Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 142/2021

Data
2021-07-08
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (33 062 palavras)

Portaria n.º 142/2021 de 8 de julho Sumário: Define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicá- veis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do setor vitivinícola. Os regimes de qualidade na União Europeia (UE), nomeadamente os produtos com denomi- nação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, sendo um dos pilares da diferenciação e competitividade do setor agroalimentar europeu, gerando mais- -valias para os produtores, onde a credibilidade e notoriedade junto dos consumidores constituem um pressuposto base para o alcançar. O Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, procedeu à revisão do regime da organização institucional do setor vitivinícola, que disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das deno- minações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI), estabelecendo os princípios gerais aplicáveis à organização do referido setor. Torna-se, assim, necessário estabelecer as normas complementares referentes aos princípios de atuação e deveres das entidades gestoras, de forma a uniformizar e clarificar os procedimentos e as regras relativos ao conselho geral, com um conjunto de indicadores comuns onde se destaca a inclusão do conceito de atividade principal de modo a permitir uma adequada definição de produ- ção e comércio e contribuir para clarificar a aplicação do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto. Por sua vez também é necessário definir as normas complementares relativas aos cadernos de especificações e menções tradicionais e às regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a DO e IG do setor vitivinícola, bem como esclarecer o reconhecimento e a proteção nacional das DO e IG e a designação das EG. Acerca dos cadernos de especificações, estes constituem o documento principal para regu- lamentar a produção e o comércio das DO e IG, devendo os restantes procedimentos aplicáveis constar nas regras administrativas complementares das respetivas entidades gestoras. Por último, no que concerne às menções tradicionais protegidas, estas constituem menções de rotulagem associadas às DO e IG, usufruindo de idêntica proteção. Estas menções representam uma mais-valia na comunicação ao consumidor quanto às características associadas aos produtos, pelo que importa definir de forma clara o processo de reconhecimento e proteção, por forma a evitar a proliferação e banalização destas menções. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicáveis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do setor vitivinícola. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 39 Artigo 2.º Princípios de atuação das EG A atuação das EG é exercida com respeito, nomeadamente, pelos seguintes princípios: a) Princípio da transparência, consubstanciado no dever de informação aos operadores das decisões tomadas em matéria de gestão e controlo das DO e IG, incluindo o plano de controlo, as fichas de verificação técnica e as deliberações do conselho geral; b) Princípio da colaboração com as autoridades competentes, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas e submetendo-se aos procedimentos de apreciação prévia e de supervisão ou de auditoria. Artigo 3.º Comunicações obrigatórias 1 — As EG devem informar obrigatoriamente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), os seguintes atos: a) As ações judiciais relacionadas com a proteção jurídica das DO e IG; b) A composição dos órgãos sociais das EG; 2 — As EG devem notificar previamente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), os estatutos e respetivas alterações e o regulamento eleitoral dos órgãos das EG. 3 — Os atos das EG referidos no n.º 1 do presente artigo não dependem de pronúncia do IVV, I. P., e devem ser remetidos no prazo de 30 dias. 4 — Nos atos das EG referidos no n.º 2 do presente artigo, o IVV, I. P., pronuncia-se no prazo de 30 dias pelo deferimento, pelo convite ao aperfeiçoamento ou pelo indeferimento liminar. 5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra pronúncia do IVV, I. P., os atos são tacitamente deferidos. 6 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 60 dias para corrigir ou completar o processo, sob pena de indeferimento liminar. 7 — São ainda deveres das EG: a) Efetuar o registo da adesão à DO ou IG dos operadores e das respetivas explorações e instalações no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) gerido pelo IVV, I. P., ou em suportes informáticos que permitam a total interoperabilidade; b) Comunicar ao IVV, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano, o orçamento, o plano e o rela- tório de atividades e contas de cada exercício, bem como o relatório anual de execução do plano de controlo do ano anterior. Artigo 4.º Cadernos de especificações 1 — Sem prejuízo do procedimento previsto no quadro legal da União Europeia, no caderno de especificações deve constar, pelo menos: a) O nome da DO ou da IG; b) A descrição elencada dos produtos vitivinícolas: i) No que diz respeito à DO, as principais características analíticas e organoléticas; ii) No que diz respeito à IG, as principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organoléticas; c) Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção dos pro- dutos vitivinícolas; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 40 d) A demarcação da zona geográfica em causa; e) O rendimento máximo por hectare; f) Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os produtos viti- vinícolas são obtidos; g) A identificação do organismo certificador (OC) ao qual compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações; h) As regras restritivas em matéria de produção ou de comércio, desde que sejam objetivas, não discriminatórias e compatíveis com o direito da União e nacional; i) As regras e os respetivos procedimentos de avaliação em matéria de apresentação e rotu- lagem, incluindo: i) Menções reguladas ao nível nacional ou da UE; ii) Designações de rotulagem não protegidas ao nível nacional ou da UE, mas de aplicação harmonizada apenas no seio da DO ou IG. 2 — Das regras administrativas complementares aos cadernos de especificações devem ainda constar o elenco das seguintes obrigações e procedimentos: a) As obrigações dos operadores em matéria de inscrição das suas explorações e instalações; b) Os procedimentos de autocontrolo que devem ser seguidos pelos operadores; c) Os registos internos e demais informações relevantes para efeitos da realização dos con- trolos físicos e administrativos, a prestar à EG ou ao OC; d) As regras e obrigações em matéria de circulação e documentação de acompanhamento; e) Os procedimentos inerentes à cobrança de taxas e outros encargos devidos à EG ou ao OC. 3 — O caderno de especificações só deve incluir regras, procedimentos ou obrigações que sejam verificáveis e que constem do respetivo plano de controlo oficial associado à certificação. 4 — Qualquer restrição ao engarrafamento fora da região delimitada deve estar devidamente fundamentada no caderno de especificações, nomeadamente quando existir uma forte reputação associada ao local onde as operações têm lugar ou a necessidade de preservar a qualidade dos produtos, devendo ser demonstrado o risco de degradação da reputação da DO ou IG ou dos parâ- metros físico-químicos e organoléticos relacionados com os requisitos do produto ou de segurança alimentar. 5 — As modificações aos cadernos de especificações e às regras administrativas comple- mentares requeridas pelas EG, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, requerem deliberação por maioria dos votos presentes dos interesses profissionais representados no conselho geral e são avaliadas e aprovadas pelo IVV, I. P. 6 — As modificações aos cadernos de especificações requeridas por quem demonstre ter inte- resse legítimo na produção dos produtos, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, são avaliadas e aprovadas pelo IVV, I. P., mediante parecer prévio da respetiva EG. 7 — Qualquer regra, procedimento ou obrigação estipulada em violação dos números ante- riores é nula. Artigo 5.º Reconhecimento das menções tradicionais 1 — As menções tradicionais do setor vitivinícola são reconhecidas e extintas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura, mediante procedimento nacional preliminar. 2 — Os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais carecem de fundamentação quanto à sua real necessidade e contributo para uma significativa valorização dos produtos e proteção dos interesses dos consumidores e, quando aplicável, quanto à necessidade de obter a proteção ao nível da UE. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 41 3 — O reconhecimento e a proteção preliminar podem ser requeridos, ao IVV, I. P., exclusiva- mente pelas seguintes entidades: a) Pela EG da respetiva DO ou IG, quando a proteção for requerida exclusivamente para esses produtos, os designativos de rotulagem constarem do caderno de especificações e estarem em uso há mais de três anos e ser demonstrado que, no espírito dos consumidores, existe uma associação exclusiva e inequívoca à DO ou IG. b) Por duas ou mais entidades gestoras, quando a proteção for requerida para grupos de DO ou IG, cumpridas as regras da alínea anterior. 4 — Para garantir condições de concorrência equitativas e melhorar a informação ao consu- midor, o IVV, I. P., pode definir regras comuns de utilização das menções tradicionais protegidas aplicáveis a duas ou mais DO ou IG. Artigo 6.º Utilização e comercialização das DO ou IG 1 — A DO ou a IG só pode ser utilizada em produtos do setor vitivinícola que respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável e tenham sido certificados pelo respetivo OC, devendo figurar na rotulagem, consoante os casos e sem prejuízo do disposto na regulamentação europeia, as seguintes menções: a) «Denominação de Origem Protegida», «Denominação de Origem Controlada», «DOC», «Denominação de Origem» ou «D.O.»; b) «Indicação Geográfica Protegida», «Indicação Geográfica», «I.G.», «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de». 2 — Os produtos certificados e pré-embalados só podem ser introduzidos no consumo exi- bindo o selo de garantia definido pela EG e publicado na 2.ª série do Diário da República, sendo numerados sequencialmente para permitir um controlo adequado. 3 — A EG não pode colocar restrições adicionais à utilização da marca Wines Of Portugal (WOP), na rotulagem dos produtos certificados. 4 — Os nomes das DO e IG e respetivas sub-regiões e as menções tradicionais que entrem na composição de uma marca associada a produtos vitivinícolas, bem como as menções a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, não são considerados de uso exclusivo dos seus titulares. 5 — Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos nos cadernos de especificações não podem ser impedidos de utilizar a DO ou IG nesses produtos, salvo em conse- quência de medidas cautelares determinadas pelo OC ou decisões de condenação proferidas no âmbito de processos decorrentes da prática de infração. Artigo 7.º Conselho geral da entidade gestora 1 — As entidades a que reporta a alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, devem refletir nos seus estatutos a representação dos interesses profissionais ligados à produção e/ou ao comércio dos produtos do setor vitivinícola. 2 — O presidente do conselho geral deve fixar um prazo para que as entidades referidas no artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto concorram ao conselho geral, devendo estas fornecer os seguintes elementos: a) Cópia da certidão permanente atualizada ou o seu código de acesso informático, ou cópia da escritura de constituição e das eventuais alterações estatutárias; b) Cópia da ata de eleição dos órgãos sociais para o mandato em curso; c) Cartão de pessoa coletiva; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 42 d) Indicação do interesse profissional que pretendem representar; e) A listagem dos respetivos sócios ou associados, inscritos na EG, em suporte informático e que inclua os respetivos nomes ou designações sociais e números de contribuinte fiscal; f) Balanços e relatórios de atividade comprovativos dos últimos três anos, devidamente apro- vados pela assembleia geral. 3 — De forma a garantir a representação paritária, transparente, objetiva e não discriminatória do conselho geral da EG, os operadores económicos devem ser representados no conselho geral de acordo com a sua atividade principal. 4 — No caso de dois ou mais operadores económicos que estejam sujeitos a uma influência comum, porque um participa no outro, ou nos demais ou porque todos eles se subordinam à orien- tação de um deles ou de uma terceira entidade, estes devem ser representados de acordo com a atividade principal da sua junção, exceto quando o operador económico tenha uma atividade principal diferente da junção, sendo que, nesse caso, pode optar pela sua atividade principal, que não é aferida para efeitos da representatividade da junção. 5 — A atividade principal será aferida tendo em conta a média dos últimos três anos da pro- dução de uvas aptas a DO e IG, de acordo com as respetivas declarações de colheita e produção (produção) e a média dos últimos três anos em litros do produto certificado introduzido no consumo, contabilizados de acordo com os selos de certificação (comércio), devendo ser excluídos os pro- dutos desclassificados até à primeira venda. 6 — Considera-se como atividade principal a que representa os valores mais elevados, na proporção de que a 1 kg de uvas correspondem 0,75 l de vinho. 7 — Sem prejuízo do previsto no n.º 2, o presidente do conselho geral deve solicitar os ele- mentos necessários para aferir o cumprimento dos números anteriores. Artigo 8.º Avaliação No âmbito do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, compete ao IVV, I. P., acompanhar, avaliar e tomar as medidas corretivas necessárias sobre a constituição e representatividade plasmada no conselho geral das EG. Artigo 9.º Reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola O pedido de reconhecimento como OI a que reporta o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, é efetuado mediante deliberação favorável aprovada por maioria qualificada de dois terços. Artigo 10.º Reconhecimento e proteção nacional das DO e IG, das menções tradicionais e designação das EG As DO e IG vitivinícolas, as menções tradicionais e as EG reconhecidas e designadas por diplomas legais anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, mantêm o reconhecimento e a designação respetiva, mas ficam doravante sujeitas ao regime estabelecido no referido decreto-lei e no presente diploma. Artigo 11.º Disposição transitória 1 — No prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente portaria, as EG devem proceder às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o dis- posto no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 43 2 — A regulamentação relativa à produção e comércio das DO e IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à publicação deste diploma mantêm a sua vigência, ficando doravante as suas alterações sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma. 3 — Os pedidos de alteração aos cadernos de especificações ou de proteção de menções tradicionais que estejam pendentes de decisão seguem os procedimentos instituídos pela presente portaria, devendo os requerentes proceder à sua adaptação em conformidade. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Marti- nho, em 1 de julho de 2021. 114382939 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 44 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, nela estando refletidas as opções tomadas para a governação regional, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas constantes do Programa de Governo. Neste contexto, foi criada a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, de- partamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do ambiente, prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas, desenvolvimento sustentável, valorização e ordenamento do território, cartografia, cadastro e informação geográfica, proteção e gestão dos recursos hídricos, ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisa- gístico, proteção e valorização da biodiversidade, prevenção e gestão de resíduos, bem como da vigilância, fiscalização e inspeção ambiental. Importa, pois, neste enquadramento, concretizar a nova expressão organizativa plasmada na estrutura do XIII Governo Regional, materializando os ajustamentos necessários aos órgãos e serviços, numa perspetiva de adequação a esta nova realidade e de garantia de eficiência na prossecução das atribuições e competências da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, por via da aprovação da respetiva orgânica. Dando expressão à opção política de compatibilização entre uma maior eficiência na utilização dos recursos disponíveis e uma administração regional moderna, que maximize o aproveitamento do potencial dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os de acordo com princípios da multifuncionalidade e interoperabilidade, importa assegurar que a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas contemple uma estrutura que assegure as necessidades de integração dos recursos humanos e funções que venham a transitar, a breve prazo, da extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza — AZORINA, S. A. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP-Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 45 Artigo 3.º Período experimental O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 5.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal. 3 — Os recursos financeiros, organizacionais e centros de documentação e arquivo afetos à Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, ficam centralizados no Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental. Artigo 6.º Competências diferidas As competências do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, prosseguidas pela Divisão de Gestão de Centros Ambientais, prevista no artigo 11.º do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são implementadas a partir da data em que se verifique a extinção e respetiva operacionalização, da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Nature- za — AZORINA, S. A. Artigo 7.º Serviços de Ambiente de Ilha Com a entrada em vigor do presente diploma, todas as referências, legais, regulamentares ou outras, feitas aos Serviços de Ambiente de Ilha, devem ter-se como feitas aos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha. Artigo 8.º Revogação 1 — Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes: a) Os artigos 39.º a 42.º da subsecção VI, da secção II, do capítulo II do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro; b) Os artigos 34.º a 41.º da subsecção III, da secção II, o artigo 68.º da subsecção III e o ar- tigo 69.º da subsecção IV, ambos da secção III, os artigos 76.º a 81.º da subsecção II, da secção IV Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 46 e o artigo 85.º da secção V, todos do capítulo III do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. 2 — As referências feitas em lei ou regulamento às normas referidas no número anterior entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão A Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações neces- sárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes: a) Ambiente; b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas; c) Desenvolvimento sustentável; d) Valorização e ordenamento do território; e) Cartografia, cadastro e informação geográfica; f) Proteção e gestão dos recursos hídricos; g) Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico; h) Proteção e valorização da biodiversidade; i) Prevenção e gestão dos resíduos; j) Inspeção de ambiente. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 47 Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRAAC: a) Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior; b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela; c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade; d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e co- munitárias; e) Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior; f) Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela; g) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental; h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas; i) Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e ur- banismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem como identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos; j) Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores; k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores; l) Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico; m) Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão; n) Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente e ordenamento do território. Artigo 3.º Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Ao Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designado por secre- tário regional, compete: a) Assegurar a representação da SRAAC; b) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC; c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC; d) Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e interna- cionais nas áreas da sua competência; e) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos norma- tivos. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 48 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica SECÇÃO I Serviços e organismos Artigo 4.º Estrutura geral 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes: a) Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; Serviços executivos centrais: i) Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental; ii) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; iii) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos. b) Serviços executivos periféricos: i) Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha; ii) Parques Naturais de Ilha. c) Serviço de inspeção e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente; d) Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores. 2 — Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário, em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implemen- tação de projetos e programas comuns, cabendo ao secretário regional, diretamente ou através do respetivo gabinete, coordenar a referida interligação funcional. 3 — Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser de- signados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, até quatro trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SECÇÃO II Órgão consultivo Artigo 5.º Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável 1 — O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante desig- nado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de con- sensos relativos a essas políticas. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 49 2 — O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Le- gislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor. SECÇÃO III Serviços executivos centrais SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental Artigo 6.º Missão O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona na direta dependência do secretário regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvi- mento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação. Artigo 7.º Competências e estrutura 1 — Ao GPPA compete: a) Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização proces- sual, da informática, comunicação e imagem; b) Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da ci- dadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação; c) Apoiar o secretário regional na coordenação da atividade dos Serviços de Ambiente e Al- terações Climáticas de Ilha, bem como articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRAAC; d) Coordenar e acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Cli- máticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, a ação do corpo de vigilantes da natureza; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GPPA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o secretário regional, o respetivo gabinete e os órgãos e serviços da SRAAC, no exercício das respetivas competências; b) Coordenar a elaboração e assegurar a prestação da conta de gerência da SRAAC, abran- gendo todos os respetivos órgãos e serviços; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram o GPPA; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 50 3 — O diretor do GPPA pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica. 4 — O GPPA integra os serviços seguintes: a) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento; b) Divisão de Projetos e Sistemas de Informação; c) Divisão de Cidadania e Educação Ambiental; d) Divisão de Gestão de Centros Ambientais. Artigo 8.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete: a) Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, bem como dos recursos financeiros da SRAAC; b) Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento da atividade e a execução dos orçamentos, propondo medidas de correção de eventuais desvios; c) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações; d) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes; e) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade, executando as ope- rações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental; f) Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental; g) Assegurar o apoio administrativo geral e o apoio técnico nas áreas das respetivas competências; h) Assegurar a receção, tratamento e expedição da correspondência, bem como a gestão e organização documental e bibliográfica da SRAAC; i) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, visando o aumento da produtividade e da satisfação; j) Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos in- dividuais, o processamento das remunerações, abonos e descontos, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação; k) Elaborar os planos de formação, com base nas necessidades de formação identificadas, bem como promover e assegurar a respetiva execução, em articulação com os demais serviços envolvidos; l) Assegurar os procedimentos relativos à constituição e modificação da relação jurídica de emprego público, designadamente no que respeita a procedimentos de recrutamento, seleção, provimento, desenvolvimento de carreiras e alterações de enquadramento; m) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à SRAAC, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário; n) Assegurar o apoio jurídico geral e promover a instrução de processos disciplinares, de in- quérito ou similares, bem como analisar as reclamações e recursos hierárquicos administrativos; o) Proceder à identificação e recolha de legislação e regulamentação, nacional e comunitária, bem como de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRAAC, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental; p) Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública, no âmbito de aqui- sições de bens e serviços, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes, sem prejuízo dos pareceres e do acompanhamento previstos nas competências dos demais órgãos e serviços da SRAAC; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 51 q) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAAC; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 9.º Divisão de Projetos e Sistemas de Informação 1 — À Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, doravante designada por DPSI, compete: a) Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos ou que envolvam diversos serviços da SRAAC, bem como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; b) Elaborar os programas preliminares de projetos de obras públicas a desenvolver no âmbito das atribuições da SRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; c) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e inter- nacionais, bem como acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos; d) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRAAC, bem como estabelecer os métodos e critérios de recolha da infor- mação estatística que sejam de interesse para a sua análise; e) Monitorizar e avaliar a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SRAAC, propondo medidas para a sua melhoria; f) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nas áreas de atribuições da SRAAC; g) Promover, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC e da administração regional, a gestão das páginas Internet e intranet da SRAAC; h) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRAAC; i) Assegurar o desenvolvimento e atualização de um plano global de informatização e de comunicações da SRAAC, de acordo com as estratégias definidas, bem como com as políticas globais da administração regional para as áreas referidas; j) Assegurar a definição, instalação e a gestão das plataformas tecnológicas, bem como das infraestruturas informática e de comunicações, necessárias para suportar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da SRAAC; k) Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada gestão dos sistemas infor- máticos, redes de comunicações, portais e bases de dados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso, ainda que atribuídos à gestão de outras entidades; l) Coordenar todos os processos de aquisição de equipamentos e produtos informáticos, bem como providenciar as respetivas licenças de utilização; m) Assegurar a existência e manutenção de uma infraestrutura regional de informação geo- gráfica, incluindo o Sistema de Metadados dos Açores, permitindo a sua disponibilização aos utili- zadores interessados, no quadro da infraestrutura europeia de informação geográfica (DIRETIVA INSPIRE); n) Desenvolver e disponibilizar serviços de dados geográficos em formatos Web Map Service (WMS) e Web Feature Service (WFS) promovendo a sua manutenção e atualização; o) Promover e coordenar programas e projetos de âmbito regional no domínio da informação geográfica, incluindo ações de divulgação técnica e de capacitação dos serviços e agentes da administração regional; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 52 p) Desenvolver ações de articulação com programas nacionais e internacionais de informação geográfica; q) Desenvolver, em conjunto com os demais departamentos do Governo Regional com compe- tências na matéria, uma solução tecnológica para o Sistema de Informação Geográfica (SIG), cor- respondente a um único repositório de dados e informação, em formato aberto e interoperável; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 10.º Divisão de Cidadania e Educação Ambiental 1 — À Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, doravante designada por DCEA, compete: a) Promover uma cidadania ambiental ativa e a formação, sensibilização e educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável; b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioe- conómico; c) Promover a elaboração e aplicação de uma estratégia regional de educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável; d) Assegurar as relações com o público, promover, coordenar e gerir a difusão interna e ex- terna das atividades, serviços e imagem da SRAAC, bem como da informação técnica e setorial relevante; e) Organizar e manter atualizado o registo regional de organizações não-governamentais de ambiente, avaliar os pedidos de inscrição e propor a respetiva decisão, nos termos da legislação aplicável em vigor, bem como acompanhar a execução do regime de apoios àquelas organizações; f) Desenvolver ações de informação, divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e uma cida- dania ambiental ativa; g) Promover uma oferta educativa específica, ao longo do ano escolar, e apoiar a integração dos respetivos conteúdos nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as enti- dades competentes na formação dos agentes educativos, na implementação daqueles conteúdos e no desenvolvimento de outros projetos ambientais; h) Desenvolver e atualizar conteúdos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sus- tentável, bem como os suportes físicos e digitais para respetiva disponibilização; i) Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do CRADS; j) Coordenar e assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, o funcionamento e a atividade da rede regional de ecote- cas, enquanto espaços informativos e pedagógicos nas áreas do ambiente e do desenvolvimento sustentável; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCEA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 11.º Divisão de Gestão de Centros Ambientais 1 — À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete: a) Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 53 b) Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros ambientais; c) Assegurar a manutenção e a atualização dos conteúdos informativos e interpretativos ins- talados nas áreas protegidas e classificadas; d) Coordenar o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO II Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Artigo 12.º Missão A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por DRAAC, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da gestão de resíduos, do clima e da adaptação às mudanças cli- máticas, da conservação da natureza e da biodiversidade, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável. Artigo 13.º Competências 1 — À DRAAC compete: a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão; b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições comunitárias ou nacionais, nos domínios da sua missão; c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos re- lacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão; e) Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor; f) Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de li- cenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legislação aplicável em vigor; g) Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Interna- cional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação aplicável em vigor; h) Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade; i) Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera; j) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e con- tribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento; k) Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 54 l) Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa; m) Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais graves; n) Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços; o) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domí- nios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes; p) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte- resse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão; q) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar- -se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; r) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitárias e in- ternacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições. 2 — A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Assegurar a representação da DRAAC; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram DRAAC, bem como aprovar os regu- lamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica. Artigo 14.º Estrutura A DRAAC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental; b) Divisão de Gestão de Resíduos; c) Divisão de Áreas Classificadas; d) Divisão de Fauna e Flora Selvagens. Artigo 15.º Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental 1 — À Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, doravante designada por DACAA, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de gestão da qualidade do ambiente, bem como assegurar a operacionalidade das redes e equipamentos de monitorização ambiental, recolhendo, sistematizando e disponibilizando os respetivos dados; b) Assegurar o cumprimento dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais, de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 55 como coordenar e gerir os respetivos processos e promover planos e programas de formação e sensibilização técnica nessas áreas; c) Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas sujeitos a avaliação ambiental estratégica; d) Assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, bem como acompanhar a vigilância radiológica do ambiente; e) Assegurar a avaliação e a gestão dos riscos associados a substâncias químicas e produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, bem como assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a sua colocação no mercado e utilização; f) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, bem como definir os princípios para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico; g) Elaborar diretrizes e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias locais, para a elaboração de planos de redução de ruído e planos de monitorização e mapas de ruído; h) Promover ações conducentes à deteção de passivos ambientais e de locais contaminados, bem como apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição e acompanhar a rea- bilitação das zonas afetadas; i) Coordenar, ao nível regional, a aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais; j) Intervir, nos termos legais e regulamentares, nos processos de licenciamento e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais, bem como coordenar o respetivo procedimento, no âmbito das competências da DRAAC; k) Promover e coordenar a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente dos Açores, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor; l) Assegurar a elaboração e a atualização regular de cartas de risco de infestação por térmitas, bem como apoiar a investigação e desenvolvimento de técnicas de desinfestação e combate às térmitas; m) Assegurar a gestão do Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas, a que se refere o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação em vigor, promovendo a formação e supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação; n) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com o clima, a variabilidade climá- tica e a meteorologia, contribuindo para a prevenção de riscos naturais, para o estabelecimento de cenários climáticos futuros e para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas, bem como para a definição das correspondentes medidas de adaptação, tendo em conta os impactes sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais; o) Assegurar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas e do Programa Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam, bem como promover a respetiva monitorização e avaliação periódica; p) Assegurar o funcionamento do Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, garantindo a elaboração e atualização regular do respetivo inventário; q) Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que vi- sem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e de capacitação tecnológica, no âmbito da mitigação das emissões de poluentes atmosféricos e da adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; r) Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível regional, nacional e internacional; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DACAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 56 Artigo 16.º Divisão de Gestão de Resíduos 1 — À Divisão de Gestão de Resíduos, doravante designada por DGR, compete: a) Promover a elaboração dos planos e programas de prevenção da produção e de gestão de resíduos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva execução; b) Acompanhar e monitorizar a implementação do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, promovendo uma estratégia para a adequada gestão de resíduos, visando a prevenção e redução da respetiva produção, bem como a valorização daqueles, com objetivo da preservação dos recursos naturais e da promoção de uma economia circular, assegurando a minimização dos impactes ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida; c) Assegurar a gestão do Sistema Regional de Informação de Resíduos, abrangendo a produ- ção, encaminhamento, comércio e destino final dos resíduos, bem como monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos; d) Promover a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção da produção e a gestão de resíduos; e) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das respetivas estruturas e equipamentos; f) Acompanhar, monitorizar e auditar a atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e dos operadores de gestão de resíduos; g) Proceder ao controlo administrativo e operacional das transferências de resíduos de e para o território regional; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 17.º Divisão de Áreas Classificadas 1 — À Divisão de Áreas Classificadas, doravante designada por DAC, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de conservação da natureza, da biodiversidade e do património geológico, bem como os instrumentos de apoio à gestão das zonas emersas das áreas protegidas integradas nos Par- ques Naturais de Ilha, das áreas da Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade; b) Elaborar, com a correspondente fundamentação técnica e científica, propostas de classifi- cação, revisão, desclassificação de áreas protegidas e de áreas da Rede Natura 2000, bem como dos valores naturais protegidos ao abrigo ao abrigo da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos ha- bitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e demais legislação aplicável, e demais legislação aplicável; c) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos planos de gestão dos Parques Naturais de Ilha e dos planos de ação das Reservas da Biosfera, bem como dos planos de gestão e planos de ação para a conservação da Rede Natura 2000, numa perspe- tiva de gestão integrada e em desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade; d) Assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, a gestão das zonas emersas das áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas integradas nos Parques Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 57 Naturais de Ilha, da Rede Natura 2000, das Reservas da Biosfera e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade; e) Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos es- peciais de ordenamento das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, assegurando o desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade; f) Valorizar as áreas protegidas e classificadas, através da promoção do património natural, e potenciar os serviços dos ecossistemas; g) Conceber e organizar a formação de guias dos Parques Naturais de Ilha, bem como manter e atualizar o respetivo registo; h) Acompanhar os processos de classificação dos percursos pedestres, coordenando a ela- boração do parecer técnico da DRAAC, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida, bem como assegurar, sem prejuízo das competências que assistem ao departa- mento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a respetiva monitorização e manutenção; i) Dinamizar o mecenato e o voluntariado e incentivar o envolvimento de outras entidades, públi- cas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza e da biodiversidade; j) Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a integração dos valores naturais e da proteção da natureza nas suas estratégias empresariais; k) Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas protegidas e classifi- cadas, identificando oportunidades de certificação e canais de distribuição e comercialização; l) Promover e gerir indicações associadas ao património natural e às áreas protegidas e clas- sificadas, designadamente as marcas «Parques Naturais dos Açores» e «Biosfera Açores»; m) Acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e as entidades gestoras dos espaços, o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental; n) Coordenar a elaboração e atualização de um inventário do património espeleológico dos Açores, abrangendo todas as cavidades vulcânicas conhecidas; o) Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 18.º Divisão de Fauna e Flora Selvagens 1 — À Divisão de Fauna e Flora Selvagens, doravante designada por DFFS, compete: a) Gerir uma base de dados relativa a espécies e habitats, bem como disponibilizar o seu conteúdo aos interessados; b) Coordenar e acompanhar a implementação de ações de conservação e de recuperação da fauna e da flora e de habitats naturais; c) Assegurar a elaboração e atualização regular de censos de espécies de fauna endémica; d) Dinamizar os corredores ecológicos entre áreas naturais e entre estas e habitats específicos, por forma a assegurar o fluxo de diásporos de flora natural; e) Desenvolver planos de ação para espécies endémicas cujo estado de conservação no meio natural o requeira, incluindo, se necessário, ações de conservação ex situ; f) Coordenar a atividade do Banco de Sementes dos Açores, assegurando uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas e de propágulos das varie- dades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas que se encontrem em risco; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 58 g) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do regime relativo ao acesso e utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos da flora e da fauna e de micro-organismos, em articulação com os demais serviços envolvidos; h) Executar os procedimentos relativos à autorização ou licenciamento da criação, cultivo, manuseamento, detenção, comércio e introdução de espécies da fauna e da flora protegidas e de espécies que não ocorram naturalmente em território regional, bem como coordenar as ações de fiscalização da legislação correspondente e determinar o destino dos espécimes em situação ilegal; i) Coordenar a gestão da rede regional de centros de reabilitação de aves selvagens; j) Assegurar as funções de autoridade administrativa no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção; k) Assegurar o cumprimento e execução das convenções internacionais e da legislação co- munitária, no âmbito da gestão de espécies da fauna e da flora; l) Coordenar a elaboração e monitorizar a implementação de uma estratégia regional de controlo de espécies exóticas invasoras, bem como conceber, acompanhar e executar programas e medidas adequadas ao controlo e erradicação de espécies da fauna e da flora que se tenham tornado invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido; m) Gerir a informação de referência e coordenar a elaboração dos relatórios técnicos de co- municação às instâncias nacionais, comunitárias e internacionais, em matéria de conservação de habitats e espécies e relacionadas com o controlo da introdução de espécies exóticas, bem como dos livros e listas vermelhas e de outros documentos estruturantes, assegurando a validação e gestão dos dados; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DFFS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO III Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos Artigo 19.º Missão A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante designada por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável. Artigo 20.º Competências 1 — À DROTRH compete: a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão; b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relaciona- dos com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização nos domínios da sua missão; e) Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor; f) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, e de transição, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 59 g) Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais; h) Desenvolver um sistema de gestão territorial coerente e integrador das diferentes políticas públicas com incidência no território, que assegure a correta ocupação e utilização do território e que promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patri- mónio natural e cultural e da paisagem; i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão do Plano Regional do Ordenamento do Território dos Açores, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos setoriais nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de avaliação, alteração e revisão de outros dos planos especiais de ordenamento do território e planos setoriais, bem como dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território; j) Promover a elaboração do cadastro predial e de cartografia de base e temática, em articu- lação com os demais organismos competentes; k) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domí- nios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes; l) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte- resse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão; m) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; n) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, e promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições. 2 — A DROTRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Assegurar a representação da DROTRH; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DROTRH, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica. Artigo 21.º Estrutura A DROTRH integra os serviços seguintes: a) Divisão de Ordenamento do Território; b) Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro; c) Divisão de Gestão de Água; d) Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos. Artigo 22.º Divisão de Ordenamento do Território 1 — À Divisão de Ordenamento do Território, doravante designada por DOT, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de ordenamento do território, urbanismo e da paisagem, acompanhando a sua execução e promovendo a respetiva avaliação; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 60 b) Promover a otimização e racionalização da ocupação do território, identificando necessi- dades normativas e de desenvolvimento metodológico, bem como de formação e de capacitação dos agentes territoriais; c) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão territorial que garanta a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos respetivos elementos, designadamente os instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, em articulação com demais departamentos do Governo Regional; d) Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, visando a qualificação do território, designadamente no que se refere às formas de ocupação do solo, à proteção e valo- rização dos recursos territoriais e da paisagem, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação; e) Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, de âmbito regional e local, promovendo a divulgação de boas práticas, a adoção de procedimentos uniformes e de critérios técnicos comuns e a disseminação da informação e do conhecimento; f) Coordenar as ações necessárias à alteração ou revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e assegurar o acompanhamento e avaliação da sua aplicação, em articu- lação com demais departamentos do Governo Regional; g) Coordenar os processos de elaboração, avaliação, revisão e alteração, dos planos especiais de ordenamento do território, em articulação com demais departamentos do Governo Regional; h) Cooperar com a Direção Regional dos Assuntos do Mar, no que se refere os processos de elaboração, avaliação, revisão e alteração dos planos de ordenamento da orla costeira; i) Acompanhar os processos de elaboração, revisão, alteração, adaptação e implementação dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os de desenvolvimento estratégico, de planeamento e de políticas setoriais, de âmbito regional ou municipal; j) Assegurar o depósito dos instrumentos de gestão territorial e das cartas que contêm a delimitação dos regimes territoriais aplicáveis ao ordenamento do território, bem como manter o respetivo arquivo documental, físico e digital, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados; k) Assegurar a elaboração e atualização da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores; l) Coordenar a elaboração e gerir o Sistema Regional de Informação Territorial e o Portal do Orde- namento do Território dos Açores, bem como assegurar a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas do ordenamento do território e de urbanismo; m) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território em termos de riscos naturais, incluindo o impacte das alterações climáticas; n) Assegurar a adequada gestão do território, emitindo pareceres que, legal ou regulamentar- mente, sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo, bem como acom- panhando e emitindo parecer sobre estudos, programas e projetos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas; o) Promover a elaboração de relatórios periódicos de avaliação e monitorização do território incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações do Plano Regional de Or- denamento do Território dos Açores e sobre a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial, recomendando, quando necessário, a respetiva alteração ou revisão; p) Promover a coordenação e compatibilização dos diversos instrumentos de gestão territorial e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial, visando a sua otimização; q) Definir metodologias, normas e critérios de base para a avaliação, monitorização e acom- panhamento dos instrumentos de gestão territorial; r) Promover as consultas aos departamentos da administração regional e da administração local, bem como os contactos com a comunidade científica e a participação dos cidadãos nos pro- cessos de avaliação dos instrumentos de gestão territorial; s) Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 61 t) Avaliar e acompanhar os impactes sobre o território dos planos e projetos de natureza setorial que sejam relevantes em matéria de ordenamento do território, de urbanismo, de conservação da natureza e da paisagem, de demografia e de gestão dos recursos hídricos; u) Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial; v) Promover a paisagem como recurso e enquanto fator de identidade, induzindo uma atitude ética que assegure a sua qualidade estética e estado de conservação, bem como coordenar a implementação da Convenção Europeia da Paisagem; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DOT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 23.º Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro 1 — À Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, doravante designada por DGCC, compete: a) Assegurar a existência, manutenção e aperfeiçoamento dos referenciais e infraestruturas geodésicas regionais, incluindo as redes gravimétrica e de nivelamento geométrico; b) Assegurar a gestão da rede regional de estações permanentes de referência Global Navi- gation Satelite System e promover a sua integração nas redes nacional e europeia; c) Promover a execução e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aerotriangulação, necessários à produção cartográfica regional; d) Promover a cobertura cartográfica do território regional, através do desenvolvimento de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes; e) Desenvolver e manter atualizado um modelo digital do terreno de precisão para todas as ilhas do arquipélago dos Açores; f) Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa e disponibilizar a Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores; g) Desenvolver trabalhos de fotogrametria arquitetural, em articulação com os demais orga- nismos competentes; h) Promover a homologação de produtos cartográficos da Região Autónoma dos Açores; i) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a referen- ciação e identificação dos prédios existentes no território regional e proceder à emissão dos cartões de identificação predial; j) Assegurar a implementação do Sistema de Registo e Gestão de Informação Cadastral, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais; k) Realizar trabalhos necessários à execução, conservação e renovação do cadastro predial, à reposição de estremas e à correta identificação dos prédios; l) Elaborar mapas parcelares; m) Desenvolver e manter cadastros ou registos específicos, de acordo com a legislação apli- cável em matéria de cartografia e cadastro, bem como colaborar na promoção da regulação de atividades cartográficas e cadastrais; n) Desenvolver e gerir uma base de dados de informação geodésica, cartográfica e cadastral regional e promover a sua disponibilização aos utilizadores interessados; o) Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional e à administração local; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 62 Artigo 24.º Divisão de Gestão da Água 1 — À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de recursos hídricos; b) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos instru- mentos de planeamento e proteção dos recursos hídricos, designadamente o Plano Regional da Água, o Plano de Gestão da Região Hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, numa perspetiva de gestão integrada e em articulação com outras entidades competentes na matéria; c) Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento das bacias hidrográficas das lagoas, assegurando um modelo que concretize o controlo do estado trófico e uma estratégia integrada de valorização das lagoas para aproveitamentos múltiplos, bem como de outros instrumentos de gestão territorial que tenham incidência nos recursos hídricos; d) Promover, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em ma- téria de obras públicas, a conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade, e do uso eficiente da água; e) Coordenar a definição dos sistemas de classificação do estado das massas de água inte- riores e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais; f) Coordenar os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos, não marinhos, e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos; g) Coordenar a monitorização da qualidade das águas balneares situadas em ribeiras e lagoas; h) Gerir um sistema regional de informação sobre recursos hídricos, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comu- nitários, designadamente o Water Information System for Europe; i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autoriza- ções, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos; j) Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime econó- mico e financeiro dos recursos hídricos; k) Proceder ao inventário do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marí- timo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais e das zonas adjacentes; l) Acompanhar e informar os processos de delimitação do domínio público hídrico, com exclu- são do domínio público marítimo; m) Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos, bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação; n) Acompanhar os processos de avaliação do impacte ambiental e de licenciamento ambiental, bem como avaliar os planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais, no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, com incidência nos recursos hídricos; o) Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água, não marinhas, e avaliar as incidências das pressões sobre o estado das águas; p) Acompanhar a análise económica das utilizações das águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 63 q) Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção, bem como dos títulos de utilização dos recursos hídricos; r) Emitir parecer sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a apro- veitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; s) Identificar as zonas de captação destinadas a água para uso humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais; t) Executar os procedimentos relativos à autorização e ao licenciamento de sistema de dre- nagem e de tratamento de águas residuais, bem como coordenar as correspondentes ações de fiscalização; u) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos; v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 25.º Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos 1 — À Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, doravante designada por DPRH, compete: a) Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas; b) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos instrumen- tos de planeamento e de prevenção de riscos hidrológicos, designadamente o Plano de Gestão de Riscos de Inundações, em articulação com outras entidades competentes na matéria; c) Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos; d) Coordenar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores; e) Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hi- drográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; f) Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, em articulação com as demais entidades compe- tentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; g) Emitir parecer e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 64 SECÇÃO IV Serviços executivos periféricos Artigo 26.º Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha 1 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são unidades orgânicas geografi- camente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuizo das com- petências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete: a) Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações neces- sárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC; b) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos; c) Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço; d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade; e) Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha; f) Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha; g) Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço; h) Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são os seguintes: a) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de Santa Maria; b) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Miguel; c) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Terceira; d) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Faial; e) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Pico; f) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Jorge; g) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Graciosa; h) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas das Flores; i) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Corvo. 3 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por um diretor, equi- parado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam, sem direito a remuneração, a direção do parque natural da respetiva ilha. Artigo 27.º Parques Naturais de Ilha 1 — O Parque Natural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha, nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodi- versidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — Os Parques Naturais de Ilha funcionam na direta dependência do secretário regional. 3 — O Parque Natural da Ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 65 SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico Artigo 28.º Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico 1 — O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante desig- nado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete: a) Apoiar a implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida; b) Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como na sua monitorização e revisão; c) Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos no plano especial de ordenamento da paisagem protegida; d) Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos progra- mas preliminares; e) Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; f) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida; g) Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; h) Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atuali- zação do cadastro predial da paisagem protegida; i) Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida; j) Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida; k) Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete: a) Assegurar a representação do GTPCVIP; b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal; c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. SECÇÃO V Serviços de controlo, auditoria e fiscalização Artigo 29.º Inspeção Regional do Ambiente 1 — A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 66 nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodi- versidade, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e urbanismo. 2 — A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 30.º Competências 1 — À IRA compete: a) Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da natureza, ordenamento do território e urbanismo, bem como de recursos hídricos, em estabeleci- mentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos; b) Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor; c) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas; d) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais fun- ções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas; e) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordena- ções ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas; f) Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência; g) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas; h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico. Artigo 31.º Inspetor Regional do Ambiente Ao Inspetor Regional do Ambiente compete: a) Assegurar a representação da IRA; b) Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA; c) Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo seguinte; d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços; e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja com- petência seja da responsabilidade da IRA; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 67 f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades; g) Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução; h) Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental; i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento; j) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal; k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos nor- mativos. Artigo 32.º Estrutura A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico. Artigo 33.º Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico 1 — À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete: a) Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das respetivas competências; b) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautela- res e recomendações determinadas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação; c) Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos; d) Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva; e) Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas; f) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas; g) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica; h) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA; i) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; j) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uni- forme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA; k) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, na- cional, comunitária e internacional, de interesse para a atividade da IRA; l) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações; m) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA; n) Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet; o) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente deter- minadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 68 p) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRAAC, dos elementos seguintes: i) Planos e relatórios anuais de atividades da IRA; ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA; iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos des- contos que sobre eles incidam; iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à respetiva execução material e financeira; v) Informação estatística; vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública; vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação; viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental; ix) Inventário do património da IRA; x) Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação. q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SECÇÃO VI Entidade Administrativa de Regulação e Supervisão Artigo 34.º Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante de- signada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendên- cia e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam com- patíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, compete, ainda, à ERSARA prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, nomeadamente as previstas nos diplomas seguintes: a) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; b) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o re- gime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro; c) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o re- gime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. 3 — Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos dos diplomas legais referidos no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 69 CAPÍTULO III Pessoal Artigo 35.º Carreira de vigilante da natureza A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. Artigo 36.º Exercício da atividade inspetiva 1 — O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais. 2 — A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. Artigo 37.º Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA 1 — Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete: a) Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA; b) Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA; c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as res- petivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados; d) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos; e) Garantir a legalidade dos atos inspetivos; f) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado prazo, se- jam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva competência; g) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomen- dações; h) Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais; i) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de na- tureza preventiva para fazer face às mesmas; j) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens; k) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de ins- peção; l) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos; m) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regula- mentares com incidência ambiental; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 70 n) Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações ins- petivas; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete: a) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva; b) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete: a) Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA; b) Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos; c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial; d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas; e) Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento; f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos; g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações; h) Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito; i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva fixado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços Executivos Centrais Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental Pessoal Dirigente 1 Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 71 Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau a) 1 Chede da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau a) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Áreas Classificadas, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Fauna e Flora Selvagens, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . a) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Ordenamento do Território, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão de Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Serviços Executivos Periféricos 9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, equiparados, para todos os efeitos legais, as chefes de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . a) Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização Inspeção Regional do Ambiente 1 Inspetor Regional, equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b) 1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . a) e b) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. b) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. 114354475 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 72 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia. O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujas atribuições se exercem nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, do turismo e da energia, e, ainda, do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desen- volvimento Económico. O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Au- tónoma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos com recurso às novas tecnologias. O presente diploma tem, pois, como principais objetivos, a racionalização das atividades, a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a simplificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas competências se inserem nos domínios de atuação da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia. Na Região Autónoma dos Açores, devido à sua natureza geográfica e descontinuidade territo- rial, os transportes, o turismo e a energia desempenham um papel primordial no desenvolvimento económico e social do arquipélago. Neste contexto, os transportes contribuem para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores. Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens potencia a dinamização das tran- sações económicas, e traduz-se num incremento da competitividade das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes. A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida dimensão de alguma das suas ilhas e à grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades. Em contrapartida, o arquipélago dos Açores encontra-se numa posição geoestratégica pri- vilegiada e de proximidade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo, diferenciador e de paisagem e natureza exuberante. Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo Sustentável — GSTC. O setor económico do turismo apresenta-se como um setor estratégico para a Região Autó- noma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a promover a sua notoriedade exclusiva junto dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e os privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino Açores. De igual modo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos residentes nos Açores, para a competitividade das empresas regionais e para o crescimento sustentado da sociedade, sendo que, face à sua importância para as atividades humanas, a respetiva procura regista aumentos crescentes. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 73 Os Açores são importadores de grande parte da energia primária de que necessitam, pelo que, esta situação, traduz a forte importância que a energia tem no contexto do arquipélago, no- meadamente em termos de dependência do exterior, ficando expostos ao reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia regional. Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, os Açores afirmam-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, dada a sua presente relevância nos consumos, mas, igualmente, na aposta na eletrificação e descarboni- zação, aliada na promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP — Açores. Artigo 3.º Período experimental O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 5.º Comissões de serviço do pessoal dirigente 1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Ser- viços e Organismos da Administração Pública, aprovada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujos serviços, por Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 74 força do presente diploma, sejam reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências. 2 — A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior. Artigo 6.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 7.º Estruturas de missão Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, podem ser criadas estru- turas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio. Artigo 8.º Norma revogatória 1 — Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes: a) Os artigos 27.º a 52.º das Secções V, VI e VII do Capítulo II do Anexo I ao Decreto Regu- lamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho; b) Os artigos 27.º a 36.º da Subsecção II da Secção II do Capítulo III do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 23 de novembro. 2 — As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 75 ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão e atribuições 1 — A Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designada por SRTTE, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos, turismo e energia, exercendo, também, as suas competências relativamente ao Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico. 2 — São atribuições da SRTTE: a) Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução; b) Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão. Artigo 2.º Competências Ao Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designado por secre- tário regional, compete: a) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência; b) Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos e de transportes aéreos, e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional, sem prejuízo das atribui- ções do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; c) Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional; d) Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo, eficazmente, os fluxos turísticos; e) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade; f) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável; g) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia; h) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 76 CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura 1 — Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTTE integra os serviços seguintes: a) Serviços executivos: i) Divisão Administrativa e Financeira; ii) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos; iii) Direção Regional do Turismo; iv) Direção Regional da Energia; b) Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo. 2 — Na dependência da SRTTE, funciona, ainda, o Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico. 3 — O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelas disposições constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2006/A, de 29 de Junho. CAPÍTULO III Órgãos e serviços SECÇÃO I Serviços executivos SUBSECÇÃO I Divisão Administrativa e Financeira Artigo 4.º Missão e competências 1 — A Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, tem por missão apoiar a execução das atividades administrativas referentes aos órgãos e serviços da SRTTE. 2 — À DAF compete: a) Assegurar o apoio administrativo e logístico aos órgãos e serviços da SRTTE; b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, seleção, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço dos trabalhadores; c) Promover e assegurar todas as ações e expedientes atinentes à inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação dos trabalhadores; d) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores na SRTTE; e) Estimular e promover a gestão pela qualidade na SRTTE; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 77 f) Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividades dos órgãos e serviços da SRTTE; g) Coordenar e colaborar com os demais órgãos e serviços da SRTTE, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores; h) Cooperar com os diferentes órgãos e serviços da SRTTE, visando otimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis; i) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; j) Emitir informações e pareceres em matérias referentes à área do regime jurídico dos tra- balhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública; k) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRTTE; l) Assegurar a organização e a atualização do cadastro dos trabalhadores dos serviços inte- grados na SRTTE, bem como dos processos individuais dos mesmos; m) Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores dos serviços integrados na SRTTE; n) Assegurar a instrução dos processos referentes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência; o) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho, bem como propor as ações para a sua efetivação; p) Superintender na organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca; q) Assegurar a reprodução de documentos; r) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores; s) Promover o arquivo de matéria científica e técnica; t) Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo; u) Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços; v) Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRTTE; w) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRTTE, assistindo e apoiando o gabinete do secretário regional, a quem fornece os elementos, informações e análises necessários às suas decisões; x) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afetos ao gabinete do secretário regional; y) Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio sob a responsabilidade das direções regionais; z) Acompanhar as candidaturas dos projetos da SRTTE sujeitos a cofinanciamento comunitário, seguindo a execução financeira e material dos mesmos; aa) Manter atualizada a informação estatística relacionada com setores da atividade da SRTTE; bb) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos à SRTTE; cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau. SUBSECÇÃO II Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos Artigo 5.º Missão e competências 1 — A Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designada por DR- TAM, tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de transportes Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 78 aéreos e marítimos, e respetivas infraestruturas, em especial reforçando o potencial das mesmas, visando o fomento da competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional. 2 — À DRTAM compete: a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos; b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional, nas áreas dos transportes aéreos e marítimos; c) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos, nas áreas dos transportes aéreos e marítimos ou sobre quaisquer alterações promovidas aos contratos em vigor; d) Coordenar todas as ações inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico, marinas, aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores; e) Propor legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos, marítimos e da náutica de recreio ou emitir parecer sobre a mesmas; f) Gerir, administrar e desenvolver os aeroportos e aeródromos propriedade da Região Autó- noma dos Açores, ou que lhe estejam confiados, de forma direta ou pelo acompanhamento das entidades a quem tenham sido atribuídas ou concessionadas a respetiva gestão; g) Exercer os poderes que, nos termos da legislação aplicável, lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística; h) Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário, nos termos da legislação aplicável; i) Acompanhar a atividade das entidades portuárias e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais e, em geral, a atividade portuária e aeroportuária na Região Autónoma dos Açores; j) Colaborar com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais, na elaboração de projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias e aeroportuárias, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; k) Aprovar e acompanhar os programas anuais de monitorização e conservação dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas, elaborados pelas entidades portuárias; l) Apreciar os programas de investimento anuais das entidades de gestão portuária e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais, bem como acompanhar a execução dos mesmos; m) Propor o modelo para a contratação do serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas e do serviço de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas e da exploração das infraestruturas portuárias e aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, bem como gerir e fiscalizar a execução dos correspondentes contratos; n) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região Autónoma dos Açores, incluindo o trabalho portuário; o) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações portuárias; p) Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das admi- nistrações portuárias; q) Acompanhar a aplicação das normas legais relativas aos setores dos transportes aéreos e marítimos; r) Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas aos setores aéreos e marítimos; s) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por in- frações aos regimes legais da atividade marítimo-turística e do serviço público de pilotagem, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 79 t) Promover a atualização e divulgação da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados setores; u) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos; v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRTAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 6.º Estrutura A DRTAM integra os serviços seguintes: a) Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário; b) Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário; c) Unidade de Apoio Jurídico. Artigo 7.º Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário 1 — À Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, doravante designada por DTASA, compete: a) Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores elaborados pelas entidades gestoras; b) Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos que pertençam à Região Autónoma dos Açores ou que lhe estejam confiados; c) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa aeroportuária concessionária no âmbito dos contratos-programa ou protocolos celebrados com aquela empresa; d) Assegurar a atribuição de licenças de ocupação e utilização no domínio público aeropor- tuário; e) Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, nomeadamente controlando o cumprimento das obriga- ções a que se encontram sujeitos os concessionários; f) Dar parecer sobre taxas e tarifas referentes aos transportes aéreos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor; g) Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas, bem como para a exploração de infraestruturas aeroportuárias, à exceção da Aerogare Civil das Lajes, na ilha Terceira; h) Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas; i) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes aé- reos; j) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos; k) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes aéreos; l) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos, bem como assegu- rar a execução e o acompanhamento das ações, projetos e programas na área dos transportes aéreos; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 80 2 — A DTASA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DTASA integra a Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos. Artigo 8.º Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos 1 — À Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos, doravante designada por UATTA compete: a) Acompanhar a execução das obras realizadas em infraestruturas aeroportuárias da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; b) Acompanhar a legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor; c) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração de infraestruturas aeroportuárias, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; d) Colaborar na preparação e tratamento de estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos; e) Preparar os procedimentos necessários à atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário; f) Emitir informações e pareceres técnicos sobre projetos relacionados com infraestruturas aeroportuárias, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; g) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte aéreo; h) Coligir, organizar e tratar informação estatística relacionada com o setor dos transportes aéreos; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UATTA é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo in- determinado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 9.º Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário 1 — À Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, doravante designada por DTMSP, compete: a) Prestar apoio à realização dos estudos necessários à elaboração e execução dos projetos de infraestruturas portuárias; b) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa Portos dos Açores, S. A., no âmbito dos contratos-programa celebrados com aquela empresa do setor público empresarial regional; c) Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária; d) Dar parecer sobre taxas, tarifas e fretes referentes aos transportes marítimos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor; e) Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público de transporte marítimo de passageiros interilhas; f) Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte marítimo de pas- sageiros interilhas; g) Propor a atribuição de licenças no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 81 h) Garantir a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores; i) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes marítimos; j) Aplicar a legislação aplicável em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo- -turística, bem como de prestação de trabalho portuário; k) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes marítimos; l) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes marítimos e assegurar a exe- cução e o acompanhamento das ações, projetos e programas correspondentes; m) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes marítimos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DTMSP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DTMSP integra a Unidade de Apoio à Atividade Marítima. Artigo 10.º Unidade de Apoio à Atividade Marítima 1 — À Unidade de Apoio à Atividade Marítima, doravante designada por UAAM compete: a) Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou aver- bamento no âmbito da atividade marítimo-turística; b) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local e na atividade marítimo-turística; c) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local e da atividade marítimo-turística; d) Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores; e) Analisar os pedidos de certificação de pilotos; f) Recolher e tratar os dados da atividade marítima; g) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística e do tráfego local; h) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte marítimo; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UAAM é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 11.º Unidade de Apoio Jurídico 1 — À Unidade de Apoio Jurídico, doravante designado por UAJ, compete: a) Assegurar o apoio jurídico ao diretor regional e aos demais serviços da DRTAM; b) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DRTAM; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 82 c) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da DRTAM; d) Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos públi- cos, na área dos transportes aéreos e marítimos, sempre que solicitado; e) Prestar apoio jurídico nas fases de formação e execução de contratos públicos celebrados pela DRTAM; f) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução. 2 — A UAJ é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO III Direção Regional do Turismo Artigo 12.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Turismo, doravante designada por DRTur, é o serviço executivo da SRTTE que tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico, nomeadamente na estruturação, qualificação e diversificação de recursos e produtos turísticos, visando a consolidação de um modelo de turismo sustentável. 2 — À DRTur compete: a) Apoiar o secretário regional na definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico; b) Assegurar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, visando a correta gestão e enquadramento sustentável dos equipamentos e fluxos turísticos a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes; c) Promover ou apoiar as ações desencadeadas, no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região Autónoma dos Açores ou outras ações afins, assegurando, designadamente, a participação em iniciativas de interesse para esse setor de ati- vidade; d) Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional; e) Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em atividades ou projetos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional; f) Assegurar, sempre que superiormente for determinado, a representação da Região Autónoma dos Açores junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao setor do turismo, na perspetiva dos interesses e objetivos do setor, bem como a participação em organismos e manifestações interna- cionais e nacionais no mesmo âmbito; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRTur é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O Diretor Regional do Turismo tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que se refiram ao âmbito das respetivas com- Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 83 petências, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal. Artigo 13.º Estrutura A DRTur integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos; b) Direção de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico; c) Direção de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto. Artigo 14.º Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos 1 — À Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos, doravante designada por DSGRI, compete: a) Coordenar toda a atividade da DSGRI, garantindo o seu funcionamento; b) Preparar o plano anual de investimento, as orientações de médio prazo, bem como o con- trolo da sua execução; c) Analisar e propor alterações orçamentais; d) Controlar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRTur; e) Coordenar os projetos e ações a implementar no âmbito das tecnologias de informação e comunicação; f) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública re- gional; g) Gerir os procedimentos adotados no âmbito da tramitação das candidaturas de incentivos; h) Analisar os projetos de investimento candidatados aos diversos sistemas de incentivos financeiros, bem como à formalização da sua atribuição; i) Proceder à execução dos sistemas de incentivos de promoção e animação turística geridos pela DRTur, através da análise e validação dos pedidos de pagamento, na vertente documental, contabilística e financeira, verificando as evidências do projeto, objeto de apoio, e propondo o seu pagamento e ou encerramento financeiro; j) Preparar minutas dos contratos de concessão de incentivos e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas; k) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos; l) Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos de alteração aos projetos, designadamente quanto ao seu objeto e prazo de execução; m) Proceder a ações de fiscalização dos projetos; n) Promover ações de divulgação dos incentivos financeiros; o) Efetuar protocolos de colaboração com as autarquias locais, e acompanhar a execução dos contratos-programa, no âmbito da qualificação das infraestruturas turísticas, celebrados com as diversas entidades; p) Superintender todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e gestão de recursos humanos; q) Colaborar com o serviço de gestão de informática no apoio aos projetos e ações, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação; r) Propor legislação no âmbito de incentivos relacionados com o turismo; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 84 2 — A DSGRI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSGRI integra a Divisão de Planeamento e Gestão de Meios. Artigo 15.º Divisão de Planeamento e Gestão de Meios 1 — À Divisão de Planeamento e Gestão de Meios, doravante designada por DPGM, com- pete: a) Preparar a elaboração de candidaturas dos investimentos da DRTur a cofinanciamento comunitário; b) Acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos projetos candidatos a fundos comuni- tários, em articulação com os restantes serviços, assegurando, quando necessário, a representação da DRTur nas respetivas comissões de acompanhamento; c) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do plano de investimentos e orçamento de funcionamento; d) Coordenar a elaboração da conta de gerência da DRTur; e) Propor a aquisição de equipamentos necessários ao eficaz funcionamento da DRTur; f) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRTur e à Inspeção Regional do Turismo, mantendo atualizado o respetivo inventário; g) Assegurar o encaminhamento para os serviços competentes da SRTTE, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património da DRTur, sem prejuízo das atribuições do de- partamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; h) Executar as demais ações relativas à administração e gestão dos trabalhadores; i) Verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo, assegurando o seu registo, tramitação e arquivo; j) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efe- tivação; k) Apoiar o serviço de gestão de informática, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação; l) Gerir o parque automóvel da DRTur, em todas as ilhas; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPGM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DPGM integra as unidades seguintes: a) Unidade de Apoio à Gestão de Meios; b) Unidade de Apoio aos Recursos Humanos. Artigo 16.º Unidade de Apoio à Gestão de Meios 1 — À Unidade de Apoio à Gestão de Meios, doravante designada por UAGM, compete: a) Instruir a proposta do orçamento de funcionamento da DRTur; b) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução financeira do orçamento e do plano, bem como gerir o fundo de maneio afeto à DRTur; c) Elaborar o relatório de atividades e a conta de gerência da DRTur; d) Acompanhar os processamentos contabilísticos, quer na sua verificação, classificação e arquivamento; e) Preparar toda a informação relativa à execução do plano e ao orçamento de funciona- mento; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 85 f) Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens; g) Assegurar a gestão de stocks; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UAGM é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo in- determinado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 17.º Unidade de Apoio aos Recursos Humanos 1 — À Unidade de Apoio aos Recursos Humanos, doravante designada por UARH, com- pete: a) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal; b) Realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal; c) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal; d) Assegurar a instrução dos processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência; e) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores; f) Coordenar e colaborar com os demais serviços da DRTur, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores; g) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, sem prejuízo das com- petências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UARH é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo in- determinado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 18.º Direção de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico 1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico, doravante designada por DSPAE, compete: a) Coordenar toda a atividade da DSPAE, garantindo o seu funcionamento; b) Garantir a implementação e monitorização do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores — PROTRAA — e promover a sua revisão periódica; c) Colaborar com os restantes serviços da SRTTE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo; d) Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte, por forma a fomentar a promoção de um crescimento equilibrado e sustentável da oferta turística regional; e) Propor as normas de planeamento para o setor do turismo e promover a sua divulgação; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 86 f) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do setor do turismo nas ações globais de planeamento; g) Acompanhar a execução dos projetos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRTur, bem como prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico; h) Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licen- ciamento das empresas de animação turística; i) Analisar e propor a decisão relativa aos processos de licenciamento das operações de ob- servação turística de cetáceos; j) Apreciar e emitir parecer sobre os projetos de animação turística, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros; k) Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas; l) Garantir a atualização da informação respeitante a todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, pro- fissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo; m) Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização, e tratamento de dados estatísticos relativos ao setor do turismo, visando a sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades; n) Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor; o) Preparar legislação com interesse e incidência no setor turístico; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPAE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSPAE integra a Unidade de Ordenamento Turístico. Artigo 19.º Unidade de Ordenamento Turístico 1 — À Unidade de Ordenamento Turístico, doravante designada por UOT, compete: a) Apreciar e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial, no âmbito das matérias com interesse para o setor, representando a DRTur nas respetivas comissões de acompanha- mento; b) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turís- ticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRTur, propondo a respetiva decisão; c) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos tu- rísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão; d) Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando necessário e atualização de contactos; e) Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa a todos os empreendimentos turísticos, alojamento local e demais infraestruturas turísticas; f) Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística; g) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor; h) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UOT é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo in- determinado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 87 disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Adminis- tração Regional. Artigo 20.º Direção de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto 1 — À Direção de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto, doravante designada por DSITEVP, compete: a) Coordenar toda a atividade da DSITEVP, garantindo o seu funcionamento; b) Fomentar e promover o conceito de turismo de natureza, nomeadamente na componente ativa e experiencial, através da dinamização da prática de atividades de turismo de ar livre, turismo de natureza, turismo de aventura e experiencial; c) Recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição da natureza, nas vertentes terrestre, aérea e marinha; d) Identificar as necessidades de elaboração de projetos de aproveitamento e valorização de recursos turísticos regionais, assegurando a execução e o acompanhamento de ações, projetos e programas na área do turismo de natureza e experiencial, consentâneos com a estratégia definida para o setor; e) Promover a organização e divulgação de informação relativa às atividades de turismo de ar livre, aventura, natureza e experiencial; f) Proceder à promoção, apoio e participação em eventos ou iniciativas de divulgação ou de- senvolvimento das diversas atividades de turismo de natureza e experiencial; g) Conceber, planear e organizar o enquadramento regulamentar sobre os vários usos turísticos que possam recair sobre os parques naturais de ilha; h) Elaborar propostas, pareceres e relatórios sobre a estruturação do produto, promovendo o enriquecimento e ordenamento do produto turístico regional; i) Acompanhar a execução dos contratos de concessão de exploração das estruturas termais a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como desenvolver todos os procedimentos, visando o seu regular funcionamento; j) Supervisionar a coordenação dos serviços de informação turística; k) Promover a atualização da informação turística nos suportes físicos e digitais da Região Autónoma dos Açores; l) Coordenar a edição, publicação de textos e informações de interesse para a oferta turística regional; m) Apoiar a organização de deslocações de agentes à Região Autónoma dos Açores, no âmbito da divulgação do destino turístico regional; n) Conferir apoio logístico à comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores; o) Proceder à coordenação da promoção e divulgação da rede homologada de percursos pedestres dos Açores, com o objetivo de envolver e sensibilizar as entidades públicas e privadas na sua utilização; p) Supervisionar e coordenar a unidade dos percursos pedestres; q) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração de contratos públicos, controlando a sua execução; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSITEVP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSITEVP integra as unidades seguintes: a) Unidade de Apoio à Informação Turística; b) Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 88 Artigo 21.º Unidade de Apoio à Informação Turística 1 — À Unidade de Apoio à Informação Turística, doravante designada por UAIT, compete: a) Manter o serviço de acolhimento e informação aos turistas; b) Coordenar os serviços de informação turística em toda a Região Autónoma dos Açores; c) Propor a edição de materiais de informação turística que se mostrem pertinentes para o melhor conhecimento do destino Açores, bem como dos seus produtos específicos; d) Criar e atualizar os conteúdos de informação turística, para os diversos canais; e) Assegurar as ações de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo, opinion leaders e outros visitantes de particular interesse para a divulgação do destino turístico Açores; f) Prestar apoio à realização de viagens educacionais de agentes de viagens, operadores tu- rísticos, e outras entidades ligadas à indústria turística, visando a familiarização da oferta turística regional; g) Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, com relevância para o turismo; h) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional; i) Assegurar a gestão de stocks de material de informação e promoção turística; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Estão afetos à UAIT, os postos de informação turística seguintes: a) Posto de Informação Turística do Corvo, na ilha do Corvo; b) Posto de Informação Turística de Santa Cruz das Flores e Posto de Informação Turística da Aerogare das Flores, na ilha das Flores; c) Posto de Informação Turística de Aerogare da Horta e Posto de Informação Turística da Gare Marítima da Horta, na ilha do Faial; d) Posto de Informação Turística da Aerogare do Pico e Posto de Informação Turística da Gare Marítima da Madalena, na ilha do Pico; e) Posto de Informação Turística de Velas, Posto de Informação Turística da Aerogare de São Jorge e Posto de Informação Turística da Gare Marítima de Velas, na ilha de São Jorge; f) Posto de Informação Turística da Aerogare da Graciosa e Posto de Informação Turística de Santa Cruz da Graciosa, na ilha Graciosa; g) Posto de Informação Turística da Aerogare Civil das Lajes e Posto de Informação Turística de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira; h) Posto de Informação Turística do Aeroporto de Ponta Delgada, Posto de Informação Turística de Ponta Delgada e Posto de Informação Turística das Furnas, na ilha de São Miguel; i) Posto de Informação Turística da Aerogare de Santa Maria, Posto de Informação Turística da Gare Marítima de Santa Maria e Posto de Informação Turística de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria; j) Posto de Informação Turística de Lisboa; k) Posto de Informação Turística do Porto. 3 — Compete aos postos de informação turística referidos no número anterior proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRTur, no âmbito das suas competências. 4 — Para além dos postos de informação turística indicados no n.º 2, podem ainda ser criados outros, mediante despacho do secretário regional. 5 — Os recursos humanos e o regime de funcionamento dos postos de informação turística são definidos por despacho do secretário regional. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 89 6 — A extinção de postos de informação turística é realizada por despacho do secretário regional. 7 — A UAIT é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do dis- posto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 22.º Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres 1 — À Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres, doravante designada por UAPP, com- pete: a) Planear e acompanhar a manutenção e conservação dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; b) Apreciar e emitir parecer sobre iniciativas, de promotores públicos ou privados, relativas a traçados de percursos pedestres, propondo a respetiva decisão; c) Proceder à realização de vistorias aos troços, elaborando relatórios, em conformidade com a legislação aplicável em vigor; d) Proceder à instalação da sinalética e dos painéis informativos, promovendo a sua conser- vação; e) Apoiar a comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres, promo- vendo as diretrizes a serem implementadas e desenvolvidas diretamente pela equipa de manutenção dos percursos terrestres ou em colaboração com as diversas entidades; f) Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa aos troços dos percursos pedestres; g) Promover e divulgar a rede homologada de percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores; h) Apoiar, logisticamente, iniciativas públicas e privadas que utilizem a rede de percursos pedestres homologados; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UAPP é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 23.º Delegação de Turismo de Lisboa 1 — À Delegação do Turismo de Lisboa, doravante designada por DTL, compete: a) Assegurar, quando necessário, a representação da DRTur nos certames nacionais e inter- nacionais; b) Prestar apoio e assistência na realização de reuniões e viagens educacionais de agentes de viagens, operadores turísticos, e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional; c) Propor e organizar eventos com especial relevância para o desenvolvimento do destino Açores; d) Promover, junto da opinião pública, a realização de campanhas de esclarecimento e infor- mação sobre a importância do turismo; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 90 e) Desenvolver campanhas, quando necessário, de captação de fluxos turísticos, no mercado nacional, assegurando o reforço da notoriedade do Destino Açores, junto de agentes de viagens e de operadores turísticos; f) Propor e desenvolver, quando necessário, planos de ação promocional, dirigidos aos di- versos mercados, considerados estratégicos pelos instrumentos de planeamento orientadores do setor do turismo; g) Intermediar, quando determinado, o investimento empresarial externo no setor turístico; h) Apoiar missões empresariais e atividades promocionais institucionais, quando solicitado; i) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turís- tica regional, designadamente aos meios de comunicação social; j) Idealizar e conceber material de carácter informativo e promocional; k) Promover a organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico; l) Captar novos fluxos turísticos para a Região Autónoma dos Açores, através da divulgação de incentivos direcionados ao Meeting Industry; m) Garantir a interação com a Agência Regional de Promoção Turística dos Açores; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DTL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. SUBSECÇÃO IV Direção Regional da Energia Artigo 24.º Missão e competências 1 — A Direção Regional da Energia, doravante designada por DREn, é o serviço executivo da SRTTE que tem por missão zelar pela execução da política energética regional, visando o desen- volvimento económico, a coesão económica e social e a proteção do ambiente. 2 — À DREn compete: a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas do setor energético; b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o setor energético regional; c) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao setor, bem como zelar pelo seu cumprimento; d) Promover uma economia hipocarbónica, assente no aproveitamento dos recursos endóge- nos e na inovação tecnológica; e) Desenvolver, implementar, manter e fiscalizar o sistema de mobilidade elétrica; f) Executar as disposições reguladoras do setor energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar, da energia solar e as resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos desti- nados à produção de energia elétrica; g) Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia; h) Cooperar com outros organismos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de relevância para o setor energético; i) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética de edifícios; j) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a legislação aplicável, bem como fis- calizar a respetiva atuação; k) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de energia elétrica e de armazenagem de produtos de petróleo, seus deri- Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 91 vados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, das instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável; l) Instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por infrações às regras de licenciamento referidas na alínea anterior, cabendo ao diretor regional com competência na área da energia a decisão sobre os processos de contraordenação e a aplicação de sanções acessórias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; m) Desenvolver campanhas de promoção e ações de sensibilização para o uso sustentável da energia, a par de ações de formação e educação para o efeito; n) Promover e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, tendentes à definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor ener- gético, a nível regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTTE; o) Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informação estatística respeitante ao setor da energia, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e trata- mento de informação, visando a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite a caraterização e perspetivas de desenvolvimento do setor energético; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DREn é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 3 — A DREn integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Recursos Energéticos; b) Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos. Artigo 25.º Direção de Serviços de Recursos Energéticos 1 — À Direção de Serviços de Recursos Energéticos, doravante designada por DSRE, com- pete: a) Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências; b) Apoiar tecnicamente na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da legislação aplicável; c) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas referentes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combus- tíveis e zelar pelo respetivo cumprimento; d) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensi- bilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço; e) Propor legislação reguladora do setor, assim como a adaptação de legislação nacional e comunitária; f) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das infraestruturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes; g) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança do abastecimento; h) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atu- ação; i) Prestar apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros ser- viços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 92 j) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armaze- nagem, transporte e utilização de produtos energéticos; k) Assegurar o licenciamento da atividade energética; l) Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abasteci- mento energético; m) Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de combustíveis; n) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibi- lização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral, para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço; o) Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nome- adamente no que se refere à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da competitividade e no combate à pobreza energética; p) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fósseis; q) Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético; r) Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível; s) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências; t) Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo com o objetivo de fomentar a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis endógenas; u) Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e internacio- nais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos; v) Promover o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSRE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSRE integra os serviços seguintes: a) Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos; b) Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo. Artigo 26.º Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos 1 — À Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos, doravante designada por DCLE, compete: a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais; b) Organizar e informar dos processos de licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, de instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal, oleodutos de transporte de hi- drocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável; c) Instruir os processos de registo e fiscalizar a atividade das entidades instaladoras de gás, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 93 d) Instruir e informar sobre os processos de atribuição de licenças profissionais na área do gás; e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carbu- rantes; f) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações relativos a instalações de gás, a instalações de armazenamento de combustíveis e a postos de combustíveis; g) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações elétricas, bem como zelar pelo seu cumprimento; h) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis; i) Promover e participar na elaboração de legislação, normas e demais regulamentações relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscaliza- ção das instalações, materiais e equipamentos elétricos, bem como à aplicação das respetivas taxas; j) Proceder à análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza elétrica ocorridos na rede elétrica de serviço público; k) Instruir e informar sobre os processos de reconhecimento de técnicos e entidades respon- sáveis por instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável; l) Promover a cobrança das taxas aplicáveis, no âmbito das suas competências, bem como das coimas aplicadas; m) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, designa- damente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento; n) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações elé- tricas; o) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências, bem como levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação resultantes da sua ação; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCLE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 27.º Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo Ao Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo, doravante designado por SEEA, com- pete: a) Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica; b) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aprovei- tamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis; c) Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética e projetos de apro- veitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis; d) Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Pú- blicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético; e) Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações de elevação; f) Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados e de técnicos e entidades responsáveis por instalações de elevação, nos termos da legislação aplicável; g) Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autocon- sumo e unidades de pequena produção; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 94 h) Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edi- fícios, no que se refere à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos certificados; i) Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 28.º Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos 1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos, doravante designada por DSPGR, compete: a) Apoiar o diretor regional nos domínios do planeamento estratégico e gestão de recursos de natureza financeira, administrativa e recursos humanos e nas demais áreas das suas compe- tências; b) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DREn; c) Assegurar a resposta da DREn, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DREn e com o gabinete do secretário regional; d) Gerir os recursos humanos afetos à DREn, incluindo a emissão de pareceres; e) Assegurar as tarefas de gestão de recursos humanos, designadamente seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de aci- dentes no trabalho; f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos afetos à DREn, elaborando o respetivo plano; g) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores; h) Elaborar o balanço social da DREn; i) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho; j) Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DREn; k) Assegurar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes; l) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DREn, bem como ela- borar e manter atualizado o respetivo inventário, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; m) Garantir a conservação e limpeza do edifício, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; n) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a segurança do pessoal; o) Assegurar a gestão de incentivos e recursos financeiros; p) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações; q) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento; r) Assegurar a revisão e produção de conteúdos, bem como a comunicação com o exterior; s) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da DREn e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas; t) Promover, anualmente, a elaboração do balanço energético regional; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPGR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 95 3 — A DSPGR integra os serviços seguintes: a) Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos; b) Unidade de Gestão de Fundos Comunitários; c) Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo; d) Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros; e) Serviço de Gestão Informática. Artigo 29.º Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos 1 — À Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos, doravante designada por URPC, com- pete: a) Promover a disseminação de informação junto dos utilizadores de energia; b) Promover a informação, a sensibilização e a formação, interna e externa à DREn, nas áreas da energia; c) Assegurar a atualização, gestão e edição das plataformas de comunicação associadas à DREn; d) Organizar a receção e encaminhamento do público, bem como assegurar a conformidade das comunicações efetuadas com o exterior; e) Rever e adequar os diversos conteúdos produzidos pela DREn; f) Redigir e produzir conteúdos a serem veiculados pela DREn; g) Colaborar com a Unidade de Gestão de Fundos Comunitários nas matérias de foro comu- nicacional; h) Organizar, propor e gerir eventos na área de atuação da DREn e no âmbito de projetos comunitários; i) Assegurar e adequar a tradução de conteúdos, impulsionando e facilitando as relações externas da DREn; j) Elaborar, manter atualizado e executar o plano de comunicação da DREn; k) Propor ações que levem ao cumprimento dos planos estratégicos da DREn; l) Elaborar relatório anual de comunicação da DREn; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A URPC é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo in- determinado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 30.º Unidade de Gestão de Fundos Comunitários 1 — À Unidade de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designada por UGFC, compete: a) Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos comunitários; b) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e inter- nacionais, e acompanhar as execuções técnicas dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos; c) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento comunitário, internacional, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros programas; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 96 d) Gerir as despesas alocadas aos projetos comunitários; e) Captar Fundos Comunitários e integrar os Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem projetos-piloto para a Região Autónoma dos Açores; f) Representar e reforçar a presença da DREn em contexto internacional; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UGFC é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do dis- posto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 31.º Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo 1 — Ao Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo, doravante de- signado por SAJRHEA, compete: a) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização; b) Assegurar a receção, tratamento, expedição da correspondência, registo, classificação, expediente, gestão do arquivo, conservação e gestão global da documentação; c) Colaborar na organização dos processos necessários ao recrutamento, promoção, pro- gressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, bem como nas situações de aposentação; d) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da DREn; e) Preparar e analisar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salá- rios, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal, bem como os descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte; f) Assegurar a gestão administrativa dos trabalhadores da DREn, incluindo a manutenção dos respetivos processos individuais, do controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como dos processos de apoios sociais e aposentação; g) Gerir o fundo de maneio afeto à DREn e assegurar o registo financeiro; h) Assegurar a gestão dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes; i) Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública; j) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SAJRHEA depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR. Artigo 32.º Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros 1 — Ao Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros, doravante designado por SGIRF, compete: a) Colaborar nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DREn; b) Propor a execução do plano e orçamento afeto à DREn; c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 97 d) Elaborar as propostas de alterações orçamentais; e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo or- çamental; f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários; h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DREn; i) Assegurar o economato da DREn; j) Rececionar, analisar e processar as candidaturas aos sistemas de incentivo da DREn; k) Proceder à elaboração de relatórios de execução dos programas de incentivo da DREn; l) Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de carácter estatístico, que permitam caracterizar o setor energético regional; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGIRF depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR. Artigo 33.º Serviço de Gestão Informática 1 — Ao Serviço de Gestão Informática, doravante designado por SGI, compete: a) Apoiar os utilizadores, incluindo a manutenção dos postos de trabalho e impressoras, de forma remota ou presencial, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; b) Assegurar a manutenção dos sistemas de informação; c) Assegurar a gestão da rede de comunicações de voz e dados; d) Implementar medidas de segurança de rede, monitorização de segurança e políticas de reporte de incidentes de segurança; e) Assegurar a implementação e administração de políticas de proteção de dados e continui- dade de negócio dos sistemas de informação; f) Prestar apoio técnico relativamente ao dimensionamento e elaboração de requisitos téc- nicos e funcionais para procedimentos de aquisições, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; g) Manter o registo do património, quer em termos de postos de trabalho, servidores, aplica- ções, licenciamentos e acesso de utilizadores; h) Assegurar a interlocução com as entidades centrais reguladoras que emitem as orientações transversais ao Governo Regional; i) Assegurar uma uniformização das tecnologias e sistemas de informação, bem como de promover a interoperabilidade com os sistemas transversais do Governo Regional; j) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações específicas de software; k) Assegurar o correto funcionamento das aplicações administrativas e financeiras; l) Colaborar com a Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos na manutenção e adminis- tração de portais web ou contas de redes sociais; m) Promover ações de formação para utilizadores na área das tecnologias da informação e comunicação; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGIRF depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 98 SECÇÃO II Serviços Inspetivos SUBSECÇÃO I Inspeção Regional do Turismo Artigo 34.º Missão A Inspeção Regional do Turismo, doravante designada por IRTur, é o serviço da SRTTE, que tem por missão promover e fiscalizar o cumprimento das disposições legais no âmbito do setor turístico, em matéria de fiscalização, que não esteja especialmente confiada a outras entidades, relativas às atividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de agências de viagens e turismo, de atividades de animação turística. Artigo 35.º Competências À IRTur compete: a) Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacionados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, incluindo operadores marítimo-turísticos; b) Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens e turismo, a empresas de alojamento turístico e a empresas de animação turística; c) Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mos- trem adequadas; d) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis; e) Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea anterior; f) Levantar autos de notícia e instruir os processos de contraordenação em matéria de turismo; g) Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas; h) Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova, levantando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável; i) Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova; j) Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria; k) Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras dili- gências especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da Administração Pública Regional; l) Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da Região Autónoma dos Açores; m) Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos; n) Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de jogo; o) Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística; p) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos nor- mativos. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 99 Artigo 36.º Estrutura 1 — O Inspetor Regional do Turismo é o órgão da IRTur. 2 — A IRTur integra a Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento. 3 — A IRTur dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial. Artigo 37.º Inspetor Regional do Turismo 1 — Ao Inspetor Regional do Turismo compete: a) Assegurar a representação da IRTur; b) Dirigir e coordenar a atividade da IRTur; c) Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contra- ordenação; d) Propor a aplicação das sanções legalmente previstas, em resultado de processos de con- traordenação; e) Determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a aplicação das sanções legais; f) Superintender a elaboração dos relatórios de atividades; g) Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur; h) Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividades, controlar o seu cum- primento e avaliar os resultados obtidos; i) Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur; j) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; k) Aprovar os relatórios inspetivos; l) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores; m) Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das des- pesas e ajudas de custo inerentes; n) Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação; o) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; p) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur. 2 — O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 38.º Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento 1 — À Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento, doravante designada por UAIIP, compete: a) Propor e executar o plano de atividades e elaborar relatório anual; b) Propor planos de ação e outros documentos sempre que superiormente determinado; c) Assistir tecnicamente o inspetor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da IRTur; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 100 d) Assegurar o tratamento das reclamações exaradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRTur seja a entidade competente; e) Assegurar a receção e análise de denúncias efetuadas no âmbito de matéria da compe- tência da IRTur; f) Efetuar estudos sobre matérias da competência do respetivo serviço e propor a realização de projetos de interesse para o mesmo; g) Assegurar o controlo e cobrança de custas e coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação; h) Assegurar a prestação de apoio e informação de caráter legislativo a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância da legislação aplicável; i) Manter atualizado o portal da IRTur, bem como outros serviços que sejam disponibilizados online; j) Propor ações de inspeção aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de alo- jamento local, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das competências atribuídas, bem como propor a realização de ações de fiscalização das seguintes profissões, locais e atividades turísticas: i) Profissionais de informação turística; ii) Animação turística terrestre e marítima; iii) Agências de Viagens e Turismo. k) Propor e executar as medidas preventivas, cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação; l) Assegurar a realização de ações de deteção de alojamento, atividades e profissões turísticas não registadas; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UAIIP é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Inspetor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 39.º Apoio administrativo e logístico O apoio administrativo nas áreas de expediente, arquivo e recursos humanos, processamento de despesas e vencimentos, bem como o apoio logístico à IRTu é efetuado pela DRTu. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 40.º Quadros de pessoal 1 — O pessoal afeto aos serviços que integram a SRTTE, consta dos quadros regionais de ilha. 2 — O pessoal dirigente e de chefia é o constante do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 101 Artigo 41.º Exercício da atividade inspetiva 1 — O pessoal dirigente afeto à IRTu e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais. 2 — A carreiras inspetivas na Região Autónoma dos Açores, as carreiras inspetivas da IRTur, até à revisão da carreira inspetiva na Região Autónoma dos Açores, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. Artigo 42.º Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspeção da IRTur 1 — Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete: a) Conceber programas de ações de inspeção, no âmbito das competências específicas do serviço; b) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção e a vigilância das atividades suscetíveis de afetar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; c) Propor ações de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor; d) Estudar, conceber, adaptar ou aplicar métodos e processos científico-tecnológicos, de âm- bito geral ou especializado, visando a tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; e) Realizar estudos de apoio às decisões superiores, no âmbito da gestão dos recursos hu- manos, materiais e financeiros; f) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções apli- cadas; g) Proceder à instrução dos processos de contraordenação; h) Proceder à supervisão técnica da atividade de instrução dos inspetores de outras carreiras; i) Levantamento de autos de notícia e de apreensão; j) Realizar ações de inspeção e elaborar o respetivo relatório de vistoria, conforme superior- mente determinado; k) Proceder à análise de reclamações e averiguar do seu fundamento, nos termos superior- mente determinados; l) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços; 2 — Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete: a) Organizar e efetuar as ações de inspeção e vistorias determinadas superiormente, elabo- rando respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado; b) Informar e submeter aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento, procedendo à sua análise e averiguando do seu fundamento, nos termos superiormente determinados; c) Realizar ou ordenar as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objetivos das ações em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 102 d) Prestar as informações solicitadas pelos agentes económicos do setor e orientar na boa observância das normas reguladoras da sua atividade; e) Colaborar com agentes de outros serviços na realização de inspeções conjuntas e solicitar o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; f) Elaborar relatórios periódicos de atividade e relatórios de inspeção e de vistorias; g) Organizar e dirigir o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; h) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas; i) Proceder à instrução dos processos de contraordenação; j) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços. 3 — Ao pessoal da carreira de inspetor adjunto compete: a) Coadjuvar os inspetores técnicos e superiores; b) Executar as ações de inspeção que lhe sejam determinadas, procedendo ao levantamento de autos quando se afigure necessário; c) Prestar esclarecimentos durante as ações de inspeção, sempre que seja considerado oportuno; d) Assegurar o funcionamento do serviço informativo; e) Averiguar os factos relatados nas reclamações; f) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das ações de inspeção; g) Proceder às notificações, nos termos da legislação aplicável; h) Participar superiormente das infrações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; i) Praticar os atos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente. Artigo 43.º Apoio Técnico O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, ficam submetidos à direção do inspetor responsável pela ação e, quando necessário, são investidos nos poderes de autoridade. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares Divisão Administrativa e Financeira Pessoal Dirigente 1 Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . a) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, cargo de direção superior de 1.º grau a) 1 Chefe de Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 103 Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares 1 Chefe de Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pessoal de Chefia 1 Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Apoio à Atividade Marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Apoio Jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Direção Regional do Turismo Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional do Turismo, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão de Meios, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Delegado de Turismo de Lisboa, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . a) Pessoal de Chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade de Apoio à Gestão de Meios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Apoio aos Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Ordenamento Turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Apoio à Informação Turística. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Direção Regional da Energia Pessoal Dirigente 1 Diretor Regional da Energia, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Recursos Energéticos, cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . a) 1 Diretor de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pessoal de Chefia 1 Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 1 Unidade de Gestão de Fundos Comunitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Inspeção Regional do Turismo Pessoal Dirigente 1 Inspetor Regional do Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pessoal de Chefia 1 Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional; b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 114354491 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 104 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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