Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 142/2024/1
- Data
- 2024-04-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração dos Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profis- sional, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Texto integral (1969 palavras)
Portaria n.º 142/2024/1
através da contratualização com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, a gestão dos investimen-
tos Acelerador Qualifica, com uma dotação de 55 milhões de euros e Projetos Locais Promotores de
Qualificações de Nível B1/B2/B3, com uma dotação de 40 milhões de euros, sendo a ANQEP, I. P., ainda
corresponsável pela gestão do investimento Centros Tecnológicos Especializados, com uma dotação
de 480 milhões de euros, e do subinvestimento Qualifica AP.
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Com os investimentos previstos no PRR que lhe foram atribuídos, impõem-se hoje à ANQEP, I. P.,
novas responsabilidades no cumprimento da sua missão, que acrescem às responsabilidades já
assumidas em matéria de gestão dos fundos europeus no âmbito do Portugal 2020, onde desempenha
o papel de Organismo Intermédio no Programa Operacional do Capital Humano, no Programa Operacional
Regional Lisboa e no Programa Operacional Regional Algarve, no âmbito do apoio às atividades da rede
de Centros Qualifica, e que se estenderá, previsivelmente, para o próximo período de programação no
quadro do Portugal 2030. Assim, a relevância e a exigência do conjunto das responsabilidades assu-
midas perante a gestão de fundos europeus implicam um esforço acrescido por parte da ANQEP, I. P.,
que não são compatíveis com a sua atual estrutura interna.
Atualmente a gestão financeira da ANQEP, I. P., é assegurada por uma divisão, a Divisão de Admi-
nistração Geral e Financeira (AGF), que depende diretamente do conselho diretivo e que acumula as
atividades de gestão de projetos e de financiamentos europeus, com as atividades correntes e nucleares
de gestão financeira, patrimonial e de apoio administrativo geral que se exigem ao cabal funcionamento
da ANQEP, I. P., enquanto instituto público, serviço da administração indireta do Estado, com autonomia
administrativa e financeira e património próprio (Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro).
Para dar resposta às exigências atuais, a ANQEP, I. P., deverá estar dotada de uma estrutura
interna adequada para que possa gerir um volume de fluxos financeiros que será muito superior ao seu
orçamento anual, bem como corresponder à exigência técnica e administrativa dos procedimentos de
reporte, verificação e auditoria relativos à execução desses investimentos.
Em 2019, procedeu-se à alteração da organização interna da ANQEP, I. P., através da Portaria
n.º 168/2019, de 30 de maio, superando-se as então dificuldades de funcionamento geradas pela
excessiva concentração das áreas técnicas em apenas um departamento.
No atual contexto, torna-se imprescindível reforçar a capacidade de gestão e organizativa da
ANQEP, I. P., com novas unidades orgânicas, mais adequadas à prossecução das suas novas com-
petências, e conferindo à sua estrutura interna maior capacidade e agilidade na resposta aos novos
desafios e exigências que lhe são hoje colocados.
Deste modo, a presente portaria altera os Estatutos da ANQEP, I. P., acrescendo aos atuais três
departamentos — Departamento de Qualificação de Jovens, Departamento de Qualificação de Adultos
e Departamento do Catálogo Nacional de Qualificações —, unidades orgânicas nucleares dirigidas por
dirigentes intermédios de 1.º grau, um departamento de gestão financeira, com competências específicas
e reforçadas no quadro das atribuições da ANQEP, I. P., na gestão orçamental e dos fundos europeus
e que substitui a anterior Divisão de Administração Geral e Financeira (AGF). A alteração aos Estatutos
da ANQEP, I. P., contempla ainda a possibilidade de criação de cinco unidades flexíveis, em vez das
atuais quatro, de modo a acomodar a flexibilidade necessária à gestão de projetos e à execução de
fundos europeus no âmbito dos acordos de parceria celebrados entre Portugal e a Comissão Europeia.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda
o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelos
Secretários de Estado da Educação e do Trabalho, no uso das competências delegadas, respetivamente,
pelo Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de
22 de julho de 2022, na sua redação atual, pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, do Ministro da Educação, e pelo Despacho
n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de
2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 142/2024/1
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração dos Estatutos da Agência Nacional para a Qua-
lificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., aprovados em anexo
à Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio.
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Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da ANQEP, I. P.
Os artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da ANQEP, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 168/2019, de
30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O Departamento de Gestão Financeira.
2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades
flexíveis, designadas por divisões ou gabinetes, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares,
cujo número não pode exceder o limite máximo de cinco unidades, sendo as respetivas competências
definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.
3 — A gestão de recursos humanos integra uma das unidades orgânicas flexíveis previstas no
número anterior e a gestão de projetos e de financiamento europeu uma ou duas dessas unidades
orgânicas flexíveis.
Artigo 2.º
[...]
1 — Os Departamentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são dirigidos
por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da ANQEP, I. P.
É aditado aos Estatutos da ANQEP, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 168/2019, de 30 de
maio, o artigo 6.º com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Departamento de Gestão Financeira
Ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por DGF, compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e o apoio administrativo geral;
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b) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de atividade, bem como a respetiva monitoriza-
ção e avaliação, com base nas orientações estratégicas, objetivos, indicadores e metas fixadas para
a ANQEP, I. P., bem como outros instrumentos de avaliação aplicáveis;
c) Elaborar o projeto de orçamento da ANQEP, I. P., em conjugação com os demais instrumentos
de gestão aplicáveis;
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d) Garantir a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis,
designadamente através da elaboração dos relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta
das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados;
e) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas;
f) Salvaguardar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos
órgãos e entidades legalmente competentes;
g) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria, incluindo, designadamente, o processamento
e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;
h) Garantir o aprovisionamento e promover, no âmbito da contratação pública, todos os procedi-
mentos que se revelem necessários ao desenvolvimento da atividade da ANQEP, I. P.;
i) Identificar oportunidades de financiamento através de fundos europeus às atividades e projetos
da ANQEP, I. P., e elaborar as respetivas candidaturas;
j) Assegurar a gestão do financiamento através de fundos europeus a instrumentos de política
pública, atividades e projetos sob a responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com outras uni-
dades orgânicas;
k) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento através de fundos
europeus, em articulação com outras unidades orgânicas, e garantir os respetivos reportes;
l) Garantir o cumprimento das atividades da ANQEP, I. P., na qualidade de Organismo Intermédio (OI)
do Programa Operacional Capital Humano, do Programa Operacional Regional de Lisboa e do Programa
Operacional Regional do Algarve no Portugal 2020, e de outros programas que lhes sucedam no âmbito
do Portugal 2030, no âmbito da análise técnico-financeira das operações, em articulação com a Divisão
de Acompanhamento dos Centros Qualifica, da ANQEP, I. P.;
m) Garantir o cumprimento das atividades da ANQEP, I. P., na gestão dos investimentos que no
âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) lhe estejam atribuídos;
n) Gerir o arquivo documental e o expediente geral da ANQEP, I. P.;
o) Gerir as instalações e o património da ANQEP, I. P., incluindo, designadamente, o parque auto-
móvel e o economato, e manter organizado o respetivo cadastro.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de março de 2024. —
A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 28 de março
de 2024. — O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 29 de março de
2024. — O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de abril de 2024.
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Portaria n.º 143/2024/1, de 5 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 60/2021, de 16 de março, que cria o Centro
Académico Clínico Egas Moniz.
O Centro Académico Clínico Egas Moniz, criado ao abrigo da Portaria n.º 60/2021, de 16 de março,
e retificado conforme Declaração de Retificação n.º 10/2021, de 25 de março, integra como entidades
a Universidade de Aveiro, os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga e do Baixo
Mondego, representados pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., os ACES de Entre Douro
e Vouga I — Feira/Arouca, de Entre Douro e Vouga II — Aveiro Norte, do Grande Porto VII — Gaia e do
Grande Porto VIII — Espinho/Gaia, representados pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.,
e os anteriormente designados Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Entre
o Douro e Vouga, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., atualmente desig-
nados por, respetivamente, Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., Unidade Local de Saúde
de Entre Douro e Vouga, E. P. E., e Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à reestruturação dos
Centros Hospitalares, que passaram a designar-se por Unidades Locais de Saúde e à extinção dos ACES
supra identificados e a sua concomitante integração nas unidades locais de saúde.
Deste modo, importa proceder às adequadas conformações no âmbito da organização do consórcio
Centro Académico Clínico Egas Moniz, razão pela qual se justifica a alteração da Portaria n.º 60/2021,
de 16 de março, que cria este consórcio, nomeadamente no que respeita à composição dos respetivos
órgãos.
Por outro lado, prevê-se, igualmente, que o referido consórcio passe a integrar a Unidade Local
de Saúde de Matosinhos, E. P. E., como membro com o estatuto de parceria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua
redação atual, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 60/2021, de 16 de março, que cria
o Centro Académico Clínico Egas Moniz.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 60/2021, de 16 de março
O artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 3.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1
do artigo 15.º da Portaria n.º 60/2021, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]