma entidade gestora, os pagamentos considerados nos números anteriores são 1 — Constituem despesas da ERSARA as que resultem feitos separadamente por cada sistema gerido. de encargos decorrentes da prossecução das respectivas 7 — Quando os sistemas municipais de municípios atribuições, designadamente: utilizadores de sistemas multimunicipais forem geridos a) Os encargos com o pessoal ao seu serviço; e explorados por entidades gestoras diferentes, os paga- b) Os encargos com a aquisição dos bens e serviços de mentos considerados são assumidos, conforme os casos, que necessite para o seu funcionamento; na água de abastecimento público ou nas águas residuais c) As despesas relacionadas com prestação de serviços, urbanas, na parte correspondente a cada município em que nomeadamente despesas de consultoria externa que se se verifique sobreposição dos dois sistemas, em partes revelem necessárias; iguais, pelas concessionárias dos sistemas multimuni- d) Os encargos com aquisição, manutenção, aluguer, cipais e pelas concessionárias dos sistemas municipais, arrendamento de bens e equipamentos; por forma que não ocorra um pagamento global superior e) Os encargos com o financiamento dos seus serviços ao que se encontraria se apenas existisse sistema mul- e com a realização de diligências e outras operações de- timunicipal. correntes das suas atribuições; 8 — As taxas são igualmente aplicáveis sobre a factu- f) Os encargos resultantes das operações de regulariza- ração referente a actividades acessórias e complementares ção dos mercados, harmonização de tarifas e outros que exercidas pelas entidades concessionárias. resultem da sua actividade reguladora; 9 — Quando e na medida em que as taxas referidas nos g) Os encargos resultantes do co-financiamento de números anteriores sejam repercutidas no preço final ao operações e investimentos realizados no seu âmbito de consumidor, a facturação deve discriminar o respectivo actividade. montante. 2 — A ERSARA está sujeita aos procedimentos do re- Artigo 25.º gime da contratação pública no respeitante à aquisição Serviços de resíduos ou locação de bens móveis e à aquisição e prestação de serviços. 1 — As taxas de regulação dos resíduos são as previstas 3 — No seu relacionamento financeiro com as autar- na secção III do capítulo II do Decreto Legislativo Regional quias a ERSARA rege-se pelo disposto no Decreto Legis- n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto. lativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto. 2 — A taxa de regulação prevista no artigo 9.º do De- creto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, Artigo 24.º é liquidada pela ERSARA e paga nos termos previstos no artigo 10.º daquele diploma. Água para consumo humano e águas residuais 1 — Cada concessionária dos sistemas multimunici- Artigo 26.º pais e municipais de distribuição de água para consumo Forma de pagamento das taxas humano e de disposição de águas residuais contribui para o funcionamento da ERSARA com uma taxa equivalente 1 — Os pagamentos considerados nos n.os 1 e 2 do a 2 % da facturação anual bruta resultante da distribui- artigo 24.º são feitos nos dois meses seguintes aos das Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 647 emissões das respectivas facturas por cada entidade ges- Artigo 30.º tora. Liquidação e cobrança 2 — Os pagamentos considerados no n.º 3 do artigo 24.º são desdobrados em quatro prestações iguais, a serem re- 1 — A liquidação dos montantes devidos pelas enti- gularizadas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada dades gestoras é efectuada pela ERSARA com base na ano. informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na 3 — As demais entidades gestoras ficam igualmente sua falta e caso se justifique, por estimativa baseada no sujeitas ao pagamento de taxas, por força da legislação em conhecimento de que disponha relativamente ao sistema vigor em matéria de qualidade da água, segundo critérios cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de a definir por portaria conjunta dos membros do Governo actividade. Regional competentes em matéria de finanças públicas e 2 — Os montantes liquidados são comunicados pela de ambiente. ERSARA às entidades gestoras por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente Artigo 27.º a data limite para o pagamento dos montantes em causa. Contagem da data inicial de pagamento de taxas 3 — Os montantes devidos pelas entidades gestoras 1 — As taxas são devidas a partir da data da primeira são pagos à ERSARA nos termos que forem indicados no facturação feita pela entidade concessionária ou gestora aviso de liquidação. ou do início das operações de captação de água, a partir da 4 — Os pagamentos são devidos 60 dias após a emissão data de entrada em vigor do presente diploma. do respectivo aviso de liquidação 2 — As taxas são devidas independentemente do sistema 5 — Dos montantes recebidos é dada pela ERSARA a se encontrar em funcionamento integral, funcionamento respectiva quitação. parcial ou não se encontrar ainda em funcionamento. CAPÍTULO IV Artigo 28.º Informação para efeitos de liquidação Serviços e pessoal 1 — Para liquidação dos montantes devidos por força Artigo 31.º do disposto nos artigos anteriores ficam as entidades ali referidas obrigadas a enviar à ERSARA, nos 10 dias Serviços seguintes à respectiva assinatura, cópia integral dos A ERSARA dispõe dos serviços de apoio indispensáveis eventuais contratos de concessão e respectivos anexos, à efectivação das suas atribuições. bem como os elementos adicionais relevantes para de- terminação da forma de facturação e dos montantes a Artigo 32.º facturar. 2 — Para liquidação dos montantes devidos, ficam as Regime e pessoal entidades gestoras obrigadas a enviar mensalmente à ER- 1 — O pessoal da ERSARA está sujeito ao regime do SARA, até ao dia 15 do mês imediato, declaração do valor contrato individual de trabalho para exercício de funções total facturado no mês. públicas, sendo abrangido pelo regime geral da segurança 3 — Quando não seja possível comunicar a informação social. mensalmente, por motivos previamente considerados jus- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tificados pela ERSARA, deve a periodicidade de envio da recrutamento do pessoal efectua-se nos termos da legis- declaração ser fixada pela mesma. lação em vigor que regula o regime de vínculos, carreiras 4 — Nos casos em que não seja possível determinar e remunerações de trabalhadores que exercem funções com base na informação demográfica ou de licenciamento públicas. a população servida por um sistema abrangido pelo dis- 3 — A adopção do regime do contrato individual de posto no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, cabe à trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e li- ERSARA determinar a população ou o número de utentes mitações decorrentes da prossecução do interesse público, servidos. nomeadamente respeitantes a acumulações e incompati- bilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores Artigo 29.º que exercem funções públicas. Reclamação da facturação 4 — A ERSARA pode solicitar a colaboração de traba- lhadores que exercem funções na administração regional, 1 — A reclamação do valor de uma factura, desde que nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias apresentada dentro do prazo do aviso de liquidação, sus- locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou pende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de re- do sector empresarial público regional para o desempenho clamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança de funções inerentes às respectivas atribuições, nos termos dentro do prazo de pagamento. previstos na lei. 2 — Em caso de indeferimento da reclamação, as im- 5 — O pessoal da ERSARA não pode prestar trabalho portâncias reclamadas são acrescidas de juros de mora à ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujei- taxa legal em vigor, desde a data limite para o pagamento tas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com da factura. as atribuições da entidade. 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 Artigo 33.º 3 — Os trabalhadores e colaboradores da ERSARA go- Auditores e especialistas zam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do A ERSARA poderá contratar, em regime de prestação artigo 2.º do presente diploma. de serviços, para apoio das suas actividades, empresas e especialistas de reconhecido mérito profissional. Artigo 37.º Apreensão cautelar e sanções acessórias Artigo 34.º Segredo profissional A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções 1 — Os membros dos órgãos da ERSARA, bem como acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da le- os trabalhadores eventuais ou permanentes, ficam sujeitos gislação aplicável. a deveres de segredo profissional sobre os factos e docu- mentos cujo conhecimento lhes advenha das funções que desempenham na ERSARA, nos termos legais. CAPÍTULO VI 2 — O dever de segredo profissional referido no número Normas finais e transitórias anterior mantém-se por um período de cinco anos após a cessação de funções na ERSARA. Artigo 38.º 3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profis- Aplicação da legislação sional implica sanções disciplinares correspondentes à sua As referências feitas em diplomas legais e regulamentos gravidade, que podem ir até à destituição ou rescisão do à ERSERA consideram-se reportadas e exercidas pela respectivo contrato de trabalho ou contrato de prestação ERSARA. de serviços. Artigo 39.º Norma transitória CAPÍTULO V A repercussão das taxas de regulação, previstas no ar- Fiscalização e regime sancionatório tigo 24.º do presente diploma, no preço final ao consumidor deve fazer-se de forma gradual e progressiva, não podendo Artigo 35.º resultar, por esta via e até à sua repercussão integral, um Contra-ordenações aumento do preço final superior a 0,5 % em cada ano. 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos Artigo 40.º termos do respectivo regime contra-ordenacional: Revogação a) A não permissão ou levantamento de dificuldades ao acesso da ERSARA às instalações, infra-estruturas e equi- São revogados os seguintes diplomas e normas: pamentos das entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º ou a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de aos documentos respeitantes ao exercício da sua actividade, Março; nos termos previstos no presente diploma; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de b) A não prestação de informação ou documentação den- 3 de Junho; tro do prazo devido ou a prestação de informações falsas, c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/A, de inexactas ou incompletas solicitadas pela ERSARA, ou 9 de Janeiro; cuja apresentação seja legalmente devida, nomeadamente d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 34/90/A, de a prevista no presente diploma. 3 de Dezembro; e) O artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado e republicado 3 — Se a contra-ordenação consistir na omissão do cum- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 primento de um dever jurídico emanado pela ERSARA, a de Maio. aplicação da coima não exime o infractor do cumprimento Artigo 41.º do dever exigível. Entrada em vigor Artigo 36.º O presente decreto diploma entra em vigor no 1.º dia Fiscalização e tramitação processual do mês imediato ao da sua publicação. 1 — A instrução dos processos relativos às contra- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- -ordenações referidas no artigo anterior, bem como a de- tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010. cisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- acessórias, cabe aos serviços inspectivos da administra- nuel Coelho Lopes Cabral. ção regional autónoma competentes em matéria de am- biente. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro 2 — Para efeitos da realização de acções de fiscaliza- de 2010. ção, auditorias ou exames, a ERSARA goza do apoio dos Publique-se. serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podendo ainda recorrer a trabalhadores ou colaboradores O Representante da República para a Região Autónoma devidamente credenciados. dos Açores, José António Mesquita. 650 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de Março de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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