Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 142/2026/1
- Data
- 2026-04-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (12 940 palavras)
Portaria n.º 142/2026/1
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar
números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal,
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a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção
de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria,
que dele faz parte integrante;
b) «Conversão de parcelas», a conversão das superfícies referenciadas na alínea e), para as super-
fícies a que se refere a alínea c), e inclui, quando necessário, a desmatação, despedrega, fertilização
e sementeira e, se necessário, correção de pH do solo;
c) «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as subparce-
las ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas nos termos do n.º 1.3 do anexo i da Portaria
n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
d) «Primeira instalação», a situação em que o produtor pecuário, na qualidade de responsável
pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta de uma exploração pecuária de
bovinos, ovinos ou caprinos, pela primeira vez;
e) «Superfície com vegetação arbustiva», as subparcelas ocupadas maioritariamente por vegetação
arbustiva nos termos do n.º 2.2 do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Duplo financiamento
As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de
quaisquer outros regimes de apoios públicos.
CAPÍTULO II
Apoio à instalação de novos produtores pecuários
Artigo 4.º
Objetivo
O apoio à instalação de novos produtores pecuários tem como objetivo promover a pastorícia
extensiva como instrumento para uma diminuição sustentável da carga combustível disponível, de
forma a reduzir a suscetibilidade à ocorrência de grandes fogos rurais, em plena conformidade com os
objetivos do Fundo Ambiental, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os novos produtores pecuários que reú-
nam as condições de elegibilidade referidas no artigo seguinte, e que se instalem pela primeira vez nas
freguesias previstas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os candidatos que reúnam, cumulativa-
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mente, as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Serem micro ou pequena empresas e obterem comprovativo do estatuto, através da Certifica-
ção Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis
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n.os 143/2009, de 16 de junho, 81/2017, de 30 de junho, e 13/2020, de 7 de abril, através do sítio do
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Não terem sido beneficiários dos apoios no âmbito da operação 3.1.1, «Jovens Agricultores», do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), previstos na Portaria n.º 328-C/2021, de 30
de dezembro, na sua redação atual, cujas operações tenham sido concluídas após 31 de dezembro de 2024;
d) Não terem sido beneficiários dos apoios no âmbito da tipologia C.2.2.1, «Prémio instalação
Jovens Agricultores», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal), previstos na Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro,
na sua redação atual;
e) Não serem empresas em dificuldade nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) 2022/2472, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios
de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
f) Apresentarem um plano de instalação para os cinco anos do compromisso, nos termos a definir
em aviso;
g) Serem detentores de formação agrícola adequada ou assumirem, no plano de instalação refe-
rido na alínea anterior, o compromisso de adquirir as referidas aptidões e competências no prazo de
36 meses a contar da data de aprovação do apoio, nos termos a definir em aviso.
Artigo 7.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, para além de manterem as condições
de elegibilidade previstas no artigo anterior, são ainda obrigados a:
a) Obterem licenciamento no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Pecuária para produção
extensiva;
b) Instalarem-se numa exploração agrícola, em que a respetiva marca de exploração esteja loca-
lizada na área geográfica prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Assegurarem um efetivo ruminante que, de acordo com a tabela de conversão constante do
anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, garanta os seguintes valores mínimos de CN:
i) 5 CN nos três primeiros anos;
ii) 15 CN nos quarto e quinto anos.
2 — O efetivo ruminante é determinado com base numa média anual.
Artigo 8.º
Forma e montante de apoio
1 — O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável atribuída por cinco anos.
2 — O montante do apoio referido no número anterior corresponde a:
a) Prémio à instalação no valor global de 30 000 €, repartidos da seguinte forma:
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i) 8400 € anuais nos primeiros três anos;
ii) 2400 € anuais nos restantes dois anos;
b) Apoio à aquisição de animais, das espécies bovina, ovina e caprina, até ao limite máximo
a definir em aviso.
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CAPÍTULO III
Apoio à conversão de matos em novas pastagens
Artigo 9.º
Objetivo
O presente apoio tem como objetivo apoiar a conversão de superfícies arbustivas em pastagens
permanentes, promovendo a criação de mosaicos de descontinuidade do combustível à escala da pai-
sagem, em conformidade com os objetivos do Fundo Ambiental, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 10.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas
que, sendo detentoras de parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar do IFAP, I. P. (iSIP),
nas condições previstas na alínea e) do artigo 2.º, localizadas nas freguesias identificadas no anexo ii
da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que procedam à conversão das mesmas em pas-
tagens permanentes, nos termos da alínea c) do artigo 2.º
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os candidatos que reúnam, cumulativa-
mente, as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Não serem empresas em dificuldade nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) 2022/2472, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios
de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
c) Serem detentores de parcelas registadas no iSIP nas condições previstas na alínea e) do artigo 2.º,
localizadas nas freguesias identificadas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Serem detentores de marcas de exploração localizadas nas freguesias previstas no anexo ii
à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou terem apresentado candidatura ao apoio previsto
no capítulo ii.
Artigo 12.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, para além de manterem as condições de
elegibilidade previstas no artigo anterior, são, ainda, obrigados a manterem as superfícies convertidas
por um período de cinco anos.
Artigo 13.º
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Forma e montante de apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O montante do apoio corresponde ao pagamento de custos unitários, a definir em aviso, até
à intensidade máxima aplicável nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
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CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na área reservada de cada produtor, considerando-se
a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2 — A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos nos avisos.
3 — O prazo para apresentação das candidaturas é definido nos avisos.
Artigo 15.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo IFAP, I. P., consultado o Fundo
Ambiental, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) As orientações técnicas a observar;
b) Os documentos a apresentar na formalização da candidatura;
c) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
d) O prazo para apresentação de candidaturas;
e) O valor dos apoios;
f) Condições de pagamento;
g) A dotação financeira.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever condições de elegibilidade específicas.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em
www.agricultura.gov.pt, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do Fundo Ambiental, em
www.fundoambiental.pt.
Artigo 16.º
Análise e decisão
O IFAP, I. P., analisa e comunica a decisão ao beneficiário através de notificação eletrónica, a dis-
ponibilizar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na respetiva área reservada.
Artigo 17.º
Financiamento
1 — A dotação anual para cada um dos apoios previstos na presente portaria é de:
a) 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros) para a medida «apoio à instalação de novos
produtores pecuário»;
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b) 5 000 000 € (cinco milhões de euros) para a medida «apoio à conversão de matos em novas
pastagens».
2 — O encargo com os apoios previstos na presente portaria é assegurado por verbas inscritas para
o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental, nos termos e condições a definir
entre as partes, por forma a assegurar o devido e atempado pagamento dos apoios aos beneficiários.
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Artigo 18.º
Gestão orçamental
Caso o somatório do valor das candidaturas aprovadas de um dos apoios seja inferior à corres-
pondente dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo anterior, o montante remanescente é reafetado
ao apoio que, eventualmente, tenha excedido a correspondente dotação orçamental.
Artigo 19.º
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., ao produtor, através de transferência bancária,
para o Número de Identificação Bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB — Identificação do
Beneficiário do IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Controlos
As operações objeto de apoio incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento estão sujeitos
a controlos administrativos e in loco, incluindo validações por teledeteção, se aplicável.
Artigo 21.º
Reduções
1 — Em caso de incumprimento nas condições e obrigações previstas na presente portaria, apli-
cam-se as seguintes condições aos apoios nela previstos:
a) Em fase de instalação, caso se verifique uma diferença entre a área ou animais candidatos
e elegíveis:
i) O pagamento é efetuado na totalidade da ajuda apurada, caso o desvio seja até 10 %;
ii) É aplicada uma redução na ajuda apurada de valor igual à diferença detetada, caso o desvio
seja superior a 10 %;
b) Em fase de compromisso, caso se verifique uma diferença entre a área ou animais candidatos
apoiados e o compromisso, o apoio a repor deverá ser:
i) Nulo, caso o desvio seja até 10 %;
ii) Igual à diferença apurada, caso o desvio seja superior a 10 %;
c) O abandono da atividade no período de compromisso, por motivo imputável ao beneficiário,
assim como a recusa a controlo implicam a devolução integral dos apoios recebidos.
2 — A avaliação do cumprimento dos compromissos definidos é assegurada da seguinte forma:
a) Da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, antes do primeiro pagamento do prémio de instalação;
b) Da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 12.º, no termo dos cinco anos.
Artigo 22.º
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Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante
notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário
não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
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2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados
pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação
para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das
mesmas.
3 — Os montantes recuperados constituem receita do Fundo Ambiental.
Artigo 23.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos nos capítulos iii e iv da presente portaria são concedidos nas condições previs-
tas nos artigos 18.º e 14.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara
certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mer-
cado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Artigo 24.º
Deveres de divulgação e de comunicação ao Fundo Ambiental
1 — Após o pagamento aos beneficiários, o IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental um relatório
com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das medidas objeto de
cofinanciamento por parte do Fundo Ambiental, nos termos a definir entre as partes.
2 — O IFAP, I. P., deve assegurar a divulgação do apoio prestado pelo Fundo Ambiental às medidas
de apoio supra identificadas.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 27 de março de 2026. — O Ministro
da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 30 de março de 2026.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 7.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Espécies Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de dois anos 1,00
Bovinos de seis meses a dois anos 0,60
Bovinos com menos de seis meses 0,40
Ovinos com mais de um ano 0,15
Caprinos com mais de um ano 0,15
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ANEXO II
(a que se referem os artigos 5.º, 7.º, 10.º e 11.º)
Âmbito geográfico de aplicação da presente portaria
Freguesias do Alentejo
Município Freguesia
Almodôvar São Barnabé
Castelo de Vide Todas as freguesias
Gavião Belver
União das Freguesias de Gavião e Atalaia
Marvão Todas as freguesias
Nisa Montalvão
Santana
São Matias
Odemira São Martinho das Amoreiras
Ourique Santana da Serra
Portalegre Alagoa
Alegrete
União das Freguesias da Sé e São Lourenço
União das Freguesias de Reguengo e São Julião
União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras
Freguesias do Algarve
Município Freguesia
Alcoutim Vaqueiros
Aljezur Todas as freguesias
Loulé Alte
Ameixial
Salir
Benafim
Querença
Tôr
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Monchique Todas as freguesias
São Brás de Alportel Todas as freguesias
Silves São Marcos da Serra
Silves
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Município Freguesia
Tavira Cachopo
Santa Catarina da Fonte do Bispo
União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)
Conceição
Freguesias do Centro
Município Freguesia
Águeda União das Freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba
Agadão
Belazaima do Chão
Castanheira do Vouga
Aguiar da Beira Todas as freguesias
Albergaria-a-Velha Ribeira de Fráguas
Almeida Todas as freguesias
Alvaiázere Todas as freguesias
Anadia Avelãs de Cima
Moita
Vila Nova de Monsarros
Ansião Todas as freguesias
Arganil Todas as freguesias
Batalha Reguengo do Fetal
São Mamede
Belmonte Todas as freguesias
Carregal do Sal Todas as freguesias
Castanheira de Pêra Todas as freguesias
Castelo Branco Almaceda
Benquerenças
Louriçal do Campo
Salgueiro do Campo
Santo André das Tojeiras
São Vicente da Beira
Sarzedas
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União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo
União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo
Ninho do Açor
Sobral do Campo
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Município Freguesia
Castro Daire Todas as freguesias
Celorico da Beira Todas as freguesias
Coimbra Almalaguês
Brasfemes
Ceira
Torres do Mondego
União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades
Condeixa-a-Nova Furadouro
Zambujal
União das Freguesias de Vila Seca e Bem da Fé
Covilhã Todas as freguesias
Figueira de Castelo Rodrigo Todas as freguesias
Figueiró dos Vinhos Todas as freguesias
Fornos de Algodres Todas as freguesias
Fundão Alcaide
Alcaria
Alcongosta
Alpedrinha
Barroca
Bogas de Cima
Capinha
Castelejo
Castelo Novo
Fatela
Lavacolhos
Pêro Viseu
Silvares
Souto da Casa
Telhado
Enxames
Três Povos
União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo
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União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia
Nova do Cabo
União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha
Góis Todas as freguesias
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Município Freguesia
Gouveia Todas as freguesias
Guarda Todas as freguesias
Idanha-a-Nova Aldeia de Santa Margarida
Medelim
Penha Garcia
Proença-a-Velha
São Miguel de Acha
União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha
Leiria Arrabal
União das Freguesias de Colmeias e Memória
União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça
Lousã Todas as freguesias
Mangualde Todas as freguesias
Manteigas Todas as freguesias
Mealhada Luso
Mêda Todas as freguesias
Miranda do Corvo Todas as freguesias
Mortágua Todas as freguesias
Nelas Todas as freguesias
Oleiros Todas as freguesias
Oliveira de Frades Todas as freguesias
Oliveira do Hospital Todas as freguesias
Pampilhosa da Serra Todas as freguesias
Pedrógão Grande Todas as freguesias
Penacova Todas as freguesias
Penalva do Castelo Todas as freguesias
Penamacor Todas as freguesias
Penela Todas as freguesias
Pinhel Todas as freguesias
Pombal Abiul
Redinha
Vila Cã
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Albergaria dos Doze
Porto de Mós Alqueidão da Serra
Mira de Aire
São Bento
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Município Freguesia
Serro Ventoso
Porto de Mós — São João Baptista e São Pedro
União das Freguesias de Alvados e Alcaria
União das Freguesias de Arrimal e Mendiga
Proença-a-Nova Todas as freguesias
Sabugal Todas as freguesias
Santa Comba Dão Todas as freguesias
São Pedro do Sul Todas as freguesias
Sátão Todas as freguesias
Seia Todas as freguesias
Sertã Todas as freguesias
Sever do Vouga Todas as freguesias
Soure Tapéus
União das Freguesias de Degracias e Pombalinho
Tábua Todas as freguesias
Tondela Todas as freguesias
Trancoso Todas as freguesias
Vila de Rei Todas as freguesias
Vila Nova de Paiva Todas as freguesias
Vila Nova de Poiares Todas as freguesias
Vila Velha de Ródão Fratel
Sarnadas de Ródão
Vila Velha de Ródão
Viseu Todas as freguesias
Vouzela Todas as freguesias
Freguesias do Oeste e Vale do Tejo
Município Freguesia
Abrantes Martinchel
Fontes
Carvalhal
União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto
Alcanena Minde
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Moitas Venda
Monsanto
Serra de Santo António
Ferreira do Zêzere Todas as freguesias
12/20
1.ª série
N.º 66
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Município Freguesia
Mação Todas as freguesias
Ourém Alburitel
Atouguia
Espite
Fátima
Urqueira
União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais
Cercal
Matas
Rio Maior Alcobertas
Sardoal Alcaravela
Santiago de Montalegre
Sardoal
Tomar Sabacheira
União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira
Torres Novas Pedrógão
Freguesias do Norte
Município Freguesia
Alfândega da Fé Todas as freguesias
Alijó Todas as freguesias
Amarante Ansiães
Candemil
Fregim
Fridão
Gondar
Jazente
Lomba
Louredo
Lufrei
Mancelos
Padronelo
Rebordelo
Portaria n.º 142/2026/1
Salvador do Monte
Gouveia (São Simão)
Telões
Vila Caiz
13/20
1.ª série
N.º 66
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Município Freguesia
Vila Chã do Marão
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão
União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei
União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo
União das Freguesias de Olo e Canadelo
União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa
Amares Caires
Bouro (Santa Maria)
Bouro (Santa Marta)
União das Freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos
União das Freguesias de Torre e Portela
União das Freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas
Arcos de Valdevez Aboim das Choças
Aguiã
Ázere
Cabana Maior
Cabreiro
Cendufe
Couto
Gavieira
Gondoriz
Miranda
Monte Redondo
Oliveira
Paçô
Padroso
Prozelo
Rio Frio
Rio de Moinhos
Sabadim
Senharei
Portaria n.º 142/2026/1
Sistelo
Soajo
Vale
União das Freguesias de Alvora e Loureda
14/20
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Município Freguesia
União das Freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela
União das Freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada
União das Freguesias de Eiras e Mei
União das Freguesias de Grade e Carralcova
União das Freguesias de Guilhadeses e Santar
União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão
União das Freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)
União das Freguesias de Portela e Extremo
União das Freguesias de São Jorge e Ermelo
União das Freguesias de Souto e Tabaçô
União das Freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)
União das Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá
Armamar Todas as freguesias
Arouca Todas as freguesias
Baião Todas as freguesias
Boticas Todas as freguesias
Braga Espinho
Esporões
Pedralva
Sobreposta
União das Freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente)
União das Freguesias de Este (São Pedro e São Mamede)
União das Freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro)
União das freguesias de Morreira e Trandeiras
Bragança Todas as freguesias
Cabeceiras de Basto Todas as freguesias
Caminha Todas as freguesias
Carrazeda de Ansiães Todas as freguesias
Castelo de Paiva Todas as freguesias
Celorico de Basto Todas as freguesias
Chaves Todas as freguesias
Cinfães Todas as freguesias
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Fafe Todas as freguesias
Felgueiras Friande
Jugueiros
Pinheiro
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Município Freguesia
Sendim
União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos
União das Freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim
Freixo de Espada à Cinta Todas as freguesias
Gondomar Lomba
União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo
União das Freguesias de Melres e Medas
Guimarães Costa
Gonça
Infantas
Longos
São Torcato
União das Freguesias de Abação e Gémeos
União das Freguesias de Arosa e Castelões
União das Freguesias de Atães e Rendufe
União das Freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia
União das Freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo
União das Freguesias de Sande São Lourenço e Balazar
União das Freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar
Calvos
Sande (São Clemente)
São Faustino
Tabuadelo
Lamego Todas as freguesias
Macedo de Cavaleiros Todas as freguesias
Marco de Canaveses Banho e Carvalhosa
Soalhães
Tabuado
Vila Boa do Bispo
Alpendorada, Várzea e Torrão
Avessadas e Rosém
Bem Viver
Portaria n.º 142/2026/1
Paredes de Viadores e Manhuncelos
Sande e São Lourenço do Douro
Várzea, Aliviada e Folhada
Vila Boa de Quires e Maureles
16/20
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Município Freguesia
Paços de Gaiolo
Penha Longa
Melgaço Todas as freguesias
Mesão Frio Todas as freguesias
Miranda do Douro Todas as freguesias
Mirandela Todas as freguesias
Mogadouro Todas as freguesias
Moimenta da Beira Todas as freguesias
Monção Todas as freguesias
Mondim de Basto Todas as freguesias
Montalegre Todas as freguesias
Murça Todas as freguesias
Oliveira de Azeméis Carregosa
Cesar
Fajões
Ossela
União das Freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz
Pindelo
Paredes Aguiar de Sousa
Recarei
Sobreira
Paredes de Coura Todas as freguesias
Penafiel Abragão
Boelhe
Cabeça Santa
Canelas
Capela
Croca
Duas Igrejas
Eja
Oldrões
Perozelo
Portaria n.º 142/2026/1
Rio de Moinhos
Sebolido
Valpedre
Rio Mau
17/20
1.ª série
N.º 66
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Município Freguesia
Luzim e Vila Cova
Lagares e Figueira
Termas de São Vicente
Penedono Todas as freguesias
Peso da Régua Todas as freguesias
Ponte da Barca Todas as freguesias
Ponte de Lima Anais
São Pedro d’Arcos
Beiral do Lima
Boalhosa
Calheiros
Estorãos
Facha
Gondufe
Labruja
Poiares
Refóios do Lima
Rebordões (Santa Maria)
Seara
Serdedelo
Rebordões (Souto)
Bárrio e Cepões
Cabaços e Fojo Lobal
Cabração e Moreira do Lima
Fornelos e Queijada
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte
Navió e Vitorino dos Piães
Póvoa de Lanhoso Covelas
Ferreiros
Galegos
Garfe
Geraz do Minho
Portaria n.º 142/2026/1
Lanhoso
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)
Rendufinho
São João de Rei
18/20
1.ª série
N.º 66
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Município Freguesia
Serzedelo
Sobradelo da Goma
Taíde
Travassos
Vilela
União das Freguesias de Calvos e Frades
União das Freguesias de Esperança e Brunhais
União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira
União das Freguesias de Verim, Friande e Ajude
Resende Todas as freguesias
Ribeira de Pena Todas as freguesias
Sabrosa Todas as freguesias
Santa Maria da Feira Romariz
Canedo
Louredo
Vale
Santa Marta de Penaguião Todas as freguesias
São João da Pesqueira Todas as freguesias
Sernancelhe Todas as freguesias
Tabuaço Todas as freguesias
Tarouca Todas as freguesias
Terras de Bouro Todas as freguesias
Torre de Moncorvo Todas as freguesias
Vale de Cambra Todas as freguesias
Valença Todas as freguesias
Valongo Valongo
Valpaços Todas as freguesias
Viana do Castelo Afife
Amonde
Areosa
Carreço
Freixieiro de Soutelo
Portaria n.º 142/2026/1
Montaria
Outeiro
Perre
União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda
19/20
1.ª série
N.º 66
06-04-2026
Município Freguesia
Carvoeiro
Vieira do Minho Todas as freguesias
Vila Flor Todas as freguesias
Vila Nova de Cerveira Todas as freguesias
Vila Nova de Foz Côa Todas as freguesias
Vila Pouca de Aguiar Todas as freguesias
Vila Real Todas as freguesias
Vila Verde Dossãos
Prado (São Miguel)
Valdreu
Aboim da Nóbrega e Gondomar
União das Freguesias da Ribeira do Neiva
União das Freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós
União das Freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)
União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós
União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide
União das Freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)
União das Freguesias do Vade
Vimioso Todas as freguesias
Vinhais Todas as freguesias
119948148
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos
artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insu-
ficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe
permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal
disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado
tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
Processo n.º 655/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em confor-
midade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19
de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fisca-
lização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitu-
cionalidade da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual
a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas
apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente
equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal
a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento
mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2 — De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas incons-
titucionais em, pelo menos, três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no Acórdão
n.º 278/2022, da 1.ª Secção, no Acórdão n.º 194/2025, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 392/2025, da
2.ª Secção, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Consti-
tuição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os seguintes os termos do requerimento:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e requerer o seguinte:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
1.º
O Acórdão n.º 278/2022 da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu “julgar inconstitucional a norma
contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência
económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o bene-
fício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas
o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente
ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida (...)”.
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1.ª série
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2.º
Este juízo de inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.os 194/2025
e 392/2025, respectivamente, da 3.ª Secção e da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
3.º
Todas as decisões mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribu-
nal Constitucional organize processo — a tramitar nos termos da fiscalização abstracta e sucessiva
da constitucionalidade —, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas
supra-identificadas.”
3 — Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, o Presidente
da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando, para o caso de ser útil
à apreciação a desenvolver, uma nota técnica relativa aos trabalhos preparatórios que conduziram
à aprovação do diploma em causa, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Consti-
tucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da IX Legislatura. Igualmente notificado, o Primeiro-Ministro
ofereceu também o merecimento dos autos.
4 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1,
da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se
estabeleceu.
II — Fundamentação
A) Pressupostos de cognição
5 — O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas incons-
titucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério
Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas
julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante
do Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os três casos concretos legalmente
exigidos. O requerente invoca três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitu-
cionalidade, correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 278/2022, que entendeu “julgar inconstitucional
a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV
da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o bene-
fício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas
o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente
ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida”; o sentido
decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.os 194/2025 e 392/2025, de igual forma invocados
no pedido.
Nestes termos, é inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação da citada
norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
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B) Mérito
5. [sic] Os preceitos inseridos na Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, que altera o regime de acesso
ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Con-
selho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do
estabelecimento de redação dos sobreditos preceitos, na sua versão atual (Lei n.º 45/2013, de 17 de
agosto), têm a seguinte redação:
Artigo 8.º
Insuficiência económica
1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas
para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas cole-
tivas sem fins lucrativos.
3 — (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
4 — (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
5 — (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
Artigo 8.º-A
Apreciação da insuficiência económica
1 — A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente
lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente,
com vista à determinação sobre se este:
a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de
um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta
jurídica gratuita;
b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento
prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um
processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de
atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica.
2 — As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas
tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto
regulamentar.
3 — O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto-lei que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em
conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos
a condição de recursos.
4 — O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os
definidos no decreto-lei referido no número anterior.
5 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1
é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu
agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais,
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considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência
económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do
agregado familiar.
7 — Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais
elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente
tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu
agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente
para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos
nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode,
por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa
daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.
Artigo 8.º-B
Prova da insuficiência económica
1 — A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos
ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser
solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente
autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos
perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
3 — Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues
com o requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com
referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de
10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apre-
sentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade
de proceder a nova notificação ao requerente.
O Anexo à Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, prevê regras de cálculo do rendimento relevante para
efeitos de proteção jurídica.
Com respeito à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, que procede à concretização dos cri-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
térios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução, inserido na
respetiva Secção III, atinente à modalidade de pagamento faseado, o artigo 12.º apresenta a seguinte
redação:
Artigo 12.º
Valor a liquidar
O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido
por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
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O Anexo IV prevê a Tabela a que se refere o sobredito preceito tem o seguinte teor:
ANEXO IV
Tabela a que se refere o artigo 12.º
Montante (M) apurado com base nos critérios definidos no n.º II do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
Valor a liquidar (expresso em euros)
e no disposto no artigo 11.º da presente portaria (expresso em euros)
M < 60 45
60 ≤ M < 80 60
80 ≤ M < 120 80
120 ≤ M < 160 120
M ≥ 160 160
O arco normativo do qual se infere a interpretação normativa apreciada nos três arestos deste
Tribunal integra-se, pois, no regime do apoio judiciário, dispondo os preceitos que o compõem sobre
os critérios de cálculo da situação de “insuficiência económica” do beneficiário do apoio judiciário
com vista à sua concessão, as variáveis a considerar para o efeito — o rendimento médio mensal do
requerente e do seu agregado familiar; ativos patrimoniais de que seja titular; despesas de habitação
e outras do requerente e do agregado familiar, entre outros —, e os documentos necessários à prova
desses valores para determinação do rendimento relevante.
Quanto aos preceitos da Portaria n.º 1085-A/2004, estes dizem respeito ao valor das prestações
mensais, no caso de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de
justiça de demais encargos com o processo (alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, na versão atual).
6 — O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos come-
çou por ser formulado no Acórdão n.º 278/2022, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência
subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro jurídico-constitucional
que lhe serve de base reconduz-se, em todas as decisões que aqui relevam, à violação do direito fun-
damental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como decorre do enunciado no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, as finalidades do
sistema de acesso ao direito e aos tribunais consistem em assegurar que ninguém se veja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos,
do conhecimento, do exercício e da defesa dos seus direitos.
Nestes termos, e em sintonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o legislador
estabeleceu o objetivo almejado com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, partindo da pre-
missa insofismável de que não apenas os obstáculos de natureza económica impedem ou dificultam
o acesso ao direito e aos tribunais, mas também os que derivam da degradação sociocultural ou psico-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
lógica. Com efeito, e como sublinha Salvador da Costa, os obstáculos ao acesso à justiça são de ordem
económica, social e cultural. Para além dos custos da justiça que o Estado suporta, os cidadãos que
a ela recorrem também suportam custos, uns de natureza económica, como é o caso dos honorários
de advogados, da taxa de justiça e dos encargos com os processos, e outros de natureza psicológica,
envolvidos pelo inerente desgaste em quadro de litigiosidade em tribunal e, porventura, de morosidade
da concernente decisão judicial (cf. O Apoio Judiciário, Almedina, 9.ª ed., 2013, pág. 20).
Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha. Recorde-se,
aliás, que a articulação entre o direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º Cons-
tituição) e a conformação ordinária do regime do apoio judiciário tem sido uma das matérias mais
tratadas pelo Tribunal Constitucional, encontrando-se já sedimentados os princípios essenciais que
servem de esteio às múltiplas decisões deste Tribunal prolatadas neste âmbito.
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Veja-se, entre muitos outros, o que se afirmou no Acórdão n.º 495/96:
“[...]
5 — O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição implica «assegurar
os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa, possibilitadores de uma defesa não claudicante
dos direitos fundamentais”. (J.J. Gomes Canotilho, em Manual de Direito Constitucional, Almedina,
3.ª edição, pág. 514).
Nesta conformidade, tem este Tribunal entendido de forma generalizada que serão ofensivas dos
preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 20.º da C.R.P., as normas que neguem ao interessado
economicamente carenciado o acesso aos mecanismos de assistência e apoio judiciário, em determi-
nadas circunstâncias processuais. (Cf., por exemplo, os Acórdãos n.º 450/89, publicado no Diário da
República, n.º 24, 2.ª série, de 29.01.90, n.º 99/90, publicado no Diário da República n.º 204, 2.ª série,
de 4.9.90 e n.º 400/91, publicado no Diário da República n.º 263, 1.ª série-A, de 15.11.91, entre outros).
Mas, pelo contrário, tem considerado constitucionalmente admissíveis os meros condicionalismos
ou formalidades que rodeiam ou regulamentam os procedimentos de apoio judiciário. (Cfr. o Acórdão
n.º 395/89, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, de 14.9.89).
O artigo 20.º da Constituição não impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais, só impedindo que
ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicos dos interessados, como foi salientado no
Acórdão n.º 409/94 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5.9.94).
O instituto do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generalizado, ou pressuposto primário
de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos
cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globa-
lidade dos cidadãos. Isto implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha
que ser um sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade
das pessoas o acesso aos tribunais.
[...] (sublinhados nossos)”.
Igualmente, no tocante à dimensão de gratuitidade do acesso à justiça, referiu-se no Acórdão
n.º 247/99:
“[...]
Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a caracterização deste direito na sua
dupla dimensão de garantia (de defesa dos direitos) e de imposição ao Estado do dever de assegurar
que ninguém fica impedido de aceder à justiça, para essa defesa, por insuficiência de meios económi-
cos (ver, a título de exemplo, o Acórdão n.º 467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional,
vol. 20.º, pág. 289 e segs., e J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
5.ª ed., pág. 451 e segs. maxime 456-457), em termos que respeitem o princípio fundamental da igual-
dade. E já por diversas vezes afirmou que não implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao legislador
o poder de, na observância deste e de outros princípios (como o da proporcionalidade), definir os cus-
tos correspondentes à utilização da máquina da justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos n.os 433/87
e 352/91, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.º, pág. 479 e segs., e 19.º, pág. 549
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
e segs., respectivamente, e 495/96, in Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho).
É através do instituto do apoio judiciário, hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de
Dezembro, que o legislador se propôs cumprir esta obrigação de garantir o acesso aos tribunais a quem
não disponha de meios económicos que lhe permitam suportar as despesas inerentes.
Como justamente se salienta no Acórdão n.º 495/96 já citado, não sendo necessariamente gra-
tuito o recurso à justiça, não tem o apoio judiciário, naturalmente, de ser prestado a todos os cidadãos;
é como que um remédio para a insuficiência económica referida, apenas. Mas se é essa a função deste
instituto, então a liberdade do legislador de fixar os custos do acesso à justiça está limitada pela razoa-
bilidade e proporcionalidade — ou seja, neste contexto, pela acessibilidade ao cidadão médio, do ponto
de vista das suas disponibilidades económicas, sem ter que recorrer ao apoio judiciário. A definição
de custos não acessíveis a essa generalidade tornaria ilegítima — inconstitucional —, justamente por
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violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, a lei que assim procedesse (ver, nomeadamente,
os acórdãos n.os 467/91 e 495/96, já citados).
[...] (sublinhados nossos)”.
Incidindo precisamente sobre matéria relativa ao cálculo do rendimento relevante do requerente
do benefício do apoio judiciário, no Acórdão n.º 441/2008, o Tribunal julgou inconstitucional, por vio-
lação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do ponto I, 1, alínea c), do Anexo à Lei
n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respetivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004,
de 31/08, interpretados no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo
do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado
familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica
do requerente, em função da sua efetiva carência económica, face aos seus rendimentos e encargos.
Aí se lê, quanto à dimensão prestacional ínsita no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, concretizada
através do regime do apoio judiciário, bem como à liberdade de conformação concedida pela Consti-
tuição ao legislador para assegurar o acesso aos tribunais a todos os cidadãos, independentemente
da sua situação económica:
“[...]
O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e aos
tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que nele se dispõe “[...] não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Trata-se, deste modo, de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão
“prestacional” compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a função constitucional de
“garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação econó-
mica dos interessados”, como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional
(cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.os 433/87 e 352/91, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma
igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são susceptíveis de
impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses
legítimos, decorrendo, desde logo, do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
E perante o nosso sistema de justiça são, essencialmente, dois os factores que são susceptíveis
de motivar os cidadãos no acesso e utilização do sistema de justiça: a possibilidade económica de
suportar os honorários do patrono jurídico ou judiciário e a de arcar com as custas da respectiva acção
judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo.
Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de
informação jurídica e de protecção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na consulta jurídica
e no apoio judiciário (cf. artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Enquanto exercício de uma actividade pessoal, o exercício do patrocínio jurídico ou judiciário
acarreta custos, maxime, de remuneração dessa actividade.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
Por seu lado, não consagrando a Constituição um direito à administração gratuita da justiça
e demandando a mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os cidadãos que
a ela recorram os respectivos custos, optando por uma justiça mais barata ou mais cara, conquanto
“tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incompor-
tável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso
aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos
tribunais” (Acórdão 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
E tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâme-
tros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza
de discrionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando,
porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso
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e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável
para o cidadão.
[...] (sublinhado nosso)”
Desta linha argumentativa decorre que a situação económica do beneficiário deve ser aferida tendo
em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita, nas palavras
do Acórdão n.º 247/99.
Por conseguinte, muito embora a norma apreciada no Acórdão n.º 441/2008 seja distinta daquela
que se encontra sob escrutínio, nestes autos, a jurisprudência aí trilhada acerca da apreciação da situa-
ção de carência económica do requerente do apoio judiciário é transponível para a situação vertente,
na medida em que aí se assinalou a indiscutível relevância do salário mínimo, enquanto indicador
seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades
em assegurar uma existência digna.
7 — Voltando ao Acórdão n.º 278/2022, e na linha da jurisprudência acima mencionada, nele se
explica o seguinte:
“2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto,
interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do
benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de
justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o ren-
dimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar
no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como
consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao
da remuneração mínima mensal garantida.
2.1 — O recorrente invoca os parâmetros previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa humana
e o segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do referido artigo 20.º).
Parece seguro afirmar que o parâmetro mais diretamente mobilizável como critério de solução da
questão que molda o recurso é o do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao consagrar expressamente a proibição de
denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, nessa medida concretizando, no domínio
em causa, o princípio geral do artigo 1.º, para além de outros que concorrem para a apontada proibição.
Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na
matéria em apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda
e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 69]:
“[...]
[A] dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade
e bem-estar (cf., ainda, artigo 25.º da Declaração Universal). [...] Daí ainda caber ao sistema de segu-
rança social proteger os cidadãos [...] na doença, na velhice, na invalidez, na viuvez e na orfandade, no
desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3). [...]
Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alí-
nea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão:
a) Negativa — garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário
e da pensão que afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem
tenha rendimento mínimo (cf., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e 28/2007).
[...]
b) E positiva — a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de sub-
sistência (cf. Ac. n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o prin-
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cípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente,
igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado
no artigo 63.º, n.os 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao
sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da
garantia a um mínimo de subsistência condigna’.
[...]”.
Mais especificamente, já por referência ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o direito
de acesso aos tribunais [assinalando-se que o direito de acesso à justiça (e, nessa medida, de acesso
aos tribunais) é um “direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias”
(Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017, 675/2018 e 221/2019)] pode ser caracterizado, em termos gerais,
do modo seguinte:
“[...]
A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de
direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa
dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado
assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de
meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente
informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cf. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra,
1991, p. 668).
Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida
por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988,
pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto estive-
rem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa
a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liber-
dades e garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os
segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer
tipo de restrição — nomeadamente económica — ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1,
decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais.
E porque o próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia, nessa medida
participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito, liberdade
e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social — o direito de não ter a justiça denegada por
insuficiência de meios económicos» (esta redação do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior
à revisão constitucional de 1989).
A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter
em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça — a dimensão de defesa e a dimensão de
prestação — e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
(Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).
Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para
o Estado aquele dever de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes
a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdi-
cional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente,
o efeito de entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como
afirma Martin Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984, p. 21).
A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, na redação do
Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de saber
se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça.
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A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer
n.º 8/78, de 23 de fevereiro, a tal propósito:
«Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1
do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos
direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do
povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra
expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da
lei fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos,
o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1
do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insu-
ficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir
motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancio-
nado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser [...] privado de qualquer direito [...] em
razão de [...] situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma
justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunida-
des no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade
pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico
definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir
esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros
institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição
se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí
em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas,
ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.»
(In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3).
Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais
consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acór-
dão n.º 433/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 1988, considerou-se:
«A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos
constitui, de per si, um fator de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode
reduzir o respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica,
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não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há de contentar-se com proclamar os direitos
fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso
aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos» (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se
com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que
os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos
de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade
perante a contraparte com capacidade económica. (cf., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91,
publicados, respetivamente, nos Diários da República, 2.ª série, n.os 52, de 4 de março de 1991, 136, de
17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).»
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E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuiti-
dade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha
a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse espaço
de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional
dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais.
Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da
liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legisla-
tiva» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional
e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal
modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos
princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente
carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.
[...]” (sublinhados acrescentados).
A situação económica do beneficiário deve ser “[...] aferida tendo em conta os custos concretos de
cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação
de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo,
enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos,
sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar
custas judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo, sublinhada no Acórdão n.º 441/2008,
pese embora a questão aí apreciada fosse diversa da que está em causa nos presentes autos:
“[...]
A concessão ou denegação de proteção jurídica, total ou parcial, encontra-se associada pelo
legislador, no anexo I da Lei n.º 34/2004, à relação proporcional que intercede entre o valor do rendi-
mento relevante para efeitos de proteção jurídica, resultante da subtração ao rendimento líquido das
deduções relevantes para o mesmo efeito, acima assinaladas, e o valor do salário mínimo nacional.
Ora, se é certo que o método assim construído pelo legislador permite afastar a subjetividade do
decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam suscetíveis de
evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na ação (sistema de custas
esse conformado em função do valor da ação e que deve atender ao nível geral dos rendimentos dos
cidadãos, conforme se faz notar no Acórdão n.º 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação
económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário.
Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para responder a essas situações resulta,
essencialmente, do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições
do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das deduções,
constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma
margem de rendimento com o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem
que isso corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade incom-
portável, próprios de uma situação de insuficiência económica.
Na verdade, esses coeficientes e valores não partem de qualquer consideração sobre o nível geral
dos rendimentos e das despesas dos cidadãos médios, mas de um patamar abaixo dele.
O coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar não é fixado
em função das despesas médias do cidadão médio, integrado em um agregado familiar médio, que
permita a satisfação das necessidades básicas correspondentes a esse “arquétipo” social, mas por
referência às “forças” do próprio rendimento líquido completo do agregado familiar, variando regressi-
vamente à medida que tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente mais baixo se mostre idóneo
para espelhar um índice adequado das despesas que é preciso suportar para que saiam satisfeitas as
necessidades básicas do agregado familiar.
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Para além disso, acresce que o referente com o qual é confrontado o rendimento relevante para
efeitos da proteção jurídica, para determinar se a situação económica justifica e qual o modo ou grau
de concessão do benefício do apoio judiciário, estabelecido no anexo da Lei n.º 34/2004, é, também,
não o salário correspondente ao nível geral dos cidadãos, mas o salário mínimo nacional.
Ora, sabido que este decorre da ponderação do legislador sobre o que a economia está em con-
dições de suportar em salários e o mínimo necessário para que o trabalhador que o aufere possa, ele
próprio e apenas, viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil será constatar que o resultado
relevado nos termos do método elegido pelo legislador se afastará, em muitos casos, de uma situação
económica tal que permita aos requerentes pagar as despesas de justiça sem que isso represente um
impedimento ou constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais.
[...]” (sublinhados acrescentados)”.
8 — Assim enquadrada a questão, destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão
n.º 278/2022, atinentes, designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro cons-
titucional relevante, acima já densificado:
“Se a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais, designada-
mente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra
(assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma
resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjuga-
ção com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não
estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa
judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade
a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se
em termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência a cargo do
Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à justiça.
Para tal finalidade, o limite relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar de pobreza,
correspondendo este ao “[...] critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard
de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os
valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos
540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais)” (novamente, Acórdão
n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira [apesar de ser muito superior ao valor do Rendimento Social
de Inserção (€189,66 para o titular) e superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20)]
não é suficientemente robusta para assegurar verdadeira igualdade no acesso à justiça. Por outras
palavras, não ser (necessariamente) pobre traz consigo a possibilidade de assegurar a subsistência,
mas não assegura, só por si, uma posição verdadeiramente paritária nos tribunais, sem a qual não se
poderá, enfim, afirmar que o acesso ao serviço da justiça se faz “em condições efetivas” (expressão de
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª edição,
Coimbra, 2014, p. 410).
Sendo imprestáveis, para o efeito assinalado, os demais critérios apontados, surge reforçada
a ideia de intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já havia sido afirmada, de algum modo,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
no Acórdão n.º 441/2008.
2.2 — Regressando à hipótese dos autos, verificamos que, como se reconhece na decisão recorrida,
o recorrente tem um rendimento líquido disponível mensal de €669,00 e a taxa de justiça a suportar
na ação judicial para a qual pediu o benefício do apoio judiciário é de €612,00. O valor de cada presta-
ção mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de €60,00
(artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto),
o que reduziria aquele rendimento mensal a €609,00 [ou seja, inferior ao salário mínimo nacional (ou
remuneração mínima mensal garantida), seja no momento em que o pedido foi apresentado nos ser-
viços da Segurança Social, seja no momento em que foi proferida a decisão administrativa (em ambos
os casos, decorria o ano 2020), em que o respetivo valor era de €635,00, seja no momento em que foi
proferida a decisão recorrida (decorria o ano 2021), em que esse valor era de €665,00].
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Tendo presente o exposto, verificamos que, nos termos da norma que viu aplicada à sua pretensão
(que é posta em crise no presente recurso), o recorrente: i) não beneficia de apoio judiciário na moda-
lidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo; ii) pode beneficiar de apoio
judiciário na modalidade de pagamento faseado; e iii) se a não aceitar nesta última modalidade (como,
efetivamente, a não aceitou), não beneficia de apoio judiciário, por não lhe ser concedida a primeira.
Que o recorrente fica intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que não carece de
demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a taxa de justiça a suportar equivale a mais
de 90 % do valor líquido mensal disponível para o requerente do benefício — daí, aliás ser qualificado
como valor “substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se adotou (item 1.2.2.,
supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase integralmente com a liquidação dessa taxa.
Resta saber se a segunda opção, que representa o resultado da norma impugnada, é aceitável,
à luz do exposto no item anterior.
A resposta — desde já se adianta — não pode deixar de ser negativa.
Sublinhe-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de
31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode sus-
pender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório das prestações pagas
pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento,
superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso dos autos,
as prestações prolongar-se-iam até perfazer o valor de €2.448,00 (€612,00 x 4), ou seja, durante 3 anos
e 5 meses. Ou seja, o recorrente encontrar-se-ia privado do valor equivalente ao salário mínimo nacional
durante mais de 3 anos, para poder suportar os custos com um processo judicial.
Se esse resultado, por um só mês que fosse, dificilmente se compaginaria com as exigências jurí-
dico-constitucionais atrás descritas, a consideração do restante regime legal e regulamentar aplicável,
que estende significativamente no tempo a redução de um rendimento no limiar do salário mínimo para
baixo desse limiar, mostra que o mesmo não é, simplesmente, tolerável.
Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período
temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo
do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente,
com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto
a garantir a igualdade dos cidadãos — desses cidadãos — no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses
termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo,
aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados
entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.
Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto
no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expres-
são, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de
igualdade e de acesso aos tribunais.
2.3 — De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1,
da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz
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uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cf., designadamente,
o Acórdão n.º 127/2008).
2.4 — Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional
relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual
a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo,
mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancial-
mente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação
mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
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1.ª série
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06-04-2026
garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo
ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com
o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).”
9 — A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de
inconstitucionalidade, nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos men-
cionados (Acórdãos n.os 278/2022, 194/2025, e 392/2025) um entendimento claramente uniforme no
que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo,
reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma aqui questionada.
III — Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido
segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciá-
rio não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível
é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da
prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma
diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração
mínima mensal garantida.
Sem custas.
A Relatora certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do
Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho.
Lisboa, 17 de março de 2026. — Mariana Canotilho — Afonso Patrão — Joana Fernandes
Costa — João Carlos Loureiro — Maria Benedita Urbano — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra
da Fonseca — Carlos Medeiros de Carvalho — José João Abrantes.
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