Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 141/2022

Data
2022-05-03
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS, ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (6334 palavras)

Portaria n.º 141/2022 de 3 de maio Sumário: Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022. Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022 Com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou a quebras das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais para exercício da respetiva atividade, o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, estabeleceu um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes. Atento o suprarreferido, aquele diploma determinou ainda o alargamento do regime comple- mentar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual. Prevê-se que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social, são definidas as atividades abrangidas, o que se faz através da identificação dos códigos de atividade económica (CAE) e dos códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais correspondentes àquelas atividades. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta as Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) e os códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais das enti- dades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos setores privado e social, abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, bem como dos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelo alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril. Artigo 2.º Âmbito subjetivo de aplicação 1 — O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, é aplicável às enti- dades empregadoras e aos trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos pelos Divisões, Grupo, Classes e Subclasses das CAE principais e pelos códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais listados nos Anexos I e II à presente portaria, respetivamente, por referência a 31 de março de 2022. 2 — O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, é aplicável aos su- jeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelas CAE e códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS referidos no número anterior, por referência à data de cumprimento da obrigação respetiva. Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 3 Artigo 3.º Contribuições referentes ao mês de março de 2022 As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao paga- mento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 29 de abril de 2022. — O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 30 de abril de 2022. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 30 de abril de 2022. ANEXO I Listagem de CAE abrangidos 01 — Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados 02 — Silvicultura e exploração florestal 03 — Pesca e aquicultura 07 — Extração e preparação de minérios metálicos 08 — Outras indústrias extrativas 09 — Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas 101 — Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 102 — Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 103 — Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 10411 — Produção de óleos e gorduras animais brutos 105 — Indústria de laticínios 106 — Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de pro- dutos afins 107 — Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha 10850 — Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados 109 — Fabricação de alimentos para animais 1102 — Indústria do vinho 13 — Fabricação de têxteis 14 — Indústria do vestuário 15 — Indústria do couro e dos produtos do couro 16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria 18 — Impressão e reprodução de suportes gravados 21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas 22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas 23 — Fabricação de outros produtos minerais não metálicos 24 — Indústrias metalúrgicas de base 25 — Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos 26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 4 27 — Fabricação de equipamento elétrico 28 — Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e. 29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis 30111 — Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto 30112 — Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto 31 — Fabricação de mobiliário e de colchões 32 — Outras indústrias transformadoras 33 — Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 35 — Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio 39 — Descontaminação e atividades similares 41 — Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios 43 — Atividades especializadas de construção 45 — Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos 47 — Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos 491 — Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro 492 — Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro 493 — Outros transportes terrestres de passageiros 494 — Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças 55 — Alojamento 56 — Restauração e similares 65112 — Outras atividades complementares de segurança social 85100 — Educação pré-escolar 87100 — Atividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com aloja- mento 87200 — Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento 8730 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento 8790 — Outras atividades de apoio social com alojamento 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento 889 — Outras atividades de apoio social sem alojamento 99495 — Centro de férias e lazer ANEXO II Listagem de códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS abrangidos 1003 — Engenheiros 1004 — Engenheiros técnicos 1311 — Ajudantes familiares 1312 — Amas 1315 — Assistentes sociais 1318 — Biólogos 1410 — Veterinários 115277462 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 8/2022/M Sumário: Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens. Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens As Ilhas Selvagens e o seu espaço marítimo adjacente, situadas no Atlântico Norte, entre as latitudes de 30°01′35″N. e 30°09′10″N. e as longitudes de 15°52′15″W. e 16°03′15″W. fazem parte integrante da Região Autónoma da Madeira e constituem o ponto mais a sul do território português. Localizadas a 163 milhas náuticas a sudeste da ilha da Madeira, encontram-se legalmente prote- gidas desde 1971, tendo sido primeiramente classificadas como Reserva pelo Decreto n.º 458/71, de 29 de outubro e, posteriormente, reclassificadas como Reserva Natural pelo Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de março, que vigora até hoje, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 11/81/M, de 15 de maio. Sendo a primeira Reserva criada em Portugal, as Ilhas Selvagens são, pois, um marco histó- rico da proteção ambiental a nível regional, nacional e mesmo internacional, que surge em plena emergência da chamada «questão ambiental», com o objetivo fundamental de proteção da fauna e flora naturais e do ecossistema terrestre e marinho das ilhas. Não obstante este desígnio maior, a motivação imediata para a tomada desta medida foi a salvaguarda da colónia de cagarras, Calo- nectris borealis, aí existente, e na altura alvo de uma atividade de caça insustentável. Com uma área total de 9471 ha, a Reserva Natural das Ilhas Selvagens é atualmente de- limitada pela batimétrica dos 200 m e inclui toda a área terrestre das ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, do Ilhéu de Fora e de outros pequenos ilhéus adjacentes. Pela importância ecológica e representatividade a nível global das espécies e habitats aí presentes, as Ilhas Sel- vagens integram igualmente a Rede Natura 2000, como Zona Especial de Conservação (ZEC), cuja área coincide com a área de Reserva Natural, e ainda, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março, como Zona de Proteção Especial (ZPE), com uma área total de 124 530 ha. Mais recentemente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março, foi criado o Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens, que engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos, cujos limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas. Esses dois edifícios vulcânicos desenvolvem-se desde os 3200 m de profundidade e individualizam-se a partir dos 1000 m de profundidade, constituindo-se como uma área de grande interesse científico do ponto de vista geológico, meteo-oceanográfico e ecológico, sendo que estudos recentes apon- tam que as águas e o fundo do mar que rodeiam as Ilhas Selvagens abrigam alguns dos habitats oceânicos mais bem preservados da Macaronésia e, por sua vez, do planeta. A gestão desta Área Protegida e dos Sítios da Rede Natura 2000 é atualmente regulamentada e operacionalizada através do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens (POGIS), apro- vado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1292/2009, de 2 de outubro, e revisto em 2017, pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 303/2017, de 15 de maio, dada a necessidade de adequar as suas disposições às novas situações de tendência e evolução nos domínios económico, social, cultural e ambiental, nomeadamente com a criação e regulamentação do turismo de natureza e científico naquelas ilhas. Não obstante o robusto edifício legislativo, regulamentar e operacional que foi instituído em torno das Ilhas Selvagens, a verdade é que, volvidas cinco décadas sobre a aprovação do diploma originário, é tempo de reformá-lo, tendo em conta a trajetória duma exigência crescente, a nível mundial e também expressa em muitas orientações da União Europeia, no que respeita aos im- Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 6 perativos de proteção ambiental do meio marinho, no quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira e de Portugal. Importa, portanto, continuar a ter uma visão ambiciosa, de vanguarda e consonante com as mais recentes metas definidas por diferentes estruturas de governança mundial, mantendo a Área Protegida das Ilhas Selvagens na primeira linha da conservação da natureza e da biodiversidade. Acresce que a aposta na proteção do capital natural é um compromisso nacional, reiterado internacionalmente na Conferência das Nações Unidas dos Oceanos de 2017, no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 da ONU, onde Portugal se comprometeu a proteger, pelo menos, 14 % das áreas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional até 2020, objetivo esse que foi já revisto para 30 % até o ano de 2030. Alinhada com esta ambição, a recente Estra- tégia da Biodiversidade da União Europeia para 2030 apresenta um plano abrangente, ambicioso e a longo prazo para proteger a natureza e reverter o processo de degradação dos ecossistemas, que visa colocar a biodiversidade da Europa numa trajetória de recuperação até 2030. A estratégia prevê ações e compromissos específicos, destacando-se a meta de 30 % do território marinho e terrestre protegido, sendo que 10 % destas áreas devem ser estritamente protegidas, o que significa que em 10 % da totalidade do espaço marítimo dos Estados Membros da União Europeia devem ser implementadas medidas que proíbam totalmente as atividades extrativas, nomeadamente, a atividade piscatória. Neste contexto, torna-se evidente que os atuais limites da Área Protegida das Ilhas Selvagens, assim como os atuais estatutos de proteção existentes, são insuficientes para proteger de forma sustentável tão elevado património natural. Importa, por isso, alargar os seus limites de forma a incluir a totalidade da coluna de água anexa ao complexo vulcânico das Ilhas Selvagens, expan- dindo a zona onde as atividades extrativas sejam condicionadas. A forte variação batimétrica e as grandes profundidades existentes na área das Ilhas Selva- gens são, ainda, fortes estímulos para o estudo da geomorfologia dos seus fundos marinhos e, consequentemente, representam igualmente um motivo acrescido para o aumento do conhecimento sobre os habitats e comunidades biológicas de profundidade ainda não totalmente conhecidas ou devidamente exploradas, do ponto de vista da comunidade científica. Com esta iniciativa procura-se, também, incrementar a diversidade da vida marinha nas Ilhas Selvagens, aumentando a riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, bem como a integridade dos ecossistemas, o que trará benefícios ecológicos e socioeconómicos, não apenas ao nível da preservação ambiental marinha, mas também da sustentabilidade das pescas nas áreas envolventes da Reserva Natural. Para além disso, nas zonas costeiras é esperado um acréscimo dos benefícios associados ao turismo de natureza e científico, onde se inclui o mergulho amador. Assim, tendo em conta o atual enquadramento estratégico internacional em matéria de conser- vação da natureza e da biodiversidade e tendo em conta as características físicas e a singularidade da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e toda a relevância ecossistémica dessa Área Protegida no que diz respeito a habitats e grupos de espécies, residentes e migratórios, desde os ambientes terrestres até os de grande profundidade, pretende-se através deste ato legislativo, não apenas aprofundar a proteção dos valores naturais, nomeadamente as ocorrências notáveis do patrimó- nio natural, a integridade das suas características e das zonas imediatamente circundantes, mas igualmente promover o aparecimento de novas oportunidades para a investigação, a conservação, a educação e a usufruição pública. Foi promovida a auscultação do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que, por sua vez, promoveu a consulta às áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea oo) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 7 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens. Artigo 2.º Limites territoriais A Reserva Natural das Ilhas Selvagens compreende as ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, o Ilhéu de Fora e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela área marinha em torno dessas ilhas até às 12 milhas náuticas em conformidade com o mapa que constitui o Anexo Único do presente diploma. Artigo 3.º Regimes de proteção A Reserva Natural das Ilhas Selvagens, dada a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, é uma zona de proteção integral, denominada de Reserva Integral. Artigo 4.º Fundamentos para a classificação 1 — Constituem fundamentos gerais para a classificação das Ilhas Selvagens como Reserva Natural: a) O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e para o equilíbrio do planeta; b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos bens e serviços do ecos- sistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats; c) A importância para a preservação do património geológico e da integridade das suas ca- racterísticas; d) O interesse para a investigação científica, para a regulação do acesso aos recursos gené- ticos e à bioprospeção, e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental; e) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que possibilitem o harmo- nioso desenvolvimento de atividades, ligadas ao turismo de natureza e científico; f) O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural da Reserva para a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza; g) A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem natural madeirense e recurso de grande importância para a Região; h) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmis- são do património natural e cultural às gerações futuras. 2 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem funda- mentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Ilhas Selvagens, a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o objetivo Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 8 de assegurar a prossecução de medidas de proteção da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos recursos naturais, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos. Artigo 5.º Gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens A gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção. Artigo 6.º Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens A Reserva Natural das Ilhas Selvagens prossegue os seguintes objetivos de gestão: a) Garantia do bom estado de conservação e qualidade ambiental das áreas terrestre e marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção da estrutura e função ecológica; b) Criação, manutenção e desenvolvimento de condições para a recuperação de ecossistemas terrestres e marinhos relevantes ou representativos que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra; c) Compatibilização dos usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida e contribuindo para o desenvolvi- mento socioeconómico sustentável; d) Garantia da proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos e socioculturais; e) Salvaguarda e valorização dos elementos culturais da paisagem; f) Promoção de uma política de conservação e preservação do património biológico e geológico; g) Promoção do conhecimento do património natural, através da realização de programas de monitorização e de ações de formação, informação e sensibilização para os valores naturais existentes; h) Promoção da realização de estudos científicos da bio(geo)diversidade e conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso; i) Promoção de uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas, como o turismo de natureza e científico. CAPÍTULO II Atos e atividades condicionados e interditos Artigo 7.º Atos e atividades condicionados e interditos na Reserva Natural 1 — Na Reserva Natural das Ilhas Selvagens apenas podem ser praticados os seguintes atos ou atividades e na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora: a) A instalação de novas estruturas e infraestruturas, quando de relevante interesse público e que não obrigue a alteração de morfologia do solo sem escavações nem aterros; b) A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substra- tos, quer de origem marinha, quer terrestre; c) As ações de investigação e divulgação científica; d) As ações de turismo de natureza e científico; e) As ações de sensibilização ambiental; Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 9 f) O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 m; g) A prospeção geofísica; h) A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação; i) A pernoita; j) A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários; k) A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa; l) A introdução de veículos terrestres; m) A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações; n) A circulação fora dos trilhos; o) O mergulho com ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling; p) A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas. 2 — São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área de Reserva Natural: a) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais; b) A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais; c) A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna; d) A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia; e) A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem; f) A alimentação da vida selvagem; g) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros; h) A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre; i) A edificabilidade privada; j) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie; k) O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo; l) A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco os valores naturais; m) A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações; n) A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza es- pecífica, ponha em risco a avifauna; o) O exercício de quaisquer atividades de pesca; p) A apanha de lapas e caramujos; q) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares; r) As atividades que potenciem o risco de erosão natural; s) A realização de queimadas ou fogo controlado; t) A destruição ou delapidação de bens culturais; u) Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico; v) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis. 3 — Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português. 4 — Excetuam-se do disposto no anterior n.º 2, os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, quando relacionados com atividades de investigação, conservação da natureza e fiscalização, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das com- petências das demais entidades nas suas áreas de intervenção. Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 10 CAPÍTULO III Fiscalização e sanções Artigo 8.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades: a) A instalação de novas estruturas e infraestruturas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º; b) A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substratos quer de origem marinha quer terrestre, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º; c) O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 metros, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º; d) A prospeção geofísica, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º; e) A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) A introdução de veículos terrestres, em violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º; g) A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º; h) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º; i) A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em vio- lação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; j) A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º; k) A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º; l) A alimentação da vida selvagem, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º; m) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º; n) A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º; o) A edificabilidade privada, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º; p) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º; q) O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º; r) A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza espe- cífica, ponha em risco a avifauna, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º; s) O exercício de quaisquer atividades de pesca, incluindo a pesca recreativa, em violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 7.º; t) A apanha de lapas e caramujos, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 7.º; u) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, em violação do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 7.º; v) A realização de queimadas ou fogo controlado, em violação do disposto na alínea s), do n.º 2 do artigo 7.º; w) A destruição ou delapidação de bens culturais, em violação do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 7.º; x) Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geo- lógico, em violação do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 7.º Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 11 2 — Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades: a) As ações de investigação e divulgação científica, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º; b) A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º; c) A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º; d) A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponha em risco objetivo os valores naturais, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º; e) A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 7.º; f) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 7.º 3 — Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades: a) As ações de turismo de natureza e científico, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; b) As ações de sensibilização ambiental, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º; c) A pernoita, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º; d) A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º; e) A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa, em violação do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º; f) A circulação fora dos trilhos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º; g) O mergulho com recurso ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propa- ganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, em violação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 7.º Artigo 9.º Montantes das coimas 1 — A cada escalão de gravidade das contraordenações previstas no artigo anterior corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, nos termos e de acordo com os limites mínimos e máximos previstos nos números seguintes. 2 — Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1000 € a 15 000 €, em caso de negligência, e de 3000 € a 30 000 €, em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € a 20 000 €, em caso de negligência, e de 6000 € a 50 000 €, em caso de dolo. 3 — Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € a 5000 €, em caso de negligência, e de 1000 € a 10 000 €, em caso de dolo; Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 12 b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 1000 € a 12 000 €, em caso de negligência, e de 3000 € a 36 000 €, em caso de dolo. 4 — Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 100 € a 1000 €, em caso de negligência, e de 200 € a 2000 €, em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 500 € a 9000 €, em caso de negligência, e de 1500 € a 18 000 €, em caso de dolo. Artigo 10.º Sanções acessórias 1 — As contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda a favor da entidade gestora dos objetos pertencentes ao arguido, utili- zados ou produzidos aquando da infração; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos regionais, nacionais ou comunitários; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados regionais, nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; h) Apreensão de animais. 2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a en- tidade gestora comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos. 3 — No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo. Artigo 11.º Processos de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias 1 — O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora. 2 — O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a entidade gestora. Artigo 12.º Reposição da situação anterior à infração 1 — A entidade competente pela aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar a reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 13 2 — A ordem de reposição é antecedida de audição prévia do infrator que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1, sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, a entidade gestora manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator. 4 — As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas. Artigo 13.º Fiscalização 1 — Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à entidade gestora e às autoridades policiais. 2 — O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas, portuárias e de pesca. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 14.º Regulamentação 1 — A regulamentação da Reserva Natural das Ilhas Selvagens consta de programa especial, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira, o qual deve incluir um plano de monitorização. 2 — Até à entrada em vigor do programa especial referido no número anterior mantêm-se em vigor o Regulamento do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1292/2009, de 2 de outubro, e revisto pela Re- solução do Conselho do Governo Regional n.º 303/2017, de 15 de maio, e a Portaria conjunta das Secretarias Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Turismo e Cultura n.º 371/2018, de 10 de setembro, em tudo o que não prejudique o disposto no presente diploma. Artigo 15.º Comissão consultiva Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, é criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e para o acompanhamento da revisão da regula- mentação prevista no artigo anterior e monitorização da sua implementação. Artigo 16.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de março, alterado pelo Decreto Regional n.º 11/81/M, de 15 de maio. Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 14 Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 29 de abril de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 2.º) 115276182 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2022 Pág. 15 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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