Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 142/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (4256 palavras)
Portaria n.º 142/2009
de 4 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 895/2003, de 26 de Agosto, alterada
pelas Portarias n.os 760/2006 e 1442/2007, respectiva-
mente de 4 de Agosto e de 7 de Novembro, foi concessio-
nada à Associação de Caçadores e Pescadores Os Castelos
a zona de caça associativa da Figueirinha, Alcaria do
Coelho e outras (processo n.º 1857-AFN), situada nos
municípios de Castro Verde e Mértola, válida até 14 de
Julho de 2009.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos
iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários
prédios rústicos sitos nas freguesias de São Marcos da MINISTÉRIO DA SAÚDE
Ataboeira e Santa Bárbara de Padrões, município de Castro
Verde, com a área de 1036 ha, e nas freguesias de São João Decreto-Lei n.º 31/2009
dos Caldeireiros e São Miguel do Pinheiro, município de
Mértola, com a área de 439 ha, perfazendo a área total de de 4 de Fevereiro
1475 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Ao longo da legislatura, o Governo tem dado cumpri-
dela faz parte integrante. mento às prioridades definidas em matéria de política de
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- saúde. A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP),
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, a implementação da Rede Nacional de Cuidados Continua-
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por dos Integrados (RNCCI) e a requalificação de serviços
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da constituído eixos centrais de actividade.
actividade cinegética com a conservação da natureza, até No ano de 2008 consolidou-se a mudança qualitativa no
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. domínio dos CSP, prevendo-se que seja superada a meta
3.º É criada uma área de condicionamento parcial à estabelecida de entrada em funcionamento de 150 unidades
actividade cinegética, devidamente assinalada na carto- de saúde familiar (USF) até ao final do ano. Nas USF em
grafia. actividade são já atendidos cerca de dois milhões de portu-
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 gueses, dos quais 195 000 não tinham médico de família.
de Julho de 2009. Em 2009 serão dados novos passos neste domínio com a
entrada em funcionamento dos 74 agrupamentos de cen-
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do tros de saúde (ACES) e com novo aumento significativo
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto do número de USF, perspectivando-se que até ao final do
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do próximo ano estejam em funcionamento 250 unidades.
Ambiente, em 21 de Janeiro de 2009. — Pelo Ministro Estas medidas envolvem, em muitos casos, a melhoria
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- substancial das instalações e dos equipamentos afectos
cas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado aos cuidados de saúde primários, designadamente a re-
do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de localização, transformação, ampliação ou adaptação dos
Janeiro de 2009. estabelecimentos de saúde.
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Relativamente à RNCCI, esta tem sido desenvolvida 3 — A aplicação do regime excepcional criado pelo
com base na rede pública e na contratualização com par- decreto-lei previsto no n.º 1 do presente artigo não pre-
ceiros do sector social e do sector privado. Até ao final de judica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do
2008 estarão disponíveis na rede cerca de 4000 camas. Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Em 2009 prosseguir-se-á o alargamento do número de ca-
mas contratualizadas, definindo-se como objectivo atingir Artigo 2.º
7000 lugares. Também em 2009 será fortemente estimulada Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março
a criação de equipas de cuidados continuados integrados
domiciliários, componente fundamental da Rede, visando O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março,
criar condições para devolver muitos dos cidadãos à sua passa a ter a seguinte redacção:
família e à comunidade em que estão integrados.
Ao nível da requalificação dos serviços de urgência, «Artigo 1.º
prevê-se que em 2009 se prossiga o desenvolvimento do [...]
programa de reestruturação da rede de urgências em curso, . ........................................
abrangendo a melhoria de infra-estruturas e equipamentos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de serviços de urgência polivalente e de serviços de urgên- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cia médico-cirúrgica e a instalação de novos serviços de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
urgência básica. Este projecto tem subjacente o reforço da d) Pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do
emergência pré-hospitalar e, designadamente, dos meios Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
operados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, quando as mesmas
I. P. (INEM), com destaque para a rede de ambulâncias. se encontrem em regime de colaboração com a Rede
Para que os exigentes objectivos definidos possam ser Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os
alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade pro- seus financiamentos sejam executados em regime de
cedimental da concretização dos projectos que se inserem comparticipação com a referida Rede.»
em qualquer uma das áreas de actuação referidas. Só assim
Artigo 3.º
estaremos em condições de promover a melhoria da quali-
dade, a modernização de instalações e do apetrechamento Âmbito temporal
tecnológico, sem pôr em causa a defesa dos interesses do O disposto no artigo 1.º é aplicável a todos os procedi-
Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. mentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de
Considera-se, portanto, que se mantêm actuais os funda- Dezembro de 2009.
mentos que justificaram a criação, através do Decreto-Lei
Artigo 4.º
n.º 48/2008, de 13 de Março, de um regime excepcional de
contratação, abrangendo empreitadas de obras públicas e Produção de efeitos
a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde
regime: 1 de Janeiro de 2009.
a) Pelas administrações regionais de saúde, que visem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
a instalação das USF ou outros projectos inseridos no Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto
processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria
de saúde primários, incluindo centros de saúde, o desenvol- Teodoro Jorge.
vimento dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica
e polivalente e o alargamento dos serviços de saúde que Promulgado em 26 de Janeiro de 2009.
se integrem na RNCCI; Publique-se.
b) Pelos hospitais do SNS, que visem a requalificação
dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e poli- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
valente; e Referendado em 28 de Janeiro de 2009.
c) pelo INEM, que visem o reforço dos meios de socorro
pré-hospitalar. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Artigo 1.º
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Objecto n.º 1/2009
1 — É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-
-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, até 31 de Dezembro Processo n.º 790/08-20
de 2009. Acordam no pleno da Secção de Contencioso Adminis-
2 — Em relação aos contratos abrangidos pelo número trativo do Supremo Tribunal Administrativo:
anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional
ali estabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste I — Relatório
directo, não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Maria da Graça Nave, com melhor identificação nos
-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. autos, veio interpor recurso, para uniformização de ju-
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risprudência, do Acórdão da 2.ª Subsecção do 2.º Juízo concedendo-lhe provimento e revogando o douto acórdão
da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal proferido nos presentes autos que negou provimento ao
Central Administrativo Sul de 25 de Maio de 2008, que recurso e confirmou a sentença recorrida. Assim se fazendo
negou provimento ao recurso por si deduzido da decisão a costumada justiça.
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de
22 de Março de 2007, que julgou extinta a instância, por Os recorridos e o Ministério Público nada disseram.
inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de
acção administrativa especial que intentou contra o director acórdão, cumpre decidir.
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de
Castelo Branco e o presidente do conselho de gestão do II — Factos
Fundo de Garantia Salarial.
Matéria de facto dada como assente no Tribunal Central
Invocou como fundamento da oposição o Acórdão do
Administrativo:
mesmo Tribunal de 4 de Outubro de 2007 proferido no
recurso n.º 2784/07, cuja junção aos autos se ordenou. a) Os presentes autos correram termos no Tribunal Ad-
Alegou, apresentando as seguintes conclusões: ministrativo e Fiscal de Castelo Branco, segundo o regime
dos processos em massa estatuído no artigo 48.º do Código
a) O presente recurso jurisdicional para uniformização
de Processo nos Tribunais Administrativos;
de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de
b) No processo seleccionado, em que era A. Olga Maria
fls. ... que confirmou a decisão recorrida;
Teixeira Fernandes, o Tribunal Administrativo e Fiscal de
b) O Tribunal a quo errou ao não fazer correcta aplica-
Castelo Branco proferiu acórdão, já transitado em julgado,
ção das normas jurídicas de que se serviu para confirmar
pelo qual foi a acção julgada improcedente;
a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma
c) Desse acórdão foi interposto recuso, para este Tribu-
interpretação diversa;
nal, pela ora recorrente e por vários outros AA. das acções
c) O presente processo integra um conjunto de proces-
cuja tramitação havia sido suspensa;
sos em massa no qual foi escolhido o processo n.º 98/04
d) Neste Tribunal foi ordenado que os vários recursos
para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do Tribunal
fossem tramitados segundo o regime dos processos em
Central Administrativo Sul aí julgado a incompetência dos
massa estatuído no artigo 48.º do Código de Processo
tribunais administrativos em razão da matéria e, por isso,
nos Tribunais Administrativos, tendo sido seleccionado o
revogou a sentença recorrida;
processo n.º 864/05, em que era recorrente Laurinda Maria
d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal
Lopes Tanganho;
de Trabalho da Covilhã que se considerou também incom-
e) Nesse processo seleccionado, foi, por este Tribunal,
petente em razão da matéria, sentença que foi confirmada
proferido acórdão, que transitou em julgado, e onde se
pela Relação de Coimbra;
decidiu «declarar a incompetência dos tribunais admi-
e) Verificando-se assim um conflito negativo de com-
nistrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente
petência;
acção administrativa especial e em revogar a sentença
f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise
recorrida»;
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
f) Tendo o processo referido na alínea anterior sido re-
que declarou a extinção da instância por inutilidade su-
metido ao Tribunal de Trabalho da Covilhã, foi por este
perveniente da lide ainda não estava dirimido o conflito
proferida decisão a declarar-se incompetente, em razão da
de competência que apenas ocorreu em 14 de Julho de
matéria, para dele conhecer;
2007;
g) A decisão referida na alínea anterior foi confirmada
g) A decisão proferida pelo tribunal de conflitos, relati-
por Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Abril de
vamente ao conflito negativo de competência, deverá ter
2006, já transitado em julgado;
repercussão em todos os processos apensados e, nomea-
h) Na sequência dos acórdãos referidos nas alíneas e)
damente, no presente;
e g), o tribunal de conflitos, por Acórdão de 14 de Junho
h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em
de 2007, decidiu «atribuir aos tribunais administrativos a
julgado e no caso dos tribunais administrativos virem a
competência para a acção»;
ser declarados competentes em razão da matéria, as partes
i) A recorrente foi notificada do acórdão aludido na
nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos
alínea e) «nos termos e para os efeitos dos artigos 48.º,
termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 48.º
n.º 5, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Administrativos», através de carta registada enviada em
i) Dado que o tribunal de conflitos à data da prolação da
10 de Agosto de 2005.
sentença ainda não se havia pronunciado, de igual forma
não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos
III — Direito
do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, não 1 — De acordo com o preceituado no artigo 152.º do
tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os
de tal notificação; requisitos de admissibilidade do recurso para uniformi-
j) Violou assim a decisão recorrida o artigo 48.º, n.º 5, zação de jurisprudência são os seguintes: a) que exista
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o contradição entre acórdão do Tribunal Central Administra-
artigo 287.º do Código de Processo Civil. Termos em que, tivo e outro acórdão anterior, do mesmo Tribunal Central
e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo
de uniformização de jurisprudência ser admitido por se ou entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fun-
do n.º 1, alínea a), do artigo 152.º do Código de Processo damental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em
nos Tribunais Administrativos e ser julgado procedente, julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
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d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não acção administrativa especial e em revogar a sentença
esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente recorrida»;
consolidada no Supremo Tribunal Administrativo. Por vi) Ambas as recorrentes foram notificadas desse aresto,
outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da ju- em Agosto de 2005 (fls....), nos seguintes termos: «Fica por
risprudência anterior (da Lei de Processo nos Tribunais este meio notificada V. Ex.ª de todo o conteúdo do acórdão
Administrativos) segundo os quais: i) para cada questão de que junto se envia cópia e, ainda, nos termos e para os
relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o efeitos dos artigos 48.º, n.º 5, e 147.º, n.º 2, do Código de
recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; ii) só é Processo nos Tribunais Administrativos» (fls....);
figurável a oposição em relação a decisões expressas e não vii) Na sequência dessa notificação e por que as autoras
a julgamentos implícitos; iii) é pressuposto da oposição de não tivessem reagido nos 30 dias subsequentes ao trânsito
julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos em julgado foram emitidas sentenças, no Tribunal Admi-
os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem à nistrativo e Fiscal de Castelo Branco, Tribunal para onde
mesma questão fundamental de direito, devendo igual- haviam sido, entretanto, remetidos os respectivos proces-
mente pressupor a mesma situação fáctica; iv) só releva a sos, a declarar extintas as instâncias, por inutilidade ou im-
oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os possibilidade superveniente da lide, pelo facto de nenhuma
fundamentos ou argumentos de outro. delas ter reagido na sequência daquela notificação;
2 — Pretende a recorrente que os arestos em confron- viii) Delas foi interposto recurso para o Tribunal Central
to — ambos transitados em julgado — decidiram de forma Administrativo Sul, Tribunal que se pronunciou nos termos
oposta a seguinte questão: qual o momento em que deve do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
cumprir-se o disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Código de ix) Tendo o processo referido na alínea v), o chamado,
Processo nos Tribunais Administrativos? Como aí se diz: até então, processo seleccionado, sido remetido ao Tribunal
do Trabalho da Covilhã, foi aí proferida decisão, em 12 de
«Quando, no processo seleccionado, seja emitida Outubro de 2005 (fls....), a declarar-se incompetente em
pronúncia transitada em julgado e seja de entender que razão da matéria para dele conhecer;
a mesma solução pode ser aplicada aos processos que x) Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal
tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem da Relação de Coimbra de 20 de Abril de 2006 (fls....),
qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos também transitado em julgado;
processos suspensos são imediatamente notificadas da xi) Na sequência dos acórdãos referidos nos pontos v)
sentença, podendo o autor nesses processos optar, no e x), o tribunal de conflitos, por Acórdão de 14 de Junho
prazo de 30 dias, por: de 2007, decidiu «atribuir aos tribunais administrativos a
a) Desistir do seu próprio processo; competência para a acção»;
b) Requerer ao Tribunal a extensão ao seu caso dos xii) Não se conhece nem o momento nem as circuns-
efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das tâncias em que o recurso para esse tribunal foi interposto.
pretensões enunciadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 176.º;
c) Requerer a continuação do seu próprio processo; Resulta desses arestos que, perante a mesma base fac-
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida tual, foram emitidas pronúncias antagónicas: uma, a do
em 1.ª instância.» acórdão recorrido, no sentido de que, na sequência do
acórdão do Tribunal Central Administrativo supra-referido,
A situação de facto subjacente a ambos os arestos é e da notificação que para os efeitos do artigo 48.º, n.º 5,
idêntica e assenta nos seguintes factos, que se alinham do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
pela sua ordem cronológica: foi dirigida à autora, devido à sua inacção a instância se
extinguira, outra, a do acórdão fundamento, no sentido
i) Qualquer dos processos correu termos no Tribunal de que a decisão que ordenara a notificação era nula uma
Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, segundo o vez que o momento para a efectivar só começaria a correr,
regime dos processos em massa estatuído no artigo 48.º do não naquela altura, mas somente após a pronúncia do tri-
Código de Processo nos Tribunais Administrativos; bunal de conflitos para onde fora interposto recurso, para
ii) No processo seleccionado, em que era autora Olga resolução do conflito negativo, no processo a que todos
Maria Teixeira Fernandes, o Tribunal Administrativo e os outros estavam agregados de acordo com o regime dos
Fiscal de Castelo Branco proferiu acórdão, transitado em processos em massa.
julgado, no qual a acção foi julgada improcedente; 3 — Vejamos então. O artigo 48.º do Código de Pro-
iii) Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal cesso nos Tribunais Administrativos veio introduzir no
Central Administrativo, por ambas as recorrentes e por contencioso administrativo uma forma processual especí-
vários outros autores das acções cuja tramitação havia fica para tratar um conjunto alargado de processos (mais
sido suspensa por força do regime jurídico dos processos de 20), nos termos e condições ali previstos. No essencial,
em massa; visa-se tramitar um único processo em condições especiais
iv) Nesse Tribunal foi ordenado, igualmente, que os ficando os restantes a aguardar o seu desfecho podendo os
vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diver-
processos em massa, estatuído no artigo 48.º do Código sos caminhos previstos no seu n.º 5. Trata-se, portanto, de
de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido um expediente processual novo, a operar exclusivamente
seleccionado o processo n.º 864/05 em que era recorrente no âmbito do contencioso administrativo, determinado
Laurinda Maria Lopes Tanganho; pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade
v) Nesse processo foi proferido acórdão, em 13 de Julho (segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade na
de 2005 (fls.... dos autos), que transitou em julgado, e onde decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tribunal),
se decidiu «declarar a incompetência dos tribunais admi- em processos autónomos mas instaurados com objectivos
nistrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente substancialmente idênticos. Este conjunto de características
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deixa-nos perceber, desde já, que o recurso não pode obter em julgado da decisão do Tribunal Administrativo e Fis-
provimento. Com efeito, evidencia-se, claramente, que cal proferida no processo em que era autora Olga Maria
sendo este «processos em massa» uma via processual es- Teixeira Fernandes [alíneas b) e c) dos factos provados].
pecífica do contencioso administrativo essa via terá de ficar Observe-se que qualquer das autoras, do acórdão recorrido
inoperacional com o passamento em julgado do aresto que e do fundamento, recorreram autonomamente no processo
decide pela incompetência dos tribunais administrativos a que os seus estavam adstritos [utilizando o direito de re-
em razão da matéria. Por outras palavras, com o trânsito correr conferido pela alínea d) do n.º 5 do artigo 48.º], uma
em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo vez que a autora desse processo não impugnou a decisão
a declarar a incompetência dos tribunais administrativos, a que julgou improcedente a acção.
teia processual constituída com a instituição do regime dos Ainda poderia figurar-se, em abstracto, uma brecha
«processos em massa» desfaz-se, definitivamente, uma vez nesta construção jurídica: na hipótese de os autores dos
que a instância na jurisdição administrativa finda. Quando processos suspensos requererem, nos respectivos proces-
o processo seleccionado, aquele em que efectivamente se sos, a suspensão da instância [artigos 276.º, n.º 1, alínea c),
declarou a incompetência, foi remetido ao Tribunal do e 279.º do Código de Processo Civil) até que a questão
Trabalho da Covilhã (em tempo e circunstâncias que não da competência viesse a ser definitivamente decidida no
são conhecidos), já não existe essa modalidade processual, processo seleccionado (e vissem esse pedido deferido).
e, portanto, cada um dos processos desapensados só poderia Tal, todavia, não sucedeu.
seguir impulsionado pelo respectivo autor, optando por
uma das possibilidades contempladas no n.º 5 do referido III — Decisão
artigo 48.º
Assim, tendo em consideração o sentido desse acórdão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam
do Tribunal Central Administrativo, perante a notificação, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, em
cada uma das autoras só poderia tomar uma destas opções: confirmar o acórdão recorrido.
desistir do seu processo [alínea a)], requerer a extensão ao
seu caso dos efeitos do aresto [alínea b)] requerendo, de Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça
seguida, a remessa ao Tribunal do Trabalho e imprimindo- em 4 unidades de conta.
-lhe, posteriormente, os impulsos processuais necessários Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo
para conseguir uma decisão que decidisse, definitivamente, nos Tribunais Administrativos).
qual o tribunal competente, ou, finalmente, nada fazer,
como efectivamente sucedeu, deixando extinguir a ins- Lisboa, 27 de Novembro de 2008. — Rui Manuel Pires
tância. Ferreira Botelho (relator) — José Manuel Silva Santos
De resto, a solução seria precisamente a mesma, e até Botelho — Rosendo Dias José — Maria Angelina Domin-
já operou nestes autos, se a decisão passada em julgado gues — João Manuel Belchior — Jorge Manuel Lopes de
pressupusesse a competência dos tribunais administrati- Sousa — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito da
vos. Sempre com base na regra de que a tramitação dos Conceição Salvador dos Santos — Jorge Artur Madeira
«processos em massa» só ocorre até à emissão de decisão dos Santos — António Bento São Pedro — António Po-
firme — ainda que proferida em 1.ª instância. Foi jus- líbio Ferreira Henriques — Fernanda Martins Xavier e
tamente com base neste entendimento que se deixou de Nunes — José António de Freitas Carvalho — Edmundo
seguir o regime dos «processos em massa» com o trânsito António Vasco Moscoso.
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