Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 142/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5386 palavras)

Portaria n.º 142/2014 de 14 de julho Artigo 4.º Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Entrada em vigor de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior sua publicação. privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, com- Nunes Ferreira Gomes, em 30 de junho de 2014. pete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Co- missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais. INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- Assim: TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2014-2015. de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de CAPÍTULO I 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de Disposições gerais fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; Artigo 1.º Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Objeto Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- O presente regulamento disciplina os concursos insti- perior; tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3829 alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí- 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de do Decreto-Lei n.º 296-A/98; Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para e inscrição no ano letivo de 2014-2015. ingresso nesse par estabelecimento/curso; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação Artigo 2.º mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo Âmbito órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Os concursos institucionais objeto do presente regu- n.º 296-A/98. lamento abrangem exclusivamente os pares estabeleci- mento/curso publicados para o efeito no sítio da Internet 2 — As condições para a candidatura são publicadas no da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). sítio da Internet da DGES. Artigo 3.º Artigo 7.º Condições gerais de apresentação aos concursos Provas de ingresso Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos faça cumulativamente as seguintes condições: exames finais nacionais do ensino secundário nos termos a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do letivo de 2013-2014, inclusive; Diário da República e no sítio da Internet da DGES. b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário sino superior; que podem ser utilizados como provas de ingresso na c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante in- 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da ternacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e de março. no sítio da Internet da DGES. Artigo 4.º 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o Prazos disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão do Diário da República e no sítio da Internet da DGES. legal e estatutariamente competente do estabelecimento de 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- pelo mesmo. -Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário inscrição não pode terminar em data anterior à publicação português, indicados na deliberação da CNAES a que se dos resultados da 2.ª fase dos exames finais nacionais do refere o número anterior podem, nos termos e condições ensino secundário. fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às exames finais de disciplinas daqueles cursos. colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro. Artigo 8.º Vagas Artigo 5.º As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos Validade dos concursos legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci- mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- n.º 296-A/98 e publicadas no sítio da Internet da DGES. peitam. CAPÍTULO II Artigo 9.º Candidatura Pré-requisitos 1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida Artigo 6.º a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, Condições para a candidatura funcionais ou vocacionais assumam particular relevância a cada par estabelecimento/curso para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ da Internet da DGES. curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as se- 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos guintes condições: são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio par estabelecimento/curso; da Internet da DGES. 3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada necessários para os pares estabelecimento/curso a que através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- concorre. nal certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2014, de modelo aprovado pelo diretor- 2 — O processo de candidatura deve ser igualmente -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e instruído, quando aplicável: comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente do- cumental não exigindo a realização de provas de aptidão Artigo 10.º física, funcional ou vocacional; Modo de realização da candidatura b) Com documento comprovativo da satisfação do dis- posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem n.º 36/2014, de 10 de março, caso o estudante não seja decrescente de preferência, dos cursos para os quais o português ou nacional de um Estado membro da União estudante dispõe das condições de candidatura adequadas Europeia. e onde se pretende inscrever. 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica lecimento de ensino. aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do ensino secundário realizados em 2012 e 2013 corres- do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também do candidato. devem instruir o processo de candidatura com a ficha 4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de ENES 2014, cuja emissão solicitam na escola secundária notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, onde realizaram os exames finais nacionais. as opções indicadas no formulário de candidatura que 4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, respeitem a cursos para os quais o candidato não com- a ficha ENES 2014 deve conter a classificação obtida em prove satisfazer qualquer uma das condições previstas cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade). no artigo 6.º 5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de Artigo 11.º um curso de ensino secundário através de equivalência Local e prazo de apresentação da candidatura devem apresentar, no estabelecimento de ensino secun- dário onde realizam os exames finais nacionais do ensino 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas de ensino onde o candidato se pretende matricular e ins- para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, crever. documento comprovativo daquela, emitido pela entidade 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- legalmente competente, contendo todos os elementos ne- xado pelo órgão legal e estatutariamente competente do cessários ao processo de candidatura, designadamente a estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulga- classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º ção pública prévia pelo estabelecimento de ensino. 6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas Artigo 12.º de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Apresentação da candidatura legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem entregar o documento emitido pela DGES nos ter- Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- mos do artigo 15.º didatura: 7 — No ato da candidatura, os serviços competentes a) O estudante; do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos b) Um seu procurador bastante; dados de identificação do candidato através da apresen- c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre tação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de exercer o poder paternal ou tutelar. identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos. Artigo 13.º Artigo 14.º Instrução do processo de candidatura Instrução do processo de candidatura — Emigrantes 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: portugueses e familiares que com eles residam a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo 1 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus estabelecimento de ensino; familiares que com eles residam podem, nos termos do b) Ficha ENES 2014: documento comprovativo da ti- artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar docu- tularidade do curso de ensino secundário e da respetiva mento comprovativo da titularidade de um curso de ensino classificação e das classificações obtidas nos exames finais secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, nacionais do ensino secundário correspondentes às provas após pelo menos dois anos de residência com caráter per- de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso manente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino a que concorre; superior, em substituição de documento comprovativo da c) Ficha pré-requisitos 2014: documento comprovativo titularidade de um curso de ensino secundário português da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização ou de habilitação legalmente equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3831 2 — Para efeitos do número anterior: quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação. a) É «emigrante português» o cidadão nacional que 2 — O requerimento a que se refere o número anterior tenha residido durante pelo menos dois anos, com caráter é formulado em modelo próprio disponível no sítio da permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido ativi- Internet da DGES e acompanhado de: dade remunerada por conta própria ou por conta de outrem; b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o a) Em substituição da ficha ENES 2014, documento parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao emitido pela entidade legalmente competente do país a que 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com respeita a habilitação do ensino secundário não português, caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior indicando: a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2014; i) A classificação final do curso; c) Considera-se «familiar de emigrante português» para ii) As classificações obtidas, nos anos letivos de efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requi- 2011-2012, 2012-2013 ou 2013-2014, nos exames finais sitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união desse curso que pretendem que substituam as provas de de facto ou economia comum, nos termos previstos em ingresso; legislação específica. b) Documento comprovativo da equivalência do curso 3 — Os emigrantes portugueses e seus familiares que de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com eles residam que concorram com a titularidade de um incluindo a classificação final do curso convertida para a curso de ensino secundário do país estrangeiro de residên- escala de 0 a 200. cia, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com caráter permanente e que aí constitua habilitação de acesso 3 — A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é ao ensino superior devem ainda apresentar: da competência do diretor-geral do Ensino Superior. a) Documento comprovativo da situação de emigrante Artigo 16.º ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou Recibo consular portuguesa; b) Quando concorrem com a titularidade do diploma Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi- país ou nele obtido: datura. i) Documento comprovativo da titularidade do curso do Artigo 17.º ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- Alteração da candidatura tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2014; ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- cação do país de emigração, atestando que a habilitação clamação de uma classificação de um exame final nacional secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- do ensino secundário, ou de outro elemento considerado ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- certificado de equivalência ao ensino secundário português ção da classificação, é facultada, até três dias úteis após a emitido pela entidade nacional competente. respetiva divulgação: 4 — O documento referido na subalínea i) da alínea b) a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que do número anterior deve ser autenticado pelos serviços só então reúnam condições para o fazer; oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a hajam apresentado. apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acon- 2 — A alteração da candidatura é requerida através do tecer relativamente às traduções de documentos cuja língua preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento 5 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea b) de ensino. do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção Artigo 18.º de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às Anulação da candidatura traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente Artigo 15.º competente do estabelecimento de ensino. Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem a aplicação do disposto CAPÍTULO III no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 Seriação 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas Artigo 19.º de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Cálculo da nota de candidatura legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem requerê-lo ao diretor-geral do Ensino Superior, 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala solicitando a aplicação do referido regime e indicando de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte 3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- 5 — Para os cursos de ensino secundário não portu- siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino se- a) Se for exigida uma prova de ingresso: cundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o (S × ps) + (P × pp) valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200. b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: 6 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fa- (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) miliares que com eles residam que concorram com a ti- em que: tularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- portugueses, Sa é igual a Sb. mos do artigo 20.º; 7 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, classificação do ensino secundário; essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário República e no sítio da Internet da DGES. correspondentes às provas de ingresso exigidas; pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento Artigo 21.º de ensino às classificações das provas de ingresso exigidas. Seriação 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- fórmula é: mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- petivas notas de candidatura. a) Se for exigida uma prova de ingresso: 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) as seguintes classificações: b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso; (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R) b) S ou Sb; em que: c) Se aplicável, S ou Sa. pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- classificação do pré-requisito; cação das regras constantes dos números anteriores é fa- R = classificação atribuída ao pré-requisito. cultada a todos os interessados nos respetivos estabeleci- 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem mentos de ensino. arredondamento. Artigo 20.º CAPÍTULO IV Classificação do ensino secundário Colocação 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação Artigo 22.º final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem Colocação arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita 2 — O valor da classificação final do ensino secundário pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, sificação final específica para efeitos de prosseguimento tendo em consideração a ordem de preferência manifestada de estudos é o fixado para este fim. na candidatura. 3 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, Artigo 23.º S tem o valor da classificação final do ensino secundário Desempate atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200. Sempre que dois ou mais candidatos em situação de 4 — Para os cursos do ensino secundário organizados empate resultante da aplicação das regras de seriação a que em dois ciclos, de dois e um ano, S é calculada através da se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último aplicação da seguinte fórmula: conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 adicionais quantas as necessárias para os admitir. em que: Artigo 24.º Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- Competência laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei; As decisões sobre a candidatura são da competência do Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- fixada nos termos da lei. mento de ensino. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3833 Artigo 25.º as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º Resultado final 8 — A alteração da candidatura é requerida através do O resultado final de cada candidato exprime-se através preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- de uma das seguintes situações: citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino. a) Colocado (curso); b) Não colocado; CAPÍTULO V c) Excluído da candidatura. Matrícula e inscrição Artigo 26.º Artigo 28.º Publicação da decisão Matrícula e inscrição 1 — O resultado final é divulgado através de aviso afi- xado no estabelecimento de ensino e publicado no respetivo 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos competente do estabelecimento de ensino, os candidatos do artigo 4.º têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no es- 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada tabelecimento e curso de ensino superior em que foram candidato que se tenha apresentado ao concurso: colocados no ano letivo de 2014-2015. 2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que a) Nome; se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- b) Número de identificação civil; belecimento e curso de ensino superior em que o candidato c) Resultado final. foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior. 3 — A menção da situação de excluído da candidatura e de não colocado carece de ser acompanhada da respetiva Artigo 29.º fundamentação legal. Vagas sobrantes Artigo 27.º 1 — À publicação dos resultados de cada concurso nos Reclamações e alterações supervenientes termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases das classificações do ensino secundário de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes. 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do curso: artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. a) As vagas sobrantes da fase anterior; 2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não ensino onde o reclamante apresentou a candidatura ou se concretizou a matrícula e inscrição; enviada pelo correio através de carta registada. c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não anulação da matrícula entretanto realizada, depois de dedu- fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- zidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º gues no prazo e local devidos nos termos dos números e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, anteriores. hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam artigo 32.º sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases com aviso de receção. de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma compete ao órgão legal e estatutariamente competente do classificação de um exame final nacional do ensino secun- estabelecimento de ensino. 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração que cada fase decorre são objeto de divulgação pública da classificação do exame ou da classificação do ensino através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida de publicação no respetivo sítio na Internet. em data em que já não possa ser considerada, quer para 5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do utilizadas: direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação: a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, sucessiva- do resultado da candidatura; mente alterado; b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par esta- candidatura. belecimento/curso em causa através dos concursos para mudança de curso e transferência a que se refere o Regu- 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- lamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. e Reingresso, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de mero anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, julho. 3834 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 Artigo 30.º por indicarem outros que não correspondam aos constantes Recolocação institucional dos documentos entregues; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do concurso; concurso, o número total de alunos matriculados num c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver perante o órgão legal e estatutariamente competente do lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos; regulamento, nos termos dos números seguintes. d) Prestem falsas declarações. 2 — São condições cumulativas para a recolocação: a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente pretende recolocar os alunos; competente do estabelecimento de ensino. b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme condições necessárias para a candidatura ao par estabele- uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para belecimento de ensino. esse par estabelecimento/curso; 4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de as situações que venha a detetar posteriormente à realização ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; da matrícula. iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso; Artigo 32.º iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso; Retificações c) A anuência dos alunos a recolocar; 1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou alunos vão ser recolocados; esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/ estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido curso em causa. colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional. 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º; competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a b) Do estabelecimento de ensino; situação referida no n.º 1. c) Da DGES. 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão con- junta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a sa- 3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, tisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. alteração da colocação, passagem à situação de não colo- 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se en- cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. contrava colocado: 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso com aviso de receção. de receção, a recolocação; 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias aos restantes candidatos. recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição. Artigo 33.º 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo Informação estabelecimento de ensino. A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é publicada, nos termos do CAPÍTULO VI artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sítio da Internet da DGES. Disposições comuns Artigo 34.º Artigo 31.º Comunicação de informação Exclusão de candidatos 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: dos concursos regulados pela presente portaria. a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá- 2 — A informação é remetida nos termos fixados em rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer normas técnicas aprovadas por despacho do diretor-geral Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 14 de julho de 2014 3835 do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de República. 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de Artigo 35.º 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, Orientações cujo texto se publica em anexo a esta portaria. A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execu- Artigo 2.º ção do presente regulamento. Texto O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos
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