Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1428/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (835 palavras)

Portaria n.º 1428/2007 Artigo 4.º de 2 de Novembro Sítio na Internet O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto 1 — As farmácias e os locais de venda de medicamentos no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos várias situações de comunicação obrigatória das farmácias solicitados através da Internet devem dispor de um sítio ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento electrónico, individualizado, propriedade da farmácia ou e Produtos de Saúde, I. P. do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita Foram previstas comunicações esporádicas e não regu- médica, com as seguintes informações: lares, para as quais a lei fixou um prazo, em função do a) Preço dos serviços prestados relacionados com a objectivo que prosseguem. dispensa de medicamentos e respectiva entrega ao domi- Aquele diploma impôs ainda uma comunicação perió- cílio; dica, determinada por razões de interesse público, para b) Formas de pagamento aceites; possibilitar o acompanhamento rigoroso do número de c) Área geográfica em que a farmácia assegura a dis- medicamentos dispensados e do respectivo preço, quer pensa ao domicílio; estejam ou não sujeitos a receita médica. d) Tempo provável para a entrega dos medicamentos A presente portaria visa, então, determinar essa periodi- solicitados; cidade, pelo que fixa comunicações mensais das farmácias e) Nome do director técnico da farmácia ou do res- ao INFARMED, I. P., quanto aos medicamentos dispensa- ponsável técnico do local de venda de medicamentos não dos e respectivos preços. sujeitos a receita médica. Atendendo ao desenvolvimento tecnológico do sector, a presente portaria tem também um objectivo de simplifica- 2 — As farmácias, ou os locais de venda de medica- ção, ao estabelecer que os formulários das comunicações mentos não sujeitos a receita médica, detidas, geridas ou estejam disponíveis no sítio na Internet do INFARMED, exploradas pela mesma pessoa singular ou sociedade comer- I. P. cial podem partilhar, conjuntamente, o sítio electrónico Assim: previsto no número anterior. Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cum- primento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte: Comunicação prévia Artigo 1.º 1 — A dispensa de medicamentos nos termos da pre- Objecto sente portaria por parte das farmácias e dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica depende A presente portaria define a forma de cumprimento das da comunicação prévia ao INFARMED — Autoridade obrigações legalmente previstas de comunicação entre as Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (IN- farmácias e o INFARMED — Autoridade Nacional do FARMED, I. P.), do endereço do sítio referido no arti- Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, go anterior. I. P.). Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7993 Artigo 2.º Assim: Modo de comunicação Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cum- primento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 1 — As comunicações entre as farmácias e o INFAR- n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte: MED, I. P., são efectuadas por via electrónica, em local próprio disponível no sítio daquele Instituto na Inter- Artigo 1.º net. Objecto 2 — As comunicações das farmácias devem ser objecto de um registo individualizado. A presente portaria define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias. Artigo 3.º Artigo 2.º Condições de comunicação Serviços farmacêuticos O conselho directivo do INFARMED, I. P., define e divulga junto das farmácias as regras de acesso ao sítio, As farmácias podem prestar os seguintes serviços far- de carregamento, bem como o formato das comunicações. macêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes: Artigo 4.º a) Apoio domiciliário; Informação obrigatória b) Administração de primeiros socorros; c) Administração de medicamentos; 1 — As farmácias comunicam mensalmente ao INFAR- d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e te- MED, I. P., as unidades de medicamentos dispensadas e o rapêutica; respectivo preço de venda ao público. e) Administração de vacinas não incluídas no Plano 2 — A informação contida na comunicação referida no Nacional de Vacinação; número anterior é de uso reservado do INFARMED, I. P., f) Programas de cuidados farmacêuticos; no âmbito das suas atribuições e exclui quaisquer dados g) Campanhas de informação; de natureza pessoal, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do h) Colaboração em programas de educação para a Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. saúde. Artigo 3.º Artigo 5.º Requisitos para a prestação de serviços Documentos 1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de As farmácias devem apresentar ao INFARMED, I. P., ser prestados nas condições legais e regulamentares e por sempre que solicitado, os documentos de suporte do con- profissionais legalmente habilitados. teúdo das comunicações efectuadas. 2 — Para a prestação dos serviços previstos nas alíne- Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se- as b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem cretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007. dispor de instalações adequadas e autonomizadas. Artigo 4.º
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