Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1427/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SUBSECÇÃO III
Texto integral (1128 palavras)
Portaria n.º 1427/2007
Artigo 20.º
de 2 de Novembro
Criação de novas prestações
1 — A criação de novas prestações no subsistema de acção O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto
social, após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou
sejam objecto de financiamento pelo Orçamento do Estado ou a possibilidade de as farmácias e os locais de venda de
por consignação de receitas fiscais, consta de portaria conjunta medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem
dos ministros responsáveis pela área das finanças e da segu- medicamentos ao domicílio e de aceitarem pedidos feitos
rança social, sem prejuízo de outra forma que seja imposta, através da Internet.
designadamente pela lei de enquadramento orçamental. De acordo com o enquadramento legal, esta portaria per-
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às mitirá às farmácias e aos locais de venda de medicamentos
prestações cuja denominação se altere nem àquelas que não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos
se destinem a substituir outras e não alarguem o âmbito aos utentes, não só através da tradicional forma presencial,
pessoal e material respectivo ou que correspondam à ac- mas também ao domicílio.
tualização de encargos legalmente prevista. Por outro lado, o pedido do utente já não tem de ser
apenas presencial e admite-se que seja feito também através
Artigo 21.º do telefone ou da Internet.
Execução financeira Considerando o reconhecido interesse público atri-
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social apre- buído à actividade de dispensa de medicamentos e a
senta mensalmente uma estimativa da execução financeira necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos
do sistema de segurança social, resultante da aplicação do medicamentos dispensados, a portaria limita a entrega
presente decreto-lei, até final do mês seguinte do período ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica
a que diz respeito, incluindo, designadamente, informa- aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias
ção sobre o número de beneficiários, receitas e despesas, e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos
desagregadas por sistema, subsistema e fontes de finan- a receita médica aos profissionais que os podem dispen-
ciamento. sar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a
Artigo 22.º receita médica.
Projecções de longo prazo de receitas e despesas Em simultâneo, esta portaria impõe aos estabelecimen-
tos que pretendam utilizar a Internet para registar pedidos
1 — Compete a um grupo de trabalho, especialmente no- de medicamentos a disponibilidade de um sítio, no qual
meado para o efeito pelo ministro responsável pela área da conste informação específica e determinada, relevante para
segurança social, produzir projecções actualizadas de longo a decisão do utente.
prazo dos encargos das prestações diferidas, das quotizações Por outro lado, este diploma permitirá ao INFAR-
dos trabalhadores e das contribuições das entidades empre- MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produ-
gadoras, para o efeito designadamente, nos termos do n.º 4 tos de Saúde, I. P., controlar a dispensa de medicamentos
do artigo 93.º da Lei de Bases, do seu envio à Assembleia
da República no quadro do processo orçamental. solicitados através da Internet, solicitando informações às
2 — O grupo de trabalho referido no número anterior farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujei-
contará com um representante do ministro responsável pela tos a receita médica sempre que o considerar necessário.
área das finanças. Assim:
Artigo 23.º Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cum-
primento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei
Norma revogatória
n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
É revogado o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de De-
zembro. Artigo 1.º
Artigo 24.º
Objecto
Produção de efeitos
A presente portaria regula as condições e os requisitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da
Janeiro de 2008. Internet.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Artigo 2.º
Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Domicílio
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
Fonseca Vieira da Silva. 1 — O pedido de dispensa de medicamentos para en-
Promulgado em 22 de Outubro de 2007. trega ao domicílio pode ser feito:
Publique-se. a) Nas farmácias ou nos locais de venda de medicamen-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tos não sujeitos a receita médica;
b) Através do sítio electrónico da farmácia;
Referendado em 25 de Outubro de 2007. c) Através de correio electrónico;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto d) Através do telefone;
de Sousa. e) Através de telefax.
7992 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007
2 — A entrega ao domicílio deve ser feita sob a super- 2 — A comunicação prévia referida no número anterior
visão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de um obedece às regras definidas pelo conselho directivo do
farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de INFARMED, I. P., para as comunicações das farmácias
venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. através da Internet.
3 — A informação necessária à adequada utilização do Artigo 6.º
medicamento é da responsabilidade do director técnico da
Informação
farmácia ou do responsável técnico do local de venda de
medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante O INFARMED, I. P., disponibiliza em local adequado
o caso. do seu sítio na Internet a lista dos endereços dos sítios da
Artigo 3.º Internet comunicados de acordo com o artigo anterior.
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
Artigo 7.º
1 — A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos
Registo
a receita médica observa as disposições legais aplicáveis
em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita 1 — As farmácias e os locais de venda de medicamen-
médica. tos não sujeitos a receita médica devem registar os pedi-
2 — A dispensa de medicamentos com entrega ao domi- dos de dispensa de medicamentos efectuados nos termos
cílio está limitada ao município onde se encontra instalada do n.º 1 do artigo 2.º, com referência à identificação do
a farmácia e aos municípios limítrofes. medicamento, à quantidade dispensada e ao município
3 — A entrega de medicamentos ao domicílio só pode de entrega.
ser assegurada pela farmácia ou, no caso de medicamento 2 — A informação referida no número anterior deve
não sujeito a receita médica pelo local autorizado à respec- ser disponibilizada ao INFARMED, I. P., sempre que soli-
tiva venda, onde o medicamento é solicitado. citado.
4 — Ao transporte de medicamentos até ao domicílio
do utente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se-
as regras de transporte previstas nas boas práticas de dis- cretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.
tribuição de medicamentos.